TJ/DFT: Consumidor não pode ser penalizado por rescisão de contrato na pandemia

O consumidor não pode ser penalizado pelos contratos cancelados decorrentes de caso fortuito ou força maior. O entendimento é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao manter a sentença que condenou a UP Festas e Evento a restituir a consumidora o valor referente a multa de 30% retido pela quebra do contrato.

A autora narra que contratou os serviços da ré para realização da festa de aniversário de um ano da filha, marcada para abril de 2020. Ela afirma que a pandemia e o Estado de Calamidade Pública inviabilizaram a realização do evento e, por isso, solicitou a rescisão do contrato com a devolução do valor pago. A ré, no entanto, reteve 30% da quantia, referente a título de cláusula penal.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho condenou a ré a restituir à autora o percentual retido de forma indevida. A empresa recorreu sob o argumento de que o pedido de cancelamento ocorreu com menos de 30 dias para a realização do evento e que não houve ilegalidade na cobrança da multa.

Ao analisar o recurso, os magistrados destacaram que o pedido de rescisão contratual ocorreu em contexto de pandemia e a retenção de 30% do valor do contrato celebrado é indevida. Isso porque, segundo os julgadores, a consumidora não pode ser responsabilizada por prejuízos decorrentes de casos fortuitos ou de força maior.

“Ainda que exista previsão de multa no contrato, para o caso de rescisão, o contexto em que se operou o pedido da rescisão configura caso fortuito ou de força maior, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir (…). Por isso, não pode a autora ser penalizada pela quebra do contrato, já que não se responsabilizou por prejuízos decorrentes de casos fortuitos ou de força maior”, afirmaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a ré a restituir a quantia de 30% do contrato, retida indevidamente.

PJe2: 0704485-17.2020.8.07.0006

TJ/DFT: Venda de suplemento manipulado com erro de dosagem gera dever de indenizar

A Essencial Drogaria e Manipulação de Fórmulas foi condenada a indenizar por danos materiais e morais um casal de clientes que procuraram os serviços oferecidos pela farmácia para aquisição de suplemente vitamínico, que teria sido vendido com a dosagem errada para o consumo de um dos autores. A consumidora estava grávida à época dos fatos. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.

Os autores contam que, em outubro de 2020, solicitaram a manipulação de vitamina D, com dosagem diária de 4.000ui (unidades internacionais). Pelo produto foi pago o valor de R$ 900. A autora, até então grávida de 19 semanas, fez uso do suplemente por 22 dias, quando percebeu que a dosagem manipulada era 10 vezes maior que a prescrita. O casal procurou um endocrinologista, que suspendeu o uso do fármaco.

A ré confirma a falha na manipulação do produto, mas assevera que a vitamina tem como objetivo auxiliar a produção de substâncias já sintetizadas pelo corpo humano, não pode, portanto, ser confundida com um remédio propriamente dito. Aduz que a utilização do produto ocorreu por lapso temporal ínfimo e que não há notícias de que a ingestão causou algum tipo de lesão à sua integridade física

“É evidente que os gastos materiais experimentados pelas partes autoras, relacionados à tentativa de redução, de minimização ou de neutralização dos efeitos causados pela ingestão em excesso da vitamina D, em descompasso com a receita nutricional, devem ser suportados pela parte ré”, pontuou a juíza.

Em relação ao dano extrapatrimonial, a magistrada destacou que a simples exposição da autora grávida e do próprio nascituro a um risco de lesão, eventualmente causada por intoxicação, decorrente do uso excessivo da vitamina D, gera, por si só, dano moral, independentemente da ocorrência de qualquer resultado físico. “Notadamente porque a inquietação e o desconforto emocional, causados pela ingestão de produto elaborado em desconformidade com a receita, retratam um abalo psicológico que não se confunde com o mero dissabor”.

Além disso, a julgadora ressaltou que a legítima expectativa que os autores tinham em relação à aquisição de um produto seguro e de qualidade foram frustradas, diante do grave erro de dosagem da vitamina manipulada. “O fato de a 2ª parte autora não ter experimentado maiores intercorrências após a utilização do produto não afasta o risco a que esta foi exposta. Eventuais situações similares – posteriores a este fato – devem ser coibidas e os prepostos da parte ré possuem papel relevante na conferência e na averiguação dos produtos colocados em circulação, após a manipulação”.

Sendo assim, a farmácia foi condenada a pagar aos autores a quantia de R$ 900, pelo prejuízo material relativo à consulta médica paga; R$ 2 mil, à autora grávida e R$ 1.500, ao marido, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0723177-73.2020.8.07.0003

 

TJ/DFT: Cliente atingida por disparos durante assalto em loja deve ser indenizada

Cliente de loja de informática será indenizada por danos materiais, morais e estéticos, após ser atingida por disparos, durante assalto à loja de informática. O autor dos tiros foi um dos proprietários do estabelecimento, que, em legítima defesa, disparou contra o assaltante, mas acabou atingindo a autora. A decisão é da 7ª Turma Cível do TJDFT.

O incidente ocorreu em junho de 2019, em estabelecimento localizado na cidade de Samambaia-DF. De acordo com os autos, dos cinco disparos efetuados pelo comerciante, dois atingiram a vítima, que trabalha como motorista de aplicativo e, por conta dos danos sofridos, ficou impossibilitada de exercer suas atividades. O juízo de 1ª instância entendeu não ser possível atribuir ao proprietário e ao estabelecimento a responsabilidade pelo evento e ressaltou o exercício da legitima defesa.

A autora sustenta que houve imprudência e negligência do réu, a partir do momento em que não alvejou o assaltante, mas a atingiu com quase metade dos tiros. Tal fato demonstraria que o acusado não detinha o conhecimento necessário para manusear a arma.

Ao analisar o caso, o desembargador relator ponderou que, embora os quatro a cinco disparos tenham sido proporcionais à agressão do assaltante, que estava armado e ameaçava a vida de outras pessoas presentes, conforme registrado no boletim de ocorrência, tais circunstâncias, ainda que possam ser hábeis para excluir a ilicitude da conduta do comerciante, não são aptas para demonstrar que este agiu com a cautela necessária no manuseio da arma de fogo. De acordo com o magistrado, a culpa do réu pode decorrer de imperícia, negligência ou imprudência em face de terceiros, sobretudo considerando que no local não se encontravam apenas o meliante e o proprietário, mas outras pessoas, como a cliente da loja, que foi exposta ao risco.

“Ainda que os fatos tenham tido origem em na ação dos assaltantes, os danos sofridos pela apelante, que se encontrava no interior da loja […], foram causados diretamente pelo proprietário do estabelecimento, que reagiu ao assalto”, concluiu o julgador. Na visão do relator, as lesões sofridas pela autora não tiveram como causa direta o assalto, que poderia ter se desenvolvido sem acarretar danos, mas o tiroteio provocado pelo representante da loja, o que afasta a caracterização de fortuito externo, mormente quando não consta nos autos haver o meliante efetuado disparos.

Assim, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor e uma vez que a integridade física da cliente foi violada pelo dono do comércio, a Turma considerou que cabe ao fornecedor do serviço, bem como ao autor dos disparos, o dever de indenizar, solidariamente, a autora.

A condenação foi arbitrada em R$ 5.973,48, referente aos danos materiais, pelos dias que a autora não pode trabalhar; R$ 5 mil, pelos danos estéticos e R$ 15 mil, pelos danos morais.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0707264-67.2019.8.07.0009

TJ/DFT: Hospital é condenado a indenizar paciente que teve prótese extraviada

O Hospital Santa Lúcia terá que indenizar um paciente pelo extravio de prótese dentária. A juíza do 6ª Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que o hospital agiu com desídia no dever de guarda.

O autor conta que estava internado na UTI da unidade de saúde sem acompanhante por conta da pandemia da Covid-19. Ele relata que, ao ser submetido a uma endoscopia, foi orientado a retirar e a entregar a prótese a uma enfermeira para a realização do procedimento. Ao acordar da sedação, soube que o bem havia desaparecido. Ele afirma que buscou solucionar o problema, mas que o hospital apenas o encaminhou a um dentista para avaliar o caso. Sem solução, o autor pede que o réu seja condenado a ressarcir o valor pago para a confecção da nova prótese e a indenizá-lo pelos danos morais.

Em sua defesa, o hospital argumenta que não se responsabiliza pela guarda de objetos dos pacientes. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada pontuou que o paciente “é pessoa de idade avançada e não dispunha de acompanhante para guardar a prótese dentária, cuja retirada havia sido solicitada para a realização do exame (…). Desse modo tenho que o dever de guarda sobre esse bem foi transferido ao requerido, o qual agiu com desídia, permitindo o extravio da prótese. E, agindo dessa forma, cometeu ato ilícito”, destacou.

Para a julgadora, o autor deve ser indenizado pelo dano material, uma vez que houve demonstração de decréscimo patrimonial, e moral. “Essas falhas no serviço inegavelmente obrigam o fornecedor a indenizar os prejuízos delas decorrentes. Não resta a menor dúvida, portanto, de que da má prestação de serviços decorreram fatos outros que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e causam abalo psíquico aos consumidores. (…) O autor foi submetido a constrangimento nunca antes experimentado, por ter que permanecer diante de familiares e conhecidos sem a prótese dentária, além da restrição alimentar imposta pela ausência de prótese, que possibilitasse a mastigação dos alimentos”, afirmou.

Dessa forma, o hospital foi condenado a pagar ao autor as quantias de R$ 5 mil a título de danos morais e de R$ 4.500,00 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0751685-87.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Estudante que atrasou conclusão de curso por falha da instituição deve ser indenizada

O Instituto de Ensino Superior Social e Tecnológico terá que indenizar uma estudante que precisou cursar um semestre a mais por conta de erro na elaboração da grade curricular. Os juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF entenderam que a falha na prestação do serviço causou prejuízos à aluna.

Narra a autora que, no começo de 2015, matriculou-se no curso de Enfermagem. A previsão era que a graduação fosse concluída no final de 2019, dez semestres após o início das aulas. Ela conta que, por conta da falta de organização técnica na elaboração da grade curricular, estudou disciplinas de outros cursos e, no primeiro semestre de 2020, precisou cursar matérias obrigatórias para concluir o curso. A autora afirma que a falha da instituição de ensino acarretou atraso e prejuízos financeiros, uma vez que precisou fazer um aditamento do contrato do Programa de Financiamento Estudantil – Fies. Requer indenização por danos morais e materiais.

Decisão do Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia julgou procedente os pedidos da autora. A faculdade recorreu sob o argumento de que não praticou ato ilícito.

Ao analisar o recurso, os magistrados destacaram que as provas demonstram falha na prestação do serviço. Os julgadores observaram que a falta de organização da faculdade em relação ao curso de Enfermagem fez com que a aluna cursasse disciplinas alheias à graduação e permanecesse mais um semestre devido a existência de disciplinas obrigatórias ainda não cursadas.

“Constata-se, assim, a falha na prestação dos serviços, decorrente de ato próprio, praticado pela recorrente, a retardar a conclusão do curso e a onerar indevidamente a autora, ante a necessidade de realizar aditamento contratual do financiamento estudantil FIES, em patente prejuízo financeiro”. Portanto, os magistrados entenderam que deveria arcar com o dano material suportado pela autora.

Os juízes da Turma ressaltaram ainda que o atraso na conclusão do curso violou os direitos de personalidade da autora. “O atraso da conclusão do curso, que impossibilita as expectativas de realização profissional da recorrida, gerando angústia e frustração, viola os seus direitos de personalidade. Ademais, cabe ponderar que as disciplinas eram obrigatórias, direcionadas à preparação da recorrida para o mercado de trabalho, em área de atuação exponencialmente relevante nos dias atuais, dado o cenário de pandemia causado pela COVID-19”, finalizaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a instituição de ensino a pagar à autora as quantias de R$ 3 mil a título de danos morais e de R$ 9.160,12 por dano material.

PJe2: 0701381-29.2020.8.07.0002

TJ/DFT mantém condenação por erro médico descoberto após 6 anos

O esquecimento de compressa dentro do corpo de paciente configura erro médico, o que gera o dever de reparar os danos provocados. O entendimento é da 4ª Turma Cível do TJDFT, que confirmou a obrigação de um médico em indenizar uma paciente. O Colegiado ainda majorou o valor da condenação por danos morais e estéticos.

A autora conta que, em novembro de 2010, foi submetida a procedimento cirúrgico realizado pelo médico réu para retirada da vesícula. Ela relata que, pouco tempo depois de ter alta médica, começou a sentir dores no estômago, incontinência urinária, prisão de ventre e cansaço frequente. Os sintomas, segundo a autora, persistiram por seis anos, quando, após se submeter a uma série de exames, descobriu que havia uma bolsa com cerca de 2 litros no interior de seu abdômen. Ao ser submetida a uma nova cirurgia em 2016, descobriu que uma compressa havia sido esquecida em seu corpo. A autora alega que a situação provocou danos morais e estéticos e pede a condenação tanto do profissional de saúde quanto do Hospital do Lago Sul, onde foi realizado o procedimento em 2010.

Decisão da 25a Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido quanto à unidade de saúde, mas condenou o médico a pagar à autora as quantias de R$ 60 mil pelos danos morais e 12 mil pelos danos estéticos. O cirurgião recorreu sob o argumento de inexistência de responsabilidade, uma vez que o erro teria sido cometido pelo instrumentador. Alternativamente, pediu a condenação do hospital. Já a paciente requereu aumento do valor das indenizações.

Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que as provas dos autos mostram que houve falha no procedimento e que está presente o nexo de causalidade. De acordo com os magistrados, “o grau de lesividade do ato ilícito foi elevado” e colocou em risco a vida da autora. “O esquecimento de corpo estranho no interior do corpo da paciente ocasionou dores na região abdominal, ganho de peso, incontinência urinária, dificuldades de locomoção e o desenvolvimento de um quadro depressivo. Todos esses sintomas foram vivenciados cotidianamente pela autora durante seis anos de muita angústia, aflição e preocupação com sua saúde, sem que tivesse conhecimento da verdadeira causa de seus problemas”, pontuaram.

Quanto ao pedido para responsabilização do hospital, os desembargadores lembraram que ela é limitada aos serviços prestados. No caso, não ficou demonstrado que o estabelecimento possuía vínculo com o cirurgião e com o instrumentista. “Embora sejam aplicados ao caso os regramentos consumeristas e, com isso, a responsabilidade objetiva, não pode o hospital ser condenado a reparar a vítima quando o eventual dano decorre de falha técnica do médico (erro médico típico) que não possui vínculo laboral com a unidade hospitalar”, explicaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo da autora para fixar em R$ 80 mil a indenização por danos morais e em R$ 20 mil por danos estéticos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° 0704490-88.2019.8.07.0001

TRF1: Candidato demitido por justa causa devido à conduta ilícita pode ser eliminado de concurso da Polícia Federal

Ao ser desligado do Curso de Formação de Agentes da Polícia Federal devido à reprovação na fase de investigação social, um candidato acionou a Justiça Federal no intuito de garantir o direto à nomeação, posse e exercício no cargo de agente da instituição.

De acordo com os autos, a Comissão de Investigação Social do certame registrou a existência de procedimento administrativo, aberto no banco em que o candidato trabalhava, para investigar a participação dele em fatos ilícitos, que envolviam fraudes de senhas e movimentações financeiras suspeitas, resultando em demissão por justa causa.

Para a 6ª Turma do TRF1, o ato administrativo de desligamento do requerente é legal, considerando que a Sindicância da Vida Pregressa tem o objetivo de apurar a idoneidade moral e o bom comportamento de candidatos ao cargo de agente da PF, constituindo requisito para matrícula no referido curso.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ressaltou que “na hipótese, é descabido se falar em ofensa ao princípio da presunção da inocência, porquanto não se trata da análise de infrações penais, eventualmente cometidas pelo recorrente, mas da prática de outras condutas desabonadoras de sua idoneidade, que não são compatíveis com o decoro exigido para o cargo de agente de Polícia Federal”.

Nesses termos, o Colegiado entendeu que o requerente não faz jus ao direito de nomeação ao cargo, tendo em vista que o ingresso na carreira policial exige retidão de conduta, que, no caso em questão, é afastada pela apuração das diversas atividades irregulares envolvendo a participação do autor.

Processo n° 0070693-04.2015.4.01.3400

TJ/DFT: Viúva que contrai novo casamento perde direito de habitação em imóvel do cônjuge

Os desembargadores da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, mantiveram a sentença de 1ª instância que condenou uma viúva a pagar aos enteados aluguel referente a imóvel de propriedade do marido falecido.

Os autores narraram que, após a morte de seu pai, a viúva continuou a residir em casa que é objeto a ser partilhado entre os herdeiros, logo deve pagar pelo uso que tem feito do imóvel. Argumentam que a ré foi casada pelo regime de separação de bens, e assim não faria jus ao direito de habitação, além de ter contraído novo casamento. Assim, requereram a fixação de aluguel pela moradia no imóvel.

O magistrado de 1ª instância acatou o pedido e fixou como data inicial dos alugueis devidos o trânsito em julgado da sentença. A ré interpôs recurso, sob a alegação de que entendimento do Superior Tribunal de Justiça lhe seria favorável, pois permitiria o reconhecimento de seu direito real de habitação, independente de prova de que o bem residencial é único.

Ao analisarem o caso, os desembargadores explicaram que não restam dúvidas de que o imóvel em questão era utilizado como residência do casal. Todavia, a ré perdeu seu direito de habitação ao contrair novo casamento: “o fato da ré ter contraído novo casamento, em 2.8.2018 (…), obsta o seu direito real de habitação, conforme expressa previsão do parágrafo único, art. 7º, da Lei 9.278/96”.

O Colegiado entendeu, ainda, que os aluguéis são devidos desde a data em que a ré tomou conhecimento da ação (citação), e não apenas do trânsito em julgado da sentença, como determinado na decisão de 1ª instância.

PJe2: 0718246-04.2018.8.07.0001

TJ/DFT: Negativa de venda indevida e desmotivada do IFOOD gera dano moral

A recusa reiterada de venda de produto mediante pronto pagamento extrapola o mero aborrecimento e configura danos morais. O entendimento é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao condenar o Ifood Agência de Restaurantes a indenizar um consumidor impedido de realizar compras por meio do aplicativo.

Usuário da plataforma, o autor conta que, após contestar um lançamento indevido, começou a sofrer restrições de compra em abril do ano passado. Ao entrar em contato com a ré, foi informado que as transações não estavam sendo autorizadas pelas administradoras do cartão de crédito. Estas, de acordo com o autor, comunicaram que não havia impedimento para a realização das compras. O consumidor defende que o aplicativo cometeu prática abusiva ao impor restrição indevida de utilização de cartão de crédito e pede indenização por danos morais.

Decisão da 1a. instância julgou improcedente o pedido do autor. Ele recorreu.

Ao analisar o recurso, magistrados lembraram que o Código de Defesa do Consumidor – CDC veda “ao fornecedor de produtos ou serviços recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais”. No caso, segundo os julgadores, ficou comprovado que o consumidor foi privado de realizar novas compras e que não houve recusa da instituição financeira de concluir a operação pelo meio de pagamento escolhido.

Para os juízes da Turma, o fato ultrapassou o mero dissabor do dia a dia. “Embora não esteja configurada a violação dos atributos da personalidade na sua concepção clássica é de se reconhecer a situação vexatória a que foi submetido o consumidor, que nesse caso se revelou pela impossibilidade de adquirir produtos na modalidade delivery no auge da Pandemia de Covid-19 no ano de 2020, mediante compras na maior plataforma desse seguimento. Portanto, ultrapassados os meros dissabores do cotidiano”, explicaram.

O Colegiado destacou ainda que a situação vivenciada pelo autor foi agravada pelo “descaso no atendimento do justo reclame do consumidor” e, por unanimidade, reformou a sentença para condenar o Ifood a pagar ao autor a quantia de R$ 1.500,00 a título de danos morais.

PJe: 0710260-68.2020.8.07.0020

TJ/DFT: Consumidor que teve o nome negativado por conta de fraude deve ser indenizado

Consumidor, cujo nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes por conta de compras realizadas por meio de fraude, deve ser indenizado. A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras entendeu que a loja não pode imputar o ônus da fraude ao consumidor.

O autor conta que, após receber cobrança da Magazine Luiza, referente a três compras que não havia realizado, descobriu que havia restrição do seu nome no Serasa. Ele relata que já passou por situação similar, na qual compras feitas por terceiro são lançadas no seu CPF. O autor pede que a ré seja condenada a indenizá-lo pelos danos morais suportados e a retirar seu nome dos órgãos de proteção de crédito.

Em sua defesa, a Magazine Luiza afirma que possui o CPF do autor no seu banco de cadastro, mas vinculado ao nome de terceiro. A ré defende que tanto ela quanto o consumidor foram vítimas de fraude praticada por terceiro. Argumenta ainda que não há dano moral a ser indenizado e requer a improcedência do pedido.

Ao julgar, a magistrada observou que as provas juntadas aos autos mostram que o consumidor sofreu danos ao ter o nome incluído em cadastros de restrição ao crédito por conta de dívida gerada indevidamente. No caso, segundo a julgadora, a ré é obrigada “a cancelar todo e qualquer débito vinculado ao referido pacto, bem como a indenizar o requerente pelos prejuízos de ordem extrapatrimonial suportados”.

A magistrada ressaltou também que não pode ser atribuído ao consumidor os prejuízos da fraude. “Se a requerida não adotou providências de segurança para evitar a fraude perpetrada em desfavor do requerente não pode imputar tal ônus ao consumidor, eis que tal risco é inerente à sua própria atuação no mercado de consumo. Desse modo, a partir do momento em que a requerida inseriu indevidamente o nome do requerente em cadastro de restrição ao crédito, acabou por impingir danos aos seus direitos de personalidade”, explicou.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. Os débitos oriundos da relação jurídica entre as partes foram declarados inexistentes.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0715348-87.2020.8.07.0020


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