TJ/DFT nega indenização a professor afastado de escola por assédio moral

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF negou recurso apresentado por professor da rede pública de ensino do DF, que requereu indenização por danos morais e retratação pública, após ter sido afastado de suas funções sob acusação de assédio moral contra os alunos da turma para a qual lecionava.

A ação foi proposta contra a diretora do Centro de Ensino Médio da Asa Norte – Cean e o Portal Metrópoles, que noticiou os fatos à época. Consta dos autos que o réu foi devolvido à Regional de Ensino, visto que, segundo apurado em reunião do Conselho Escolar para discussão sobre sua conduta didática e pedagógica, “os casos de desrespeito e constrangimentos aos alunos são muitos, desde fevereiro existem relatos registrados em ata; que os problemas se resumem em relação à atuação do professor: não cumprimento do currículo, piadas de mal gosto com tom sexual, assédio moral e relação aluno-professor desrespeitosa”. A promoção de debate sobre casamento homossexual e leis relacionadas também teria causado constrangimento aos alunos.

Na decisão original, a juíza destacou que “mesmo em um ambiente democrático, de liberdades públicas, pautado pela livre manifestação de pensamento e de opiniões, situa-se fora de propósito – seja acadêmico, seja pedagógico – a conduta do recorrente de submeter a alunos adolescentes a temática sobre casamento homoafetivo (ainda que já admitido no Brasil), ou outros temas polêmicos, expondo-os a constrangimentos, somados, ainda, a outros comportamentos inadequados em sala de aula, que causavam desconforto e estresse”.

A magistrada ressaltou ainda que a figura do professor carrega importância substancial no processo de aprendizagem, com influência na formação da personalidade dos estudantes, portanto, cabe a ele, por dever ético-profissional, zelar pela integridade psíquica e moral dos seus alunos, o que deixou de ser observado no caso.

Sendo assim, o colegiado concluiu pela inexistência de ato ilícito capaz de atingir os atributos da personalidade do réu, apto a legitimar a reparação moral pretendida, visto que a diretora agiu no dever de tomar as providências para apurar adequadamente os fatos, com motivação e fundamento na preservação do interesse público, sendo autoridade competente para tanto.

O site réu, por sua vez, “noticiou os fatos de forma isenta, com liberdade de informação, ínsita à imprensa, agindo de forma imparcial e com o cuidado de não identificar o recorrente na matéria jornalística publicada, inclusive quando da reprodução da ata da reunião”.

Diante da ausência de elementos da responsabilidade civil, o recurso foi negado e sentença original mantida por unanimidade.

PJe2: 0705200-60.2019.8.07.0017

STJ: Dependentes e agregados têm o mesmo limite de tempo para permanecer em plano de saúde após morte do beneficiário titular

Na hipótese de falecimento do beneficiário titular de plano de saúde, a Lei 9.656/1998 não faz distinção entre os membros do grupo familiar – dependentes e agregados – para efeito do exercício do direito de permanência no plano. Entretanto, segundo a própria legislação, essa permanência deve respeitar o prazo máximo de 24 meses – garantida ao beneficiário a portabilidade das carências para outro plano.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que negou o pedido de uma beneficiária agregada para ser mantida no plano de saúde, na qualidade de titular, mesmo após o prazo de 24 meses do falecimento da titular original.

Segundo o TJDFT, o artigo 30, parágrafo 2º, da Lei 9.656/1998 trata da manutenção do plano de saúde para todos os integrantes do grupo familiar, mas o parágrafo 3º do mesmo artigo contemplaria essa hipótese apenas para os dependentes do titular, não para os seus agregados.

Em recurso especial, a beneficiária agregada defendeu o direito de assumir a posição de titular do plano de saúde, saindo da situação de dependente, sob a única condição de arcar com as obrigações do contrato. Ela também apontou não haver diferença entre os dependentes e os agregados.

Grupo familiar
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, lembrou que a Terceira Turma firmou o entendimento de que, no caso de morte do titular do plano de saúde coletivo – seja empresarial ou por adesão –, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos da Lei 9.656/1998, desde que assumam o pagamento integral.

Segundo a ministra, ao tratar da hipótese de permanência em caso de morte do beneficiário titular, a lei, ao contrário do entendimento do TJDFT, assegura o direito aos membros do grupo familiar, que são os dependentes e os agregados.

“Diante desse contexto, é possível concluir que a agregada da titular falecida tem direito à manutenção do plano de saúde coletivo, observadas as regras dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese”, afirmou a ministra.

Relação encerrada
No entanto, Nancy Andrighi destacou que o artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998 estabelece um prazo para a manutenção da condição de beneficiário após o rompimento do vínculo empregatício, sendo no mínimo de seis e no máximo de 24 meses. A mesma regra vale no caso de morte do titular.

Como apontado pelo TJDFT, o contrato de plano de saúde previa, também, que o beneficiário dependente poderia permanecer no plano, após o falecimento do titular, pelo prazo máximo de 24 meses.

Consequentemente, segundo a ministra, a operadora de saúde agiu no seu direito ao considerar encerrada a relação contratual com a beneficiária agregada após decorrido o prazo legal e previsto no contrato.

Ao manter o acórdão do TJDFT, a relatora lembrou, ainda, que é assegurada ao dependente, na hipótese de morte do beneficiário titular, a faculdade de se utilizar da portabilidade de carências, a fim de que fique isento da necessidade de cumprimento de um novo período de carência depois de finalizado o prazo para a manutenção do plano anterior, nos termos da Resolução 438/2018 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Veja o acórdão.
Processo n° 1.841.285 – DF (2019/0295842-5)

TJ/DFT: Booking.com terá que indenizar hóspede que encontrou acomodação fechada

O Booking.com Brasil terá que indenizar um hóspede por não informar que a acomodação previamente reservada não estava funcionando. A decisão é do juiz do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.

O autor narra que, em setembro do ano passado, reservou uma diária de hospedagem em um hostel em Salvador. A reserva e o pagamento à vista foram feitos pelo Booking. Ele relata que, ao chegar à acomodação na data prevista, foi surpreendido com uma placa de “aluga-se” e informado que o local estava fechado desde o mês de março, quando iniciou a pandemia da Covid-19. O autor conta que, por conta disso, precisou buscar durante a madrugada outro local para se hospedar. Pede indenização pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o Booking afirma que atua como intermediário e que a responsabilidade de avisar ao hóspede era da acomodação. Defende que a culpa foi exclusiva do autor, uma vez que não chegou ao local dentro do horário previsto. Requer a improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que cabia ao réu informar ao autor que o local escolhido para a hospedagem não estava funcionando. De acordo com o julgador, a responsabilidade é “inerente à própria atividade exercida”. “Não socorre guarida a alegação de que houve culpa exclusiva do autor, por não ter chegado dentro do horário de check in, (…) e, ainda que este chegasse antes de tal horário, o resultado seria o mesmo, encontraria o estabelecimento fechado e não conseguiria hospedar no local”, afirmou.

Diante da falha na prestação dos serviços, o magistrado entendeu que o autor faz jus a indenização por danos materiais, referente aos valores pagos pela hospedagem e deslocamento, e morais. Para o julgador, os fatos afrontam a dignidade do consumidor, que teve sua expectativa de receber o serviço adequado frustrada.

“O dano moral, por atingir atributos dos direitos da personalidade dos requerentes, eclode “in re ipsa”, sendo evidente os danos advindos da falha da prestação de serviços da ré, posto que veiculou em seu sitio hospedagem que deveria saber que não estava em funcionamento, sendo que, ainda, manteve reserva do autor de tal local, vindo este, ao chegar ao destino, se deparar com as portas do estabelecimento fechadas, tendo este, por certo, vivenciado grandes transtornos, pois era plena madrugada, e este estava em local desconhecido, com bagagens, no meio da rua, em meio a uma pandemia, sem saber onde ir”, pontuou.

Dessa forma, o Booking foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais e R$ 434,00 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700483-67.2021.8.07.0006

TJ/DFT: Facebook é condenado por demora em bloqueio de aplicativo clonado

O Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a indenizar um usuário que esperou 175 dias para que a conta do aplicativo WhatsApp fosse bloqueada. A conta havia sido clonada por terceiro. A decisão é do juiz da 15ª Vara Cível de Brasília que entendeu que a empresa “se omitiu em bloquear a conta do autor a fim de fazer cessar os danos provocados por terceiros estelionatários”.

Narra o autor que, após perceber que havia sido vítima do “golpe do whatsapp”, entrou em contato com a ré solicitando que a conta fosse desativada. Sem resposta, ele ingressou com uma ação na Justiça que determinou, em liminar, que o bloqueio fosse feito até 8 de agosto, o que não ocorreu. O réu só comprovou o cumprimento da decisão judicial em janeiro deste ano. Segundo o autor, o bloqueio da conta do WhatsApp foi feito 175 dias depois da primeira notificação. Assim, pede indenização por danos morais.

Em sua defesa, o Facebook argumenta que a culpa é exclusiva da vítima, que forneceu o código de verificação a terceiro, e que não houve defeito na prestação do serviço. A ré defende ainda que a ausência de nexo de causalidade e a inexistência de dano moral.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que não há divergências de que o autor aguardou por 175 dias para que o Facebook bloqueasse a conta do aplicativo de mensagem. No entendimento do julgador, houve negligência do réu ao não realizar o bloqueio da conta de forma eficaz.

“Mesmo após decisão judicial, em tutela de urgência e confirmação em sentença para bloqueio de acesso do whatsapp vinculado ao número do autor, a requerida continuou recalcitrante em adotar as medidas pertinentes, contribuindo para manutenção das violações ao direito de personalidade do autor. Desse modo, uma vez notificada judicialmente e tendo conhecimento inequívoco da fraude em nome do usuário, e nada tendo feito para impedir eficazmente a continuidade dos danos, deve o provedor de aplicação por eles responder civilmente, porquanto sua negligência contribuiu com a prática do ato lesivo”, explicou.

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0703249-11.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Empresa de cupons digitais é condenada por não repassar valores pactuados

Proprietário de restaurante que contratou os serviços da Peixe Urbano Web Serviços Digitais e não obteve os repasses previstos deverá ter o contrato rescindido, além de receber os devidos pagamentos. Decisão é da juíza titular do 5° Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor, proprietário de restaurante, alegou que contratou os serviços da empresa ré em março de 2020, a fim de realizar divulgação e venda de produtos do gênero alimentício em seu estabelecimento. Entretanto, alega que desde abril de 2020 a ré não efetua os repasses previstos em contrato, no montante de R$ 7.154,16. Afirma que buscou solucionar a pendência junto à ré, sem sucesso, de modo que não conseguiu suspender o serviço de vendas de cupom, haja vista a falta de contato da empresa. Pleiteou, assim, a rescisão contratual entre as partes e o bloqueio judicial na quantia de R$7.154,16 nas contas bancárias da ré.

A empresa ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação, de maneira que foram incididos os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Consequentemente, os fatos narrados na inicial foram tidos como verdadeiros.

Após avaliar os documentos juntados aos autos, a julgadora concluiu que “diante do inadimplemento contratual, é devida a rescisão do contrato entre as partes, e o pagamento na quantia de R$ 7.154,16, bem como os valores que o réu tenha recebido no decorrer do processo”. Assim, a empresa foi condenada a rescindir o contrato entre as partes e a não efetuar novas vendas de cupom do restaurante autor, sob pena de multa de R$ 100,00 por venda efetuada em caso de descumprimento.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0753148-64.2020.8.07.0016

TJ/DFT mantém condenação de funcionária que apresentou atestado falso no trabalho

A 3a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento a recurso da ré e manteve a sentença que a condenou pela prática dos crimes de falsificação e uso de documento público (formulário de atestado utilizado pela Secretaria de Saúde do DF) para justificar sua ausência, por questões supostamente médicas, na loja da qual era funcionária.

Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, a acusada fez uso de atestado médico de hospital público ao apresentá-lo perante a empresa em que trabalhava no intuito de obter licença médica de 3 dias. A ré alegou que estava com dor de garganta, mas sua supervisora desconfiou ao verificar que o atestado estava assinado por um médico ortopedista. Ao contatar o hospital, a supervisora foi informada que o médico não trabalhava no local a mais de 1 ano. Também entrou em contato com o médico, oportunidade em que obteve a informação de que o mesmo não teria atendido, nem emitido atestado à ré. Diante dos fatos registrou boletim de ocorrência policial para melhor apuração dos acontecimentos.

Ao proferir a sentença, o juiz titular da Vara Criminal de Águas Claras esclareceu que a materialidade e autoria do crime restaram comprovadas, principalmente pelo depoimento do médico ao qual o atestado está vinculado, que esclareceu não ter expedido, muito menos redigido o documento, além de ter afirmado que o carimbo utilizado não foi o seu. Assim, o magistrado condenou a ré a 2 anos de reclusão, substituídas por 2 penas alternativas.

Inconformada, o ré interpôs recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado chegou à mesma conclusão que o julgador original e ressaltaram: “Destaque-se que a declaração do médico não deixa dúvidas acerca da falsidade do atestado médico apresentado, uma vez que ele negou ser o subscritor do documento, pois disse que não trabalhava no Hospital Regional de Taguatinga na época dos fatos, tampouco reconheceu a grafia dos termos do atestado e da assinatura como sua. Além disso, asseverou, o médico, que o carimbo que consta do atestado também não lhe pertence e nunca utilizou, bem como que o CRM não corresponde ao seu.”

A decisão foi unânime.

PJe2: 0002643-40.2016.8.07.0020

TJ/DFT: Dona de animal lesionado em pet shop deve ser indenizada

Dona de cachorro que foi ferido durante procedimentos em pet shop deverá ser restituída devido à falha na prestação de serviço e despesas posteriores em clínica veterinária. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora alegou ter contratado os serviços do pet shop réu para banho, tosa e desembaraço de pelos de seu cachorro. Logo após a realização do banho, porém, notou a presença de feridas em ambas as orelhas do cão, que o deixavam incomodado. Notou também que ele aparentemente sentia dores, de modo que recusava comida e água, bem como passou a apresentar comportamento apático. Ao procurar o estabelecimento e indagar sobre os ferimentos, alegou ter sido recebida com descaso, tendo-lhe sido negada qualquer relação das feridas com o procedimento realizado. Orientada a procurar um veterinário para examinar o cão, pleiteou indenização pelos danos materiais referentes ao reembolso do valor pago pelos serviços do réu e pelo desembolso com a consulta e a emissão do laudo médico, no total de R$ 240,90. Requereu, também, indenização por danos morais pelos supostos hematomas decorrentes do serviço defeituoso.

Em contestação, o estabelecimento alegou necessidade de prova pericial, bem como culpa exclusiva da autora, pois o animal estava há oito meses sem tomar banho, devido à pandemia. Negou a existência de danos morais e de materiais a serem indenizados.

A prova documental produzida, “em especial o laudo veterinário, demonstra que a tosa realizada arrancou pelos e causou a irritação demonstrada na pele do animal, tratando-se de procedimento diverso do alegado do Réu”. Dessa forma, a julgadora concluiu ser devida a restituição dos valores despendidos junto à clínica veterinária. Quanto ao valor gasto no serviço de banho e tosa, afirmou ser cabível também o ressarcimento, pois foi constatada falha na prestação de serviço, segundo o Art. 20 do Código de Defesa do Consumidor.

Já no que tange aos danos morais pleiteados, ainda que demonstrado que foram arrancados pelos, a magistrada concluiu não haver dano permanente ao animal, nem ter ocorrido sofrimento severo a ele. De tal forma que, apesar do laço afetivo que a autora possui com o cachorro, não entendeu ter havido danos à personalidade, afastando-se assim, a indenização a esse título.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0751195-65.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Passageira que ficou incapacitada para o trabalho após acidente deve ser indenizada

O juiz substituto da 3ª Vara Cível de Ceilândia condenou a Viação Pioneira a indenizar uma passageira que, após sofrer acidente em um dos ônibus da empresa, ficou temporariamente afastada das atividades laborais. A empresa de transporte terá também que pagar pensão mensal até o retorno da autora ao trabalho.

A passageira conta que, em setembro de 2019, estava a caminho do trabalho quando, próximo à estação do metrô na QNN 20, em Ceilândia, o motorista do ônibus passou sob o quebra-molas sem reduzir a velocidade ou frear. Ela afirma que estava sentada no banco de trás e foi lançada ao alto. Em razão do acidente, a autora foi levada ao hospital, onde ficou internada por três dias e foi submetida a uma série de exames, sendo diagnosticada com lombalgia aguda e fratura em compressão da coluna, o que a deixou temporariamente incapacitada para o trabalho. Requer a condenação da empresa ao pagamento de danos morais, danos estéticos e de pensão mensal.

Em sua defesa, a empresa de ônibus afirma que a culpa do acidente foi exclusiva da passageira, que não estava acomodada da forma correta e se desequilibrou sozinha. Além disso, segundo a ré, a autora já possuía problemas na lombar antes do acidente. Defende que não há danos a ser indenizados e que também não é devida a pensão mensal.

Ao julgar, o magistrado destacou que as provas dos autos demonstram que o motorista do ônibus não adotou as cautelas necessárias ao passar pela lombada e que a passageira ficou incapacitada para o trabalho após o acidente.
“O fato de a autora já sofrer, anteriormente, de hérnia de disco é irrelevante. Isso porque, ainda que sofresse dessa lesão, estava em gozo de uma vida normal, inclusive inserida no mercado de trabalho. Diferentemente do que sustenta a ré, o acervo probatório é consistente no sentido de que as complicações lombares foram causadas em razão do acidente”, afirmou.

O magistrado pontuou que a empresa de ônibus deve ser responsabilizada pelos danos causados à passageira. No caso, segundo o julgador, é cabível indenização por danos morais, estéticos e pensão mensal decorrente do ato ilícito praticado pela ré. “As lesões causadas pela ré, ainda que não tenham gerado uma espécie de “deformidade” ou “desconformidade estética aparente”, revelam-se como fatores impeditivos do uso produtivo do corpo e do regular exercício das atividades habituais e laborais, configurando, assim, um dano estético”, pontuou.

Dessa forma, a Viação Pioneira foi condenada a pagar à passageira as quantias de R$ 40 mil, a título de dano moral, e de R$ 20 mil pelos danos estáticos. A ré terá ainda que pagar uma pensão mensal de R$ 1.056,00 a contar da data do acidente até o retorno da autora às atividades laborais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0721838-16.2019.8.07.0003

STJ suspende decisão que interferiu na remuneração das distribuidoras de energia elétrica

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, deferiu pedido de suspensão de segurança feito pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em processo que discute a forma de contabilização e liquidação financeiras no âmbito do Mercado de Curto Prazo (MCP) de energia elétrica, especialmente no tocante ao mecanismo de rateio do inadimplemento.

De acordo com o presidente do STJ, a decisão questionada ofende a ordem pública, pois, ao adentrar a seara administrativa – substituindo o órgão regulador competente –, o Judiciário acaba por desconsiderar a presunção de legalidade do ato administrativo.

A expertise da Aneel na regulação do setor elétrico não pode ser substituída pela atuação do Judiciário – acrescentou Martins –, sob pena de ser causado embaraço desproporcional ao exercício estável da atividade administrativa.

A decisão do STJ é válida até o trânsito em julgado da ação que tramita no TRF1.

Tratamento privilegiado
A controvérsia teve origem em mandado de segurança coletivo no qual a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica pleiteou que fosse reconhecido o direito ao recebimento dos créditos nas liquidações mensais do MCP de energia elétrica de seus associados, na proporção da arrecadação isolada do ciclo de liquidação em curso, excluídos do cálculo da inadimplência ou da insuficiência de arrecadação os débitos suspensos e acumulados de meses anteriores.

Em primeiro grau, o pedido foi negado. O TRF1, porém, reformou a decisão para declarar nula decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) de imputar aos agentes do mecanismo de realocação de energia os efeitos da proteção econômico-financeira obtida judicialmente. Condenou também a Aneel a determinar à CCEE que se abstenha de imputar ônus financeiros de quaisquer decisões judiciais sobre as empresas recorrentes e que a CCEE recontabilize eventuais liquidações financeiras realizadas em desconformidade com o provimento anterior.

Ao apresentar o pedido de suspensão ao STJ, a Aneel explicou que a situação é grave, passível de causar lesão à ordem e à economia públicas, por subverter as regras do rateio da inadimplência, concedendo às empresas tratamento diferenciado e privilegiado em relação aos demais agentes.

A agência reguladora acrescentou que, caso o número de agentes com liminar seja maior que o volume de recursos disponíveis, o mercado irá parar por ausência de recursos, e argumentou que a alteração judicial da alocação dos custos decorrentes do rateio de inadimplência não traz benefício sistêmico nem para agentes nem para o mercado, evidenciando grave lesão à ordem administrativa ao subtrair da Aneel a competência legal de regular a comercialização de energia elétrica.

Interferência na regulação
O ministro Humberto Martins ressaltou que, ao interferir na regulação especializada e técnica de responsabilidade da Aneel, a decisão judicial acaba por substituir o legítimo processo de construção dialética da regulação elétrica.

Segundo o presidente do STJ, a substituição da decisão administrativa, construída em ambiente multilateral propício para o diálogo técnico, atinge, de forma anti-isonômica, os demais agentes integrantes do mercado elétrico, que inclusive podem ter participado da elaboração da regulação.

“Fica afetada a autonomia regulatória da administração pública, com impacto cascata com relação aos demais agentes envolvidos nesse mercado especializado”, afirmou.

Martins acrescentou que, na decisão suspensa, também ficou configurada grave lesão à economia pública em razão da subversão das regras quanto ao rateio por inadimplência, o que propicia a concessão de tratamento diferenciado e privilegiado à parte adversa em detrimento dos demais agentes não integrantes da demanda judicial, desequilibrando o setor elétrico.

“É sabido que o tema está sujeito ao crivo do Poder Judiciário; contudo, a precaução sugere a não substituição das decisões tomadas e das regulações construídas pelas agências reguladoras, conforme fundamentação acima explicitada”, concluiu.

Veja a decisão.​
Processo n° 3301 – DF (2021/0084390-4)

TRT/DF-TO: Pagamento parcial de verbas rescisórias por força maior só se aplica em casos de extinção da empresa

A autorização legislativa para pagamento parcial das verbas rescisórias por motivo de força maior – em razão da situação de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19 – só se aplica aos casos em que ocorre a extinção da empresa. Com esse argumento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que obrigou um empregador a pagar integralmente as verbas rescisórias devidas a uma trabalhadora demitida sem justa causa, uma vez que a empresa em questão continua na ativa.

Após ficar um mês em licença não remunerada em razão dos efeitos decorrentes da covid-19, a trabalhadora teve o seu contrato de trabalho rescindido por motivo de força maior. A empresa, contudo, pagou somente a metade do valor devido a título de verbas rescisórias. A trabalhadora, então, acionou a Justiça do Trabalho para receber as correspondentes diferenças. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o empregador ao pagamento de verbas rescisórias.

Em recurso dirigido ao TRT-10 contra a sentença, a empresa afirma que o pagamento de apenas fração do valor das verbas rescisórias encontraria respaldo legal na Medida Provisória (MP) 927/2000, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia do coronavírus e a figura da força maior para efeitos trabalhistas.

Extinção da empresa

Em seu voto, o relator do caso, desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, lembrou que a MP 927/2000 estabelece que durante a pandemia seria reconhecida a hipótese de força maior para fins trabalhistas. A norma em referência, todavia, não fez alusão alguma aos efeitos jurídicos da força maior para fins de rescisão do contrato de trabalho. A autorização legislativa para pagamento de apenas metade do valor das verbas rescisórias, explicou o desembargador João Amilcar, só é permitida nas hipóteses em que o motivo de força maior resultar na extinção da empresa, o que não ocorreu no caso concreto. “Apesar do inegável efeito deletério experimentado pela reclamada, em razão da crise social e econômica presente” a empresa persistiu em funcionamento, salientou o relator.

Direitos fundamentais

As MPs 927/2020 e 936/2020 autorizaram, excepcionalmente, a adoção de medidas alternativas para as empresas, mas com a finalidade de garantir a permanência do vínculo empregatício e a manutenção da renda. Segundo o relator, não há, no ordenamento jurídico vigente, fundamento para acolher a tese da empresa, sendo devido à empregada a totalidade do valor de suas verbas rescisórias. “A propósito, a preservação dos direitos fundamentais – gênero da espécie sociais – é requisito essencial para a construção de uma sociedade mais adequada, ainda que em tempos de crise, nada justificando a sua flexibilização, que aprofunda as diferenças e ocasiona retrocesso de difícil ou impossível recuperação”, concluiu o relator ao votar pelo desprovimento do recurso.

A decisão foi unânime.

Processo n. 0000935-63.2020.5.10.0801


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