TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar motorista por ausência de sinalização em via pública

O Distrito Federal terá que indenizar a proprietária de um veículo que sofreu um acidente em decorrência da ausência de sinalização na via pública. A condenação foi mantida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF que entendeu que ficou demonstrada a omissão culposa do ente distrital.

A autora conta que trafegava perto da chácara 156 da Colônia Agrícola Samambaia quando sofreu acidente no quebra-molas. Ela relata que não conseguiu evitá-lo porque não havia no local nenhum tipo de sinalização indicando a existência do redutor. A motorista afirma que o acidente danificou o para-choque do veículo e pede que o DF seja condenado a indenizá-la pelos prejuízos sofridos.

Decisão do 3ª Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou procedente o pedido e condenou o réu a indenizar a autora pelos danos materiais causados. O Distrito Federal pediu a reforma da sentença, sob o argumento de que não há nexo de causalidade entre as avarias do carro da autora e a ausência de sinalização.

Ao analisar o recurso, os magistrados explicaram que a administração pública deve ser responsabilizada quando não executa, retarda ou executa mal o serviço público. “No caso, todos os requisitos se encontram amplamente demonstrados nas provas documentais, por meio das fotos do local do fato, onde restam evidenciados um redutor de velocidade (quebra-molas) sem sinalização e as avarias causadas no veículo. Assim, verifica-se que há nexo de causalidade entre os danos causados ao veículo da autora e a omissão culposa do Distrito Federal quanto à sinalização do quebra-molas, o que resultou no prejuízo matéria”, afirmaram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou o Distrito Federal pagar à autora a quantia de R$ 2.652,21 a título de danos materiais.

PJe2: 0739470-16.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Padaria deve ser indenizada por cadastro fraudulento em aplicativo de entrega

A juíza da 9ª Vara Cível de Brasília condenou a 99 Food Delivery Tecnologia a indenizar a padaria Pão Dourado por cadastro feito por terceiro. A magistrada destacou que houve falha na prestação do serviço oferecido pela plataforma.

Narra a autora que não é cadastrada no aplicativo da ré. Desde dezembro de 2020, no entanto, alguns clientes começaram a ir à loja relatando que tinham feito pedidos através da 99 Food, mas que não foram entregues. A padaria pede que a ré seja compelida a promover o bloqueio da conta e condenada a indenizar pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a plataforma argumenta que não possui responsabilidade pelos dados informados pelos usuários, uma vez que não há obrigação de prévio monitoramento. A ré afirma ainda que o responsável pela suposta criação da página falsa é o usuário que fraudou os dados. Defende que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada pontuou que a ré, ao admitir os estabelecimentos na plataforma, deve ter a cautela de checar se os dados fornecidos no cadastro correspondem ao da pessoa que fará o anúncio. De acordo com a juíza, no caso, não há como afastar a responsabilidade da plataforma. “Assim sendo, restou plenamente caracterizado o vício na prestação dos serviços contratados por meio da plataforma disponibilizada pela ré. E assim é porque o consumidor é levado a crer na congruência do anunciante com a empresa que conhece, confiando portanto que há fiscalização por parte da ré de que a empresa que está se utilizando da plataforma para prestar serviços ao consumidor é quem diz ser”, afirmou.

Quanto ao dano moral, a magistrada lembrou que a pessoa jurídica é titular dos direitos de personalidade. No caso, segundo a juíza, a falha no serviço do aplicativo foi capaz de abalar a imagem da padaria, uma vez que colocou em situação de constrangimento junto aos consumidores que não receberam os produtos selecionados. “Patente o dano moral vez que das avaliações apresentadas pela ré, são claras as reclamações vinculando a autora à inoperabilidade do serviço realizado por quem se fez passar por si, prejudicando seu bom conceito junto aos clientes”, concluiu.

Dessa forma, a 99 Food foi condenada a pagar à padaria a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A sentença também confirmou a tutela antecipada para condenar a ré a obrigação de fazer de bloquear/suspender a conta/perfil que utiliza o nome Pão Dourado em seu aplicativo, no prazo de 24h, sob pena de multa. A liminar já foi cumprida.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700131-27.2021.8.07.0001

STJ confirma direito da primeira transexual da FAB a se aposentar como subtenente

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que garantiu a Maria Luiza da Silva – reconhecida como primeira transexual dos quadros da Força Aérea Brasileira (FAB) – o direito de se aposentar no último posto da carreira militar no quadro de praças, o de subtenente.

O colegiado negou recurso da União para reformar decisão do relator, ministro Herman Benjamin, que, em junho do ano passado, entendeu que, de forma prematura e ilegal, a militar foi posta na reserva, após ter realizado cirurgia de mudança de sexo – o que lhe retirou a oportunidade de progredir na carreira. A ilegalidade também foi reconhecida no primeiro e no segundo graus de jurisdição.

A Aeronáutica a considerou incapaz para o serviço militar, com base no artigo 108, inciso VI, da Lei 6.880/1980, que estabelece como hipótese de incapacidade definitiva e permanente para os integrantes das Forças Armadas acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço militar.

Os ministros mantiveram decisão do relator que concedeu à militar o direito de permanecer no imóvel funcional da FAB até que seja implantada a aposentadoria integral como subtenente, com determinação de reembolso da multa por ocupação irregular, imposta pela Aeronáutica.

Direito assegurado
No recurso à Segunda Turma, a União alegou que houve reformatio in pejus no acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – o qual reconheceu o direito de Maria Luiza às eventuais promoções por tempo de serviço no período em que esteve ilegalmente afastada da atividade –, pois as promoções derivadas da reintegração não foram requeridas na origem.

Para o ministro Herman Benjamin, no entanto, o acórdão encontra-se em sintonia com o entendimento do STJ sobre o tema, ao definir que, após a anulação do processo administrativo, por consequência natural, estão assegurados à autora, automaticamente, as promoções e o soldo integral, bem como o direito à moradia.

“O direito do militar às promoções é automático em caso de anulação do ato que o excluiu dos quadros ou o conduziu à inatividade, independentemente, por conseguinte, de pedido expresso, nos termos inclusive das regras dos artigos 5º e 322, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que determinam a interpretação do pedido à luz do conjunto que compõe a postulação”, afirmou.

Discriminação
Contudo, diante da reiteração da União em sustentar que não é possível ascender ao cargo de subtentente/suboficial sem participação em processo seletivo aberto a civis e militares (e não por meio de promoção), os ministros determinaram que essa questão seja reanalisada no juízo competente para cumprir o julgado, o qual terá melhores condições, em ambiente de pleno contraditório, de avaliar que posto poderia ter sido alcançado pela militar se ela estivesse na ativa – se terceiro-sargento ou suboficial.

“É inconcebível dizer, como faz a União, que a agravada tem direito à aposentadoria integral apenas no posto de cabo engajado (como foi aposentada). Prestigiar tal interpretação dos julgados da origem acentua, ainda mais, a indesculpável discriminação e os enormes prejuízos pessoais e funcionais sofridos pela recorrida nos últimos 20 anos em que vem tentando – agora com algum êxito – anular a ilegalidade contra si praticada pelas Forças Armadas do Brasil”, afirmou o relator.

Até a decisão do referido juízo, a militar deve permanecer aposentada no posto de suboficial, sendo vedado, ainda, qualquer desconto ou cobrança de multa pelo período de ocupação do imóvel funcional.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.552.655 – DF (2019/0220529-0)

TJ/DFT: Consumidora vítima de sequestro relâmpago em supermercado deve ser indenizada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição a indenizar uma consumidora vítima de sequestro relâmpago no estacionamento de uma das suas lojas. Para os magistrados, houve falha no dever de segurança.

Narra a autora que, em março de 2020, foi abordada por dois homens armados no estacionamento do supermercado. Eles, segundo a consumidora, roubaram objetos pessoais, como o celular e uma joia, e a mantiveram privada de liberdade por duas horas. A autora afirma ainda que foi coagida a fornecer a senha do cartão bancário, o que ocasionou uma dívida de quase R$ 5 mil junto ao banco.

Decisão do 2ª Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré a indenizar a autora pelos danos morais e materiais. A sentença declarou ainda a inexigibilidade da dívida contraída mediante o uso do cartão de crédito da vítima. O supermercado recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que os fatos foram fruto de fortuito externo.

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que o Código de Defesa do Consumidor – CDC dispõe que o fornecedor responde, independente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço. Para os juízes da 2ª Turma Recursal, o serviço que não fornece a segurança esperada é defeituoso.

“A parte recorrida parqueou seu veículo no estacionamento interno do supermercado da parte recorrente, sendo certo que o fez na expectativa de que fosse mais seguro do que utilizar o estacionamento externo. Ademais, o estacionamento interno consiste em comodidade para atrair clientes ao local, de forma que cabe ao fornecedor providenciar a segurança adequada. Assim, não prospera a agitada excludente de responsabilidade”, destacaram os julgadores. Além disso, destacaram que entendimento do STJ, que se originou do dano e do furto de veículo, se aplica também às “situações em que o consumidor é vítima de ato criminoso nas dependências de estabelecimento comercial”.

No caso, de acordo com os magistrados, a autora tem direito a indenização por danos materiais e morais. “O dano moral reside no próprio fato de ter a parte recorrida tido sua liberdade restringida com violência, sob ameaça de arma de fogo, durante horas”, afirmaram. Dessa a forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição a pagar à autora a quantia de R$ 11.912,11 a título de danos materiais e a R$ 8 mil pelos danos morais,

PJe2: 0730752-93.2020.8.07.0016

TJ/DFT define guarda compartilhada para pais residentes em países diferentes

A 5ª Turma Cível do TJDFT decidiu pela manutenção da guarda compartilhada de dois filhos menores, com alternância bienal de residência entre os genitores, tendo em vista a mudança da genitora das crianças para fora do Brasil. Pai e mãe recorreram da decisão e requereram conversão da guarda em unilateral, no intuito de prevalecer o domicílio paternal ou maternal, respectivamente. O pedido de ambos foi negado por unanimidade.

Após a separação do ex-marido, a autora casou-se novamente e, por conta do cargo do atual companheiro, que exerce atividades diplomáticas, precisa residir fora do Brasil e acompanhá-lo, no período de julho de 2018 a junho de 2022, motivo pelo qual requereu a guarda unilateral dos filhos do casal, regime que até então era compartilhado. Em suas razões, ela alega que, considerando a idade das crianças, 11 e 9 anos, e o fato de sempre terem residido com ela, a separação do lar materno causaria grande prejuízo para o desenvolvimento dos filhos. O genitor, por sua vez, sustenta que a ida dos filhos para outro país poderia causar-lhes depressão.

Ao analisar o mérito, a magistrada ponderou que, quando se trata da guarda de menores, deve ser observado o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, conforme determinação constitucional. Além disso, a Lei 13.058/2014 definiu a guarda compartilhada como regra: “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.

De acordo com a julgadora, é esperado que pessoas em desenvolvimento, de 11 e 9 anos de idade, cuja maturidade se mostra ainda insuficiente para decidir questões relevantes sobre suas vidas, manifestem maior apego ao lugar em que sempre residiram e desenvolveram suas atividades, onde criaram suas raízes afetivas. Dessa maneira, absolutamente normal a possibilidade de a ideia de mudança para um novo país gerar angústia, medo de perder contato com aqueles que fazem parte de suas rotinas, de dificuldade de adaptação ao local.

“Embora importante o contato das crianças com amigos e familiares residentes no Brasil, assim como com o pai, igualmente importante a convivência com a mãe, indispensável para o desenvolvimento psicológico e emocional dos filhos e para a preservação e fortalecimento do vínculo afetivo materno”, considera a relatora. Os julgadores também concordam que a mudança de país representará rica experiência cultural e social para os menores, que já estudam em escola bilíngue, com período escolar diferenciado do nacional, formato que será mantido quando se mudarem.

Diante do exposto, o colegiado concluiu que “a alternância bienal do lar referencial, ainda que em países diferentes, garantirá equidade na convivência das crianças com os genitores, possibilitará o fortalecimento do vínculo e a manutenção de ambos como referências de afeto, solução que melhor atende aos princípios do superior interesse da criança e do adolescente, da convivência familiar, da igualdade entre pai e mãe e da paternidade responsável”. Ainda assim, caso ocorra alteração no contexto vivenciado pelas partes, o regime de guarda sempre poderá ser revisto.

A decisão foi unânime.

Processo em segredo de justiça.

TJ/DFT Distrito Federal é condenado por retenção indevida de equipamentos do SAMU

A 2a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública que proibiu que o Distrito Federal e Instituto de Gestão Estratégica em Saúde do DF – IGESDF retenham macas de emergência e demais equipamentos dos serviços de socorro pré-hospitalar prestados pelo SAMU, Corpo de Bombeiros Militar e/ou unidades congêneres. Os réus também foram condenados a restituir os equipamentos dos atuais e futuros atendimentos dentro do prazo de 6 horas, bem como os materiais que já estavam indevidamente retidos, em 10 dias, sob pena de multa no valor de R$ 500, por cada equipamento não devolvido.

Na ação ajuizado pelo MPDFT, este narrou que em março de 2020, o serviço de pré-atendimento hospitalar, prestado pelo SAMU, passou a ser prejudicado pela rotina permitida pela Secretaria de Saúde do DF, IGESDF, gestores dos Hospitais de Base e Santa Maria e de unidades de pronto atendimento de reterem macas e equipamentos de ambulâncias do SAMU, do Corpo de Bombeiros Militar e de outras unidades móveis de atendimento de urgência e emergência. Para coibir essa prática indevida, o MPDFT requereu liminar para imediata devolução dos equipamentos e proibição de novas retenções, o que foi deferido pelo juiz.

O DF sustentou que não foram apresentadas provas de que as unidades distritais de saúde estejam adotando tal procedimento, e que há previsão legal, de hipótese excepcional, em que é permitida a retenção dos equipamentos. No entanto, o juiz originário não acatou as alegações.

Como as sentenças de 1a instância proferidas contra os entes da Administração Pública precisam ser submetidas à análise da remessa necessária (revisão obrigatória para eficácia de sentença contra o DF), conforme prevê o artigo 496 do Código de Processo Civil, os autos foram distribuídos à 2a Turma Cível para julgamento de revisão.

Ao analisarem o feito, os desembargadores chegaram à mesma conclusão que o juiz sentenciante: ”Conforme disposto na sentença, não se pode admitir a adoção de política pública de saúde que promova a retenção indevida, arbitrária e ilegal de macas e equipamentos essenciais para que as unidades móveis possam prestar o serviço de atendimento pré-hospitalar, ainda que sob o pretexto de melhorar as condições das unidades de pronto atendimento”. E acrescentou: “A conduta da ré é tão grave que está inviabilizando o atendimento ‘192’ porque não há como transportar pacientes sem as macas ou os equipamentos que ficam retidos nas unidades de pronto atendimento”.

Além de serem proibidos de continuar adotando a prática em questão, os réus foram condenados a restituir o que foi indevidamente retido, sob pena de multa de R$ 500, por cada equipamento não devolvido dentro do prazo.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0701905-75.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Farmácia é condenada por colocar à venda produto indisponível em estoque

As Drogarias Pacheco e São Paulo terão que indenizar um casal de consumidores por vender produto que não estava disponível em estoque. A juíza do 4o. Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que a conduta das farmácias foi abusiva.

Os autores contam que, em junho do ano passado, compraram em uma das lojas das rés um termômetro com pagamento no cartão de crédito. A entrega do produto estava programada para o dia seguinte ao da compra, o que não ocorreu. Os autores relatam que solicitaram a devolução do valor pago, mas o estorno ocorreu somente em setembro.

Em sua defesa, as farmácias explicaram que a compra só é efetivada após a confirmação do pagamento e que o pedido pode ter sido feito quando ainda havia o produto no estoque. As drogarias ressaltam que o valor foi devolvido aos consumidores logo após a constatação de que o termômetro não estava disponível no estoque.

Ao analisar o caso, a magistrada classificou a conduta das rés como abusiva, uma vez que disponibilizaram para venda produtos com estoque insuficiente. “Tenho por procedente o pedido de danos morais, ante a abusividade da conduta das requeridas, que gerou nos autores uma quebra de confiança e aborrecimentos que excedem a normalidade. Cumpre destacar, que em plena pandemia, o produto adquirido mostra-se indispensável para o controle da temperatura dos autores”, explicou.

Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 1.500,00 a título de danos morais. O pedido de repetição de indébito dos valores pagos pelo termômetro não entregue foi julgado improcedente, uma vez que houve a devolução do valor pago durante o processo.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0734969-82.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Divulgação de nota em resposta à postagem discriminatória não gera danos morais

Juíza titular do 5° Juizado Especial Cível de Brasília nega indenização por danos morais a jornalista e blogueiro político, acusado de postagem discriminatória.

O autor conta que após ter postado em seu perfil do Twitter que “Omitir o uso de cloroquina é o mesmo que deixar judeus na dúvida entre chuveiro e câmara de gás”, a Confederação Israelita do Brasil – Conib proferiu nota condenando de forma veemente o tweet, e sustentando que a afirmação desprezava o sofrimento das vítimas do Holocausto e constituía ataque a judeus e outras minorias. Sustenta que a nota da Conib foi publicada e replicada por vários veículos de comunicação – entre eles, a Editora 247 – e com isso foi disseminada imputação inverídica e falaciosa sobre sua pessoa. Dessa forma, pleiteou a retirada da matéria dos sites das rés, bem como pagamento de indenização por danos morais.

Em sua defesa, os veículos de comunicação alegaram, em suma, terem apenas exercido o direito constitucional de liberdade de imprensa. A Confederação Israelita do Brasil, por sua vez, afirmou que sua nota não teve finalidade de ofender, mas sim de responder a ofensa cometida pelo autor.

Ao analisar o feito, a magistrada pontuou que a liberdade de manifestação e a inviolabilidade da honra encontram amparo no artigo 5º da Constituição Federal, devendo a aplicação de ambas se dar na maior medida possível, de forma que uma não exclua a outra. No caso em questão, afirmou que não se comprovou que os dizeres atingiram a honra do autor, seja subjetiva ou perante terceiros. Ressaltou que a nota da Editora 247 visou o blogueiro por se tratar de uma figura pública, uma vez que ele é “jornalista que costuma se manifestar, sobretudo, sobre a política do país, com uma grande quantidade de seguidores, pelo que há interesse público na questão”.

A julgadora acrescentou que da mesma forma que o autor possui sólido amparo na liberdade de imprensa e de manifestação no exercício do jornalismo, é presumível que suas bandeiras levantadas encontrem opositores diversos, os quais possuem o direito constitucional de se expressarem desfavoravelmente. Diante disso, concluiu que a notícia veiculada não atingiu a honra do autor de forma descabida e não trouxe excessos, tendo apenas relatado o embate entre o blogueiro e uma das rés (Editora 247).

A juíza também não verificou ofensa desmedida na publicação feita pela Editora 247, e registrou: “Ainda que evidentemente crítica, a nota pretendeu responder a inicial publicação do Autor em seu Twitter”.

Por fim, não tendo o autor comprovado nenhum dano decorrente da notícia veiculada, tal como o desprezo por seus colegas ou familiares, problemas em seu trabalho ou qualquer outra consequência lesiva da nota publicada e posteriores replicações, e diante da ausência de violação a honra e personalidade, os pedidos foram julgados improcedentes.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0718417-42.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Companhia de Saneamento Ambiental é condenada por condicionar retorno do abastecimento ao pagamento de dívida antiga

A Companhia de Saneamento do Distrito Federal – Caesb foi condenada por condicionar o retorno do abastecimento de água ao pagamento de débito vencido há 15 anos. A decisão é da juíza da 10ª Vara Cível de Brasília que entendeu que houve “falha na prestação dos serviços capaz de violar os direitos de personalidade”.

Consta nos autos que a Caesb interrompeu o fornecimento de água do consumidor em outubro de 2006 por faturas em aberto. O consumidor conta que em 2020 solicitou à ré que fizesse o restabelecimento da água na sua residência, o que não foi feito. De acordo com ele, a companhia condicionou o retorno do serviço ao pagamento dos débitos antigos. O autor defende que é ilegal a ausência de fornecimento de água em razão de débitos pretéritos e pede o restabelecimento do serviço e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Caesb argumenta que o restabelecimento do fornecimento de água está condicionado à contraprestação pelo serviço. De acordo com a ré, a garantia do fornecimento de água, sem o pagamento dos serviços, vai contra o interesse público. A companhia afirma ainda que o prazo prescricional termina somente em 2026.

Ao julgar, a magistrada pontuou que a interrupção feita em 2006 foi realizada de forma legítima e que os documentos juntados aos autos mostram a inexistência de débitos atuais, uma vez que as faturas emitidas entre novembro de 2018 e agosto de 2020 foram canceladas. No entendimento da juíza, no caso, “a dívida existente deve ser executada pela parte ré judicialmente sem prejuízo da retomada da prestação dos serviços de fornecimento de água.”

“Ainda que em outubro de 2006 a interrupção no fornecimento da água tenha ocorrido de acordo com as disposições legais, passados quinze anos, o serviço deve ser retomado a fim de que seja garantido ao autor o acesso à água potável e a faculdade de pagamento das novas faturas”, afirmou. A julgadora lembrou que, após a religação, o abastecimento pode ser interrompido pela Caesb caso constatado um novo inadimplemento.

Dessa forma, a Caesb foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A Companhia terá ainda que restabelecer o fornecimento de água na residência do autor, sem prejuízo de nova interrupção no caso de inadimplemento atual.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0706345-17.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar moradora excluída de programa habitacional

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma moradora que, por conta de um erro administrativo, foi excluída do programa habitacional da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do DF – CODHAB. A autora ainda teve o nome inscrito de forma indevida na dívida ativa. A decisão é da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.

A autora narra que se inscreveu no Cadastro de Habitação do DF com o objetivo de ser beneficiada nos programas habitacionais promovidos pelo ente distrital. Ela afirma que preenchia todos os requisitos, mas que foi excluída porque o DF teria incluído um imóvel em seu cadastro, de forma equivocada, o que a impedia de participar da seleção. A autora relata que descobriu o erro ao tentar esclarecer o impasse, bem como o fato de que seu nome estava inscrito na dívida ativa por débito fiscal de IPTU. A certidão de ônus emitida pelo Cartório onde foi registrado o imóvel e o processo administrativo concluído em 2019 constataram que ela não era a dona da casa.

Em sua defesa, o Distrito Federal confirma que houve erro ao atribuir à autora a propriedade de um imóvel. O erro, segundo o DF, foi corrigido. Assim, defende que não praticou ato ilícito e que não houve violação aos direitos de personalidade da autora que enseje a condenação ao pagamento de indenização.

Ao julgar, o magistrado pontuou que, por conta do erro cometido pela administração pública, a autora foi excluída do programa habitacional, foi demandada em uma ação de execução fiscal e teve o nome inscrito em dívida ativa da Fazenda Pública, por si só, gera dano moral. Salientou ainda que “a partir do momento em que a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal informou à CODHAB, equivocadamente, que a autora era proprietária de um imóvel no Distrito Federal, aquela deixou de cumprir com os requisitos legais para permanência no programa de habitação, o que acarretou a sua exclusão do programa indevidamente. Resta, pois, caracterizado o dano à autora”, concluiu.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0701212-57.2021.8.07.0018


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