TRT/DF-TO: Análise de descumprimento de obrigação de fazer continuada deve ser feita em autos apartados

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve o arquivamento dos autos de uma Ação Civil Pública em que foi determinado à empresa condenada a obrigação de oferecer, por tempo indeterminado, dois cursos anuais a seus empregados. De acordo com a relatora do caso, desembargadora Elke Doris Just, uma vez que a empresa comprovou a realização dos primeiros quatro treinamentos, como previa a sentença, o processo não deve permanecer indefinidamente em aberto, aguardando que haja eventual notícia de descumprimento da sentença. O direito processual atual permite a abertura de ação de execução específica em caso de necessidade de análise de eventual descumprimento de obrigação perene estabelecida em sentença, explicou a relatora.

Ao julgar parcialmente procedente a ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), o juiz de primeiro grau definiu diversas obrigações de fazer por parte da empresa. Entre elas, a realização de, no mínimo, dois treinamentos por ano para os empregados, com confirmação dos primeiros quatro cursos. Com o trânsito em julgado da sentença e a comprovação, já na fase de execução, da realização dos primeiros ciclos de treinamentos, o juiz determinou o arquivamento dos autos.

O MPT recorreu contra o arquivamento ao argumento de que a obrigação de fazer consistente na realização dos dois treinamentos anuais possui natureza continuada, o que torna necessária a fiscalização periódica de seu cumprimento, sendo, por isso, indevido o arquivamento definitivo do feito. Para o MPT, com o arquivamento, a empresa estaria desobrigada definitivamente do cumprimento da obrigação judicial, esvaziando a efetividade da decisão.

A relatora do caso salientou em seu voto que, uma vez comprovada a quantidade de treinamentos estabelecida na sentença, conclui-se que esta obrigação de iniciativa da empresa está cumprida. “Entretanto, persistindo o dever de efetuar os treinamentos, estes deverão ser comprovados sempre que a empresa for instada a tanto, já que persiste, sem limite de tempo, a obrigação de treinamento”.

Superado o conteúdo obrigacional, permanece o debate sobre o aspecto instrumental, salientou a desembargadora. Mesmo que a sentença determine obrigações de natureza continuada, “não parece adequado o processo ficar indefinidamente em aberto para aguardar potencial descumprimento da sentença”, conforme destacou o desembargador João Luiz Rocha Sampaio. Quando a obrigação estabelecida tem prazo aberto, a vigilância quanto a seu cumprimento cabe aos destinatários do provimento e aos entes que representam o corpo coletivo e a categoria.

Os autos, de acordo com a relatora, “são mero instrumento que, no presente caso, cumpriu seu papel e podem ser encerrados uma vez que houve, por parte da empresa condenada, a iniciativa da comprovação que lhe cabia quanto aos quatro primeiros treinamentos realizados, de forma que o provimento condenatório da sentença, neste aspecto comprobatório limitado à iniciativa da empresa, está cumprido”.

“Não há notícia de descumprimento da obrigação de fazer principal que justifique a manutenção dos autos em estado de perpetuação. Embora no passado coubesse ao juiz regularmente provocar as partes indagando do cumprimento de obrigações, na atualidade do direito processual é permitida a abertura de ação de execução específica em caso de necessidade decorrente de descumprimento da obrigação perene estabelecida em sentença, mediante iniciativa das partes. A novidade processual redistribui responsabilidades entre os atores do processo em meio à imensa quantidade de autos”, revelou a desembargadora Elke Doris Just.

Não há impedimento para o arquivamento definitivo destes autos, já que não há notícia de descumprimento da obrigação de fazer- a realização de dois treinamentos ao ano -, concluiu a relatora, reafirmando a possibilidade de reabertura de autos em apartado quando constatada violação da coisa julgada. Nesse sentido, ao dar parcial provimento ao recurso do MPT, a relatora autorizou a instauração de execução em autos apartados, com prevenção da Vara de origem, em caso de descumprimento da obrigação de fazer principal referente à realização de dois treinamentos ao ano.

Processo n° 0001688-59.2011.5.10.0017


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