TJ/DFT: Empresa de adestramento é condenada a indenizar tutor por morte de animal

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou empresa de adestramento pela morte de animal de estimação durante período da prestação do serviço. O colegiado explicou que o estabelecimento tinha o dever de garantir e proteger a integridade física do cão.

Narra o autor que contratou a empresa para adestramento da cachorra de raça american pitbull com objetivo de adaptá-la à chegada de um bebê na família. Diz que o contrato incluía hospedagem, material de trabalho, certificado de conclusão, transporte do cão, aulas de transição e reintrodução. O autor relata que, um mês após o animal ser entregue, recebeu a notícia do seu falecimento. Diz que a cachorra sofreu parada cardiorrespiratória, ocasionada por briga entre cães. Pede que o réu seja condenado pelos danos sofridos.

Decisão do 6º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que houve “verdadeira conduta negligente da ré quanto ao seu dever de segurança e preservação da saúde do animal doméstico”. A empresa foi condenada a devolver o valor pago pela prestação do serviço e a indenizar o autor pelos danos morais sofridos.

O estabelecimento recorreu sob o argumento de que as provas apresentadas não são suficientes para atestar conduta culposa e que não há relação entre a morte da cachorra e a conduta da empresa. Defende que a existência de fortuito externo e de culpa exclusiva de terceiro, uma vez que um catador de lixo teria chutado o animal para separar a briga dos animais. Acrescenta que deve haver abatimento proporcional em relação ao período em que o serviço foi prestado.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o estabelecimento que “recebe animal de estimação para fins de prestação de serviço de adestramento e que fica responsável pela sua guarda tem o dever de garantir e proteger a integridade física do “pet”, sob pena de responder de forma objetiva, à luz da legislação do consumo”. No caso, segundo o colegiado, o contrato firmado previa a responsabilidade da empresa pela segurança e o bem-estar do animal.

“A briga entre animais que estão sob guarda do prestador de serviços, a incluir eventual fuga, é intrínseca e conectada à atividade comercial explorada e insere-se no risco do negócio, o que caracteriza fortuito interno”, disse. A Turma observou que a causa da morte da cachorra “evidencia o dano e o nexo causal com a conduta” do réu.

Quanto aos danos, o colegiado entendeu que o autor deve ser restituído no valor integral, uma vez que “a rescisão contratual, por perda do objeto, em razão do óbito do animal a ser adestrado, causado pelo próprio prestador de serviço, esvazia a finalidade e a função do contrato”.

Em relação ao dano moral, a Turma destacou que está configurado tanto pelo falecimento do animal, que “gerou dor e angústia para toda a família”, quanto pelo “cancelamento de véspera do chá de fraldas, em razão do abalo emocional sofrido pelo autor”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o estabelecimento a pagar as quantias de R$ 5 mil, a título de danos materiais, e de R$ 10 mil pelos danos morais.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Plataforma digital Airbnb vai custear despesas de turista que ficou paraplégica durante hospedagem

O desembargador relator da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou, em antecipação de tutela recursal, que a empresa Airbnb Plataforma Digital efetue o ressarcimento de todas as despesas mensais médicas realizadas e comprovadas por consumidora que ficou com paraplegia completa após sofrer acidente em imóvel que estava hospedada. O ressarcimento deve ser feito a partir da decisão e após a apresentação de notas fiscais. A liminar foi proferida na última quinta-feira, 27/11.

Narra a autora, brasileira que mora na Austrália, que em janeiro de 2025 veio ao Brasil, onde passou férias. Relata que ficou hospedada em imóvel alugado por meio da plataforma Airbnb, em Itacaré/BA. Diz que o local era divulgado como seguro, confortável e adequado à hospedagem familiar. A autora conta que, ao se apoiar no parapeito, despencou de altura de quase quatro metros após o rompimento da estrutura. Afirma que o acidente resultou em traumatismo raquimedular, com diagnóstico de paraplegia completa, perda total dos movimentos e da sensibilidade da cintura para baixo. Acrescenta que está em cadeira de rodas, dependente de cuidadoras e sem capacidade laborativa. Além disso, segundo a autora, precisa de tratamento médico multidisciplinar e contínuo e de medicamento de alto custo.

Decisão da 1ª instância indeferiu o pedido de tutela provisória. A autora recorreu pedindo que seja determinado que a plataforma deposite, mensalmente, a quantia de R$ 40 mil e custei, diretamente, com o pagamento integral das despesas médicas comprovadas, mediante apresentação de notas fiscais e relatórios médicos periódicos. Ao analisar o recurso, o desembargador explicou que a relação jurídica entre a consumidora, a proprietária do imóvel e a plataforma está submetida ao Código de Defesa do Consumidor e que, de acordo com a norma, as “fornecedoras de serviços são obrigadas a reparar os danos causados por acidente de consumo, independentemente da existência de culpa”.

Para o relator, no caso, estão presentes os requisitos que autorizam a antecipação da tutela recursal. “Na hipótese, é possível reconhecer a verossimilhança das alegações, na medida em que se extrai do boletim de ocorrência que o acidente se deu na casa da primeira agravada, alugada por meio do aplicativo Airbnb, e devido ao rompimento do parapeito de madeira da varanda (…), o que atrai a responsabilidade civil objetiva pelos danos suportados pela agravante”, pontuou.

Para o magistrado, “em sede de cognição sumária, não há elementos que indiquem o rompimento do nexo causal, especialmente diante do reconhecimento extrajudicial da responsabilidade pela plataforma, ao realizar o pagamento de indenização do seguro”. Além disso, segundo o relator, as provas apresentadas pela consumidora mostram as sequelas do acidente, o que “evidencia o risco de dano de grave ou difícil reparação”.

Quanto às despesas com medicamentos e assistência hospitalar, o desembargador destacou que não estão devidamente provadas. Dessa forma, o magistrado concluiu pelo reconhecimento da obrigação de ressarcimento pelas despesas mensais com medicamentos e tratamento que a consumidora vier a demostrar, uma vez que constituem “cobertura necessária e imprescindível ao seu bem-estar”.

O relator explicou ainda que a imposição da obrigação de ressarcimento possui caráter reversível e pode ser cobrada caso o pedido da autora seja julgado improcedente.

TJ/DFT mantém condenação de farmácia por acidente causado por buraco na calçada

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação da Drogaria Drogabraz ao pagamento de indenização, por danos materiais e morais, a consumidora que sofreu fratura na perna ao cair em um buraco, localizado na saída do estabelecimento comercial.

O acidente ocorreu em julho de 2023, quando a vítima deixava a farmácia acompanhada dos três filhos, incluindo um bebê de colo e uma criança autista. Ao descer o degrau da porta, a consumidora virou o pé em uma falha existente na calçada, causada por um cano exposto, o que resultou em fratura da extremidade distal da tíbia. A lesão exigiu cirurgia e diversas sessões de fisioterapia para recuperação dos movimentos.

A autora da ação ficou temporariamente impossibilitada de exercer suas atividades habituais e precisou utilizar cadeira de rodas e muletas para locomoção. Como servidora da Secretaria de Educação do Distrito Federal, a vítima teve que modificar seu posto de trabalho, já que atuava como monitora escolar. O tratamento gerou despesas no valor total de R$ 3.600,00 e causou impactos significativos em sua rotina familiar e profissional.

A 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia condenou a farmácia ao pagamento de R$ 3.600,00, por danos materiais, e R$ 8 mil, por danos morais. Insatisfeita com a decisão, a drogaria recorreu ao TJDFT, sob o argumento de que o imóvel é locado e que a responsabilidade pela manutenção da calçada seria do proprietário.

Ao analisar o recurso, o relator do processo destacou que a responsabilidade da farmácia decorre de sua condição de fornecedora de produtos e serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O colegiado enfatizou que a vítima se enquadra como consumidora por equiparação, independentemente de ter adquirido algum produto no momento do acidente. Segundo os desembargadores, “a omissão da Apelante em seu dever de cuidado e vigilância sobre o acesso de seus clientes configura defeito na prestação do serviço”.

A Turma destacou que, embora o imóvel seja locado, a responsabilidade do fornecedor não se confunde com eventuais obrigações contratuais entre locador e locatário. Os julgadores ressaltaram que o risco estava situado exatamente na saída do estabelecimento e que a ausência de sinalização adequada caracteriza omissão relevante.

Quanto aos danos morais, o colegiado considerou que a limitação física imposta pela lesão repercutiu diretamente na dignidade e autonomia da consumidora, especialmente porque ela é responsável por cuidar de uma criança de colo e de uma adolescente com transtorno do espectro autista, realidade que exige atenção constante. O valor de R$ 8 mil, fixado em 1ª instância, foi considerado proporcional à gravidade do evento e à capacidade econômica da empresa.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705475-78.2024.8.07.0002

TJ/DFT: Justiça determina indenização à vítima de fraude em reserva de hospedagem

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de pousada e de instituição financeira ao pagamento de R$ 5.057,50, por danos materiais, e R$ 5.000,00, por danos morais, a consumidora. Ela foi vítima de fraude por meio de site clonado.

Narra a consumidora que tentou realizar reserva na Pousada Vila Sal Boutique Noronha por meio do que acreditava ser o site oficial do estabelecimento. Durante o contato via WhatsApp com número indicado na página, recebeu oferta de 15% de desconto caso o pagamento fosse feito por Pix. Após efetuar a transferência, a cliente recebeu o voucher de confirmação. Ao chegar ao local, no entanto, descobriu que não havia reserva em seu nome e que havia sido vítima de um golpe. O site da pousada não continha qualquer aviso sobre a possibilidade de fraudes ou canais falsos de atendimento.

Em sua defesa, a pousada alegou que havia informado os clientes sobre possíveis golpes e sustentou culpa exclusiva de terceiros. Já a instituição financeira que abriu a conta destinatária do Pix argumentou que o processo de abertura foi regular e que o dever de segurança havia sido observado. O banco da consumidora, por sua vez, defendeu que não houve falha em seu sistema, pois a própria cliente realizou a transferência voluntariamente.

Ao julgar os recursos, a Turma Recursal entendeu que a pousada deixou de tomar as precauções necessárias para a segurança dos canais digitais colocados à disposição dos clientes. “O golpe perpetrado em seu nome decorre de falha na prestação do serviço, pois deixou de tomar as precauções necessárias para segurança e manutenção de canais e ambientes digitais colocados à disposição de seus clientes”, afirmou o relator.

O colegiado também reconheceu a responsabilidade do banco que permitiu a abertura da conta utilizada pelos golpistas, por descumprir o dever de vigilância imposto pela Resolução 4.753/2019 do Banco Central. Por outro lado, excluiu a condenação do banco da consumidora, uma vez que a transação foi realizada pela própria cliente, sem falha no sistema de segurança da instituição.

A decisão foi unânime.

Processo: 0736587-86.2025.8.07.0016

TJ/DFT: Academia é condenada por falta de socorro a aluna lesionada em aula de muay thai

O Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião/DF condenou a Villar São Sebastião Ltda. a indenizar, por danos morais e lucros cessantes, aluna que sofreu rompimento total do tendão de Aquiles durante aula de muay thai. A consumidora não recebeu assistência adequada da academia.

A autora relatou que, em 15 de abril de 2024, sofreu lesão grave durante a prática de exercício supervisionado. Após o acidente, ela passou por cirurgia de urgência e ficou afastada do trabalho por cerca de seis meses. Durante esse período, recebeu benefício do INSS inferior à remuneração habitual, o que ocasionou perda financeira. A consumidora argumentou que não recebeu socorro imediato do instrutor ou da empresa, situação que agravou seu sofrimento físico e psicológico.

Em sua defesa, a academia alegou ausência de responsabilidade civil e sustentou que a autora estava ciente dos riscos inerentes à prática esportiva. Afirmou que todas as atividades são acompanhadas por profissionais habilitados e que o acidente decorreu de movimento indevido ou excesso de esforço da própria aluna. A empresa negou também que houve omissão no socorro e contestou a existência de danos materiais e morais indenizáveis.

Durante a instrução processual, uma testemunha confirmou que, após o acidente, o professor verificou a situação, mas a aula continuou normalmente enquanto a aluna permaneceu sentada em uma cadeira. O depoimento reforçou que nenhum outro responsável ou administrador da academia prestou assistência à consumidora.

Ao analisar o caso, a magistrada fundamentou a decisão com base no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços. Segundo a juíza, “a omissão em fornecer assistência adequada caracteriza falha na prestação do serviço, configurando responsabilidade objetiva”.

Na decisão, a julgadora destacou que o dever de segurança e assistência ao consumidor durante a execução do contrato permanece, mesmo diante dos riscos inerentes à prática esportiva.

A sentença condenou a academia a pagar R$ 5.828,35 a título de lucros cessantes, valor correspondente à diferença entre a remuneração habitual da autora e o benefício do INSS recebido durante o afastamento. Quanto aos danos morais, a magistrada fixou indenização em R$ 3.000,00, valor considerado suficiente para compensar o sofrimento físico e psicológico experimentado, sem configurar enriquecimento indevido.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0700274-41.2025.8.07.0012

TJ/DFT: Aplicativo de transporte indenizará passageiro abandonado durante trajeto

A 99 Tecnologia foi condenada a indenizar passageiro abandonado no meio do trajeto durante a madrugada. O juiz do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia observou que a ré integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos causados aos usuários.

Narra o autor que solicitou corrida pelo aplicativo da ré. A corrida, no entanto, não foi concluída em razão da falta de combustível no veículo. De acordo com o processo, o autor foi deixando na rua durante a madrugada, por volta de 01h10, e só conseguiu transporte alternativo às 04h15. Pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que as provas do processo mostram que a viagem não foi concluída em razão de falta de combustível e que houve cobrança pelo trajeto. “O abandono do passageiro no meio do trajeto, especialmente em horário noturno e ermo, frustra a finalidade do contrato e torna o serviço imprestável, e o fato de o autor ter percorrido parte do caminho não lhe trouxe benefício, mas sim prejuízo, visto que ficou desamparado na via pública”.

O magistrado lembrou que “o contrato de transporte impõe uma obrigação de resultado, qual seja, levar o passageiro incólume ao seu destino final”. No caso, segundo o julgador, o autor tem direito a ser restituído por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. “Não se trata de engano justificável, mas de falha grave na prestação do serviço aliada a uma cobrança abusiva por um trajeto incompleto que colocou o consumidor em risco”, explicou.

Quanto ao dano moral, o magistrado destacou que a conduta da empresa e do motorista parceiro “ultrapassa o mero dissabor, configurando desamparo, angústia e risco à segurança do consumidor, agravada pelo horário e pela demora excessiva na resolução do problema”.

Dessa forma, a 99 Tecnologia LTDA foi condenada a restituir a quantia de R$ 55,40 e a pagar R$ 2 mil, por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0712277-37.2025.8.07.0009

TJ/DFT: Justiça determina preço referencial para uso de poste de energia por empresa de telecomunicação

A juíza da 8ª Vara Cível de Brasília invalidou os preços estipulados no contrato firmado entre a Age Telecomunicações e a Neoenergia Distribuição Brasília para compartilhamento de infraestruturas de telecomunicação. A magistrada fixou o preço referencial de R$ 3,19 por unidade de ponto de fixação disponibilizado em cada poste, conforme previsto na Resolução Conjunta 4ª/2014 da ANEEL e ANATEL.

De acordo com a sentença, o valor deve ser corrigido pelo índice IGP-M a contar de 30 de dezembro de 2014, com efeitos contratuais retroativos a contar do dia 10 de outubro de 2023, data da propositura da ação, e se entendendo até o fim da vigência do contrato. A determinação não se estender às demais empresas do setor ou suas associações.

Empresa do setor de telecomunicações, a Age Telecomunicações conta que, em agosto de 2021, celebrou com a Neoenergia Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura. Nele, a ré autorizou a empresa a utilizar postes de distribuição de energia elétrica para a instalação do cabeamento de fibra ótica nos pontos de fixação, mediante o pagamento de taxa de R$ 12,43 por unidade. Acrescenta que o preço aumentou para R$ 13,68 na competência de 08/2022 a 07/2023.

Segundo a autora, o valor cobrado pela ré é 100% superior ao valor referencial corrigido. Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL n° 4, de 16 de dezembro de 2014 fixou que o preço justo e razoável seria de R$ 3,19. A Age Telecomunicações pede que a ré seja compelida a considerar o valor de R$ 6,35, atualizado em 2023, por ponto de fixação referente ao contrato firmado entre as partes.

Em sua defesa, a Neoenergia afirma que o valor previsto na resolução é referencial e não vincula as concessionárias de energia elétrica. Acrescenta que as concessionárias têm a prerrogativa de ajustar os preços de acordo com as particularidades e necessidades da rede onde operam com a finalidade de garantir qualidade e segurança na prestação do serviço. Defende que o contrato celebrado entre as partes está de acordo com a legislação e que o preço estipulado no contrato foi justo e razoável.

Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que deve ser adotado o preço referencial atualizado estabelecido na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014. Um dos motivos, segundo a juíza, é que a Neoenergia não demostrou, de forma específica, os motivos que determinaram o incremento do valor.

“Revela-se manifestamente desproporcional – portanto, ilegal – o preço contratual estabelecido pela parte ré quando cotejado com o preço de referência atualizado da Resolução Conjunta nº 4/2014, havendo variação superior a 100% na data de propositura da ação”, disse.

A julgadora lembrou que a Resolução Conjunta “é fruto de vigorosos trabalhos desenvolvidos de forma coordenada pela ANEEL, ANATEL e a sociedade civil”. Além disso, segundo a juíza, a adoção do valor de referência está de acordo com os princípios da Política Nacional de Compartilhamento de Postes – Poste Legal.

“Diante de todas as considerações e complexidades da matéria, o preço de referência revela-se uma solução tecnicamente mais adequada do que a simples adoção do laudo pericial, que, embora tenha subsidiado a decisão de fixação do preço provisório do contrato, apresentou limitações consideráveis no que tange à correta estipulação do preço, em comparação à Resolução Conjunta nº 4/2014, além de não ter sido submetido à revisão pela agência regulatória do setor, a fim de conferir a adequação de suas conclusões”, concluiu.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0742182-82.2023.8.07.0001

TJ/DFT: Distrito Federal indenizará estudante que teve ponta do dedo amputado após acidente em escola

A juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar estudante que teve a ponta de dedo da mão esquerda amputado, após sofre acidente em sala de aula de escola em Ceilândia/DF. A magistrada concluiu que houve “uma cadeia de falhas no serviço público que contribuiu para a irreversibilidade da lesão”.

Narra a autora que entrou na sala de aula após retornar do recreio. Conta que, nesse momento, um colega fechou a porta de forma brusca sobre sua mão, o que causou a amputação traumática da ponta do segundo dedo da mão esquerda. Relata que houve demora e inadequação no socorro, o que impossibilitou o reimplante do membro. A autora acrescenta que, no momento do acidente, a sala estava sem professor ou outro servidor da escola. Pede que o Distrito Federal seja condenado a indenizá-la pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o DF afirma que o acidente foi imprevisível e que decorreu da convivência infantil. Acrescenta que a escola prestou socorro imediato e diligente, levou a aluna ao hospital em carro particular diante da impossibilidade de atendimento pelo Samu e Corpo de Bombeiros. Defende que houve culpa exclusiva de terceiro.

Na análise do caso, a magistrada destacou que a conduta negligente da administração da escola foi determinante tanto para a ocorrência do acidente quanto para as consequências. Para a juíza, está configurado o nexo de causalidade entre a omissão do réu no dever de vigilância e o dano sofrido pela estudante.

“A conduta de um colega de classe que fecha a porta bruscamente, resultando em lesão, não rompe o nexo de causalidade quando há uma omissão prévia e determinante do Estado em seu dever de guarda e vigilância. A falta de supervisão direta e adequada cria um ambiente propício para a ocorrência de acidentes típicos da dinâmica infantil (crianças de 7 a 8 anos), tornando a omissão estatal a causa primária e eficiente do dano”, disse.

Para a magistrada, os danos morais e estéticos são evidentes e devem ser reparados. “A amputação traumática da ponta do dedo da mão esquerda, especialmente em uma criança, acarreta dor intensa, sofrimento físico e psicológico. A experiência do acidente, a dor, os procedimentos médicos e a consciência da perda de parte do corpo geram um trauma que transcende o mero aborrecimento”, explicou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar a estudante as quantias de R$ 10 mil, a título de indenização de danos morais, e de R$ 15 mil, pelos danos estéticos.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0704838-45.2025.8.07.0018

TJ/DFT: Locadora de veículo é condenada por acidente causado por locatário

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou locadora de veículos por acidente de trânsito causado por locatário. A decisão é de 1ª instância e cabe recurso.

Segundo o processo, o autor trafegava por via principal no Setor Tradicional, em Planaltina/DF, e foi surpreendido por automóvel alugado pela parte ré, quando atravessava a avenida. As imagens juntadas ao processo e o boletim de ocorrência indicaram que o veículo locado cruzou a via de forma indevida, o que ocasionou a colisão e os danos ao condutor da motocicleta.

A defesa sustentou que o autor conduzia o veículo com excesso de velocidade e atribuiu ao motociclista a causa do impacto. Argumentou também a necessidade de inclusão do locatário do automóvel para figurar como réu no processo. Na decisão, o juiz esclarece que a empresa locadora de veículo responde solidariamente pelos danos que o locatário causar a terceiros na condução do automóvel.

O magistrado acrescenta ainda que as provas produzidas, incluindo imagens e relatos constantes do boletim de ocorrência, demonstraram que o automóvel alugado cruzou a via principal sem a devida atenção, em violação às regras previstas no Código de Trânsito Brasileiro. “As provas coligidas nos autos reforçam a verossimilhança dos fatos narrados da inicial, confirmando a culpa do requerido na causa do acidente”, concluiu o juiz.

Dessa forma, a empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 8.525,00, por danos materiais; de R$ 5 mil, por lucros cessantes; e de R$ 3 mil, a título de danos morais.

Processo: 0710874-86.2023.8.07.0014

TRF3: Direita calada – Rádio Jovem Pan é condenada a pagar R$ 1,5 milhão por danos morais coletivos

Emissora foi acusada pelo MPF de veicular informações falsas e incitar a população à desordem em 2022.


A 6ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a Rádio Panamericana S/A – Jovem Pan ao pagamento de R$ 1.580.000,00 por danos morais coletivos, devido à participação em campanha de desinformação empreendida em 2022 para desacreditar as instituições públicas e o processo eleitoral brasileiro. A sentença é da juíza federal Denise Aparecida Avelar.

Na ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), a emissora foi acusada de ter veiculado, de forma sistemática, informações falsas, acompanhadas de incitações à desordem e à intervenção das Forças Armadas sobre os Poderes constituídos.

O órgão ministerial destacou conteúdos desprovidos de base factual ou jurídica, que contribuíram para estimular o radicalismo traduzido em episódios de violência e vandalismo, como o ataque às sedes dos três Poderes, em Brasília (DF), em 8 de janeiro de 2023. Com isso, pediu o cancelamento de três outorgas de rádio e pagamento de R$ 13,4 milhões como indenização por danos morais coletivos, entre outros.

A ré alegou que a responsabilidade sobre o conteúdo dos debates seria exclusivamente de terceiros, de “convidados” sem vínculo contratual com a rádio.

Na sentença, Denise Aparecida Avelar afirmou que, “embora o alinhamento editorial não constitua violação à legislação pertinente, é certo que as peculiaridades relacionadas à linha de pensamento então propagada flertavam com o extravasamento dos limites da liberdade de expressão e os princípios democráticos”.

A magistrada frisou que, em determinado momento, a emissora passou a investir de forma mais direta contra o processo eleitoral, no fomento à desestabilização social e na sugestão de “alternativas” ao resultado eleitoral consolidado, incluindo a intervenção das Forças Armadas.

“A forma de abordagem escolhida pela ré, cabalmente comprovada nos autos, em muito se distanciou da intenção de submissão dos temas ao debate público, optando-se, em verdade, pela sua rotulação específica, ou, ainda, em sua transformação em âncora para a veiculação dos discursos potencialmente pré-concebidos”, pontuou.

Denise Avelar ressaltou que tal comportamento não se amolda às cautelas, diligências e responsabilidades exigidas enquanto detentora da outorga de serviços de radiodifusão. Tampouco pode ser encoberto sob o manto da liberdade de expressão, em razão da lesividade e da propagação generalizada dos efeitos pelo território nacional e sobre a sociedade brasileira.

“A metodologia identificada evidencia uma forma pretensiosa e grave de manipulação da liberdade de radiodifusão, incorrendo em diversas hipóteses de abuso contempladas pelo rol do art. 53 da Lei nº 4.117/1962, como a incitação à desobediência das decisões judiciais, a propaganda de processos de subversão da ordem política e social, a propagação de injúrias aos membros e instituições dos Poderes Legislativo e Judiciário, a colaboração com a prática de desordens e a veiculação de notícias falsas com potencial perigo para a ordem pública”, disse.

A juíza federal enfatizou que a rádio optou por se aproximar do movimento de desinformação propalado nas redes sociais pelos grupos interessados na reversão do resultado das eleições, servindo como porta-voz.

“A lesividade das condutas foi potencializada pelo contexto fático experienciado pelo país, possivelmente o mais crítico desde a redemocratização.”

Quanto ao pedido de cassação da outorga, a magistrada entendeu que, apesar de plausível, seria uma atitude excessiva.

“Em que pese o reconhecimento da gravidade e seriedade das condutas ilícitas praticadas pela ré, o cancelamento da outorga é medida extrema, devendo ser utilizada apenas como ultima ratio.”

Para a juíza federal, a punição deve ser proporcional, de modo a não inibir a livre manifestação do pensamento, limitando-se ao estritamente necessário para proteger o bem jurídico fundamental afetado.

“Entendo ser a medida reparatória suficiente e adequada à reparação dos danos transindividuais perpetrados.”

Para a juíza, “restou demonstrado que a emissora adotou modus operandi específico em relação à sua linha jornalística, que em nada se assemelha aos institutos descritos em sua defesa.”

Análise da programação veiculada pela rádio em 2022 e 2023 evidenciou que a figura do “comentarista” ou “convidado” consistia em um “jogo de cartas marcadas”, com personagens previamente definidos.

“Considerando a extensão nacional dos prejuízos identificados, o tempo de sua reprodução, localizado no contexto dos fatos sociais referenciados pela parte autora e o potencial lesivo da programação veiculada, entendo razoável e proporcional o arbitramento da reparação coletiva no importe de R$ 1.580.000,00, equivalente a aproximadamente 1,5% do valor do patrimônio líquido declarado pela parte ré para o ano de 2024”, concluiu a magistrada.

Ação Civil Pública Cível 5019210-57.2023.4.03.6100


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