STJ: Parte do cônjuge não devedor é calculada sobre o valor da avaliação do imóvel leiloado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na hipótese de penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário alheio à execução, que exerce o direito de preferência na arrematação, deve ser calculada sobre o valor da avaliação do bem.

De acordo com os autos, foi ajuizada ação de indenização por danos materiais e morais, atualmente em fase de cumprimento de sentença. Com o objetivo de pagar a dívida, foi designado leilão de um imóvel que pertencia, em copropriedade, ao cônjuge do devedor, o qual, exercendo seu direito de preferência, arrematou o imóvel, pagou a comissão do leiloeiro e repassou o valor destinado ao credor.

O juízo indeferiu os cálculos apresentados pelo arrematante, sob o fundamento de que deveriam ter sido feitos com base no valor da arrematação. No entanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a decisão, reconhecendo que a quota-parte do cônjuge não executado deve ser calculada sobre o valor da avaliação.

No recurso especial dirigido ao STJ, o credor sustentou, entre outros argumentos, que o exercício do direito de preferência no arremate de imóvel teria como parâmetro o preço obtido na alienação.

Lei protege o patrimônio do cônjuge não executado
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, embora o artigo 843 do Código de Processo Civil (CPC) admita a alienação integral de bem indivisível, é resguardado ao cônjuge alheio à execução o valor da sua quota-parte. Conforme salientou, a lei reforça a proteção do coproprietário que não é devedor ao lhe assegurar a preferência na arrematação do bem, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo.

A ministra ressaltou que, conforme o entendimento do STJ, caso o cônjuge não queira arrematar o imóvel, o valor referente à sua quota-parte deverá ser calculado segundo a avaliação do bem, e não sobre o preço real obtido na alienação judicial.

“A proteção legal ao coproprietário não executado impede que sua quota-parte seja apurada sobre valor inferior ao da avaliação, mesmo no exercício de seu direito de preferência”, disse.

Cálculo com base na arrematação pode desvalorizar o patrimônio
De acordo com a relatora, o direito do coproprietário não executado de receber sua quota-parte com base no valor da avaliação permanece mesmo após o exercício do direito de preferência na arrematação do imóvel leiloado.

Do contrário, segundo a ministra, não seria garantida a igualdade de condições do coproprietário alheio à execução, pois recalcular sua quota-parte em relação ao valor de arremate poderia representar a dilapidação de seu patrimônio.

Veja o acórdão.
pprocesso: REsp 2180611

TJ/DFT: Clínica veterinária é condenada após animal sofrer queimaduras em cirurgia

O Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas/DF condenou a Pet Force Ltda a indenizar tutora cujo animal sofreu queimaduras graves durante procedimento cirúrgico realizado na clínica veterinária. A ré terá que pagar o valor total de R$ 9.323,70, que inclui indenizações por danos materiais e morais.

De acordo com o processo, a cadela da raça poodle foi levada à clínica para realizar cirurgia de retirada de cálculo vesical em maio de 2025. Após o procedimento, o animal foi entregue à tutora sem qualquer alerta sobre intercorrências.

Posteriormente, no entanto, descobriu-se que 65% da região dorso lateral do corpo do animal, incluindo pescoço, costas, costelas e área lombar, havia sofrido extensas queimaduras. A tutora entrou em contato com o profissional responsável, que inicialmente insinuou que ela teria deixado o animal cair, mas admitiu que as lesões foram causadas pela utilização indevida do colchão térmico usado pela equipe da clínica.

A clínica veterinária alegou incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de perícia técnica. Sustentou que seria necessário demonstrar o nexo causal entre o resultado danoso e a culpa do profissional.

Ao julgar o caso, a magistrada rejeitou a alegação de incompetência e considerou que as provas apresentadas, incluindo relatório médico veterinário e fotografias, foram suficientes para comprovar o dano causado. As imagens demonstraram que o animal foi acomodado em colchão térmico em temperatura inadequada, o que resultou nas queimaduras.

Quanto à responsabilidade, a decisão destacou que, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da clínica é objetiva, o que dispensa a comprovação de culpa quando há falha na prestação do serviço. A tutora teve que custear tratamento veterinário no valor de R$ 4.323,70, quantia que foi integralmente reconhecida na sentença.

Em relação aos danos morais, a magistrada observou que “as provas apresentadas comprovam danos significativos à saúde do animal causados pela parte ré, o que certamente acarretou na tutora aflição, preocupação e sentimento de impotência”. A decisão destacou ainda que, ao entrar em contato com a clínica para reclamar das queimaduras, nenhuma espécie de assistência foi ofertada ou prestada. A tutora relatou que permaneceu sem conseguir dormir adequadamente porque o animal gemia de dor e exigia cuidados constantes, situação que caracterizou transtornos que extrapolaram o mero aborrecimento cotidiano.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.000,00, valor considerado razoável para compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, com caráter pedagógico para desencorajar a perpetuação de práticas ilícitas.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0705745-17.2025.8.07.0019

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar mãe por falso diagnóstico de sífilis em recém-nascida

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve em R$ 2 mil o valor da indenização por danos morais que o Distrito Federal pagará a uma mãe e sua bebê recém-nascida submetidas a internação e tratamento desnecessários por falso diagnóstico de sífilis.

A autora relatou que ela e sua filha recém-nascida foram mantidas internadas por sete dias para tratamento de sífilis, doença que não possuíam. Segundo a mãe, a equipe médica afirmou que os exames deram positivos para a doença, mas nunca apresentou tais resultados. Após a realização de novos exames, os resultados confirmaram que eram negativos. Diante do erro, a mãe ajuizou ação judicial contra o Distrito Federal e pediu indenização por danos morais.

O Juizado Especial da Fazenda Pública reconheceu o erro médico e fixou a compensação moral em R$ 2 mil. A autora, insatisfeita com o valor, recorreu à Turma Recursal e pediu a majoração da indenização, sob alegação de que ela e sua bebê passaram por transtornos decorrentes de medicações desnecessárias durante uma semana inteira.

Ao analisar o recurso, o colegiado confirmou que a situação vivenciada evidentemente gerou abalo de caráter psicológico, uma vez que a mãe teve que ficar internada por uma semana com sua filha que acabara de nascer em decorrência de falso diagnóstico de sífilis. O relator destacou que tal fato também ensejou angústia em razão da natureza da doença, que naturalmente gera desconforto tanto à pessoa diagnosticada como ao parceiro.

No entanto, os desembargadores consideraram que o valor arbitrado observou as provas produzidas, as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Segundo o acórdão, “não há notícia nos autos de que o tratamento ensejou qualquer sequela na recorrente ou sua filha, nem qualquer dano à saúde das mesmas”.

O Tribunal entendeu que o mero fato de ter causado preocupação ou a internação por sete dias, por si, não revela situação que extrapole sobremaneira os abalos sofridos a justificar a majoração do valor.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707615-03.2025.8.07.0018

TJ/DFT: Empresa de transporte é condenada por incêndio em ônibus que destruiu bagagens de passageira

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da empresa Realsul Transportes e Turismo Ltda. ao pagamento de R$ 6.500 a uma passageira que perdeu todos os seus pertences em um incêndio ocorrido no bagageiro de um ônibus interestadual. O valor inclui R$ 2.500, por danos materiais, e R$ 4.000 por danos morais.

A passageira embarcou em um ônibus da empresa, no dia 3 de março de 2025, com saída de Serra do Ramalho/BA e destino a Brasília/DF. Durante o trajeto pela BR-349, o veículo pegou fogo em movimento, o que provocou pânico entre os passageiros e colocou suas vidas em risco. A consumidora foi obrigada a desembarcar às pressas, em meio à fumaça e às chamas, e perdeu todos os seus pertences, que incluíam uma mala grande e três caixas com roupas, alimentos, eletrônicos e presentes para familiares. Apesar da gravidade do ocorrido, a empresa ofereceu apenas R$ 700 como acordo, valor que a passageira considerou insuficiente.

Em sua defesa, a empresa reconheceu o incêndio, mas alegou que a passageira não apresentou comprovação válida dos bens perdidos e sustentou que o evento foi caso fortuito. A transportadora argumentou ainda que a lista de itens foi elaborada de próprio punho, sem notas fiscais, e não havia prova suficiente para justificar os valores pedidos. Pediu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução dos valores.

O colegiado destacou que a relação entre as partes é de natureza consumerista e a responsabilidade da transportadora é objetiva. Segundo o voto do relator, “a situação vivenciada pela autora ultrapassou, em muito, o mero aborrecimento do cotidiano, tendo em vista a gravidade das lesões sofridas”. Os magistrados ressaltaram que o transportador responde pelos danos causados aos passageiros e suas bagagens, conforme prevê o Código Civil, e que a alegação de caso fortuito não se sustentou diante da ausência de prova técnica que demonstrasse a imprevisibilidade e inevitabilidade do evento.

Quanto aos danos materiais, a Turma considerou legítima a fixação do valor por equidade, uma vez que os itens foram integralmente destruídos pelo fogo. Em relação aos danos morais, o colegiado entendeu que a exposição ao risco de vida, a perda total dos bens e a ausência de suporte adequado por parte da empresa caracterizaram o dever de indenizar. O valor de R$ 4.000 foi considerado proporcional e razoável, observados os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. A empresa foi condenada ainda ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706953-66.2025.8.07.0009

TJ/DFT mantém condenação de escritório de advocacia por queda de casal de idosos em escada irregular

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de escritório de advocacia ao pagamento de indenização, por danos morais e materiais, a casal de idosos que sofreu queda em escada localizada no estabelecimento. O acidente resultou na morte do marido e em lesões graves na esposa, ambos com mais de 70 anos à época.

Em julho de 2023, o casal compareceu ao escritório de advocacia, situado no 15º andar de um edifício em Brasília, para tratar de questões jurídicas. Para acessar o mezanino onde ocorreria o atendimento, era necessário subir uma escada sem corrimão, mal iluminada e com piso inadequado. Durante a subida, a esposa se desequilibrou e o marido tentou ajudá-la, o que provocou a queda dos dois. O idoso sofreu traumatismo craniano grave e faleceu dias depois. A idosa teve ferimentos torácicos que exigiram drenagem e internação.

Laudo pericial da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) constatou que a escada não atendia às normas técnicas de segurança da ABNT, com ausência de corrimão, proteção lateral deficiente, superfícies escorregadias e largura inadequada. A 1ª Vara Cível de Samambaia julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenou o escritório ao pagamento de R$ 25 mil à idosa e R$ 75 mil ao espólio do marido, além de R$ 390,95 por danos materiais.

O escritório recorreu da decisão e alegou culpa exclusiva ou concorrente das vítimas. Argumentou que a queda decorreu de mal-estar da idosa. Os autores também apelaram, pedindo a majoração dos valores indenizatórios e dos honorários advocatícios.

Ao analisar os recursos, o colegiado destacou que “a causa juridicamente adequada para o acidente foi a estrutura irregular da escada, projetada e construída sem as precauções exigidas pelas normas técnicas”. A Turma afirmou que a imprudência e negligência do escritório na construção e manutenção da escada foram determinantes para o resultado lesivo, estabelecendo o nexo causal entre a conduta e os danos sofridos.

Quanto aos valores, a Turma considerou que a quantia fixada se mostrou adequada, proporcional e razoável, além de cumprir função pedagógica ao desestimular condutas semelhantes. Não houve comprovação de culpa das vítimas que justificasse redução ou exclusão da responsabilidade do estabelecimento.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713826-19.2024.8.07.0009

TJ/DFT: Empresa de ônibus é condenada após motorista agredir passageiro

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a Viação Piracicabana S.A. a indenizar passageiro agredido fisicamente por motorista da empresa. A ré terá que pagar o valor de R$ 10 mil por danos morais.

O caso ocorreu em junho de 2024, quando o passageiro aguardava o ônibus na Praça do Relógio, em Taguatinga. Ele conta que, mesmo após sinalizar adequadamente, dois ônibus da empresa não realizaram a parada no ponto. Diante disso, utilizou transporte por aplicativo e, ao chegar à Estação do Cruzeiro Novo, identificou um dos veículos que não havia parado. Ao questionar o motorista sobre a ausência de parada, o condutor reagiu de forma agressiva e partiu para confronto físico com empurrões, enforcamento e destruição do aparelho celular do passageiro. A cena foi registrada em vídeo por terceiros.

A 1ª Vara Cível de Brasília fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil. A empresa de ônibus recorreu. A ré alegou que o motorista agiu em legítima defesa e o valor arbitrado seria desproporcional, pois não haveria comprovação de abalo moral efetivo. Sustentou ainda que, caso mantida a condenação, o montante deveria ser reduzido.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que a responsabilidade civil das empresas privadas prestadoras de serviços públicos é objetiva, conforme o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Segundo o magistrado, “a atuação do preposto da apelante configurou abuso de poder e desrespeito à dignidade do apelado, violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, essenciais ao atendimento respeitoso ao consumidor”. O relator ressaltou que a prova documental e audiovisual comprovou a conduta ilícita do motorista.

Quanto ao valor da indenização, o colegiado considerou que o valor de R$ 10 mil observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a extensão do dano, sua repercussão, a gravidade da conduta e a função pedagógica da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0729078-86.2024.8.07.0001

TJ/DFT: Empresa deve indenizar passageira por atraso de mais de 30h

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a Kandango Transportes e Turismo LTDA a indenizar passageira idosa por atraso prolongado na chegada ao local de destino. A consumidora desembargou em Brasília 32h após o horário previsto.

Narra a autora que comprou passagem para o trecho Recife-Brasília com embarque previsto para o dia 9 de janeiro, às 9h40, e chegada, às 6h, do dia 10. Relata que, por volta das 19h30, o ônibus apresentou falha mecânica, o que fez com que aguardassem outro veículo por duas horas. A autora conta que o novo veículo também apresentou falhas. Diz que, após segunda pane, permaneceram parados até as 5h da manhã, quando foram acomodados em uma possada. Acrescenta que foi enviado terceiro ônibus para que a viagem fosse concluída. A autora afirma que chegou em Brasília, às 14h, do dia 11 de janeiro, mais de 32h após o previsto. Pede para ser indenizada.

Decisão da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã observou que “resta configurada a responsabilidade civil da ré pelas falhas na prestação do serviço de transporte, em razão do atraso excessivo, das condições precárias enfrentadas pela autora e da ausência de assistência adequada durante o trajeto”. A magistrada condenou a empresa a pagar a autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

A empresa recorreu. No recurso, a empresa afirma que adotou providências imediatas para diminuir os impactos aos passageiros. Elenca que encaminhou veículos substitutos, forneceu alimentação em diversos momentos da viagem e disponibilizou transporte até o destino final. Defende que não há comprovação de que a situação causou transtornos à autora.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que ficou comprovado que “houve atraso injustificado em decorrência de falha mecânica no ônibus” que realizava o trajeto Recife/PE – Brasília/DF. O colegiado explicou que as falhas mecânicas em transporte rodoviário configuram fortuito interno e ensejam responsabilidade objetiva da empresa.

No caso, segundo a Turma, a falha na prestação de serviço “não pode ser entendida como tolerável”. Quanto ao dano moral, o colegiado entendeu que “restaram configurados pelos transtornos, desconfortos e aborrecimentos que extrapolaram o mero inadimplemento contratual, considerando-se a condição de pessoa idosa da apelada”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a empresa a pagar a autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701075-61.2024.8.07.0021

TJ/DFT: Homem é condenado por enganar ex-namorada para obter empréstimos

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou recurso de defesa e manteve a condenação de homem por estelionato praticado contra a ex-namorada, em contexto de violência doméstica. O réu foi condenado a dois anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, além de 20 dias-multa e indenização de R$ 1 mil por danos morais.

Entre 2014 e 2019, o acusado manteve relacionamento afetivo com a vítima e, durante esse período, solicitou diversos empréstimos e transferências bancárias, que totalizaram prejuízo aproximado de R$ 500 mil. Para obter os valores, o réu alegou necessidade de custear tratamento médico para doença renal grave, incluindo sessões de hemodiálise, além de viagens internacionais para cursos profissionais que nunca ocorreram. A vítima, que é servidora pública, realizou empréstimos consignados e em financeiras para ajudá-lo.

As investigações revelaram que a doença era inventada e as viagens jamais aconteceram. Durante todo o relacionamento, o réu evitou conhecer a família da vítima e apresentá-la à sua própria família. Em dezembro de 2018, ele se casou oficialmente com outra mulher, mas manteve o relacionamento com a vítima por mais três meses. Quando a vítima sinalizou que não conseguia mais obter crédito junto a instituições financeiras, o réu desapareceu. A descoberta do casamento ocorreu em março de 2019, após a vítima encontrar proclamas de casamento do réu na internet.

A defesa argumentou que houve decadência do direito de representação e nulidade das provas, além de ausência do dolo específico do crime de estelionato. Sustentou que a vítima teve iniciativa em realizar os empréstimos e que o réu tinha intenção de ressarcir os valores. Solicitou ainda a exclusão da agravante prevista no Código Penal, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

O relator do processo rejeitou todas as preliminares e destacou que a vítima foi mantida em erro até agosto de 2022, quando uma advogada a orientou sobre a natureza criminosa dos fatos. A ocorrência policial foi registrada em outubro de 2022, dentro do prazo legal. Quanto às provas, o colegiado afirmou que “a simples alegação de quebra da cadeia de custódia das mensagens apresentadas pela vítima não pode invalidar a prova, especialmente quando não apontado indício de adulteração”.

Sobre o dolo fraudulento, o Tribunal considerou que o acusado enganou deliberadamente a vítima com histórias de doenças e viagens falsas, manteve relacionamentos paralelos e desapareceu quando ela não pôde mais fazer empréstimos. O acervo probatório incluiu depoimentos da vítima e testemunhas, comprovantes de transferências bancárias para contas do réu e de pessoas relacionadas a ele (incluindo a esposa e o pai), além do próprio depoimento do acusado, que admitiu ter recebido valores sem precisar os montantes.

O colegiado manteve a valoração negativa das consequências do crime, considerando o elevado prejuízo financeiro de aproximadamente R$ 500 mil suportado pela vítima. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal foi confirmada, pois o crime envolveu violência psicológica e patrimonial contra a mulher no âmbito de relação íntima de afeto. A mera admissão de ter recebido valores emprestados não configurou confissão espontânea, segundo o acórdão.

O Tribunal negou também a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do crime ter sido praticado com violência doméstica contra a mulher. Quanto à indenização por danos morais, o valor de R$ 1 mil foi considerado razoável e proporcional, atendendo ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a possibilidade de fixação de valor mínimo indenizatório em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Tutores de cachorro são condenados por ataque a moradora em condomínio

O 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou dois proprietários de cachorro de porte médio a indenizar moradora atacada pelo animal dentro de condomínio residencial em Vicente Pires. Eles terão que pagar o valor de R$ 2 mil por danos morais.

O ataque ocorreu em 8 de abril de 2025, por volta das 19h, quando a autora passeava com seu cão de pequeno porte nas áreas comuns do condomínio. O cachorro dos réus estava solto, sem coleira ou focinheira, e atacou a moradora. Ela conta que sofreu lesões na mão direita e no cotovelo esquerdo, comprovadas por boletim de ocorrência e laudo de exame de corpo de delito. A vítima relatou que o mesmo animal já havia atacado sua família em outras ocasiões e que os proprietários mantinham o hábito de deixar o cão solto pelo condomínio, mesmo após notificações administrativas.

Os proprietários do animal alegaram que o acidente foi pontual e ocorreu porque a autora também deixou seu cachorro sem guia na frente da garagem deles, o que teria causado estranhamento entre os animais. Afirmaram ainda que é prática comum no condomínio deixar os cachorros transitarem livremente.

Ao analisar o caso, a juíza destacou que o dever de vigilância e guarda incumbe aos proprietários do animal, especialmente em áreas comuns do condomínio. A magistrada aplicou o artigo 936 do Código Civil, que estabelece responsabilidade objetiva. “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.”

A julgadora ressaltou que não há exclusão de responsabilidade apenas porque é prática comum deixar animais soltos, pois a exclusão só ocorre em casos de culpa exclusiva da vítima ou força maior, situações não verificadas no processo.

O valor da indenização foi fixado em R$ 2 mil, considerado adequado para reparar o dano moral e servir como desestímulo à prática de novas condutas semelhantes. A magistrada ponderou o contexto de conduta generalizada no condomínio, o que, embora não isente os réus, reduziu o montante em relação ao pedido inicial.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0710636-78.2025.8.07.0020

TJ/DFT condena fabricante por comercializar petisco canino contaminado com substância tóxica

“Ração ruim pra cachorro.”


A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação da empresa General Treats Industria e Comércio Ltda. por comercializar petisco canino contaminado com etilenoglicol, substância tóxica e potencialmente fatal para animais.

O tutor adquiriu um produto da linha “snack dental care” fabricado pela empresa ré. Após a ingestão do petisco, o animal apresentou sintomas graves de intoxicação alimentar, incluindo vômito, diarreia, tremores, prostração e falta de apetite. Laudo pericial da Polícia Civil confirmou a presença de etilenoglicol no produto, substância utilizada em produtos de limpeza e altamente nociva para cães. Diante da situação, o tutor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais.

Em 1ª instância, a 3ª Vara Cível de Taguatinga reconheceu a responsabilidade da fabricante e condenou a empresa a restituir o valor pago pelo produto no valor de R$ 21,99 e a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil. A ré recorreu da decisão, mas seu recurso não foi conhecido por deserção, já que não comprovou o recolhimento do preparo recursal após ter o pedido de gratuidade de Justiça indeferido. O autor também recorreu e solicitou a majoração da compensação moral para R$ 6 mil.

Ao analisar o recurso do tutor, o colegiado destacou que a responsabilidade da empresa é evidente diante da comercialização de produto inadequado ao consumo animal. Os desembargadores reconheceram que “a angústia e a preocupação de um tutor ao ver seu animal de estimação adoecer após consumir um produto que deveria ser seguro” ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável.

O Tribunal ponderou as circunstâncias específicas do caso para manter a sentença de 1ª instância. Embora o produto tenha afetado a saúde do animal e contivesse substância potencialmente letal, o cão não apresentou sintomas permanentes, não veio a óbito nem ficou com sequelas incapacitantes. A condenação imposta à fabricante cumpre a função compensatória pelo sofrimento vivenciado pelo tutor e a função pedagógica necessária para desestimular a reiteração de condutas lesivas, sem configurar enriquecimento ilícito.

A decisão foi unânime.

Processo: 0725150-46.2023.8.07.0007


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