STJ: Autorização para viagem ao exterior de menor é competência da Vara da Infância e Juventude

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a competência para processar e julgar o pedido de suprimento de autorização paterna ou materna para viagem internacional é do juizado de infância e juventude. Para o colegiado, a ausência de risco não afasta a competência do juizado especializado, cuja atuação busca aplicar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, o qual orienta toda interpretação das normas protetivas.

Na origem do caso, foi ajuizada uma ação de suprimento de consentimento materno para expedição de passaporte e autorização de viagem internacional em favor de uma menor, representada por seu pai e guardião unilateral, para que a jovem pudesse comemorar seus 15 anos na Disney.

O processo chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmar a competência do juizado de infância e juventude para a demanda. O Ministério Público interpôs recurso especial sustentando, entre outros argumentos, que, na ausência de risco, a competência deveria ser da vara de família e sucessões.

Justiça especializada deve garantir direitos fundamentais de crianças e adolescentes
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a atuação da Justiça especializada em crianças e adolescentes não se limita aos casos de abandono, risco ou vulnerabilidade, mas deve também resguardar, prevenir e assegurar os seus direitos fundamentais em qualquer situação, conforme o princípio do melhor interesse e a norma do artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O ministro ressaltou que o artigo 148, parágrafo único, alínea “d”, do ECA atribui ao juizado de infância e juventude a competência para julgar conflitos entre pais e mães sobre o exercício do poder familiar, sempre que a divergência afete o exercício de direitos pelo menor. Essa competência – disse – tem natureza absoluta, por estar vinculada à matéria diretamente afeta à proteção da criança e do adolescente.

Embora caiba às varas de direito de família o julgamento das ações sobre guarda e visitas, o relator observou que tal competência não atinge as matérias do juizado de infância e juventude, “tendo em vista que estas estão previstas em lei federal”, e não apenas em normas de organização judiciária local. Segundo Cueva, o pedido de suprimento de autorização para viagem não se confunde com litígios sobre guarda ou visitas, “mas representa providência específica de jurisdição voluntária vinculada diretamente à proteção e ao exercício de direitos da criança e do adolescente”.

Negativa injustificada em autorizar viagem afeta exercício de direitos pelo menor
O ministro lembrou que a instituição dos juizados de infância e juventude em diversos aeroportos e rodoviárias visa assegurar solução rápida e efetiva nos casos de deslocamento nacional e internacional, garantindo a salvaguarda dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, previstos nos artigos 83 e 85 do ECA.

Para Cueva, ainda que se alegue não haver risco à integridade física ou psicológica, isso não afasta a competência da vara especializada, pois “a negativa de um dos genitores em autorizar a viagem internacional, quando não fundada em justificativa plausível, configura óbice ao exercício de direitos fundamentais da criança, como o direito à convivência familiar, ao lazer, à cultura e à liberdade de locomoção”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2062293

TJ/DFT condena empresa de internet por acidente com motociclista atingido por fio no pescoço

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da AGE Telecomunicações Ltda para indenizar motoboy que sofreu acidente após ser atingido por fio de internet em altura irregular na via pública. A empresa terá que pagar R$ 44.503,00 em indenizações.

O acidente ocorreu em 17 de janeiro de 2023, no Recanto das Emas. O motociclista trafegava pela via pública quando foi surpreendido por fio atravessado no meio da rua, que atingiu seu pescoço e o derrubou instantaneamente. O impacto causou lesões graves, com cicatriz permanente no pescoço, além de danos à motocicleta. A vítima ficou impossibilitada de trabalhar temporariamente e precisará de cirurgia reparadora.

A AGE Telecomunicações contestou a ação, alegou que o cabo não era de sua propriedade e sustentou excludentes de responsabilidade por fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima. Afirmou ainda que eventual rompimento de cabo teria sido causado por ação de terceiros. A 1ª Vara Cível do Recanto das Emas julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a empresa. Insatisfeita, a AGE recorreu.

Na análise do recurso, o colegiado aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconheceu o motoboy como consumidor por equiparação e ressaltou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Testemunhas confirmaram que, no dia do acidente, carros da empresa realizavam serviços na região. Além disso, a residência onde o fio estava ancorado ficou sem sinal de internet logo após o acidente.

Segundo a Turma, “houve uma relevante violação à integridade moral e psíquica do autor, decorrente da ofensa à sua integridade física e emocional, resultante do risco imposto à sua saúde enquanto transitava de moto”. O colegiado também destacou que a empresa não apresentou provas suficientes para comprovar as excludentes de responsabilidade alegadas.

A condenação imposta à ré incluiu R$ 20 mil por danos morais, R$ 5 mil por danos estéticos, R$ 15.153 por danos emergentes (valor da motocicleta segundo tabela FIPE), R$ 4.350 por lucros cessantes e o custeio de tratamento cirúrgico reparador.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702892-06.2023.8.07.0019

TJ/DFT: Supermercado indenizará casal por abordagem constrangedora

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou o supermercado Uruana Comercial de Alimentos a indenizar casal por abordagem constrangedora. O colegiado concluiu que houve ofensa aos direitos de personalidade dos consumidores.

Os autores relatam que foram ao estabelecimento realizar algumas compras. Contam que foram abordados pelos funcionários do réu, em via pública e na presença de outras pessoas, e acusados de furtar uma peça de picanha. Afirmam que foram obrigados a abrir a mochila e nada foi encontrado pelos funcionários. Pedem para ser indenizados.

Decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá observou que houve “exposição desnecessária dos consumidores a uma situação vexatória e humilhante”. O supermercado foi condenado a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, a cada um dos autores. O réu recorreu.

Na análise do recurso, a Turma observou que os depoimentos das testemunhas confirmam a versão dos autores. Além disso, segundo o colegiado, as gravações das câmeras de segurança “não fazem prova em benefício” do supermercado.

“As provas demonstram a ocorrência de situação humilhante e ofensiva à honra e à imagem, bem como a própria dignidade de ambos os autores, que foram, em dupla, abordados de maneira gravemente desrespeitosa”, disse, concluindo que houve “violação aos direitos da personalidade dos autores”.

O colegiado explicou, ainda, que “o direito de defesa de seu patrimônio deve fundar-se em dados razoáveis e não exceder ao necessário para a apuração e, sobretudo, não expor o consumidor à situação constrangedora”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o supermercado a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702011-91.2025.8.07.0008

TJ/DFT confirma indenização por ofensas à vizinha em tratamento oncológico

A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de morador que proferiu, em assembleia e em grupo de WhatsApp do condomínio, ofensas graves contra vizinha em tratamento oncológico.

Inicialmente, o réu foi condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais após chamar a autora de “viva morta” e “morta viva em cima da terra“. A decisão de primeira instância foi confirmada pelo colegiado, que rejeitou o recurso do ofensor.

No recurso, o réu questionou a validade do print da conversa via WhatsApp como prova. Os magistrados, no entanto, validaram o documento. Segundo a Turma Recursal, o print de WhatsApp é um meio de prova válido, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil (CPC), desde que seja submetido ao contraditório, quando dá oportunidade de a outra parte contestar a prova, e confirmado por outros elementos nos autos.

No caso específico, a Turma Recursal reforça que o documento foi apresentado por um dos interlocutores da conversa, continha o número de telefone do recorrente, não apresentava indícios de adulteração e seu conteúdo era coerente com as demais provas apresentadas. A decisão destacou que as expressões utilizadas pelo réu ultrapassaram os limites da convivência social e da liberdade de expressão, pois atingiu diretamente a dignidade da autora enquanto ela passava por tratamento de câncer.

No entendimento dos desembargadores, “ofensas verbais dirigidas a uma pessoa em situação de vulnerabilidade configuram ato ilícito e ensejam indenização por dano moral, independentemente de prova da extensão do prejuízo”. Com esse entendimento, os julgadores concluíram que o dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, presumido. Isso significa que a simples ocorrência do ato ilícito, a ofensa em si, já gera o direito à indenização e dispensa a necessidade de a vítima provar o abalo psicológico ou a extensão do prejuízo sofrido.

Sendo assim, a Turma Recursal negou provimento ao recurso e manteve o valor da indenização fixado em R$ 5 mil, por considerar a quantia razoável e proporcional à gravidade das ofensas.

Processo: 0718043-17.2024.8.07.0006

TJ/DFT: Academia deve indenizar aluna por importunação sexual praticada por funcionário

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou academia a indenizar aluna que sofreu importunação sexual por parte de um estagiário. O estabelecimento terá que pagar a quantia de R$ 2 mil por danos morais.

Narra a consumidora que, enquanto realizava atividades físicas na academia, um funcionário deu um tapa em sua coxa. Ela afirmou que, mesmo diante de uma câmera de segurança próxima ao local, nenhum responsável pelo monitoramento tomou qualquer providência para auxiliá-la. A vítima registrou boletim de ocorrência 12 dias após o incidente. Diante da situação, ajuizou ação judicial por danos morais.

Decisão de 1ª instância condenou o estabelecimento a indenizar a autora. A academia recorreu sob o argumento de que somente tomou conhecimento dos fatos após o registro policial, quando já não era mais possível recuperar as imagens das câmeras de segurança, que permanecem armazenadas por apenas cinco dias. Alegou ter demitido imediatamente o funcionário e oferecido apoio à aluna. Sustentou ainda que o inquérito policial foi arquivado por falta de provas, o que, segundo a defesa, afastaria sua responsabilidade civil. Pediu a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que a relação entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor e que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, independente de culpa. A relatora enfatizou que “o empregador, ainda que não haja culpa de sua parte, responde objetivamente pelos danos causados em razão de atos praticados” por seus prepostos.

No caso, o colegiado constatou que a academia não comprovou nenhuma excludente de responsabilidade e que restou evidenciada dupla falha na prestação de serviços: o ato ilícito praticado pelo estagiário e a ausência de monitoramento efetivo das câmeras, que impediu qualquer auxílio imediato à vítima. A Turma explicou, ainda, que a independência entre as esferas cível e criminal permite a análise da responsabilidade civil mesmo diante do arquivamento do inquérito policial, exceto quando comprovada a inexistência do fato ou da autoria.

O valor de R$ 2 mil foi considerado proporcional e razoável para reparar o dano moral, sem configurar enriquecimento indevido.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Banco Inter SA é condenado a indenizar pessoa trans por falha na atualização de cadastro após mudança de nome

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Banco Inter SA a indenizar, por danos morais, cliente que se identifica como transexual. A instituição financeira manteve o nome anterior da correntista em cadastros, cartões e notificações de compras, mesmo após repetidas solicitações de atualização.

Narra a autora que realizou a retificação de nome e gênero em seu registro civil em 2022 e que, após a alteração dos documentos, solicitou a atualização de seus dados cadastrais junto ao Banco Inter. A solicitação incluiu aplicativos, cartões bancários, correspondências e outros registros financeiros. Diz que, apesar das inúmeras tentativas e do envio de documentação comprobatória, a instituição permaneceu inerte e manteve o nome anterior nos sistemas. Como consequência, a cliente sofreu constrangimentos recorrentes, especialmente ao realizar compras com cartão de crédito. Isso porque, de acordo com ela, os comprovantes continuavam emitidos com seu antigo nome, o que a obrigava a explicar sua identidade de gênero a terceiros.

Decisão de 1ª instância determinou apenas que o banco alterasse completamente o cadastro, mas afastou o pleito de indenização por danos morais. Insatisfeita, a autora recorreu e pediu a condenação do banco ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que o reconhecimento e o respeito à identidade de gênero e ao nome retificado configuram expressão direta de direitos fundamentais assegurados constitucionalmente. “A prática de uma instituição financeira de utilizar o nome anterior à retificação de registro civil, conhecido como ‘nome morto’, de pessoa transexual, representa violação à dignidade da pessoa humana e configura lesão aos direitos de personalidade”, afirmou a relatora.

A decisão ressaltou ainda que a conduta do banco demonstra que a situação extrapola os limites dos meros dissabores do cotidiano e configura evidente abalo psicológico.

Para fixar o valor indenizatório, o colegiado considerou critérios de proporcionalidade à lesão, à dignidade da ofendida e às circunstâncias do fato. A Turma ponderou que não houve exposição pública do antigo nome, uma vez que as notificações de compra eram endereçadas somente à autora. Por essa razão, o valor da compensação moral foi estabelecido em R$ 2 mil, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Concessionária é condenada a indenizar motorista por acidente causado por raiz de árvore

A Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) foi condenada a indenizar proprietário de veículo pelos danos causados após colisão com restos de raiz de árvore em estacionamento público na Asa Norte. O Distrito Federal foi condenado de forma subsidiária. A juíza do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal concluiu que houve omissão culposa da administração.

Conta o autor que, em outubro de 2024, o carro colidiu com restos de tronco e raiz de árvores no estacionamento do Bloco E da SQN 407. De acordo com o autor, o acidente foi provocado por negligência da ré, que não retirou completamente o tronco após a remoção da árvore. Informa que arcou com pagamento da franquia e aluguel de carro reserva. Pede para ser ressarcido dos valores gastos bem como indenizado pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a Novacap e o Distrito Federal alegaram ausência de responsabilidade. Sustentam que houve culpa exclusiva do motorista e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que o dano sofrido pelo autor ocorreu em razão da permanência do tronco de árvore na área de estacionamento. A juíza observou que as provas do processo mostram que a Novacap fez a retirada de quatro árvores em dezembro de 2023, mas deixou os restos de tronco e raízes das vagas de estacionamento.

Para a julgadora, ao contrário do que alegam os réus, o acidente não ocorreu por conta exclusiva do motorista. “Ainda que se admitisse alguma visibilidade do obstáculo, não se pode exigir do cidadão atenção especial a irregularidades causadas por serviço público mal executado. O evento, portanto, resulta da omissão culposa da Administração, e não de culpa exclusiva do autor”, disse.

De acordo com a magistrada, no caso, “estão configurados os três elementos da responsabilidade civil: conduta omissiva, dano e nexo causal, impondo-se o dever de indenizar pelos prejuízos materiais sofridos”. Quanto ao dano moral, a juíza esclareceu que, “embora reconheça os transtornos e a perda de tempo útil, a situação não extrapola o mero aborrecimento cotidiano”.

Dessa forma, a Novacap, com responsabilidade principal, e o Distrito Federal, de forma subsidiária, foram condenadas a pagar ao autor a quantia de R$ 2.625,73, a título de danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0721395-16.2025.8.07.0016

TJ/DFT: Uber deve indenizar passageira por extravio de bagagem

A Uber do Brasil Tecnologia foi condenada a indenizar uma passageira pelo extravio temporário de bagagem. Ao aumentar o valor da indenização por danos morais, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal observou a situação causa, além da perda de tempo útil, aflições psicológicas passíveis de compensação.

Narra a autora que, ao chegar em Recife, no dia 26 de fevereiro, solicitou o serviço de transporte por aplicativo da ré para se deslocar do aeroporto até o hotel. Relata que o motorista parceiro arrancou o veículo antes que retirasse a bagagem armazenada do porta-malas. Diz que adotou as medidas cabíveis junto à Uber para que a mala fosse restituída, mas sem sucesso. A autora informa que só conseguiu localizar a bagagem após entrar em contato com a empresa responsável pela locação do veículo. Acrescenta que a mala só estava disponível para devolução no dia 4 de março. Pede que a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais, referente aos gastos com novas roupas, e morais.

Em sua defesa, a Uber afirma que não há provas de ato atribuído ao motorista parceiro e a autora pode ter esquecido a mala dentro do veículo. Defende que não cometeu ato ilícito e que não tem o dever de indenizar.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia explicou que o Código Civil dispõe que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer excludente de responsabilidade”. O magistrado concluiu que houve falha na prestação do serviço e condenou a ré a pagar a autora as quantias de R$ 295, pelos danos materiais, e de R$ 700, a título de danos morais. A autora recorreu pedido o aumento do valor.

Ao analisar o recurso, a Turma pontuou que não há dúvidas quanto aos “os maus sentimentos ocasionados pela situação” e que é evidente a violação dos direitos de personalidade da autora. O colegiado explicou que a privação dos bens e a necessidade de comprar novos itens, além de provocar a perda do tempo útil, causam “aflições psicológicas passíveis de compensação”.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, a Turma entendeu que deve ser majorado para R$ 2 mil. “Tal quantia mostra-se mais adequada diante do período em que a parte recorrente permaneceu sem sua bagagem (…) A elevação do valor observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto o empobrecimento excessivo de qualquer das partes”, explicou. O colegiado observou que a mala da autora foi extraviada no dia 26 de fevereiro e disponibilizada para restituição em 4 de março.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso da autora para fixar em R$ 2 mil a indenização a título de danos morais. O réu deverá, ainda, pagar R$ 295 a título de indenização por danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0715198-84.2025.8.07.0003

TRT/DF-TO mantém indenização a trabalhador após promessa frustrada de contratação

Em sessão de julgamento no dia 15/10, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a condenação de uma empresa que atua no ramo de terceirização de serviços ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador que teve frustrada a expectativa de contratação. No caso, ficou demonstrado que o trabalhador foi utilizado pela empresa em um procedimento licitatório, mas, após a vitória no certame, a contratação não se concretizou, sem justificativa plausível.

Segundo processo, o autor da ação chegou a ter anotação da empresa na carteira de trabalho com o cargo de bombeiro civil mestre, e foi incluído como integrante do quadro técnico apresentado pela empregadora em licitação pública. Na ação, sustentou ter sido lesado pela conduta da empresa, que gerou expectativa real de contratação. Em defesa, a empresa alegou que a desistência ocorreu porque o candidato não possuía qualificação específica exigida para o cargo, além do fato de que a simples expectativa de contratação não gera direito à indenização.

No julgamento de 1ª instância, a 7ª Vara do Trabalho de Brasília concordou parcialmente com os pedidos do trabalhador, motivo que originou o recurso de ambas as partes ao TRT-10. A empresa pretendia reverter a condenação por danos morais, enquanto o trabalhador queria que fosse aumentado o valor da reparação.

Ao analisar o processo, o relator na 3ª Turma do Regional, desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, destacou que as provas demonstraram que o trabalhador possuía formação compatível com o cargo para o qual teria sido inicialmente admitido. O magistrado reconheceu que a empresa se beneficiou da inclusão dele em seu quadro funcional para vencer a licitação, e que essa conduta viola o princípio da boa-fé objetiva e configura a chamada ?perda de uma chance?, situação em que o empregador cria expectativa legítima de contratação e, de forma injustificada, frustra a oportunidade do trabalhador.

“Assim, do contexto delineado, reputo manifesto o ato ilícito cometido pela empresa, na medida em que se beneficiou do reclamante, em seu quadro funcional, para o processo licitatório, na qual saiu vencedora, e, posteriormente, de forma imotivada/injustificada, não efetivou a contratação. Como se vê, tal circunstância gerou expectativa real e legítima, por parte do autor, de que a contratação seria, de fato, implementada. Portanto, a situação afronta a boa-fé objetiva (art. 186 e 927 do CC), a ensejar o dever de indenizar” assinalou, em voto, o desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto.

A sentença de primeiro grau havia fixado a indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil, mas o colegiado considerou adequado reduzir o valor para R$ 10 mil, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse ponto, o pedido do trabalhador foi negado, uma vez que ele permaneceu empregado em outra empresa durante o período em questão. Porém, foi mantida a concessão do benefício da justiça gratuita ao trabalhador, bem o pagamento de honorários advocatícios à parte vencedora.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0000740-93.2024.5.10.0007

TJ/DFT: Justiça condena homem por tentativa de estupro virtual com uso de perfil falso

A 2ª Vara Criminal de Águas Claras/DF condenou um homem a cinco anos de reclusão e seis meses de detenção, em regime aberto, pelos crimes de tentativa de estupro virtual e fraude processual. O acusado criou perfil falso em redes sociais para chantagear adolescente com vídeo íntimo.

O réu conheceu a vítima pelo Instagram e, posteriormente, criou um perfil falso no WhatsApp identificado como “Regina”, no qual se apresentou como mulher. Após meses de conversas, ele conquistou a confiança da adolescente, que tinha 17 anos na época, e a induziu a enviar um vídeo de conteúdo sexual com o então namorado. A partir desse momento, o acusado passou a exigir o envio de mais vídeos e fotos sensuais, sob ameaça de divulgar o material para familiares e colegas de trabalho da vítima.

De acordo com o processo, a chantagem começou em outubro de 2019 e se prolongou até maio de 2024. O réu utilizou diversos números de telefone para entrar em contato com a ofendida, que bloqueava os perfis repetidamente. Mesmo após trocar de número e criar nova conta no Instagram, a vítima continuou a receber as ameaças. Apesar da pressão psicológica, ela resistiu e não enviou novos conteúdos ao acusado, o que caracterizou a tentativa do crime.

Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do réu, ele arremessou o celular no chão para danificar o aparelho e eliminar provas, o que configurou o crime de fraude processual. O magistrado destacou que “ao danificar o aparelho celular, o acusado findou, deliberadamente, por destruir prova que se destinava a processo penal”.

O juiz absolveu o acusado dos crimes de perseguição e resistência. O delito de perseguição foi considerado absorvido pela tentativa de estupro virtual, já que todas as ameaças tinham o objetivo único de obter material sexual para satisfação da lascívia. Quanto à resistência, ficou demonstrado que não houve violência contra os policiais, mas apenas contra o aparelho celular.

Além da pena privativa de liberdade, o réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 3 mil à vítima e ao pagamento das custas processuais.

Cabe recurso da decisão.


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