TJ/DFT: Oi é condenada a indenizar consumidor por interrupção de serviço essencial

A Oi Móvel S.A terá que indenizar um motorista de aplicativo cuja linha telefônica foi inativada por 13 dias. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor conta que optou pela portabilidade oferecida pela ré, mas que, no dia seguinte, solicitou o cancelamento. Ele relata que, apesar isso, recebeu dois chips e teve a linha transferida, o que o fez decidir por mantê-la junto à operadora Oi. No dia 11 de setembro, no entanto, a linha ficou inativa e permaneceu suspensa até o dia 24, quando aderiu a um plano mais caro. Ele afirma que durante o período em que a linha ficou inativa, não pôde trabalhar nem como motorista de aplicativo nem como entregador. Diante disso, pediu indenização por danos morais.

Em sua defesa, a operadora afirma que a linha está ativa e sem bloqueios. Defende que o erro que ocorreu em relação à portabilidade não foi de sua responsabilidade, uma vez que é apenas receptora do terminal.

Ao julgar, a magistrada destacou que a má prestação do serviço pela ré provocou a interrupção da prestação de serviço considerada essencial para o autor. A juíza observou que a tela sistêmica juntada pela ré mostra que a linha permaneceu inativada por 13 dias.

“Diante da má prestação de serviço pela ré, que resultou na interrupção súbita da prestação de serviço essencial ao autor, tenho que a conduta da ré é fato que constitui quebra da boa-fé contratual capaz de gerar aborrecimentos, constrangimentos, dissabores, incômodos e humilhações bastantes e suficientes para caracterizar ofensa imaterial maculadora da honra objetiva e subjetiva, capazes de causar danos morais que devem ser reparados”, explicou.

A julgadora lembrou ainda que, comprovado o evento danoso, o dano experimentado e o nexo de causalidade, surge a obrigação da operadora de indenizar. “O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pelo autor é medida que se impõe”, reforçou.

Dessa forma, a OI foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0742929-89.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Carrefour é condenado a indenizar consumidora que teve carro roubado em estacionamento

O Carrefour terá que indenizar uma consumidora que teve o carro roubado em estacionamento de uma das suas unidades da Asa Sul. No entendimento da juíza da 12ª Vara Cível de Brasília, o supermercado responde pelos danos a bens e clientes ocorridos no interior do estacionamento.

A autora narra que foi ao supermercado, em outubro de 2018, e que deixou o veículo no estacionamento do local. Ao retornar com as compras, a autora afirma que foi abordada por um homem que se apropriou do carro e fugiu. Ela relata que o veículo foi recuperado pela polícia, mas não os pertences, como documentos pessoais, celular e as compras realizadas. Conta ainda que solicitou ressarcimento ao supermercado, o que foi negado. Assim, pede indenização por dano material e moral.

Em sua defesa, o supermercado alega que, mesmo que o roubo tenha ocorrido, trata-se e fortuito externo e que não tem responsabilidade. Argumenta ainda que se trata de fato exclusivo de terceiro. Logo, requer a improcedência dos pedidos.

Ao julgar, a magistrada observou que a relação entre as partes é de consumo e que, no caso, houve um “acidente de consumo decorrente da ausência de segurança que o consumidor pode e deve esperar”. Segundo a juíza, as provas apresentadas mostram que a autora foi vítima de roubo no estacionamento do supermercado após realizar compras.

A julgadora destacou ainda que os Tribunais reconhecem que, “em casos de crimes praticados em estacionamentos de supermercados, há um dever do fornecedor de guarda e vigilância sobre bens e clientes, sempre que se tratar de estacionamento privativo”. De acordo com a juíza, esse entendimento deve ser aplicado no caso.

Para a magistrada, o supermercado deve ser responsabilizado civilmente e reparar os danos causados à consumidora. No caso, além do ressarcimento dos danos materiais, a consumidora deve ser indenizada pelos danos morais: “ser vítima de assalto é fato que gera inegável ofensa à integridade psíquica da vítima, gerando traumas sérios, e não mero desconforto”, afirmou.

Dessa forma, o supermercado foi condenado a pagar à autora as quantias de R$ 4 mil de indenização por danos morais e de R$ 1.249,00, referente aos danos materiais (celular e compras).

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0708910-05.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Propaganda enganosa de produto gera risco à saúde e dever de indenizar

Uma loja de óculos terá que indenizar uma consumidora por entregar produtos com especificação inferior a anunciada. A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia entendeu que houve propaganda enganosa.

A autora narra que comprou no site da ré dois óculos de sol com proteção UV 400. Os produtos com essa especificação, de acordo com a consumidora, eram necessários porque ela precisava de uma alta proteção aos raios UVA e UVB, uma vez que foi submetida a cirurgia oftálmica. Ao retornar à clínica onde realizou o procedimento, no entanto, foi informada que os óculos não possuíam a proteção UV 400. Ela relata que a ré se comprometeu a efetuar a troca, o que não ocorreu. A autora sustenta que a loja veiculou propaganda enganosa de seus produtos e colocou sua saúde em risco.

Em sua defesa, a ré argumenta que os todos os óculos comercializados possuem proteção UV e que os produtos adquiridos pela autora atendem as especificações contidas no site. A empresa afirma ainda que, ao oferecer a troca do produto, cumpriu suas obrigações contratuais.

Ao julgar, a magistrada pontuou que as provas juntadas aos autos mostram que houve propaganda enganosa quanto à proteção UV 400 dos óculos, o que impõe ao réu a obrigação de restituir o valor pago pelo produto. A juíza lembrou que os óculos foram submetidos a verificação na Clínica HOB – Hélio Prates, onde foi constatada “apenas a proteção UV 1%”.

Para a julgadora, a propaganda enganosa feita pela ré também causou lesão à personalidade da autora, o que a obriga a também reparar o dano moral suportado. “Diante da violação ao art. 37 do CDC, que, consequentemente, constitui ato ilícito, deve a requerida reparar os danos morais sofridos pela autora, visto que, claramente, tal fato lhe causou lesão à sua personalidade, já ela necessitava de um produto com alta proteção aos raios UVA e UVB por ter sido submetida à cirurgia oftalmológica, (…), tendo ficada exposta a risco concreto de dano à saúde pela utilização de óculos de sol com proteção inferior à anunciada”, explicou.

Dessa forma, a loja foi condenada a restituir a autora R$ 125,00, referente ao valor dos óculos, e a pagar R$ 2 mil a título de danos morais. A empresa deve ainda o prazo de 10 dias para retirar os produtos da casa da consumidora.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0720054-67.2020.8.07.0003

TJ/DFT: Dona de gatos vai custear conserto de veículo arranhado

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou uma dona de quase 20 gatos a indenizar um motorista pelos danos causados na lataria do veículo. A magistrada destacou que os proprietários devem reparar os danos causados pelos seus animais de estimação.

O autor conta que ele e a ré residem no mesmo lote, mas em unidades independentes. O proprietário do veículo relata que a ré possui aproximadamente 20 gatos. Os animais, segundo o autor, sobem e arranham o carro, o que vem causando danos na lataria e prejuízos materiais. Ele afirma que os reparos só podem ser resolvidos com serviço de funilaria e pintura. Ele pede que a ré custeie o serviço.

Em sua defesa, a dona dos animais argumenta que o autor não comprovou que foram os seus gatos que causaram o dano. Ela afirma que há outros animais que ficam no ambiente externo. A ré defende ainda que não há comprovação dos requisitos de responsabilidade civil.

Ao julgar, a magistrada observou que as provas juntadas aos autos, como fotos e o registro de ocorrência, mostram que os arranhões no veículo do autor foram causados pelos gatos da ré. De acordo com a juíza, no caso, a proprietária dos animais deve reparar os prejuízos causados.

“O art. 936 do Código Civil estabelece que o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior, motivo pelo qual a requerida deverá reparar os danos causados no veículo do requerente”, explicou.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 8 mil a título de reparação por danos materiais. O valor corresponde ao menor orçamento apresentado pelo autor para conserto do veículo.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705922-51.2020.8.07.0020

TJ/DFT: Consumidora deve ser indenizada por atraso na entrega de presente de casamento

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Dular Utilidades a indenizar uma consumidora pela demora de mais de 10 dias na entrega de um presente de casamento.

Narra a autora que, no dia 8 de novembro de 2019, comprou na loja ré o presente de casamento para sua sobrinha. Ela afirma que, no momento da compra, foi assegurado que a mercadoria seria entregue no dia seguinte, véspera do casamento, o que não ocorreu. A entrega, segundo a consumidora, só ocorreu no dia 21 de novembro, depois de diversas tratativas junto à loja para solucionar o problema.

Decisão do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a loja a pagar à autora a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais. A réu recorreu, argumentando que não houve atraso na entrega. A empresa defende que o fato deve ser encarado como um dissabor cotidiano e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que houve falha na prestação do serviço e que “a entrega extrapolou a data prometida”. Os julgadores ressaltaram ainda que a autora somente realizou a compra por conta da promessa de que o presente seria entregue antes do casamento.

“A narrativa da autora é verossímil ao aduzir que somente adquiriu o presente de casamento mediante a promessa de que ele seria entregue à sua destinatária no outro dia (09.11.2019 – véspera do casamento), posto que a cerimônia de celebração seria realizada no dia 10.11.2019, e era condição da venda que a entrega fosse feita até tal data”, lembraram.

Os juízes da Turma Recursal salientaram ainda que o fato de a entrega não ter sido feita na data combinada frustrou a legítima expectativa da consumidora, o que causou “vergonha e constrangimentos sociais perante terceiros, além da sensação de impotência e demais sentimentos negativos”. Para os magistrados, está configurado tanto a falha na prestação de serviço quanto o nexo de causalidade, o que gera o dever de reparação pelos danos provocados.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a pagar a autora a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais.

Processo n° 0758732-49.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Companhia aérea é condenada a indenizar casal por extravio de bagagem

A juíza do 2ª Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Gol Linhas Aéreas a indenizar um casal que ficou 19 dias sem os pertences pessoais. Para a magistrada, o extravio de bagagem, mesmo que temporário, gera dano moral.

Os autores narram que, no dia 16 de julho de 2020, embarcaram para Belém, no Pará. Ao chegar ao destino, não localizaram a mala que continha os objetos pessoais, o que os obrigou a comprar produtos essenciais. Eles relatam que a bagagem foi devolvida somente 19 dias depois, quando já haviam retornado a Brasília. A mala, segundo os autores, foi entregue danificada. Pedem indenização por danos materiais e morais.

Em sua defesa, a companhia aérea afirma que a mala foi entregue aos autores dentro do prazo estabelecido pela ANAC e com todos os pertences. A ré defende que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada pontuou que o serviço de transporte aéreo foi defeituoso e causou “riscos acima da expectativa razoável”, o que legitima “a reparação dos danos suportados pelos usuários”. A juíza lembrou que, no caso, os autores comprovaram gasto com a aquisição de produtos e com conserto da mala, o que deve ser reparado pela empresa.

A julgadora ressaltou ainda que o extravio de bagagem gera dano moral indenizável. “O extravio de bagagem, ainda que temporário, configurou transtorno anormal e gerou dano moral indenizável, visto que os autores ficaram desprovidos de seus pertences”, explicou.

Dessa forma, a Gol foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 1.500,00 a título de danos morais. A ré terá também que restituir o valor de R$ R$813,97, referente aos gastos com a compra de aquisição de produtos e conserto da mala.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0739963-56.2020.8.07.0016

STJ nega liminar a município contra possível mudança no projeto de transporte intermunicipal

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu, nesse sábado (2), liminar em mandado de segurança impetrado pelo município de Cuiabá a fim de paralisar possível mudança na política pública do transporte intermunicipal, que estaria em andamento por meio de projeto desenvolvido pelo governo do Mato Grosso em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Regional, sem a participação dos municípios interessados – Cuiabá e Várzea Grande.

A capital mato-grossense alega que um projeto diferente do já iniciado em 2009 estaria em andamento sem qualquer participação dos municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá, área que seria diretamente afetada pelo novo transporte. O projeto teria sido anunciado pelo governador do estado em entrevista coletiva à imprensa.

“Não há fumaça do bom direito, como também não está configurado perigo da demora, porquanto não foram colacionados aos autos provas inequívocas pré-constituídas da existência concreta do ato coator, que seria, segundo alega, possível autorização do Ministério do Desenvolvimento acerca de um início de procedimento licitatório que poderia, ao final, eventualmente levar à substituição da política pública escolhida”, observou o ministro Martins ao analisar e rejeitar a liminar.

Para Humberto Martins, “meras conjecturas factuais no sentido de que pode ser que no futuro o suposto ato coator possa ser implementado não embasam a caracterização de um direito líquido e certo apto à concessão do mandado de segurança”.

VLT para a Copa 2014

A Procuradoria do município narra no mandado de segurança que, em 2009, a cidade de Cuiabá, ao ser escolhida como uma das sedes para os jogos da Copa do Mundo Fifa 2014, recebeu, entre as exigências do Comitê organizador do evento, a necessidade de melhoria da mobilidade urbana.

Com isso, foi iniciado o procedimento licitatório para o desenvolvimento de uma linha de transporte público intermunicipal com a utilização do Veículo Leve sobre Trilhos – VLT. A licitação teve andamento – com recursos do governo federal por meio de contratos de financiamento da Caixa Econômica Federal – e resultou no Consórcio VLT Cuiabá – Várzea Grande, num valor de quase 1 bilhão e 480 milhões de reais.

No entanto, a obra, que deveria ficar pronta em março de 2014, não chegou a ser concluída por causa de uma série de questionamentos judiciais, e acabou interrompida. De acordo com o município, foram construídos apenas 6 Km de via. A faixa por onde passaria a composição está abandonada, bem como os veículos fabricados para o transporte parados em garagem do município de Várzea Grande.

Segundo a defesa municipal, para sua surpresa, recentemente, o governador mato-grossense anunciou, durante entrevista coletiva à imprensa, que o tipo de transporte antes escolhido – o VLT – seria substituído por outra opção, o Bus Rapid Transit – BRT. A escolha seria embasada em estudos técnicos elaborados pelo governo estadual em parceria com grupo técnico criado na Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana, órgão do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Enfatizou, ainda, que o governador teria informado o encaminhamento de um ofício ao ministro do Desenvolvimento Regional com o pedido de autorização para a execução da obra e que o procedimento licitatório seria lançado já no início deste ano.

Sem os municípios

Com base nas informações, o município de Cuiabá ingressou com o mandado de segurança no STJ. Para a Procuradoria, a decisão foi tomada de forma unilateral pelo governo do Estado, sem qualquer participação dos municípios por onde o transporte passará, que não tiveram sequer acesso aos estudos informados à imprensa.

A defesa municipal solicitou ao STJ que determinasse ao Ministério do Desenvolvimento Regional a abstenção da prática de qualquer ato administrativo que autorize a continuidade do processo de alteração da opção de transporte coletivo urbano intermunicipal em Mato Grosso ou qualquer decisão a respeito desse tema sem a participação e sem o compartilhamento de informações com os municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá.

Ao rejeitar a liminar no mandado de segurança, o presidente do STJ ressaltou que o município, no caso, “apenas supõe que o governo do Estado do Mato Grosso poderá realizar a mudança da política pública escolhida, referente ao transporte público intermunicipal, de construção do Veículo Leve sobre trilhos – VLT, passando a adotar, em sua substituição, o BUS RAPID TRANSIT – BRT, colacionando tão somente notícias da imprensa para fins de demonstração de que o procedimento licitatório para tal fim poderá ser iniciado, provavelmente, no início de 2021”.

Humberto Martins enfatizou que o mandado de segurança não pode ser concedido com base “num suposto ato que poderá no futuro ser realizado”. Para o ministro, no caso, “vê-se que não está comprovado qualquer ato coator concreto corrigível pela via do mandado de segurança. E, diante da ausência da prova pré-constituída do suposto ato coator, vê-se a ausência inequívoca de qualquer direito líquido e certo nesse momento apto a justificar a propositura da presente ação constitucional”.

Martins destacou, no entanto, que “posteriormente, diante de um ato concreto, possa haver a devida impugnação judicial”. O presidente do STJ ordenou, ainda, a notificação da autoridade coatora – o ministro do Desenvolvimento Regional – para que preste informações no prazo de dez dias, e determinou ciência à Advocacia-Geral da União para que, havendo interesse, ingresse no processo.

Após esses procedimentos, o mandado de segurança segue para análise pelo Ministério Público Federal, antes do julgamento do mérito, sob a relatoria da ministra Assusete Magalhães.

Veja a decisão.
Processo n° 27218 – DF (2021/0000008-6)

TJ/DFT: Empresa de ônibus deve indenizar passageira que sofreu queda antes de finalizar desembarque

O juiz do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá condenou a Viação Piracicabana a indenizar uma passageira que caiu enquanto realizava o desembarque. No entendimento do magistrado, o acidente ocorreu por conta da conduta do motorista, que “arrancou” com o veículo antes que a passageira finalizasse sua descida.

Conta a autora que voltava para casa no ônibus da linha nº 602, operado pela ré. Ela relata que, antes de concluir o desembarque, o motorista “arrancou” de forma abrupta, o que a fez ser lançada para fora do veículo. A passageira afirma que o acidente provocou ferimentos e uma contusão no cotovelo esquerdo, que a deixou afastada do trabalho por mais de dois meses. Pede indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa relata que a queda da passageira ocorreu porque ela se desequilibrou ao descer e que as portas do veículo já estavam fechadas no momento do acidente. A ré argumenta ainda que os seus veículos possuem o “Anjo da Guarda”, dispositivo automático que limita a velocidade e impede que os ônibus trafeguem com as portas abertas. Requer a improcedência do pedido.

Ao julgar, o magistrado pontuou que a conduta do motorista contribuiu para o evento danoso. De acordo com o juiz, há relação de causalidade entre a conduta do motorista da empresa e os danos sofridos pela passageira.

“Não há como se afastar a narrativa do fato conforme esgrimido na inicial em que se constata a conduta causadora do dano atribuída única e exclusivamente ao motorista do ônibus da empresa requerida, sem que a demandante tenha contribuído para isso”, pontuou.

O julgador salientou ainda que a passageira deve ser indenizada pelos danos morais sofridos. Isso porque, segundo o juiz, “a conduta do motorista do ônibus de transporte da ré (…) ultrapassou os limites do razoável, uma vez que o evento danoso ocasionou lesões intensas à integridade física e emocional da demandante”.

“A conduta da empresa ré expôs a integridade física e emocional da autora a um sofrimento desnecessário, razão pela qual reconheço a violação ao direito da personalidade, apta a gerar indenização por danos morais, afastando-se sobremaneira dos dissabores do cotidiano”, explicou.

Dessa forma, a Viação Piracicabana foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700334-02.2020.8.07.0008

TJ/DFT: TAM deve indenizar idosa que esperou 79 dias para retornar ao Brasil

A TAM Linhas Aéreas S.A. foi condenada ao pagamento de danos morais e materiais à passageira idosa que precisou aguardar 79 dias para conseguir retornar a Brasília após viagem a Lisboa. A decisão é do Juizado Especial Cível de Brazlândia/DF.

A autora da ação contou que comprou passagens junto à empresa aérea para viagem à capital de Portugal, no dia 03/03/2020, com retorno a Brasília previsto para o dia 01/04/2020. No entanto, a ré cancelou o voo de volta por três vezes consecutivas e o retorno da usuária só aconteceu no dia 04/06/2020, ou seja, 79 dias depois.

A requerente disse, ainda, que, ao longo dos quase três meses de espera em Lisboa, a empresa aérea não providenciou sua realocação em outro voo e não lhe prestou qualquer tipo de assistência. A parte ré, em sua defesa, limitou-se a pedir a suspensão do processo em razão da crise causada pela Covid-19.

Ao analisar a demanda, o magistrado registrou ser “fato incontroverso os cancelamentos dos voos” e reconheceu que o serviço de transporte aéreo foi defeituoso e gerou prejuízo indenizável à passageira. “A obrigação de atenuar o sofrimento da autora era da ré, na medida em que era a única que poderia minorar o problema, contudo não o fez, pois sequer comprovou o mínimo de suporte e respeito à consumidora”, declarou o juiz.

O magistrado também afirmou que ficou evidente que a autora da ação, idosa e sem recursos financeiros para se manter, precisou adquirir nova passagem aérea para o retorno a Brasília, além do custeio com hospedagem, alimentação e telefonemas. “A usuária teve que suportar todo o custo para sobreviver em país estrangeiro, em plena pandemia da Covid 19, por extenso e angustiante período que excedeu o retorno – quase 03 meses – o que supera qualquer dissabor”, ressaltou o julgador.

Diante do exposto, a TAM Linhas Aéreas S.A. foi condenada ao pagamento de R$ 6.886,09 por danos materiais e R$ 4.000,00 a título de danos morais. A empresa terá, ainda, que restituir à autora a quantia de R$ 8.760,00 relativa à renda que deixou de receber por não prestar seus serviços laborais, em Brasília, no período dos 79 dias de espera para o retorno.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702662-20.2020.8.07.0002

TJ/DFT: Consumidora que sofreu alergia por uso de produtos de maquiagem deve ser indenizada

A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa PNB Serviços de Apoio Administrativo a indenizar uma consumidora pela venda de produtos de maquiagem que causaram alergia na autora, por conter em sua fórmula conservante que pode ser danoso à saúde.

A autora afirma que comprou uma base e três pós para o rosto, os quais foram usados durante um evento do qual participava. Segundo ela, o processo alérgico perdurou durante todo o período da atividade e pelos dias subsequentes. Com o agravamento do quadro, precisou consultar um dermatologista que prescreveu o uso de antibióticos.

Três meses depois da primeira reação, ao utilizar novamente os cosméticos, a alergia ressurgiu e o dermatologista a encaminhou para um alergista, o qual atestou que a referida reação foi causada por três substâncias, dentre elas o conservante Kathon CG, que é composto por metilcloroisotiazolinona/metilisotiazolinona, uma das substâncias presentes nos produtos comercializados pela ré.

De acordo com a autora, a ré teria se prontificado a reembolsar os valores gastos com medicação, exames e consultas médicas, numa tentativa de resolução extrajudicial. No entanto, não o fez. Assim, requer a devolução do que foi pago pelos produtos e pelos custos para sua recuperação, bem como indenização por danos morais.

“Nos termos Código de Defesa do Consumidor, ‘o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.’”, destacou a magistrada.

A julgadora lembrou que o CDC toma por base a teoria do risco do negócio ou da atividade a fim de proteger a parte mais frágil da relação jurídica que é o consumidor. Dessa forma, ao avaliar o caso, a juíza considerou que restou evidenciada a responsabilidade da empresa fornecedora, a partir do laudo e foto da composição do produto que revela a presença do componente desencadeador da alergia apresentada pela autora. “Caracterizado o defeito do produto (art. 12 do CDC), que expõe o consumidor a risco concreto de dano à integridade física e segurança, com infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor (art. 8º do CDC), fica evidenciado o dever de indenizar”.

Assim, a magistrada determinou que a ré restitua a autora a quantia de R$2.131,79, referentes aos produtos adquiridos e ao que foi gasto com o custeio do tratamento, conforme comprovado pelos documentos juntados aos autos. A ré terá, ainda, que indenizar a autora em R$ 2 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0717785-16.2020.8.07.0016


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