TJ/DFT: Cobrança abusiva ainda que de débito existente é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco Pan a indenizar uma cliente que recebeu, no período de 12 dias, aproximadamente 250 ligações de cobrança. A magistrada entendeu que a instituição financeira agiu de forma abusiva.

A autora conta que o réu, de forma reiterada, realiza cobranças de débito reconhecido referente ao financiamento de imóvel. Relata que, em um único dia, recebeu cerca de 60 ligações. Além disso, o réu também envia mensagens de cobrança para terceiros, por meio do aplicativo WhatsApp. A autora pede que o banco pare com as ligações e mensagens e a indenize pelos danos morais suportados. Em sua defesa, o banco alega que não praticou ato ilícito. Argumenta que não há dano moral a ser indenizado.

Segundo a julgadora,a cobrança abusiva é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, mesmo nos casos em que há inadimplemento. “A realização de diversas ligações ao celular da autora, ainda que referente a débito existente e reconhecido, configura abuso, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, ultrapassando o exercício regular de direito e os meros dissabores do cotidiano, pois atenta contra a paz do consumidor”, pontuou. Além disso, “a ligação para os números que não pertencem à autora caracteriza cobrança vexatória”, ressaltou a magistrada.

A julgadora lembrou ainda que o banco possui meios legais para buscar que o adimplemento do débito e que não cabe a cobrança de forma abusiva. Entre as formas legais, estão a inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, a execução do contrato e ação de cobrança

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar as quantias de R$ 3 mil a título de danos morais e R$ 9.600,00 referente à multa pelo descumprimento da decisão liminar. Foi confirmada ainda a tutela de urgência para que o banco, no prazo de dois dias úteis, interrompa qualquer contato telefônico, mensagens por WhatsApp e aplicativos congêneres, e-mail, com a autora, os seus familiares ou contatos disponibilizados para encontrá-la ou dela buscar referências, sob pena de multa diária de R$ 300,00.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0741973-73.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Tratamento experimental não pode ser aplicado a preso sem aval da equipe médica do Estado

Ao apreciar pedido da defesa de Oswaldo Eustáquio Filho, a juíza titular da Vara de Execuções Penais do DF decidiu que para continuar aplicando tratamento experimental, por médicos particulares, a preso que se encontrava internado em estabelecimento hospitalar público, sob os cuidados de equipe de profissionais da Secretaria de Estado da Saúde do DF, é preciso o aval prévio destes profissionais. A magistrada entende que os custodiados do sistema penitenciário não podem ser submetidos a tratamento médico complementar, sem que os profissionais médicos do DF se manifestem sobre eventual indicação nesse sentido, e, no caso em questão, a manifestação da junta médica foi pelo não uso da terapia alternativa.

Em ofício encaminhado à magistrada, a equipe técnica do Hospital de Apoio do DF, responsável pelo tratamento do custodiado, se manifestou contrária ao uso da terapia alternativa, tendo em vista, entre outros argumentos, que: ” O referido paciente, em situação de tutela do Estado, está sob responsabilidade direta, durante o internamento no Hospital da Região Leste, ao corpo médico e clínico do referido hospital. O tratamento por ozonioterapia, além de não integrar o rol de procedimentos do SUS neste Hospital, não foi o tratamento indicado pela equipe de saúde, que o assiste atualmente”. Além disso, segundo o ofício, “uma vez que a técnica é experimental, não se pode prever, com margem de segurança aceitável, as implicações fisiológicas e anatômicas sobre o corpo do paciente, podendo inclusive mascarar ou falsear exames de imagem dentro da prática médica convencional”.

O documento destaca, ainda, que o Conselho Federal de Medicina determina que, como procedimento expertimental, a ozonioterapia só pode ser utilizada em experimentação clínica dentro dos protocolos do sistema CEP/Conep – o que não era o caso do HRL, e que, caso o paciente apresentasse complicações precoces ou tardias, após o retorno da referida equipe ao seu estado de origem, São Paulo, a equipe do Hospital da Região Leste poderia não estar apta a eventuais intervenções, uma vez que o procedimento é experimental e nenhum membro da equipe médica do HRL tem treinamento específico na técnica em questão.

Assim, em se tratando de assunto de saúde, do qual não cabe ao juiz deliberar sem o aval dos profissionais técnicos responsáveis, a magistrada acatou o parecer da equipe competente para negar o pedido do preso, que após ter deferida a prisão domiciliar pela autoridade competente no STF, pode adotar o tratamento médico de sua livre escolha.

SEEU: 0404170-35.2020.8.07.0015

TJ/DF-TO: Covid-19 – hospital não pode ser dispensado de pagar adicional de insalubridade em grau máximo para enfermeiros

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) deu provimento a recurso do Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal para reconhecer que, em razão da existência de lei federal disciplinado os graus do adicional de insalubridade, o Hospital Prontonorte S/A não pode ser dispensado de pagar o benefício em grau máximo para os profissionais da categoria que trabalham em contato direito com possíveis infectados por covid-19. De acordo com a relatora do caso, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, embora uma lei distrital não possa legislar sobre direito trabalhista, existe norma federal que garante a esses profissionais o direito ao adicional em seu grau máximo.
O Hospital acionou a Justiça do Trabalho pedindo para ser dispensada de pagar adicional de insalubridade em grau máximo a seus técnicos de enfermagem e enfermeiros com base no artigo 8º (parágrafo 1º) da Lei distrital 6.589/2020, que prevê o pagamento da parcela em grau máximo para profissionais que trabalham em contato direito com possíveis infectados pela covid-19. Diz que sempre pagou a esses profissionais o adicional em questão em grau médio, de 20%, como determina o Anexo XIV da Norma Regulamentadora (NR) 15 do antigo Ministério do Trabalho. Por entender que ao legislar sobre direito trabalhista – matéria de competência exclusiva da União – a norma distrital seria inconstitucional, o Hospital pediu para ser desobrigado de pagar o adicional de insalubridade em grau máximo.

Na sentença, o magistrado de primeiro grau lembrou que o artigo 22 (inciso I) da Constituição Federal aponta que compete à União legislar sobre direito do trabalho. Disse que enquanto a norma federal que trata do tema – o Anexo XIV da NR 15 – diz que a insalubridade em grau máximo deve ser paga para trabalhadores que mantém contato permanente com pacientes em isolamento e com doenças infectocontagiosas, a lei do DF fala em insalubridade em grau máximo para profissionais em contato direto com possíveis infectados por covid-19. A lei distrital legisla sobre tema que não é de sua competência, mas sim da União, concluiu o juiz declarando que o Hospital não pode ser obrigado a pagar o adicional de insalubridade com base na Lei Distrital 6.589/2020.

Ao recorrer ao TRT-10 pedindo a reforma da sentença, o sindicato dos enfermeiros argumenta que não haveria inconstitucionalidade da lei distrital, uma vez que tal norma apenas consagra os direitos já tutelados na legislação trabalhista – mais especificamente nos artigos 189 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na NR 15.

Norma federal

Em sua decisão, a relatora lembrou que a competência para legislar sobre Direito do Trabalho é da União, na forma do artigo 22 (inciso I) da CF. E que, no exercício de sua competência, a União há muito disciplinou o pagamento do adicional de insalubridade e estabeleceu as hipóteses em que deve ser pago o valor máximo da insalubridade, por meio da NR 15. Dessa forma, a legislação distrital não possui aptidão jurídica para definir o grau de insalubridade.

Contudo, salientou a desembargadora, é de notório conhecimento que a infecção transmitida pelo Coronavírus é altamente contagiosa, “tanto assim que os pacientes com mera suspeita de terem contraído a doença e enquanto aguardam o resultado do exame, ficam isolados, não podendo ter contato sequer com os seus parentes mais próximos”. Logo, afirmou a relatora, no caso fica caracterizado o trabalho em contato com pacientes portadores de doença infectocontagiosa, em situação de isolamento, o que autoriza o reconhecimento do grau máximo de insalubridade, como previsto no Anexo XIV da NR 15.

Ao votar pelo provimento ao recurso, a relatora concluiu que mesmo reconhecendo que o DF não tem competência para legislar sobre direito do trabalho e que a legislação distrital não gera nenhuma obrigação para o hospital, não há como acolher o pedido da instituição para que seja declarada a inexigibilidade do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que permanece a obrigação ao pagamento do referido adicional nos moldes determinados na legislação federal.

Processo n. 0000588-66.2020.5.10.0013

TJ/DFT: Banco BSB terá que indenizar idoso que teve conta aberta em seu nome com dados roubados

A juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco de Brasília ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos por um idoso que teve seus dados utilizados para a abertura indevida de uma conta bancária.

O autor narrou que em meados de 2011 perdeu uma pasta contendo cópias de sua identidade e CPF e que não teve problemas até o início de julho de 2020, quando foi surpreendido com uma intimação da Polícia Federal para prestar esclarecimentos na Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários. Com isso, tomou conhecimento de que terceira pessoa, passando-se por ele, havia aberto uma conta no banco réu, com o intuito de cometer ilícitos e aplicar golpes. Alegou que a abertura da conta se deu com documentos fraudulentos, os quais continham seus dados e a fotografia do fraudador. Narrou que é idoso e que nunca havia comparecido a uma delegacia, de modo que passou grande constrangimento e se sentiu envergonhado perante amigos e familiares, ante a necessidade de comparecer àquele local, na qualidade de investigado. Diante disso, requereu compensação pelos danos morais suportados.

Devidamente citado, o banco apresentou contestação, na qual alegou que, a despeito de a abertura da conta corrente com documentos falsificados, o fato não pode ser configurado como defeito na prestação de serviço, pois não é conduta apta a afetar atributos da personalidade. Afirmou que a conta fraudulenta já foi encerrada, que não houve má fé da instituição e que a intimação apresentada pelo autor não indica estar relacionada com o fato por ele narrado. Requereu a improcedência de todos os pedidos feitos pela vítima.

A julgadora afirmou que no caso em análise houve, de fato, falha na prestação do serviço do banco réu. Pontuou que o fato “culminou com a utilização de documentos fraudados do autor para abertura de conta corrente e prática de atos ilícitos, gerando prejuízos para o consumidor, já que o autor foi intimado para prestar esclarecimentos perante delegacia, como suposto praticante de delitos” e que a fraude perpetrada em desfavor do consumidor gera o dever de indenizar. Quanto ao pedido de danos morais, verificou que o ocorrido causou transtornos na vida da vítima, os quais ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Assim, condenou o Banco de Brasília a pagar ao autor indenização no valor de R$ 3mil, em razão dos danos morais suportados.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0736335-59.2020.8.07.0016

STJ: Ação de ressarcimento de benfeitorias em imóvel alugado prescreve em três anos a contar da rescisão do contrato

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de três anos para o ex-locatário ajuizar pedido de ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel deve ser contado a partir do trânsito em julgado da ação na qual foi declarado rescindido o contrato de aluguel.

Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que considerou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do desembolso, pelo locatário, dos valores investidos no imóvel. Por causa do reconhecimento da prescrição, a corte local havia negado a uma ex-locatária o ressarcimento das benfeitorias.

Relatora do recurso especial da ex-locatária, a ministra Nancy Andrighi lembrou que, nos termos do artigo 189 do Código Civil, a pretensão surge para o titular no momento em que é violado o direito, e é extinta pela ocorrência da prescrição.

Stat​us quo ante
Segundo a ministra, a pretensão da indenização por benfeitorias é decorrência lógica da procedência do pedido de resolução do contrato, cujo resultado prático é o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante).

Assim – acrescentou Nancy Andrighi –, é forçoso reconhecer que “a efetiva lesão à recorrente somente ocorreu com o trânsito em julgado da sentença que rescindiu o contrato entre as partes, momento em que surgiu eventual direito à pretensão de ressarcimento”.

Com o provimento do recurso, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos ao TJDFT, para que, afastada a prescrição, seja analisado o pedido de indenização pelas benfeitorias no imóvel.

Veja o acórdão.​
Processo: REsp 1791837

TJ/DFT: Pagamento não efetuado em cobrança indevida afasta dever de indenizar

Decisão do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos de aluna para condenar a Editora e Distribuidora Educacional S/A ao pagamento de indenização por danos materiais e morais por cobrança de dívida indevida.

A autora alega ter sido cobrada da empresa de forma vexatória por dívida indevida. Afirma que, em 31/07/2019, houve o cancelamento unilateral do curso de nutrição em que estava matriculada e, apesar disso, recebeu cobrança no valor de R$ 1.268,14, com vencimento em 17/01/2020. Ressalta que vem recebendo ligações e e-mails referentes ao valor que não reconhece como devido.

A empresa ré sustenta que o curso de nutrição iniciado pela autora nunca foi cancelado e que a turma continua ativa. Afirma que a autora solicitou transferência para outra instituição, em 31/07/2019, e que nunca foi cobrada pela empresa. Argumenta a falta de provas, pedindo, ao final, pela improcedência dos pedidos.

A juíza, na análise dos autos, verificou que as partes assinaram contrato de prestação de serviços educacionais, que houve pagamento das mensalidades referentes aos meses de 01/2019 a 07/2019, bem como pedido de transferência externa concluído em 31/07/2019. Apesar de não ter recebido nenhuma cobrança referente ao segundo semestre de 2019, a autora recebeu o boleto no valor de R$ 1.268,14, com vencimento em janeiro de 2020.

Na análise do documento, a magistrada observou que “não é possível concluir que (o boleto) se refere ao contrato de serviços educacionais do curso de nutrição firmado outrora pelas partes, bastando comparar com os boletos efetivamente pagos pela consumidora. A referência descrita no boleto não possui nenhum respaldo nas provas juntadas aos autos. Ou seja, há uma grande possibilidade do boleto encaminhado se tratar de documento fraudulento. Mas, ainda que constate eventual legitimidade do boleto, é certo que a autora não efetuou nenhum pagamento, o que afasta a existência de dano material decorrente da cobrança”.

Quanto ao pedido de reparação por danos morais em razão de cobrança vexatória e indevida, a julgadora verificou que a autora juntou aos autos cinco e-mails encaminhados pela empresa ré sobre a existência de eventual dívida e possibilidade de negociação do valor em aberto. Para a juíza, neste caso, “ainda que se trate de dívida inexistente, é certo que o encaminhamento dos e-mails não pode ser considerado grave falha na prestação dos serviços”. Portanto, segundo a magistrada, “o mero envio de poucos e-mails à autora não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável”.

Cabe recurso.

PJe: 0711797-14.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Inviolabilidade das comunicações telefônicas não alcança correio eletrônico e dados em nuvem

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou pedido de empresas provedoras de dados de internet para suspender decisão que decretou a quebra de sigilo de dados e comunicações telemáticas de usuários e contas de e-mail de seus sistemas, incluindo eventuais arquivos armazenados na plataforma Google Drive (nuvem), entre abril de 2018 e maio de 2019.

A ação, proposta por um grupo empresarial que presta serviços online na área de educação, busca apurar a ocorrência de eventual crime de concorrência desleal supostamente praticada por ex-prestador de serviços, que passou a trabalhar para outra empresa que atua na mesma área do grupo autor.

Ao ingressarem com pedido contra a decisão de 1ª instância, as provedoras argumentaram que os dados solicitados não deveriam ser entregues, pois a Lei nº 9.296/96 tutela o sigilo das comunicações telemáticas, sendo aplicável a vedação legal de quebra de sigilo para crimes punidos com detenção. Sustentam ainda que a Lei de Interceptações Telefônicas seria aplicável ao caso, de modo que não seria viável a quebra do sigilo referente a dados armazenados em conta de correio eletrônico ( Gmail) e de dados em nuvem (Google Drive).

O relator esclareceu, no entanto, que “os dados armazenados em nuvem não evidenciam uma comunicação de dados, mas representam o armazenamento de dados em um provedor de serviços na nuvem (cloud storage)”. Acrescentou que a quebra de sigilo de dados armazenados em nuvem não está abrangida pela lei que disciplina a inviolabilidade das comunicações telefônicas (Lei 9.296/96), pois não há interceptação, mas acesso a informações armazenadas.

O magistrado reforçou ainda que a Lei do Marco Civil (Lei nº 12.965/2014) assegura a inviolabilidade de conversas particulares e o sigilo de comunicações privadas armazenadas, exceto por ordem judicial. Assim, o colegiado entendeu que a decisão da 1a. instância deveria ser mantida em sua integralidade e que os impetrantes, na qualidade de provedores responsáveis pela guarda dos mencionados dados, têm o dever legal de fornecê-los em juízo, conforme art. 10, § 2º, da da Lei nº 12.965/2014, que estabelece os princípios para o uso da internet no Brasil.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/DFT: Faculdade Anhanguera é condenada por oferecer curso de pós-graduação a distância defasado

A Anhanguera Educacional Participações terá que indenizar uma aluna por não disponibilizar as atualizações legislativas no curso de pós-graduação contratado. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília, que entendeu que houve vício no serviço prestado.

Narra a autora que firmou contrato com a ré para curso de pós-graduação em direito penal e processo penal, na modalidade de ensino a distância, com início previsto para outubro de 2019. Relata que o curso estava desatualizado, uma vez que não ofertava a legislação do Pacote Anticrime e as alterações no CTB, ECA e Lei de Drogas. Conta que pediu a rescisão do contrato, o que foi negado pela ré. Agora, requer, além da indenização por dano moral, a restituição em dobro do valor pago.

Em sua defesa, a instituição de ensino afirma que o Pacote Anticrime, por exemplo, entrou em vigor em janeiro de 2020 e que os materiais da pós-graduação foram atualizados no mês de fevereiro. Assevera que não praticou ato ilícito e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado observou que as reclamações acerca da desatualização começaram em janeiro de 2020 e se estenderam até agosto e não há provas que indiquem que as aulas atualizadas foram disponibilizadas. Para o juiz, no caso, houve vício no serviço e está configurado o dano moral, uma vez que a “contratação de prestação de serviço de educação de pós-graduação, sobretudo na seara do direito, imbui a legítima expectativa de que seu conteúdo esteja atualizado com inovações legislativas, quando menos das leis dos anos de 2016 e 2017”, pontuou.

O magistrado lembrou também que, mesmo diante dos pedidos da autora, a faculdade agiu com negligência para solucionar o problema. Além disso, segundo o juiz: “A parte teve de despender tempo estudando o conteúdo desatualizado, já que as provas e avaliações virtuais eram elaboradas conforme o material disponibilizado”. Nessa caso, surge a teoria do desvio produtivo do consumidor ou da perda do tempo livre ou ainda da perda do tempo útil, caracterizada na jurisprudência, quando “a busca por solução de problema, não provocado pelo consumidor, represente verdadeiro calvário; ou quando os procedimentos para solução destes problemas privem tempo relevante do consumidor”, explicou.

Quanto ao pedido de repetição de indébito, o magistrado entendeu que não deve ser acolhido, uma vez que não houve cobrança indevida. “Ainda que se argumente pela deficiência do serviço – algumas aulas/materiais desatualizados –, não se enquadra como pagamento indevido, na medida em que a parte requerente cursou todas as disciplinas e obteve aprovação no curso”, ressaltou.

Dessa forma, a Anhanguera Educacional foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. Já o pedido de repetição de indébito em dobro foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0728123-94.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Unimed e administradora são condenadas por cancelamento de plano sem aviso prévio

A Unimed Norte-Nordeste e a Union Life Administradora terão que indenizar um beneficiário que teve o plano de saúde cancelado de forma unilateral e sem aviso prévio de 60 dias. A decisão é do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.

O autor relata que soube do cancelamento do plano de saúde quando o pedido de realização de exame foi negado em razão do desligamento. A rescisão do contrato, segundo ele, teria ocorrido dois dias antes, em 19 de agosto de 2020. O beneficiário afirma que pagou a mensalidade referente ao mês de agosto e que não foi informado sobre o cancelamento.

Em sua defesa, a Unimed assevera que notificou o usuário acerca da rescisão. Já a Union defende que não agiu com má fé ao enviar o boleto de cobrança, uma vez que não tinha conhecimento da rescisão unilateral praticada pelo plano de saúde.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que não há comprovação de que o beneficiário tenha sido notificado com a antecedência mínima de 60 dias, como prevê o contrato e a Resolução da Agência Nacional de Saúde – ANS. De acordo com o julgador, a operadora e a administradora agiram de forma abusiva.

“Ao rescindir o contrato unilateralmente, sem observar a exigência contratual e legal relativa à prévia notificação do autor com a antecedência mínima de sessenta dias, as rés agiram de forma ilícita, abusiva e indevida, gerando danos ao requerente que ultrapassam a esfera do mero descumprimento contratual,mormente pelo fato de que este só descobriu que seu plano havia sido cancelado ao ter o atendimento negado em exame médico”, pontuou.

O julgador pontuou ainda que as duas rés são solidariamente responsáveis pelos eventuais danos provocados aos consumidores, uma vez que integram a cadeia de prestação de serviço. “Dada a relação consumerista, as rés respondem de forma objetiva e solidária por eventuais danos causados aos consumidores, decorrentes de falha ou defeitos dos seus serviços e de seus parceiros comerciais, pois ambas integram a cadeia de fornecedores”, explicou.

Dessa forma, a Unimed e a Union foram condenadas, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. Elas terão ainda que devolver em dobro o valor pago indevidamente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0716387-61.2020.8.07.0007

TJ/DFT: Aluno que perdeu a visão após acidente na escola deve ser indenizado

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão que condenou, solidariamente, o Colégio Triângulo e a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos a um aluno que foi atingido no olho por uma lapiseira, em sala de aula. O colegiado considerou que a escola não prestou os devidos socorros em tempo hábil e deixou de zelar pela segurança e bem-estar da criança, enquanto estava sob sua responsabilidade.

Segundo os autos, durante uma discussão entre duas colegas, uma delas teria arremessado o objeto que acabou por atingir e perfurar o olho esquerdo do adolescente (alheio à discussão). A vítima alega que a professora o acusou de estar fingindo sobre a dor, após o impacto, e que ninguém do colégio teria lhe prestado qualquer assistência. Após o devido atendimento médico, no entanto, foi constatada perfuração no olho esquerdo, deslocamento de retina e, por fim, a perda da visão, com aprofundamento do órgão e coloração acinzentada. A deformidade, de acordo com os laudos apresentados, é permanente e sem possibilidade de correção estética.

Em sua defesa, a escola afirma que não contribuiu para a ocorrência do dano, bem como nada poderia fazer para evitá-lo, uma vez que a agressão partiu de outra aluna, sem qualquer previsibilidade. Garante que, tão logo soube da gravidade da lesão, tomou todas as providências para auxiliá-lo, seja do ponto de vista medico como pedagógico. A Metropolitan Life Seguros, a seu turno, sustenta que é impertinente o seu chamamento ao processo, uma vez que o seguro objeto dos autos é de acidentes pessoais coletivos e não de responsabilidade civil.

O desembargador relator ressaltou que, com base no contrato de prestação de serviços educacionais, tem-se que a escola, na condição de instituição de ensino particular, responde objetivamente pela integridade física e moral de seus alunos, devendo zelar pela segurança dos mesmos. Da mesma maneira, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o estabelecimento de ensino é responsável por qualquer lesão que um dos alunos venha a sofrer, a não ser que seja provada a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro na provocação do dano.

“Os agentes do colégio apelante foram omissos quanto ao dever de cuidado inerente às atividades desempenhadas, visto que, após o acidente, não encaminharam a vítima a atendimento técnico propício e sequer prestaram-lhe, adequadamente, os primeiros socorros”, descreveu o julgador. Ademais, devido ao caráter imprevisível da ação, o colegiado reforçou que a responsabilidade do réu não está relacionada ao ato agressivo perpetrado pela colega, mas ao fato de não ter promovido o socorro adequado após o fato. Os desembargadores salientaram que a escola não tinha enfermeiro de plantão e que seus prepostos sequer se utilizaram de kit de primeiros socorros para prestar assistência mínima ao aluno.

Diante do exposto, a Turma manteve a sentença em sua integralidade e determinou o pagamento, de forma solidária, de R$ 637,12, a título de danos materiais, indenização de R$ 15 mil, pelos danos estéticos sofridos, bem como R$ 20 mil, por danos morais.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0020354-34.2015.8.07.0007


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