TJ/DFT: Consumidora que ficou presa em escadaria de shopping deve ser indenizada

O DF Plaza foi condenado a indenizar uma consumidora que ficou presa nas escadas do estabelecimento comercial por quase uma hora. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

Narra a autora que foi ao shopping réu e que, embora seguisse a sinalização que apontava para a entrada, acessou uma escada com porta corta-fogo cuja maçaneta interna estava travada. Relata que acabou presa pelo lado de dentro das escadarias sem conseguir encontrar acesso ao comércio. A consumidora afirma que tentou contato telefônico com o shopping, mas não obteve êxito. Conta ainda que acionou o Corpo de Bombeiros e que só conseguiu sair do local após 50 minutos presa. Pede indenização pelos danos suportados.

Em sua defesa, o shopping afirma que todas as portas dão acesso à área externa e que a autora usou as escadas no sentido contrário ao da rota de fuga, onde as portas ficam trancadas em cada pavimento. Defende que houve culpa exclusiva da vítima.

Ao julgar, a magistrada pontuou que as provas dos autos, como boletim de ocorrência e as fotos juntadas, demonstram que a consumidora ficou presa nas escadarias do shopping. Além disso, o réu não apresentou documentos que mostram que havia sinalização no caminho e nas entradas, e que foi prestada assistência à consumidora.

“O requerido não trouxe aos autos quaisquer documentos nesse sentido, apenas alegando genericamente a culpa exclusiva da consumidora. (…) Destarte, ante a ausência de informação, de sinalização e de prestação de auxílio adequado, restou caracterizada a falha da prestação de serviços, motivo pelo qual o requerido deverá reparar os danos causados”, registrou.

Para a juíza, a situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento, pois a autora “permaneceu por quase uma hora presa nas escadas, sem a prestação de qualquer assistência, o que é capaz de causar ofensa aos seus atributos de personalidade e de amparar o pedido indenizatório”.

Dessa forma, o shopping foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702392-05.2021.8.07.0020

TJ/DFT: Jornal Correio Braziliense terá que pagar indenização por publicar imagem errada de vítima de homicídio

O Correio Braziliense foi condenado a pagar danos morais por ter publicado equivocadamente a imagem de um indivíduo como suposta vítima de homicídio. A publicação foi feita no site do veículo de imprensa. Por unanimidade, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF reviu a decisão de 1ª instância e concluiu que o jornal falhou no cuidado com a apuração dos fatos.

O réu alegou que a publicação equivocada da foto só se deu porque o nome da real vítima do crime era muito parecido com o do autor. Ainda em sua defesa, afirma que a reportagem era verídica e que a ênfase foi dada ao crime ocorrido e seu agente causador, soldado da Força Nacional, e não à vítima – que não teve sua dignidade ferida. Por fim, destaca que, assim que percebido o erro, a jornalista responsável pela veiculação da imagem pediu desculpas ao autor.

De acordo com o juiz relator, a publicação de imagem sem autorização, por si só, configura dano moral, independentemente de como isso possa refletir em outros aspectos da vida da parte afetada, conforme entendimento consolidado do STJ. Além disso, o magistrado considerou que a reportagem desprezou seu dever de cuidado com a apuração da notícia ao associar indevidamente a imagem do autor à vítima do homicídio.

“Em que pese o interesse público da matéria (divulgação de homicídio), é dever da empresa jornalística, notadamente diante da sua abrangência no Distrito Federal e no Brasil, apurar com profundidade os dados coletados antes de difundi-los para a sociedade, não podendo sem qualquer cautela, tão somente, por se tratarem de homônimos, atribuir fotografia de pessoa diversa a desfecho tão trágico, ocasionando experiência traumática não apenas ao autor/recorrente, mas a amigos e familiares”, destacou o julgador.

O juiz ressaltou, ainda, que o fato de a fotografia ter permanecido ilustrando a matéria no site do réu por apenas duas horas não cancela sua responsabilidade, uma vez que é certa a repercussão imediata de uma informação em ambientes digitais, o que, segundo os autos, restou corroborado pelas mensagens de WhatsApp de amigos aflitos com a notícia da morte do autor, assim como a mensagem da jornalista pedindo perdão e reconhecendo que havia cometido um “erro muito grande”.

Assim, sopesadas a gravidade e a extensão do dano, as circunstâncias do caso e a capacidade financeira dos envolvidos, o valor da indenização foi fixado em R$ 3 mil.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0732305-78.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Academia deve indenizar aluno submetido a cirurgias após se lesionar em aparelho

Um aluno que lesionou o nariz enquanto utilizava um aparelho de ginástica na WWD Academia Fitness deve ser indenizado. Ele precisou ser submetido a dois procedimentos cirúrgicos após o acidente. A decisão é da juíza do Juizado Especial Cível do Guará, após concluir que houve falha na prestação do serviço.

Consta nos autos que, em novembro de 2015, o aluno realizava atividade física no aparelho conhecido como polia quando uma peça se desprendeu e atingiu seu nariz, causando uma fratura. Ele relata que precisou ser submetido a procedimento cirúrgico e que recebeu acompanhamento médico por mais de um ano. O autor conta que, três anos depois, foi constatado que havia “selamento do dorso nasal e desvio de septo nasal residual”, o que o fez passar por uma nova cirurgia. Afirma que solicitou à ré auxílio para custear o segundo procedimento, o que foi negado. Pede indenização pelos danos suportados.

Em sua defesa, a academia afirma que, antes da realização do segundo procedimento, o autor não apresentava dificuldade na respiração e que chegou a ser aprovado no exame médico de concurso público. Assevera que a cirurgia teve caráter meramente estético e que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada observou que as provas dos autos comprovam os danos sofridos pelo autor por conta do acidente ocorrido no estabelecimento da ré. De acordo com a juíza, “acidentes como o que ocorreu com o autor caracterizam evidente falha na prestação do serviço, gerando a obrigação da empresa em indenizar o consumidor por eventuais danos sofridos”.

“Os documentos trazidos aos autos comprovam à saciedade os danos sofridos pelo autor. (…) A mera afirmação de que autor tenha sido aprovado em exame médico de concurso público não é bastante para comprovar a inexistência dos danos, quando a parte autora, cumprindo seu ônus probatório, apresenta laudo médico detalhado do trauma nasal e deformidade estética”, registrou.

Além de ressarcir o valor pago pela segunda cirurgia, a academia foi condenada a indenizar os danos estéticos, uma vez que o autor ficou com lesão permanente, e danos morais. “Desnecessária maior argumentação em relação à angústia e sofrimento vividos por qualquer pessoa que tenha que se submeter a procedimento cirúrgico. Referidos sentimentos ultrapassam o mero dissabor, atingindo atributos da personalidade, de modo a caracterizar um dano extrapatrimonial”, frisou a julgadora.

Dessa forma, a academia foi condenada ao pagamento das quantias de R$ 3 mil pelos danos morais e de R$ 3 mil pelos danos estéticos. A empresa terá ainda que pagar o valor de R$ 12.902,60 pelos danos materiais.

Prescrição

Na decisão, a magistrada salientou que o Código de Defesa do Consumidor – CDC dispõe que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos. A contagem do prazo começa a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

No caso, de acordo com a juíza, o conhecimento total dos danos danos ocorreu em 2018. A ação foi ajuizada em 2021. “Os pedidos de reparação se referem ao procedimento cirúrgico realizado em 2018 decorrentes do acidente ocorrido em 2015. O pedido de reparação por dano moral está relacionado às dificuldades decorrentes da segunda cirurgia. O dano estético não se refere somente à deformidade nasal, mas também à necessidade de retirada de cartilagem da costela para recompor a do nariz, resultando em cicatriz deixada no abdome”, explicou.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700508-56.2021.8.07.0014

TJ/DFT: Cobrança a aplicativo de transporte pelo uso de vias públicas é indevida

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, acataram o pedido da empresa de transporte por aplicativos Uber do Brasil Tecnologia Ltda e declararam inválida a cobrança de 1% sobre cada viagem intermediada por seu aplicativo, como remuneração do Estado pelo uso das vias publicas (preço publico), exigência criada pelo artigo 14 da Lei Distrital nº 5.691/2016. A decisão também proibiu o DF de exigir o pagamento da mencionada cobrança, bem como de aplicar sanções com base em sua inadimplência.

A empresa ajuizou mandado de segurança com a finalidade de impedir que o DF continue com a cobrança que defende ser ilegal. Argumentou que a norma criada para exigir o referido pagamento é inconstitucional, além de implicar em discriminação contra o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, pois não há contraprestação do Poder Público que justifique a cobrança.

O DF apresentou manifestação na qual defendeu a constitucionalidade da lei, bem como a legalidade da cobrança.

Os desembargadores explicaram que a referida lei criou cobrança na modalidade preço público, que, como não tem natureza de tributo ou imposto, não pode ser exigida de maneira compulsória, sem contraprestação do Estado, ou contrato celebrado com o particular. Assim, concluíram que a obrigação instituída pela Lei Distrital é abusiva, pois institui cobrança indevida pelo uso normal das vias de tráfego de veículos, sem qualquer individualização ou restrição ao acesso coletivo.

Pje2: 07178618820208070000

TJ/DFT: Clínica de estética terá de indenizar paciente por procedimento mal sucedido

Clínica de estética de Brasília foi condenada a pagar danos materiais e morais a uma cliente que, após passar por procedimento estético, ficou com a boca torta. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora conta que procurou a ré para aplicação de botox na área atingida. No entanto, alguns dias depois do atendimento, notou que sua boca ficou completamente torta. Afirma que procurou a clínica, mas a empresa não teria lhe dispensado a atenção necessária. Dessa maneira, requereu o ressarcimento dos R$ 1.160 que foram pagos pelo serviço, bem como indenização pelos danos extrapatrimoniais que sofreu diante do acontecimento.

A ré – clínica Estética Mulher de Classe – não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou justificativa legal para tanto. Sendo assim, foi decretada sua revelia.

Ao analisar o caso, a magistrada considerou que a autora conseguiu demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo com a juntada do comprovante de pagamento em favor da empresa ré e relatório da psicóloga que a acompanha, o qual atesta os problemas que têm sido enfrentados pela autora desde a execução do procedimento estético mal sucedido.

Diante disso, a julgadora concluiu que a autora faz jus às indenizações pleiteadas, ademais porque a ré sequer compareceu aos autos para apresentar qualquer defesa quanto as alegações impostas contra si. “No que tange ao dano moral, tenho-o por igualmente procedente tendo em vista os desgastes sofridos pela autora, ante a falha na prestação do serviço ofertado pela ré”.

Diante disso, a clínica foi condenada a pagar à autora R$ 1.160, a título de danos materiais, e R$ 2 mil, em danos morais.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0716319-50.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Servidor acidentado que não recebeu equipamento de proteção adequada deve ser indenizado

O Distrito Federal foi condenado a indenizar um servidor que sofreu uma lesão na mão enquanto consertava uma mesa cirúrgica no Hospital Regional de Taguatinga. A decisão é do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF que concluiu que houve omissão estatal.

Marceneiro na unidade de saúde, o autor conta que, em julho de 2017, recebeu ordem de serviço para reformar uma mesa do centro cirúrgico. Relata que, enquanto realizava o conserto, lesionou os dedos da mão esquerda, o que o deixou afastado do trabalho até setembro daquele ano. O servidor afirma que trabalha com ferramentas elétricas motorizadas e cortantes antigas e que o DF não fornece os equipamentos de proteção individual (EPIs). Assim, requereu indenização pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que não há nexo causal entre o acidente sofrido pelo autor e a conduta ilícita, imprudente ou negligente. Defende ainda que não há comprovação de que o acidente seja de responsabilidade do DF.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas demonstram que o autor sofreu acidente de trabalho. De acordo com o juiz, também houve conduta omissiva do réu, uma vez que “sequer era disponibilizado ao servidor o uso de equipamentos de proteção para que trabalhasse como marceneiro”.

“Dessa forma, restou comprovado que houve o acidente de trabalho, com dano irreparável ao autor e conduta omissiva do Estado no fornecimento de equipamentos de segurança para minimizar o risco do dano”, afirmou, ressaltando que a omissão do Distrito Federal enseja reparação pelos danos sofridos pelo autor.

No caso, segundo o julgador, houve tanto a violação aos direitos de personalidade como modificação da estrutura corporal do autor. O magistrado lembrou que o servidor público, “ao cumprir uma ordem de serviço sofreu acidente de trabalho que resultou em lesões corto-contusas de 3º, 4º e 5º quirodáctilos, com exposição de tendões e de material subcutâneo, além da perda das unhas do 3º e 5º dedos”.

“Os efeitos derivados do ocorrido são aptos a ensejar a caracterização do dano estético. Consoante pontuado, a qualificação do dano estético não demanda a ocorrência de aleijão ou deformidade de grave extensão e, no caso, o autor teve sua aparência comprometida, ainda que de forma não extremamente gravosa”, registrou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento das quantias de R$ 10 mil a título de danos morais e de R$ 10 mil pelos danos estéticos.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0721937-55.2020.8.07.0001

TJ/DFT decide que papagaio domesticado há mais de 20 anos deve permanecer com tutora

A 8ª Turma Cível do TJDFT determinou a anulação de auto de infração do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Ibram, que estipulou a apreensão e multa pelo porte de papagaio que vivia sob os cuidados de sua proprietária há mais de 20 anos. Uma vez que não foi identificado qualquer tipo de maus-tratos contra a ave, o colegiado concluiu que devolvê-lo à natureza lhe causaria mais malefícios do que mantê-lo no ambiente doméstico.

A autora conta que recebeu o auto de infração lavrado pelo Ibram sob acusação de que se utilizava de animal da fauna silvestre brasileira, sem autorização da autoridade competente. Como consequência, o papagaio de estimação foi apreendido. Segundo ela, a ave era mantida solta pela residência e sempre teve alimentação e cuidados adequados. No recurso, sustenta que não comercializa aves silvestres e que não possui condições financeiras de arcar com a multa imposta pelo réu.

O Ibram afirma que a operação fiscal ocorreu de forma absolutamente legal, com base no Decreto 6.514/08 e na Lei Distrital 9.605/1998. Alega que a autora não tinha autorização para transporte ou permanência do papagaio em seu domicílio. Registra que a operação fiscal realizada nas ruas de Ceilândia, que resultou na ação fiscalizatória questionada, teve como finalidade evitar maus-tratos e comércio ilegal de aves, comércio extremamente difundido e uma das maiores fontes de riqueza ilícita no país.

O desembargador relator pontuou que o papagaio encontra-se em ambiente doméstico há mais de 20 anos e não foi relatado qualquer sinal de maus-tratos ou comercialização ilegal de animais no auto de infração. “Assim, tendo em vista que a ave está mais adaptada ao ambiente e ao convívio doméstico do que à vida silvestre, não se mostra razoável retirá-la do habitat em que viveu a maior parte de sua vida para arriscar uma adaptação na natureza”, concluiu.

O magistrado destacou que este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio da razoabilidade, que, de forma excepcional, tem reconhecido a possibilidade de manutenção do animal silvestre em lar doméstico, quando seu retorno ao habitat natural lhe ocasionaria mais malefícios do que benefícios, especialmente nas hipóteses em que o animal permaneceu por longo período afastado da natureza.

Quanto à multa imposta, o julgador verificou que o art. 24, inciso II, do Decreto 6.514/2008 estabelece a aplicação da penalidade por utilização de espécie que conste nas listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção e de espécies constantes da lista da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites. Não é o caso do papagaio-verdadeiro encontrado em poder da autora.

Dessa maneira, o auto de infração e a multa aplicada foram anulados.

PJe2: 0707368-32.2019.8.07.0018

TRT/DF-TO: licença-gala deve se estender à união estável, inclusive homoafetiva

A juíza Tamara Gil Kemp, titular da Vara do Trabalho do Gama (DF), negou pedido de indenização por danos morais feito por uma trabalhadora que, após formalizar união estável com sua companheira, teve indeferido pelo empregador o direito à licença-gala. Na sentença, a magistrada reconheceu que o benefício – também chamado de licença-casamento – deve ser estendido aos casos de formalização de união estável, seja homo ou heteroafetiva, mas explicou que, no caso, não ficou provado que a negativa tenha sido por discriminação.

A trabalhadora conta que foi admitida em agosto de 2020, por meio de contrato de trabalho por tempo determinado, na função de auxiliar de serviços gerais. Em outubro, depois de formalizar, em cartório, a união estável mantida com sua companheira, dirigiu-se ao setor de recursos humanos do empregador para obter informações acerca de seu direito à licença-gala, prevista no artigo 473 (inciso II) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O direito, contudo, foi negado porque, segundo a trabalhadora, o empregador disse que tal benefício não era previsto na CLT e nem no seu regimento interno.

Por entender que foi alvo de discriminação, com indícios de que a negativa teria se dado em razão de sua opção sexual, a trabalhadora acionou a justiça do trabalho, requerendo o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.

Em defesa, o empregador argumentou que a licença não foi concedida porque o dispositivo da CLT prevê a concessão de licença-gala em virtude de ‘casamento’, sem qualquer menção à união estável, seja esta entre pessoas do mesmo sexo ou de sexos opostos. Afirmou, ainda, que tal benefício não está previsto em seu regimento interno.

Enfoque constitucional

Na sentença, a juíza disse que, antes de analisar a alegada discriminação por opção sexual, é preciso saber se a licença-gala é cabível apenas para o casamento ou se abrange, também, a união estável, independentemente da opção sexual dos que dela tomam parte.

O dispositivo legal realmente usa o termo ‘casamento’, salientou a magistrada. Assim, em uma interpretação meramente gramatical, o empregador não teria desrespeitado a lei. As normas, contudo, devem ser analisadas com base no ordenamento constitucional. “Toda e qualquer norma jurídica necessariamente deve ser analisada e interpretada sob o enfoque da Constituição Federal de 1988 – posterior portanto à norma que criou a licença-gala -, a qual impõe que ambos os institutos – casamento e união estável – têm como finalidade a constituição de entidade familiar”.

Nesse sentido, lembrou que em julgamento de recurso com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a igualdade entre cônjuges (casamento) e companheiros (união estável) para fins sucessórios. Essa igualdade jurídica, ressaltou a magistrada, não deve se limitar à seara sucessória, devendo ser expandida a todo o ordenamento jurídico cuja norma tenha a finalidade de privilegiar, proteger e promover a constituição da entidade familiar, como é o caso da licença-gala.

Motivação

Quanto ao pleito de indenização, a magistrada explicou que a trabalhadora não conseguiu comprovar, nos autos, que a negativa da empresa em lhe conceder a licença tenha se dado por fatores discriminatórios. A justificativa apresentada pelo empregador, no sentido de que não existe previsão legal para a concessão da licença em caso de união estável, embora restritiva se analisada sobre o enfoque constitucional, é coerente e lógica. O erro de interpretação, salientou a magistrada, “é plausível, dada a literalidade do artigo celetista e à ausência de discussão do assunto na jurisprudência trabalhista, não se revestindo necessariamente de conteúdo discriminatório”.

Para a juíza, não há nenhum indício probatório indicando que o empregador tenha agido com intenção de discriminar a trabalhadora em razão da sua orientação sexual. “Ao contrário, da forma como expostos os fatos, independentemente de a união estável da reclamante ter sido feita com companheiro ou companheira, a licença teria sido negada. Repise-se, não há provas de que em caso de união estável entre um homem e uma mulher a reclamada tenha agido de forma diversa”.

Se houvesse pedido para concessão da licença-gala ou indenização pela sua não concessão, o pleito seria julgado procedente, revelou a magistrada, com base no seu entendimento de que o direito à licença-casamento deve ser estendido à união estável entre pessoas do mesmo sexo ou de sexos opostos. Mas como só houve pedido de indenização por danos morais, a juíza julgou improcedente o pedido, por não encontrar indícios de discriminação por parte do empregador.

Processo n° 0000052-18.2021.5.10.0111

TJ/DFT proíbe realização de provas de que envolvam maus-tratos a animais em campeonato nacional

O juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF proibiu, em liminar, que a Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha realize provas envolvendo maus-tratos e crueldade a animais, principalmente as que possuem perseguição, laceio e derrubada. A decisão é desta terça-feira, 22/6, e impõe multa no valor de R$ 2 milhões em caso de descumprimento.

A liminar também obriga os órgãos públicos competentes (Distrito Federal, Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal – IBRAM e Secretaria da Agricultura Abastecimento e Desenvolvimento do DF – SEAGRI) a fiscalizar o 18º Campeonato NQMB Quarto de Milha para impedir a realização das atividades lesivas à proteção constitucional da fauna. O evento está marcado para os dias 26 e 27 de junho no Parque de Exposições da Granja do Torto, em Brasília.

Na ação civil pública, o Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal afirma que o evento terá práticas de rodeio, como Rédeas, Team Pennig, Breakaway e Laço Individual. O autor da ação assevera que essas modalidades são cruéis aos animais. Pede que seja concedida tutela de urgência para que ocampeonato não seja realizado.

Ao analisar o pedido, o magistrado pontuou que o perigo da demora decorre da possibilidade de prejuízo irreparável ao microbem ambiental, que é tutelado pela Constituição Federal. Segundo o juiz, no caso, há “possibilidade de submissão dos animais ao tratamento cruel constante de prova de perseguição, laceio e derrubada”.

O magistrado lembrou ainda que Lei dos Crimes Ambientais tipifica como delito a conduta de praticar ato de abuso e maus-tratos. De acordo com o julgador, as provas de rodeio causam maus tratos aos animais, uma vez que “envolvem perseguição, laceio e derrubada de bovinos”, os submetem a “intenso padecimento pela dinâmica manifestamente cruel com que ocorrem”. Se são cruéis, conclui o julgador, “são inconstitucionais, e não podem ser promovidas”.

O magistrado ponderou que a liminar alcança apenas as atividades que se relacionam com as provas cruéis. “O evento referido na inicial tem escopo bem mais amplo que as provas de rodeio, envolvendo divulgação de cultura sertaneja, comercialização de bens em geral etc., que não se relacionam necessariamente com as provas cruéis, e que são perfeitamente lícitos, podendo ser realizados, sem prejuízo da tutela provisória ora concedida”, afirmou.

Cabe recurso.

PJe: 0704008-21.2021.8.07.0018

TJ/DFT: Construção de caixa de esgoto condominial em área privativa gera indenização

A construção de sistema de captação de resíduos de água e de esgoto de condomínio dentro da área privativa de unidade imobiliária configura falha na prestação do serviço. O entendimento é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao manter a sentença que condenou a Direcional Engenharia S/A a indenizar os proprietários de um imóvel.

Consta nos autos que os autores compraram o imóvel na planta. Na vistoria, detectaram a existência de uma caixa de gordura e duas de esgoto do condomínio localizadas na área externa privativa do imóvel. Pedem que a ré seja condenada a retirar as caixas da área privativa e a indenizá-los pelos danos morais sofridos.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Santa Maria julgou os pedidos procedentes. A construtora recorreu sob o argumento de que as caixas foram construídas em conformidade com o projeto e com as normas da ABNT.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que as provas dos autos mostram que as caixas estão na área privativa do imóvel dos autores e localizadas em desacordo com o projeto do empreendimento. Para os magistrados, é possível concluir que “as caixas estão em local inadequado, que não foi observado o projeto e as normas da construção civil (ABNT)”.

Os juízes da Turma pontuaram ainda que o defeito, além de violar as normas da ABNT, é passível de gerar danos morais aos compradores do imóvel. “Tal como constou da sentença “(…) Os transtornos e aborrecimentos são óbvios, a começar pelo acesso que os autores teriam que franquear a estranhos para realizar a manutenção periódica. Isto, sem considerar ser comum o aparecimento de baratas, ratos e mau cheiro nesses locais, situados na área de uso privativo dos requerentes. Enfim, a instalação de caixas de gordura e esgoto na área privativa pertencente aos autores é capaz de causar transtornos e aborrecimentos que ultrapassam os dissabores do cotidiano, além de inequívoca e potencialmente desvalorizar o imóvel”, registraram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a construtora a pagar aos autores a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais. A ré foi condenada ainda na obrigação de retirar as caixas de inspeção e passagem de gordura e esgoto localizadas no interior do imóvel da parte autora, no prazo de 60 dias, sob pena de multa.

PJe2: 0703912-64.2020.8.07.0010


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