MP/DFT oferece denúncia contra homem que oferecia tratamento para homossexualidade ‘cura gay’

A Justiça do Distrito Federal recebeu, na quinta-feira, 1º de julho, denúncia oferecida pelo Núcleo de Enfrentamento à Discriminação (NED) do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), contra um homem com residência e escritório no Sudoeste que se passava por psicólogo e terapeuta para comercializar pela internet uma espécie de tratamento para a reversão da homossexualidade em heterossexualidade. Ele vai responder pelos delitos de racismo, charlatanismo e exercício ilegal da profissão de psicólogo.

De acordo com o NED, ficou comprovado ao longo das investigações que o denunciado praticava charlatanismo ao cobrar R$ 29 mil por tratamento “vitalício” e “sem falhas” para “homossexualismo”. Na denúncia, o MPDFT salienta que o homem praticou e induziu a discriminação e preconceito de raça, na modalidade racismo social por orientação sexual (homofobia), situação reconhecida como discriminatória pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2019 (ADO 26/19).

Ao longo do inquérito conduzido pela Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual ou Contra a Pessoa Idosa ou com Deficiência (Decrin) da Polícia Civil do DF, também foi constatado que o acusado praticou o crime de exercício ilegal da profissão, pois após consultas junto aos órgãos competentes, se descobriu que ele não tinha formação e não era filiado Conselho Regional de Psicologia da 1ª Região.

Além de pedir a condenação na esfera criminal pelos crimes praticados, o NED requereu à Justiça que o denunciado pague R$ 40 mil reais de reparação pelos danos causados à coletividade. O valor será destinado a um fundo coletivo defensor da pauta LGBTI a ser indicado pelo órgão técnico do MPDFT, (art. 387, inciso IV – CPP).

Veja o acórdão.
Processo n° 0741888-35.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Restaurante é condenado por falha na segurança de pista de boliche

Uma consumidora que sofreu uma queda em razão do desnível entre dois espaços de um restaurante deve ser indenizada. Ao majorar o valor da indenização, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF concluiu que houve falha na prestação do serviço do Capitão Boliche Bar e Restaurante, onde ocorreu o acidente.

Consta nos autos que a autora sofreu queda na área da pista de boliche e bateu com a cabeça em uma mesa de pimbolim, o que provocou lesão. A consumidora afirma que precisou de atendimento médico e que o estabelecimento não prestou assistência. Defende que a queda ocorreu por falta de segurança no local e pede indenização pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o restaurante afirma que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da consumidora, que não teria seguido as orientações. Assevera ainda que os funcionários tentaram prestar socorro. Alega que não há dano moral a ser indenizado.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho condenou o estabelecimento ao pagamento de R$ 1 mil pelos danos morais. A autora recorreu pedindo a majoração do valor fixado. Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que as provas dos autos mostram que, na época do acidente, não havia proteção entre a pista de boliche e o vão que a separa do restante do salão. No caso, segundo os juízes da Turma, é “evidente falha na promoção da segurança do consumidor usuário de seus serviços”.

“A situação vivenciada pela autora suplanta o mero dissabor, pois a dor, humilhação, angústia e frustração suportados, configuram a violação a direitos de personalidade, o que é passível de indenização por dano moral”, registraram. Os juízes lembraram que, nas relações de consumo, o fornecedor responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor pelo defeito na prestação do serviço, em razão do risco da atividade.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, aumentou o valor da indenização por dano moral para R$ 3 mil.

PJe2: 0710977-25.2020.8.07.0006

TRT/DF-TO: São inconstitucionais dispositivos da CLT sobre pagamento de custas por beneficiários da justiça gratuita

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluídos pela reforma trabalhista de 2017, que impõem ao beneficiário da justiça gratuita o pagamento das custas processuais, bem como condiciona o ajuizamento de nova ação trabalhista à satisfação da despesa. De acordo com o relator do caso, desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, os dispositivos questionados não respeitam o princípio da igualdade, as garantias do acesso à justiça e da assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos, assegurados pelo artigo 5º da Constituição Federal.

No julgamento de um recurso trabalhista, a Segunda Turma do TRT-10 suscitou incidente de arguição de inconstitucionalidade para que o Tribunal discutisse a higidez, ou não, de dois parágrafos do artigo 844 da CLT, incluídos pela Lei 13.467/2017: o parágrafo 2º, que impõe ao empregado, ainda que beneficiário da justiça gratuita, o pagamento das custas processuais, quando ele não comparecer à audiência designada e não justificar a ausência, e o parágrafo 3º, que condiciona a propositura de nova demanda ao pagamento das custas.

Consta dos autos que no processo originário a trabalhadora não compareceu à audiência designada e seu processo foi arquivado, como determina o artigo 844 da CLT. Como consequência, ela também foi condenada ao pagamento das custas processuais, apesar de ser beneficiária da justiça gratuita.

Igualdade

Em seu voto, o relator lembrou que a cabeça do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 diz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Já o inciso XXXV deste mesmo artigo afirma que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito e, por fim, o inciso LXXIV assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Nesse sentido, o desembargador revelou que no processo civil, ao litigante beneficiado pela gratuidade judiciária é assegurada a suspensão da exigibilidade de todas as despesas processuais decorrentes de sua sucumbência, pelo período máximo de cinco anos, desde que ele conserve a condição de hipossuficiente. Já nos dispositivos em análise, o trabalhador só estará livre do pagamento das custas se justificar a ausência, e estará impedido de ajuizar nova demanda enquanto não fizer o pagamento.

Não há razoabilidade mínima nessa diferenciação, ressaltou o relator. “Ao contrário, aflora sereno o estabelecimento de dois graus de exercício da cidadania, quando a circunstância do autor da ação ser empregado, postulando direitos trabalhistas, o discrimina – de forma negativa e reducionista – em comparação a todos aqueles litigantes na esfera do processo civil”. Da mesma forma, a regra cria discriminação injustificada ao impor a um trabalhador carente de recursos barreira insuperável para o seu acesso à jurisdição, quando comparado com outro em condições de suportar as despesas do processo, arrematou.

Para o relator, o ordenamento infraconstitucional acabou por tratar de forma desigual os cidadãos que buscam a reparação de seu patrimônio jurídico de forma condicionada à natureza da lesão ou da causa – cível ou trabalhista -, criando situação mais gravosa ao segmento das categorias profissionais. “Tal recurso procedimental não passa pelo crivo da virtude suprema da igualdade, assegurado pelo artigo 5º (caput) da CF”.

No intuito de realizar a garantia do acesso à jurisdição como meio capaz e adequado para a superação dos interesses em conflito inciso (XXXV), explicou o desembargador João Amilcar, o texto constitucional foi redundante, impondo de forma expressa que o Estado, em todas as suas dimensões, preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Com esses argumentos, o relator votou pela inconstitucionalidade parcial dos parágrafos 2º e 3º do artigo 844 da CLT, na parte que impõem ao beneficiário da justiça gratuita o pagamento das custas processuais, bem como condiciona o ajuizamento de nova ação trabalhista à satisfação da despesa.

Processo n° 0000684-57.2019.5.10.0000

TJ/DFT: Distrito Federal, plano de saúde e operadora devem indenizar família por morte de paciente

Os desembargadores da 5ª Turma Cível do TJDFT deram provimento a recurso apresentado pela esposa e filhas de paciente que morreu após ter pedido de cirurgia negado por plano de saúde. Na decisão, o colegiado condenou, solidariamente, o plano Saúde Sim e a operadora Just Life Benefícios, assim como o DF, pela não disponibilização de UTI determinada pela Justiça.

De acordo com os autos, em janeiro de 2016, o paciente contratou plano de saúde réu, tendo procurado o Hospital Santa Marta, no mês de maio, onde foi diagnosticado com cálculo renal obstrutivo. Após ser medicado, recebeu indicação de cirurgia, a qual foi negada pelo convênio sob o argumento de ainda estaria em carência para procedimento cirúrgico.

Com o agravamento das dores, o paciente voltou ao hospital no dia seguinte, onde foi orientado a procurar o Hospital de Base, diante da negativa da cirurgia no dia anterior. Já na rede pública do DF, foi atendido por urologista, que também solicitou sala cirúrgica, porém não havia disponíveis. Diante disso, o paciente foi acometido de infecção bacteriana, seguida de rápida piora. Para monitorar o quadro clínico, os médicos informaram a necessidade de internação em UTI, que não foi disponibilizada, mesmo após decisão judicial nesse sentido. O paciente só foi transferido para o leito de UTI três dias depois, contudo não resistiu e morreu 50 minutos depois de dar entrada.

Em razão dos acontecimentos, as autoras sustentam a responsabilidade do Hospital Santa Marta ao lado dos demais réus. Requereram indenização por danos morais e materiais, estes últimos a serem divididos entre a mãe e uma das filhas do casal.

Em sua defesa, a Just Life alega ser mera administradora de benefício, não tendo qualquer poder sobre eventual autorização ou não de atendimento médico-hospitalar. Ademais, destaca que o óbito se deu na rede pública de saúde. A Saúde Sim, por sua vez, argumenta que não realiza ato médico, mas apenas cobre custos de respectivos procedimentos e que a opção pela rede pública foi do falecido, haja vista ter dispensado a realização do procedimento de forma particular, na rede privada, pois ainda se encontrava vigente o prazo de carência para internação. Já o DF sustenta ausência de provas da responsabilidade civil do Estado. Assevera que falta comprovação de que a transferência para a UTI evitaria o resultado morte, tendo em vista que o paciente foi recebido na rede pública com quadro grave de septicemia decorrente da falta de atendimento nos hospitais privados por negativa do plano de saúde.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora afirma que: “Do desencadear dos fatos narrados (…), tem-se que a cirurgia não era apenas urgente, mas essencial para o paciente, tanto que seu quadro clínico evoluiu para uma piora drástica em poucos dias, culminando na sua morte”. A magistrada ressalta ainda que se tratava de homem de boa saúde, de 44 anos, esposo e pai de duas filhas que teve sua vida interrompida por um repentino agravamento do seu estado de saúde, proveniente de uma doença séria, porém curável.

No entendimento do colegiado, a morte do paciente foi determinada por uma soma de causas afetas não só ao Poder Público, mas ao plano de saúde e à respectiva administradora, visto que o convênio e a operadora do plano de saúde contribuíram para o resultado morte quando negaram à vítima o atendimento cirúrgico e internação, “suprimindo dele a oportunidade de curar uma doença simples, mas grave”. No que tange ao ente público, registraram: “A despeito do Distrito Federal enfatizar que não se tem qualquer comprovação de que a internação em UTI salvaria a vida do paciente, fato é que a cirurgia sim. E, de igual modo, não fora disponibilizada sala cirúrgica em tempo hábil também.”

Por último, a magistrada ressaltou que para casos de urgência, como o dos autos, a carência do plano de saúde é de 24 horas, conforme previsto na Lei n. 9.656/98. Sendo assim, a Turma concluiu que o plano de saúde, bem como a administradora e o Poder Público, contribuíram para a morte do paciente e devem responder pelo dano causado às autoras solidariamente.

Assim, a sentença que condenou os réus ao pagamento de R$ 30 mil em danos morais, a cada uma das autoras, foi mantida. No que se refere aos danos materiais, anteriormente concedidos apenas a uma das filhas, o colegiado definiu que a pensão arbitrada deve ser repartida entre ela e a mãe, na proporção de 2/3 dos rendimentos da vítima, cabendo à filha receber a quantia até completar 25 anos de idade, quando o valor passará a ser revertido para a mãe.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0709318-47.2017.8.07.0018

TJ/DFT: Casa de evento deve restituir valor pago por festa cancelada em razão da pandemia

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Imperial Casa de Festas e Eventos a restituir o valor pago pela prestação de serviço de festa de debutante. O evento foi cancelado por conta das medidas de combate à disseminação da Covid-19.

Narra a autora que, em fevereiro de 2020, firmou com a ré contrato de locação e prestação de serviço para a realização da festa de 15 anos da filha, marcada para abril de 2020. A festa, no entanto, não pôde acontecer em razão da pandemia provocada pelo novo coronavírus. A autora relata que, ao solicitar a rescisão contratual com restituição do valor pago, a ré condicionou o cancelamento ao pagamento de multa contratual.

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a casa de festas a restituir o valor pago e decretou a resolução do contrato firmado, sem ônus para a autora. A ré recorreu pedindo a reforma da sentença para que possa oferecer à autora as opções previstas na Lei 14.046/2020, que dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura, em razão do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (COVID-19).

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que, no caso, não há possibilidade de remarcação do evento para data futura ou de disponibilização de crédito. Isso porque, de acordo com os juízes da Turma, a festa de debutante da filha da autora é uma solenidade específica, o que inviabiliza futura remarcação.

“A parte recorrente teria sido contratada a um evento com finalidade e temporariedade bem singulares. Essas particularidades da festa de quinze anos (…) inviabilizam, excepcionalmente, a remarcação a posteriori. Por conseguinte, irretocável a sentença condenatória de restituição dos valores”, registraram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a ré a restituir à autora a quantia de R$ 8 mil e que decretou a resolução do contrato firmado entre as partes, sem ônus para a parte autora, com a consequente declaração de inexistência de todos os débitos. A ré deve se abster de incluir o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa a ser fixada.

PJe2: 0715423-68.2020.8.07.0007

TJ/DFT: Três Corações deverá indenizar consumidora que encontrou larvas em café solúvel

Empresa alimentícia deverá indenizar consumidora que ingeriu produto e logo após encontrou a presença de larvas e outros corpos estranhos no interior da embalagem. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora, consumidora, alegou ter adquirido três refis de café solúvel descafeinado Santa Clara e que no terceiro dia de consumo, a despeito de o produto estar dentro do prazo de validade, notou a presença de uma larva dentro da xícara de café. Asseverou que verificou dentro da embalagem a existência de outras larvas, além de bolor e teias. Diante disso, pleiteou indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa ré, Três Corações Alimentos, atribuiu à consumidora a responsabilidade, alegando que ela armazenou o produto de maneira inadequada. Alegou não haver provas do fato alegado e que inexistem danos morais passíveis de reparação, vez que não houve a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo.

Considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a juíza titular do 5° Juizado Especial Cível de Brasília afirmou que a autora deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações. “Ainda que não tivesse ingerido o alimento, a presença de corpo estranho por si só justifica a indenização por danos morais, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, afirmou.

Ainda segundo a julgadora, a disponibilização de produto considerado impróprio para consumo em virtude da presença de objeto estranho no seu interior afeta a segurança que rege as relações consumeristas, “na medida em que expõe o consumidor a risco de lesão à sua saúde e segurança e, portanto, dá direito à compensação por dano moral”. Desse modo, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de R$ 2.000,00 à autora, a título de indenização pelos danos morais sofridos.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0721471-79.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Operadoras Vivo e Claro são condenadas por vazamento de dados de consumidores

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou as operadoras de telefonia Vivo e Claro a indenizar dois consumidores que tiveram os dados vazados e os aparelhos bloqueados por terceiro. Os desembargadores concluíram que as operadoras falharam no dever de segurança e preservação tanto dos dados pessoais dos clientes quanto das informações do sistema interno.

Os autores contam que mantinham contrato com a Vivo para prestação de serviço de telefonia móvel. Relatam que, após o celular da filha ser roubado, passaram a receber mensagens de conteúdo extorsivo, exigindo o desbloqueio do iPhone pelo iCloud sob pena de bloquear, via IMEI, os aparelhos da família. Os autores afirmam que, por não ceder às ameaças, terceiros conseguiram acesso aos dados pessoais e emitiram ordens de bloqueio dos aparelhos, o que os tornaram inutilizáveis. Os autores contam ainda que compraram dois novos aparelhos e celebraram novo contrato com a Claro. Apesar disso, terceiros tiveram acesso e bloquearam os novos celulares. Os consumidores asseveram que a conduta do extorsionário foi viabilizada pela fragilidade na segurança dos sistemas da Claro e pedem indenização pelos danos sofridos.

Decisão da 3ª Vara Cível de Brasília condenou as rés a indenizar os autores pelos danos sofridos. As duas empresas recorreram. A Vivo alega que não há comprovação de que tenha praticado ato ilícito e que os celulares dos autores não ficaram incomunicáveis. A Claro, por sua vez, afirma que os celulares possuem sistema operacional próprio e que a falha pode ter ocorrido no sistema da Apple Computer Brasil. Assevera ainda que não pode ser responsabilizada nos casos de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiros.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que as provas dos autos mostram que o terceiro, na posse do celular furtado, obteve acesso aos dados pessoais dos autores, como CPF e data de nascimento, e aos IMEIs e às características dos aparelhos. No entendimento dos magistrados, está evidenciado que houve “vazamento de dados pessoais dos autores nos bancos de dados das operadoras”.

“A despeito de as rés alegarem que não houve o reportado vazamento, não há como se vislumbrar que o delinquente soube da data da aquisição dos aparelhos, das características específicas e dos novos números por outros meios, mormente porque afirma em suas falas a facilidade de acessar base de dados de operadoras diversas”, afirmaram.

De acordo com os desembargadores, as operadoras falharam na prestação de serviço e devem responder pelos danos causados. “Não há como imputar a culpa exclusiva de outrem, a fim de elidir a responsabilidade das rés quanto aos danos, sobretudo porque é dever da fornecedora de serviços fornecer segurança aos seus clientes quanto às dados pessoais disponibilizados à ocasião das contratações para prestação de serviços, de forma a adotar mecanismos de salvaguarda contra vazamento de dados ou utilização indevida dos mesmos”, registraram.

Os magistrados salientaram que, além da reparação pelos prejuízos materiais, os autores devem ser indenizados pelos danos morais. “Evidenciou-se aviltamento dos direitos inerentes à personalidade dos autores, sobretudo a intimidade, a vida privada e a integridade psíquica, visto que houve o vazamento dos dados pessoais e utilização indevida por terceiro para prática criminosa, além do tolhimento ao direito à comunicação dos consumidores, rendendo ensejo à pretensão indenizatória pelo dano moral experimentado”, pontuaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou as rés a pagarem, de forma solidária, o valor de R$ 10 mil a cada um dos autores a título de danos morais e a reembolsar os valores pagos referentes aos dias em que não puderam utilizar os serviços prestados em virtude do bloqueio dos aparelhos. A Claro foi condenada também a pagar o valor de R$ 7.608,00, a título de indenização pelos aparelhos inutilizados pelo bloqueio indevido. Já a Vivo terá que indenizar os autores pelos três aparelhos celulares adquiridos em abril de 2019.

PJe2: 0735293-54.2019.8.07.0001

TJ/DFT mantém condenação de empresária por fraude à fiscalização tributária

Os desembargadores da 1a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negaram provimento ao recurso da ré e mantiveram a sentença proferida em 1a instancia, que a condenou a 4 anos de reclusão, pela prática de fraude à fiscalização tributária, por ter sonegado imposto sobre circulação de mercadorias – ICMS e omitido informações contábeis de restaurante.

Segundo a denuncia oferecida pelo MPDFT, a acusada, na condição de sócia, responsável pela administração e gerência do “Restaurante Servibem”, teria removido das informações que tem o dever de prestar à fiscalização tributária do DF, bem como deixado se inserir nos livros contábeis exigidos por lei, valores devidos a título de ICMS, além de operações realizadas por cartão de débito e credito – condutas que teriam causado aos cofres públicos prejuízo equivalente a R$ 1.659.028,84.

A ré defende sua absolvição ao argumento de que a conduta não é prevista como crime e por ausência de provas.

Ao proferir a sentença, o magistrado originário afastou as teses defensivas e explicou que a ré “tinha controle sobre todas as transações e atividades empresariais e comerciais”, e mesmo ciente de suas obrigações e responsabilidades “com consciência e vontade, adotou procedimento ilícito na escrituração, fraudando a fiscalização”. Registrou, ainda, que “a empresa era recém-constituída e passou por dificuldades financeiras, sendo prática comum em situações tais o não recolhimento dos tributos, priorizando outros gastos. Porém, tal situação não tem o condão de exonerar a responsável legal pelo ônus junto ao Fisco”. Assim, condenou a ré pela prática do crime descrito no artigo 1º, inciso II, artigo 12, inciso I, todos da Lei 8.137/90 (por 24 vezes), fixando a pena em 4 anos de reclusão.

Inconformada, a ré interpôs recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. No mesmo sentido do juiz, o colegiado entendeu que a a sonegação de ICMS restou devidamente comprovada pelo auto de infração, procedimento administrativo e inscrição em divida ativa, restando configurado o crime de fraude à fiscalização.

A decisão foi unânime.

Pje2: 0721292-30.2020.8.07.0001

TRF1 reforma sentença de condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários

Dispensa-se o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com redação da Lei 12.844/2013, quando o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito expressamente reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade.

Assim decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que deu provimento à apelação da Fazenda Nacional. A sentença havia condenado o ente público ao pagamento de honorários de sucumbência em processo de execução fiscal cujo executado faleceu antes da citação. Após ser citada, a Fazenda Pública reconheceu a procedência do pedido.

A relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, salientou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na vigência da Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo (Cadin) das pessoas físicas e jurídicas que devem a órgãos e entidades federais.

Por unanimidade, o Colegiado deu provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Processo n° 0044956-60.2015.4.01.3800

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar parturiente por falta de pronto atendimento

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma paciente que, após aguardar atendimento no Hospital Materno Infantil de Brasília – HMIB enquanto estava em trabalho de parto, precisou se deslocar para unidade da rede privada, onde deu à luz. A decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.

A autora conta que estava com 41 semanas e seis dias de gestação quando, ao buscar atendimento no posto de saúde do Riacho Fundo I, foi orientada a ir ao HMIB. Relata que chegou ao hospital por volta das 8h30 e aguardou atendimento até às 14h30, quando foi recomendada a internação. A paciente afirma que esperava a internação quando a bolsa estourou por volta das 19h30. Ela relata que permaneceu sem atendimento até às 23 horas, o que a fez procurar um hospital da rede particular, onde a filha nasceu. Nesse intervalo, a paciente também buscou o HUB, onde teve o atendimento negado. A autora alega que houve negligência no atendimento médico na rede pública e pede indenização pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o DF afirma que a paciente teria deixado o hospital público à revelia dos profissionais para procurar atendimento na rede privada. Pede que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas dos autos comprovam que houve falha na prestação do serviço médico, uma vez que não houve pronto atendimento à paciente, “que já se encontrava em trabalho de parto e precisou se dirigir a outro hospital a fim de ser assistida e evitar possível sofrimento fetal da criança e risco a sua própria saúde”. Para o juiz, não se trata de caso de “evasão hospitalar”, como alega o réu.

“Portanto, outra não é a conclusão senão a de existência de nexo causal entre a falha na prestação do serviço médico prestado pelo Estado e os danos suportados pela autora. Estão presentes, pois, os pressupostos para a responsabilidade civil. (…) Em razão da falha na prestação do serviço médico, a autora, entre as dores e contrações que sabidamente acompanham o trabalho de parto, precisou se deslocar entre três hospitais em busca de um atendimento digno à sua condição de parturiente. Portanto, impõe-se a obrigação de indenizar”, registrou, salientando que, no caso, houve violação à dignidade da paciente, o que é capaz de impor a indenização por dano moral.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil pelos danos morais. O réu terá ainda que restituir o valor de R$ 6 mil, referente aos serviços hospitalares prestados na rede privada onde a filha da autora nasceu.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0701552-98.2021.8.07.0018


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