STF invalida normas que davam autonomia à Polícia Civil de Rondônia e do Distrito Federal 

Pelas decisões, os dispositivos violaram regra constitucional que subordina a Polícia Civil aos governadores dos estados e do Distrito Federal.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas locais que conferiam autonomia administrativa e financeira à Polícia Civil de Rondônia e independência funcional aos delegados e demais categorias da Polícia Civil do Distrito Federal. As decisões unânimes foram tomadas em sessão virtual finalizada em 18/6, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) 5573 e 5579, ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Nos dois casos, foi adotada jurisprudência do Supremo de que a autonomia e a independência funcional estabelecida não é compatível com a regra do artigo 144, parágrafo 6º, da Constituição Federal. O dispositivo determina que as polícias militares e os corpos de bombeiros militares, as forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos governadores dos estados, do Distrito Federal e dos territórios.

Rondônia

Na ADI 5573, foi declarada a inconstitucionalidade das alterações promovidas no artigo 146 da Constituição do Estado de Rondônia, pelas Emendas Constitucionais (ECs) 97/2015, 118/2016, 129/2018 e 132/2018. As normas davam autonomia financeira e administrativa à polícia civil, estabeleciam suas atribuições, tratavam da carreira da polícia judiciária e vinculavam o subsídio dos delegados ao dos ministros do STF.

A decisão seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin. Além de apontar violação à necessária subordinação da polícia ao governo estadual, o relator argumentou que os dispositivos impugnados desrespeitaram entendimento consolidado do STF no sentido de que é inconstitucional norma de iniciativa parlamentar que trata de tema de iniciativa restrita ao chefe do Poder Executivo estadual, como é o caso de projetos de lei que visem a criação, estruturação e atribuições de  órgãos da administração pública.

Ainda segundo o relator, é inválida a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do serviço público, exceto algumas situações previstas no própria Constituição da República.

Distrito Federal

Na ADI 5579, seguindo o voto da ministra Cármen Lúcia, relatora do processo, foram invalidados os parágrafos 4º e 9º do artigo 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Os dispositivos conferiam independência funcional a delegados da polícia civil no exercício das atribuições da polícia judiciária e aos integrantes das categorias de perito criminal, médico-legista e datiloscopista policial na elaboração de laudos periciais.

A ministra argumentou que as normas não ferem somente a relação hierárquica que subordina a polícia civil ao governador do DF. Segundo a relatora, elas também impactam o exercício do poder investigatório do Ministério Público. Isso porque, sob o argumento de não sujeição a determinações de outros órgãos, criam empecilho à atuação ministerial de requisitar informações e documentos ou determinar a instauração de procedimento investigatório.

Ao empregar a expressão “independência funcional” no caso, verificou Cármen Lúcia, a Lei Orgânica do DF valeu-se de terminologia que a Constituição da República expressamente adota apenas para o Ministério Público e, após a Emenda Constitucional 80/2014, para a Defensoria Pública. A subordinação da Polícia Civil ao chefe do Poder Executivo, concluiu, não se compatibiliza com a independência funcional conferida pelas normas questionadas.

Processo relacionado: ADI 5579; ADI 5573

TRF1: Candidato ao cargo de Delegado da Polícia federal é eliminado por omissão nas informações prestadas

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato que eliminou um candidato do Concurso Público para o cargo de Delegado da Polícia Federal pela omissão dele no preenchimento de formulário na fase de investigação social ou investigação de vida pregressa.

O desembargador federal João Batista Moreira, relator da apelação destacou que, de acordo com o previsto no edital do certame, um dos fatos que afetam o comportamento irrepreensível a idoneidade moral do candidato, é a omissão de informações no preenchimento do formulário.

Sobre o caso, o desembargador federal ressaltou que, quando do preenchimento, o candidato respondeu negativamente às questões apresentadas, “dentre elas se respondeu a sindicância ou a processo administrativo disciplinar”.

Não se questionou se o candidato fora condenado, mas se respondera a processo administrativo; o autor, entretanto, faltou a verdade.
Segundo o desembargador federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital”.

Assim, a decisão da Comissão de Investigação Social da Polícia Federal (CISPF) foi devidamente fundamentada; indicou conduta desabonadora na vida pregressa do apelante, omitida na FIC.
A decisão foi unânime.

Processo: 1030550-77.2020.4.01.3400

TRT/DF-TO reverte demissão discriminatória de trabalhador que estava em processo de transição de gênero

Demitido dois dias antes de realizar cirurgia de mastectomia masculinizadora, um trabalhador que passava por processo de transição de gênero deve ser reintegrado a seu cargo, além de receber R$ 30 mil a título de indenização por danos morais. A decisão é da juíza Jaeline Boso Portela de Santana Strobel, em exercício na 11ª Vara do Trabalho de Brasília, que julgou procedente a ação ajuizada pelo trabalhador por reconhecer discriminatória a demissão.

Contratado em julho de 2014, o trabalhador narra na inicial que em janeiro de 2017 – quando era membro da CIPA e contava com estabilidade no emprego – iniciou processo de transição de gênero, tendo passado a receber acompanhamento médico e psicológico. Segundo ele, no decorrer do processo, com suas alterações fisionômicas se tornando cada vez mais visíveis, passou a receber tratamento desrespeitoso de seus superiores, em um cenário de discriminação e preconceito. Diz que, após ter deixado a CIPA e comunicado ao superior que realizaria cirurgia de mastectomia masculinizadora em fevereiro de 2018, foi demitido sem justa causa dois dias antes da data agendada para a realização do procedimento cirúrgico.

Em defesa, a empresa nega que tenha havido discriminação e que o trabalhador foi dispensado, sem justa causa, por decorrência da sua opção pela transição de gênero. Nega, também, a prática de quaisquer atos que pudessem caracterizar constrangimentos rotineiros em seu desfavor.

Procedência do pedido

Na sentença, a juíza declarou nula a dispensa por reconhecê-la discriminatória e julgou procedente o pedido de reintegração, nas mesmas condições anteriores à demissão, com a indenização dos salários relativos ao período entre a dispensa, em fevereiro de 2018, até a efetiva data de reintegração ao emprego.

De acordo com a magistrada, depoimentos das testemunhas chamadas pela empresa não foram coesos ao tentar explicar os motivos da demissão. Mas chamou a atenção um email da empresa, de outubro de 2017, que mostra a intenção em dispensar o trabalhador até o final daquele ano. Para a juíza, a contradição das testemunhas, principalmente quanto à decisão de dispensa do trabalhador em momento anterior a fevereiro de 2018, somada à “pressa” demonstrada na mensagem eletrônica transcrita quanto a necessidade da demissão do reclamante até o final de 2017, “tem o condão de confirmar a tese da exordial quanto à dispensa discriminatória do reclamante, já que, após o exaurimento do mandato na CIPA e a notícia que o empregado precisaria se submeter à cirurgia, a reclamada decidiu demiti-lo”.

Mesmo tendo pleno conhecimento do processo de transição de gênero, iniciado durante o período de mandato como membro da CIPA, e da necessidade da realização do procedimento cirúrgico que afastaria o trabalhador por muitos dias do trabalho, a empresa prosseguiu com a demissão, efetivando o afastamento dois dias antes da intervenção. “Conduta como a praticada pela reclamada não pode ser tolerada em um Estado Democrático de Direito”, frisou a juíza.

Além disso, ressaltou a magistrada, mesmo ciente de que o trabalhador precisava realizar a cirurgia, com base em laudos médicos apresentados – pelo risco do crescimento de nódulos – e que vivia um momento delicado em sua vida pessoal, a empresa dispensou o empregado, deixando de traçar um diagnóstico de sua saúde física e emocional, desrespeitando com isso as normas de segurança e medicina do trabalho.

Direito de personalidade

Quando a Constituição Federal de 1988 coloca como direito humano fundamental o direito à vida, esse direito, segundo a magistrada, vai muito além de respirar. Os direitos de personalidade, o que inclui a forma de escolher as diretrizes de vida – como a autodeterminação da pessoa -, são irrenunciáveis, intransmissíveis e dizem respeito tão apenas ao seu detentor, integrando a esfera de sua intimidade e privacidade. “É em preservação deste bem tão precioso que acolho a tese prefacial, dado que se mostra a melhor forma de garantir a observância à dignidade da pessoa humana, aos direitos da personalidade, ao direito da saúde, ao valor social do trabalho e à cidadania”.

Dano moral

Para a magistrada, o trabalhador teve atingida sua esfera moral ao ser exposto à situação angustiante de ficar sem emprego e sustento, sendo lançado ao mercado de trabalho durante momento pessoal delicado de pleno conhecimento da empregadora, a apenas dias da realização de procedimento cirúrgico. É evidente que tais situações trouxeram dor e sofrimento ao trabalhador. Além do mais, ainda que assim não fosse, nos casos de dispensa discriminatória, o sofrimento é presumido, concluiu a magistrada arbitrando indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.

TJ/DFT: Gol indenizará passageira que esperou 4 dias para ser reacomodada em novo voo

A Gol Linhas Aéreas terá que indenizar uma passageira que, após ter o voo cancelado, embarcou somente quatro dias após a data prevista. Os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF entenderam que houve desídia da empresa.

Consta nos autos que a autora comprou passagem aérea para o trecho Brasília-Rio de Janeiro com embarque previsto para o dia 03 de setembro. Relata que foi informada que o voo havia sido cancelado ao chegar ao aeroporto e que seria reacomodada em voo que sairia de Brasília no dia 07. Pede indenização pelos danos sofridos.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A empresa recorreu sob argumento de que o voo foi cancelado por necessidade de readequação da malha aérea em virtude da pandemia da Covid-19. Assevera ainda que prestou assistência à passageira e que cumpriu a obrigação de levá-la até o destino final.

Ao analisar o recurso, os magistrados salientaram que, no caso, a companhia aérea poderia ter adotado “medidas suficientes e adequadas para evitar o dano”. De acordo com os julgadores, a atitude da ré “demonstra descaso com a passageira”, que deve ser indenizada pelos danos sofridos.

“A frustração decorrente do cancelamento, apenas no aeroporto, de voo programado, com a desídia na adequada reacomodação, ao permitir que a passageira somente conseguisse realizar a viagem após 4 dias, ocasiona angústia e sentimento de impotência, com desconforto e constrangimento que superam a órbita do mero dissabor, a abalar os atributos da personalidade (CF, art. 5º, V e X), devendo a parte ré ser responsabilizada pelos danos morais”, registaram.

Os magistrados salientaram ainda que a flexibilização temporária das regras da ANAC, que permite que seja afastada a responsabilidade das companhias por eventuais atrasos, “não significa que qualquer cancelamento de voo durante a pandemia não acarrete responsabilidade”. Além disso, segundo os juízes, ainda permanece a exigência que o passageiro seja comunicado da alteração do voo com antecedência mínima de 24 horas.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou a Gol ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.

PJe2: 0716893-37.2020.8.07.0007

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente por atendimento deficitário

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar um paciente pela demora no atendimento especializado, o que teria agravado o quadro clínico. Os juízes concluíram que o atendimento foi deficitário, o que configura omissão estatal.

Narra o autor que, após sofrer um acidente de moto, foi encaminhado ao Hospital Regional de Ceilândia em 02 de novembro de 2019,onde ficou em observação e recebeu alta por apresentar quadro clínico em “bom estado”. Relata que voltou à unidade de saúde para troca do curativo, o que não foi feito por falta de material. Afirma que precisou buscar atendimento na rede privada para realizar o procedimento.

Conta ainda que, após apresentar piora no quadro clínico, foi ao Centro de Saúde e foi orientado a ir ao Hospital Regional da Asa Norte (HRAN). Ao chegar à unidade de queimados do hospital, no dia 20 de novembro, foi diagnosticado com queimadura de 3º grau decorrente do acidente automobilístico, o que o fez ser submetido a procedimento cirúrgico. Defende que, antes de dar entrada no HRAN, não teve tratamento médico digno e eficiente, o que teria dado causa ao agravamento do quadro.

Decisão do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o réu a indenizar o autor pelos danos sofridos. As partes recorreram. O Distrito Federal defende que não houve omissão, pois o autor foi atendido, de forma imediata, no Hospital Regional de Ceilândia. O autor, por sua vez, requer a majoração dos danos morais.

Ao analisar os recursos, os magistrados lembraram que cabe ao ente distrital, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantir o acesso da população aos tratamentos necessários. No caso, de acordo com os juízes, houve demora para encaminhar o paciente para o serviço especializado.

“Tivesse o Distrito Federal providenciado o devido tratamento (trocas de curativos) ou o encaminhamento do paciente para o serviço especializado da rede pública de saúde (unidade de queimados do HRAN), o paciente – premido pelas circunstâncias de saúde por que passava – não teria experimentado tais danos, dos quais deve ser ressarcido”, afirmaram, ressaltando que estão presentes “a negligência estatal, o resultado e o nexo causal”.

Para os magistrados, além do ressarcimento pelos gastos com hospital da rede particular, o autor também faz jus a indenização pelos danos morais. No entanto, os julgadores ponderaram que, apesar da situação ter causado frustração e insegurança, não ficou demonstrado que houve “consequências mais gravosas ao seio social e pessoal do recorrente, para além do que já foi considerado no advento da condenação”

Dessa forma,a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou o DF a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que ressarcir o valor de R$ 74,84, referente ao que foi gasto pelo autor para realizar tratamento na rede hospitalar particular.

PJe2: 0712461-45.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Condomínio deverá indenizar morador que colidiu com bloco de concreto na entrada do edifício

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras determinou que o Condomínio Residencial Harpia deve indenizar um morador que teve o carro danificado ao colidir com um bloco de concreto colocado pelo réu na via pública de acesso ao edifício, sem a devida sinalização. A magistrada considerou que o motorista teve culpa concorrente para ocorrência do dano e, por isso, o valor dos custos para o conserto do veículo deve ser repartido entre as partes.

O autor afirma que o acidente ocorreu em fevereiro de 2021, quando tentava acessar a garagem do condomínio. Narra que o bloco de concreto com ferro exposto foi colocado sobre marcas de canalização existentes na via de entrada para o residencial. Em virtude da colisão, o automóvel sofreu avarias orçadas no valor de R$ 1.750.

Embora citado e intimado para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Águas Claras-DF – CEJUSC-AGC, o réu não compareceu tampouco apresentou justificativa para sua ausência. Assim, foi declarada sua revelia.

De acordo com a análise da magistrada, cabia ao condomínio réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de indenização do autor. O que não o fez. No entanto, a dinâmica do acidente encontra respaldo nas fotografias e no vídeo que instruem os autos. “A partir de tais provas, é possível constatar que os obstáculos inseridos pelo requerido sobre marca de canalização existente em via pública não encontram correspondente item de sinalização no Código de Trânsito Brasileiro, no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito ou nas normas regulamentares de trânsito. Ademais, não há prova de autorização emitida ao condomínio pela autoridade de trânsito para instalação dos aludidos obstáculos”, observou a julgadora.

Porém, do vídeo inserido nos autos, verificou-se que o autor realizou manobra sem a devida atenção em relação à marca de canalização e, ao passar indevidamente por sobre a marca, acabou por colidir com o obstáculo instalado pelo réu sem observância das normas legais. “Tem-se, assim, que as partes agiram concorrentemente para o evento danoso, de modo que o prejuízo material decorrente (R$ 1.750) deve ser suportado por ambos na proporção de 50% para cada um”, concluiu.

O condomínio deverá pagar a quantia de R$ 875 ao autor, corrigida monetariamente e acrescida de juros, a partir do data do acidente, em 28/02/2021.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0705081-22.2021.8.07.0020

TJ/DFT: Companhia Energética de Brasília deverá indenizar morador por queda brusca de energia que danificou refrigerador

O juiz substituto do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Companhia Energética de Brasília – CEB a indenizar homem que teve o refrigerador queimado após uma queda de energia repentina em sua residência. De acordo com o magistrado, além da necessidade de reparação pelos danos materiais, o ocorrido também gerou frustrações que devem ser reparadas a título de danos morais.

O autor relatou a ocorrência de uma queda de energia brusca na quadra residencial onde reside, que durou duas horas, e que nesse período percebeu odor de queimado advindo de sua geladeira, a qual deixou de funcionar. Narrou ter contatado o SAC e que a CEB enviou-lhe um e-mail com protocolo de serviço, no qual solicitava orçamentos a serem entregues em uma unidade de atendimento da empresa, para fins de conserto ou substituição do refrigerador.

Afirmou que providenciou os orçamentos, elaborados por técnicos especializados, e foi constatado que a placa de potência do refrigerador havia sido danificada em razão da queda brusca de energia. No entanto, a peça danificada não estava no catálogo de vendas para reposição no Brasil. Logo, diante da falta de solução para o problema, comprou um novo refrigerador. Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais devido ao ocorrido.

A CEB, por sua vez, alegou que não houve distúrbio na rede na data informada pelo autor. Defendeu que não há provas de que o suposto dano ao refrigerador decorreu de falha na prestação de serviço da empresa. Sustentou ainda que problemas de natureza elétrica também podem ser ocasionados por ação de descargas atmosféricas, ou seja, raios, nas instalações consumidoras. Aduziu que os vizinhos do autor não solicitaram ressarcimento de danos elétricos e afastou a existência de danos morais.

Segundo o magistrado, de acordo com o artigo 6º da Lei 8.987/95, é prevista a prestação de serviço adequado aos usuários e “não houve fundamento para a interrupção do fornecimento de energia elétrica no local, pelo que a ré responde objetivamente pelos danos causados”. Ademais, para o juiz, é certo o fato de a relação estabelecida entre as partes ser de natureza consumerista, de modo que, a ré deve responder pela perda do refrigerador. Uma vez que o produto danificado está fora de linha e não há peças de reposição, a empresa deverá indenizar o cidadão prejudicado em R$7.000,00, a título de reparação dos danos materiais, correspondente ao preço médio de geladeira similar.

Em relação ao pleito de compensação por danos morais, foi lembrado que a jurisprudência das turmas recursais é uníssona quanto ao entendimento de que a interrupção indevida no fornecimento de serviços essenciais, como água e energia, configura falha na prestação do serviço. Por serem serviços essenciais a diversas atividades do cotidiano, não pode ser considerado mero inadimplemento contratual na medida em que afetam a dignidade do usuário, sendo, assim, capaz de gerar indenização por danos morais. Assim, o magistrado fixou tal indenização no valor de R$2.000,00.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0747176-16.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Banco BRB deve ressarcir idoso vítima do “golpe do motoboy”

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF manteve a sentença que condenou o Cartão BRB S/A a ressarcir consumidor que foi vítima de fraude praticada por estelionatário. Os magistrados destacaram que as instituições financeiras respondem pelos danos causados pelo “golpe do motoboy”.

O autor conta que recebeu ligação de um suposto funcionário do Banco BRB que o informou que havia sido detectada tentativa de transação bancária suspeita com os dados de seu cartão em Santa Catarina. Ele relata que foi informado que um funcionário do banco iria buscar o cartão. Além de entregá-lo, o autor deveria redigir declaração de próprio punho para encaminhar ao setor de investigação do banco. O idoso conta que, ao tomar conhecimento que se tratava de um golpe, foi à agência bancária, ocasião em que bloqueou o cartão e verificou os prejuízos materiais.

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília declarou a inexistência dos débitos e condenou o banco a ressarcir o autor pelos prejuízos materiais. O banco recorreu sob o argumento de que o autor teria violado cláusula contratual de inviolabilidade de senha. Alega ainda que houve culpa exclusiva da vítima e de terceiro.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que o autor foi vítima do “golpe do motoboy”. “Embora a instituição financeira alegue violação contratual pelo consumidor, que jamais realiza instruções de atendimento in loco, reconheceu tratar-se da ocorrência do golpe do motoboy, onde o cliente é enganado por estelionatários ao receber ligação supostamente do setor de segurança do banco, mesmo serviço prestado pela instituição ré, o que incute no consumidor a expectativa de estar tratando diretamente com a instituição financeira”, explicaram. Os juízes observaram ainda que os documentos apresentados mostram que as transações são incompatíveis com o perfil do autor.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou a instituição financeira a ressarcir o autor o valor de R$ 4.989,00 e declarou inexistentes os débitos feitos no cartão de crédito.

PJe2: 0741179-52.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Escola é condenada a indenizar aluno exposto à situação vexatória

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Centro Educacional Águas Claras a indenizar um estudante que foi exposto à situação vexatória por conta da sexualidade na frente dos colegas de sala. Os desembargadores concluíram que houve violação aos direitos de personalidade do aluno.

O aluno relata que, durante uma aula de produção de texto, a professora o questionou acerca da sua sexualidade. De acordo com ele, a docente teria dito, na frente dos demais alunos, que “a sua prima pediu para eu te perguntar se você é viado.” O autor afirma que, após o ocorrido, deixou de frequentar as aulas por vergonha. Pede reparação pelos danos sofridos.

Decisão da 3ª Vara Cível de Taguatinga condenou a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais. O réu recorreu sob o argumento de que a advertência aplicada à professora não comprova a existência de suposto dano. Defende ainda que o documento apresentado pelo aluno foi produzido de forma unilateral e não pode ser utilizado como prova.

Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que as provas são aptas a comprovar que o estudante foi questionado sobre a sexualidade na frente dos colegas de sala. Para os magistrados, “não há dúvidas que a situação vivenciada pelo autor é passível de configuração de danos morais”, uma vez que houve violação aos direitos de personalidade.

“Nesse contexto, ante a gravidade da situação, que expôs o aluno (ainda adolescente) de maneira vexatória perante seus colegas, constitui circunstância que extrapola o mero aborrecimento. Assim, in casu, é evidente o dano à personalidade causado pela apelante ao apelado, sendo de rigor a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais”, registraram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma concluiu que o colégio deve ser responsabilizado pelo ato praticado pela professora e manteve a sentença que o condenou ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

TJ/DFT mantém multa aplicada contra rede de hospitais por uso irregular de águas clandestinas

A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão que condenou o Hospital Santa Luzia, pertencente à Rede D’Or São Luiz, ao pagamento de multa no valor de R$ 100 mil pela utilização ilegal do recurso hídrico, relativa ao cruzamento de águas tratadas com águas clandestinas. A penalidade administrativa foi imposta pelo Distrito Federal em 2012.

A autora afirma que o auto de infração foi emitido em duplicidade, após já ter sanado os vícios apontados pela administração pública distrital. Conta que, em 2005, o Hospital requereu a outorga do direito de uso de recursos hídricos para captação de água subterrânea por meio de poços artesianos, no entanto, teve o pedido negado. Em virtude disso, foi multada em R$ 10 mil, em 2011. Afirma ter efetuado o pagamento e ter cumprido todas as exigências administrativas para correção do vício ambiental, o que ensejou o arquivamento do processo em janeiro de 2012.

Narra que, pouco tempo depois, recebeu nova notificação de penalidade, emitida pela Subsecretaria de Vigilância à Saúde, no valor de R$ 100 mil. Alega que ambas as notificações decorreram do mesmo fato gerador: a suposta manutenção de interconexão de tubulações de abastecimento de água ligadas diretamente a poços tubulares. Sustenta que a hipótese configuraria bis in idem – repetição da penalidade – e que, por não ter voltado a transgredir os dispositivos legais apontados anteriormente, inexistiria razões para o arbitramento de multa, por isso requereu sua anulação.

De acordo com o desembargador relator, o parecer da Secretaria de Saúde – órgão que enviou para a análise do local servidores do Núcleo de Vigilância da Qualidade da Água – foi “contrário à exploração de água subterrânea para consumo humano, quando o estabelecimento ou usuário é abastecido pela prestadora do serviço público”. A Caesb, por sua vez, informou que “no estabelecimento vistoriado há conexão cruzada da água fornecida pela Caesb com a oriunda dos poços profundos”.

Diante disso, segundo os autos, a conclusão da Adasa foi de que “O Hospital Santa Luzia vem descumprindo a determinação legal ao longo de pelo menos 10 anos. A Agência Reguladora ressaltou que ‘a utilização de recursos hídricos alternativos numa área já atendida pela CAESB caracteriza risco à saúde humana e se utilizada em hospital torna tal utilização ainda mais danosa’”.

“A lacração dos poços após uma década de uso indevido não impede, por si só, que a utilização irregular da água também seja punida. Trata-se de fato gerador distinto, incapaz de configurar o bis in idem”, concluiu o magistrado.

No que se refere ao valor da multa, o julgador ressaltou que a infratora é uma das principais empresas do ramo hospitalar do DF, o que torna a conduta gravíssima, ante o completo atentado ao direito fundamental à saúde de cada cidadão. Assim, “não há falar em violação à razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento da multa de R$ 100 mil pela irregularidade cometida ao longo de tantos anos. O valor é perfeitamente compatível com a natureza lucrativa da atividade desempenhada pela apelante e proporcional à gravidade da conduta lesiva”.

Dessa forma, o colegiado concluiu, por unanimidade, que inexiste vício no auto de infração lavrado pelo DF, após apuração local da conduta lesiva por funcionários da própria Vigilância Sanitária, da CAESB e da Adasa. Portanto, a penalidade arbitrada foi mantida.

PJe2: 0710375-32.2019.8.07.0018


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