TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar aluno que foi humilhado diante dos colegas por vice-diretor de escola

O Distrito Federal terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a aluno que foi exposto a constrangimento e humilhação por vice-diretor da escola onde estudava, no Arapoanga, em Planaltina. O ente público deverá, também, custear pelo prazo de um ano atendimento psicológico da vítima. A decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.

À época dos fatos, o autor cursava o 7º ano do ensino fundamental, no Centro de Ensino Fundamental do Arapoanga, escola pública vinculada à Secretaria de Educação do DF. Ele conta que teria sido humilhado e constrangido pelo servidor da instituição, quando brincava com colegas, com os chinelos na mão, no intervalo das aulas. Segundo ele, o vice-diretor pisou nos seus pés, pegou os calçados e o mandou de volta para a classe descalço. Relata que, no trajeto até a sala, foi alvo de sátiras, humilhações e risos dos demais alunos.

Consta nos autos que um conselheiro tutelar foi chamado pela professora do estudante que não entendeu o comportamento do menino, ao chegar chorando na sala de aula. A PMDF também foi chamada e o vice-diretor recebeu voz de prisão. Em virtude dos fatos, o servidor respondeu à infração penal, no âmbito da 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina. Na esfera administrativa, no entanto, ele não foi responsabilizado. Dessa forma, o autor requereu reparação legal, com base nos direitos constitucionais que lhe são garantidos e no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

O DF alega inexistência de qualquer ato ilícito por parte de seus prepostos que seja capaz de ensejar o pagamento de indenização. Por isso, pleiteou a improcedência dos pedidos. No entanto, de acordo com o magistrado, a omissão da instituição de ensino em relação à conduta do vice-diretor, agente público que agia nesta qualidade, violou o dever de guarda e custódia, o que caracteriza omissão ilícita.

“O depoimento da professora acerca da situação em que se encontrava o autor após o ocorrido é corroborado pelas informações prestadas pelo conselheiro tutelar que, após a denúncia, dirigiu-se à escola para tomar ciência do fato”, destacou o juiz. Assim, na visão do julgador, resta comprovado que a conduta do servidor e a omissão da escola foram capazes de impor ao aluno profunda humilhação e constrangimento.

“O Distrito Federal responde, de forma objetiva, pelo ato comissivo do vice-diretor que, a pretexto de impor disciplina ao autor, excedeu limites éticos e legais, ao submeter o mesmo a intenso constrangimento (não o ato de recolher os chinelos, mas permitir que o aluno permanecesse descalço durante considerável período de tempo, sem qualquer assistência). O juiz reforçou que a instituição foi negligente ao permitir que o vice-diretor abusasse dos meios de correção e disciplina em relação ao autor. Segundo o magistrado, “ato medieval que deve ser superado em todas as instituições de ensino”.

Diante dos fatos expostos, o magistrado concluiu que a atitude do vice-diretor extrapolou os limites, constituindo-se em verdadeiro excesso e abuso de direito. Além disso, ressaltou que, conforme oitiva do conselheiro tutelar que atendeu a criança, o aluno necessitou de acompanhamento psicológico em razão do constrangimento sofrido.

Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT mantém condenação de universidade por atraso na entrega de diploma

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Associação Objetivo de Ensino Superior – ASSOBES a indenizar uma ex-aluna que participava de processo para ocupar cargo público de nível superior pelo atraso de mais de dois anos na entrega do diploma universitário. Para os desembargadores, o serviço oferecido pela instituição de ensino foi falho.

Narra a autora que colou grau no curso de Licenciatura em Pedagogia em março de 2017. Ela conta que, em janeiro de 2019, foi selecionada em processo seletivo para contratação temporária de professor substituto para a rede pública do Distrito Federal e que, para tomar posse, seria necessária a apresentação do diploma, que ainda não havia sido entregue. A ex-aluna afirma que solicitou à instituição o documento por diversas vezes, mas que não o recebeu. O diploma foi entregue em outubro de 2019, cinco dias antes da decisão liminar.

Decisão da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas condenou a ré na obrigação de entregar o diploma universitário para a autora e a indenizá-la pelos danos morais. A faculdade recorreu sob o argumento de que a emissão e entrega do diploma de conclusão de curso são atos demorados. Além disso, segundo a ré, a demora de até dois anos para a entrega do diploma é razoável.

Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que a instituição demorou mais de dois anos para entregar o documento à autora, o que viola norma do Ministério da Educação que estabelece prazo de 60 dias para expedição de diplomas. O prazo pode ser estendido até 270 dias quando somadas as demais fases do procedimento.

De acordo com os magistrados, está evidente tanto o ato ilícito quanto o dano extrapatrimonial, uma vez que a autora se viu em situação de abalo emocional claramente indenizável. “O conjunto fático-probatório bem indica que a prestação do serviço oferecido pela apelante foi falho, especialmente porque, em desarmonia com a normativa de regência da matéria, houve considerável atraso na entrega de documento cuja expedição é de praxe, inexistindo justificativa que legitime e supere a mora apresentada”, registrou.

Os desembargadores pontuaram ainda que, tendo em vista “o considerável período de atraso e o fato de que a autora estava participando de processo seletivo para ocupação de cargo público”, o valor arbitrado em 1ª instância é razoável. Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou a universidade ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais.

PJe2: 0704856-73.2019.8.07.0019

TRF1: Presume-se legítima a CDA de que consta o nome do sócio pessoa física preservada a impenhorabilidade do bem de família

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária reintegrando à execução fiscal o sócio-administrador de uma empresa, mantendo a impenhorabilidade do imóvel residencial.

A sentença havia julgado procedentes os embargos à execução fiscal, desconstituindo a penhora do imóvel do sócio-gerente (embargante) da empresa, constante do processo de execução, bem como excluindo o embargante do polo passivo da execução fiscal.

Alegou a apelante que o nome do sócio consta da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sendo por isso legítima sua inclusão na execução. Argumentou ainda a penhorabilidade do imóvel, afastada na sentença.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, destacou que, conforme a jurisprudência do TRF1, quando há indicação do nome do sócio-administrador na CDA incumbe a esse provar que não se caracterizou nenhuma das circunstâncias do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, excesso de poder ou infração à lei ou contrato social e estatutos, o que não foi contestado pelo referido sócio.

Em relação ao imóvel penhorado para pagar a dívida com a Fazenda Nacional, a magistrada constatou que a documentação trazida nos autos demonstra que o imóvel é o único imóvel residencial do embargante, onde residem sua mãe e irmão.

Assim sendo, conforme o art. 1º da Lei 8.009/1990, este imóvel é “impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu esta impenhorabilidade ainda que o devedor não resida no imóvel.

Processo n° 0001707-31.2007.4.01.3803

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar homem por excesso em abordagem policial

O Distrito Federal terá que indenizar um homem que foi agredido por policiais militares no estacionamento de um supermercado em Planaltina. A juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que houve “excesso na atuação policial”.

Conta o autor que, ao sair do local após uma breve discussão com os funcionários, foi abordado por dois policiais militares que o agrediram com chutes e golpes de cassetete. Os agentes também teriam feito uso do spray de pimenta em seu rosto. O autor relata que as agressões continuaram quando já estava no chão. Afirma que não cometeu nenhum ilícito e pede que o DF seja condenado a indenizá-lo pelo dano ocasionado pela abordagem policial.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que o autor deu causa ao uso da força, uma vez que teria agido com hostilidade. O réu defende ainda que não está caracterizado dano passível de indenização. No entanto, ao julgar, a magistrada pontuou que as provas dos autos demonstram que houve “excesso na atuação policial”. Além disso, segundo a juíza, “não restou configurada a culpa exclusiva da vítima suscetível de afastar a responsabilização estatal”.

“Em consonância com o que foi apontado pelos depoimentos prestados por pessoas que presenciaram a ocorrência, o autor não deu azo à adoção das medidas excessivas perpetradas em sua abordagem, na medida em que resta demonstrado que, mesmo já estando no chão, teve desferido contra si um chute e um golpe de cassetete, além de, ao tentar se afastar dos policiais, ter sido agredido com golpes de cassetete na região das costas”, registrou.

A julgadora pontuou ainda que o Distrito Federal é responsável pelos atos cometidos por seus agentes e deve indenizar o autor. “Desse contexto, depreende-se que se encontra presente o dano ligado a uma conduta estatal pelo nexo de causalidade. Tal fato demanda que o autor seja ressarcido pelo abalo sofrido em seus direitos de personalidade”, afirmou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 30 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700374-17.2021.8.07.0018

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a pagar indenização por falha em cirurgia de reconstrução mamária

O Distrito Federal terá que indenizar uma mulher por erro médico durante cirurgia de reparação de mama, realizada no Hospital Regional de Samambaia. A decisão é do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF

A autora conta que, após ser diagnosticada com câncer na mama esquerda, realizou tratamento de quimioterapia e mastectomia no Hospital de Base de Brasília. Narra que buscou opinião de médicos cirurgiões particulares, os quais a informaram que o tamanho ideal da prótese para reconstrução do seio seria de 450ml, diante de suas características físicas e condições pessoais. Por não poder arcar com os custos de um procedimento particular, a cirurgia foi realizada na rede pública do DF, onde foi colocada prótese de 300ml.

Alega que tal prótese mostrou-se ineficaz, situação que, aliada à técnica inadequada utilizada pelos médicos e imperícia durante a cirurgia, gerou deformidades na mama, perda de movimento e paralisia muscular temporária do braço esquerdo e axila. Afirma que sofreu constrangimento e risco de carregar a marca do erro médico para sempre, caso a cirurgia reparadora da primeira não pudesse corrigir a falha anterior e a deformidade deixada. Por isso, faz jus a indenização pleiteada.

O DF alega ausência de erro médico, garante que foi oferecido atendimento adequado e que as intercorrências eram passíveis de ocorrer em razão do procedimento médico a que a autora foi submetida. Informa que a prótese utilizada foi recomendada pelos médicos e que não houve lesão muscular, mas apenas alterações no formato da mama que constituem dificuldades e complicações comuns nos casos de reconstrução. Reforça que a ação dos médicos ocorreu de acordo com as técnicas médicas. Por último, esclarece estava prevista cirurgia reparadora para a autora, a qual não ocorreu pelas restrições impostas pela pandemia da Covid-19.

“Restou cabalmente demonstrado que, após a realização da cirurgia reparadora, a mama que passou pelo procedimento de reconstrução, com colocação de prótese de silicone, ficou deformada. Assim, não resta dúvida de que a deformidade apresentada na mama da autora advém da conduta estatal”, explicou o magistrado. Segundo o julgador, competia ao ente público provar que a deformidade causada na paciente decorreria de caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiros, o que não foi demonstrado.

Na visão do juiz, uma vez comprovado o fato e o dano imediato, bem como o nexo causal entre ambos, surge o dever do estado de indenizar. Para tanto, o magistrado considerou que a sequela deixada na paciente não se mostrou irreversível, pois foi revertida em procedimento cirúrgico particular. Assim, os danos morais foram arbitrados em R$ 15 mil.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0705645-41.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar servidora agredida por paciente durante plantão

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma servidora pública que foi agredida por paciente no exercício das suas funções. Ao manter a condenação, os juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacaram que houve omissão do ente distrital.

A autora conta que, durante o plantão noturno na Unidade de Pronto Atendimento de São Sebastião, foi agredida com chutes e socos por um paciente. Ela afirma que a agressão só parou após a intervenção de outros servidores. Defende que tanto a agressão como a falta de amparo do réu causaram abalos que devem ser indenizados.

Decisão do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que não há nexo causal entre a conduta estatal e os danos narrados pela autora.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que, no caso, houve omissão do Distrito Federal e a servidora deve ser indenizada pelos danos sofridos. Isso porque, de acordo com os juízes, o réu “deixou de fornecer aparato de segurança necessário ao exercício das atividades laborais pela recorrida, de modo a impedir a prática, por usuários ou não do serviço público, de agressões físicas ou até mesmo de infrações penais de maior gravidade, no interior da repartição”.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento da quantia de R$ 7 mil a título de indenização por danos morais.

PJe2: 0735581-54.2019.8.07.0016

TJ/DFT mantém condenação de construtora e condomínio por defeito em construção

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença que condenou a Emarki Empreendimentos Imobiliários III e o Condomínio Cittá Residence a indenizar, solidariamente, um morador que precisou construir cobertura para a varanda do apartamento em virtude da constante queda de pastilhas de revestimento em seu imóvel. Além disso, por conta de um desses incidentes, o autor ficou ferido e teve que ser hospitalizado. A condenação foi arbitrada em R$ 17.731,05, a título de danos materiais, e R$ 12 mil, pelos danos morais sofridos.

O autor conta que os vícios de construção da varanda impossibilitavam sua utilização, a ponto de ter sido interditada pela Defesa Civil. Afirma, ainda, que foi forçado a cobrir a área, após anos de inutilidade, devido aos riscos à integridade física.

Em sua defesa, a construtora alegou que não pode ser responsabilizada pela cobertura do terraço do apartamento, uma vez que o projeto arquitetônico do empreendimento foi aprovado, bem como foi concedida Carta de Habite-se para o local. Afirma que sua responsabilidade limita-se ao reparo das pastilhas da fachada do edifício. No caso em questão, aduz que a responsabilidade provém da queda das pastilhas e não da ausência de cobertura.

Segundo entendimento do desembargador relator, a construtora responde pelos danos materiais sofridos pelo autor, uma vez que “o principal motivo para a realização da obra de cobertura foi a queda frequente de pastilhas da fachada do prédio construído pela ré. Daí a sua responsabilidade civil pelas despesas respectivas, corretamente identificada na r. sentença recorrida”. Além disso, de acordo com a decisão, o direito do morador à cobertura da varanda do seu apartamento, com o fim de resguardar a segurança de todos os residentes do local, foi reconhecido no processo 2015.07.1.003591-3.

O julgador pontuou que, conforme demonstrado pelo laudo de perícia criminal e pelo termo de notificações, a cobertura do espaço privativo tornou-se indispensável diante da queda de objetos e, principalmente, de pastilhas de revestimento externo do prédio. “A carta de habite-se apenas atesta a conclusão da obra de acordo com o alvará de construção expedido, de maneira alguma eximindo a construtora da responsabilidade por danos decorrentes de defeitos na sua execução, consoante a inteligência dos artigos 12, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186, 618 e 927 do Código Civil”, explicou.

Quanto aos danos morais, o colegiado concluiu que não pode ser considerada exorbitante compensação arbitrada em R$ 12 mil, haja vista que “o acidente de consumo provocou lesões corporais devidamente comprovadas nos autos, que inclusive tornaram necessário atendimento médico-hospitalar, e que a primeira ré, sociedade empresária de grande porte, negligenciou a qualidade da construção, esse valor compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento injustificado”. Assim, restou definido que cabe à Emarki Empreendimentos o pagamento de 2/3 dos danos morais fixados pela Turma. Ao condomínio Cittá Residence compete, portanto, a quantia equivalente ao 1/3 restante do valor.

PJe2: 0714969-20.2018.8.07.0020

TJ/DFT: Facebook é condenado por demora no bloqueio de aplicativo clonado

O Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a indenizar uma usuária pela demora no bloqueio do WhatsApp que havia sido clonado. Os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF entenderam que o réu agiu com negligência ao efetuar o bloqueio.

A autora conta que, ao perceber que havia sido vítima do “golpe do whatsapp”, solicitou à ré que efetuasse o bloqueio da conta ainda pela manhã. O bloqueio do aplicativo, no entanto, teria ocorrido somente no dia seguinte. A autora relata ainda que também pediu à Tim o bloqueio do seu chip. A consumidora alega que houve demora em efetuar os bloqueios, o que permitiu a aplicação de golpes.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou as empresas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais. Os réus recorreram. O Facebook alega que não houve falha na prestação do serviço e que disponibiliza aos usuários procedimentos de segurança. A Tim, por sua vez, afirma que a fraude não ocorreu por conta da prestação do serviço de telefonia móvel.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que o Facebook só realizou o bloqueio da conta da usuária 24 horas depois da primeira solicitação. De acordo com os julgadores, ao demorar a efetivar o bloqueio do aplicativo, o réu agiu com desídia e deve indenizar os danos vivenciados pela usuária.

“Ademais, restou configurada a falha na prestação dos serviços, uma vez que constatada a fragilidade da segurança da empresa que, no caso, possibilitou a ação de terceiro que utilizou o aplicativo vinculado ao número telefônico da parte autora para enviar mensagens falsas para seus contatos face apenas ter recebido/clicado em uma mensagem, o que faz incidir o enunciado no art. 14, § 1º, inciso II, do CDC”, completaram.

Os juízes pontuaram ainda que a responsabilidade da Tim deve ser afastada, uma vez que a operadora “não possui qualquer liame com a conduta da vítima, do estelionatário, tampouco com o procedimento de instalação e uso do aplicativo, plataforma na qual foi efetivada a alegada fraude, sendo que o bloqueio do chip após o cadastro no aplicativo pelo estelionatário passando-se pela parte autora não seria suficiente para evitar a continuidade do golpe”.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma afastou a responsabilidade da Tim e condenou o Facebook a pagar à autora a quantia de R$ 1.500,00 a título de danos morais.

PJe2: 0715712-59.2020.8.07.0020

TRT/DF-TO garante indenização a trabalhador que sofreu assédio moral por homofobia no ambiente de trabalho

A juíza Katarina Roberta Mousinho de Matos Brandão, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Brasília, garantiu indenização de R$ 100 mil a um trabalhador que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho por motivos homofóbicos. Ao considerar comprovadas as alegações apontadas pelo trabalhador na reclamação trabalhista, a magistrada salientou que a discriminação operada contra homossexuais no ambiente de trabalho deve-se à arraigada mentalidade heterossexista e homofóbica dos superiores hierárquicos.

Na ação, o trabalhador conta que foi contratado pela empresa 2014 e que durante todo o contrato de trabalho se sentiu perseguido, principalmente pelo fato de ser homossexual e ter um companheiro, o que nunca foi omitido. Ele afirma que percebia certo desconforto por parte de seus colegas de trabalho. Para demonstrar o alegado, narra diversas situações vivenciadas no ambiente de trabalho até o ano de 2017, quando diz que foi excluído de contato com todos os funcionários, ficando num canto sem comunicação com os colegas, ficando dias sem que lhe passassem qualquer trabalho, se sentindo rebaixado de função, humilhado e que todos estariam “zoando de sua cara”. Por esse motivo, pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa afirma que são inverídicos os fatos narrados pelo autor na petição inicial, o qual não teria formalizado queixa perante a empresa, bem como assevera oferecer um ótimo ambiente de trabalho para seus funcionários.

Provas

Na sentença, a magistrada salientou que, com base nas provas orais e documentais juntadas aos autos, considerou provadas as alegações do trabalhador. Estão presentes, no caso, os requisitos necessários para configuração do assédio moral: conduta e palavras humilhantes e vexatórias, ato atentatório à dignidade do trabalhador, praticado de forma repetida, reiterada e sistemática, direcionada contra o autor com o objetivo de minar a sua autoconfiança, explicou.

De acordo com as provas, a superiora hierárquica tratava o trabalhador de forma vexatória e humilhante, reiteradamente, atentando contra sua dignidade do trabalhador, e os colegas de trabalho nada faziam, apesar de presenciarem a situação, e alguns ainda reproduziam o comportamento discriminatório, ocasionando profundo abalo psicológico no autor da reclamação. A empresa, por sua vez, foi omissa, pois não procurou apurar de forma célere e eficaz os episódios narrados pelo reclamante, fortalecendo a atitude da assediadora e tratando o autor de forma discriminatória.

Orientação sexual

A magistrada destacou, na sentença, que as práticas organizacionais têm um impacto maior na percepção da discriminação de empregados, em razão de sua orientação sexual, do que qualquer outro fator. O estigma percebido está relacionado com a opinião de que a pessoa será tratada de forma injusta devido a sua sexualidade. Para a juíza, contudo, “a orientação sexual é um direito personalíssimo, sendo uma qualidade essencial e notória a toda e qualquer pessoa. O princípio da igualdade sempre será violado quanto o fator diferencial empregado é a orientação sexual do indivíduo”.

Mesmo que a Constituição Federal assegure a igualdade e proiba qualquer tipo de discriminação, a discriminação operada contra homossexuais no ambiente de trabalho deve-se à arraigada mentalidade heterossexista e homofóbica dos superiores hierárquicos. O estigma e a discriminação podem ser especialmente difíceis para as vítimas. Essas atitudes negativas aumentam a chance do indivíduo sofrer violência, o que pode incluir comportamentos como intimidação, provocação, assédio, agressão física e comportamentos relacionados ao suicídio, lembrou a magistrada.

As condutas da empresa, narradas e provadas nos autos, constituem ato ilícito a ensejar dano de caráter imaterial ao patrimônio do indivíduo, integrado por direitos da personalidade, dentre os quais se elencam a intimidade, vida privada, imagem e honra, tidos como invioláveis e asseguradas constitucionalmente, concluiu a magistrada ao condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.

Doença do trabalho

De acordo com o trabalhador, assédio moral sofrido no ambiente afetou o seu estado emocional profundamente e causou transtornos diversos. Em razão disso, passou a precisar de tratamento médico e psiquiátrico a partir de agosto de 2017, quando teve que se afastar do trabalho por ordem médica, diagnosticado com transtorno de ansiedade e depressão. Quando retornou ao trabalho, foi demitido com aviso prévio trabalhado, mesmo que na vigência de atestado médico. Pediu o reconhecimento da doença de trabalho, com pagamento da estabilidade acidentária. Para a empresa, não se trata de doença ocupacional.

A qualidade do meio ambiente do trabalho possui relação intrínseca com todos os fatores naturais, técnicos e psicológicos que o constituem, bem como com a organização do trabalho, e isto reflete indubitavelmente na saúde física e mental do trabalhador, frisou a magistrada. E, no caso, o assédio moral comprovadamente sofrido pelo trabalhador e o humilhante rebaixamento de função foram o estopim da doença.

Uma vez atestado no laudo pericial a doença psiquiátrica e relação de causalidade com o ambiente laboral, deve se equiparar a doença ocupacional ao acidente de trabalho. Assim, e por considerar que a situação vivida pelo trabalhador torna insustentável seu retorno ao trabalho, a juíza acolheu o pedido direto de indenização estabilitária.

Processo n° 0000524-20.2019.5.10.0004

TRT/DF-TO condena Wallmart por litigância de má-fé por obstar sem fundamento audiência telepresencial

O Wallmart Supermercados foi condenado por litigância de má-fé, por adiar em um ano a conclusão de um processo trabalhista com a utilização de incidentes protelatórios. De acordo com o juiz Marcos Ulhoa Dani, em atuação na 13ª Vara do Trabalho de Brasília, ao ser intimado para participar de audiência de instrução telepresencial, ainda em 2020, a empresa disse que não tinha condições técnicas para participar de audiência virtual e que pretendia produzir provas em audiência presencial. Mas, de acordo com o magistrado, ficou provado nos autos que a empresa tinha sim condições de participar de audiência telepresencial e que não pretendia produzir provas ou ouvir testemunhas.

A ação foi ajuizada por uma trabalhadora para requerer direitos trabalhistas – em razão de acidente de trabalho sofrido – contra seis empresas que formam grupo econômico e uma sétima empresa – o Wallmart (WMB Supermercados) –, nas dependências do qual ela efetivamente prestava serviços. Após a realização da audiência inaugural, e tendo em conta a pandemia de covid-19, em julho de 2020 o juiz consultou as partes se teriam provas a produzir em audiência de instrução. O Wallmart disse, inicialmente, que não tinha condições técnicas de participar de audiência telepresencial e que tinha provas orais a produzir, requerendo a realização de audiência de instrução presencial para oitiva das partes e depoimento das testemunhas.

Suspensão

Acreditando na boa fé da empresa e no intuito de preservar a ampla defesa e o contraditório, em agosto o juiz decidiu suspender o feito até o retorno das atividades presenciais. A trabalhadora, então, pediu nos autos a reconsideração da suspensão, ao argumento de que o WMB já tinha participado de diversas audiências telepresenciais sem intercorrências. Em abril de 2021, o magistrado reconsiderou a decisão depois de confirmar que a empresa realmente tinha condições técnicas de participar de audiência telepresencial.

Assim que conseguiu uma pauta em junho de 2021, o magistrado marcou a audiência de instrução do processo, em que compareceram a autora da ação e as empresas reclamadas. O magistrado, então, diz que foi surpreendido com o posicionamento do Wallmart. A empresa, que veementemente tinha defendido a sua necessidade de provas orais, não levou testemunhas e ainda dispensou a oitiva da trabalhadora.

Intuito protelatório

Para o magistrado, ficou claro o intuito protelatório da posição do Wallmart. O processo poderia estar apto para julgamento de mérito há um ano, desde que a empresa informasse que não tinha provas a produzir – como de fato não teve, como se verifica da ata de audiência de instrução, em que todas as partes dispensaram a oitiva mútua e não trouxeram testemunhas, salientou. Mesmo não tendo provas a produzir, o Wallmart produziu incidente totalmente infundado e protelatório, alegando que tinha provas orais a produzir, opondo resistência injustificada ao andamento do processo.

Razoável duração do processo

Nesse ponto, o magistrado lembrou que, na ação, a trabalhadora requer verbas alimentares que alega que lhe foram sonegadas, sendo um direito constitucional seu a razoável duração do processo. Quando essa razoável duração é obstada, de forma artificial, por uma das partes, há a ocorrência de litigância de má-fé.

De acordo com o juiz, a empresa alterou a verdade dos fatos por duas vezes. Primeiro, ao alegar que que não tinha condições técnicas de participar de audiência telepresencial, quando, como visto em outras ações, de fato tinha condições, o que se verifica até pelo seu porte. E, depois, ao alegar que tinha provas a produzir, quando, na prática, não quis ouvir nenhuma parte em instrução e, também, não levou testemunhas. Por estes movimentos protelatórios e deliberados, o Wallmart acabou atrasando o desfecho do processo em um ano, sem qualquer motivo real. Além disso, o caso permaneceu na pauta do juízo, ocupando o lugar de outros processos que poderiam ter seu andamento adiantado.

“Por todos os ângulos que se analise a questão, as atitudes da sétima reclamada (Wallmart) foram temerárias, protelatórias, infundadas, inverídicas e opuseram uma resistência injustificada ao processo judicial”, caracterizando litigância de má-fé, concluiu o magistrado ao condenar a empresa ao pagamento de R$ 6,7 mil de multa à trabalhadora – ou 10% do valor da causa –, a bem como honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da autora da ação.

Processo n° 0000948-35.2019.5.10.0013


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