TJ/DFT: Servidora com mais de 65 anos não pode atuar em área de risco

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que assegurou a servidora com 66 anos de idade o direito de retornar a antigo posto de trabalho, na Secretaria de Saúde do DF, no qual não estava exposta a risco de contaminação pela Covid-19. O DF recorreu da decisão sob o argumento de que a remoção da autora foi uma medida de adequação da força de trabalho e que não cabe aos magistrados escolher caminhos para realizar competências do Poder Executivo.

A autora conta que é servidora do órgão há 27 anos, dos quais os quatro últimos lotados na Central de Material Estéril, local onde não possui contato direto com pacientes. No entanto, narra que, no último mês, foi removida para o Pronto Socorro da unidade, ambiente considerado como linha de frente do hospital, com a presença de pacientes com várias doenças infectocontagiosas, inclusive o novo coronavírus. Aos 66 anos, ela se enquadra no grupo de risco para a enfermidade e, por conta disso, recorreu ao Judiciário para solicitar o remanejamento para sua antiga função.

O DF alega que o ato administrativo foi uma medida de adequação da força de trabalho para fazer frente às necessidades decorrentes do combate ao quadro de calamidade pública na saúde do Distrito Federal. Ressalta que algumas categorias devem se submeter à realocação dos postos de trabalho, como é o caso dos profissionais da saúde. Por fim, afirma que deve ser prestigiada a discricionariedade técnica da Administração Pública para regulamentar a organização administrativa e que a sentença violou o princípio da separação dos poderes.

Ao analisar o caso, o desembargador considerou que o gestor limitou-se a promover a remoção da servidora, sob o argumento de que ela se encontrava com excedente de hora na lotação anterior, na qual não tinha contato direto com pacientes possivelmente infectados pela Covid-19. O magistrado ressaltou que não há nos autos documentos ou justificativas no sentido da inexistência de outros servidores, que não pertençam ao grupo de risco, para serem remanejados aos setores com déficit de pessoal.

Diante do exposto, o julgador e os demais integrantes da Turma consideraram que a atuação do gestor vai contra a recomendação do Ministério da Saúde, segundo a qual os trabalhadores acima de 60 anos devem ser realocados de função, em atividades de gestão ou apoio, de forma a minimizar a chance de contato com pessoas ou ambientes contaminados.

Os magistrados concluíram que a decisão do DF expõe a servidora ao contato com pacientes possivelmente infectados, sem comprovar que tal medida é imprescindível ou que não há outros servidores não integrantes do grupo de risco para serem remanejados. “Por ser abusivo [o ato de remoção], pode atrair a reprimenda do Poder Judiciário sem que isto implique em violação ao princípio da separação dos Poderes”, explicou o desembargador.

Sendo assim, o colegiado decidiu, por unanimidade, pela manutenção da sentença e negou provimento ao recurso do DF.

PJe2: 0703329-55.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Venda de medicamento errado em farmácia gera dever de indenizar

O juiz titular do 7° Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa de farmácias Raia Drogasil a indenizar consumidora por venda de medicamento equivocado.

A autora alegou ter ido a uma farmácia da empresa ré para realizar a compra de medicamento destinado a tratamento de crises de epilepsia. Narrou que uma funcionária lhe informou haver um medicamento genérico por um custo mais baixo, o que a persuadiu a adquirir o produto. No entanto, após iniciar a ingestão do remédio e ainda assim ocorrerem crises convulsivas, deu-se conta do equívoco cometido, pois o medicamento obtido tratava-se de antibiótico. Assim, diante desses fatos, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.

A empresa ré, devidamente citada, ofereceu contestação, defendendo não haver provas das alegações da autora. Argumentou, ainda, que caso tenha ocorrido o erro, não está caracterizada a ocorrência do dano moral.

Para o magistrado, no caso dos autos houve “falha grave na indicação de medicamento, tendo sido alienado à requerente produtos com utilização totalmente diferentes, o que deveria ter sido avaliado pelo funcionário da empresa ré, sobretudo considerando a natureza da patologia que a autora buscava tratar por ocasião da aquisição do medicamento”. Acrescentou que não se pode considerar desprezível erros dessa natureza, diante dos danos passíveis de ocorrer devido aos efeitos colaterais e indesejáveis dos medicamentos.

Julgou, portanto que a ocorrência de dano moral foi devidamente caracterizada, uma vez que os fatos afrontaram a dignidade da autora ao violar os atributos da personalidade da consumidora. Assim, condenou a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2mil.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0742371-20.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar paciente por sequelas permanentes após cirurgia ortopédica

O Distrito Federal foi condenado a indenizar por danos materiais, morais e estéticos uma paciente que teve sequelas irreversíveis após cirurgia no tornozelo direito. A condenação, no valor de R$ 43.500 mil, foi dada pelos desembargadores da 4ª Turma Cível do TJDFT.

A autora conta que o procedimento médico foi realizado no Hospital Regional de Taguatinga – HRT, em agosto de 2012, tendo resultado em cicatriz, deformidade e dificuldade de locomoção, além de dores constantes, o que não lhe possibilita ter um cotidiano independente. Narra que o laudo do especialista oficial atestou artrose pós-traumática, podendo evoluir para uma degradação da superfície articular, com destruição da cartilagem e artrose precoce incapacitante. Alega ainda que restou atestado que houve perda funcional importante e limitação de locomoção a médias e curtas distâncias, por isso faz jus às reparações pleiteadas e a majoração dos valores determinados pela 1ª instância.

O DF, em contrapartida, requereu a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em decorrência da necessidade de esclarecimentos complementares à prova técnica produzida. No mérito, argumenta a ausência de erro apto a configurar a má prestação de serviços de saúde, não havendo prova efetiva de conduta ilícita ou reprovável de sua parte. Pondera serem excessivas as importâncias arbitradas para fins de danos morais e estéticos e solicita a cassação da sentença ou sua reforma, para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Na análise do desembargador relator, “se o laudo pericial oficial mostra-se detalhado e conclusivo, tendo sido devidamente elaborado, dispondo de elementos suficientes ao convencimento do julgador, bem como não restando demonstrado, de forma contundente, elementos hábeis a infirmar o contido no trabalho do expert, e considerando que o mesmo se reveste de imparcialidade, não há necessidade de nova prova, não havendo que se falar em cerceamento de defesa”. Ainda segundo o julgador, a partir do momento em que restou demonstrado que houve conduta ilícita culposa, na modalidade negligência, do serviço público de saúde prestado, está configurada a responsabilidade civil do Estado e o consequente dever de indenizar. Dessa maneira, o colegiado manteve a condenação dos danos materiais em R$ 3.569,20, uma vez que ficou comprovada a efetiva perda patrimonial da autora.

Quanto ao dano estético, a Turma concluiu que a autora fundamentou, de forma autônoma, cada um dos danos que alega ter sofrido, bem como restaram demonstrados a deformidade do tornozelo direito, a limitação de movimento e o impedimento de marcha normal e adequada, fazendo, assim, jus à indenização pelos referidos danos estéticos, que foram arbitrados pelo juízo de origem e mantidos pelos desembargadores em R$ 20 mil.

Por último, o dano moral pela não correção do trauma físico, ante a não utilização de técnica cirúrgica adequada, também restou evidenciado. No que se refere a este, o colegiado decidiu pela majoração do valor fixado em R$ 10 mil para R$ 20 mil. Os julgadores levaram em conta outros julgados do TJDFT, proferidos em situações semelhantes ao caso, com vistas a melhor atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão e a gravidade do dano.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0006155-71.2015.8.07.0018

TJ/DFT: PM é condenado por desacatar colegas e superior hierárquico

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo réu e manteve a decisão proferida pelo Conselho Permanente de Justiça da PMDF, órgão responsável pela Vara de Auditoria Militar, que o condenou a 2 anos e 15 dias de reclusão, pela prática dos crimes de desacato e desacato a superior hierárquico, ambos previstos no Código Penal Militar.

Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, clientes de um bar situado em Ceilândia acionaram a policia militar para conter o acusado, que estava embriagado e apontava arma de fogo para outros frequentadores do estabelecimento. Ao chegarem ao local, os policiais reconheceram que o acusado também pertencia aos quadros da PMDF, momento em que ele tentou sacar sua arma, sendo impedido pelos colegas, que o imobilizaram, evitando um incidente mais grave. Após ter sido contido, o acusado passou a proferir ofensas e xingamentos contra seus pares, chegando a desacatar um tenente, seu superior hierárquico, que compareceu ao local para averiguar a situação.

O réu apresentou defesa, na qual alegou que o processo deveria ser julgado pela justiça comum, que deveria ser absolvido em razão de ser dependente químico de álcool e que os fatos ocorreram exclusivamente em razão de sua embriagues. Requereu ainda a instauração de incidente para apurar sua insanidade mental e consequente isenção de sua responsabilidade pelo ocorrido. Como se trata de crime cometido por militar contra outros militares, o processo foi distribuído à Vara de Auditoria Militar, órgão colegiado, composto por quatro juízes militares e um juiz de direito.

Ao proferir a sentença, o conselho afastou todos os argumentos da defesa e manteve o processo na junta militar, bem como negou a instauração do incidente de insanidade. Entenderam ainda que tanto a autoria, quanto a materialidade dos crimes restaram comprovados pelo documentos juntados e testemunhas ouvidas no processo.

Contra a sentença o réu interpôs recurso, reiterando a preliminar de incompetência do juízo militar, sua absolvição por embriaguez patológica e, alternativamente, a redução de sua pena. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. “Neste cenário, suficientemente comprovadas a materialidade e autoria dos delitos de desacato a militar, três vezes, e desacato a superior, imputados ao réu; bem como que não restou configurada quaisquer circunstância que exclua a ilicitude do fato, a culpabilidade ou imputabilidade do agente, a manutenção de sua condenação é medida que se impõem”.

PJe2: 0744756-72.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Aplicativo de transporte não pode ser responsabilizado por roubo de veículo

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu que aplicativo de transporte não é responsável por indenizar motorista em caso de roubo do veículo usado para a atividade. O recurso foi interposto pelo proprietário de um carro, locado para o condutor, que prestava serviços para a plataforma 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares.

De acordo com o autor, o motorista foi vítima de assalto a mão armada, após uma corrida finalizada no Núcleo Bandeirante, em agosto de 2018. Sendo assim, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por figurar como cliente do aplicativo, já que paga pelos serviços ofertados na condição de consumidor final, bem como a Teoria do Risco dos Empreendimento para responsabilização da ré por falha na prestação de serviço, por não promover segurança ao cliente, uma vez que deveria administrar os dados de seus usuários a fim de evitar fraudes no cadastro. Requer o reconhecimento do dano material, no valor de R$ 37.012, referente ao veículo furtado.

O magistrado relator explicou que, neste caso, não se aplicam as normas do CDC, pois ambas as partes se beneficiavam do desenvolvimento da atividade de transporte por aplicativo. “Embora o autor não tenha contrato firmado junto a ré, locava o veículo objeto do roubo ao motorista cadastrado, o que deixa evidente não figurar como destinatário final do serviço de intermediação prestado”. Dessa forma, ausente a relação de consumo e a consequente condenação pela teoria do Risco do Empreendimento.

Ademais, o julgador observou que não há nos autos elementos que indiquem que a empresa ré tenha agido com desídia ou omissão em relação aos fatos narrados. De acordo com o juiz, a sentença proferida na ação penal que apurou o roubo aponta que o motorista do aplicativo recebeu solicitação de corrida da cliente Bianca Larrissa, mas permitiu o ingresso no veículo de dois homens que se fizeram passar por amigos da cliente cadastrada, o que afasta responsabilidade da ré quanto à suposta falha na segurança nos dados dos clientes.

Por fim, a decisão ressalta que a jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que “o roubo praticado por passageiro, mediante utilização de arma de fogo, constitui fato desconexo ao contrato de mobilidade urbana privado, realizado via plataforma tecnológica, e, sendo extraordinário e inevitável, porque impossível resistir aos acontecimentos, constitui-se em fortuito externo, afastando a responsabilidade da empresa do aplicativo em indenizar o motorista pelo evento danoso”.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0710049-71.2020.8.07.0007

TJ/DFT: SKY deverá indenizar consumidor vítima de serviço fraudulento

A juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Sky Serviços de Banda Larga a indenizar consumidor por realização de contrato e cobranças por serviço fraudulento.

O autor, consumidor, relatou que desde setembro de 2020 passou a receber ligações de cobrança de débito da ré, decorrente de contrato supostamente celebrado pelas partes na cidade de Fortaleza – CE. Esclareceu que jamais celebrou o referido contrato, visto que reside em Brasília, de modo que o atendente declarou que iria comunicar o ocorrido ao setor de fraudes e retornaria o contato para prestar esclarecimentos – o que não ocorreu. Alegou que as cobranças permanecem, e que foi determinada a inclusão de seu registro no cadastro de inadimplentes. Diante disso, requereu a reparação por danos morais.

A empresa ré apresentou contestação, na qual defendeu não restar demonstrado pelo autor qualquer forma de tentativa de resolução do problema, seja no portal consumidor.gov, pelo SAC, PROCON, aplicativo da SKY, ou outro canal disponível ao consumidor. Alegou perda de objeto tendo em conta que já houve a reversão dos valores devidos e que não houve inscrição no cadastro negativo de crédito. Afirmou que a contratação se deu de forma regular e que o cadastro do consumidor foi objeto de fraude, asseverando que não há dano a ser reparado.

Com base no Art. 14 do CDC, a magistrada sustentou que a empresa responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço. Suscitou que “no caso em análise, verifica-se que o autor foi vítima de fraude, pela qual terceiro firmou, fazendo-se passar pelo mesmo, contrato de fornecimento de serviços, cuja instalação ocorreu em endereço situado na cidade de Fortaleza – CE”. Destacou que, como os clientes não possuem o conhecimento técnico acerca dos mecanismos de monitoramento e de proteção contra fraude do sistema de serviço à cabo, o risco do empreendimento deve ser suportado pelas empresas que administram tais mecanismos. Dessa forma, é dever da ré garantir o bom funcionamento de seus serviços.

Com isso, a juíza julgou caracterizada falha na prestação do serviço, consistente na negativação do nome do autor por conta dívida inexistente. Apesar de a ré ter demonstrado que não houve inscrição da parte autora nos cadastros de inadimplentes, o consumidor permaneceu durante vários meses recebendo cobranças indevidas e aguardando a resposta da ré. Esta, por sua vez, declarou que iria esclarecer a ocorrência de fraude e fazer contato com o cliente, porém não realizou o retorno, obrigando-o a deflagrar ação judicial para exercício de seus direitos. A julgadora determinou, portanto, que a requerida se abstenha de efetuar cobranças relativas ao contrato fraudulento, e a condenou a pagar ao autor a quantia de R$ 4mil pelos danos morais suportados.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0748634-68.2020.8.07.0016

STJ: Servidor que faz pós-graduação sem se afastar do trabalho não precisa ressarcir o erário em caso de exoneração

A Primeira Turma do Superior de Justiça (STJ) entendeu que não há dever de ressarcimento ao erário por parte do servidor que, após fazer curso de pós-graduação stricto sensu sem afastamento das suas funções, não permaneça no cargo em decorrência de exoneração. Para o colegiado, a obrigatoriedade de permanência no cargo por período igual à duraç​ão do curso – a “quarentena” exigida pelo artigo 96-A, parágrafo 4º, da Lei 8.112/1990 – pressupõe o efetivo afastamento do beneficiado.

A tese foi fixada pelo colegiado ao analisar recurso da União contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). O ente federativo sustentou o dever de observância da “quarentena” também nos casos em que o servidor teve o curso custeado pela administração pública, mas não se afastou de suas funções durante o período da capacitação.

Para a União, a determinação de extensão da norma que fixa o interstício temporal deriva do parágrafo 1º do artigo 96-A, e não de seu caput. A recorrente destacou ainda que, no caso analisado – em que o servidor saiu do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) para o TJDFT –, a obrigação do ressarcimento se concretizaria também pelo fato de se tratar de entes distintos, pois a instituição Ministério Público da União (MPU) – da qual faz parte o MPDFT – não se confunde com o ente político que ela integra (a União).

Por seu turno, o servidor destacou que não foi afastado do órgão para realizar o curso de pós-graduação, ministrado de forma virtual. Por isso, segundo ele, sua situação não se enquadraria na hipótese legal de permanência obrigatória no cargo após concluído o curso.

Sem previsão expressa
Em seu voto, o relator do processo, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o parágrafo 1º do artigo 96-A da Lei 8.112/1990 nada estabelece sobre o dever de “quarentena” nos casos de não afastamento do servidor do exercício da função. Segundo ele, não é possível, dessa forma, considerar tal dispositivo como ponto de partida para a análise da situação descrita nos autos, nem concluir tal premissa.

“Ao contrário do que leva a crer a União, a compreensão da regra disciplinada no artigo em foco é apresentada, como de costume, no caput do dispositivo, o qual prevê o afastamento do exercício da função para cursar programa de pós-graduação stricto sensu”, afirmou.

Exceção
O ministro salientou que a interpretação sistemática do artigo permite concluir a intenção da lei de disciplinar, como regra, o efetivo afastamento do servidor, mencionando como exceção no parágrafo 1º a participação do servidor em programas de pós-graduação sem o afastamento das funções.

“A previsão do parágrafo 1º do artigo 96-A da Lei 8.112/1990 não fundamenta a necessidade de exigir a ‘quarentena’ em ambos os casos (de efetivo afastamento do servidor ou não), mas apenas aponta, por expressa previsão legal, a possibilidade excepcional de o servidor participar do programa de pós-graduação em sentido estrito sem se afastar do exercício das funções”, apontou o relator.

Além disso, Gurgel de Faria destacou que o parágrafo 4º do mesmo artigo manteve a coerência com o caput quando, ao definir a “quarentena”, citou expressamente apenas os servidores beneficiados pelo afastamento, diferenciando tal situação daquela em que o servidor permanece exercendo a função em concomitância com a realização do curso.

Veja o acórdão.
Processo n° 1349975 – DF (2012/0220146-9)

TJ/DFT: Invasor de domicílio deverá indenizar vítimas por danos morais

Réu denunciado por invasão de domicílio que buscava ser indenizado, sob o argumento de falsa acusação, deverá ressarcir vítimas pelo ilícito cometido. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor alega ter sido falsamente acusado da prática de crimes que não cometeu, quais sejam, invasão de domicílio e lesão corporal. Diante disso, requereu a condenação de seus acusadores a se retratarem com pedido de desculpas, bem como a pagarem indenização pelos danos morais causados.

Em contestação, os réus informaram que se limitaram a registrar ocorrência policial em razão dos atos delituosos praticados pelo acusado. Destacaram que, diferente do que fora alegado, as idas à delegacia não causaram qualquer constrangimento ao autor, que agia com desinteresse, deboche e risadas, assumindo comportamento completamente diferente de alguém que dizia se sentir humilhado. Negam que tenham causado dano moral e formulam pedido contraposto, requerendo a condenação do acusado ao pagamento de indenização por danos morais.

Embora o autor afirme não haver cometido os crimes noticiados pelos réus, a juíza verificou que, das provas trazidas por ele mesmo aos autos, extrai-se o contrário. Registra que, no caso presente, a denúncia foi fundamentada nos elementos colhidos em sede de inquérito policial e que todo o contexto probatório pesa contra ele. Assim, conclui que “não faz qualquer sentido pretender o autor a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais por terem exercido o mais lídimo direito de acionar a autoridade policial, comunicando a prática de crimes contra suas pessoas”.

A julgadora acrescentou, ainda, que “se o autor se sentiu constrangido perante familiares e amigos que ficaram sabendo do que aconteceu, se oficiais de justiça foram intimá-lo em sua empresa e se sentiu angustiado e humilhado ao ter que comparecer à delegacia e ao fórum por diversas vezes, tais fatos devem-se, única e exclusivamente, à sua própria conduta”.

Comprovado, portanto, que os réus não praticaram qualquer ilícito, a magistrada julgou improcedentes os pedidos do autor, acolhendo o pedido contraposto das vítimas, visto que ainda não foram compensadas pelo crime de invasão de domicílio praticado contra elas. Com esse entendimento, condenou o autor a pagar a cada um dos réus a importância de R$ 2 mil a título de indenização por dano moral.

Cabe recurso à sentença.

PJe : 0756158-53.2019.8.07.0016

TST: Trabalhador que não justificou ausência em audiência terá de pagar custas processuais

A condenação é devida, ainda que ele seja beneficiário da justiça gratuita.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu pedido da Construtora Villela e Carvalho Ltda., de Brasília (DF), e restabeleceu a condenação de um prestador de serviços ao pagamento das custas processuais, em razão da sua ausência injustificada à audiência inicial. O colegiado seguiu a alteração introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que prevê que, nessa situação, a ação é arquivada e a parte ausente deve arcar com as custas do processo.

Arquivamento
Cabista da Jetro Prestações de Serviços Comércio e Telecomunicações Ltda., o empregado ajuizou a reclamação trabalhista em setembro de 2018, e a audiência foi marcada para o mês seguinte. No entanto, ele não compareceu nem justificou a ausência. A juíza da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, então, determinou o arquivamento da ação e condenou o trabalhador a pagar R$ 1.500 de custas processuais.

Preso no trânsito
Ao recorrer da decisão, o advogado do empregado disse que ele e seu cliente estavam a caminho da audiência, mas ficaram presos no trânsito devido a um acidente entre um ônibus e uma motocicleta no percurso. Embora o motivo não esteja entre os previstos em lei para justificar a ausência, ele sustentava que não seria justo que o trabalhador fosse tão penalizado por fato que fugia ao seu domínio.

Justiça gratuita
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) reformou a decisão e afastou a condenação às custas. Segundo o TRT, o cabista havia requerido, na ação, o deferimento da justiça gratuita, mas o pedido não fora examinado pelo juízo de primeiro grau. Como havia comprovação do estado de miserabilidade jurídica, o benefício foi concedido.

Custas
No recurso de revista, a empresa sustentou que, apesar da gratuidade da justiça, o empregado deve arcar com o pagamento das custas, pois não conseguira demonstrar que sua ausência na audiência se dera por motivo legal justificável.

O relator, ministro Brito Pereira, explicou que, nas reclamações trabalhistas propostas a partir da vigência da Reforma Trabalhista, a ausência injustificada do empregado à audiência importa o arquivamento da reclamação e a condenação ao pagamento das custas, ainda que ele seja beneficiário da justiça gratuita (artigo 844, parágrafo 2º, da CLT)

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-866-17.2018.5.10.0020

TJ/DFT: Promessa de devolução de celular esquecido em aeronave não gera dever de indenizar

O passageiro que não teve o celular devolvido após esquecê-lo em aeronave não faz jus a indenização por danos morais. O entendimento é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao manter a condenação da Gol Linhas Aéreas a restituir 80% do valor do aparelho, uma vez que houve a promessa de devolução.

Narra autor que esqueceu o celular dentro do avião na conexão feita em Guarulhos. Ao entrar em contato com a companhia, foi informado de que um aparelho similar foi encontrado e que seria enviado para Brasília. Ele relata que, mesmo após diversas tentativas, não conseguiu ter o celular restituído. Pede a restituição do valor integral do aparelho, além de indenização por danos morais.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a Gol a restituir R$ 958,72, referente a 80% do valor do aparelho. O passageiro recorreu pedindo a restituição integral do valor, além dos danos morais. Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que o fato de a empresa ter encontrado um aparelho similar, embora não entregue ao passageiro, atrai apenas a responsabilidade quanto à restituição do valor do bem.

No caso, os julgadores entenderam que a indenização integral do valor do aparelho não é cabível, uma vez que tinha quatro meses de uso. “Não é razoável que a indenização seja integral, restando adequada a condenação ao determinar a restituição de 80% do valor do bem”, destacaram. Os juízes lembraram ainda que a companhia aérea não é responsável pela bagagem de mão transportada na cabine do avião.

Os magistrados explicaram ainda que, no caso, não é cabível a indenização por danos morais. “É certo que as inúmeras tentativas para solucionar a questão, objetivando ter seu telefone móvel de volta, causou muitos transtornos ao autor, mas não restou comprovada qualquer mácula à sua dignidade e honra, muito menos que ele tenha sido submetido a situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto o fato narrado, embora inoportuno, não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhe cause angústia e desequilíbrio em seu bem estar”, ressaltaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor e manteve a sentença que condenou a Gol a restituir 80% do valor do aparelho.

PJe2: 0703088-17.2020.8.07.0007


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