TJ/DFT: Cumprimento de pena em unidade prisional próximo à família não é direito absoluto

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT manteve decisão da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal – VEP/DF, que negou pedido de remanejamento feito por uma detenta para cumprimento de pena em presídio situado em outra unidade da federação, diante de ausência de resposta da Comarca pretendida.

Em virtude de a acusada ter sido condenada a uma pena de mais de 4 anos de reclusão, por tráfico de drogas na região do Distrito Federal, a defesa solicitou que ela pudesse cumprir a pena em unidade prisional na cidade de Vitória, na Bahia, com intuito de ficar mais perto da família e dos dois filhos menores de idade.

A VEP/DF expediu oficio à Vara de Execuções Penais da Comarca de Santa Maria da Vitoria/BA, questionando a existência de vaga em presídio daquela região, contudo não obteve resposta. Diante disso, a julgadora entendeu que a falta de resposta dentro do prazo de 90 dias deveria ser interpretada como impossibilidade de atender o pedido de remanejamento. Assim, expediu mandado de prisão para que a ré iniciasse o cumprimento da pena em presidio no DF.

A ré interpôs recurso, argumentando que tem direito à transferência para local perto de sua família e que não deve iniciar o cumprimento da pena enquanto não houver resposta quanto ao pleito apresentado. Dessa forma, solicitou a suspensão do mandado de prisão até a efetiva manifestação da comarca diligenciada. Contudo os desembargadores entenderam que a decisão da VEP/DF deveria ser mantida.

Segundo o colegiado, o cumprimento da pena não pode ser suspenso por período indeterminado para aguardar resposta de outra comarca. Quanto ao direito a cumprir pena próximo da família, esclareceram que a norma legal “não afirma ser este direito absoluto ou irrestrito ao apenado, cabendo às autoridades competentes examinarem as peculiaridades do caso concreto bem como a existência ou não de vagas prisionais na Comarca em que o apenado deseja cumprir pena.”

A decisão foi unânime.

Processo n° 0750340-37.2020.8.07.0000

STJ: Prazo para pedir danos morais por exposição ao DDT conta da ciência de seus malefícios pelo agente de saúde

​”Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias, decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotada como marco inicial a vigência da Lei 11.936/2009, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.”

A tese foi fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.023). Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, deve ser aplicado à controvérsia o princípio da actio nata, segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data da ciência da lesão, “uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes de dele ter ciência”.

Atuação diária
Em um dos recursos representativos da controvérsia, o REsp 1.809.209, um agente público de saúde recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconhecer a prescrição da ação de indenização por dano moral – ajuizada pelo servidor em 2015 em razão do temor pela sua saúde.

Para o TRF1, o termo inicial do prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação seria o dia 14 de maio de 2009, início da vigência da Lei 11.936/2009, que proibiu o uso da substância em todo o território nacional.

No recurso especial em que pediu o afastamento da prescrição, o agente afirmou que atuava no combate a endemias de forma diária e ininterrupta, sem a devida informação sobre a toxicidade dos inseticidas que utilizava – como o DDT –, sem o adequado treinamento para manuseio e aplicação dessas substâncias, e sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual.

Mesmo entendimento
O ministro Mauro Campbell Marques lembrou que, nos casos de contaminação pela exposição desprotegida dos agentes de combate a endemias ao DDT, a orientação do tribunal se firmou no sentido de que o prazo prescricional somente tem início com a efetiva ciência do dano, ou seja, com a ciência da contaminação do organismo ou o surgimento de enfermidade dela decorrente.

Para o ministro, ainda que na situação em análise a ação de indenização tenha sido proposta em razão de sofrimento ou angústia pelo fundado temor do agente de saúde quanto à própria saúde, deve ser aplicado o mesmo entendimento.

“O dano moral alegado, consistente no sofrimento e na angústia experimentados pelo recorrente, apenas nasceu no momento em que o autor da ação teve ciência inequívoca dos malefícios que podem ser provocados por sua exposição desprotegida ao DDT”, disse.

O ministro ainda verificou que a Lei 11.936/2009 não traz qualquer justificativa para a proibição do uso do DDT, nem descreve eventuais problemas causados pela exposição a ele. Na avaliação do relator, não há como presumir, como o fez o TRF1, que a partir da vigência da Lei 11.936/2009 os agentes de combate a endemias que foram expostos ao DDT tiveram ciência inequívoca dos malefícios que poderiam ser causados pelo seu uso ou manuseio.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.809.209 – DF (2019/0116076-0)

TST: Arquivista terá de devolver valores recebidos em decorrência de sentença anulada

A condenação que resultara no pagamento foi desconstituída em ação rescisória.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma arquivista que prestou serviços para a Organização das Nações Unidas (ONU) em Brasília (DF) devolva à União os valores recebidos em decorrência de sentença trabalhista posteriormente anulada mediante ação rescisória. Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a medida tem amparo no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Sentença
A arquivista ajuizou a ação trabalhista em janeiro de 2005 com pedido de reconhecimento de vínculo trabalhista com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) da ONU e de pagamento de verbas rescisórias. A ação foi julgada procedente pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Brasília, que condenou o organismo internacional e a União, de forma subsidiária. Após o esgotamento dos recursos (trânsito em julgado), a arquivista sacou, em 2015, a quantia líquida de R$ 367 mil, dos quais R$ 73 mil eram de honorários assistenciais.

Contudo, em ação rescisória, a ONU/PNUD conseguiu, em 2016, o reconhecimento de sua imunidade de jurisdição, e o processo foi extinto, com a anulação da sentença.

Restituição
Em maio de 2017, a União propôs ação de repetição de indébito, visando ao ressarcimento dos valores pagos – que, na época, chegavam a R$ 430 mil. O procedimento é previsto no artigo 876 do Código Civil, que estabelece que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”.

Boa-fé
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) avaliou que o pagamento se dera em razão de decisão judicial transitada em julgado. Assim, apesar da desconstituição posterior da sentença na ação rescisória, os valores foram recebidos de boa-fé e, portanto, não deveriam ser devolvidos.

Ação inócua
No exame do recurso da União, a ministra Dora Maria da Costa explicou que o objetivo da ação rescisória é desconstituir o título executivo judicial, tornando ineficaz a decisão judicial transitada em julgado, e seus efeitos são retroativos, ou seja, atingem as situações anteriores. Segundo a relatora, caso o entendimento do TRT prevalecesse, a ação rescisória se tornaria totalmente inócua.

De acordo com a ministra, o caráter alimentar das verbas demandadas na ação originária e a possível boa-fé da empregada na época da execução da sentença rescindida não afastam a pretensão da União de devolução dos valores, que tem amparo no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Sem correção
Por maioria, a Turma determinou que a empregada restitua à União a importância recebida na execução da sentença referente à reclamação trabalhista no valor originário, descontados os recolhimentos a título de contribuição previdenciária e Imposto de Renda e sem acréscimo de juros de mora e correção monetária.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-526-64.2017.5.10.0002

TJ/DFT: Servidora vítima de tentativa de estupro no trabalho deve ser indenizada pelo Distrito Federal

O Distrito Federal foi condenado a indenizar por danos morais uma servidora da Secretaria de Saúde do DF, vítima de tentativa de estupro por colega de trabalho, enquanto ambos atuavam no Hospital Regional de Taguatinga – HRT. A decisão é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, que manteve sentença arbitrada pela 1ª instância.

De acordo com os autos, os envolvidos são servidores da SES-DF e trabalhavam no mesmo local, à época dos fatos. O acusado, inclusive, foi condenado na esfera penal, com sentença transitada em julgado em outubro de 2019.

Na análise do caso, o juiz relator destacou que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (…)”. Segundo o magistrado, a jurisprudência do STF define terceiros como todos que vierem a suportar o dano, ainda que a vítima seja agente público, desde que o fato ensejador da reparação guarde relação com a função estatal.

Para o julgador, a falha do serviço público restou configurada, uma vez que o servidor efetivo cometeu o crime durante o plantão noturno, quando a requerente também estava a exercer suas funções. Segundo o magistrado, é dever do Estado assegurar aos particulares e aos seus servidores a observância às garantias individuais, sobretudo a integridade física e moral. “Diante do trânsito em julgado da decisão condenatória do autor do fato [dano: violação da dignidade sexual da requerente], torna-se certo o dever de indenizar”, concluiu.

Assim, a Turma negou o pedido de redução da penalidade aplicada e manteve o valor da indenização em R$ 40 mil, a ser pago pelo DF à servidora. O colegiado considerou que a quantia fixada atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que guardou correspondência com a gravidade do dano, as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida. Conforme relatório médico, a servidora apresentou quadro de insônia, choro fácil, dificuldade para se alimentar, ansiedade e pensamentos intrusivos recorrentes sobre o ocorrido, tendo sido encaminhada à tratamento psicológico semanal.

Processo em segredo de justiça.

TJ/DFT mantém decisão que condena Distrito Federal a disponibilizar monitoria para aluno autista

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, manteve sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido dos autores, para determinar ao Distrito Federal que conceda acompanhante exclusivo a aluno diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista/TEA e Síndrome Epiléptica Grave, durante o tempo em que permanecer na escola.

No recurso, o DF pede a reforma da sentença para que sejam observados os parâmetros vigentes de inserção do aluno na rede pública de ensino e garantia de seu direito à educação especializada, nos termos da leis federais 9.394/1996 e 12.764/2012. Afirma que em 1ª Instância, o juízo adotou interpretação extensiva do artigo 3º, parágrafo único, da Lei 12.764/2012, em violação o Princípio da Isonomia da Reserva do Possível, uma vez que a norma jurídica determina o acompanhamento especializado, mas não a oferta de monitor exclusivo.

Alega que a oferta de educação especial não pode ser ampliada de modo a conceder todos os pleitos para atendimento de circunstâncias particulares que não causam empecilho ao atendimento da pessoa com deficiência, uma vez que limitações de ordem material e financeira impactam a disponibilidade dos serviços ofertados pelo Estado. Acrescenta que acolher a pretensão do autor significa despojar o ente federado da sua competência para implementar a política de ensino por ele definida, em desrespeito à Constituição Federal, à Lei Orgânica do Distrito Federal, ao Princípio da Separação dos Poderes e ao Princípio Democrático.

Ao analisar os autos, o relator destacou o histórico de quedas, traumas na face e fraturas nos dentes decorrentes dos ataques epiléticos do estudante. “No caso, as moléstias que o jovem tem resultam em crises de ausência diárias, com risco iminente de quedas e traumatismos”, observou. Assim, esclareceu que diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, o Poder Judiciário pode intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. Para o magistrado, “a alegada ausência de previsão legal para a disponibilização de monitor exclusivo não impede o acolhimento do pedido quando o estudante necessita de acompanhamento permanente, diante das particularidades de seu quadro de saúde, a fim de diminuir o risco a sua integridade física”.

O julgador também explicou que, com a decisão, “a Isonomia entre os demais educandos não será ultrajada, tampouco haverá violação ao Princípio da Separação dos Poderes, quando o efetivo acesso à educação somente será garantido por meio da disponibilização do monitor exclusivo”. Sendo assim, de acordo com o desembargador, “não prevalece a tese de observância ao Princípio da Reserva do Financeiramente Possível, quando não for demonstrada a concreta dificuldade orçamentária ou institucional para o atendimento da necessidade do educando”.

Desta forma, o colegiado julgou necessário proteger o interesse do educando, conforme o disposto nos arts. 205 e 206, inciso III, da Constituição Federal.

PJe2: 0701378-26.2020.8.07.0018

TJ/DFT mantém multa a restaurantes que permitiram apresentação de DJ adolescente

Dois restaurantes participantes do festival gastronômico Brasília Restaurante Week foram condenados ao pagamento de multa por permitirem que uma DJ com menos de 18 anos se apresentasse em seus estabelecimentos. A decisão é da 8ª Turma Cível do TJDFT, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

De acordo com os autos, os réus cometeram infração administrativa prevista no ECA, a qual proíbe o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão ou sua participação em espetáculos promovidos pelo estabelecimento, sem a prévia autorização judicial. Segundo os autos, a adolescente teria se apresentado em duas noites, nos referidos restaurantes, em setembro de 2017.

O primeiro réu recorreu, sob a alegação de que a natureza do seu estabelecimento é a de restaurante e não de bar. Além disso, afirma que a menina teria se apresentado a pedido de familiares que ali se encontravam, bem como estaria acompanhada da própria mãe. Por fim, destaca que a atividade não foi remunerada.

O segundo restaurante alegou que não ficou explicitado nos autos o horário e a duração do show. Ponderou que a genitora e a proprietária do estabelecimento são amigas e se encontraram no local, ao lado dos filhos, oportunidade em que a adolescente fez uma apresentação de cerca de 15 minutos, apenas para os familiares presentes. Ponderou, ainda, que firmou termo de ajustamento de conduta, na Procuradoria do TRT 10ª Região, sem que ficasse estabelecida qualquer obrigação pecuniária. Diante disso, ambos os réus solicitaram a extinção da multa aplicada pela sentença de 1ª instância.

A desembargadora relatora lembrou que o dispositivo legal apontado pelo MPDFT – autor da ação – prevê a imposição de penalidade ao responsável pelo estabelecimento que permite a participação de infantes em espetáculos realizados em horário e local inapropriados para a idade. Destaca também a necessidade de alvará judicial para autorizar a participação de crianças e adolescentes em espetáculos.

“O que se observa (…) é que as apresentações tinham o objetivo de divulgar as atividades dos estabelecimentos comerciais”, afirmou a julgadora. “Mesmo que as apresentações não tenham tido o objetivo explícito de promover os estabelecimentos comerciais, tenho que a aparição pública da infante, no período da noite, ainda que na presença de sua genitora, em locais frequentados predominantemente por adultos nesse horário, e sem a devida autorização judicial, capaz de impor regras e limites às aparições da jovem, apontam para a aplicação da multa prevista no artigo 258 do ECA, nos exatos termos da r. sentença”.

Quanto ao termo de ajustamento de conduta assinado pela segunda ré, a magistrada concluiu que o documento não impede a imposição de multa pela Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal.

Sendo assim, os recursos dos estabelecimentos réus foram negados e a condenação arbitrada em três salários-mínimos foi mantida em sua integralidade, de forma unânime.

Processo em segredo de justiça.

TJ/DFT: Facebook e TIM são condenadas por falha de segurança que possibilitou estelionato virtual

O Facebook Serviços Online do Brasil e a TIM Celular foram condenados por falha de segurança que resultou em estelionato virtual de cliente. Assim, terão que indenizar a consumidora por danos morais e materiais. A decisão é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

De acordo com os autos, a empresa de telefonia, sem qualquer obstáculo, trocou o plano telefônico da autora a pedido do estelionatário, cancelou o sinal por suposta falta de pagamento e, em seguida, cancelou a linha telefônica utilizada por ela há mais de 10 anos. A vítima alega falha na prestação dos serviços quanto ao dever de segurança, previsto no Código de Defesa do Consumidor – CDC.

O Facebook, segundo ela, também falhou ao permitir que, após usurpada a linha telefônica e sua intimidade, o golpista tivesse acesso aos dados do WhatsApp – aplicativo que pertence ao grupo econômico réu – e conseguisse se passar pela consumidora, em sua própria rede social (estelionato virtual), para pedir a transferência de valores aos contatos da autora.

O juiz relator destacou que as rés não comprovaram a não ocorrência da prática ilícita, uma vez que cabia a elas demonstrar que os serviços de telefonia e de redes sociais prestados foram eficientes e atenderam à finalidade. De acordo com o magistrado, o que restou provado foi a efetiva usurpação da conta virtual de uma das autoras e, mediante fraude, lesão ao patrimônio de outra autora, que transferiu dinheiro a pedido do fraudador.

Na visão do julgador, “os transtornos e aborrecimentos experimentados pela consumidora (…) causados diretamente pela defeituosa prestação de serviços da empresa de telefonia e do Facebook, que deixaram de oferecer a segurança que deles pudesse esperar a parte consumidora, superam a esfera do mero aborrecimento e subsidiam a pretendida compensação por danos extrapatrimoniais”.

Assim, a Turma estabeleceu em R$ 5 mil a reparação pelos danos morais causados à titular da linha telefônica (ausência de sinal da linha telefônica, a despeito de pagamento em duplicidade; troca de plano sem solicitação; bloqueio e perda de linha telefônica de titularidade da primeira autora há mais de 10 anos; ofensa à intimidade, privacidade e honra; situação externa vexatória perante amiga que efetuou duas transferências no total de R$5 mil ao estelionatário). O dano material foi arbitrado em R$ 35, referente ao custo dos novos chips de aparelho celular que a autora precisou comprar. A condenação deverá ser paga de forma solidária pelas empresas rés.

No que se refere à amiga da vítima – uma das autoras da ação, que procedeu a transferência da quantia solicitada pelo estelionatário, o colegiado considerou improcedente o pedido de reparação moral, uma vez que teria efetuado a transferência de valor sem qualquer base contratual entre os envolvidos.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0714510-59.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Médico é condenado por não prestar assistência satisfatória para evitar óbito do feto

Decisão da 3ª Vara Criminal de Taguatinga condenou um médico obstetra à pena de um ano e quatro meses de reclusão, por não prestar atendimento completo e adequado à paciente parturiente, o que deu causa à morte do nascituro. O obstetra foi condenado ainda ao pagamento da quantia de R$ 40 mil, em favor da parturiente e esposo, a título de reparação por danos morais.

Segundo a denúncia do Ministério Público do DF, “entre os dias 10 e 11 de setembro de 2014, na Clínica São Marcos, em Taguatinga/DF, o denunciado, agindo de forma negligente e violando as regras técnicas de sua profissão e o dever jurídico de cuidado e proteção que sua condição de médico lhe impunha em relação à parturiente e ao seu nascituro, deixou ambos sem assistência médica suficiente, com o que deu causa à morte do nascituro, conforme descreve prontuário médico”.

O Ministério Público também sustentou, que… “além das provas testemunhais colhidas ao longo da instrução processual confirmarem os fatos imputados na inicial, inclusive durante a fase judicial, o prontuário médico elaborado pelo denunciado deixa claro que não foi investigada a causa do sangramento apresentado por Alessandra em 10/9/2014, pois o denunciado deixou de realizar o exame clínico especular (com vistas a identificar a origem do sangramento) e de solicitar exame complementar com vistas a averiguar a vitalidade fetal e a auxiliar na investigação da(s) causa e consequência(s) do sangramento no binômio mãe-filho; Em vez de agir conforme a boa literatura médica, o denunciado prestou um atendimento incompleto e essa falta foi determinante para a piora gradativa da vitalidade fetal, que culminou no óbito intraútero”.

Assim, a promotoria requereu a condenação do réu, bem como a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal.

Para o juiz, não se tem nenhuma dúvida de que o acusado, por omissão, não prestou atendimento completo para paciente e seu parturiente. “O crime em tela resultou de inobservância de regra técnica de profissão por parte do acusado, na sua condição de médico”, concluiu o magistrado.

Sendo assim, o juiz julgou procedente a denúncia do MPDFT para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 40mil reais, por danos morais, bem como nas penas do art. 121, §§ 3º e 4º (c/c o art. 13, caput e § 2º, a), ambos do Código Penal.

Cabe recurso.

PJe: 0003096-11.2015.8.07.0007

TRT/DF-TO: Análise de descumprimento de obrigação de fazer continuada deve ser feita em autos apartados

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve o arquivamento dos autos de uma Ação Civil Pública em que foi determinado à empresa condenada a obrigação de oferecer, por tempo indeterminado, dois cursos anuais a seus empregados. De acordo com a relatora do caso, desembargadora Elke Doris Just, uma vez que a empresa comprovou a realização dos primeiros quatro treinamentos, como previa a sentença, o processo não deve permanecer indefinidamente em aberto, aguardando que haja eventual notícia de descumprimento da sentença. O direito processual atual permite a abertura de ação de execução específica em caso de necessidade de análise de eventual descumprimento de obrigação perene estabelecida em sentença, explicou a relatora.

Ao julgar parcialmente procedente a ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), o juiz de primeiro grau definiu diversas obrigações de fazer por parte da empresa. Entre elas, a realização de, no mínimo, dois treinamentos por ano para os empregados, com confirmação dos primeiros quatro cursos. Com o trânsito em julgado da sentença e a comprovação, já na fase de execução, da realização dos primeiros ciclos de treinamentos, o juiz determinou o arquivamento dos autos.

O MPT recorreu contra o arquivamento ao argumento de que a obrigação de fazer consistente na realização dos dois treinamentos anuais possui natureza continuada, o que torna necessária a fiscalização periódica de seu cumprimento, sendo, por isso, indevido o arquivamento definitivo do feito. Para o MPT, com o arquivamento, a empresa estaria desobrigada definitivamente do cumprimento da obrigação judicial, esvaziando a efetividade da decisão.

A relatora do caso salientou em seu voto que, uma vez comprovada a quantidade de treinamentos estabelecida na sentença, conclui-se que esta obrigação de iniciativa da empresa está cumprida. “Entretanto, persistindo o dever de efetuar os treinamentos, estes deverão ser comprovados sempre que a empresa for instada a tanto, já que persiste, sem limite de tempo, a obrigação de treinamento”.

Superado o conteúdo obrigacional, permanece o debate sobre o aspecto instrumental, salientou a desembargadora. Mesmo que a sentença determine obrigações de natureza continuada, “não parece adequado o processo ficar indefinidamente em aberto para aguardar potencial descumprimento da sentença”, conforme destacou o desembargador João Luiz Rocha Sampaio. Quando a obrigação estabelecida tem prazo aberto, a vigilância quanto a seu cumprimento cabe aos destinatários do provimento e aos entes que representam o corpo coletivo e a categoria.

Os autos, de acordo com a relatora, “são mero instrumento que, no presente caso, cumpriu seu papel e podem ser encerrados uma vez que houve, por parte da empresa condenada, a iniciativa da comprovação que lhe cabia quanto aos quatro primeiros treinamentos realizados, de forma que o provimento condenatório da sentença, neste aspecto comprobatório limitado à iniciativa da empresa, está cumprido”.

“Não há notícia de descumprimento da obrigação de fazer principal que justifique a manutenção dos autos em estado de perpetuação. Embora no passado coubesse ao juiz regularmente provocar as partes indagando do cumprimento de obrigações, na atualidade do direito processual é permitida a abertura de ação de execução específica em caso de necessidade decorrente de descumprimento da obrigação perene estabelecida em sentença, mediante iniciativa das partes. A novidade processual redistribui responsabilidades entre os atores do processo em meio à imensa quantidade de autos”, revelou a desembargadora Elke Doris Just.

Não há impedimento para o arquivamento definitivo destes autos, já que não há notícia de descumprimento da obrigação de fazer- a realização de dois treinamentos ao ano -, concluiu a relatora, reafirmando a possibilidade de reabertura de autos em apartado quando constatada violação da coisa julgada. Nesse sentido, ao dar parcial provimento ao recurso do MPT, a relatora autorizou a instauração de execução em autos apartados, com prevenção da Vara de origem, em caso de descumprimento da obrigação de fazer principal referente à realização de dois treinamentos ao ano.

Processo n° 0001688-59.2011.5.10.0017

TJ/DFT é favorável à inclusão de débitos vencidos mesmo após iniciada a execução

A Câmara de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por maioria, acolheu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR e fixou o entendimento no sentido de ser possível a inclusão de débitos sobre parcelas que venceram após o ajuizamento da ação, em processo de execução.

O incidente de uniformização foi requerido por um credor, que alegou ter se deparado com decisões divergentes sobre o tema. Na ação ajuizada, seu pedido de inclusão de débitos vencidos foi negado pelo magistrado de 1ª instância. Todavia, segundo o autor, a maioria das Turma do TJDFT, bem como o Superior Tribunal de Justiça teriam entendimento em sentido contrário, permitindo a inclusão.

Apenas um desembargador divergiu. Os demais membros do colegiado fixaram a seguinte tese: “No âmbito das relações jurídicas continuadas, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético”.

PJe2: 0715584-36.2019.8.07.0000


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