TRT/DF-TO Trabalhadora discriminada por ser mulher será indenizada

A juíza Katarina Roberta Mousinho de Matos Brandão, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Brasília, acolheu pedido de indenização por danos morais feito por uma trabalhadora discriminada em seu ambiente de trabalho, por seu superior hierárquico, por ser mulher. De acordo com a autora da reclamação – que trabalhava com líder de operações -, seu coordenador dizia que gestão de equipe não era coisa para mulheres. Na sentença, a magistrada lembra que a proteção à mulher contra discriminação tem estatura constitucional, é que é dever do Judiciário efetivar essa proteção.

Admitida em janeiro de 2016 como líder de operações, a trabalhadora conta na inicial que era humilhada em seu local de trabalho pelo coordenador. Além de sempre apontar defeitos em seu trabalho, com reclamações e críticas na frente de todos, o coordenador teria dito que a equipe não era boa porque era coordenada por uma mulher, e que mulher não servia para coordenar equipes. Ela diz que chegou a pedir demissão, mas foi convencida a permanecer no emprego pelo supervisor. Contudo, alega que continuou passando situações vexatórias com o coordenador, que seguia dizendo que gestão não era coisa para mulher. Diante desse cenário, a trabalhadora acionou a justiça requerendo indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa afirma que a trabalhadora atuava como líder em um ambiente predominantemente masculino, o que demonstra que valoriza a diversidade entre seus colaboradores. Diz que recebia feedbacks negativos, mas que estava satisfeita com o trabalho da autora da reclamação, que só foi demitida em razão da perda de um contrato por causa da pandemia.

Legislação

De acordo com a magistrada, a proteção das empregadas contra discriminação tem estatura constitucional, estando presente nos artigos 1º (incisos III e IV), 3º (inciso IV), 5º (inciso XLI) e 7º (incisos XXX e XXXI). Nesse sentido, ressaltou que o Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, que prevê, em seu artigo 7º, a obrigação de adotar medidas que proíbam toda discriminação contra a mulher e a estabelecer proteção jurídica dos direitos da mulher em base de igualdade com o homem, garantindo, “por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação”, tomando medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa.

O combate à discriminação contra a mulher também é tema da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, de 1994, lembrou a magistrada. O documento diz que violência contra a mulher é qualquer conduta baseada no gênero, que causa morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada. Já a Convenção nº 111 da OIT afirma que “todo e qualquer tratamento desigual, de caráter infundado, em matéria de emprego ou profissão, que dificulte ou obstaculize o acesso e permanência no emprego, a oportunidade de ascensão e formação profissional, a igualdade remuneratória, bem como promova a violência e o assédio, constitui discriminação”.

Ainda de acordo com a magistrada, a discriminação contra a mulher foi incluída como tipo penal no Código Penal Brasileiro. Segundo o artigo 147-B, é crime “causar dano à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento emocional ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”. A pena prevista é de reclusão, de seis meses a 2 anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Fatores histórico/culturais

Entretanto, revelou a magistrada, mesmo com esse vasto arcabouço normativo, fatores históricos e culturais enraizados na nossa sociedade patriarcal perpetuam a discriminação contra a mulher, com a adoção do estereótipo de que existem trabalhos de homens e trabalhos de mulheres e que trabalho de homem vale mais do que trabalho de mulher. “Essa divisão fica ainda mais evidente quando as mulheres se inserem em atividades ou profissões tipicamente masculinas, como no presente caso, de modo que, como discurso que naturaliza a hegemonia masculina não se mostra suficiente, busca-se desqualificar as mulheres que rompem essa barreira, por meio de discriminações indiretas e pela prática de assédio”.

No caso em análise, a juíza salientou que testemunha ouvida nos autos disse que percebeu haver implicância com a autora da reclamação por parte do coordenador, e que “transparecia” haver preconceito para com a líder pelo fato de ela ser mulher. Disse, por fim, que a autora da reclamação e sua equipe eram realmente motivo de chacotas e fofocas.

Como a empresa mesmo afirmou que recebeu feedbacks negativos – o que demonstra que algo estava errado –, devia provar que tomou ativamente medidas necessárias para evitar ou coibir agressões decorrentes do fato da autora da reclamação ser a única mulher trabalhando em um ambiente predominantemente masculino, como admitido na defesa. O superior hierárquico tratava a trabalhadora de forma vexatória e humilhante, reiteradamente, atentando contra sua dignidade, ocasionando profundo abalo psicológico, e a conduta empresarial foi omissa, pois não procurou apurar de forma célere e eficaz os episódios narrados pela trabalhadora, fortalecendo a atitude do assediador e tratando a autora da reclamação de forma discriminatória.

Assim, “diante da inércia da empresa em solucionar as agressões psicológicas relatadas pela autora e comprovadas pela testemunha, corroboradas com o fato admitido pela defesa de que ela era a única mulher trabalhando em um ambiente masculino, está caracterizado o ato ilícito ensejador do dano moral”, concluiu a magistrada ao deferir o pleito de pagamento de indenização por danos morais em razão da discriminação de gênero.

Processo n° 0000993-32.2020.5.10.0004

TJ/DFT: Bradesco Seguros é condenada a arcar com tratamento integral de recém-nascido em UTI

A 7a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso da Bradesco Seguros e manteve sentença da juíza titular da Vara Cível de Planaltina, que condenou a seguradora a arcar com todas as despesas e medicamentos decorrentes de internação de recém-nascido em UTI, desde o nascimento até a data em que veio a óbito, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor da internação.

A autora (mãe do recém-nascido) ajuizou ação narrando que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e que seu filho nasceu prematuro, tendo sido encaminhado à UTI neonatal do Hospital Santa Helena, onde permaneceu até seu óbito, por 45 dias. Ao acionar a seguradora, esta autorizou apenas as despesas referentes a 30 dias de internação, e se negou a arcar com o restante do período, que, conforme conta apresentada pelo hospital, ultrapassou R$ 200 mil. Diante do ocorrido, requereu a condenação da seguradora ao pagamento das despesas que ocorreram entre o 30o dia e a data do óbito, bem como indenização pelos danos morais causados pela negativa indevida da cobertura.

A empresa apresentou contestação, defendendo que agiu em conformidade com a legislação vigente, que garante apenas 30 dias de cobertura assistencial para recém nascidos, filhos de beneficiários. Negou a ocorrência de danos morais e requereu a improcedência do pedido.

Ao proferir a sentença, a magistrada esclareceu que a operadora de seguros não pode limitar tempo de internação nos casos de emergência e urgência, e concluiu que embora o filho da autora fosse pessoa recém-nascida, dado o caráter de urgência do atendimento médico a ser prestado em internação hospitalar, seria aplicável ao caso as disposições do artigo 12, inciso II, alínea “b” c/c artigo 13, parágrafo único, inciso III, da Lei n.9.656/98.

Inconformada, a ré recorreu. Contudo, o colegiado entendeu que a sentença deveria ser integralmente mantida. Os desembargadores explicaram que “contratado plano de saúde com inclusão de tratamento obstétrico, e caracterizada situação de emergência médica do recém-nascido, a operadora do plano de saúde deve arcar com o período integral de sua internação hospitalar, ainda que a duração da medida ultrapasse os trinta dias posteriores ao parto ”.

Quanto à situação vivenciada pela autora ressaltaram: “Não há qualquer razoabilidade na exigência por parte da seguradora de que a autora, que passava por difícil momento pessoal – repise-se, seu filho recém-nascido se encontrava internado por estar em grave estado de saúde desde o nascimento, vindo, posteriormente, a falecer –, tivesse a obrigação de se atentar ao prazo de 30 (trinta) dias para tomar a iniciativa de solicitar a inclusão do recém-nascido na apólice, sob pena de perda do direito à cobertura assistencial”.

A decisão foi por unânime.

Processo n° 0704592-64.2020.8.07.0005

TJ/DFT: Editora Globo deve indenizar consumidora por demora de mais de dois anos no cancelamento de assinatura

A Editora Globo foi condenada a indenizar uma consumidora por manter as cobranças de uma assinatura sem realizar a entrega das revistas por mais de dois anos, além de dificultar o cancelamento da compra. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF concluiu que houve falha na prestação do serviço.

Narra a autora que, após ser abordada no Aeroporto de Brasília em agosto de 2017, foi convidada a receber uma mala de brinde. Ela conta que fez o cadastro no site da ré com a indicação do número do cartão de crédito e se tornou assinante, mas que nunca recebeu uma revista. Afirma que passou a receber cobrança mensal e que houve renovação automática do contrato após 12 meses. Relata que iniciou o pedido de cancelamento ainda em 2017, mas este só foi concluído em 2019. Os valores, no entanto, só deixaram de ser cobrados após contato direto com a operadora de cartão de crédito, que fez a devolução do que foi pago após o cancelamento.

Em sua defesa, a editora Globo afirmou que a consumidora tinha conhecimento da contratação da assinatura e que autorizou o débito das parcelas. Esclarece ainda que o contrato previa a renovação programada até que houvesse a manifestação do assinante.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível do Gama julgou procedente os pedidos para declarar a inexistência do débito referente ao contrato de prestação de serviços e condenar a editora a devolver o valor pago e a obrigação de não realizar mais cobranças referentes ao contrato. A autora recorreu pedindo que a ré também fosse condenada a indenizá-la pelos danos morais sofridos e a devolver em dobro o valor pago.

Ao analisar o recurso, a Turma concluiu que as provas dos autos mostram que a autora realizou o pagamento entre os meses de setembro de 2017 e agosto de 2020, sem que houvesse a entrega das revistas. Para o Colegiado, houve falha na prestação do serviço “apta a ensejar não somente a rescisão do contrato por inadimplemento, mas também a restituição dobrada dos valores cobrados, pois ausente o engano justificável por parte da editora”.

No caso, segundo a Turma, também é cabível indenização por danos morais. “A demora para resolução do problema foi excessiva e evidencia flagrante desapreço pela consumidora, impondo-lhe desgaste e sofrimento por quase três anos para cancelamento da assinatura, sem o recebimento de único exemplar de revista sequer. Esta situação evidencia dano moral a ser reparado”, explicou.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, condenou a editora ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais, bem como a restituir de forma dobrada os valores pagos pela autora.

Processo n° 0707202-08.2020.8.07.0004

TJ/DFT: Idosa que sofreu queda durante deslocamento em clínica deve ser indenizada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF manteve a sentença que condenou o Centro Clínico Saluta a indenizar uma paciente de 88 anos que sofreu queda na escada, durante o deslocamento entre as salas do estabelecimento. O Colegiado concluiu que era dever da clínica proteger a integridade física da paciente.

Narra a autora que aguardava consulta médica no local, quando funcionário solicitou, pela terceira vez, que mudasse para uma sala localizada no piso inferior. Ela afirma que optou por usar as escadas e que, ao descer, tropeçou e rolou alguns degraus, o que causou hematomas e feridas. A paciente conta que a clínica não ofereceu nenhum equipamento, como muletas ou cadeira de rodas, que pudesse auxiliar no deslocamento. Defende que houve negligência e imprudência e pede para ser indenizada.

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. O Centro Clínico recorreu, sob o argumento de que houve culpa exclusiva da vítima que optou por usar as escadas. Afirma que as escadas possuem itens de segurança e que a paciente poderia ter usado o elevador. O réu defende ainda que a autora estava acompanhada do neto e que não cabe o argumento de que ela deveria ter sido acompanhada por um funcionário da empresa.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que a existência de elevador e de equipamentos de segurança na escada não são suficientes para afastar a responsabilidade do centro clínico. De acordo com o Colegiado, “a partir do momento que a clínica possui salas em andares diversos, assume o ônus de tutelar os pacientes no trânsito entre as salas”.

“Não obstante estar acompanhada do seu neto, cumpre elucidar que a parte autora já se encontrava nas dependências da parte ré para o atendimento clínico. Assim, a partir daquele momento a pessoa jurídica deve atuar em prol da integridade dos seus clientes. Contudo, apenas determinou que a parte autora se deslocasse até o andar inferior, sem se preocupar em assegurar a sua integridade nesse deslocamento. Assim, ainda que a queda tenha acontecido na escada do condomínio, reitera-se que era dever da parte ré proteger a integridade da parte autora, mormente por se tratar de pessoa com 88 anos, que exige uma maior atenção, independente da alegação da parte ré de que não possuía qualquer problema de locomoção”, registrou.

A Turma salientou ainda que, no caso, não houve culpa exclusiva da vítima e que o réu deve ser responsabilizado pelos danos. No caso, a paciente teve leves escoriações em região de cotovelo esquerdo e tornozelo esquerdo e trauma craniano de grau leve. “Ainda que a queda não tenha resultado em lesão de maior gravidade (como, por exemplo, uma fratura), os elementos probatórios indicados atestam a existência de violação à sua integridade física, o que configura o abalo moral”, explicou.

Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença que condenou o Centro Clínico a pagar à paciente a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que ressarcir o valor de R$ 319,48, por danos materiais.

Processo n° 0731004-96.2020.8.07.0016

TJ/DFT determina que Distrito Federal forneça medicamento de alto custo para doença rara e fatal

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em decisão monocrática (do desembargador relator), deferiu pedido de urgência para determinar que o Distrito Federal forneça ao autor, no prazo de 15 dias, medicamento de alto custo necessário para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, sob pena de multa diária a de R$ 200,00 por dia de atraso.

O autor impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual narrou ter sido diagnosticado com enfermidade rara e fatal, uma especie de pneumonia fibrosante progressiva e crônica, cujo tratamento é realizado com a medicação OFEV (Estilato de Nintedanibe), que custa R$ 22 mil por caixa. Contou ter feito requerimento para receber o remédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, todavia, seu pedido foi negado, sob o argumento de que a farmácia de alto custo do DF não fornece esse tipo de medicamento.

Ao decidir, o desembargador explicou que o medicamento solicitado esta devidamente registrado pela ANVISA, que o laudo médico demonstra que a doença é grave e que o remédio “é o único passível de retardar a inexorável progressão da patologia, devendo a terapia ser ministrada em caráter urgente urgentíssimo”. O magistrado também ressaltou ser “inquestionável que o direito à saúde é dever imposto constitucionalmente ao Estado, devendo este assegurar o exercício desse mister com o fornecimento de medicamento imprescindível para a sobrevida do paciente”.

Assim, deferiu a liminar e obrigou o Secretário de Saude a fornecer o medicamento.

Processo n° 0725801-70.2021.8.07.0000

TJ/DFT nega indenização a deputado mencionado em matéria sobre corrupção

A juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido feito pelo deputado distrital Raimundo Ribeiro contra a Globo Comunicação e participações, para que a empresa fosse condenada a lhe indenizar pelos danos morais causados ante divulgação de noticia sem a correta apuração dos fatos.

O autor ajuizou ação narrado que a ré publicou reportagem em programa jornalístico de televisão, lhe atribuindo participação em esquema de corrupção com recebimento de propina, mesmo tendo sido informada de que, quanto ao autor, não haviam mais acusações, pois a ação penal foi trancada em definitivo. Afirmou que a ré faltou com seu dever de dar a informação correta, fato que causou desgaste à sua imagem e grave abalo emocional.

A ré apresentou contestação na qual argumentou que a reportagem não faltou com a verdade e apenas noticiou fatos de interesse publico, apurados pela Defensoria Pública do DF, bem como pelo Ministério Público do Distrito Federal, que denunciou 65 pessoas, em razão de má gestão de verbas destinadas à saúde pública.

Ao proferir a sentença, a magistrada ressaltou que para que o dano moral seja configurado “não basta a comprovação dos fatos que contrariam a parte autora, mas, também, que destes fatos decorra prejuízo à sua honrabilidade”. Como não vislumbrou abuso do direito de informar ou que a ré tenha publicado noticia falsa, concluiu pelo indeferimento do pedido “seja porque a matéria se limitou à informação precisa e verídica, com a ressalva de que houve trancamento da ação penal contra o autor, bem como foi utilizada a palavra ‘supostamente’, a qual não passa a certeza de envolvimento do autor, havendo penas mera suposição”.

Da decisão cabe recurso.

STJ: Contrato de franquia não assinado é válido se o comportamento das partes demonstrar aceitação do negócio

É válido o contrato de franquia, ainda que não assinado pela franqueada, quando o comportamento das partes demonstra a aceitação tácita do acordo.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válido o contrato firmado entre uma franqueadora de intercâmbio esportivo e uma franqueada – que não assinou o documento –, para em seguida confirmar a sua rescisão por descumprimento.

A ação rescisória foi ajuizada pela franqueadora. O juízo de primeiro grau rejeitou a alegação de nulidade do contrato e declarou rescindida a franquia por culpa da franqueada, com aplicação de multa e indenização por perdas e danos. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a existência e a validade da relação de franquia entre as partes, mantendo a sentença.

No recurso especial submetido ao STJ, a franqueada alegou que o contrato seria nulo devido à inobservância da forma escrita exigida pelo artigo 6º da Lei 8.955/1994 (revogada pela Lei 13.966/2019). Ante essa suposta invalidade, argumentou que o contrato seria incapaz de gerar obrigações às partes e pediu a reforma do acórdão do TJDFT.

Princípio da liberdade de forma
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada. No ordenamento jurídico brasileiro, vigora, segundo ela, o princípio da liberdade de forma (artigo 107 do Código Civil).

Isso significa, frisou Nancy Andrighi, que, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (artigo 111 do Código Civil).

“A manifestação de vontade tácita configura-se pela presença do denominado comportamento concludente; ou seja, quando as circunstâncias evidenciam a intenção da parte de anuir com o negócio. A análise da sua existência dá-se por meio da aplicação da boa-fé objetiva na vertente hermenêutica”, declarou.

Negócio jurídico baseado na confiança
Na hipótese analisada, segundo a relatora, mesmo ausente a assinatura no acordo de franquia, a sua execução por tempo considerável configurou verdadeiro comportamento concludente, por exprimir a aceitação tácita das partes com as condições acordadas.

Para a magistrada, a exigência legal de forma especial é questão atinente ao plano da validade do negócio. Por essa razão, caso a forma prescrita em lei não seja assumida na declaração das partes, é cominada pena de nulidade ao negócio jurídico (artigo 166, IV, do Código Civil).

Todavia, no entender de Nancy Andrighi, a alegação de nulidade pode se revelar abusiva por contrariar a boa-fé objetiva na sua função limitadora do exercício de direito subjetivo ou mesmo redutora do rigor da lei.

Segundo a ministra, a conservação do negócio jurídico significa dar primazia à confiança provocada na outra parte da relação contratual.

O processo mostra que a franqueadora enviou o instrumento contratual de franquia à franqueada. Esta, embora não tenha assinado e restituído o documento àquela, colocou em prática os termos contratados, tendo recebido treinamento, utilizado a marca e instalado a franquia. Inclusive, pagou à franqueadora as prestações estabelecidas no contrato – lembrou a relatora.

“Assim, a alegação de nulidade por vício formal configura-se comportamento contraditório com a conduta praticada anteriormente”, ressaltou.

Veja o acórdão.
Processo n° 1881149 – DF (2019/0345908-4)

TJ/DFT: Queda em brinquedoteca sem lesões graves não gera danos morais

A 3a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios confirmou a sentença proferida pelo juiz titular da 23ª Vara Cível de Brasília, que negou pedido de indenização por danos morais contra estabelecimento comercial, em razão de a consumidora ter batido a cabeça no chão, após queda na brinquedoteca da parte ré.

A autora narra que foi com a família jantar no restaurante Potiguar Caldos, oportunidade em que utilizou da brinquedoteca disponível no local, serviço que é cobrado à parte. Contou que depois de um tempo brincando, devido ao piso inadequado, que não era emborrachado, escorregou e bateu sua cabeça contra o chão. Como no estabelecimento não havia pessoa habilitada a prestar os primeiros socorros à criança, seus pais tiveram que levá-la ao hospital. Diante do ocorrido, requereu indenização pelos danos morais sofridos.

O restaurante apresentou contestação e defendeu que a causa da queda foi a autora ter esbarrado em outra criança, enquanto brincavam de correr. Alegou que a monitora responsável prestou socorro imediato e encaminhou a autora à mesa de seus pais, que dispensaram a necessidade de atendimento médico pelo SAMU ou bombeiros, como foi oferecido pelo restaurante. Também argumentou que o piso da brinquedoteca é comum, não estava molhado nem escorregadio, não havendo motivos para ser responsabilizada pelo evento.

Ao proferir a sentença, o magistrado esclareceu que não vislumbrou falha na prestação do serviço capaz de gerar a responsabilização da ré “eis que não se pode confundir o acesso ao espaço com a conduta das crianças no mesmo ambiente”.

Inconformada, a autora recorreu. Contudo, o colegiado entendeu que a sentença deveria ser integralmente mantida. Os desembargadores explicaram “ao contrário do que alega, as provas juntadas nos autos denotam a inexistência de irregularidade no espaço disponível às crianças, tampouco há provas de que inexistia monitor”. Assim, concluíram que “na hipótese, a queda da menor se trata de acidente corriqueiro, situação normal em ambientes com várias crianças, sem a existência de nexo causal entre o fato e a lesão sofrida pela Apelante”.

A decisão foi unânime.

Pje2: 0710386-78.2020.8.07.0001

TJ/DFT mantém adicional de insalubridade a servidores nos afastamentos previstos em lei

Os servidores da carreira socioeducativa do Distrito Federal fazem jus ao pagamento de adicional de insalubridade nas hipóteses de afastamento elencadas como efetivo exercício, previstas na Lei Complementar 840/2011. O entendimento é da 7ª Turma Cível do TJDFT, que manteve a sentença que determinou que o Distrito Federal se abstenha de realizar descontos do referido adicional.

O artigo 165 da Lei Complementar 840/2011 considera como efetivo exercício férias, licenças maternidade, paternidade, médica, odontológica e para o serviço militar obrigatório. O abono de ponto, o período entre a demissão e a data de publicação do ato de reintegração e a participação em tribunal do júri ou outros serviços obrigatórios por lei também são considerados como efetivo exercício. Além disso, não podem ser descontados os adicionais de insalubridade para os dias em que o servidor for doar de sangue, realizar exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer, se alistar como eleitor ou requisitar de transferência do domicílio eleitoral e as ausências para casamento e falecimento.

Autor da ação, o Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal – SINDSSE/DF afirma que o réu descontou o adicional de insalubridade dos servidores da categoria que se afastaram do exercício efetivo nas hipóteses previstas em lei. O sindicato defende que o adicional deve incidir sobre todo o período considerado como de efetivo exercício e pede que o DF se abstenha de realizar os descontos e promova o ressarcimento dos valores descontados de forma irregular.

Decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedente o pedido do sindicato. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que o adicional de insalubridade é destinado à compensação remuneratória ao servidor por exposição, em ambiente funcional, a contato com agentes nocivos à sua saúde. O DF defende ainda que é equivocada a interpretação de que o benefício deve ser pago nos períodos de afastamentos previstos no artigo 165 da Lei Complementar 840/2011.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que, conforme entendimento do TJDFT, “deve ser reconhecido o direito à percepção do adicional de insalubridade nas hipóteses em que os afastamentos são involuntários ou decorrentes do exercício de um direito social”. Esses afastamentos estão previstos nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII do art. 165, da Lei Complementar nº 840/2011. “Em casos tais, prestigia-se a ausência de cessação do efetivo exercício do cargo, bem como o fato de a vantagem constituir parcela integrante da remuneração do servidor público”, registraram.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que que determinou que o Distrito Federal se abstenha de realizar descontos do adicional de insalubridade dos servidores da carreira socioeducativa que se afastarem nas hipóteses elencadas como efetivo exercício e, ainda, que promova a restituição dos valores descontados indevidamente.

Processo n° 0703843-08.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Distrito Federal e Novacap são condenadas por acidente em obra com sinalização inadequada

O Distrito Federal e a Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap foram condenadas a indenizar um motociclista que caiu em um buraco causado por uma obra no Setor Policial Sul de Brasília. A decisão é do juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, que entendeu que a sinalização precária ocasionou o acidente.

O autor conta que conduzia a moto na via, em frente à Polícia Federal, quando caiu em um buraco causado por uma obra de responsabilidade da Novacap. O acidente ocorreu em fevereiro de 2019. De acordo com o condutor, a raspagem do asfalto provocou desníveis e buracos no trecho. Além disso, não havia sinalização adequada no local. Ele relata que, por conta do acidente, está com a locomoção comprometida e que não consegue trabalhar.

Em sua defesa, tanto o Distrito Federal quanto a Novacap afirmam ausência de responsabilidade do estado, uma vez que o acidente pode ter ocorrido por culpa exclusiva da vítima. Os réus defendem ainda que não há comprovação de que não houve falta de manutenção na via ou falha na sinalização do local.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas dos autos mostram que houve omissão dos réus na execução dos serviços. O juiz pontuou que era obrigação dos réus “realizar a manutenção das vias a fim de evitar acidentes, vez que não trouxe provas hábeis a excluir sua responsabilidade”.

“Analisando a documentação juntada, sobretudo o vídeo realizado, (…) verifico que, de fato, a via pública apresentava desníveis e buracos decorrentes da obra – o que é normal, mas cuja sinalização precária ocasionou o fato danoso, demonstrando a negligência da ré quando da execução dos seus serviços de manutenção das vias públicas”, registrou o magistrado.

O julgador destacou ainda que os réus devem ser responsabilizados pelos danos causados ao autor, pois os laudos mostram que o motociclista está incapacitado para o trabalho e que sofreu danos estéticos e morais.

Dessa forma, o Distrito Federal e a Novacap foram condenados a pagar ao autor as quantias de R$ 30 mil, pelos lucros cessantes, R$ 30 mil pelos danos estéticos e R$ 40 mil de indenização por danos morais. Os réus terão ainda que pagar o valor de R$ 1.055,00 a título de danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0708542-76.2019.8.07.0018


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