TJ/DFT: Companhia Urbanizadora é condenada a indenizar motociclista que se acidentou em obra sem sinalização

A Companhia Urbanizadora da Nova Capital – Novacap foi condenada a indenizar um motociclista que sofreu acidente na Rodovia DF-011, na Estrada Parque e Indústria Gráfica (EPIG). A decisão é do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Narra o autor que, ao acessar a via em questão, no dia 31 de maio de 2020, foi surpreendido com desvio, causado pelas obras de recuperação asfáltica. Afirma que, no local, não havia nenhuma sinalização para orientar os usuários. Relata que foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros e que, por conta das escoriações pelo corpo, precisou se afastar do trabalho por 15 dias, o que gerou prejuízos financeiros. O motociclista pede que a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos sofridos.

Em sua defesa, a Novacap afirma que não está demonstrado o nexo causal entre o desnível na via, o dano no veículo e a omissão na prestação do serviço. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas dos autos mostram que o acidente ocorreu por conta do “grande desnível verificado no asfalto da EPIG à época dos fatos, decorrente de obra de revitalização asfáltica sem a devida sinalização”. De acordo com o juiz, está presente o nexo de causalidade e a ré deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo autor.

“A Novacap consiste em empresa pública de direito privado voltada à execução de obras e serviços públicos de urbanização, construção civil e de interesse do Distrito Federal, o que inclui o dever de manutenção às vias públicas, de maneira direta ou mediante contrato com entidades públicas ou privadas. Logo, (…), resta plenamente configurada sua responsabilidade civil pelos danos sofridos pelo autor, assim como o dever de indenizar os prejuízos efetivamente comprovados”, registrou, destacando que o autor deve ser compensado pelos prejuízos materiais e morais.

Dessa forma, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais e de R$ R$14.191,97 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0704966-41.2020.8.07.0018

STJ: Litisconsórcio não é necessário em ação demolitória que não afeta direito de propriedade do terceiro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, em ação para demolição de obra em desacordo com a legislação, considerou desnecessária a formação de litisconsórcio passivo entre todos os proprietários do imóvel.

O caso teve origem em ação ajuizada por vizinhos contra a construção de um terraço com churrasqueira e espaço para festas em imóvel localizado no Distrito Federal.

A obra, sem alvará ou autorização da administração pública, não respeitou a distância mínima de afastamento lateral entre construções, imposta pelo artigo 1.301 do Código Civil. Além disso, o terraço possibilitava a visão do interior do imóvel vizinho.

A sentença, confirmada pelo TJDFT, determinou que a obra irregular fosse demolida, com base nos artigos 1.302 e 1.312 do Código Civil, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

No recurso ao STJ, um dos coproprietários do imóvel, na condição de terceiro interessado, alegou ter sido admitido na lide apenas como assistente simples, mesmo tendo interesse direto no resultado do processo. Ele sustentou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo em ação real demolitória.

O casal que figurou como réu na ação também recorreu, argumentando estar decaído o direito de reivindicar a demolição.

Consequência natural da decisão judicial
Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a diminuição do patrimônio do coproprietário do imóvel é apenas uma consequência natural da efetivação da decisão do TJDFT que impôs a obrigação de demolir as benfeitorias erguidas ilicitamente.

“Na condição de coproprietário, o recorrente sofrerá os efeitos da sentença, o que não é suficiente para caracterizar o litisconsórcio necessário, até porque o direito de propriedade permanecerá intocado”, afirmou.

“Trata-se do que a doutrina denomina de efeito reflexo da sentença, o que, a depender da intensidade, justifica o ingresso de terceiro no processo, mas não a obrigatoriedade do litisconsórcio”, acrescentou o magistrado.

Sanseverino reconheceu a existência de divergência doutrinária sobre a natureza jurídica da ação demolitória e mencionou o julgamento do REsp 1.374.593, em que a Segunda Turma concluiu pela natureza de ação de direito real e, portanto, pela necessidade de citação do cônjuge.

Porém, no caso em julgamento, o relator explicou que, como não se discute a propriedade do imóvel, o terceiro interessado não precisa necessariamente integrar a relação processual. Ele observou que outros julgados do STJ – entre eles, o AgInt no REsp 1.724.930 – corroboram a tese da desnecessidade de formação de litisconsórcio nos casos em que o direito de propriedade do terceiro não será afetado.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.721.472 – DF (2018/0022817-0)

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar filha de paciente que morreu à espera de vaga em UTI

A demora para disponibilizar vaga em Unidade de Terapia Intensiva – UTI a paciente em estado grave, mesmo após recomendação médica e determinação judicial, configura omissão estatal. O entendimento é da 4ª Turma Cível do TJDFT ao aumentar o valor a ser pago pelo Distrito Federal à filha de uma paciente que faleceu enquanto aguardava vaga na UTI no Hospital Regional do Gama.

Narra a autora que, em janeiro de 2020, a mãe estava internada na unidade de saúde com solicitação de vaga na UTI por conta do grave quadro de saúde. Relata que, por conta da negativa de transferência, ajuizou ação e obteve liminar que obrigou o réu a disponibilizar o atendimento necessário. A ordem judicial, de acordo com a autora, não foi cumprida em tempo hábil. Afirma que a mãe foi a óbito por conta da falta de tratamento adequado, uma vez que houve inércia do poder público em promover sua transferência para a UTI.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que o óbito não pode ser atribuído à demora na transferência para a UTI. O réu assevera ainda que forneceu o atendimento adequado e que não pode ser responsabilizado pelo agravamento do quadro de saúde da mãe da autora.

Decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o réu ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais. A autora recorreu pedindo a majoração do valor fixado.

Ao analisar o recurso, a Turma pontuou que houve omissão estatal. No caso, de acordo com o Colegiado, há provas suficientes para “reconhecer que o Estado privou a paciente não só de atendimento, como de uma chance de sobrevivência, quando lhe negou a transferência para leito de UTI, em contrariedade à recomendação médica e à ordem judicial posterior”.

Quanto ao dano moral, a Turma explicou que o valor deve considerar a conduta ilícita do réu e o dano sofrido. “No que tange à perda da genitora e sua indenização, há que se perquirir não apenas a dor em si causada pela ausência do ente querido. A compensação pelos danos morais deve guardar a proporção com a gravidade e consequências do ilícito praticado”, registrou o Colegiado.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para majorar o valor da indenização para R$ 70 mil.

Processo n° 0702084-60.2020.8.07.0001

STJ: Tentativa de conciliação na execução não altera início do prazo para oposição de embargos do devedor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou intempestivos os embargos à execução opostos após a realização de audiência de conciliação pedida pela parte executada. Para o colegiado, o prazo legal para a oposição dos embargos começa a ser contado, em regra, da juntada do mandado de citação aos autos, e não após a tentativa de conciliação.

O recurso foi interposto no STJ depois que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou fora do prazo legal os embargos apresentados pelo devedor em ação de execução referente a contrato de prestação de serviços advocatícios.

O executado, representado pela Defensoria Pública, alegou que o termo inicial do prazo para impugnar a execução seria a data da audiência de conciliação, uma vez que a apresentação dos embargos em momento prévio prejudicaria a composição entre as partes, pois o credor já teria conhecimento de toda a matéria de defesa.

Audiência de conciliação no processo executivo
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, no processo executivo, sejam quais forem o meio executório e o seu procedimento, o prazo para o executado oferecer embargos à execução é único, sempre de 15 dias, variando apenas seu termo inicial (artigo 915 do Código de Processo Civil – CPC).

Segundo a ministra, decorrido o prazo legal de 15 dias, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato, ocorrendo a preclusão. Em regra, lembrou, o prazo é contado na forma do artigo 231 do CPC – geralmente, a partir da juntada aos autos do mandado de citação. Na hipótese de representação pela Defensoria Pública, o prazo terá início após a sua habilitação nos autos.

A ministra ressaltou que, embora não exista previsão expressa da realização de audiência de conciliação no processo executivo, a sua ocorrência não é vedada. Para a magistrada, ainda que se admita discricionariamente a realização da audiência, tal ato – se requerido pelo executado – “somente acontecerá após a oposição dos embargos à execução a serem eventualmente opostos por ele, de forma que o que fluirá a partir da data da audiência de mediação ou conciliação será o prazo de resposta do embargado”.

Aplicação subsidiária do procedimento comum
Na avaliação da relatora, a possibilidade de realizar a audiência de conciliação na execução decorre da aplicação subsidiária do procedimento comum, mas isso não conduz à conclusão de que a apresentação dos embargos do devedor somente ocorrerá posteriormente à sua realização.

Nancy Andrighi destacou entendimento do TJDFT segundo o qual “caberia à parte ré apresentar embargos à execução no prazo legal de 15 dias e, também, efetuar o pedido de marcação da audiência de conciliação no mesmo ato processual, tudo com foco no princípio da eventualidade, sob pena de preclusão consumativa”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.919.295 – DF (2020/0261595-2)

TJ/DFT: Supermercado deve indenizar consumidora que se acidentou em piso molhado

A juíza da Vara Cível de Planaltina condenou o Ponta Atacadista Alimentos a indenizar uma consumidora que escorregou em uma poça de água enquanto fazia compras. A magistrada concluiu que o acidente de consumo ocorreu por conta da negligência do supermercado.

Narra a autora que estava na área de refrigerados quando se desequilibrou em uma poça de água e caiu, o que provocou fratura grave no ombro. Conta que precisou ser internada e ser submetida a cirurgia e sessões de fisioterapia. Relata que no local não havia sinalização quanto ao piso escorregadio, e pede que o réu seja condenado a indenizá-la pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o supermercado afirma que a queda teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, que estava com sapatos gastos. Conta que prestou o suporte necessário e custeou o tratamento médico devido. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada observou que as provas dos autos mostram que “a razão do acidente foi a existência de água no piso de estabelecimento” e que não houve, no caso, culpa exclusiva da consumidora. Para a juíza, houve falha na prestação do serviço.

“Não é exigível dos consumidores de mercado que transitem olhando para o piso com cautela para o desvio de poças de água, especialmente os consumidores idosos. Não há dúvida, portanto, quanto ao acidente de consumo, em razão da negligência do réu em adotar as providências necessárias para evitar o fato”, registrou.

No caso, de acordo com a magistrada, a autora deve ser indenizada pelos danos moral e estético. Este consiste em cicatrizes ou outras alterações que possam gerar desagrado e sentimento de inferioridade na vítima. “Nesse sentido, a parte autora logrou êxito em provar a cicatriz decorrente da fratura do acidente (…), caracterizando o dano estético, dado o seu aspecto que chama atenção de forma negativa, embora de pequena proporção. (…) No que concerne ao dano moral, o acidente que vitimou a autora, colocando em risco a sua integridade física, por óbvio violou seus direitos de personalidade”, observou a juíza.

Dessa forma, o supermercado foi condenado ao pagamento das quantias de R$ 5 mil, a título de danos estéticos, e de R$ 15 mil pelos danos morais sofridos. A ré terá ainda que custear o tratamento fisioterápico no valor indicado no orçamento apresentado pela autora.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0701911-87.2021.8.07.0005

TRF1: Não cabe contribuição previdenciária sobre Adicional de Qualificação pago a servidores públicos

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que suspendeu a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas do Adicional de Qualificação (AQ), pago a servidores públicos.

No caso, o Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público (Sinasempu) moveu ação coletiva e obteve sentença favorável para a suspensão da cobrança. Entretanto, a sentença fixou, ainda, o recolhimento pelas partes de honorários correspondentes a 50% do valor da causa.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou em seu voto que o TRF1 possui o entendimento de que “o caráter não permanente e não incorporável do referido adicional aos proventos do servidor não enseja a incidência da contribuição previdenciária”.

Em relação aos honorários, a magistrada destacou que a parte autora propôs uma típica ação coletiva de natureza cível, com objetivo de resguardar interesses da categoria a que representa, por isso que se processa pelo rito ordinário, na forma prevista no CPC. Ademais, o servidor público não se equipara a consumidor na relação que mantém com o seu órgão empregador, tampouco em relação ao Fisco (Fazenda Nacional).

Assim, não se aplica ao caso concreto os benefícios e rigores da Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, e dá outras providências.

Desta forma, afirmou a relatora, nesse caso se aplica o artigo 85, § 4º, inciso III, do CPC, que estabeleceu a condenação em honorários sobre o valor atualizado da causa.

“Nesse caso, porque o recurso da parte autora não merece acolhida e, ainda, porque não requereu expressamente a condenação da Fazenda Nacional nos ônus exclusivos da sucumbência, a sentença fica mantida no ponto em que arbitrou honorários na forma do art. 85, § 4º, inciso III, do ordenamento processual civil, sob pena de reformatio in pejus”, concluiu.

A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.

Processo n° 0000718-21.2017.4.01.3400

TJ/DFT: Companhia Energética é condenada por manter ativa cobrança indevida no nome de consumidor

A Companhia Energética de Brasília foi condenada por manter o protesto do nome de um consumidor ativo, mesmo sabendo que o débito havia sido quitado. O juiz da 2ª Vara Cível de Ceilândia concluiu que houve falha na prestação do serviço, uma vez que o protesto foi feito de forma indevida.

Narra o autor que, após negociação, quitou de forma integral uma dívida referente ao ano de 2019, cujo pagamento foi feito em 29 de março de 2021. Em abril, no entanto, o consumidor tomou conhecimento de que havia um protesto em cartório referente ao débito já pago. Diante disso, pede que a ré seja condenada a realizar a baixa no protesto e a indenizá-lo por danos morais.

Em sua defesa, a CEB afirma que deu entrada no processo de protesto no dia 30 de março, mas que o procedimento foi concluído no dia 19 de abril. Assevera que não cometeu ato ilícito e que já realizou o cancelamento do protesto em nome do autor.

Ao julgar o caso, o magistrado pontuou que houve falha na prestação do serviço prestado pela ré, “seja pelo protesto indevido, seja pela manutenção indevida do protesto”. As provas dos autos mostram que a ré deu início ao protocolo no dia 31 de março, dois dias após o pagamento do débito, e o protesto foi materializado no mês de abril.

Quanto ao cancelamento da cobrança, o magistrado lembrou que este foi realizado somente no dia 25 de julho, após decisão judicial. “Tem-se que a dívida paga pelo autor ficou protestada por quase dois meses e só foi baixada por força de intervenção judicial em caráter liminar. Ficou provado, então, que o réu já sabendo do pagamento da dívida manteve o protesto ativo”, concluiu o julgador.

No caso, segundo o juiz, o autor deve ser indenizado pelos danos morais, uma vez que houve protesto injusto no seu nome. “O dano no caso de lançamento de protesto indevido no nome do consumidor é presumido (dano in re ipsa), não havendo necessidade de prova do abalo psicológico ou de ofensa à honra”, explicou.

Dessa forma, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0716299-98.2021.8.07.0003

STJ: Inconstitucionalidade da distinção de regimes sucessórios alcança decisão anterior que prejudicou companheira

Ao analisar a modulação dos efeitos do Tema 809 da repercussão geral, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a tese fixada pelo Supremo Tr​ibunal Federal (STF) se aplica às ações de inventário em que ainda não foi proferida a sentença de partilha, mesmo que tenha havido, no curso do processo, decisão que excluiu companheiro da sucessão.

No precedente do STF, foi declarada a inconstitucionalidade da distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, prevista no artigo 1.790 do Código Civil de 2002. Entretanto, o STF modulou os efeitos da decisão para aplicá-la “aos processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, assim como às partilhas extrajudiciais em que ainda não tenha sido lavrada escritura pública”.

Herdeiros questionaram no STJ a decisão do juízo do inventário que incluiu a companheira de seu falecido pai na partilha de um imóvel comprado por ele antes da união estável, pois ela já havia sido excluída da divisão desse bem, com base no artigo 1.790 do CC/2002, em decisão anterior ao julgamento do STF.

A decisão do juízo do inventário foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, segundo o qual, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790 pelo STF, deveria ser aplicado ao caso o artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, admitindo-se a companheira como herdeira concorrente na sucessão, inclusive em relação ao imóvel submetido à partilha.

Para os herdeiros, as decisões que, antes do precedente do STF, aplicaram o artigo 1.790 do CC/2002 e excluíram o imóvel da concorrência hereditária, estariam acobertadas pela imutabilidade decorrente da preclusão e da coisa julgada formal, motivo pelo qual não poderiam ser alcançadas pela superveniente declaração de inconstitucionalidade.

Modulação de efeitos tem interpretação restritiva
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a lei incompatível com o texto constitucional padece do vício de nulidade e, como regra, a declaração da sua inconstitucionalidade produz efeitos ex tunc (retroativos). Contudo, ela lembrou que, excepcionalmente – por razões como a proteção à boa-fé, tutela da confiança e previsibilidade –, pode ser conferida eficácia prospectiva (efeito ex nunc) às decisões que declaram a inconstitucionalidade de lei.

“As interpretações subsequentes da modulação de efeitos devem ser restritivas, a fim de que não haja inadequado acréscimo de conteúdo exatamente sobre aquilo que o intérprete autêntico pretendeu, em caráter excepcional, proteger e salvaguardar”, ressaltou.

Segundo Nancy Andrighi, a preocupação do STF, ao modular os efeitos de sua decisão no Tema 809, foi a de tutelar a confiança e conferir previsibilidade às relações finalizadas sob as regras antigas – isto é, nas ações de inventário concluídas em que foi aplicado o artigo 1.790 do CC/2002.

Sentença baseada em lei inconstitucional é inexigível
No caso em análise, a ministra verificou que não houve trânsito em julgado da sentença de partilha, mas somente a prolação de decisões sobre a concorrência hereditária de um bem específico.

Para a magistrada, foi lícito ao juízo do inventário rever a decisão que havia excluído a companheira do falecido da sucessão hereditária com base no artigo 1.790 do CC/2002, incluindo-a na sucessão antes da prolação da sentença de partilha, em virtude do reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo legal pelo STF.

A relatora lembrou que, desde a reforma promovida pela Lei 11.232/2005, a declaração superveniente de inconstitucionalidade de uma lei pelo STF torna inexigível a sentença baseada nela – matéria suscetível de ser arguida na impugnação ao cumprimento de sentença, ou seja, após o trânsito em julgado. Por esse motivo, o juízo deve deixar de aplicar a lei inconstitucional antes da sentença de partilha, marco temporal eleito pelo STF para modular os efeitos da tese fixada no julgamento do Tema 809.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.904.374 – DF (2020/0143768-8)

STJ: Recurso Repetitivo – É possível usucapião em loteamento no Setor Tradicional de Planaltina

Em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.025), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que é cabível, por usucapião, a aquisição de imóveis particulares desprovidos de registro no Setor Tradicional de Planaltina (Distrito Federal).

Os imóveis em discussão estão situados em loteamento que, embora consolidado há décadas, não foi autorizado nem regularizado pela administração do Distrito Federal. Com a decisão tomada pelo STJ, poderão voltar a tramitar os processos pendentes relativos ao tema que haviam sido suspensos por determinação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

A tese jurídica fixada no acórdão do TJDFT e mantida pelo STJ é a seguinte: “É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística”.

Julgamento de mérito de IRDR
O recurso especial julgado pela Segunda Seção foi interposto contra julgamento de mérito do TJDFT em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). A proposta de IRDR foi apresentada pelo juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, tendo em vista a existência de centenas de ações de usucapião ajuizadas por moradores do Setor Tradicional de Planaltina. Segundo o magistrado, essas ações não estariam recebendo interpretação uniforme pela Justiça do DF.

No julgamento do IRDR, o TJDFT entendeu ser cabível a aquisição, por usucapião, de imóveis particulares situados naquela região. De acordo com o tribunal, os imóveis estão localizados em áreas particulares registradas em cartórios do DF e de Goiás, situadas praticamente no centro da região administrativa e desfrutando de estrutura urbana consolidada há anos.

Além de considerar que os imóveis da área podem ser individualizados, a corte concluiu que a admissão das ações de usucapião não impede a implementação de políticas de desenvolvimento urbano.

Indivisibilida de do registro imobiliário
Contra a tese firmada pelo TJDFT, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apresentou recurso especial ao STJ no qual alegou que a indivisibilidade do registro imobiliário, decorrente da falta de regularização do loteamento, constitui empecilho ao reconhecimento da usucapião, pois a sentença, mesmo que favorável, não poderá ser levada a registro no cartório de imóveis.

Para o Ministério Público, a decisão do tribunal local poderia criar mais dificuldades para o já tumultuado processo de regularização fundiária do DF, onde se multiplicam os casos de loteamento irregular decorrentes de práticas criminosas.

Possibilidade de registro não condiciona propriedade
De acordo com o relator do recurso repetitivo, ministro Moura Ribeiro, a possibilidade de registro da sentença declaratória da usucapião não é indispensável para o reconhecimento do direito material de propriedade, fundado na posse ad usucapionem e no decurso do tempo.

Segundo ele, a possibilidade de registro é um atributo, um efeito da sentença declaratória de usucapião, e não uma condição para o reconhecimento do direito material de propriedade ou para o exercício do direito de ação.

Em seu voto, o ministro Moura Ribeiro apontou que a prescrição aquisitiva é forma originária de aquisição da propriedade, e a sentença judicial que a reconhece tem natureza eminentemente declaratória, mas também com carga constitutiva.

“Não há, portanto, como negar o direito à usucapião sob o pretexto de que o imóvel está inserido em loteamento irregular, porque o direito de propriedade declarado pela sentença (dimensão jurídica) não se confunde com a certificação e a publicidade que emergem do registro (dimensão registrária) ou com a regularidade urbanística da ocupação levada a efeito (dimensão urbanística)”, afirmou.

O ministro citou precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto (RE 422.349) e observou que a Lei 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade, admitiu, em seu artigo 10, a usucapião coletiva de núcleos urbanos informais.

“A declaração da usucapião, vale dizer, é incapaz de causar prejuízo à ordem urbanística, sendo certo, da mesma forma, que o indeferimento do pedido de usucapião não é capaz, por si só, de evitar a utilização indevida da propriedade”, acrescentou.

Políticas públicas de desenvolvimento urbano

O relator destacou ainda que o reconhecimento da usucapião não impede a implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano: “Muito ao revés, constitui, em várias hipóteses, o primeiro passo para restabelecer a regularidade da urbanização”.

Ao negar provimento ao recurso especial, o magistrado destacou ser impossível extinguir prematuramente as ações de usucapião relativas aos imóveis situados no Setor Tradicional de Planaltina com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão de uma suposta ausência de interesse de agir ou falta de condição de procedibilidade da ação.

“A usucapião está claramente vinculada à função social da propriedade, pois reconhece a prevalência da posse adequadamente exercida sobre a propriedade desprovida de utilidade social, permitindo, assim, a redistribuição de riquezas com base no interesse público”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1818564 – DF (2019/0163526-7)

TJ/DFT: Empresa é condenada a indenizar casal por demora na entrega de alianças de noivado

A Tellerina Comércio de Presentes e Artigos para Decoração terá que indenizar um casal de nubentes pela demora na entrega das alianças. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF entendeu que, mesmo com o estado de calamidade provocado pela Covid-19, o atraso de mais de oito meses não se mostra razoável.

Consta nos autos que o casal comprou alianças em 24 de fevereiro, cujo prazo de entrega previsto era de 15 dias, com o objetivo de oficializar a celebração do noivado. O produto, no entanto, foi entregue em junho com o tamanho errado, o que fez com que o casal solicitasse a troca imediata. Contudo, somente no dia 17 de novembro, após diversas tentativas, uma funcionária da loja entrou em contato para informar que as alianças estavam prontas. Dada a demora, o casal recusou o recebimento e requereu tanto a restituição do valor pago quanto indenização por danos morais.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré a restituir o valor pago pelas alianças. Os autores recorreram alegando que a situação causou abalo emocional e que devem ser indenizados pelos danos morais. Afirmam ainda que o atraso na entrega fez com que o noivado fosse remarcado três vezes. A empresa, por sua vez, afirma que o atraso, por si só, não é capaz de gerar dano moral e que não praticou ato ilícito.

Ao analisar o recurso, a Turma pontuou que a demora na entrega ultrapassou a razoabilidade e a ré deve ser responsabilizada pelos danos causados aos consumidores. O Colegiado lembrou que as provas dos autos mostram que as alianças foram compradas em fevereiro e colocadas à disposição do casal somente em novembro, após solicitação de troca.

“É intuitivo o fato de que os autores passaram pela frustração de receber as alianças destinadas à cerimônia de noivado e que o atraso demasiado na entrega trouxe dissabores que não podem ser tidos como usuais”, afirmou. A Turma registrou ainda que, “em que pese o estado de calamidade pública decorrente da pandemia que trouxe problemas para diversos setores, não há que se falar em demora razoável ou plausível”.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais. Ela terá ainda que ressarcir o valor de 5.080,00 a título de danos materiais.

Processo n° 0752838-58.2020.8.07.0016


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