STJ nega federalização do caso Favela Nova Brasília e mantém ações na Justiça do Rio

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) para federalização das ações penais relativas ao caso Favela Nova Brasília – uma série de mortes e outros crimes ocorridos durante incursões de policiais civis nessa comunidade do Rio de Janeiro, entre os anos de 1994 e 1995.

Com base em manifestação mais recente do Ministério Público Federal, o colegiado entendeu que não há razão para retirar a competência dos órgãos de persecução penal do Rio de Janeiro, os quais têm cumprido a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), que, em 2017, reconheceu a ocorrência de grave violação aos direitos humanos.

O caso Favela Nova Brasília diz respeito a dois episódios ocorridos na comunidade: em 18 de outubro de 1994, durante uma operação policial, 13 moradores foram mortos e três mulheres – duas delas menores de idade na época – sofreram abusos sexuais. No ano seguinte, em 8 de maio de 1995, mais 13 pessoas foram mortas em nova entrada de policiais na favela.

Federalização exige o cumprim​​ento de requisitos
O relator do pedido, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido da necessidade do cumprimento de três requisitos cumulativos para o acolhimento do incidente de deslocamento de competência: a constatação de grave violação a direitos humanos; a possibilidade de responsabilização internacional do Brasil em razão do descumprimento de tratados; e a demonstração de que os órgãos locais não possuem condições de prosseguir na condução das apurações.

Leia també​​m: Federalização exige prova de incapacidade das autoridades locais e risco de impunidade
Em relação aos episódios de 1994, o ministro apontou que, após o julgamento da CIDH, os réus foram denunciados e mandados a júri popular. Em agosto deste ano, eles foram absolvidos pelo tribunal do júri – o que demonstra o funcionamento atual das instituições fluminenses e afasta um dos requisitos para a admissão do incidente.

“No tocante aos fatos de 1994, a despeito de ter ocorrido uma patente desídia na investigação durante mais de dez anos, foram apuradas provas suficientes para o oferecimento de denúncia e para a pronúncia dos investigados, o que demonstra que a máquina estatal, por meio das instituições judiciárias estaduais, vem-se desincumbindo, atualmente, a contento, de suas funções, em busca de efetuar a devida persecução penal dos apontados como envolvidos nas mortes em questão”, afirmou o ministro.

Não há vício que justifiqu​​e o deslocamento
No mesmo sentido, o relator assinalou que já foi recebida a denúncia contra os supostos responsáveis pelas agressões sexuais ocorridas em 1994, o que também afasta a justificativa para o envio dos autos à Justiça Federal.

Quanto aos fatos ocorridos em 1995, Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que, embora também seja patente o “descaso estatal na condução de inquérito policial que perdurou, inicialmente, por 14 anos, culminando em sucessivos arquivamentos”, não teria sentido anular o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio que referendou o último arquivamento do caso para mandá-lo à Justiça Federal, pois os crimes ocorreram há mais de 25 anos e já prescreveram.

Além disso, ele observou que a mais recente tentativa de reabrir as investigações, após a condenação imposta pela CIDH, foi infrutífera, e o parecer final do Ministério Público Federal considerou que, mesmo tendo havido efetiva investigação policial, o MP estadual concluiu pela ausência de provas suficientes para sustentar a denúncia.

“Assim sendo, não há como se discernir um cenário jurídico possível que recomende o deslocamento da competência para condução do inquérito para a Justiça Federal”, concluiu o ministro ao negar o pedido de deslocamento da competência.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/DFT: Empresa de ônibus é condenada por recusar embarque de passageiro com deficiência

A Auto Viação Marechal foi condenada a indenizar um passageiro com deficiência, após impedir seu acesso ao coletivo. A juíza substituta da 1ª Vara Cível de Ceilândia entendeu que houve falha na prestação do serviço e ato discriminatório.

Conta o autor que possui paralisia cerebral geradora de tetraplegia espástica e que depende dos pais para diversas atividades, incluindo o deslocamento. Ele relata que, em setembro de 2017, foi impedido de embarcar no ônibus da ré porque estava sendo carregado no colo pelos pais. O autor alega que houve violação aos direitos da dignidade da pessoa humana, bem como do direito de ir e vir. Argumenta ainda que o fato provocou constrangimento e humilhação, e que deve ser indenizado pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a empresa de ônibus argumenta que a negativa de embarque ocorreu por necessidade de preservação da segurança do próprio passageiro, uma vez que o carregamento manual é vedado por procedimento de segurança. Assevera que as pessoas com deficiência devem ter acesso apenas pela rampa elevatória com cadeiras de rodas.

Ao julgar, a magistrada destacou que a recusa no embarque do autor constitui falha acentuada por negligência da empresa de transporte coletivo “em prestar qualquer auxílio ao passageiro, na medida que tornou o ingresso no coletivo pela rampa de acesso a única possível”, ao contrário do que prevê a legislação sobre o assunto, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Lei Distrital nº 4.317/2009.

“A existência da rampa de acesso e elevadores, ou outras tecnologias (…), foram criadas para facilitar o acesso, para serem mais uma opção de acesso. De modo algum, a única opção. Tampouco há obrigatoriedade de uso com exclusão das demais formas de acesso”, pontuou a julgadora.

No entendimento da juíza, houve violação ao direito fundamental à mobilidade e à acessibilidade, uma vez que a recusa ao embarque da criança com deficiência “no colo dos pais viola o direito ao embarque e constitui ato discriminatório, notadamente quando gerador de impedimento ao deficiente no exercício de liberdades e direitos fundamentais, quem deveria ter prioridade de embarque no transporte público coletivo”.

Além disso, segundo a magistrada, “a recusa dos prepostos da ré tem potencial para causar sentimento de humilhação, constrangimento e vergonha imposta ao passageiro deficiente”. Dessa forma, a empresa de ônibus foi condenada ao pagamento de R$ 6 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

TJ/DFT: Dono de cão que morreu devido a cruzamento inapropriado deve ser indenizado

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que condenou a proprietária do Canil Golden Fountain, a Confederação Brasileira de Cinofilia – CBKC e a Kennel Club de Brasília a indenizarem, solidariamente, o tutor de cão da raça Golden Retriever, que faleceu prematuramente aos dois anos e 10 meses de vida, em virtude de uma série de problemas de saúde.

O laudo pericial concluiu que a morte do animal deveu-se ao cruzamento inapropriado entre seus pais, o que deveria ter sido evitado pela primeira ré, responsável pela venda do animal, uma vez que o contrato assinado pelas partes traz, de forma expressa, que o canil dedica-se ao aperfeiçoamento genético da raça, realizando, inclusive, exames de displasia coxo-femural do padreador, da matriz e dos avós dos filhotes, causa mortis do cão adquirido pelo autor.

A Confederação Brasileira de Cinofilia alega que o pedigree por ela emitido indica características básicas do animal padronizadas de acordo com a raça, variedade e pelagem (tipo e cor), mostrando os antecedentes do bicho até a terceira geração, exercendo, também, função de título de propriedade, mas não pode ser confundido com atestado de saúde ou de qualidade do cão. Assim, destaca que não há mínima participação na relação entre as partes.

O Kennel Club afirma não ter realizado qualquer negócio jurídico com o autor e não compor a cadeia de fornecimento. Ressalta que a celebração do contrato foi precedida de pesquisa e a constatação de que o canil fazia parte do quadro de associados da apelante não é fato apto a justificar sua inclusão no polo passivo da demanda.

A dona do canil argumenta que o próprio autor deu causa aos problemas de saúde do animal. Narra ter demonstrado preocupação com o quadro apresentado pelo bicho após a entrega e, inclusive, ter oferecido outro filhote ao tutor, que se recusou a aceitá-lo. Pontua que a perita veterinária é categórica ao atestar a ausência de nexo de causalidade entre a comercialização do animal e o desenvolvimento de patologias, principalmente da causa que o levou ao óbito. Defende, ainda, que a causa principal da osteocondrose verificada é exatamente a prática de exercícios pesados, como saltos e corridas. Assim, reitera que as condições em que o autor criou o animal geraram o dano verificado, como piso escorregadio, alimentação exagerada e exercícios pesados.

No que se refere à responsabilidade da segunda e terceira rés, a desembargadora relatora observou que “o laudo pericial produzido aponta, de forma categórica, que cabe às referidas rés averiguar um bom cruzamento para que se evite o nascimento de animais doentes. Portanto, é impossível afastar-se a conclusão de que as rés Confederação e Kennel participaram da cadeia de fornecimento do produto adquirido pelo consumidor final, influenciando, de forma determinante, direta ou indiretamente, na escolha deste pelo animal fornecido pela primeira ré”.

Além disso, o colegiado concluiu que demonstrada, por meio de prova técnica devidamente produzida, a existência de cruzamento inapropriado do animal adquirido, originando diversas doenças genéticas e decorrentes do uso intenso de medicamentos, assim como a regularidade do peso do cão e, ainda, considerando a inexistência de qualquer prova no sentido de que o tutor teria dado causa ao agravamento de seu precário e prematuro quadro de saúde, impõe-se o dever de indenizar o autor pelos danos materiais sofridos, assim como de compensá-lo pelo abalo moral suportado, já que nítida a relação de afeto com o cão.

Processo: 0737003-46.2018.8.07.0001

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar moradores em situação de rua que tiveram objetos apreendidos

O Distrito Federal terá que indenizar 24 moradores em situação de rua que tiveram objetos pessoais apreendidos durante operação do DF Legal no Setor Comercial Sul, realizada dia 19 setembro de 2020. A decisão é do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF que também condenou o ente distrital ao pagamento por danos morais coletivos.

Narram os autores que o réu, por meio de suas secretarias, realizou operação para forçar a desocupação da área. Eles contam que foram levados objetos pessoais, como documentos, itens de higiene pessoal, comida, roupas e cobertores. Asseveram que a ação ocorreu sem justificativa e sem o indicativo de políticas públicas para os moradores em situação de rua. Pedem que o réu devolva os objetos apreendidos, os indenizem pelos prejuízos sofridos e se abstenha de realizar novas operações.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que há ausência de legitimidade dos moradores em situação de rua para fazerem pedidos que ultrapassam seus interesses individuais. O réu contesta ainda a legitimidade ativa do Instituto Cultural e Social do Setor, autor da ação. Requer que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas dos autos mostram que a operação ocorreu em desacordo com a Constituição Federal que garante o devido processo legal, a proteção ao direito de propriedade, a tutela dos desamparados e a dignidade da pessoa humana. O juiz destacou que os autores tiveram os bens apreendidos sem ter acesso à decisão estatal e sem que fosse feito o auto de apreensão individualizado dos pertences pessoais.

“Não resta dúvida de que, embora houvesse previsão da operação, comunicação prévia e opções à população em situação de rua, a forma como foi executada a operação, privando-os do pouco que possuíam, devolvendo-lhes parte dos pertences molhados, misturados, de forma incompleta, afronta a dignidade e os direitos fundamentais dos autores, pessoas físicas, (…), isto é, demonstra a ocorrência do dano em decorrência de conduta estatal”, registrou, lembrando que a operação ocorreu durante “momento crítico de contágio” do coronavírus.

De acordo com o juiz, ao colocar os moradores em situação pior do que a vivida antes da operação, o DF lesionou os direitos de personalidade e deve ser responsabilizado pelos prejuízos morais provocados. No caso, além das indenizações individuais, também é cabível a indenização pelos danos morais coletivos. “O caso concreto demonstra que houve abalo à coletividade, pois se apresentou com extrema gravidade para a sociedade local, bem como repercutiu negativamente em âmbito nacional e regional”, explicou.

O magistrado pontuou ainda que não há previsão legal para o recolhimento de documentos e que o recolhimento de pertences pessoais, quando feito de forma indiscriminada e inadequada, também é ilegal. “O recolhimento de pertences pessoais, feito de modo a violar direitos fundamentais ou ferir a dignidade da pessoa humana dos moradores em situação de rua, torna-se ilegal, (…), sendo, portanto, vedado”, afirmou. O juiz explicou ainda que o Distrito Federal pode realizar operações para garantir a ordem pública, bem como executar atos de poder de polícia, mas que devem ser feitos “sem violar direitos fundamentais ou a dignidade da pessoa humana”

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar as quantias de R$ 5 mil a cada um dos autores pessoas físicas a título de danos morais e de R$ 300 mil a título de danos morais coletivos a serem administrados pelo Instituto Cultural e Social no Setor para a realização de ações em prol das pessoas em situação de rua de Brasília, mediante prestação de contas ao Judiciário e fiscalização do Ministério Público.

O DF deve ainda se abster de praticar operações que violem direitos fundamentais dos moradores em situação de rua, recolher seus pertences de forma a violar seus direitos fundamentais ou de recolher seus documentos pessoais sem justificativa, sob pena de multa de R$ 3 mil por ato praticado. Além disso, deve devolver os objetos apreendidos que ainda não foram devolvidos.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0706244-77.2020.8.07.0018

STJ: Teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica prevista no CDC não atinge administrador não sócio da empresa

Prevista pelo artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica – segundo a qual poderá ser desconsiderada a personalidade quando ela for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor – não é aplicável ao gestor que não integra o quadro societário da empresa. Esses administradores só poderão ser atingidos pessoalmente pela desconsideração no caso da incidência da teoria maior da desconsideração, disciplinada pelo artigo 50 do Código Civil.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, aplicando a teoria menor prevista pelo CDC, deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa e estendeu seus efeitos a administradores que não faziam parte do quadro societário.

Relator do recurso especial dos gestores, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica, diferentemente da teoria maior, não exige prova de fraude ou do abuso de direito, tampouco depende da confirmação de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos.

Comprovação de abuso da personalidade jurídica
Entretanto, o ministro ponderou que o artigo 28, parágrafo 5º, do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de que não integra o quadro societário da empresa, ainda que atue nela como gestor.

Com base em lições da doutrina, o relator apontou que só é possível responsabilizar administrador não sócio por incidência da teoria maior, especificamente quando houver comprovado abuso da personalidade jurídica.

No caso dos autos, contudo, Villas Bôas Cueva apontou que o pedido de desconsideração foi embasado apenas no dispositivo do CDC, em razão do estado de insolvência da empresa executada. Dessa forma, ressaltou, aos administradores não sócios não foi sequer imputada a prática de atos com abuso de direito, excesso de poder ou infração à lei.

“Desse modo, ao acolherem a pretensão do exequente, ambas as instâncias ordinárias conferiram ao artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor interpretação que não se harmoniza com o entendimento desta corte superior”, concluiu o magistrado ao afastar os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica em relação aos gestores não sócios.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.862.557 – DF (2020/0040079-6)

STJ: Sócio do Comper, Fort Atacadista e outras duas redes de supermercados continua com bens sequestrados por suposto esquema de sonegação fiscal

​O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento a recurso do empresário Helio Felis Palazzo, sócio de uma rede de supermercados no Distrito Federal, e manteve o sequestro de ativos financeiros determinado para garantir eventual ressarcimento aos cofres públicos.

O empresário foi indiciado na Operação Invoice, sob a suspeita inicial de sonegação fiscal, participação em organização criminosa e lavagem de dinheiro envolvendo a rede de supermercados Belavista, Supercei, Veneza, Comper e Fort Atacadista.

Nas investigações, ele foi apontado como um dos mentores dos crimes que teriam sido cometidos por intermédio de empresas de fachada, as quais assumiriam a condição de responsáveis pelo recolhimento de tributos, isentando os supermercados da rede do pagamento de ICMS sobre as mercadorias adquiridas. O sequestro de ativos financeiros foi determinado em julho de 2018.

Empresário responde apenas por organização criminosa
A Justiça rejeitou a denúncia em relação ao crime tributário e à lavagem de capitais, ficando a ação penal restrita à acusação de integrar organização criminosa voltada para a prática de vários crimes – inclusive tributários. Após a rejeição parcial da denúncia, a defesa requereu o levantamento do sequestro de valores.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão de primeiro grau que negou o pedido, considerando que, para o sequestro com base no Decreto-Lei 3.240/1941, basta haver indício da responsabilidade do investigado por delitos que causem prejuízo ao Estado.

No recurso ao STJ, a defesa alegou que, não tendo sido imputado crime contra a Fazenda Pública, não se poderia falar em ressarcimento ao erário; assim, o sequestro violaria o artigo 1º do Decreto-Lei 3.240/1941. Argumentou, ainda, que o sequestro já dura mais de dois anos, sem que tenha sido apresentada uma denúncia por crime tributário. Para a defesa, o TJDFT teria violado o artigo 6º do decreto-lei ao não observar o prazo de 90 dias após o sequestro para oferecimento de denúncia por sonegação fiscal.

Sequestro só exige que ha​ja prejuízo ao Estado
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que o empresário foi denunciado por organização criminosa, o que “é crime formal, não exigindo resultado naturalístico”. Entretanto, explicou o relator, “a circunstância referente à desnecessidade de resultado não se confunde com sua ausência”.

Segundo o magistrado, conforme anotado pelo TJDFT, a lei não exige que o delito supostamente praticado tenha como vítima, direta e imediata, a Fazenda Pública, mas “basta, isso sim, que a conduta cause prejuízo ao ente público”.

“Não há óbice à utilização do Decreto-Lei 3.240/1941 para fundamentar a manutenção de sequestro de valores, apesar de o recorrente se encontrar denunciado apenas pelo crime de organização criminosa, desde que demonstrado que a prática da conduta resultou em prejuízo para a Fazenda Pública”, afirmou.

O ministro considerou também não haver ofensa ao artigo 1º do decreto-lei, uma vez que o sequestro de bens está devidamente motivado na “suposta supressão de volumosas quantias de tributos contra a Fazenda Pública do Distrito Federal”, praticada pela organização criminosa da qual o recorrente supostamente participava, como descrito na denúncia.

Praz​​o da lei não é categórico​
O magistrado esclareceu que prevalece entendimento na jurisprudência do STJ de que o prazo previsto no Decreto-Lei 3.240/1941 não é categórico, sendo possível sua dilatação, a depender das particularidades do caso.

Dessa forma, observou Reynaldo Soares da Fonseca, no caso julgado, “revela-se legítimo o alargamento do prazo, uma vez que se trata de procedimento investigatório complexo que apura diversos crimes de particular elucidação, com a dificultosa colheita e análise de todos os elementos probatórios”.

Veja a decisão.
Processo n° 1902430 – DF (2020/0278843-6)

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a pagar pensão vitalícia a criança com sequelas do parto

A juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar indenização e pensão mensal vitalícia a criança que nasceu com sequelas neurológicas. A mãe da criança também deverá ser indenizada. A juíza concluiu que os danos sofridos são decorrentes da “má prestação do serviço de saúde prestado pelo réu”.

Consta nos autos que, em data próxima ao nascimento do filho, a mãe foi ao Hospital Regional de Samambaia com fortes dores na região abdominal, ocasião em que foi orientada a voltar para casa e aguardar os sinais de proximidade do parto. A orientação se repetiu na semana seguinte, quando, novamente, com incessantes dores, teria procurado atendimento na mesma unidade. Persistindo as dores e mal-estar e já com 41 semanas e seis dias de gestação, foi internada para tentativa de indução de parto normal. O filho nasceu no dia seguinte e, em seguida, levado para UTI neonatal, onde permaneceu por três dias, para tratamento do quadro de asfixia perinatal e insuficiência respiratória. Posteriormente a criança recebeu diagnóstico de Lesão Cerebral Anóxica, Paralisia Cerebral Hemiplegica, Transtorno/Distúrbio Neuropsicomotor do Desenvolvimento, Transtorno/Distúrbio/Atraso Cognitivo SOE e Epilepsia. A autora defende que a prorrogação do prazo gestacional constituiu erro médico, gerando consequências irreversíveis para a saúde e o desenvolvimento do filho, e pede indenização pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que tanto o parto quanto os períodos que o antecederam e sucederam não foram marcados por intercorrências e que a evolução clínica tanto da mãe quanto da criança ocorreu de forma regular. O réu informa ainda que os autores tiveram alta dois dias após o parto e que não houve conduta injusta ou ilícita, não havendo dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada observou que o laudo pericial aponta que “inequivocamente restou caracterizada a conduta negligente dos profissionais vinculados ao réu”. No caso, segundo a juíza, a displicência no atendimento antes do parto, somados ao resultado da ressonância magnética de encéfalo e a ausência de dados de vitalidade da criança, “formam sólida conclusão de que, em seu conjunto, todo o dano constatado foi decorrente da má prestação do serviço de saúde pelo réu”. Diante desse cenário, acrescentou a julgadora, “é de singela percepção que o Poder Público faltou com o dever de cuidado no tratamento médico do postulante, sendo certo que se os agentes públicos tivessem adotado postura diversa, as sequelas do demandante, ao menos, teriam sido minimizadas, fazendo com que a qualidade de vida do autor fosse diversa daquela que atualmente ostenta”.

A juíza pontuou ainda que “O prognóstico neurológico é reservado e não há, considerando a gravidade do quadro e o atual estado da ciência médica, perspectivas de desenvolvimento cognitivo e motor ao ponto de permitirem ao autor plena independência para as atividades da vida diária como alimentação, higiene pessoal, cuidados domésticos e exercício profissional”. Diante disso, concluiu que o demandante faz jus ao pensionamento mensal de forma vitalícia.

Quanto à mãe, a julgadora pontuou que ela faz jus à indenização por danos morais. “É inegável, portanto, o sofrimento vivenciado pela primeira autora, em acompanhar as dificuldades apresentadas pelo filho em decorrência da violação de sua integridade, por completa comprometida, necessitando, por esta razão, de cuidados redobrados”, afirmou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à criança pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de um salário mínimo, além de R$ 100 mil a título de danos morais. O pagamento da pensão tem como termo inicial a data do ajuizamento da ação, março de 2020. O réu terá ainda que pagar à mãe a quantia de R$ 50 mil pelos danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0701607-83.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Requisito da publicidade pode ser flexibilizado para reconhecer união homoafetiva após morte

O requisito da publicidade não deve ser exigido com o mesmo rigor das relações heteroafetivas para o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo. O pressuposto deve ser guiado pelos demais elementos, como prova documental e testemunhal de vida a dois. O entendimento é da 2ª Turma Cível do TJDFT, ao manter a sentença que reconheceu e a união estável homoafetiva post mortem.

Narra o autor que viveu em união estável com o companheiro que veio a óbito em 2018. Afirma que, durante quase três anos, os dois firmaram comunhão de vida pública, contínua e fiel e que tinham o objetivo de constituir família. Relata ainda que construíram um imóvel juntos e que há provas suficientes da existência de união estável.

Em primeira instância, foi declarada a existência de união estável entre o autor e o falecido desde novembro de 2016 até a data do óbito. Os pais do falecido recorreram sob o argumento de que o fato do autor e do filho terem morado juntos e dividido contas, por si só, não configura união estável. Os genitores defendem que não foram preenchidos todos os requisitos legais, como o da publicidade, que seria, segundo eles, o mais determinante para reconhecimento do vínculo. Pedem, assim, a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o reconhecimento da união estável, entre pessoas do mesmo sexo ou não, depende da demonstração de que a comunhão de vidas ocorreu de forma pública, contínua, duradoura e com o intuito de constituir família, como previsto no Código Civil. No entanto, no caso das relações homoafetivas, segundo o Colegiado, o aspecto do convívio público não pode “guiar inteiramente a tomada de decisão”.

“Pensar o contrário importaria tomar o requisito da publicidade como barreira ao reconhecimento de uniões homoafetivas, no que tange ao cumprimento dos requisitos da convivência pública e do objetivo de constituir família previstos pela norma material. Pelo exposto, a falta de maiores evidências públicas, o desconhecimento familiar acerca da relação e o fato de as partes apontarem estado civil ‘solteiro’ em instrumentos contratuais não são elementos suficientes a descaracterizar a união (a qual, repita-se, é uma situação de fato). Especialmente quando verificado, dentro de um acervo probatório amplo, o elemento anímico de compartilhar a vida e constituir família”, registrou.

A Turma salientou ainda que os elementos apresentados “demonstram, de forma suficiente e segura, a existência de uma união” entre o autor e o falecido. Dessa forma, o Colegiado negou provimento ao recurso e manteve a sentença que reconheceu a união estável homoafetiva.

Processo em segredo de justiça.

TJ/DFT: Recusa de Bradesco Saúde em autorizar cirurgia robótica constitui conduta abusiva

Beneficiário do convênio Bradesco Saúde deve ser indenizado por danos materiais e morais após ter pedido de cirurgia para retirada de tumor na próstata negado. A decisão, unânime, é da 7ª Turma Cível do TJDFT.

Dependente da esposa no plano de saúde, o autor foi diagnosticado com adenocarcinoma de próstata gleason, para o qual foi indicado pelo médico especialista cirurgia robótica. Ao negar o procedimento, o seguro justificou que o modelo de cirurgia indicado não constaria do rol da ANS. Ainda assim, o paciente realizou o procedimento, pois tratava-se de emergência. Ao procurar o convênio para reembolso dos gastos despendidos, o autor afirma que o réu pagou apenas os honorários médicos, mas não o kit de insumos utilizados, que soma R$ 16 mil.

O Bradesco Saúde alega que o procedimento não está previsto no rol da ANS, portanto não seria passível de cobertura por parte do plano de saúde. Assim, não há que se falar em reembolso. Destaca que, no referido rol de procedimentos, há exclusão expressa do procedimento optado pelo autor, conforme Resolução 428 da ANS. Além disso, eventual reembolso deveria respeitar os limites da apólice, de modo que seria necessário que o autor apresentasse a discriminação de cada item incluído no kit de insumos.

O desembargador relator ressaltou que “o custeio pelo plano de saúde de cirurgia realizada por meio da robótica vem sendo objeto de demandas neste eg. Tribunal de Justiça, tendo esta eg. Corte se firmado pela abusividade da negativa do seguro, ainda que tal técnica não esteja prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS”.

De acordo com o magistrado, se o tratamento é o mais indicado para o paciente, não pode a seguradora negar cobertura ao procedimento, sob alegação de que a técnica não se encontra prevista no aludido rol. Esse é também o entendimento firmado pelo STJ, segundo o qual, o plano de saúde não pode interferir no tipo de tratamento que o profissional responsável considerou adequado para alcançar a cura do paciente, sendo consideradas abusivas as cláusulas contratuais em contrário.

No que se refere ao reembolso, o julgador reforçou que a utilização dos serviços fora da rede credenciada deve ser opção do consumidor, em respeito ao CDC. Caso não existam profissionais habilitados na rede credenciada e/ou houver recusa injustificada da seguradora ou do hospital conveniado, o reembolso pela utilização de rede não credenciada deve ser integral, pois ao consumidor deve ter viabilizado o direito inerente ao contrato de plano de saúde.

O colegiado concluiu que a recusa imotivada da empresa em cobrir o procedimento cirúrgico mostra-se abusiva, o que enseja a “obrigação de custear o tratamento, bem como a compensação por danos morais, haja vista o abalo psíquico profundo originado do agravamento da aflição já vivenciada pela parte autora”. Sendo assim, o réu terá que pagar R$ 16 mil, a título de danos materiais, e R$ 5 mil, pelos danos morais suportados pelo autor.

Processo n° 0713826-82.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Escola é condenada a indenizar contratante por depósito de rescisão em conta distinta

Mãe de aluno que rescindiu contrato com centro educacional e teve os valores das matrículas restituídos na conta bancária do ex-marido deverá ser indenizada, a título de danos materiais e morais. A decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora narrou que em 2019 contratou, juntamente com o então marido, os serviços educacionais do COC Sudoeste para seus filhos. Afirmou que o início das aulas foi adiado, tendo em vista o fato de a escola estar em reforma. No dia 28/02/2020 compareceu ao colégio para solicitar o cancelamento das matrículas devido a tais atrasos, os quais, segundo ela, geraram profundo sentimento de insegurança. A escola solicitou o prazo de 15 dias para devolver os valores pagos, contudo, a autora informou que foram devolvidos apenas R$ 241,00. Diante de tal fato requereu a devolução dos valores pagos, bem como indenização a título de danos morais.

Em sede de contestação, a escola alegou que a rescisão do contrato ocorreu por vontade exclusiva da autora, tendo em vista que o centro de ensino possuía todas as licenças de funcionamento. Ademais, afirma que do valor total pago foram abatidos apenas os valores dos uniformes, sendo o restante devidamente restituído ao ex-marido da autora.

Analisando o que consta nos autos, a juíza deu procedência aos pedidos da autora, uma vez que os documentos comprovam que as licenças de funcionamento da ré foram emitidas em 18/03/2020, data posterior ao início das aulas, que ocorreu em 28/02/2020. “Tenho que a insegurança da autora com a segurança do seu filho mostra-se perfeitamente fundamentada, ante o fato de a obra ainda estar inacabada”, afirmou. Além dos fatores relacionados à reforma no local, foi juntada prova de que o pai dos alunos havia formalizado solicitação pela alteração do responsável financeiro para a ex-esposa e, mesmo assim, o valor foi depositado na conta bancária dele.

O centro educacional foi condenado, então, a pagar à autora o valor R$ 14.910,00, a título de danos materiais, além de R$ 3.000,00, a título de indenização pelos danos morais, eis que houve quebra da confiança da autora no serviço fornecido pela ré.

Cabe recurso à sentença.

Processo n° 0753006-60.2020.8.07.0016


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