TJ/DFT: Oficina e seguradora Bradesco devem indenizar motorista por demora excessiva no conserto de veículo

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF manteve a sentença que condenou a Bradesco Auto Companhia de Seguros e o Centro de Reparação Técnica pela demora de quase 120 dias no conserto de veículo. Os magistrados concluíram que houve falha na prestação do serviço da oficina credenciada e que a demora foi excessiva.

Narra a autora que o veículo sofreu avarias após acidente de trânsito em janeiro de 2019. Ela afirma que levou o carro para a oficina credenciada no começo de fevereiro, quando o serviço foi autorizado pela seguradora. A proprietária relata que, por conta da demora no envio das peças, o veículo foi entregue no dia 08 de maio ainda com defeitos. O veículo retornou à oficina e foi devolvido em 31 de maio. A autora aponta que houve falha na prestação do serviço e pede para ser indenizada.

Decisão do 1ª Juizado Especial Cível de Brasília condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais. A oficina recorreu sob o argumento de que o dano auferido era complexo e que foram necessários os serviços de lanternagem, pintura, elétrica, mecânica, suspensão e estiramento. Defendeu ainda que o prazo estipulado para o conserto não tem força para gerar reparação moral.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que as provas dos autos mostram que a falha na prestação do serviço da oficina resultou na “demora excessiva para entregar o veículo em tempo e modo que se esperava”. Os juízes lembraram que, além da demora, o carro apresentou problemas após ser entregue pela primeira vez à proprietária.

“Consoante bem lançado na sentença, embora a avaria no automóvel sinistrado tenha sido de grande proporção, comprometendo mais de 50 peças, não é razoável, nem mesmo condizente com o que de comum se observa, que as oficinas credenciadas levem tempo superior a 90 dias para conclusão dos serviços em tela, ainda mais tratando-se de automóvel fabricado no país e de produção em atividade”, registraram. Os juízes pontuaram ainda que a oficina não comprovou a falta de peças e não justificou a demora na execução do serviço.

A Turma salientou ainda que a demora de mais de 120 dias para realização do devido reparo em veículo supera os limites do mero aborrecimento e caracteriza dano moral. “Patente a frustração das legítimas expectativas do consumidor, mormente em razão da previsão inicial de duração dos serviços, tudo a revelar violação a direitos da personalidade”, afirmaram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou a oficina e a seguradora a pagarem, de forma solidária, a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

PJe2: 0736303-88.2019.8.07.0016

 

TJ/DFT: Resultado de exame positivo para o HIV informado por ligação não gera indenização

Laboratório clínico foi acusado de causar abalo à personalidade de paciente após informar, por chamada de voz, resultado de exame positivo para o HIV. Entretanto, segundo a juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, a empresa agiu com cautela e prontidão para resguardar a saúde do paciente, de modo que não é cabível reparação por danos morais.

O autor conta ter recebido ligação do laboratório réu, na qual lhe foi informado que era portador do vírus HIV, sem qualquer amparo psicológico ou tratamento adequado. Narrou que naquela ocasião estava na presença de outras pessoas, com o celular em volume alto, de modo que terceiros ouviram a informação. Sustentou que uma notícia como essa jamais poderia ser dada por contato telefônico, pois trata-se de assunto sensível e que gera abalo emocional. Diante disso, requereu indenização por danos morais.

O réu – Laboratório Sabin – alegou que, tendo em vista o período de pandemia da Covid-19, não seria recomendável solicitar a presença do paciente na sede do laboratório para fornecer o resultado do exame realizado. Afirmou não existir normativo impondo que o resultado para exame de HIV deva ocorrer presencialmente e com a intervenção de outros profissionais. Ainda, narrou que o autor procurou sozinho um laboratório para realizar exames de HIV e sustentou que diante do resultado era imperioso que a notícia fosse dada o mais breve possível, para sua ciência e tomada de condutas, com o intuito de evitar a contaminação de terceiros, buscar auxílio médico e iniciar o tratamento imediatamente.

A magistrada entendeu que a verossimilhança das alegações da parte autora não lhe traz o direito pleiteado. Atestou incontroversos os relatos e ressaltou que, nos termos da Constituição brasileira, as pessoas com HIV têm obrigações e direitos garantidos. No entanto, defendeu que “o Autor tinha conhecimento de que informou seu telefone ao laboratório; este, por sua vez, agiu com cautela e prontidão no intuito de resguardar a saúde do próprio Autor. Não houve erro no diagnóstico ou troca de amostras; a informação correta foi adequadamente repassada ao próprio paciente, de forma privada. Ademais, se o Autor realizou o exame, possuía ciência sobre a possibilidade de o resultado ser positivo”. Julgou correta a procedência do laboratório, o qual “cumpriu o dever de apresentar resultado fidedigno à real condição do paciente”.

Assim, de acordo com a juíza, não houve vício na prestação dos serviços, nem danos morais a serem reparados, pois não houve prova de que o autor tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral. Concluiu, portanto, que não houve culpa por parte do laboratório clínico e julgou os pedidos do autor improcedentes.

Cabe recurso à sentença.

TJ/DFT: Distrito Federal deve devolver pertences recolhidos de pessoas em situação de rua durante fiscalização

Nessa terça-feira, 3/8, a juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF proferiu decisão liminar determinando ao Distrito Federal que restitua todos os pertences dos moradores em situação de rua apreendidos na operação realizada pelo DF Legal, em conjunto com a PMDF, ocorrida no Setor Comercial Sul – SCS, no último dia 28/7/2021. A restituição deverá ocorrer no endereço do Instituto Cultural e Social, no prazo de 24 horas a contar da intimação da decisão.

A juíza também determina que o DF se abstenha de apreender objetos pessoais e materiais de pessoas em situação de rua, sem uma ação concreta que assegure moradia e alimentação a essas pessoas, e que toda e qualquer abordagem seja feita nos termos da recomendação 3/2021 do MPDFT, sob pena de multa de R$ 10 mil por ato de descumprimento.

Para a magistrada, “os documentos anexados aos autos, especialmente os vídeos, demonstram a total falta de observância de requisitos mínimos e respeito aos direitos fundamentais das pessoas em situação de rua e à dignidade da pessoa humana”. A juíza afirma ainda que “o país enfrenta uma grave situação de pandemia em que houve um aumento exponencial do desemprego e da fome e, consequentemente, de pessoas em situação de rua e para agravar a situação estamos em período de frio intenso, mas o réu procedeu à apreensão de materiais que garantem o mínimo de sobrevivência a essas pessoas, inclusive documentos pessoais. Um verdadeiro absurdo”.

Cabe recurso.

PJe: 0704991-20.2021.8.07.0018

TJ/DFT: Empresa deve indenizar passageiro por atraso e limpeza deficiente em ônibus

Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou empresa de transporte a ressarcir o valor da passagem da viagem de volta – que não foi utilizada devido aos transtornos vivenciados na ida – e a compensar o passageiro, a título de danos morais, por falha na prestação do serviço.

O autor, passageiro da empresa ré, narrou ter comprado passagens de ida e volta para o trecho Brasília – Goiânia, com embarque às 3h50 e chegada prevista para as 7h. Informou que o ônibus apresentou atraso de mais de duas horas, tendo saído somente após às 5h30, e que não estava devidamente higienizado. Acrescentou que o desembarque não foi realizado no local previsto, sendo redirecionado a outro muito distante, resultando em mais atraso e inviabilizando sua participação em compromisso previamente agendado. Em decorrência de tais fatos, solicitou a devolução em dobro dos valores gastos na passagem, além de indenização por danos morais.

A ré, Rápido Federal Viação, alegou que o atraso foi inferior a 3 horas e que não há como as empresas evitarem os contratempos que podem surgir. Em relação às alegações de má higienização, arguiu que os ônibus são dedetizados periodicamente, de modo que não há danos morais indenizáveis. Afirmou que não houve defeito em sua prestação de serviço e negou existência de danos morais.

De acordo com a magistrada, consoante ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, o autor deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que suas alegações se mostraram verdadeiras. “Não resta dúvida de que a empresa de transporte interpreta de forma equívoca a legislação de regência e considera aceitável um atraso de até 3 horas, de sorte que um atraso de uma hora e meia torna-se bastante comum; nada mais inaceitável.”, afirmou a juíza.

Ao julgar, a juíza constatou que houve inadimplemento contratual, de forma que o passageiro deverá receber a restituição do valor gasto com a passagem não utilizada e 25% do valor do bilhete de ida. Em razão do atraso, afirmou que do vício na prestação de serviços sobrevieram desdobramentos que afetaram os atributos da personalidade do passageiro, em razão do tratamento indigno e negligente que lhe fora dispensado. Assim, condenou a empresa Rápido Federal Viação a ressarcir o valor devido das passagens, bem como a indenizar o autor em R$1.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0753806-88.2020.8.07.0016

STF: Norma do Detran que disciplina atividade de despachante invade competência da União

Segundo a ministra Rosa Weber, a instrução normativa estabelece um verdadeiro estatuto profissional dos despachantes.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Instrução Normativa 34/2021 do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF), que trata da atuação dos despachantes junto às autoridades e órgãos de trânsito. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 2/8, em que o Plenário julgou procedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6749.

A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, sob o argumento de que não cabe aos estados e ao Distrito Federal regulamentar a profissão de despachante. Aras questionou leis semelhantes editadas em alguns estados, alegando que essas iniciativas são de competência da União, por meio de lei complementar, uma vez que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) é omisso em relação aos despachantes.

Segundo ele, não se trata de questão administrativa local, mas de regulamentação da profissão. A seu ver, a exigência de habilitação, definição de atribuições e penalidades, credenciamento e realização de concurso público para o exercício profissional invadem a esfera federal para legislar sobre direito do trabalho, de trânsito e transporte e condições para o exercício de profissão.

Exercício profissional

No julgamento, o Plenário seguiu o voto da relatora, ministra Rosa Weber, no sentido da competência privativa da União para legislar sobre exercícios profissionais .Segundo ela, a instrução normativa do Detran/DF estabelece um verdadeiro estatuto profissional dos despachantes. Ela impede, por exemplo, o exercício profissional de pessoas físicas, permitindo a habilitação apenas de empresas, e estabelece requisitos e condições para o exercício profissional, com deveres e impedimentos e definição de punições disciplinares e administrativas.

A ministra lembrou que, especificamente sobre a categoria dos despachantes, o STF já julgou inconstitucionais leis estaduais de São Paulo (ADI 4387) e do Rio Grande do Sul (ADI 5412), por entender caracterizada a usurpação da competência legislativa da União. Nos dois casos, foi destacada a necessidade de uma legislação uniforme em todo o território nacional, para preservar a isonomia entre os profissionais que atuam no setor.

Por fim, no caso da norma do Distrito Federal, a ministra Rosa Weber ressaltou que a Lei federal 10.602/2002 confere liberdade de atuação profissional muito mais ampla aos despachantes.

TJ/DFT: Empresa não pode ser responsabilizada por ”Phishing” praticado em seu nome

A 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela parte autora e manteve a sentença do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia, que julgou improcedente o pedido para responsabilizar empresa responsável pelo site das Lojas Americanas pela compra de um aparelho de ar condicionado que nunca foi entregue.

O autor ingressou com ação contra a empresa B2W Companhia Digital – Lojas Americanas, narrando que efetuou a compra de um aparelho de ar condicionado, pelo site da ré, que se comprometeu a enviá-lo no prazo de 10 dias. Contou que, após realizar o pagamento por boleto bancário, seu pedido foi confirmado por email. Todavia, passado mais de 1 ano da compra, ainda não recebeu o produto. Diante do ocorrido, requereu judicialmente que a empresa fosse condenada a entregar o aparelho, bem como a indenizá-la por danos morais.

A ré sustenta que não participou da negociação e que não há registro do pedido de compra em seus cadastros. Argumenta que o autor foi vitima de golpe conhecido como “Phishing ”, no qual os fraudadores se utilizam de ofertas falsas para atrair desavisados para site que aparenta ser de uma empresa conhecida, momento em que são induzidos a pensarem que estão em ambiente virtual seguro para prosseguir na compra. Também alegou não poder ser responsabilizada pelo ocorrido, devido à culpa exclusiva do autor, pois efetuou o pagamento mesmo verificando que e-mail de confirmação, bem como o boleto de pagamento, estavam em nomes totalmente diversos do site de compras.

Ao sentenciar, a juíza explicou que o autor foi vitima de golpe praticado por terceiro, pois restou comprovado que o boleto de cobrança não foi emitido pela ré e foi direcionado à pessoa de Kairo Sousa Silva. Destacou que a fraude é de fácil percepção devido ao valor do produto ser muito inferior ao preço praticado no mercado, além da divergência entre o nome do site e o e-mail de confirmação “contato@megaofertas72h.com”.

Inconformado, o autor recorreu. Contudo, os magistrados entenderam que o sentença devia ser integralmente mantida e ressaltaram: “Indiscutível a culpa do consumidor que efetuou o pagamento do boleto, sem verificar a veracidade, pois revela a falta dos deveres de prudência, precaução e cautela mínima esperados do homem médio diante de qualquer situação ou circunstâncias”.

Pje2: 0725982-96.2020.8.07.0003

TJ/DFT nega indenização à vítima de furto no interior de agência de Banco do Brasil

A 1.a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT negou provimento ao recurso de uma correntista e manteve, por unanimidade, a sentença proferida pelo juiz titular do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano moral, em virtude de golpe praticado no interior de uma agência bancária.

A autora buscava obter compensação por danos materiais e morais decorrentes de furto praticado mediante fraude, enquanto ela se encontrava no interior de uma agência bancária. Informou que foi abordada por dois supostos agentes do banco, os quais, a pretexto de auxiliá-la a desbloquear sua senha, apossaram-se de seu cartão magnético e o trocaram por outro. Narrou que só percebeu o golpe depois que notou a troca de seu cartão. Alega que o fato ocorreu devido à falha na prestação de serviço do banco réu.

O titular do Juizado Cível julgou parcialmente procedente o pedido, em relação aos danos materiais sofridos, e condenou de forma solidária o Banco do Brasil e o BB Seguros a restituírem à autora o valor referente à transação bancária fraudulenta no valor de R$ 4.000,00. “É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a contratação fraudulenta com a respectiva cobrança indevida faz incidir sobre a instituição fornecedora a responsabilização pelo ato, uma vez que a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator”, registrou o julgador. Contudo, negou a indenização por dano moral, visto que “Em última análise, a honra, imagem, intimidade e vida privada da requerente (art. 5º, X da CF) não foram abaladas”.

A autora recorreu, entretanto o colegiado da Turma concluiu que “concorreu para o desfecho a conduta da própria vítima que não se acautelou contra o ardil. Desse modo, não cabe indenização por danos morais”. Diante disso, mantiveram a sentença, por unanimidade.

PJe2: 07106118020208070007

TJ/DFT mantém indenização por ‘post’ ofensivo de empregado contra ex-patrão

Os desembargadores da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negaram provimento ao recurso do réu e mantiveram a sentença proferida pelo juiz titular da 8ª Vara Cível de Brasília, que o condenou a indenizar o autor pelos danos morais causados em razão de postagem em perfil da rede social, com ofensas, acusações e expressões que denegriram sua honra.

O autor narrou que foi atacado por publicação feita pelo réu, em perfil da rede social Facebook, com xingamentos, mentiras e até atribuição de falsos crimes à sua pessoa. Diante do ocorrido, fez pedido de liminar, que foi acolhido, para imediata retirada das publicações. Por fim, requereu que o réu fosse condenado e lhe indenizar pelos danos causados à sua imagem. O réu, por sua vez, afirmou que foi empregado do autor na empresa Clean Service e teve que ingressar com ação trabalhista, pois o autor não quis pagar as verbas que ele tinha direito. Defendeu que não cometeu injúria, pois o crime alegado na sua publicação seria verdadeiro.

O magistrado que proferiu a sentença esclareceu que as expressões utilizadas na postagem do réu são ofensivas e denigrem a imagem do autor, razão pela qual condeno o réu ao pagamento de R$ 3 mil a titulo de danos morais. Quanto à insatisfação do réu, o juiz ressaltou que: ”Há formas legais de fazer tais denúncias sem expor a intimidade de pessoas em redes sociais. Atitudes como esta não ajudam na apuração de eventuais desvios e apenas incita o ódio entre pessoas que deveriam conviver em harmonia em qualquer ambiente, seja de trabalho, seja político”.

O réu recorreu . Todavia, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida.

PJe2: 0739496-25.2020.8.07.0001

TJ/DFT aumenta multa a condômino por reiteradas condutas antissociais

A juíza substituta da 3ª Vara Cível de Águas Claras confirmou decisão liminar que determinou que morador de condomínio em Águas Claras se abstenha de praticar qualquer conduta contrária às normas de convivência entre os condôminos, conforme o Regimento Interno do Apart Hotel DF Century Plaza. De acordo com os autos, o réu é acusado de ouvir e produzir sons em níveis muito altos, capazes de perturbar o sossego alheio. Caso descumpra a ordem judicial, ele deverá pagar multa de R$ 2.500 por cada ato praticado.

O condomínio autor da ação afirma que o morador já foi notificado e multados diversas vezes por condutas antissociais e perturbar a paz entre os vizinhos do edifício. Além dos sons ou ruídos em volume acima do permitido, ele é acusado de fumar nas áreas comuns e praticar atos obscenos com uma mulher dentro do elevador. Diante das inúmeras tentativas frustradas de resolver a situação, o complexo habitacional requereu ao Judiciário que o condômino fosse compelido a cumprir os deveres e proibições estipulados pelo regimento do local, sob pena de multa no valor de dez vezes a taxa condominial.

Em sua defesa, o réu alega que sempre honrou com seus compromissos, bem como buscou respeitar e tratar com cordialidade todos os vizinhos. Sustenta que as multas foram aplicadas em desacordo com as normas do condomínio. Relata que o excesso ocorrido no elevador foi praticado por um primo seu que visitava o imóvel. Assim, requer a nulidade das multas e demais penalidades aplicadas pelo autor.

De acordo com a decisão, foram juntadas aos autos três notificações de advertência, sete notificações de multa, duas comunicações de ocorrência policial de moradores referentes à perturbação do sossego alheio e seis reclamações de moradores no livro do condomínio, todas atribuídas ao réu. Diante disso, a magistrada concluiu que restou devidamente comprovado que o morador, de forma reiterada, infringe as normas condominiais e pratica condutas antissociais que tiram a paz e o sossego dos demais residentes do prédio.

“A recalcitrância e a falta de bom senso do réu em se adequar às normas de convivência do condomínio onde vive resta caracterizada pela farta documentação juntada aos autos pelo autor, que tem adotado todas as medidas ao seu alcance, sem, contudo, obter êxito em refrear as condutas irregulares do réu”, registrou a magistrada. Sendo assim, a julgadora destacou que, conforme previsão do Código Civil, é possível a majoração de multa pecuniária para o condômino que reiteradamente deixa de cumprir com seus deveres perante o condomínio.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0707751-67.2020.8.07.0020

STJ: Recurso Repetitivo – Condenação definitiva não considerada para reincidência só pode ser valorada como antecedente

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.077), estabeleceu a tese de que as condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, só podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria da pena, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.

Com a fixação da tese – que reflete orientação já pacificada no STJ –, os tribunais de todo o país devem agora aplicá-la aos processos que discutem a mesma questão jurídica.

Leia também: O que é recurso repetitivo
A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, explicou que o artigo 59 do Código Penal elenca oito circunstâncias judiciais para a individualização da pena na primeira fase da dosimetria: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, além do comportamento da vítima.

Segundo a ministra, ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, o julgador deve fazê-lo de forma motivada, indicando suas razões – que precisam corresponder objetivamente às características específicas do vetor desabonado.

Só os antecedentes se referem ao histórico criminal
Em relação à conduta social, a relatora esclareceu que a circunstância diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e profissional. Por isso, lembrou, a Quinta Turma – acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal – firmou o precedente de que a existência de condenações anteriores não serve para fundamentar o aumento da pena-base no vetor de conduta social.

Já no tocante à personalidade do agente, Laurita Vaz comentou que a mensuração negativa do vetor deve ser aferida a partir de uma análise detalhada, com base em elementos concretos extraídos dos autos acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso na consumação do delito. Assim, apontou, o STJ firmou o entendimento de que as condenações anteriores também não podem ser utilizadas nesse vetor.

Como consequência, concluiu a relatora, o vetor dos antecedentes é o que se refere, única e exclusivamente, ao histórico criminal do agente.

Ao fixar a tese repetitiva, a ministra ainda fez referência a precedentes do STJ no sentido de que o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o de reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.794.854 – DF (2019/0035557-1)


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat