TJ/DFT: Supermercado deve ressarcir consumidor que teve bicicleta furtada em estacionamento

A Companhia Brasileira de Distribuição terá que indenizar um consumidor que teve a bicicleta furtada de dentro do bicicletário do estacionamento privativo de uma das suas unidades. Os magistrados da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacaram que o furto realizado por terceiro não caracteriza excludente de responsabilidade civil, uma vez que se trata de violação ao dever de guarda.

O autor narra que, em fevereiro do ano passado, teve a bicicleta subtraída do estacionamento do supermercado enquanto fazia compras. Ele relata que havia deixado o bem trancado no bicicletário do local e, diante do furto, pede indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o supermercado a indenizar o autor pelos danos materiais. A companhia recorreu, com o argumento de que não praticou ato ilícito e que se trata de fortuito externo, uma vez que não possui obrigação de combater a criminalidade.

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que o estabelecimento comercial que oferece estacionamento, gratuito ou pago, aos clientes responde de forma objetiva pelos prejuízos e danos causados aos seus clientes. A situação, segundo os julgadores, não se enquadra em fortuito externo.

“A sua disponibilização é fator que induz confiança, segurança e comodidade para os usuários do estabelecimento, constituindo forte elemento de atração de clientela. (…) O furto realizado por terceiros não caracteriza excludente de responsabilidade civil posto tratar-se de violação ao dever de guarda, tampouco se admitindo a isenção da responsabilidade pelo furto ocorrido dentro do estacionamento do supermercado sob a tese de que é dever do Estado prestar segurança pública”, explicaram.

Os julgadores da 2ª Turma observaram ainda que, no caso, ficou demonstrado que o furto ocorreu dentro do estacionamento privativo do supermercado, o que confirma “o nexo de causalidade a subsidiar a reparação pelo dano material”. Assim, os julgadores, por unanimidade, mantiveram a sentença que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição a pagar ao autor a quantia de R$ 2.500,00 a título de danos materiais.

PJe2: 0722808-40.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Operadora de cartão de crédito é condenada por negar autorização para compra sem justificativa

O Cartão BRB S/A terá que indenizar um consumidor que teve a compra não autorizada mesmo com limite disponível no cartão de crédito. Ao manter a sentença, os magistrados da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacaram que houve falha na prestação do serviço.

O autor relata que, ao tentar efetuar o pagamento das compras com o cartão de crédito, foi informado de que a transação não havia sido autorizada. A mensagem apareceu também em outras tentativas, o que o obrigou a deixar as compras no supermercado. Afirma que além de possuir limite disponível para compra, não havia no aplicativo qualquer informação sobre limite indisponível, bloqueio, cancelamento dos cartões ou sistema inoperante.Somente no dia seguinte, conseguiu efetuar as transações devidas com o mesmo cartão de crédito.

Decisão do 2ª Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. A administradora do cartão de crédito recorreu sob o argumento de que não há registro de tentativas de compras realizadas pelo consumidor.

Na análise do recurso, os julgadores destacaram que não há dúvidas de que houve falha na prestação do serviço, uma vez que o consumidor foi impedido de finalizar a compra, apesar de possuir limite de financiamento. Além disso, a operadora do cartão de crédito não apresentou justificativa para negar a operação.

“A negativa de autorização para compra mediante uso do cartão de crédito, restando comprovado o limite de crédito disponível para a operação comercial, sem que tenha sido notificado o consumidor ou explicitadas restrições à liberação do crédito, nem apontado motivo a justificar tal fato, configura falha no serviço prestado pela parte recorrente”, explicaram.

Os magistrados acrescentaram ainda que a situação configura dano moral. O consumidor, segundo os autos, abandonou as compras escolhidas no local após a transação ser negada. “A situação constrangedora experimentada pela recorrida ao ter o crédito negado e não dispondo de outra forma de pagamento (…) é apta a configurar dano moral indenizável”, destacaram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou o Cartão BRB ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais.

PJe2: 0710563-24.2020.8.07.0007

TJ/DFT: Plano de saúde é condenado por negar autorização para paciente em UTI

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o plano de saúde Samedil – Serviços de Atendimento Médico S/A a pagar indenização por dano moral a uma paciente, por não promover a cobertura securitária contratada por ela. A decisão ainda determinou que a ré autorize e custeie a internação da paciente na UTI do Hospital Santa Lúcia do Gama, bem como todos os procedimentos necessários à manutenção da sua saúde, pelo prazo que se fizer necessário à sua recuperação, tal como solicitado pelo médico assistente.

Segundo os autos, a parte autora, com 74 anos de idade, se encontra internada no Hospital Maria Auxiliadora (Santa Lúcia Gama), e precisa ser mantida em leito de Unidade de Terapia Intensiva, com suporte que atenda todas as suas necessidades, uma vez que foi diagnosticada com COVID-19 e apresenta comorbidades. A autora afirma que, apesar de ter contratado cobertura do plano de saúde, a parte ré insiste em negar o custeio da internação em UTI, a qual é necessária para sua plena recuperação.

Na análise dos autos, a juíza diz que foi comprovada a urgência do tratamento médico prescrito à segurada, e que, apesar dos argumentos da ré, “o certo é que a cobertura securitária negada foi desmotivada, notadamente porque sendo o atendimento de urgência/emergência não está sujeito ao período de carência contratual (art. 12, inciso V, ?c”, da Lei nº 9.656/98)”. Assim, por força legal e contratual, a magistrada entende legítima a obrigação de fazer reclamada na inicial.

Quanto ao dano moral, a julgadora destaca que “o descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988”. Sendo assim, a magistrada afirma que, no caso, “a recusa injustificada à cobertura securitária implicou risco imediato à vida ou à higidez física da autora, sendo certo que a incerteza do amparo material contratado agregou sofrimento desnecessário à contratante, atingindo direito fundamental passível de indenização. A assistência à saúde prestada pela livre iniciativa é de relevância pública e, caso não promova aos segurados o amparo material contratado, fere direito fundamental à vida e à dignidade humana”.

Desta forma, a juíza julgou procedente o pedido inicial e condenou a ré a pagar à autora indenização por dano moral, no valor de R$ 3 mil.

Cabe recurso.

PJe: 0752055-66.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Portal de notícias é condenado por descumprir a LGPD

A juíza titular da 9ª Vara Cível de Brasília condenou o site de notícias Metrópoles, a remover publicação indevida e indenizar os diretores do Sindicato dos Empregados em Entidades de Assistência Social e de Formação Profissional do Distrito Federal – SINDAF, pelos danos morais causados por matéria jornalística que expôs dados pessoais dos autores (contracheques e informações bancarias), afrontando a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, bem como violando seu direito à privacidade.

Segundo os autos, a matéria publicada pela ré teria propagado informações falsas, lhes atribuindo o recebimento de “supersalários”, além de ter violado seu direito de privacidade, em razão de ter dado ampla publicidade a dados privativos, como contra-cheques e informações bancárias, que foram indevidamente expostos. Também alegam que o entrevistado, Jamal Jorge Bittar, Presidente da Federação das Indústrias do Distrito Federal – FIBRA, empenha verdadeira perseguição aos autores e prestou informações inverídicas, com intuito exclusivo de impedir que os mesmos fossem reeleitos para a diretoria do SINDAF.

Os réus foram citados e defenderam que não praticaram ato ilícito, pois apenas exerceram seu direito de informar, contando fatos verdadeiros e de interesse publico, sem qualquer tipo de abuso.

Apesar de ter proferido sentença julgando improcedentes os pedidos, ao responder os embargos de declaração apresentados pelos autores, a magistrada retificou sua decisão, pois não tinha se pronunciado acerca da ilegalidade da divulgação dos dados privativos. E explicou: ”De fato, a matéria jornalística publicou os dados bancários e expôs cópias dos contracheques dos Embargantes, violando-lhes manifestamente os direitos à privacidade e à proteção de dados pessoais… Com efeito, admitir que tais dados possam ser divulgados seria colocar em risco a privacidade e a segurança pessoal dos Embargantes, o que é terminantemente vedado tanto pela Constituição Federal, em seu art. 5º, X, como pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018, art. 2º, I, II e IV)”. Assim, acolheu os argumentos dos autores e modificou a sentença para confirmar a liminar previamente concedida e determinar que o site Metrópoles mantenha a remoção dos contracheques e os dados pessoais bancários anexados à matéria, bem como o condenou a indenizar os danos morais causados aos autores, que fixou em R$ 10 mil para cada um.

A decisão não é definitiva e cabe recurso.

PJe: 0728278-97.2020.8.07.0001

TJ/DFT: TAM é condenada por não informar passageiro sobre alteração em voo

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou a Tam Linhas Aéreas a indenizar uma passageira que não foi informada sobre as alterações nos voos contratados. Os magistrados entendem que as mudanças sem aviso prévio ultrapassam o mero dissabor.

Narra a autora que comprou passagens de ida e volta para o trecho Brasília – São José do Rio Preto em voo direto. Ao realizar o check-in um dia antes do embarque, a passageira soube que os dois voos haviam sido alterados. Ela conta que, além da mudança de horário do embarque do retorno, foi incluída uma conexão em São Paulo tanto no trecho de ida quanto no de volta, o que aumentou o tempo de viagem. A autora afirma que não havia sido informada anteriormente da mudança e pede indenização por danos morais.

Decisão do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Tam a indenizar a passageira pelos danos morais suportados. A companhia recorreu da sentença sob o argumento de que as alterações ocorreram por mudança na malha aérea.

Ao analisar o recurso, os magistrados destacaram que a empresa descumpriu o dever básico de informação. Os julgadores da Turma lembraram que a Resolução 400 da ANAC determina que as alterações realizadas de forma programada devem ser informadas aos passageiros com antecedência de, no mínimo, 72 horas, o que não ocorreu no caso.

“(A companhia) descumpriu o dever básico de informação, impedindo o consumidor de optar pelo ressarcimento dos valores pagos e desistência do voo. As alterações significativas nos trechos dos voos contratados, sem qualquer informação ou aviso prévio, bem como a ausência de auxílio material à autora, não podem ser considerados como mero dissabor, pois causaram transtorno exagerado e injustificado à consumidora, afetando seus direitos de personalidade, causando frustração, incômodo e sensação de impotência”, explicaram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a Tam ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais.

PJe2: 0721750-02.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar morte de paciente por negligência médica

O Distrito Federal terá que indenizar os quatro filhos de uma paciente que veio a óbito por falta de tratamento e atendimento adequado. A decisão é da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Consta nos autos que a mãe dos autores faleceu em junho de 2019 após uma sequência de erros médicos. Os filhos relatam que a genitora, após passar mal por conta de asma crônica, deu entrada na Unidade de Pronto Atendimento de Samambaia, onde foi catalogada como paciente de urgência. Enquanto aguardava atendimento, a paciente sofreu parada cardíaca e ficou 12 minutos sem oxigênio no cérebro, o que teria provocado estado de coma. Dias depois, e após suposta falha em procedimento médico (colocação de sonda de alimentação no pulmão), a paciente veio a óbito. Os autores defendem que o falecimento da mãe foi decorrência de omissão no atendimento prestado no hospital da rede pública e pedem indenização por danos morais.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que não houve comportamento negligente da equipe médica que realizou o atendimento na UPA. Ressalta que não houve médico e que não há nexo de causalidade. Pede a improcedência dos pedidos.

Ao julgar, o magistrado pontuou que houve negligência estatal no atendimento prestado à mãe dos autores. O juiz observou que as provas dos autos mostram a necessidade de atendimento urgente no prazo máximo de 60 minutos, o que não ocorreu. “A falecida (…) deu entrada na unidade às 14h44m do dia 3/1/2019, recebendo pulseira amarela [protocolo Manchester] que indica a necessidade de atendimento urgente, sem ser classificado como emergência. Contudo, não teve atendimento dentro do prazo estipulado para a espécie (…) em razão do fato de que a UPA estava lotada. Ao contrário, passou a noite sendo atendida sem a urgência que precisava, sofrendo, no dia 4/1/2019, às 17h52m, uma parada cardíaca”, destacou o juiz.

Para o julgador, houve negligência do ente distrital no atendimento prestado, o que gera o dever de indenizar os familiares da paciente. “Em primeiro, verifica-se que há uma negligência do Distrito Federal em não possuir, na sala vermelha, o equipamento necessário [bomba de infusão] para tratar de asma aguda, deixando os pacientes sem a chance de ter um tratamento adequado contra a crise. Em segundo, não é crível que um paciente, tratado com pulseira amarela, seja deixado ao tratamento comum, por ausência de vagas”, afirmou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar aos autores a quantia de R$ 100 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0711406-87.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Indenização por dano moral não é cabível se não houver abalo à honra ou dignidade

Consumidor que se sentiu enganado ao reclamar produto sorteado no hipermercado Carrefour não faz jus à indenização por danos morais. Segundo decisão da juíza titular do 6° Juizado Especial Cível de Brasília, o fato ocorrido não feriu a dignidade ou a honra do cliente.

O autor relatou que esteve em uma das lojas da ré para comprar um micro-ondas e que após efetuar a compra, ainda no interior da loja, ouviu ser anunciado o sorteio de uma televisão. Ao participar, recebeu um número com o qual concorreria ao prêmio e foi um dos contemplados. Afirmou que os sorteados foram informados de que a televisão seria de quem primeiro a retirasse em mãos. Contudo, após pegar a caixa do produto, foi avisado que deveria efetuar o pagamento de R$ 95,00. Ainda que a informação divergisse da propaganda realizada – pois haveria de pagar pelo produto, em vez de levá-lo gratuitamente – concordou com o que lhe foi dito, por se tratar de um valor promocional.

Para sua surpresa, entretanto, foi informado de que, na verdade, o pagamento seria de 24 parcelas de R$ 95,00, totalizando R$ 2.280,00. Narrou que se sentiu ultrajado e enganado, em razão da conduta da ré, a qual, ao anunciar e realizar sorteio para um produto, levou os consumidores ao engano por meio de propagando falaciosa. Frisou que a situação, além de gerar estresse, gerou também frustração, diante de propaganda enganosa, a qual tendia à indução com clara má-fé. Diante disso, registrou boletim de ocorrência e reclamação junto ao Procon (sem êxito na solução do problema) e pediu compensação por danos morais.

O Carrefour afirmou, em sua defesa, que a dinâmica da promoção se trata de uma ação que promove o produto e seu parcelamento em até 24 vezes sem juros no cartão Carrefour, sendo que cada parcela seria o valor de R$ 95,00 e que o ticket concedido ao consumidor seria apenas para garantir a oferta e limitar a aquisição por cliente. Narrou que o anúncio realizado pelo locutor da loja informou que se tratava de uma oferta de um televisor pelo valor de R$ 2.299,00 em 24 vezes de R$ 95,00 no cartão da loja, sem juros, e que houve erro no entendimento do consumidor.

Após análise dos autos, a juíza pontuou, com base no art. 37 do Código de Defesa do Consumidor, que é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva, sendo enganosa “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa”, ou “mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.

Registrou também que embora o Carrefour não tenha apresentado provas da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária (como exige o art. 38 do CDC), tal fato não gerou dano moral à parte autora. E explica: “No presente caso, a parte autora não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porque os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que gerem angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte”.

Assim, diante de tal entendimento, a magistrada julgou improcedente o pedido do autor.

Cabe recurso.

PJe: 0732855-73.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal deve reduzir carga horária de enfermeira que precisa cuidar de filho autista

Juiz do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal proferiu decisão liminar para determinar que o DF reduza a carga horária de trabalho de uma servidora de 40 para 20 horas semanais, mediante as adequações necessárias, sem compensação e redução salarial, a fim de que possa cuidar do seu filho menor, que possui necessidades especiais.

A autora é enfermeira da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e afirma que exerce sozinha o papel econômico e emocional do filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.

Na análise dos autos, o juiz esclarece que a Lei Complementar Distrital n.º 840/2011 prevê, em seu artigo 61, a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor que tenha dependente com deficiência.

Assim, no caso concreto e conforme documento juntado aos autos, o magistrado observa que foi realizado exame pericial e constatada a necessidade de redução de jornada. De acordo com o julgador, “numa análise singular, há que se trazer a lume que a redução de jornada, por conta do fato ora ventilado, além de se amoldar aos ditames do artigo 61 da norma antes descrita, representa, ainda, a preservação das incolumidades física e social de seu filho, que, por conta dos problemas de saúde que ostenta, possui uma demanda acentuada em termos de cuidados, exames, e diversas outras atribuições, dentro do espectro jurídico do que é digno, para uma pessoa, enquanto componente do seio social”.

Desta forma, para o juiz, “o deferimento de redução da carga horária para mãe que necessita cuidar do seu filho, na mesma condição, além de prevista juridicamente, traduz questão de humanidade, inexoravelmente atrelada ao vetor constitucional da dignidade da pessoa humana”.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0712973-91.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Sky deve indenizar consumidor que ficou sem sinal de TV antes de jogo da Copa

A Sky Brasil Serviços terá que indenizar um consumidor que ficou sem sinal de TV por assinatura momentos antes da partida da Seleção Brasileira pelas oitavas de final da Copa do Mundo de 2018, disputada na Rússia. Os desembargadores da 3ª Turma Cível do TJDFT entenderam que houve falha na prestação do serviço, uma vez que o consumidor estava em dias com a obrigação contratual.

O autor relata que convidou familiares e amigos para assistir ao jogo entre Brasil e México, pelas oitavas de final do Mundial. Pouco antes da partida, no entanto, o sinal da TV ficou fora do ar. Ao entrar em contato com a ré, o autor foi informado que a interrupção do sinal ocorreu por suposta inadimplência contratual. O autor sustenta que estava em dia com o contrato e que sofreu danos morais.

Na 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente. Porém, ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que estava evidente tanto a falha na prestação do serviço quanto a ocorrência de dano extrapatrimonial, ressaltando que a ré reconheceu que o consumidor estava adimplente com suas obrigações contratuais.

Logo, “Se o consumidor estava adimplente, o fato de haver corte de fornecimento fundado nessa alegação e consequente frustração da expectativa legítima de haver assistido o jogo da copa do mundo deve ser reconhecido como vício do serviço prestado, na forma do Art. 20 do CDC”, explicaram. Os magistrados entenderam também que a conduta da ré extrapolou o mero aborrecimento. “O consumidor, além da ausência do serviço contratado, ficou impedido de assistir a partida do mundial de futebol, bem como passou por situação vexatória perante familiares e convidados ante a alegação de inadimplência sustentada pela ré”, pontuaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar a sentença e condenar a SKY ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.

PJe2: 0716167-58.2019.8.07.0020

TJ/DFT aumenta indenização por invasão de privacidade em condomínio

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF acatou recurso do autor e determinou a majoração da indenização a ser paga por condomínio, localizado no Cruzeiro, a um morador que teve sua privacidade invadida com a instalação de câmera de segurança em frente à entrada do seu apartamento.

O condômino recorreu da decisão de 1ª instância, sob alegação de que, além de ferir sua intimidade com a instalação do aparelho voltado exclusivamente para o seu imóvel, a síndica do prédio ainda teria ofendido o autor, durante assembleia, diante dos demais moradores.

O magistrado observou que, embora a colocação da câmera seja um ato privado da síndica, o condomínio falhou em coibir a conduta abusiva. Segundo o juiz, a condenação fixada R$ 1 mil levou em consideração apenas o dano decorrente de violação de direitos de privacidade e intimidade. Contudo, “foram proferidas palavras ofensivas ao autor, num ambiente onde são reunidos os interesses de toda a coletividade e como tal deve primar pela neutralidade, coibindo agressões pessoais em conflitos particulares”.

Dessa forma, o colegiado considerou que o condomínio foi conivente com as agressões, de modo que deve responder pelas ofensas. Por isso, aumentou a indenização para abranger também o dano moral causado durante a assembleia condominial. O valor final foi fixado em R$ 2 mil.

PJe2: 0722621-32.2020.8.07.0016


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