TJ/DFT mantém condenação por erro médico descoberto após 6 anos

O esquecimento de compressa dentro do corpo de paciente configura erro médico, o que gera o dever de reparar os danos provocados. O entendimento é da 4ª Turma Cível do TJDFT, que confirmou a obrigação de um médico em indenizar uma paciente. O Colegiado ainda majorou o valor da condenação por danos morais e estéticos.

A autora conta que, em novembro de 2010, foi submetida a procedimento cirúrgico realizado pelo médico réu para retirada da vesícula. Ela relata que, pouco tempo depois de ter alta médica, começou a sentir dores no estômago, incontinência urinária, prisão de ventre e cansaço frequente. Os sintomas, segundo a autora, persistiram por seis anos, quando, após se submeter a uma série de exames, descobriu que havia uma bolsa com cerca de 2 litros no interior de seu abdômen. Ao ser submetida a uma nova cirurgia em 2016, descobriu que uma compressa havia sido esquecida em seu corpo. A autora alega que a situação provocou danos morais e estéticos e pede a condenação tanto do profissional de saúde quanto do Hospital do Lago Sul, onde foi realizado o procedimento em 2010.

Decisão da 25a Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido quanto à unidade de saúde, mas condenou o médico a pagar à autora as quantias de R$ 60 mil pelos danos morais e 12 mil pelos danos estéticos. O cirurgião recorreu sob o argumento de inexistência de responsabilidade, uma vez que o erro teria sido cometido pelo instrumentador. Alternativamente, pediu a condenação do hospital. Já a paciente requereu aumento do valor das indenizações.

Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que as provas dos autos mostram que houve falha no procedimento e que está presente o nexo de causalidade. De acordo com os magistrados, “o grau de lesividade do ato ilícito foi elevado” e colocou em risco a vida da autora. “O esquecimento de corpo estranho no interior do corpo da paciente ocasionou dores na região abdominal, ganho de peso, incontinência urinária, dificuldades de locomoção e o desenvolvimento de um quadro depressivo. Todos esses sintomas foram vivenciados cotidianamente pela autora durante seis anos de muita angústia, aflição e preocupação com sua saúde, sem que tivesse conhecimento da verdadeira causa de seus problemas”, pontuaram.

Quanto ao pedido para responsabilização do hospital, os desembargadores lembraram que ela é limitada aos serviços prestados. No caso, não ficou demonstrado que o estabelecimento possuía vínculo com o cirurgião e com o instrumentista. “Embora sejam aplicados ao caso os regramentos consumeristas e, com isso, a responsabilidade objetiva, não pode o hospital ser condenado a reparar a vítima quando o eventual dano decorre de falha técnica do médico (erro médico típico) que não possui vínculo laboral com a unidade hospitalar”, explicaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo da autora para fixar em R$ 80 mil a indenização por danos morais e em R$ 20 mil por danos estéticos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° 0704490-88.2019.8.07.0001

TRF1: Candidato demitido por justa causa devido à conduta ilícita pode ser eliminado de concurso da Polícia Federal

Ao ser desligado do Curso de Formação de Agentes da Polícia Federal devido à reprovação na fase de investigação social, um candidato acionou a Justiça Federal no intuito de garantir o direto à nomeação, posse e exercício no cargo de agente da instituição.

De acordo com os autos, a Comissão de Investigação Social do certame registrou a existência de procedimento administrativo, aberto no banco em que o candidato trabalhava, para investigar a participação dele em fatos ilícitos, que envolviam fraudes de senhas e movimentações financeiras suspeitas, resultando em demissão por justa causa.

Para a 6ª Turma do TRF1, o ato administrativo de desligamento do requerente é legal, considerando que a Sindicância da Vida Pregressa tem o objetivo de apurar a idoneidade moral e o bom comportamento de candidatos ao cargo de agente da PF, constituindo requisito para matrícula no referido curso.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ressaltou que “na hipótese, é descabido se falar em ofensa ao princípio da presunção da inocência, porquanto não se trata da análise de infrações penais, eventualmente cometidas pelo recorrente, mas da prática de outras condutas desabonadoras de sua idoneidade, que não são compatíveis com o decoro exigido para o cargo de agente de Polícia Federal”.

Nesses termos, o Colegiado entendeu que o requerente não faz jus ao direito de nomeação ao cargo, tendo em vista que o ingresso na carreira policial exige retidão de conduta, que, no caso em questão, é afastada pela apuração das diversas atividades irregulares envolvendo a participação do autor.

Processo n° 0070693-04.2015.4.01.3400

TJ/DFT: Viúva que contrai novo casamento perde direito de habitação em imóvel do cônjuge

Os desembargadores da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, mantiveram a sentença de 1ª instância que condenou uma viúva a pagar aos enteados aluguel referente a imóvel de propriedade do marido falecido.

Os autores narraram que, após a morte de seu pai, a viúva continuou a residir em casa que é objeto a ser partilhado entre os herdeiros, logo deve pagar pelo uso que tem feito do imóvel. Argumentam que a ré foi casada pelo regime de separação de bens, e assim não faria jus ao direito de habitação, além de ter contraído novo casamento. Assim, requereram a fixação de aluguel pela moradia no imóvel.

O magistrado de 1ª instância acatou o pedido e fixou como data inicial dos alugueis devidos o trânsito em julgado da sentença. A ré interpôs recurso, sob a alegação de que entendimento do Superior Tribunal de Justiça lhe seria favorável, pois permitiria o reconhecimento de seu direito real de habitação, independente de prova de que o bem residencial é único.

Ao analisarem o caso, os desembargadores explicaram que não restam dúvidas de que o imóvel em questão era utilizado como residência do casal. Todavia, a ré perdeu seu direito de habitação ao contrair novo casamento: “o fato da ré ter contraído novo casamento, em 2.8.2018 (…), obsta o seu direito real de habitação, conforme expressa previsão do parágrafo único, art. 7º, da Lei 9.278/96”.

O Colegiado entendeu, ainda, que os aluguéis são devidos desde a data em que a ré tomou conhecimento da ação (citação), e não apenas do trânsito em julgado da sentença, como determinado na decisão de 1ª instância.

PJe2: 0718246-04.2018.8.07.0001

TJ/DFT: Negativa de venda indevida e desmotivada do IFOOD gera dano moral

A recusa reiterada de venda de produto mediante pronto pagamento extrapola o mero aborrecimento e configura danos morais. O entendimento é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao condenar o Ifood Agência de Restaurantes a indenizar um consumidor impedido de realizar compras por meio do aplicativo.

Usuário da plataforma, o autor conta que, após contestar um lançamento indevido, começou a sofrer restrições de compra em abril do ano passado. Ao entrar em contato com a ré, foi informado que as transações não estavam sendo autorizadas pelas administradoras do cartão de crédito. Estas, de acordo com o autor, comunicaram que não havia impedimento para a realização das compras. O consumidor defende que o aplicativo cometeu prática abusiva ao impor restrição indevida de utilização de cartão de crédito e pede indenização por danos morais.

Decisão da 1a. instância julgou improcedente o pedido do autor. Ele recorreu.

Ao analisar o recurso, magistrados lembraram que o Código de Defesa do Consumidor – CDC veda “ao fornecedor de produtos ou serviços recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais”. No caso, segundo os julgadores, ficou comprovado que o consumidor foi privado de realizar novas compras e que não houve recusa da instituição financeira de concluir a operação pelo meio de pagamento escolhido.

Para os juízes da Turma, o fato ultrapassou o mero dissabor do dia a dia. “Embora não esteja configurada a violação dos atributos da personalidade na sua concepção clássica é de se reconhecer a situação vexatória a que foi submetido o consumidor, que nesse caso se revelou pela impossibilidade de adquirir produtos na modalidade delivery no auge da Pandemia de Covid-19 no ano de 2020, mediante compras na maior plataforma desse seguimento. Portanto, ultrapassados os meros dissabores do cotidiano”, explicaram.

O Colegiado destacou ainda que a situação vivenciada pelo autor foi agravada pelo “descaso no atendimento do justo reclame do consumidor” e, por unanimidade, reformou a sentença para condenar o Ifood a pagar ao autor a quantia de R$ 1.500,00 a título de danos morais.

PJe: 0710260-68.2020.8.07.0020

TJ/DFT: Consumidor que teve o nome negativado por conta de fraude deve ser indenizado

Consumidor, cujo nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes por conta de compras realizadas por meio de fraude, deve ser indenizado. A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras entendeu que a loja não pode imputar o ônus da fraude ao consumidor.

O autor conta que, após receber cobrança da Magazine Luiza, referente a três compras que não havia realizado, descobriu que havia restrição do seu nome no Serasa. Ele relata que já passou por situação similar, na qual compras feitas por terceiro são lançadas no seu CPF. O autor pede que a ré seja condenada a indenizá-lo pelos danos morais suportados e a retirar seu nome dos órgãos de proteção de crédito.

Em sua defesa, a Magazine Luiza afirma que possui o CPF do autor no seu banco de cadastro, mas vinculado ao nome de terceiro. A ré defende que tanto ela quanto o consumidor foram vítimas de fraude praticada por terceiro. Argumenta ainda que não há dano moral a ser indenizado e requer a improcedência do pedido.

Ao julgar, a magistrada observou que as provas juntadas aos autos mostram que o consumidor sofreu danos ao ter o nome incluído em cadastros de restrição ao crédito por conta de dívida gerada indevidamente. No caso, segundo a julgadora, a ré é obrigada “a cancelar todo e qualquer débito vinculado ao referido pacto, bem como a indenizar o requerente pelos prejuízos de ordem extrapatrimonial suportados”.

A magistrada ressaltou também que não pode ser atribuído ao consumidor os prejuízos da fraude. “Se a requerida não adotou providências de segurança para evitar a fraude perpetrada em desfavor do requerente não pode imputar tal ônus ao consumidor, eis que tal risco é inerente à sua própria atuação no mercado de consumo. Desse modo, a partir do momento em que a requerida inseriu indevidamente o nome do requerente em cadastro de restrição ao crédito, acabou por impingir danos aos seus direitos de personalidade”, explicou.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. Os débitos oriundos da relação jurídica entre as partes foram declarados inexistentes.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0715348-87.2020.8.07.0020

TJ/DFT: Demora na concessão da aposentadoria não gera dever de indenizar

Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais pleiteados por servidora, em desfavor do Distrito Federal, em razão da demora para a concessão da aposentadoria.

A autora alega que, em 05.09.2019, requereu administrativamente sua aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição. Contudo, somente, em 20.07.2020, a aposentadoria foi concedida. Afirma que a demora injustificada da administração pública causou-lhe prejuízos de ordem material e moral, porquanto obrigada a permanecer em atividade, mesmo estando apta à aposentação. Requer indenização a título de danos materiais e morais em razão da demora na análise do seu processo administrativo.

O Distrito Federal, por sua vez, sustenta que o processo administrativo obedeceu aos trâmites legais. Defende a inexistência de danos materiais ou morais à parte autora. Requer a improcedência dos pedidos autorais.

Na análise dos autos, o juiz verifica que de fato, houve uma demora de 10 meses e 12 dias para a concessão da aposentadoria à autora e que, durante esse período, a autora permaneceu exercendo seu cargo. Contudo, para o magistrado, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, a autora não demonstrou a ocorrência de danos materiais e morais com o exercício do cargo por mais 10 meses, deixando de demonstrar fato constitutivo de seu direito à indenização pleiteada.

O juiz destaca que o período laborado pela autora, após a data de requerimento da aposentadoria, foi devidamente remunerado pela Administração Pública, restando adimplido, inclusive, o valor correspondente ao abono de permanência, conforme se observa dos contracheques. “Improcede, pois, a alegação da autora quanto ao dever de indenização material, uma vez que, na realidade, foram pagas pelo ente distrital as remunerações devidas em virtude do trabalho desempenhado pela autora, e em importância superior à que esta perceberia a título de proventos de aposentadoria, caso já estivesse aposentada”, observou o magistrado.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o julgador afirma que, no caso dos autos, não se evidencia qualquer violação a dignidade da autora a conduzir à compensação moral. Segundo o magistrado, “não restou demonstrado que, em razão demora na concessão da aposentadoria, a mesma fosse submetida a qualquer situação de violação dos seus direitos de personalidade, capaz de garantir-lhe a indenização vindicada”.

Assim, o juiz conclui inexistir qualquer motivação hábil a ensejar o pagamento de indenização por danos materiais e morais, uma vez que, de acordo com o julgador, “não tendo sido comprovado o dano, não há o que indenizar. A improcedência dos pedidos é medida que se impõe”.

PJe: 0708291-24.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Rato morto encontrado em pacote de feijão gera indenização por violação do direito à saúde

Consumidores que se depararam com rato morto em saco de feijão deverão ser indenizados por fabricante e atacadista pelos danos morais suportados ao serem indevidamente expostos a riscos de saúde. A decisão foi tomada pela juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Os autores contam que adquiriram diversos produtos junto à ré B2M Atacarejos do Brasil, dentre os quais cinco pacotes de feijão fabricados pela segunda ré, Mainha Indústria e Comércio de Alimentos. Afirmam que dez dias mais tarde, identificaram um rato morto misturado aos grãos de feijão. Ao procurar o atacarejo, este se limitou a entregar-lhes um pacote de feijão de outra marca e mais R$ 19,00. Sustentam que o fato descrito lhes causou repulsa e indignação, por terem sido indevidamente expostos a risco, especialmente de sua saúde. Por tais razões, pleitearam indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré B2M Atacarejos do Brasil alegou que a responsabilidade pelos fatos narrados seria tão somente da fabricante do produto, uma vez que o pacote estava lacrado, corretamente armazenado e dentro do prazo de validade. Aduziu que que é inviável para o comerciante romper o invólucro do produto para verificar a integridade do seu conteúdo, além de ressaltar que há informação expressa nos autos de que os consumidores nem sequer prepararam nem consumiram o produto alegadamente impróprio, o que afastaria a hipótese de caracterização de danos morais.

A ré Mainha Industria e Comércio de Alimentos, por sua vez, explicou como funciona o processo de produção do produto adquirido e defendeu ser impossível que um rato seja embalado em um saco de feijão. Juntou fotos, obtidas em sites na internet, das máquinas utilizadas. Defendeu que a presença do roedor não se deu nem no processo de industrialização e nem no processo de armazenamento no supermercado, mas sim, na residência da autora. Aduziu, ainda, que o fato ensejador do suposto dano de natureza moral simplesmente não existiu, de modo a afastar hipóteses de caracterização de dano de qualquer natureza.

Após análise dos autos, a juíza entendeu que não há, a partir das fotografias enviadas pela segunda ré, como excluir sua responsabilidade pelo ocorrido, pois as imagens não retratam a realidade. Frisou que é fato notório que nas fábricas podem existir insetos e até mesmo roedores, de modo que cabe aos fabricantes obedecerem aos protocolos sanitários rígidos de higiene, desratização e dedetização, estabelecidos na legislação pátria. Entretanto, mediante as provas anexadas pelos consumidores, a julgadora afirmou: “percebe-se de forma cristalina que houve uma crassa falha no processo fabril da empresa ré Mainha Industria e Comércio de Alimentos Ltda., que permitiu que um roedor fosse embalado dentro de um pacote de feijão”. Acrescentou que não há, a partir da embalagem mostrada pela autora no vídeo, como entender que a contaminação ocorreu em sua residência. “Ao contrário, o estado seco em que o animal se encontrava revela que ele estava há muitos dias dentro do saco, justificando o odor relatado pela autora”.

A julgadora acrescentou, ainda, que não se pode ignorar que também houve falha por parte da atacadista ré, a qual permitiu que tal alimento contaminado fosse comercializado, “o que revela exorbitante falha no processo de inspeção da empresa B2M Atacarejos do Brasil Ltda antes de colocar seus produtos à venda”.

Assim, concluiu que ambas as empresas infringiram o direito básico do consumidor: “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”. (art. 6°, I, do CDC). Dessa forma, ao entender que tal situação de fato gerou legítimos sentimentos negativos aos consumidores, tais como repulsa e indignação, condenou as empresas a pagarem aos autores, de forma solidária, a quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0736834-43.2020.8.07.0016

STJ autoriza desocupação de centro de eventos na área central de Brasília

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, deferiu pedido do governo do Distrito Federal para permitir a desocupação do Centro Cultural do Banco do Brasil (CCBB), na área central do Plano Piloto, em Brasília.

A defensoria pública ajuizou uma ação civil pública contra o governo distrital para impedir despejos e desocupações durante o período de pandemia da Covid-19. Uma liminar foi deferida impedindo essas remoções.

No pedido de suspensão desta decisão, o GDF afirmou que, em março de 2020, deu início a uma ação de remoção de oito barracos no local, e mesmo antes da liminar deferida em favor da defensoria pública, outros 34 foram removidos, demonstrando que a área continua sendo ocupada por um número cada vez maior de pessoas.

Para o executivo, a decisão que impede as remoções “abre uma porta gigantesca para a invasão e ocupação desordenada da área pública”, pois impõe ordem proibitiva ao poder público sem qualquer temperamento.
Medida necessária

Ao justificar o deferimento da suspensão, o ministro Humberto Martins ressaltou que a medida não significa o desamparo das famílias, já que o governo distrital informou no processo o oferecimento de abrigo e assistência a elas, “de modo que tal ação lhes proporciona segurança, dignidade e saneamento básico”.

Segundo o presidente do STJ, verifica-se no caso a ocorrência de grave lesão aos bens tutelados pela lei de regência, “na medida em que se demonstrou relevante dano urbanístico e grande tumulto administrativo, pois a liminar deferida impede a ação fiscalizadora e o poder de polícia do Estado na preservação do interesse público do ordenamento do território e do meio ambiente urbano”.

Humberto Martins lembrou que a área está sendo ocupada de forma acelerada, e como não há como prever a duração da pandemia, há risco de que a ocupação se torne irreversível ou de difícil reversão.

Além disso, o presidente do STJ destacou que a desocupação é medida necessária do ponto de vista sanitário. “Do contrário, no caso da não remoção, a aglomeração pode contribuir para a disseminação do vírus, diante da falta de saneamento básico no local que garanta a higienização necessária”, concluiu Martins ao destacar a ajuda às famílias ofertada pelo governo distrital.​

Veja a decisão​.​
Processo: SLS 2910

 

TJ/DFT decide por flexibilização do rigor da lei nas audiências por videoconferência

A 3ª Turma Cível do TJDFT, em decisão unânime, deu provimento a recurso e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento, após o não comparecimento da parte autora à audiência por videoconferência.

Embora intimada para a realização de audiência virtual, a parte autora não compareceu ao ato judicial, por falta de conexão à internet, o que provocou a extinção do feito. Em apelação, afirmou que não foi demonstrada má-fé ou desídia de sua parte, pois compareceu à primeira audiência designada e sempre foi do seu interesse o rápido julgamento do processo.

Para a relatora, não se justifica a extinção do processo com a ausência da parte autora à audiência telepresencial, havendo informações de que seu telefone estava sem cobertura. Segundo a desembargadora, a ausência da parte autora à audiência não enseja a extinção do processo, mas tão somente o seu arquivamento. “O simples arquivamento permite que os autos sejam reativados posteriormente por meio de simples petição do autor, sem que haja necessidade de ajuizamento de nova ação, ressaltou a magistrada.

Assim, a Turma firmou entendimento de que “nas audiências por videoconferência deve ser flexibilizado o rigor da lei, pois as partes, muitas vezes, por fatores alheios à vontade, não conseguem conexão com a internet”.

O processo corre em segredo de justiça.

TJ/DFT: Inobservância do dever de cautela desobriga site de vendas OLX a indenizar golpe

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que julgou improcedente o pedido para que a OLX restituísse a quantia paga por um consumidor vítima de golpe. Os magistrados entenderam que o autor não observou as regras gerais de cautela e que não houve comprovação de ilícito que possa ser atribuído ao site ou ao proprietário do bem.

Consta nos autos que o autor, após visitar o dono de um veículo anunciado na OLX, realizou a transferência bancária no valor de R$ 9 mil. Ele relata que no cartório onde foram efetivar a transação, os dois perceberam que haviam sido vítimas de golpe, após constatarem que o valor transferido não tinha sido creditado na conta do proprietário do bem. Comprador e vendedor foram à delegacia, onde prestaram Boletim de Ocorrência. O autor pediu a reforma da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial de Águas Claras para que a OLX fosse condenada a restituir a quantia paga ou que o vendedor seja compelido a entregar a moto objeto do contrato.

Ao analisar o recurso, no entanto, os magistrados destacaram que não há nos autos ato ilícito que seja imputado aos réus. Os julgadores observaram que as provas dos autos mostram que tanto o autor quanto o proprietário do veículo foram vítimas de golpe aplicado por terceiro, que teria recebido o valor referente ao anúncio clonado.

“Nesse quadro fático-jurídico, não resultou comprovado que o requerido C.A. (proprietário da moto) tenha atuado em conluio com o fraudador e tampouco que tenha auferido vantagem indevida com a negociação. Ademais, (…), a negociação entre as partes e os estelionatários ocorreu por meio do aplicativo Whatsapp, conforme afirmado pelo próprio requerente e comprovado por meio do documento”, pontuaram.

Os juízes salientaram ainda que, no caso, o autor não agiu com a cautela necessária. “Não obstante se tratar de ocorrência não rara no mundo do comércio eletrônico, o requerente não teria agido com o dever de cautela necessário à concretização de negócio jurídico em ambiente virtual, seja em relação ao valor da venda, que estaria em aparente dissonância ao da tabela FIPE, seja pela realização da respectiva transferência para conta corrente de beneficiária estranha à negociação e vinculada a banco localizado na cidade de Várzea Grande, em Mato Grosso”, frisaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, entendeu que estão ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil e manteve a sentença que julgou improcedente os pedidos do autor.

PJe2: 0707957-81.2020.8.07.0020


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