TJ/DFT Distrito Federal é condenado por retenção indevida de equipamentos do SAMU

A 2a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública que proibiu que o Distrito Federal e Instituto de Gestão Estratégica em Saúde do DF – IGESDF retenham macas de emergência e demais equipamentos dos serviços de socorro pré-hospitalar prestados pelo SAMU, Corpo de Bombeiros Militar e/ou unidades congêneres. Os réus também foram condenados a restituir os equipamentos dos atuais e futuros atendimentos dentro do prazo de 6 horas, bem como os materiais que já estavam indevidamente retidos, em 10 dias, sob pena de multa no valor de R$ 500, por cada equipamento não devolvido.

Na ação ajuizado pelo MPDFT, este narrou que em março de 2020, o serviço de pré-atendimento hospitalar, prestado pelo SAMU, passou a ser prejudicado pela rotina permitida pela Secretaria de Saúde do DF, IGESDF, gestores dos Hospitais de Base e Santa Maria e de unidades de pronto atendimento de reterem macas e equipamentos de ambulâncias do SAMU, do Corpo de Bombeiros Militar e de outras unidades móveis de atendimento de urgência e emergência. Para coibir essa prática indevida, o MPDFT requereu liminar para imediata devolução dos equipamentos e proibição de novas retenções, o que foi deferido pelo juiz.

O DF sustentou que não foram apresentadas provas de que as unidades distritais de saúde estejam adotando tal procedimento, e que há previsão legal, de hipótese excepcional, em que é permitida a retenção dos equipamentos. No entanto, o juiz originário não acatou as alegações.

Como as sentenças de 1a instância proferidas contra os entes da Administração Pública precisam ser submetidas à análise da remessa necessária (revisão obrigatória para eficácia de sentença contra o DF), conforme prevê o artigo 496 do Código de Processo Civil, os autos foram distribuídos à 2a Turma Cível para julgamento de revisão.

Ao analisarem o feito, os desembargadores chegaram à mesma conclusão que o juiz sentenciante: ”Conforme disposto na sentença, não se pode admitir a adoção de política pública de saúde que promova a retenção indevida, arbitrária e ilegal de macas e equipamentos essenciais para que as unidades móveis possam prestar o serviço de atendimento pré-hospitalar, ainda que sob o pretexto de melhorar as condições das unidades de pronto atendimento”. E acrescentou: “A conduta da ré é tão grave que está inviabilizando o atendimento ‘192’ porque não há como transportar pacientes sem as macas ou os equipamentos que ficam retidos nas unidades de pronto atendimento”.

Além de serem proibidos de continuar adotando a prática em questão, os réus foram condenados a restituir o que foi indevidamente retido, sob pena de multa de R$ 500, por cada equipamento não devolvido dentro do prazo.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0701905-75.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Farmácia é condenada por colocar à venda produto indisponível em estoque

As Drogarias Pacheco e São Paulo terão que indenizar um casal de consumidores por vender produto que não estava disponível em estoque. A juíza do 4o. Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que a conduta das farmácias foi abusiva.

Os autores contam que, em junho do ano passado, compraram em uma das lojas das rés um termômetro com pagamento no cartão de crédito. A entrega do produto estava programada para o dia seguinte ao da compra, o que não ocorreu. Os autores relatam que solicitaram a devolução do valor pago, mas o estorno ocorreu somente em setembro.

Em sua defesa, as farmácias explicaram que a compra só é efetivada após a confirmação do pagamento e que o pedido pode ter sido feito quando ainda havia o produto no estoque. As drogarias ressaltam que o valor foi devolvido aos consumidores logo após a constatação de que o termômetro não estava disponível no estoque.

Ao analisar o caso, a magistrada classificou a conduta das rés como abusiva, uma vez que disponibilizaram para venda produtos com estoque insuficiente. “Tenho por procedente o pedido de danos morais, ante a abusividade da conduta das requeridas, que gerou nos autores uma quebra de confiança e aborrecimentos que excedem a normalidade. Cumpre destacar, que em plena pandemia, o produto adquirido mostra-se indispensável para o controle da temperatura dos autores”, explicou.

Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 1.500,00 a título de danos morais. O pedido de repetição de indébito dos valores pagos pelo termômetro não entregue foi julgado improcedente, uma vez que houve a devolução do valor pago durante o processo.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0734969-82.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Divulgação de nota em resposta à postagem discriminatória não gera danos morais

Juíza titular do 5° Juizado Especial Cível de Brasília nega indenização por danos morais a jornalista e blogueiro político, acusado de postagem discriminatória.

O autor conta que após ter postado em seu perfil do Twitter que “Omitir o uso de cloroquina é o mesmo que deixar judeus na dúvida entre chuveiro e câmara de gás”, a Confederação Israelita do Brasil – Conib proferiu nota condenando de forma veemente o tweet, e sustentando que a afirmação desprezava o sofrimento das vítimas do Holocausto e constituía ataque a judeus e outras minorias. Sustenta que a nota da Conib foi publicada e replicada por vários veículos de comunicação – entre eles, a Editora 247 – e com isso foi disseminada imputação inverídica e falaciosa sobre sua pessoa. Dessa forma, pleiteou a retirada da matéria dos sites das rés, bem como pagamento de indenização por danos morais.

Em sua defesa, os veículos de comunicação alegaram, em suma, terem apenas exercido o direito constitucional de liberdade de imprensa. A Confederação Israelita do Brasil, por sua vez, afirmou que sua nota não teve finalidade de ofender, mas sim de responder a ofensa cometida pelo autor.

Ao analisar o feito, a magistrada pontuou que a liberdade de manifestação e a inviolabilidade da honra encontram amparo no artigo 5º da Constituição Federal, devendo a aplicação de ambas se dar na maior medida possível, de forma que uma não exclua a outra. No caso em questão, afirmou que não se comprovou que os dizeres atingiram a honra do autor, seja subjetiva ou perante terceiros. Ressaltou que a nota da Editora 247 visou o blogueiro por se tratar de uma figura pública, uma vez que ele é “jornalista que costuma se manifestar, sobretudo, sobre a política do país, com uma grande quantidade de seguidores, pelo que há interesse público na questão”.

A julgadora acrescentou que da mesma forma que o autor possui sólido amparo na liberdade de imprensa e de manifestação no exercício do jornalismo, é presumível que suas bandeiras levantadas encontrem opositores diversos, os quais possuem o direito constitucional de se expressarem desfavoravelmente. Diante disso, concluiu que a notícia veiculada não atingiu a honra do autor de forma descabida e não trouxe excessos, tendo apenas relatado o embate entre o blogueiro e uma das rés (Editora 247).

A juíza também não verificou ofensa desmedida na publicação feita pela Editora 247, e registrou: “Ainda que evidentemente crítica, a nota pretendeu responder a inicial publicação do Autor em seu Twitter”.

Por fim, não tendo o autor comprovado nenhum dano decorrente da notícia veiculada, tal como o desprezo por seus colegas ou familiares, problemas em seu trabalho ou qualquer outra consequência lesiva da nota publicada e posteriores replicações, e diante da ausência de violação a honra e personalidade, os pedidos foram julgados improcedentes.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0718417-42.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Companhia de Saneamento Ambiental é condenada por condicionar retorno do abastecimento ao pagamento de dívida antiga

A Companhia de Saneamento do Distrito Federal – Caesb foi condenada por condicionar o retorno do abastecimento de água ao pagamento de débito vencido há 15 anos. A decisão é da juíza da 10ª Vara Cível de Brasília que entendeu que houve “falha na prestação dos serviços capaz de violar os direitos de personalidade”.

Consta nos autos que a Caesb interrompeu o fornecimento de água do consumidor em outubro de 2006 por faturas em aberto. O consumidor conta que em 2020 solicitou à ré que fizesse o restabelecimento da água na sua residência, o que não foi feito. De acordo com ele, a companhia condicionou o retorno do serviço ao pagamento dos débitos antigos. O autor defende que é ilegal a ausência de fornecimento de água em razão de débitos pretéritos e pede o restabelecimento do serviço e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Caesb argumenta que o restabelecimento do fornecimento de água está condicionado à contraprestação pelo serviço. De acordo com a ré, a garantia do fornecimento de água, sem o pagamento dos serviços, vai contra o interesse público. A companhia afirma ainda que o prazo prescricional termina somente em 2026.

Ao julgar, a magistrada pontuou que a interrupção feita em 2006 foi realizada de forma legítima e que os documentos juntados aos autos mostram a inexistência de débitos atuais, uma vez que as faturas emitidas entre novembro de 2018 e agosto de 2020 foram canceladas. No entendimento da juíza, no caso, “a dívida existente deve ser executada pela parte ré judicialmente sem prejuízo da retomada da prestação dos serviços de fornecimento de água.”

“Ainda que em outubro de 2006 a interrupção no fornecimento da água tenha ocorrido de acordo com as disposições legais, passados quinze anos, o serviço deve ser retomado a fim de que seja garantido ao autor o acesso à água potável e a faculdade de pagamento das novas faturas”, afirmou. A julgadora lembrou que, após a religação, o abastecimento pode ser interrompido pela Caesb caso constatado um novo inadimplemento.

Dessa forma, a Caesb foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A Companhia terá ainda que restabelecer o fornecimento de água na residência do autor, sem prejuízo de nova interrupção no caso de inadimplemento atual.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0706345-17.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar moradora excluída de programa habitacional

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma moradora que, por conta de um erro administrativo, foi excluída do programa habitacional da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do DF – CODHAB. A autora ainda teve o nome inscrito de forma indevida na dívida ativa. A decisão é da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.

A autora narra que se inscreveu no Cadastro de Habitação do DF com o objetivo de ser beneficiada nos programas habitacionais promovidos pelo ente distrital. Ela afirma que preenchia todos os requisitos, mas que foi excluída porque o DF teria incluído um imóvel em seu cadastro, de forma equivocada, o que a impedia de participar da seleção. A autora relata que descobriu o erro ao tentar esclarecer o impasse, bem como o fato de que seu nome estava inscrito na dívida ativa por débito fiscal de IPTU. A certidão de ônus emitida pelo Cartório onde foi registrado o imóvel e o processo administrativo concluído em 2019 constataram que ela não era a dona da casa.

Em sua defesa, o Distrito Federal confirma que houve erro ao atribuir à autora a propriedade de um imóvel. O erro, segundo o DF, foi corrigido. Assim, defende que não praticou ato ilícito e que não houve violação aos direitos de personalidade da autora que enseje a condenação ao pagamento de indenização.

Ao julgar, o magistrado pontuou que, por conta do erro cometido pela administração pública, a autora foi excluída do programa habitacional, foi demandada em uma ação de execução fiscal e teve o nome inscrito em dívida ativa da Fazenda Pública, por si só, gera dano moral. Salientou ainda que “a partir do momento em que a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal informou à CODHAB, equivocadamente, que a autora era proprietária de um imóvel no Distrito Federal, aquela deixou de cumprir com os requisitos legais para permanência no programa de habitação, o que acarretou a sua exclusão do programa indevidamente. Resta, pois, caracterizado o dano à autora”, concluiu.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0701212-57.2021.8.07.0018

TJ/DFT nega indenização a professor afastado de escola por assédio moral

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF negou recurso apresentado por professor da rede pública de ensino do DF, que requereu indenização por danos morais e retratação pública, após ter sido afastado de suas funções sob acusação de assédio moral contra os alunos da turma para a qual lecionava.

A ação foi proposta contra a diretora do Centro de Ensino Médio da Asa Norte – Cean e o Portal Metrópoles, que noticiou os fatos à época. Consta dos autos que o réu foi devolvido à Regional de Ensino, visto que, segundo apurado em reunião do Conselho Escolar para discussão sobre sua conduta didática e pedagógica, “os casos de desrespeito e constrangimentos aos alunos são muitos, desde fevereiro existem relatos registrados em ata; que os problemas se resumem em relação à atuação do professor: não cumprimento do currículo, piadas de mal gosto com tom sexual, assédio moral e relação aluno-professor desrespeitosa”. A promoção de debate sobre casamento homossexual e leis relacionadas também teria causado constrangimento aos alunos.

Na decisão original, a juíza destacou que “mesmo em um ambiente democrático, de liberdades públicas, pautado pela livre manifestação de pensamento e de opiniões, situa-se fora de propósito – seja acadêmico, seja pedagógico – a conduta do recorrente de submeter a alunos adolescentes a temática sobre casamento homoafetivo (ainda que já admitido no Brasil), ou outros temas polêmicos, expondo-os a constrangimentos, somados, ainda, a outros comportamentos inadequados em sala de aula, que causavam desconforto e estresse”.

A magistrada ressaltou ainda que a figura do professor carrega importância substancial no processo de aprendizagem, com influência na formação da personalidade dos estudantes, portanto, cabe a ele, por dever ético-profissional, zelar pela integridade psíquica e moral dos seus alunos, o que deixou de ser observado no caso.

Sendo assim, o colegiado concluiu pela inexistência de ato ilícito capaz de atingir os atributos da personalidade do réu, apto a legitimar a reparação moral pretendida, visto que a diretora agiu no dever de tomar as providências para apurar adequadamente os fatos, com motivação e fundamento na preservação do interesse público, sendo autoridade competente para tanto.

O site réu, por sua vez, “noticiou os fatos de forma isenta, com liberdade de informação, ínsita à imprensa, agindo de forma imparcial e com o cuidado de não identificar o recorrente na matéria jornalística publicada, inclusive quando da reprodução da ata da reunião”.

Diante da ausência de elementos da responsabilidade civil, o recurso foi negado e sentença original mantida por unanimidade.

PJe2: 0705200-60.2019.8.07.0017

STJ: Dependentes e agregados têm o mesmo limite de tempo para permanecer em plano de saúde após morte do beneficiário titular

Na hipótese de falecimento do beneficiário titular de plano de saúde, a Lei 9.656/1998 não faz distinção entre os membros do grupo familiar – dependentes e agregados – para efeito do exercício do direito de permanência no plano. Entretanto, segundo a própria legislação, essa permanência deve respeitar o prazo máximo de 24 meses – garantida ao beneficiário a portabilidade das carências para outro plano.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que negou o pedido de uma beneficiária agregada para ser mantida no plano de saúde, na qualidade de titular, mesmo após o prazo de 24 meses do falecimento da titular original.

Segundo o TJDFT, o artigo 30, parágrafo 2º, da Lei 9.656/1998 trata da manutenção do plano de saúde para todos os integrantes do grupo familiar, mas o parágrafo 3º do mesmo artigo contemplaria essa hipótese apenas para os dependentes do titular, não para os seus agregados.

Em recurso especial, a beneficiária agregada defendeu o direito de assumir a posição de titular do plano de saúde, saindo da situação de dependente, sob a única condição de arcar com as obrigações do contrato. Ela também apontou não haver diferença entre os dependentes e os agregados.

Grupo familiar
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, lembrou que a Terceira Turma firmou o entendimento de que, no caso de morte do titular do plano de saúde coletivo – seja empresarial ou por adesão –, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos da Lei 9.656/1998, desde que assumam o pagamento integral.

Segundo a ministra, ao tratar da hipótese de permanência em caso de morte do beneficiário titular, a lei, ao contrário do entendimento do TJDFT, assegura o direito aos membros do grupo familiar, que são os dependentes e os agregados.

“Diante desse contexto, é possível concluir que a agregada da titular falecida tem direito à manutenção do plano de saúde coletivo, observadas as regras dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese”, afirmou a ministra.

Relação encerrada
No entanto, Nancy Andrighi destacou que o artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998 estabelece um prazo para a manutenção da condição de beneficiário após o rompimento do vínculo empregatício, sendo no mínimo de seis e no máximo de 24 meses. A mesma regra vale no caso de morte do titular.

Como apontado pelo TJDFT, o contrato de plano de saúde previa, também, que o beneficiário dependente poderia permanecer no plano, após o falecimento do titular, pelo prazo máximo de 24 meses.

Consequentemente, segundo a ministra, a operadora de saúde agiu no seu direito ao considerar encerrada a relação contratual com a beneficiária agregada após decorrido o prazo legal e previsto no contrato.

Ao manter o acórdão do TJDFT, a relatora lembrou, ainda, que é assegurada ao dependente, na hipótese de morte do beneficiário titular, a faculdade de se utilizar da portabilidade de carências, a fim de que fique isento da necessidade de cumprimento de um novo período de carência depois de finalizado o prazo para a manutenção do plano anterior, nos termos da Resolução 438/2018 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Veja o acórdão.
Processo n° 1.841.285 – DF (2019/0295842-5)

TJ/DFT: Booking.com terá que indenizar hóspede que encontrou acomodação fechada

O Booking.com Brasil terá que indenizar um hóspede por não informar que a acomodação previamente reservada não estava funcionando. A decisão é do juiz do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.

O autor narra que, em setembro do ano passado, reservou uma diária de hospedagem em um hostel em Salvador. A reserva e o pagamento à vista foram feitos pelo Booking. Ele relata que, ao chegar à acomodação na data prevista, foi surpreendido com uma placa de “aluga-se” e informado que o local estava fechado desde o mês de março, quando iniciou a pandemia da Covid-19. O autor conta que, por conta disso, precisou buscar durante a madrugada outro local para se hospedar. Pede indenização pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o Booking afirma que atua como intermediário e que a responsabilidade de avisar ao hóspede era da acomodação. Defende que a culpa foi exclusiva do autor, uma vez que não chegou ao local dentro do horário previsto. Requer a improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que cabia ao réu informar ao autor que o local escolhido para a hospedagem não estava funcionando. De acordo com o julgador, a responsabilidade é “inerente à própria atividade exercida”. “Não socorre guarida a alegação de que houve culpa exclusiva do autor, por não ter chegado dentro do horário de check in, (…) e, ainda que este chegasse antes de tal horário, o resultado seria o mesmo, encontraria o estabelecimento fechado e não conseguiria hospedar no local”, afirmou.

Diante da falha na prestação dos serviços, o magistrado entendeu que o autor faz jus a indenização por danos materiais, referente aos valores pagos pela hospedagem e deslocamento, e morais. Para o julgador, os fatos afrontam a dignidade do consumidor, que teve sua expectativa de receber o serviço adequado frustrada.

“O dano moral, por atingir atributos dos direitos da personalidade dos requerentes, eclode “in re ipsa”, sendo evidente os danos advindos da falha da prestação de serviços da ré, posto que veiculou em seu sitio hospedagem que deveria saber que não estava em funcionamento, sendo que, ainda, manteve reserva do autor de tal local, vindo este, ao chegar ao destino, se deparar com as portas do estabelecimento fechadas, tendo este, por certo, vivenciado grandes transtornos, pois era plena madrugada, e este estava em local desconhecido, com bagagens, no meio da rua, em meio a uma pandemia, sem saber onde ir”, pontuou.

Dessa forma, o Booking foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais e R$ 434,00 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700483-67.2021.8.07.0006

TJ/DFT: Facebook é condenado por demora em bloqueio de aplicativo clonado

O Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a indenizar um usuário que esperou 175 dias para que a conta do aplicativo WhatsApp fosse bloqueada. A conta havia sido clonada por terceiro. A decisão é do juiz da 15ª Vara Cível de Brasília que entendeu que a empresa “se omitiu em bloquear a conta do autor a fim de fazer cessar os danos provocados por terceiros estelionatários”.

Narra o autor que, após perceber que havia sido vítima do “golpe do whatsapp”, entrou em contato com a ré solicitando que a conta fosse desativada. Sem resposta, ele ingressou com uma ação na Justiça que determinou, em liminar, que o bloqueio fosse feito até 8 de agosto, o que não ocorreu. O réu só comprovou o cumprimento da decisão judicial em janeiro deste ano. Segundo o autor, o bloqueio da conta do WhatsApp foi feito 175 dias depois da primeira notificação. Assim, pede indenização por danos morais.

Em sua defesa, o Facebook argumenta que a culpa é exclusiva da vítima, que forneceu o código de verificação a terceiro, e que não houve defeito na prestação do serviço. A ré defende ainda que a ausência de nexo de causalidade e a inexistência de dano moral.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que não há divergências de que o autor aguardou por 175 dias para que o Facebook bloqueasse a conta do aplicativo de mensagem. No entendimento do julgador, houve negligência do réu ao não realizar o bloqueio da conta de forma eficaz.

“Mesmo após decisão judicial, em tutela de urgência e confirmação em sentença para bloqueio de acesso do whatsapp vinculado ao número do autor, a requerida continuou recalcitrante em adotar as medidas pertinentes, contribuindo para manutenção das violações ao direito de personalidade do autor. Desse modo, uma vez notificada judicialmente e tendo conhecimento inequívoco da fraude em nome do usuário, e nada tendo feito para impedir eficazmente a continuidade dos danos, deve o provedor de aplicação por eles responder civilmente, porquanto sua negligência contribuiu com a prática do ato lesivo”, explicou.

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0703249-11.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Empresa de cupons digitais é condenada por não repassar valores pactuados

Proprietário de restaurante que contratou os serviços da Peixe Urbano Web Serviços Digitais e não obteve os repasses previstos deverá ter o contrato rescindido, além de receber os devidos pagamentos. Decisão é da juíza titular do 5° Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor, proprietário de restaurante, alegou que contratou os serviços da empresa ré em março de 2020, a fim de realizar divulgação e venda de produtos do gênero alimentício em seu estabelecimento. Entretanto, alega que desde abril de 2020 a ré não efetua os repasses previstos em contrato, no montante de R$ 7.154,16. Afirma que buscou solucionar a pendência junto à ré, sem sucesso, de modo que não conseguiu suspender o serviço de vendas de cupom, haja vista a falta de contato da empresa. Pleiteou, assim, a rescisão contratual entre as partes e o bloqueio judicial na quantia de R$7.154,16 nas contas bancárias da ré.

A empresa ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação, de maneira que foram incididos os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Consequentemente, os fatos narrados na inicial foram tidos como verdadeiros.

Após avaliar os documentos juntados aos autos, a julgadora concluiu que “diante do inadimplemento contratual, é devida a rescisão do contrato entre as partes, e o pagamento na quantia de R$ 7.154,16, bem como os valores que o réu tenha recebido no decorrer do processo”. Assim, a empresa foi condenada a rescindir o contrato entre as partes e a não efetuar novas vendas de cupom do restaurante autor, sob pena de multa de R$ 100,00 por venda efetuada em caso de descumprimento.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0753148-64.2020.8.07.0016


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