TJ/DFT: Justiça nega pedido de indenização de partido político contra empresário

O juiz substituto da 9ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido feito pelo Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores –PT, contra o empresário, Luciano Hang, para que ele fosse condenado a indenizar supostos danos morais causados por divulgação de vídeo ofensivo à imagem do partido.

O autor ajuizou ação, na qual narrou que o réu teria produzido e divulgado em suas redes sociais vídeo que extrapola seu direito de liberdade de expressão, pois contém várias ofensas e ataques ao autor e dois de seus partidários, que participaram das eleições municipais de 2020. Segundo o autor, o réu teria usado de sua popularidade no meio digital para disseminar “fake news” e desqualificar os candidatos do autor, partido de que é opositor.

A ré defendeu que apenas exerceu seu direito constitucional de liberdade de manifestação e requereu a improcedência dos pedidos. Em sua sentença, o magistrado explicou que a crítica contida no vídeo não configura abuso ou ilegalidade capaz de ensejar condenação por dano moral e concluiu: “É direito do réu, no exercício de sua atividade empresarial, manifestar apreço ou não a qualquer governo. No vídeo em questão vejo que o réu não excedeu o livre exercício da manifestação de seu pensamento e direito de livre crítica”.

Da decisão cabe recurso.

Processo: 0739262-43.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Dono de clínica é condenado por estelionato, falsificação e prática ilegal da medicina

O juiz substituto da 1ª Vara Criminal de Samambaia condenou Tiago Henrique Silva Gonçalves, sócio-proprietário da Clínica do Povo, localizada em Samambaia Sul, a 7 anos, 9 meses e 10 dias pelos crimes de estelionato, falsificação de documento particular e exercício ilegal da medicina. O réu terá ainda que cumprir 4 meses de detenção, pelo delito de causar perigo à vida ou saúde de outras pessoas.

Constam nos autos que, entre março e novembro de 2017, o réu exerceu a profissão de médico sem autorização legal, uma vez que não possui formação acadêmica para isso. No mesmo período, falsificou resultados de exames laboratoriais de diversos pacientes, fazendo-os acreditar que os resultados pertenciam a eles e estavam relacionados aos materiais biológicos fornecidos quando da coleta. De acordo com a denúncia do MPDFT, tal conduta expôs a vida e a saúde de diversos pacientes a risco.

O réu alega insuficiência de provas e, por isso, requereu sua absolvição.

A decisão destaca que a materialidade dos delitos restou demonstrada pela portaria e demais informações contidas no inquérito policial; pelos resultados de exames das vítimas, bem como pela prova oral produzida, entre outros. “Embora não haja realização de perícia técnica nos exames apresentados nos autos, a referida prova não se mostra útil para a comprovação da materialidade dos crimes de falsificação. De fato, a mera comparação entre os aludidos documentos é suficiente para comprovação da falsidade ideológica, pois retratam os mesmos resultados, apenas com a alteração dos nomes e idades dos pacientes/vítimas”, observou o magistrado.

Segundo o julgador, a autoria imputada ao réu também foi comprovada pela prova produzida em Juízo, em especial pelo depoimento das testemunhas, entre elas uma ex-funcionária da clínica, local onde presenciou o réu adulterar exames de diversos pacientes. A testemunha afirmou que, em determinado momento, a empresa tornou-se inadimplente com os laboratórios de apoio, de modo que não conseguia mais mandar material e, tampouco, consultar os resultados dos exames. Foi a partir desse momento que o réu teria começado a adulterar os exames. Relata que a falsificação consistia na inserção de nomes de novos clientes em exames de outros pacientes, os quais a clínica já havia recebido o resultado.

“Foram ouvidas em Juízo cinco das vítimas e todas elas confirmaram ter realizado exames por intermédio da clínica do denunciado e, por conta do resultado inexato, ter recebido diagnóstico médico errado”, registrou o juiz. Num dos casos, a vítima foi diagnosticada com doença sexualmente transmissível (DIP), motivo que gerou o fim de seu casamento e adicionalmente ter tido que tomar uma série de medicamentos fortes, os quais lhe causaram problemas na pele e cabelo. Em nova consulta, foi verificado que o diagnóstico correto era o de endometriose.

Apesar de tentar se eximir da responsabilidade criminal ao atribuir a prática delituosa a duas funcionárias da clínica, restou evidenciado que o único economicamente beneficiado com a prática dos crimes foi réu, pois a clínica recebia os pagamentos para a realização de exames que, na realidade, não eram encomendados ao laboratório.

Sendo assim, o julgador concluiu que compete ao réu a condução dos crimes a ele imputados, sendo o de estelionato por 46 vezes (duas delas contra idoso ou vulnerável), na modalidade continuada; falsificação de documento particular por 61 vezes; e, por fim, expôr a risco a saúde ou vida de outrem. Diante dos danos causados às vítimas, foi arbitrada, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, a ser paga a cada uma delas.

A pena de reclusão deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.

Processo: 0707037-77.2019.8.07.0009

TJ/DFT: Posto de gasolina é condenado por erro em abastecimento de caminhão

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Auto Posto JP e manteve a sentença do juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, que o condenou a indenizar proprietário de caminhão por erro em abastecimento, que gerou prejuízo ao funcionamento do veículo.

Em sua inicial, o autor narrou que foi ao estabelecimento do réu, Auto Posto JP, para abastecer seu caminhão. Contou que após iniciado o abastecimento, percebeu que o frentista estava inserindo combustível no tanque errado, pois estava colocando óleo disel no subtanque de arla ( adequado para combustível antipoluente). Apesar de o ter alertado, o funcionário já havia inserido alguns litros. O autor então se dirigiu ao responsável pelo posto, que se prontificou a resolver a questão caso houvesse algum problema no veiculo. Após ter constatado que o equivoco resultou em avaria ao sistema de arla, o autor procurou novamente os responsáveis pelo posto para ser ressarcido pelos custos do conserto, mas foi informado de que se quisesse indenização teria que procurar a justiça.

O réu apresentou defesa, na qual argumentou que a quantidade de combustível inserida era irrisória e incapaz de causar danos ao desempenho do caminhão, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pelo ocorrido. No entanto, ao sentenciar, o juiz explicou que restou comprovado que dias após o abastecimento efetuado no tanque errado, o veículo do autor foi diagnosticado com falha no sistema de Arla. Também acrescentou que, o mecânico que avaliou o caminhão confirmou que “retirou cerca de 20 litros de Arla misturado com óleo diesel do tanque de Arla, e que a quantidade encontrada era suficiente para causar os problemas verificados no veículo; relatou que prestou serviços para o autor anteriormente e não verificou defeitos semelhantes no automóvel em data anterior aos fatos”. Assim, condenou o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.076,82, a titulo de reparação de danos materiais.

O réu recorreu, contudo os magistrados entenderam que o sentença devia ser integralmente mantida. “No caso em apreço, caberia à recorrente demonstrar que a quantidade ínfima de combustível (0,78 litros) inserida no tanque arla, em 23/09/2018, não ocasionou os danos ao veículo do autor. Todavia, não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), reforçando, assim, a verossimilhança dos fatos narrados pelo demandante (falha no abastecimento do veículo F350, placa PAA-7335) ”.

Processo n° 0716296-63.2019.8.07.0020

TJ/DFT aumenta indenização de usuária do Bradesco Saúde que teve parto negado

Os desembargadores da 8ª Turma Cível aceitaram recurso apresentado por beneficiária da Bradesco Saúde e aumentaram o valor da indenização por danos morais, a que faz jus, uma vez que o plano de saúde negou-lhe autorização e custeio de parto cesáreo de emergência.

A autora conta que a cirurgia foi realizada com urgência, devido à ruptura prematura de membranas, no entanto, a operadora não autorizou o pedido médico, sob a justificativa de não esgotamento do prazo de carência de 300 dias. Na decisão inicial, o plano foi condenado a ressarcir as despesas decorrentes do procedimento negado, bem como realizar os tratamentos e exames, com os materiais e medicamentos prescritos. Contudo, a autora recorreu, pois considerou que o valor arbitrado ficou muito aquém de compensar os constrangimentos, aborrecimentos, humilhações e o abalo psíquico sofridos com a negativa.

A ré, por sua vez, requereu a manutenção da sentença, visto que a seguradora agiu regularmente e amparada no contrato entre as partes, ao passo que o mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação e sensibilidade exacerbada não geram, só por si, o dever de indenizar dano moral.

Ao avaliar o caso, o desembargador relator observou que, embora por força de decisão judicial, a autora obteve o atendimento médico-hospitalar pleiteado. Além disso, não constam consequências lesivas a ela e ao recém-nascido, em virtude da negativa do convênio. “Todavia, por prisma da adequação, não se afigura razoável o arbitramento adotado. No que concerne ao quantum reparatório, a jurisprudência aponta alguns critérios, tais como as finalidades compensatória, punitiva ao ofensor, pedagógica e preventiva da condenação. […] Noutro giro, além da proporcionalidade segundo a intensidade dos transtornos sofridos, a compensação pelo dano moral deve observar o princípio da razoabilidade”, explicou.

Na visão do magistrado, a quantia de R$ 5 mil (diante dos R$ 3mil arbitrados anteriormente) melhor observa a finalidade compensatória do caso: “O valor nem tão significativo em face do ofensor, embora satisfatório em razão das condições da vítima, favorece ainda as finalidades pedagógica e preventiva, procurando evitar a reiteração do comportamento lesivo”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703825-89.2021.8.07.0005

TJ/DFT: Locadora Unidas é condenada a indenizar passageiros por falha mecânica em veículo

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve, por maioria, sentença que condenou a Unidas Locadora de Veículos por alugar um carro que apresentou falha mecânica durante viagem. O colegiado entendeu que os passageiros do veículo foram expostos aos risco de um acidente “em patamares acima do ordinário”.

Os autores contam que alugaram carro para viagem entre Brasília e Búzios, no Rio de Janeiro. Durante o percurso, o veículo começou a apresentar ruído, que ficou mais estridente ao chegar ao local de destino. Eles relatam que entraram em contato com a locadora e que foram orientados a buscar a oficina mais próxima. Contam que, na análise técnica, foi constatado que o veículo estava com danos nas pastilhas do freio e nos discos e não tinha condições de trafegar.

Decisão da 1ª Vara Cível de Samambaia condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A Unidas recorreu sob o argumento de que houve mero dissabor por descumprimento contratual e que não há dano moral a ser indenizado. Ao analisar o recurso, o desembargador relator observou que as provas dos autos mostram que o veículo alugado apresentou defeito mecânico que colocou em risco a vida dos passageiros. O magistrado lembrou que “caberia à locadora, no mínimo, entregar aos clientes, um veículo em condições satisfatórias de uso, devidamente revisado, o que não ocorreu”.

“É evidente que os apelados foram indevidamente expostos aos riscos de um acidente automotivo, em patamares acima do ordinário, em razão de conduta imputável à apelante”, registrou, pontuando que o fato de a locadora ter custeado os reparos quando acionada “não a exime de responsabilidade pelo ocorrido, nem exclui os danos derivados da insegurança experimentada”.

O desembargador salientou ainda que, no caso, houve prejuízo à viagem, uma vez que os autores deixaram de aproveitar um dia à espera da execução do conserto na oficina mecânica. “A frustração experimentada pelos consumidores e a angústia de receber um automóvel em condições diferentes do que foi avençado extrapolam o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos, razão pela qual entendo correta a condenação a título de danos morais”, afirmou.

Dessa forma, por maioria, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais, a cada um dos sete passageiros, totalizando R$ 21 mil.

Processo: 0708129-56.2020.8.07.0009

TJ/DFT: Banco Santander é condenado por cobrar dívida de pessoa desconhecida durante dois anos

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou o Banco Santander a indenizar uma consumidora que, por dois anos, recebeu cobranças referente a dívida de outra pessoa. O Colegiado concluiu que a empresa agiu com descaso na solução do problema.

A autora narra que, em meados de 2018, começou a receber ligações e mensagens do réu cobrando dívidas de pessoa desconhecida. Apesar de solicitar ao banco que deixasse de realizar as cobranças, isso não ocorreu. Pede, além da indenização por danos morais, que seja determinado que o réu cesse as cobranças indevidas.

Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que o banco excluísse o telefone da autora dos bancos de dados e deixasse de realizar cobranças por telefone ou mensagem de SMS, sob pena de multa. A autora recorreu pedindo que o réu também fosse condenado a indenizá-la por danos morais, uma vez que houve demora do banco em solucionar o problema, mesmo após ciência e verificação de que não haviam débitos no seu nome. O Santander, por sua vez, sustenta que não praticou ato ilícito e que a cobrança da dívida em nome de terceiro, por si só, não ofende os atributos de personalidade da autora.

Ao analisar os recursos, a Turma destacou que as provas demonstram que houve falha na prestação do serviço. O Colegiado pontuou que, além de realizar cobranças de dívida de terceiro, mesmo após a informação de que a autora não conhecia a devedora, a empresa manteve o procedimento realizado, sem adotar nenhuma mudança. “O descaso da empresa que, mesmo ciente que a autora, titular do número de telefone, não era a devedora da dívida cobrada, prosseguiu com as cobranças excessivas, inclusive aos sábados, por diversos meios, causou sentimento de angústia, impotência e extremo desgaste, que extrapolam o limite do mero dissabor e atinge a esfera pessoal da vítima, a subsidiar a reparação pelos danos morais sofridos”, registaram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma reformou a sentença para condenar o réu ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais. O valor da multa diária de R$ 100, em caso de descumprimento da obrigação, para cada ligação ou mensagem de SMS indevida foi mantido.

Processo n° 0753347-86.2020.8.07.0016

STJ: Rescisão de contrato coletivo não impõe fornecimento de plano de saúde individual não oferecido pela operadora

O fato de não comercializar planos de saúde individuais dispensa a operadora de fornecê-los em substituição ao plano coletivo empresarial rescindido unilateralmente por ela. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento parcial ao recurso de uma operadora de saúde contra decisão da Justiça do Distrito Federal.

O colegiado entendeu, no entanto, que deve ser mantido o vínculo contratual para os beneficiários do plano coletivo que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta, salvo se houver portabilidade de carências ou se for contratado novo plano coletivo pelo empregador.

O caso julgado envolveu dois usuários que ajuizaram ação objetivando a manutenção do plano coletivo – extinto por iniciativa da operadora – enquanto perdurasse a necessidade de tratamento médico. Pediram, ainda, que fosse oferecido plano individual ou familiar substituto e que a operadora fosse condenada a pagar danos morais.

O juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes e fixou a indenização em R$ 10 mil. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios apenas majorou os danos morais para R$ 15 mil.

Ao STJ, a operadora alegou a impossibilidade de promover a migração de usuários da apólice grupal extinta para a individual, por não comercializar mais esse tipo de plano.

Operadora não é obrigada a oferecer plano individual
De acordo com o relator do recurso, o ministro Villas Bôas Cueva, a legislação prevê que, quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido aos empregados ou ex-empregados migrarem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize tais modalidades (artigos 1º e 3º da Resolução 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar).

Todavia, afirmou o magistrado, a operadora não pode ser obrigada a oferecer plano individual se ela não disponibiliza no mercado essa modalidade, pois não é possível aplicar por analogia, em tal situação, a regra do artigo 30 da Lei 9.656/1998.

O que não se admite – acrescentou – é que a operadora discrimine consumidores, recusando arbitrariamente a contratação de serviços previstos em sua carteira, como estabelecido no REsp 1.592.278.

Boa-fé e função social do contrato
Segundo o ministro, embora possa promover a resilição unilateral do plano coletivo, a operadora “não poderá deixar ao desamparo os usuários que se encontram sob tratamento médico”.

Para o magistrado, tal conclusão deriva da “interpretação sistemática e teleológica” dos artigos 8º, parágrafo 3º, “b”, e 35-C da Lei 9.656/1998 e do artigo 18 da Resolução Normativa 428/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, “conjugada com os princípios da boa-fé, da função social do contrato, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana”.

Ao dar parcial provimento ao recurso, o ministro afastou apenas a obrigatoriedade de oferecimento do plano individual substituto ao coletivo.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.846.502 – DF (2019/0135412-6)

TJ/DFT: Recusa ao bafômetro não impede constatação de embriaguez

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença que o condenou pelo crime de embriaguez ao volante e fixou pena de 6 meses e 10 dias de detenção, multa e suspensão de carteira de habilitação por 2 meses.

Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, uma equipe de patrulhamento da polícia militar abordou o acusado, após perceber que ele conduzia seu veiculo em local considerado como ponto de venda de drogas. Durante o procedimento, constataram que o condutor apresentava sinais visíveis de embriaguez, como fala embargada e olhos vermelhos, além de terem encontrado no interior do carro, garrafas e latas de bebidas alcoólicas. O réu foi apreendido e levado para a delegacia, oportunidade em que recusou fazer o teste do etilômetro (bafômetro), mas teria confessado, informalmente, o uso de álcool e drogas. O réu apresentou defesa, na qual argumentou sua absolvição por ausência de provas.

Ao proferir a sentença, o juiz titular da 2ª Vara Criminal de Taguatinga explicou que restou comprovado, pelos depoimentos dos policiais “que o réu apresentava sinais de embriaguez, e que, inclusive, no momento da abordagem admitiu ter feito uso de álcool e drogas”. Também acrescentou o auto de constatação de alteração da capacidade psicomotora atestou “que o réu apresentava olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito alcoólico, dificuldade no equilíbrio e fala alterada”. Assim, o condenou pela prática do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, previsto no artigo 306, caput, c/c § 1º, II, do Código Brasileiro de Trânsito.

O réu interpôs recurso sob a alegação de que não há prova oficial de que estava sob a influência de álcool ou entorpecente e que sua condenação não pode ser baseada em um documento produzido pelos próprios policiais que o prenderam. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado reforçou os argumentos da sentença e ressaltou “o Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora juntado aos autos é válido e, analisado em conjunto com as declarações do policiais, na fase de investigação e em juízo, não há dúvidas acerca da materialidade e da autoria delitiva, havendo provas suficientes para a condenação de crime de embriaguez ao volante.”

Processo n° 0708595-56.2020.8.07.0007

TJ/DFT: Empresa terá que indenizar usuária por discriminação de gênero

A Empresa Sul Americana de Montagens – EMSA, responsável pela gestão do Pontão do Lago Sul, foi condenada a indenizar uma mulher que foi abordada por segurança da ré enquanto circulava usando a parte de cima do biquíni pelo complexo de lazer. A decisão é da juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, que considerou a abordagem discriminatória.

O incidente ocorreu em maio deste ano. A autora conta que caminhava pelo local quando funcionário da ré solicitou que ela vestisse uma camiseta, pois não poderia permanecer no espaço somente com aquele traje. Narra que, enquanto era abordada pelo vigilante, um homem sem camiseta passou perto deles. Ao questionar o segurança se iria abordar o rapaz também, foi surpreendida com uma resposta negativa. Diante disso, entende que foi discriminada por ser mulher.

A ré afirma que nunca discriminou ninguém, tampouco fez distinção de raça, sexo, credo ou posição política e sempre zelou pela diversidade. Informa que o machismo estrutural alegado pela autora não existiu. Assevera que a gestão da empresa é feita por uma mulher, assim como há mais mulheres em outros cargos de direção. Além disso, alega que a proibição de usar trajes de banho no local não tem relação com gênero, mas por questões de segurança, uma vez que não há como garantir a integridade de quem eventualmente resolva mergulhar no lago. Argumenta, por fim, que existe uma “convenção mundial de moda” que entende que o traje de banho feminino se compõe de duas peças (uma peça se for um maiô) e que pelo fato de a autora estar com a parte de cima do biquíni, poderia ser enquadrada como um traje de banho, cujo uso é vedado a todos no local.

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que a autora propôs acordo em que solicitava pedido de desculpas e doações em favor de alguma entidade que preste auxílio a vítimas de violência no DF. A audiência de conciliação restou infrutífera entre as partes, de forma que a solução não foi aceita pela ré.

“Não há dúvida que a autora foi discriminada pelo fato de ser uma mulher em um parque público vestida com um biquíni, não havendo nada que justificasse o tratamento diferenciado que recebeu em relação a outro usuário do local, que também estava despido na parte superior, mas era homem”, observou a julgadora.

A decisão destaca, ainda, que a ré reconheceu o erro à imprensa, tendo inclusive advertido o vigilante, bem como a empresa terceirizada que presta serviços no local. No entanto, na ação, a ré busca apenas defender a legitimidade de sua conduta. “Evidencia-se flagrante violação aos princípios constitucionais da liberdade e da igualdade, mas sobretudo em face do princípio da dignidade da pessoa humana, eis que com tal conduta a empresa ré ‘classificou’ a autora como pessoa de categoria inferior tão somente pelo fato de ela ser mulher, lhe dando por isso um tratamento diferenciado e inadequado”, concluiu.

De acordo com a magistrada, a vedação imposta à autora, bem como a imposição para que se enquadrasse no padrão que a ré entendeu como mais adequado, foram situações absolutamente inapropriadas e abusivas, capazes de violar os direitos de personalidade da vítima, em genuína situação de danos morais. Eis porque a ré foi condenada a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0726468-08.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Consumidora deve ser indenizada por reação alérgica após procedimento estético

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou clínica de estética a indenizar consumidora que apresentou reação alérgica após realização de procedimento. O Colegiado concluiu que houve falha no tratamento pós-aplicação.

Narra a autora que, um dia após realizar o procedimento de peeling química, começou a sentir ardência e dores no rosto. Conta que o rosto ficou inchado e que não conseguia abrir os olhos. Ela relata que buscou um hospital, onde foi diagnóstica com forte reação alérgica, decorrente de erro na dosagem do produto. Conta ainda que foi à clínica, mas que não recebeu a devida atenção. Defende que a realização do procedimento estético foi deficiente e pede para ser indenizada.

Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido. A clínica recorreu sob o argumento de que a consumidora não preencheu o item sobre a existência de anterior evento alérgico. Defende ainda que eventos alérgicos são comuns ao tipo de procedimento realizado pela autora.

Ao analisar o recurso, a Turma comprovou que a autora teve reação alérgica ao procedimento realizado e que o quadro foi agravado por falta de atendimento posterior. “O fato é que, quando a consumidora procurou o atendimento da empresa requerida essa foi tratada com grave descaso, seja porque ignorada em seus reclames, porque minimizada ou normalizada a situação, seja porque a estagiária responsável pelos atendimentos no final de semana não possuía qualquer treinamento para tanto. Dessa forma, o agravamento do quadro alérgico é decorrente dessa falta de atendimento no pós-tratamento”, registrou.

Assim, no entendimento do Colegiado, a clínica tem o dever de indenizar a autora pelos danos sofridos. “Além da quebra de confiança, resultou frustrada a legítima expectativa de resultado dos serviços contratados, ainda que exclusivamente do atendimento pós-tratamento”, pontuaram os julgadores.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento da quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A clínica terá ainda que restituir a quantia de R$ 230,83 referente ao que foi gasto com o tratamento emergencial.

Processo n° 0710501-20.2021.8.07.0016


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