TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar preso por perda parcial de visão

O Distrito Federal foi condenado a indenizar um preso que perdeu a visão do olho direito após ser atingido por bala de borracha no Centro de Detenção Provisória. A decisão é do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Narra o autor que cumpria prisão provisória e que, em agosto de 2019, estava no pátio tomando banho de sol, quando dois internos iniciaram uma briga. Ele relata que os agentes penitenciários entraram no local e efetuaram disparos com armas com projéteis não letais, conhecidos como “tiros de borracha”.

O autor relata que uma das balas atingiu o olho direito, o que provocou uma lesão que acarretou na perda parcial da visão. Ele conta ainda que foi levado ao hospital cinco dias após o incidente e que precisou passar por procedimento cirúrgico. O autor sustenta que foi lesionado de forma injusta e pede para que o réu seja condenado a indenizá-lo por danos morais e ao pagamento de pensão mensal vitalícia.

Em sua defesa, o DF assevera que não há como comprovar que a ação estatal provocou a lesão no olho do autor e que a responsabilidade somente pode ser imputada caso demonstrado o nexo causal. O réu afirma ainda que não houve omissão no socorro, uma vez que prestou o atendimento médico necessário.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que está “devidamente configurada e provada a responsabilidade civil objetiva do Ente público, ante a conduta comissiva dos agentes públicos, o dano causado ao autor, e o nexo de causalidade existente entre um e outro”. O julgador lembrou que o Estado deve garantir a integridade física e moral dos detentos, “sob pena de responder civilmente, caso se omita ou caso atue em desconformidade com a mencionada garantia”.

No caso, de acordo com o juiz, o autor faz jus à reparação por danos morais, uma vez que houve violação ao direito de personalidade. “Ainda que o Estado tenha diligenciado para reparar o dano sofrido pelo autor (…), o fez a destempo (cinco dias depois do evento danoso), acarretando na necessidade de realização de cirurgia de vitrectomia, com o intuito de salvar a visão atingida. (…) A lesão corporal sofrida pelo autor foi de natureza gravíssima, vez que perdeu a função de um dos seus órgãos visuais. O caso presente, portanto, se trata de dano moral puro, que prescinde de qualquer prova a respeito, uma vez que é presumível a profunda amargura do indivíduo quanto à perda de sua visão”.

Quanto ao pedido de pagamento de pensão mensal, o juiz pontuou que “Não se pode onerar o Estado com uma pensão indenizatória vitalícia de 02 (dois) salários-mínimos quando, mesmo desconsiderando o dano perpetrado, não existem documentos que possam comprovar o desempenho de qualquer atividade de trabalho anteriormente ao cárcere. O que, impede, inexoravelmente, o arbitramento de pensão vitalícia nos moldes pretendidos pelo autor. (…) Diante disso, e sopesadas as demais circunstâncias do caso, entendo que o arbitramento de pensão mensal vitalícia no valor de um terço de salário-mínimo, seria o suficiente, justo e necessário à reparação vindicada pelo autor, diante das consequências inexoráveis do dano causado à sua visão”, pontuou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de R$ 35 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que pagar ao autor o correspondente à pensão mensal vitalícia no valor de um terço (1/3) salário-mínimo, desde a data do evento danoso.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0705603-89.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Uber é condenado a indenizar passageira por má conduta de motorista

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Uber do Brasil Tecnologia a indenizar uma passageira devido à conduta do motorista. O Colegiado concluiu que a plataforma tem responsabilidade pelo mau atendimento.

Narra a autora que, em fevereiro de 2021, solicitou viagem pelo aplicativo e que só percebeu que a forma de pagamento estava na modalidade dinheiro quando chegou ao local destino. Ela relata que, como não tinha dinheiro em mãos, pediu ao motorista que o valor fosse cobrado na corrida seguinte, o que foi negado. A passageira relata que o motorista a ameaçou levá-la à delegacia e que seguiu com o carro para outro destino, só tendo parado o veículo depois que ela começou a gritar e falar que havia acionado a polícia. A autora afirma que relatou o fato para a Uber, que informou que estava incapacitada de prestar auxílio.

Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A Uber recorreu sob o argumento de que não pode ser responsabilizada por eventuais atos praticados por motoristas.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que os vídeos juntados aos autos mostram que a autora pediu ao motorista que parasse o carro. O condutor, no entanto, continuou dirigindo e a manteve presa no carro, exigindo o pagamento. Para o Colegiado, a conduta do motorista “exacerba, por certo, o exercício regular do direito, atingindo direito fundamental do indivíduo, consistindo fato ensejador de indenização a título de dano moral”.

A Turma registrou que pedido feito pela passageira estava dentro das possibilidades oferecidas pela plataforma. “Segundo consulta na plataforma do aplicativo de transportes, verifica-se ser possível ao passageiro deixar pendente pagamento, sendo este acrescido no valor da próxima corrida, ou seja, o pedido da autora naquela oportunidade não se mostrava fora das possibilidades oferecidas pelo aplicativo”, explicou.

Para o Colegiado, a Uber é parte legítima, uma vez que “aparece como garantidora do bom atendimento ao consumidor”, e deve ser responsabilizada pelos danos sofridos. “Ao contratar os serviços, o consumidor se garante do bom atendimento que terá, tendo em vista a confiança depositada no aplicativo, assim como poderá socorrer-se do atendimento da plataforma, caso haja qualquer problema no serviço de transporte contratado”, afirmou.

Dessa forma, por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença que condenou a Uber a pagar a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

Processo n° 0706942-55.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Consumidora que teve telefone cadastrado como de funcionária de loja deve ser indenizada

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a C&A a indenizar uma consumidora que teve o número pessoal cadastrado, de forma equivocada, como funcionária de uma das lojas. O erro fez com que a autora recebesse ligações e mensagens de clientes da empresa.

Narra a autora que, em novembro de 2020, começou a receber mensagens com a solicitação de retirada de produtos no drive-thru da loja. Relata que, embora nunca tivesse trabalhado na loja, o seu número de telefone constava no e-mail enviado aos clientes. A autora afirma que as ligações e mensagens que recebe atrapalham sua rotina e pede para ser indenizada pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a C&A afirma que não praticou ato ilícito e que não há dano a ser indenizado. No entanto, o juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras entendeu que a autora teve sua personalidade violada e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00. A consumidora recorreu pedindo aumento do valor arbitrado.

Ao analisar o recurso, a Turma lembrou que “a falha na prestação de serviços ocorreu pelo cadastro equivocado do número de telefone da autora como se da empresa fosse”. Para o colegiado, houve ofensa ao direito de personalidade, o que gera dever da ré de indenizar. No caso, a Turma entendeu que o valor fixado em 1ª instância deve ser mantido.

“Da análise minudente do suporte fático carreado aos autos, extrai-se que o grau de culpa do ofensor é reduzido, a repercussão do ilícito no meio social é diminuta e não estão discriminadas no caderno processual as condições pessoais da vítima”, registrou, explicando que, ao arbitrar o valor do dano moral, as circunstâncias dos fatos, a extensão do dano sofrido e as condições do agente causador devem ser consideradas.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a condenação imposta à loja.

Processo n° 0700285-85.2021.8.07.0020

TJ/DFT condena Distrito Federal a indenizar técnica de enfermagem agredida por paciente

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por maioria, acolheu o recurso interposto pela autora e condenou o Distrito Federal a indeniza-lá, pelos danos morais sofridos, em razão de ter sido agredida por paciente enquanto desempenhava sua atividade de técnica de enfermagem em unidade de saúde da rede publica.

A autora contou que atuava no plantão da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de São Sebastião, quando, após socorrer uma colega de trabalho que estava sendo covardemente agredida por chutes e socos de um paciente inconformado com a acomodação e atendimento da unidade, passou a ser o principal alvo das agressões, que resultaram em diversas lesões à sua integridade física. Alegou que o evento lhe causou traumas, que lhe obrigaram a se afastar do serviço e a impedem de trabalhar com atendimento ao público.

O DF apresentou contestação defendendo que não tem responsabilidade pelo ocorrido, pois as agressões foram praticadas exclusivamente por terceiro.

O juiz da 1a instancia entendeu que a autora não conseguiu provar que houve omissão do réu em garantir sua integridade física, pois a segurança foi imediatamente acionada e conteve o agressor. Assim, julgou improcedente o pedido.

Inconformada, a servidora interpôs recurso, que foi acatado pela maioria dos magistrados. No voto vencedor os juízes explicaram que é dever do Estado garantir um ambiente de trabalho seguro para seus servidores, e que no caso de omissão, sua responsabilidade é objetiva, ou seja, não depende de culpa ou dolo. Nesse sentido registraram : “No caso a autora e vítima é servidora pública e o agressor um usuário do serviço público, mas tal circunstância não afasta a configuração do ilícito por omissão do estado já que se trata o caso de responsabilidade civil objetiva, onde não se há de perquirir sobre o dolo ou culpa de agente do estado no provimento de ambiente de trabalho seguro, mas tão somente sobre a efetiva existência de dano e relação de causalidade”.

Processo n° 0705148-96.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Ex-parlamentar terá de indenizar porteiro por agressões físicas e verbais

O ex-deputado federal e delegado aposentado da PCDF Laerte Rodrigues Bessa foi condenado a pagar danos morais no valor de R$ 20 mil ao porteiro Daniel Clécio Cardoso de Oliveira, que trabalhava no condomínio em que réu morava, após tê-lo agredido com chutes e xingamentos. A decisão é do juiz substituto da 1ª Vara Cível de Águas Claras.

O autor conta que, na noite do dia 12/11/2019, por volta das 23h40, o ex-parlamentar solicitou a entrega de uma pizza em seu apartamento. No entanto, de acordo com as normas do edifício, era proibido o acesso de entregadores ao prédio após as 23 horas, por isso o morador deveria retirar o pedido na portaria. O porteiro narra que, ao explicar a restrição à pessoa que atendeu o interfone, o interlocutor teria retornado a ligação várias vezes e insistido na liberação do entregador, de forma extremamente mal-educada, com xingamentos e ameaças contra sua vida.

O funcionário afirma que reportou o acontecimento ao síndico que, por sua vez, determinou o respeito às regras do condomínio. Ao informar o condômino sobre a posição do síndico, o réu teria descido, xingado, ameaçado e o agredido com socos e pontapés.

De sua parte, o réu alega que não agrediu fisicamente o autor. Destaca que o porteiro teria sido sarcástico e desafiador ao relatar as normas do condomínio, bem como teria insinuado situação moralmente imprópria sobre sua amiga, aquela que atendera o interfone pela primeira vez. Afirma que se sentiu humilhado, mas desceu para buscar a pizza, momento em que os ânimos se exaltaram e que teria dito alguns impropérios sem, contudo, direcioná-los ao autor. Assim, requer a improcedência do pedido autoral.

O magistrado ressaltou que o réu não impugnou quaisquer dos documentos juntados pelo autor, especialmente as matérias de diversos sítios de notícias, os vídeos e as imagens, nas quais é possível notar o momento em que o ex-deputado chuta o porteiro. “Verifica-se que a dinâmica dos fatos se deu conforme narrado na inicial e que o requerido tentou justificar sua conduta em suposta humilhação contra ele praticada pelo autor sem, contudo, fazer prova deste fato”.

De acordo com a decisão, restou evidente a conduta ilícita praticada pelo réu, que não anexou aos autos qualquer documento para desconstituir as provas juntadas pela vítima das agressões. Segundo o juiz, as agressões físicas e verbais se mostraram aptas a lesionar a integridade moral e psicológica do autor e violaram sua intimidade, honra, vida privada e imagem. “De se destacar que a conduta do réu é ainda mais reprovável pelo fato de ter praticado atos contra funcionário do edifício que apenas estava cumprindo as determinações aprovadas pelos próprios condôminos”, concluiu o magistrado.

A indenização foi arbitrada em R$ 20 mil.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0700271-38.2020.8.07.0020

MP/DFT: Justiça mantém decisão que impede empresário de vender dados pessoais pelo Mercado Livre

A Justiça rejeitou pedido de reforma de sentença e manteve, na última sexta-feira, 3 de setembro, decisão obtida em março deste ano pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) que impede (sob pena de multa de R$ 5 mil reais para cada operação) o comerciante de disponibilizar dados pessoais de brasileiros, de forma gratuita ou onerosa, por meios físicos ou digitais. A decisão é da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e tem por base a nova Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A Unidade Especial de Proteção de Dados e Inteligência Artificial (Espec) identificou a comercialização maciça de dados pessoais de brasileiros realizada por meio do portal Mercado Livre. O vendedor oferecia bancos de dados e cadastros em geral pelo valor de R$ 500,00, deixando claro que possuía bases de dados com nome, CPF, telefone fixo, telefone celular, e-mail e endereço, além de diversas outras bases de dados sob encomenda, bem como “serviços especiais relacionados”. Além disso, o anunciante oferecia números de telefones celulares, de todas as operadoras, para uso em callcenters, torpedos de voz, SMS e disparos de WhatsApp.

Entre outros pontos, o comerciante alegou, em seu recurso, que o MPDFT perdeu o interesse de agir no momento em que deu entrada na ação, pois, segundo ele, à época, o anúncio da venda do pacote de dados pessoais já havia sido excluído do Mercado Livre e das demais páginas virtuais usadas para divulgar o serviço.

Os desembargadores, no entanto, negaram por unanimidade todos os pedidos. “A existência do interesse de agir está condicionada à utilidade e necessidade da demanda, e, no caso em tela, não há que se falar na ausência desse interesse por parte do autor, pois o fato de o réu apelante ter excluído o anúncio, antes mesmo da citação, ou ter excluído o site onde negociava dados pessoais de terceiros, não esvazia o pedido do autor de que o réu apelante se abstenha de disponibilizar dados pessoais de terceiros”, registraram no acórdão.

A tutela jurídica da privacidade, inclusive dos dados pessoais, está prevista na Constituição Federal, que classifica a inviolabilidade da vida privada como direito fundamental. Na ação, o MPDFT argumentou que, sob a ótica da LGPD, ficou claro que o réu fazia tratamento de dados pessoais de forma totalmente ilegal, na medida em que utilizava, reproduzia, distribuía e armazenava informações relacionadas a pessoa natural identificada (nomes, e-mails, telefones e CPFs), gerando prejuízos aos seus titulares.

Em outubro de 2020, a Justiça já havia concedido tutela antecipada para determinar que os anúncios fossem retirados do ar.

Veja o acórdão.
Processo n° 1359155

TJ/DFT: Empresa de ônibus é condenada a indenizar passageira que sofreu queda

A Auto Viação Marechal foi condenada a indenizar passageira que sofreu queda ao descer de ônibus da empresa. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

Narra a autora que estava dentro do veículo da ré, que fazia o percurso Ceilândia – Águas Claras, em outubro de 2019. Ela conta que, enquanto descia as escadas, o motorista arrancou, o que a fez ser lançada para fora do veículo. Relata que bateu a cabeça no chão, desmaiou e teve lesões graves, que a deixaram impossibilitada de trabalhar. Pede que a empresa seja condenada a indenizá-la.

Em sua defesa, a empresa afirma que a autora estava perto da saída e que se desequilibrou quando a porta abriu. Assevera que os degraus são sinalizados e que há aviso para que os passageiros não permaneçam na escada com o veículo em movimento. Defende que houve culpa exclusiva da vítima e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que as imagens internas mostram que a autora estava nos degraus que dão acesso à saída e que as portas se abrem antes da parada total do veículo, o que coloca em risco os passageiros. Para a magistrada, no caso, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima.

“Apesar da falta de cautela da requerente em aguardar no devido local para descer do veículo, já que existia orientação neste sentido, se as portas não tivessem sido abertas antes da parada total do ônibus, o acidente relatado nos autos poderia nem ter acontecido”, registrou a juíza. Ela lembrou ainda que “a empresa concessionária de serviço de transporte coletivo de passageiros responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, salvo no caso de comprovação de culpa exclusiva da vítima, o que não se verifica no presente caso”.

De acordo com a julgadora, as provas comprovam o nexo causal entre a conduta da empresa de ônibus e os danos causados à passageira. Assim, a empresa de ônibus foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. O pedido de lucros cessantes foi julgado improcedente, uma vez que a autora não comprovou que ficou incapacitada para trabalhar.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0701637-78.2021.8.07.0020

 

TJ/DFT: Parlamentar terá que indenizar governador por ofensa à honra e à imagem

A 7ª Turma Cível do TJDFT recebeu recurso apresentado pelo governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, e condenou o deputado estadual pelo Rio de Janeiro Anderson Luis de Moraes ao pagamento de danos morais por ter publicado, no Facebook e Instagram, ofensas que violaram a honra e imagem do chefe do executivo local, quando este determinou o fechamento da Esplanada dos Ministérios para manifestantes. O colegiado considerou que os comentários emitidos pelo parlamentar estão além de declarações vinculadas ao exercício do mandato.

O governador sustentou que a ofensa não foi praticada em plenário e não havia relação com o desempenho do mandato, de forma que o excesso não pode ser protegido pela imunidade parlamentar. Afirma que foi feita exposição de fatos fora da realidade, bem como opiniões com o objetivo ofender a imagem do autor. Acrescenta que, a publicação promove discurso de ódio, agressão verbal e pensamentos que podem levar à violência. O autor reforça, ainda, a título de esclarecimento, que o fechamento da Esplanada não buscava impedir manifestações a favor do Presidente da República, mas proteger a saúde pública, diante das inevitáveis aglomerações causadas pelos agrupamentos, em flagrante descumprimento das medidas de distanciamento determinadas pelo GDF.

Em sua defesa, o réu alega que agiu na condição de deputado estadual, sob o manto da imunidade material. Ressaltou, ainda, não haver dúvida de que o conteúdo de sua manifestação estaria intimamente ligado à atividade parlamentar, por isso requereu a manutenção da sentença de 1o. grau, deferida em seu favor.

“A doutrina abalizada e a jurisprudência distinguem a manifestação parlamentar ocorrida no âmbito do Parlamento daquelas outras proferidas fora do recinto da casa legislativa. Na primeira hipótese, em regra, a inviolabilidade é absoluta; na segunda, faz-se necessário que a manifestação do parlamentar esteja relacionada ao exercício do mandato para que o titular esteja imune à responsabilização civil e penal”, esclareceu a desembargadora relatora.

Na visão da magistrada, a tese de inviolabilidade material deve ser afastada, pois a postagem feita pelo réu não guarda relação com a atividade parlamentar, tratando-se de mera opinião pessoal, sem natureza fiscalizatória ou de intenção informativa. Além disso, “a publicação na rede mundial de computadores, por meio das redes sociais Facebook e Instagram, em que o réu ultrapassa a intenção de narrar fatos para desvirtuá-los e conformá-los ao seu desígnio de ofender, humilhar e constranger o autor, caracteriza ato ilícito passível de compensação pecuniária, porque evidente a violação dos atributos da honra e da imagem do indivíduo”.

A julgadora ressaltou que, por se tratar de figura pública, como é o caso do autor, o indivíduo tem que suportar o ônus da crítica “mais acintosa”, em comparação com as demais pessoas. No entanto, tal circunstância não implica dizer que o autor, na qualidade de governador, tenha que aceitar contra si palavras que o desqualifiquem e que não se compatibilizam com a realidade.

Por último, a relatora apontou que o réu, “deputado estadual pelo Rio de Janeiro, sequer atua em mandato em Casa Legislativa desta Capital Federal, ou seja, ao considerar a atuação do deputado estadual em Assembleia do Legislativo do Rio de Janeiro, tenho que a publicação questionada feita nas redes sociais não possui qualquer conexão com a atividade legislativa do parlamentar apelado ou ao menos emanada em razões dela, de modo a não restar possibilitado o reconhecimento de qualquer imunidade com a citada manifestação”.

A condenação foi arbitrada R$ 8 mil, a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0719187-80.2020.8.07.0001

TST: Microempresária não consegue afastar indenização a empregada que teve CTPS extraviada

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma empresária, proprietária de uma franquia da rede Bubblekill em Brasília-DF, condenada a indenizar uma funcionária pelo extravio de sua carteira de trabalho (CTPS). Segundo o colegiado, o mandado de segurança impetrado por ela não é o meio processual adequado para buscar reverter a decisão.

Extravio
Na reclamação trabalhista ajuizada pela empregada, foi firmado acordo para o pagamento de R$ 3 mil a título de quitação dos valores pleiteados. A carteira de trabalho foi entregue à empregadora, para que fosse registrada a baixa e devolvida à secretaria da Vara do Trabalho para ser retirada pela empregada.

Contudo, a microempresária informou o extravio do documento. Sem carteira assinada e com dificuldades de conseguir novo emprego, a empregada entendeu que deveria ser indenizada, e o juízo fixou a indenização em R$ 2.500, “em razão do descuido para com a guarda de documento alheio tão importante”.

Mandado de segurança
A microempresária, então, impetrou mandado de segurança, com o argumento de que o acordo homologado em juízo faria coisa julgada e, portanto, não poderia ser alterado posteriormente, com a inclusão da indenização. O processo, no entanto, foi extinto pelo TRT.

Cabimento
O relator do recurso da empresária, ministro Agra Belmonte, ressaltou que o mandado de segurança é cabível somente nas hipóteses em que o impetrante está prestes a sofrer prejuízos irreparáveis, desde que não exista recurso próprio com fim específico. Esse entendimento só é superado quando a situação, por sua anormalidade, justificar a atuação imediata em favor do jurisdicionado, o que não é o caso. E, embora a indenização seja uma imposição condenatória não prevista na sentença de homologação do acordo, esse obstáculo processual é intransponível.

Segundo o ministro, a empresária deveria ter, primeiro, interposto agravo de instrumento contra a decisão monocrática que estabeleceu a indenização, mas preferiu interpor agravo de petição (recurso típico da fase de execução). “Com isso, restou cristalizada a coisa julgada no processo principal, impossibilitando seu questionamento por meio de mandado de segurança”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-370-77.2020.5.10.0000

TJ/DFT: Bens de padre, vítima de latrocínio, sem herdeiros serão doados à paróquia

O juiz da 7ª Vara Criminal de Brasília determinou que os bens apreendidos, que estão no nome do padre Kazimierz Wonjo, sejam doados à Paróquia Igreja Nossa Senhora da Saúde, onde ele exerceu o sacerdócio por mais de 40 anos. Padre Casemiro, como era mais conhecido, foi vítima de latrocínio (roubo seguido de morte) em setembro de 2019.

A doação dos bens para a paróquia em questão foi determinada em sentença de junho de 2020, mas estava condicionada à confirmação da inexistência de herdeiros da vítima. Na decisão desta quinta-feira, 03/09, o magistrado verificou que a certidão de óbito informa que o padre não possuía nem herdeiros nem testamento conhecido. Além disso, a Arquidiocese de Brasília concordou com a restituição e doação dos bens apreendidos.

“Verifica-se que já houve o trânsito em julgado sem questionamento deste ponto da sentença. Portanto, é providência adequada. (…) Ao analisar as razões fáticas e jurídicas aqui presentes verifico que a concordância de destinação desses bens à Paróquia Igreja Nossa Senhora da Saúde supre o disposto no art. 124-A do CPP”, registrou.

Os bens foram subtraídos no dia do crime e recuperados após operação de busca e apreensão. De acordo com denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, o grupo subtraiu a quantia de R$ 3.500,00, dois notebooks, um cordão de ouro que pertencia ao padre, entre outros itens.

O caso
Padre Casemiro foi morto em 21 de setembro de 2019 após celebrar missa na Igreja Nossa Senhora da Saúde, na Quadra 702 Norte. De acordo com denúncia do MPDFT, ele e o caseiro foram rendidos por três homens e um menor que os ameaçaram com uso de arma de fogo. O grupo subtraiu pertences das duas vítimas. Padre Casemiro morreu aos 71 anos por conta da violência e das lesões sofridas durante o assalto.

Daniel Souza da Cruz, Antônio Wyllian Almeida Santos e Alessandro de Anchieta Silva foram presos pelo crime e condenados por latrocínio, roubo com emprego de arma de fogo e corrupção de menores e cumprem pena em regime fechado. Daniel foi condenado a 33 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão. Antônio foi condenado a 36 anos e cinco meses, e Alessandro a 33 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão.

Processo: 0732109-90.2019.8.07.0001


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