TRF1: Incide juros de mora entre a elaboração dos cálculos e a requisição do precatório

A Sétima Turma Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar apelação submetida a juízo de retratação por força de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso das autoras para determinar a incidência de juros de mora entre a data da elaboração dos cálculos e a data da requisição do precatório.

O relator do processo, desembargador José Amílcar Machado, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) , sob o regime do recurso repetitivo e da repercussão geral da matéria, respectivamente, firmaram o entendimento no sentido de que incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição do precatório.

Ante o exposto, em juízo de adequação, o Colegiado deu provimento à apelação para determinar a incidência dos juros de mora entre a data da confecção dos cálculos e a da requisição do precatório.

A decisão foi unânime.

Processo 0030364-67.2003.4.01.3400

TJ/DFT reconhece falta de transparência e propaganda enganosa em anúncio na internet

A loja Kabum Comércio Eletrônico foi condenada pela prática de propaganda enganosa e deverá cumprir com a oferta anunciada em site da internet para a venda de um console Sony PlayStation 5. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, que estipulou multa diária de R$ 200, caso a decisão não seja cumprida.

O autor conta que o preço anunciado no site era de R$ 2.999,90. No entanto, ao clicar no anúncio, era direcionado a uma página que informava a quantia de R$ 4.699 para pagamento. Diante disso, registrou reclamação na plataforma consumidor.gov, mas a ré se negou a cumprir oferta. Afirma que a empresa reconheceu a validade da promoção, porém respondeu que não poderia ser considerada abusiva, uma vez que se tratava de complexa análise de precificação da companhia.

De sua parte, a ré declarou que o anúncio foi veiculado por pop-ups do Youtube, que não detém qualquer relação com a empresa. Ressalta que o valor anunciado jamais fora praticado pela loja, tendo em vista estar muito abaixo do que o praticado no mercado nacional. Registrou, ainda, que, conforme políticas do seu site, somente serão válidas as ofertas quando presentes no endereço eletrônico oficial da ré. Por fim, observa que não houve tentativa efetiva de compra pelo autor, sendo assim, não haveria prejuízo a ser ressarcido.

De acordo com a magistrada, ao responder a reclamação aberta pelo autor na plataforma Consumidor.gov, a empresa não nega o anúncio, apenas tenta justificá-lo. Além disso, consta nos autos imagem e vídeo, os quais comprovam que o anúncio foi patrocinado pela ré.

“Está-se diante do Princípio da Informação e da Transparência, que protege o consumidor das publicidades enganosas. Pela publicidade veiculada pela ré, há uma indução do consumidor para que clique no anúncio ante o preço chamativo; isso significa que a ré utilizou-se de publicidade enganosa e patrocinada para que consumidores cliquem em anúncio de sua loja, aumentando, dessa maneira, a navegação de consumidores por seu site e, por consequência, suas vendas”, explicou a julgadora.

Diante disso, a juíza concluiu que o autor tem razão quanto à demanda apresentada, e determinou que a ré deve cumprir a oferta veiculada, no prazo de 10 dias, devendo, ainda, manter a oferta válida ao autor por igual período.

A empresa ainda pode recorrer da decisão.

Processo n° 0739050-40.2021.8.07.0016

TST: Dispensa de administrador por diretor com procuração sem firma reconhecida é válida

Segundo a 5ª Turma, não existe essa obrigação.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil) para validar a dispensa de um administrador de empresas de Brasília (DF) ocorrida em novembro de 2013. A demissão havia sido considerada inválida anteriormente por ter sido efetivada pelo diretor de negócios cuja procuração que delegava poderes, embora assinada, não tinha a firma do presidente da agência reconhecida. Todavia, segundo o colegiado, essa obrigação não existe.

Dispensa imotivada
A Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil) atua para promover produtos e serviços brasileiros no exterior e atrair investimentos estrangeiros para setores estratégicos da economia brasileira. Na reclamação trabalhista, o administrador disse que fora admitido em 2007, por meio de concurso público, e, após seis anos de serviço, foi surpreendido com a demissão.

Ele sustentava que, embora instituída, por lei, como um serviço social autônomo, a Apex integra a administração pública indireta e é custeada, essencialmente, com recursos públicos. Assim, sua demissão deveria ter sido motivada.

Norma interna
O juízo de primeiro grau validou a dispensa, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) por entender que a agência, mesmo não tendo a obrigação de motivar a dispensa de seus empregados, teria deixado de atender normas internas relativas à autoridade competente para firmar o ato.

Segundo o TRT, a procuração em que o presidente da Apex delegava poderes ao diretor de negócios para a dispensa do empregado não tinha eficácia, pois estava sem firma reconhecida. Com isso, determinou a reintegração do administrador, com o pagamento das parcelas salariais do período em que ficara afastado.

Ato válido
O relator do recurso de revista da Apex, ministro Douglas Alencar, lembrou que a agência é instituída como serviço social autônomo, tem natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integra a administração pública, o que retira a exigência da dispensa motivada dos empregados.

Em relação à procuração, o ministro observou que as normas internas da empresa não impõem a necessidade de reconhecimento de firma “ou qualquer outra formalidade” para a eficácia da procuração de delegação de poderes para, em ato final, dispensar empregados. O relator também lembrou que, conforme a Súmula 456 do TST, a identificação do subscritor da procuração é suficiente para o reconhecimento da sua validade.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1306-75.2015.5.10.0001

TJ/DFT: Mantém terceirização de vistorias realizadas pelo Detran

O juiz titular da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal indeferiu o pedido de liminar feito pelo Sindicato dos Servidores das Carreiras de Trânsito do DF – SINDETRAN/DF, e manteve a validade da Instrução Normativa n° 230/2021 do Departamento de Transito do DF – Detran-DF, que permite que empresas credenciadas iniciem as atividades de vistoria em veículos.

Na ação, o sindicato alegou que a terceirização do serviço de vistoria de veículos seria ilegal, pois faz parte das atribuições dos órgãos de trânsito. Afirmou ainda que a norma elaborada pelo Detran-DF para cadastramento das empresas não observa as exigências legais de necessidade de licitação. Por fim, defendeu que o exercício da atividade por empresas particulares pode gerar prejuízos à categoria de servidores do Detran-DF e à população.

Em decisão do dia 14/9, o magistrado havia intimado o Detran-DF para se manifestar e suspendido o início das atividades de vistoria veicular pelas empresas credenciadas até que fosse apreciado o pedido liminar. Em sua manifestação, o Detran-DF argumentou que a maioria da população considera o serviço, da maneira como tem sido prestado, como ruim, principalmente pela demora para a realização da vistoria ou em razão de pagamento de altos valores a despachantes. Afirmou que a descentralização tem aval do Tribunal de Contas do DF, pois atualmente o serviço tem baixa eficiência e custa muito caro aos cofres públicos.

Ao decidir, o magistrado explicou que, a princípio, não encontrou nenhum tipo de ilegalidade na norma editada para o credenciamento e prestação dos serviço por empresas. Segundo o juiz, “o modelo de descentralização dos serviços de vistoria às empresas credenciadas ao órgão de trânsito se baseou em experiências positivas observadas quando do implemento dessa medida em outras doze unidades da federação, além de ter como finalidade aperfeiçoar o atendimento de vistoria veicular, com a devida ampliação dos postos”.

Da decisão cabe recurso.

Processo: 0706793-53.2021.8.07.0018

STF nega pedido de suspensão de reajuste de professores do Distrito Federal aprovado em 2013

Ao negar liminar, o ministro não verificou o requisito da urgência, pois a lei está em vigência há mais de oito anos.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de medida liminar requerida pelo governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, para suspender lei que concedeu reajuste a professores da rede pública a partir de maio de 2013. Lewandowski é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6990, em que o governador pedia a suspensão retroativa da vigência da Lei Distrital 5.105/2013, que reestrutura a carreira do magistério público do DF.

O governador argumenta que o reajuste e as vantagens previstos na norma não estão em conformidade com a dotação orçamentária do Governo do Distrito Federal e representariam impacto de mais de R$ 233 milhões somente em 2013, quando a lei foi editada. Ainda segundo o governador, a defasagem na dotação orçamentária tem levado à proliferação de demandas judiciais individuais e coletivas visando ao reajuste.

Longo prazo

Ao analisar o pedido de medida cautelar, o ministro observou que o artigo 17, inciso I, da lei distrital entrou em vigor em 3/5/2013, e seu Anexo VII previa a implantação do reajuste em 1º de setembro de 2015. A ação, por sua vez, foi ajuizada pelo governador do DF somente este ano, quando os atos normativos já estavam em vigor há mais de oito e cinco anos, respectivamente.

Na sua avaliação, o transcurso de longo prazo desde a vigência da norma é indício relevante da ausência do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 6990

TJ/DFT: Servidor que agiu com imprudência na condução de veículo oficial terá que indenizar

Servidor do Distrito Federal que exerce que de maneira costumeira a função de condutor de viaturas oficiais foi condenado a indenizar o DF por danificar o bem público, ao capotar o veículo num acidente, em março de 2015. A decisão é da juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.

O DF afirma que, de acordo com o relatório de investigações que apurou o acidente, o réu estava em alta velocidade, quando perdeu o controle da direção ao realizar a curva que dá acesso à Rodoviária Interestadual, em frente ao Parkshopping. O carro rodopiou na pista, colidiu no meio-fio e capotou. Segundo o autor, houve negligência e imprudência do condutor, motivos pelos quais deve ressarcir os cofres públicos.

O réu, por sua vez, alegou que é servidor distrital desde 1996, onde exerce, desde então, a função de motorista. Conta que, no dia do capotamento, estava em baixa velocidade, porém, credita ao derramamento de óleo dos ônibus, comum naquela área, o motivo que o fez perder momentaneamente o controle do veículo. Afirma que o acidente ocorreu por conta das condições desfavoráveis e imprevisíveis para o condutor e da falta de sinalização quanto à curva perigosa ou trecho escorregadio.

Após analisar os laudos juntados aos autos, a juíza verificou que havia indícios de chuva no momento do acidente, pois havia umidade em algumas partes do pavimento e nas margens. “O réu conduzia o veículo em direção à Rodoviária Interestadual, local sabidamente com a presença constante de ônibus e a pista estava molhada, o que por si só acarreta a necessidade de redobrar a atenção e consequentemente reduzir a velocidade, pois nestas condições é previsível a ocorrência de derrapagens e a baixa velocidade torna o evento evitável”, registrou.

Dessa maneira, a julgadora considerou que, ao contrário do afirmado pelo condutor, a presença de óleo na pista não é um fato imprevisível, pois, além do trânsito constante de ônibus, o autor conduzia o veículo rotineiramente pelo local e, portanto, sabia das condições da pista. Além disso, destacou que o motorista conduzia acima da velocidade permitida para aquele trecho da via, demonstrado, assim, que agiu com imprudência na condução do veículo, o que caracteriza culpa.

“Conforme destacado pelo autor [DF] em sua peça inicial, o réu descumpriu as determinações dos artigos 28, 220, incisos VI e VIII e 43 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, ao conduzir veículo em velocidade superior à permitida, ao deixar de reduzir a velocidade nos trechos em curva de pequeno raio e sob chuva e ao não regular a velocidade de acordo com as condições da via”, concluiu a juíza.

Com isso, o servidor terá que indenizar o DF em R$ 10.622,25, valor correspondente ao menor orçamento para reparo das peças da viatura danificada.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0701874-21.2021.8.07.0018

TJ/DFT: advogado com prerrogativas suspensas não tem direito à sala especial

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou pedido de liminar feito pela Ordem dos Advogado do Brasil Seção do Distrito Federal, em favor de Paulo Ricardo Moraes Milhomem, e manteve a decisão da juíza titular da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que determinou a transferência do preso provisório da Sala de Estado Maior, situada no Batalhão da PMDF, para o Centro de Detenção Provisória II, que fica no presidio da Papuda.

A OAB/DF impetrou ação de Habeas Corpus defendendo que o acusado foi preso em flagrante, pela suposta prática de tentativa de homicídio e, após passar por audiência de custódia, teve a prisão preventiva mantida. Afirma que por ser advogado registrado nos quadros da OAB-DF, o acusado estava preso em sala especial, contudo seu direito teria sido violado pela decisão que determinou sua transferência para o presidio. Segundo a OAB, o argumento de que seu registro profissional teria sido suspenso não é suficiente para afastar tal direito, que deve ser observado até decisão definitiva no processo criminal.

Apesar das alegações da defesa, os desembargadores explicaram que a suspensão do registro do acusado, pelo Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal “tem como consequência lógica o impedimento de exercer a advocacia e de gozar das prerrogativas inerentes à função”. Assim, entenderam que a decisão que determinou sua transferência deve ser mantida.

Processo: 0728720-32.2021.8.07.0000

TJ/DFT: Consumidora que alegou dano capilar mas não comprovou fato não será indenizada

A juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília negou pedido de reparação por danos materiais e morais a consumidora que narrou ter sofrido prejuízo capilar, após aplicação de produtos cosméticos vendidos de forma online. Na decisão, a magistrada afirmou não ter havido provas do dano sofrido, além de não ter sido pleiteada devolução ou substituição da mercadoria no prazo devido.

A consumidora relatou ter adquirido produtos da fabricante de cosméticos, por meio do site da primeira ré, com a confiança de que produzissem o resultado esperado, ou seja, tornassem seus cabelos mais sedosos. Informou que ocorreu justamente o contrário, pois seus cabelos passaram a ter, segundo ela, um aspecto “parecido com o de palha de milho”, com textura adstringente e volume longe do adequado, mesmo tendo seguido fielmente as instruções da embalagem. Afirma que contatou o site onde adquiriu os produtos, mas foi informada que já havia passado o prazo para desistência. Tentou contato com a empresa fabricante, também em vão.

A primeira ré, Época Cosméticos, alega ter informado que o prazo de arrependimento era de sete dias, nos termos do art. 49 do CDC, e que ultrapassado tal período, a consumidora deveria entrar em contato direto com a fabricante. Sustenta que cumpriu seus deveres como comerciante e que o ocorrido trata-se de mera insatisfação, não havendo quaisquer provas do dano alegado.

A fabricante Henkel defendeu inexistir defeito nos seus produtos; alega culpa exclusiva da compradora, que não respeitou as recomendações de uso e omitiu informações relevantes a respeito de seus cabelos; e suscitou a possibilidade de a consumidora ter realizado combinação química dos produtos com cosméticos de outras marcas, o que teria gerado a insatisfação com os resultados.

A juíza constatou que a consumidora deixou de juntar documentos que comprovassem o efetivo dano mencionado e registrou: “Ao relatar que seus cabelos passaram a ter um aspecto parecido com o de ‘palha de milho’, com textura adstringente e volume longe do adequado; que foram várias as tentativas; que ficou inconformada com a situação ‘vendo uma bruxa no espelho’; a autora poderia ter tirado fotos e feito vídeos demonstrando o mencionado aspecto com textura adstringente”. Tal prova só poderia ter sido produzida pela consumidora, capaz de comprovar cabalmente o dano sofrido. Assim, a julgadora concluiu que não há como inverter o ônus da prova.

Quanto à devolução, ressaltou que o CDC prevê que o prazo para desistência de produtos comprados pela internet é de sete dias, conforme seu art. 49. Tendo a autora experimentado o produto assim que recebeu e verificado, no primeiro uso, a incompatibilidade com seus cabelos ou os danos que esse gerou, deveria ter realizado a devolução imediatamente, dentro do prazo legal. Assim, concluiu que a consumidora não se desincumbiu do ônus que lhe pertencia, deixando de provar o dano alegado, e julgou improcedentes os pedidos.

Cabe recurso à sentença.

Processo: 0733634-91.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Faculdade terá que devolver em dobro valor excessivo cobrado de aluno que aderiu ao FIES

Os desembargadores da 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios condenaram a ré, Faculdades Projeção, a devolver em dobro, os valores cobrados a mais de aluno participante do programa de financiamento estudantil – FIES, por entenderem que houve tratamento discriminatório.

O autor conta que foi aluno do curso de Direito na instituição ré e pagou todas as mensalidades por meio do programa de financiamento estudantil – FIES. Contudo, verificou que suas mensalidades foram cobradas em valores acima daqueles estabelecidos para os demais alunos. Apontou que a diferença entre as mensalidades chegava a R$ 740, pois o aluno normal pagava, pelo mesmo curso, a quantia de R$ 1.129,00, enquanto do aluno do FIES era cobrado o montante de R$ 1.869,65. Diante da abusividade praticada pela ré, requereu a restituição, em dobro, dos valores cobrados em excesso, bem como indenização por danos morais.

A faculdade apresentou contestação defendendo que não houve qualquer irregularidade nos valores cobrados, pois são calculados de acordo com a grade escolar e só podem ser comparados entre alunos com grades iguais. Também alegou que o desconto por pontualidade não foi concedido ao autor, pois o FNDE não repassa os valores dentro do prazo estipulado.

Na 1a instancia, o juiz entendeu que não houve ilegalidade nas cobranças, pois “o FNDE não realizava os repasses à parte requerida antes do vencimento da mensalidade, o que impedia o desconto de pontualidade ao requerente, não podendo esse fato ser imputado à instituição de ensino”.

O autor interpôs recurso, que foi parcialmente acatado pela Turma, ao reconhecer a ilegalidade da cobrança de mensalidade em patamar diferenciado em relação a alunos não vinculados ao FIES, bem como entender que o desconto de pontualidade deveria ter sido aplicado. O colegiado explicou que “as declarações e documentos apresentados pela própria ré/apelada corroboram a tese de tratamento discriminatório defendida pelo autor, em decorrência da cobrança de valores diferenciados entre os alunos vinculados ao FIES e os alunos que custeavam as mensalidades do curso superior com recursos próprios”. O colegiado também ressaltou que a ilegalidade cometida pela instituição resta comprovada diante da violação do § 4º do artigo 4º, da Lei n. 10.260/2001, que prevê: “Para os efeitos do disposto nesta Lei, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo considerarão todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo, conforme regulamento, ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária”.

Assim, os julgadores concluíram que “não se tratando de engano justificável, deve a instituição de ensino ré restituir em dobro o montante cobrado em excesso a título de mensalidades do curso superior frequentado pelo autor, a ser apurado em liquidação de sentença”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703369-70.2020.8.07.0007

TRF1: Cabível a condenação da União em custas e horários advocatícios quando der causa ao ajuizamento da ação mesmo com a perda de seu objeto

A 6ª Tuma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença que, em ação proposta para anular atos administrativos praticados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), que causaram o cancelamento do registro do estabelecimento de uma empresa de tecnologia, extinguiu o processo sem resolução de mérito, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais, sem a fixação de honorários, mesmo após a União comunicar a desinterdição da empresa e requerer a extinção do feito.

Consta dos autos que o Mapa lavrou auto de infração em desfavor da autora por não possuir alvará de licença para localização pelo órgão municipal e, posteriormente, cancelou o registro do estabelecimento, com atuação de agentes de fiscalização do Mapa que lacraram alguns do seus equipamentos.

Ocorre que, consoante noticiado pela União, ao reavaliar o processo administrativo de apuração da infração foi identificado um equívoco nos autos, o que fez com que tomasse de desinterditar a empresa, o que ocorreria no dia seguinte.

Conforme noticiado pela União, ao reavaliar o processo administrativo de apuração da infração foi identificado um equívoco nos autos que levou à desinterdição da empresa, o que ocorreria no dia seguinte.

A apelante sustenta, em síntese, que os atos praticados pela União, por meio do Mapa, deram causa ao ajuizamento da ação, já que houve o reconhecimento de vício no ato impugnado somente após a intimação, razão pela qual, mesmo com a perda superveniente do objeto, faz jus ao ressarcimento das custas e ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §10, do CPC

A relatora do processo, desembargadora Daniele Maranhão, afirmou que, considerando o Mapa somente corrigiu o ato lesivo ao direito da autora após a sua intimação para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, “evidencia-se que a requerida deu causa ao ajuizamento da demanda, razão pela qual, mesmo com a perda superveniente do objeto, deve arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, em prestígio ao trabalho desenvolvido pelo procurador da parte autora”.

Assim, há a necessidade de reformar a sentença prolatada na origem, uma vez que é cabível a condenação da União ao pagamento dos honorários, já que deu causa ao ajuizamento da ação, em atenção ao princípio da causalidade, uma vez que a revisão, em âmbito administrativo, dos atos praticados pelo Mapa, que levaram ao cancelamento do registro do estabelecimento da parte autora, conforme anuído pela própria parte apelante, ocorreu após 3 dias da intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de antecipação da tutela recursal.

Processo 0069285-75.2015.4.01.3400


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