TJ/DFT: Gratificação por escolaridade para servidores do setor de transportes urbanos é inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT declarou a inconstitucionalidade do artigo 8o da Lei Distrital 6.334/2019 , que criou a Gratificação por Habilitação em Transportes Urbanos – GHTU, a ser paga aos servidores das carreiras do setor de transportes urbanos, de acordo com o grau de escolaridade.

A ação direta de inconstitucionalidade foi apresentada pelo Governador do DF, que apontou que a norma possui vício formal de iniciativa, pois foi elaborada por parlamentar e trata de criação de gratificação para servidores distritais, matéria de competência privativa do Governador. Também argumentou a presença de vício material, pois a lei cria novas despesas para os cofres do DF sem indicar a fonte de recurso para custeá-la.

O Ministério Publico do Distrito Federal e dos Territórios, bem como a Procuradoria-Geral do DF manifestaram-se no mesmo sentido do Governador, pela inconstitucionalidade. A Câmara Legislativa do DF defendeu a legalidade da norma. Ao decidirem, os desembargadores constataram a presença de ambos os vícios mencionados pelo Governador e declararam a inconstitucionalidade do artigo que cria a questionada gratificação, com efeitos retroativos à sua data de publicação.

Processo: 0705466-30.2021.8.07.0000

STJ suspende decisão que impedia desocupação de áreas invadidas no Distrito Federal

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta segunda-feira (20) uma decisão liminar que impedia a desocupação de áreas invadidas na região da cidade-satélite de Santa Maria, no Distrito Federal.

“A manutenção da situação de fato representa grande risco de agravamento dos prejuízos à ordem pública e administrativa, considerando o potencial de crescimento exponencial da invasão reconhecidamente ilegal”, afirmou Martins.​​​​​​​​​​

Segundo o presidente do STJ, a situação atual impede a ação fiscalizadora e o poder de polícia do Estado na preservação do interesse público em relação ao ordenamento do território e ao meio ambiente urbano, além de estimular, conforme apontado pelo governo do Distrito Federal, novas invasões na região.

Processo para regularização de​​ áreas ocupadas

O caso teve origem com uma ação promovida pela Associação Solidária das Famílias Quilombolas Moradoras da Quadra AC 404 Santa Maria Sul, para obrigar o governo local a regularizar a área da mesma forma como teria feito em outros locais próximos.

No âmbito dessa demanda, uma liminar da vara de meio ambiente determinou ao governo a regularização das áreas ocupadas e impediu a demolição das casas. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a liminar.

Uma decisão interlocutória no processo afirmou que a remoção estava suspensa enquanto a vacinação contra a Covid-19 não fosse concluída no DF.

No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, o governo distrital sustentou que a situação é semelhante à de outro processo, a SLS 2.910, em que o tribunal deferiu a suspensão e permitiu a remoção de invasores.

Segundo o governo, ao manter suspensas as ações de remoção da área ocupada, a liminar provoca lesão à ordem pública tanto sob o prisma urbanístico quanto administrativo. Além disso, citou avanços na imunização e o fato de a área continuar sendo alvo de novas invasões.

Invasão é recente e tem construções de alve​​​naria
Em sua decisão, o ministro Humberto Martins mencionou a Recomendação 90/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para ressaltar os cuidados que o magistrado deve ter ao analisar uma situação dessa natureza.

Ele lembrou também orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 828, em que foi analisada matéria relativa à tutela do direito à moradia e à saúde de pessoas vulneráveis durante a pandemia.

De acordo com o entendimento do STF, com relação a ocupações posteriores ao início da crise sanitária, o poder público poderá atuar para evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas a abrigos públicos.

“Considerando as informações apresentadas pelo requerente, a invasão é recente, e a característica das construções, que utilizam ‘alvenaria, com pilares e vigas de concreto, tijolos, muros altos de alvenaria e portões de ferro’, indica não se tratar de situação fática objeto das preocupações abordadas pelo STF”, explicou o ministro ao fundamentar a suspensão da liminar.

Liminar impede ação em defesa do interesse púb​​lico
No caso das ocupações em Santa Maria, o presidente do STJ disse que é possível verificar relevante dano urbanístico e grande tumulto administrativo, pois a liminar impede a ação administrativa do Distrito Federal em defesa do interesse público.

Esse cenário de ocupação irregular, completou o ministro, não permite que seja dada a correta destinação para o local, de uso comercial, de serviços, industrial e institucional. Ele mencionou ainda que, conforme apontado pelo governo local, o avanço significativo na vacinação alterou o contexto do momento em que a liminar foi inicialmente deferida.

Além disso, Humberto Martins frisou que o Distrito Federal informou nos autos o oferecimento de abrigo e assistência às famílias invasoras, “de modo que tal ação lhes proporciona segurança, dignidade e saneamento básico”.

Veja a decisão​.​
Processo: SLS 2997

TJ/DFT: Pais devem reparar dano causado por adolescente a posto comunitário

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que condenou pai e mãe de adolescente a indenizar o Distrito Federal após dano causado ao posto comunitário de segurança, no Guará II, em 2014. O crime foi cometido em companhia de outro jovem, com idade superior a 18 anos. O casal foi condenado ao pagamento de R$ 180.818,01 pelos danos causados ao patrimônio público.

No processo administrativo que apurou o caso, a genitora do rapaz afirmou que não tinha condições para negociar o débito. No recurso, o genitor alegou que não mantinha convívio com a ex-companheira e não participava da criação e educação do filho desde os seis meses de idade, quando se separou da mãe dele. O réu afirma que, como não detinha a guarda do então adolescente à época dos fatos, não pode ser responsabilizado por seus atos.

O desembargador relator ressaltou que, nos casos em que ato ilícito foi praticado por incapaz, o responsável irá responder de forma principal, enquanto o incapaz terá apenas responsabilidade subsidiária e mitigada. “Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta”, esclareceu o magistrado.

Segundo a decisão, o Código Civil prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. O julgador observa que, ao se referir à autoridade e à companhia dos pais em relação aos filhos, a legislação quis explicitar “o poder familiar compreendendo um complexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos”, assim como já entendeu o STJ em decisões anteriores.

Processo: 0707027-40.2018.8.07.0018

TJ/DFT: Cafeteria deve indenizar consumidora mordida por cachorro

A Biscoitos Mineiros Águas Claras foi condenada a indenizar uma consumidora que foi mordida por um cachorro quando saia do estabelecimento. O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras concluiu que a loja cometeu ato ilícito ao não fornecer segurança adequada aos clientes.

Narra a autora que saía do estabelecimento quando foi mordida na perna por um cachorro. Relata que o animal acompanhava o dono que estava sentado em um banco externo colocado pela ré ao lado da porta de acesso à loja. Afirma que nem a cafeteria nem o dono do animal prestaram socorro. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a ré afirma que não pode ser responsabilizada e que tanto a autora quanto o dono do cachorro estavam fora da loja. A cafeteria assevera ainda que o proprietário do animal é quem deve ressarcir o dano causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Ao julgar, o magistrado observou que, ao permitir que clientes fiquem com seus animais na porta de entrada, a cafeteira contribuiu para que o acidente ocorresse. No caso, segundo o juiz, a loja deve responder objetivamente pelos danos causados.

“Ao permitir a estadia, ainda que breve, de animais na porta de seu estabelecimento atraiu a requerida a responsabilidade pelo dano causado ao cliente. Deve o réu, em contrapartida, adotar medidas que não coloquem em risco a segurança de outros clientes e até de transeuntes próximos ao local”, registrou.

O magistrado completou ainda que, no caso, “não se pode desconsiderar o fator de angústia, preocupação que acomete a pessoa vitimada de um ataque de animal, do qual resulta lesão em sua integridade física”. Assim, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0708332-48.2021.8.07.0020

TJ/DFT: Motorista que teve carro atingido por árvore de particular deve ser indenizado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou dona de lote residencial a indenizar o proprietário de veículo que sofreu avarias por conta da queda de uma árvore. O colegiado entendeu que houve negligência ao não realizar a poda.

Narra o autor que estava estava dentro do veículo com suas filhas, quando foi atingindo por uma árvore, plantada em área de propriedade da ré. Defende que a dona do imóvel onde estava a árvore deve ser responsabilizada e pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Decisão do Juizado Especial Cível do Guará entendeu que os danos materiais, inclusive o moral, restaram evidentes, “uma vez que a família do requerente (filhas menores) se encontrava no veículo no momento da queda da árvore”. A ré recorreu, sob o argumento de que não há comprovação de culpa ou omissão e que a queda foi resultado de um evento imprevisível, já que houve uma tempestade no dia do incidente.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que está demonstrada a responsabilidade da ré pelos danos causados ao veículo do autor. O colegiado lembrou que o Código Civil dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

“É dizer, apesar da autorização dada para a poda da árvore, a autora negligenciou quanto a esta tarefa (por uma questão financeira), o que resultou na queda dos galhos sobre o veículo do autor, a atrair a responsabilidade da recorrente pela reparação dos danos causados”, registrou, lembrando que a ré tinha autorização da Defesa Civil para realizar a poda da árvore.

A Turma pontuou ainda que o valor fixado a título de danos morais em 1ª instância atente aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, o Colegiado manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 3.500,00 por danos morais e de R$ 12.500 pelos prejuízos materiais.

Processo: 0701479-41.2021.8.07.0014

TJ/DFT mantém indenização a mãe que teve bebê sequestrado em hospital público

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar uma mãe por subtração de recém-nascido no Hospital Regional de Taguatinga – HRT em novembro de 2019. Ao manter o valor da condenação, o colegiado lembrou que o filho da paciente foi encontrado horas depois sem nenhuma sequela.

Narra a autora que, após ser submetida a parto cesáreo, uma mulher se passou por enfermeira e levou o seu filho sob o pretexto de realizar teste de glicemia. A mãe conta que, após perceber que se tratava de um sequestro, a polícia foi acionada e o bebê foi encontrado horas depois. Afirma que a necessidade de confirmação da filiação aumentou o tempo de internação. Defende que a falha na segurança foi a causa do sequestro do filho e pede para ser indenizada.

Decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública condenou o réu ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. A autora recorreu pedindo o aumento da indenização sob o argumento de que só teve o filho de volta por conta da intervenção de familiares e que precisou aguardar “de forma descabida e desnecessária” o resultado do exame de DNA.

Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que é “inegável que a subtração de um filho recém-nascido no âmbito de um hospital configura lesão a direito da personalidade da paciente”. A Turma ponderou, no entanto, que houve atuação imediata dos agentes públicos que localizaram o bebê e prenderam a sequestradora.

“Apesar da repercussão do evento danoso, o abalo sofrido pela apelante quando cientificada da situação foi imediatamente minimizado quando efetivamente encontrado o seu filho”. O colegiado pontuou ainda que o protocolo adotado, que incluiu a realização do exame de DNA, “não gerou qualquer excesso, além de que a paciente e o recém-nascido receberam todos os cuidados necessários até a confirmação do resultado”.

Para a Turma, o valor fixado na sentença é adequado, uma vez que “o dano consistiu na perda de contato da mãe com a criança por algumas horas, sem que houvesse outro desdobramento relevante”. Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.

Processo: 0702504-14.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Demora excessiva na substituição de transporte defeituoso constitui falha indenizável

Passageiro que sofreu atraso de mais de nove horas para chegar ao seu destino, em virtude de troca de veículo coletivo defeituoso deve ser indenizado pela empresa ré. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor informou ter adquirido passagem rodoviária para o trecho Brasília-Marabá (PA), com o objetivo de participar de certame naquela cidade para preenchimento de vaga de delegado da Polícia Civil. Explicou que a viagem previa troca de veículo, porém houve atraso de mais de duas horas na primeira parte da viagem e nove horas no segundo trecho. Afirmou que o tratamento dos funcionários foi negligente e desrespeitoso com os passageiros quando ficaram à mercê da empresa para realocá-los em outro ônibus e, por isso, requereu a condenação da empresa a ressarcir os danos materiais e morais experimentados.

A empresa ré, Real Maia Transportes Terrestres, sustentou a ausência de prova indispensável, pois, segundo ela, o autor não comprovou os fatos, e requereu a improcedência do pedido inicial.

A magistrada afirmou que apesar de a parte ré sustentar a ausência de prova do ocorrido, não demonstrou que tenha cumprido o contrato de transporte celebrado com o autor. Tal responsabilidade está assentada na teoria da qualidade do serviço ou do produto, no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a empresa responde objetivamente pelos danos causados devido à falha na prestação do serviço. Segundo a juíza, “a simples alegação de que o autor não apresentou documentos não ilide a responsabilidade da requerida, devendo esta indenizar pelos danos causados aos consumidores”. Ressaltou que se o bilhete comprado com embarque às 6h na cidade de Paraíso de Tocantins não permitia a baldeação do passageiro de um veículo ao outro, em razão de o primeiro trajeto demandar tempo mais elevado, a empresa falhou ao vender tais bilhetes.

Além da configuração de danos materiais devidos em virtude de falha na prestação do serviço, a julgadora confirmou que o atraso de nove horas para o embarque e a ausência de suporte ao passageiro durante esse período no trecho de ida ensejam abalo moral, apto a ser reparado. Assim, julgou parcialmente procedentes os pedidos do consumidor, condenando a empresa ao pagamento de R$ 68,00 a título de danos materiais gastos com as passagens, e R$ 1.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

Processo: 0737221-24.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Morador não pode alterar fachada de apartamento sem autorização

Os desembargadores da 8ª Turma Cível do TJDFT mantiveram sentença que obriga moradora do Edifício Residencial Viena, no Setor Central do Gama, a recolocar janelas e esquadrias do seu apartamento, nos moldes estabelecidos na convenção do condomínio. O colegiado concluiu que a alteração promovida pela ré afeta a fachada do edifício.

De acordo com a moradora, a troca das janelas e esquadrias não acarretou a descaracterização do edifício, de forma a justificar a retirada. No recurso, afirmou que, conforme laudo pericial, as modificações promovidas são muito discretas, motivo pelo qual não desequilibram a harmonia estética do prédio e não afrontam, consequentemente, a convenção do condomínio e a legislação regente. Além disso, segundo ela, inexistiria uniformidade na fachada, tendo em vista as grades afixadas em outras unidades imobiliárias do mesmo condomínio. Por fim, ressaltou que as telas de proteção foram instaladas na parte interna do imóvel, de forma discreta e quase imperceptível.

A desembargadora relatora pontuou que, conforme previsão do Código Civil, é dever do condômino não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas. “Em razão do risco de prejuízos ao condomínio como um todo, se faz necessária a anuência dos demais condôminos para que sejam implementadas modificações que acarretem alteração da fachada, mediante deliberação de assembleia de moradores”. De acordo com o relator designado, a fachada de um prédio é um compromisso em que o direito de propriedade cede uma pequena parcela ao interesse coletivo de ter um edifício uniforme, bonito e harmônico. Segundo o julgador, a uniformidade é um valor estético em prédios.

Dessa maneira, o colegiado manteve, por maioria, a sentença que determina que a moradora do edifício recoloque janelas e esquadrias nos moldes originais estabelecidos pelas normas do condomínio, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 100 até o limite máximo de R$ 10 mil.

Processo n° 0002321-68.2016.8.07.0004

TJ/DFT: Imposto sobre serviço de telemarketing deve ser recolhido no local da atividade

Os desembargadores da 5a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negaram recurso da autora e mantiveram a sentença do juiz substituto da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, que negou seu pedido para ser ressarcida pelos valores pagos a título de imposto sobre serviço (ISSQN), cobrados por ter exercido sua atividade de telemarketing no DF e a sede da empresa é em outro estado.

A empresa do ramo de telemarketing ajuizou ação, na qual narrou que é devidamente criada de acordo com as regras referentes à prestação de serviço de teleatendimento. Alega que, conforme a legislação aplicada ao referido imposto, apesar de poder prestar serviço em qualquer município do país, o pagamento do ISSQN deve ser feito para o município, no qual a empresa possui sua sede, ou seja, em Fortaleza/CE. Assim, requereu que o DF lhe devolva os valores que pagou indevidamente pelo referido imposto. O DF, por sua vez, defendeu a legalidade da cobrança, pois a lei determina que o imposto deve ser recolhido pelo local onde o serviço é prestado.

Ao analisar o caso, a magistrada esclareceu que não vislumbrou ilegalidade na cobrança, pois “certo é que a prestação do serviço elencado pelo autor se deu, efetivamente, no Distrito Federal, uma vez que se trata de operações e suporte da Central de atendimento de Telecomunicações do Senado Federal, realizados por equipe técnica residente, conforme contrato ID 73381947, o qual atrai a normatividade dos arts. 4º e 5º da LC 116/2003, sendo de se considerar que o “estabelecimento prestador” no caso concreto encontra-se nesta unidade federativa, tornando irrelevante, no particular, o local onde constituída a sede da sociedade autora”.

A empresa recorreu, contudo o colegiado entendeu que a sentença deveria ser integralmente mantida. Os desembargadores, no mesmo sentido da sentença, concluíram que o imposto deve ser recolhido no local da prestação do serviço. “Diante disso, não há como se desconsiderar que, no caso concreto, por força de previsão contratual, a operação e o suporte da Central de Atendimentos de forma contínua, exclusivamente nas dependências do tomador/contratante, são elementos suficientes para a caracterização de existência de estabelecimento prestador no local onde prestados os serviços (unidade profissional/econômica, ainda que temporária), nos termos do que dispõe o artigo 4º da LC 116/2003.”

Processo n° 0706429-18.2020.8.07.0018

TJ/DFT mantém condenação do Distrito Federal por óbito de recém-nascido

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar uma mãe pela demora no parto, que causou a morte do bebê 15 dias após o nascimento. O colegiado concluiu que a atuação da equipe médica do Hospital Regional de Ceilândia – HRC “ocasionou várias consequências irreversíveis que culminaram no óbito do recém-nascido”.

Narra a autora que estava com 39 semanas de gestação quando foi ao hospital com fortes dores na barriga. Ela relata que foram feitos exames superficiais e que foi orientada a retornar quando completasse 41 semanas de gravidez. Conta que voltou ao hospital quatro dias depois com os mesmo sintomas e solicitou que fosse realizado o parto. A autora afirma que, mais uma vez, foi orientada a retornar somente na 41ª semana de gestação.

Três dias depois do último atendimento, foi internada no hospital, onde foi realizado o parto cesárea. Relata que o filho precisou ser reanimado e intubado. Informa que o bebê veio a óbito 15 dias após o nascimento por disfunção de múltiplos órgãos, insuficiência respiratória e asfixia neonatal. Assevera que as complicações após o nascimento do filho se deram em razão do atraso no parto, que acarretou sofrimento fetal.

Decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que não houve erro médico. O réu afirmou ainda que faltou imparcialidade na perícia.

Ao analisar o recurso, os desembargadores destacaram que, da prova dos autos, percebe-se que a equipe médica do HRC não realizou o atendimento devido à paciente. “Incumbia ao corpo médico adotar a melhor técnica disponível, seguindo os protocolos estabelecidos para evitar a responsabilização civil por eventual lesão e preservar a saúde do recém-nascido anteriormente ao parto, restando comprovado que não foram adotados os procedimentos adequados”, registaram.

De acordo com os magistrados, está demonstrado a relação entre a conduta do DF e o prejuízo dele decorrente, o que impõe ao réu o dever de indenizar. “É inquestionável que a morte de um filho é um evento traumático com grandes repercussões para a vida dos pais e demais familiares. Nesse caminho, o direito de personalidade consiste em garantia essencial para resguardar a própria dignidade da pessoa humana. É constituído, pois, dos bens e valores necessários para a manutenção do aspecto físico, moral e intelectual da pessoa, bem como para o seu desenvolvimento. Logo, superada a discussão sobre a responsabilidade do Distrito Federal quanto à morte da vítima, não resta dúvida que o evento também deve ser indenizado a título de reparação por danos morais”, afirmaram.

Os desembargadores pontuaram que, ao contrário do que alega o réu, “o laudo pericial produzido em juízo foi elaborado em conformidade com a lei processual civil em vigor” e que não há evidência de ausência de isenção do perito. Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso e manteve, por unanimidade, a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar à autora a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais.

Processo n° 0705816-95.2020.8.07.0018


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