TST: Normas coletivas da categoria não se aplicam a vigilante de hospital

A empresa não foi representada na negociação.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação das normas coletivas dos vigilantes a um profissional do Hospital Lago Sul S.A., de Brasília (DF). De acordo com a jurisprudência do TST, o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito a vantagens previstas em instrumento coletivo no qual seu empregador não tenha sido representado por órgão de classe de sua categoria.

Diferenças
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que fora admitido como vigilante, com jornada das 19h às 7h em escala 12×36. Contudo, recebia a remuneração mínima mensal da categoria, a parcela risco de vida e o adicional noturno em valores inferiores ao previsto nas convenções coletivas de trabalho da categoria, firmadas pelo Sindicato dos Vigilantes do Distrito Federal (Sindesv-DF).

Segundo ele, a empresa o enquadrava nas condições estabelecidas para o Sindicato dos Empregados em Serviços de Saúde do DF, cuja convenção coletiva não contempla a função de vigilante. Pediu, assim, as diferenças salariais.

Categoria diferenciada
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) deferiu as diferenças, por entender que, como o empregado exercia as atribuições de vigilante, seria imprescindível observar a legislação de regência (Lei 7.102/1983) e as normas coletivas da categoria diferenciada (definida no artigo 511, parágrafo 3º, da CLT), ainda que a atividade preponderante do empregador seja a prestação de serviços hospitalares.

Empresa não representada
Ao recorrer ao TST contra a condenação, o hospital sustentou que não poderia ser submetido à convenção coletiva de trabalho celebrada por sindicato que não o representa.

O relator, ministro Alberto Bresciani, explicou que a Súmula 374 do TST dispõe, expressamente, que o “empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria”. Na sua avaliação, o TRT, ao aplicar as normas coletivas da categoria diferenciada, sem que o hospital tenha participado das negociações correspondentes, contrariou o disposto na súmula.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-169-13.2019.5.10.0003

TJ/DFT mantém postagem explicativa da Petrobras sobre preço da gasolina

A juíza titular da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal negou pedido de liminar feito pelo DF e outros 12 Estados da Federação e manteve as publicações que explicam o preço da gasolina, divulgada pela Petrobras em seu site e redes sociais.

O DF e os Estados ajuizaram ação na qual acusaram a Petrobras de espalhar “fake news” ou propaganda enganosa, por meio da matéria “Preços de Venda de Combustíveis”, que distorce informações sobre a composição do preço da gasolina, dando a entender que o principal motivo do aumento no preço dos combustáveis seria os tributos federais e o imposto sobre circulação de mercadorias (ICMS), que é cobrados pelos Estados e DF.

Ao decidir, a magistrada explicou não ter constatado nenhuma informação falsa na publicação e que “a ré apenas reproduziu informação oficial e amplamente publicizada tanto pela Agência Reguladora responsável pela seara dos combustíveis, como também pelo Ministério das Minas e Energia de forma correta”.

A julgadora também registou que o intuito da matéria era facilitar o entendimento, para a população em geral, sobre o complexo tema da carga tributária dos combustíveis, e ressaltou: “Considerando a população em geral como público alvo da publicidade, sabe-se que um nível maior de detalhamento pode dificultar a compreensão do tema, ainda mais diante da complexidade da cadeia tributária e peculiaridades que envolvem a distribuição da gasolina tipo C. ”

Da decisão cabe recurso.

Processo n° 0731889-24.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Imóvel alugado com defeito corrigido e aceito pelo cliente não gera dano moral

Consumidora que vivenciou aborrecimentos durante estadia em imóvel locado por plataforma digital não faz jus à indenização por dano moral. Segundo a juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, uma vez que os problemas foram sanados e a família permaneceu no apartamento até o fim da estadia, não houve falha no serviço prestado.

A autora (locatária) narra que reservou um apartamento pela plataforma digital Airbnb para sua família desfrutar de período de quarentena após viagem internacional. Relata que no dia do check-in, ela e a família foram recebidos pela anfitriã, que repassou instruções de cuidado e limpeza de forma extremamente grosseira, desrespeitosa e desnecessária. Disse também não haver internet no local, inviabilizando a realização de atividades laborais, o que causou estresse desmedido à família. Conta que ao final do primeiro dia a anfitriã retornou com a senha da internet e exigiu que a família se retirasse do local, causando grande estardalhaço e alegando que o estavam destruindo. A hóspede ressaltou que não houve qualquer motivo aparente que justificasse o tratamento recebido e pediu indenização pelas condições desfavoráveis do apartamento e pelos constrangimentos vivenciados durante a estadia.

Em sua defesa, a empresa ré sustentou que é uma plataforma digital confiável e transparente, formada por uma comunidade de usuários que assegura o acesso a informações autênticas, visando ao bom atendimento de seus membros. Argumentou que a contratação se deu unicamente em razão do contato que a autora teve com a anfitriã, de modo que as políticas de utilização do local são ditadas pela própria responsável pelo imóvel, e não pela plataforma. Negou, assim, a existência de falha na prestação dos serviços.

A juíza entendeu que os autos são incontroversos e que apesar das intempéries iniciais, os hóspedes continuaram no apartamento, terminando a hospedagem sem maiores delongas. Segundo a magistrada, “ainda que a demandante tenha considerado que a proprietária do apartamento foi indelicada e grosseira ao realizar o contato direto, é certo que todos os problemas relatados foram corrigidos”.

A magistrada analisou as fotos anexadas como prova e julgou ser local agradável, que serviu de acolhimento para a autora e sua família, não havendo comprovação de que a anfitriã tenha imputado à hóspede os defeitos existentes no imóvel. Acrescentou que no próprio site da requerida já constavam informações de que o lugar possuía decoração e obras de arte que o tornavam inadequado para crianças em tenra idade, caso desacompanhadas de supervisão de adulto. Por isso, de acordo com o art. 14 do CDC, a julgadora concluiu que não houve falha na prestação de serviço, e a simples inobservância do contrato não fundamenta dano moral.

Cabe recurso à sentença.

Processo n° 0709428-13.2021.8.07.0016

TJ/DFT condena síndico e condomínio por acusar dona de imóvel de prostituição

A 3ª Turma Cível do TJDFT condenou síndico e associação de moradores a pagarem indenização por danos morais, por terem acusado, indevidamente, proprietária de apartamento de permitir que suas inquilinas praticassem atividade ilícita (prostituição), em imóvel de sua propriedade.

Na ação, a autora narrou que é proprietária de apartamento no condomínio da ré, que estava alugado para duas inquilinas. Contou que foi surpreendida por multas aplicadas pelo síndico que acusou as inquilinas de usar o imóvel para a prática de prostituição e chamou a autora de “cafetina do prostíbulo”. Segundo a proprietária, o síndico também teria impedido o acesso ao apartamento, pois trocou as fechaduras dos portões e alterou o código do portão eletrônico. Diante do ocorrido, perdeu seu contrato de aluguel e continua impedida de ingressar em seu imóvel, motivo pelo qual recorreu à Justiça para cancelar as multas aplicadas injustamente e ser indenizada pelos prejuízos materiais e morais.

Os réus apresentaram defesa sob o argumento de que as multas foram aplicadas legalmente, pois a prática de prostituição pelas inquilinas foi comprovada e a autora foi notificada para impedir a continuidade da atividade ilícita, mas nada fez. Alegou que as outras famílias que habitam no prédio fizeram um “abaixo assinado”, razão pela qual o síndico passou a controlar o acesso e não permitir que outras pessoas que não fossem as inquilinas entrassem no prédio. Por fim, disse que não cometeu dano moral, pois chamou a autora de “cafetina” no calor da discussão e não tinha a intenção de ofender sua moral.

O magistrado de 1a instância negou os pedidos apresentados pela proprietária do apartamento. Explicou que não vislumbrou a ocorrência de dano material ou moral, uma vez que as multas foram aplicadas em decorrência de repetidas violações das regras de convivência do condomínio e a autora não fez nada para impedir a atividade indevida que ocorria em seu apartamento.

A autora interpôs recurso, que foi acatado pelos desembargadores. O colegiado entendeu que os áudios juntados ao processo comprovam que houve abuso dos réus no tratamento das práticas irregulares, pois utilizaram o linchamento social como forma de punir o uso irregular do imóvel, fato que resultou em ofensa à honra da autora. Assim, deram parcial provimento ao recurso da autora para condenar os réus ao pagamento de R$ 2.500, pelos danos morais.

STJ anula citação via WhatsApp realizada sem grau suficiente de certeza sobre a identidade do citando

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou uma citação pessoal realizada por oficial de justiça via WhatsApp sem que fossem adotadas as cautelas necessárias para atestar, com grau elevado de certeza, a identidade do citando em ação penal. Para o colegiado, a falta de segurança no procedimento causou prejuízo concreto ao réu.

A citação foi realizada no âmbito de ação em curso em juizado de violência doméstica do Distrito Federal. O réu não compareceu ao processo, mas a Defensoria Pública foi nomeada pelo juízo e, em resposta à acusação, apontou suposta nulidade da citação realizada por meio do aplicativo, pois essa forma de comunicação não estaria prevista na legislação processual.

Relator do habeas corpus, o ministro Sebastião Reis Júnior explicou que, tratando-se de denunciado solto, não há impedimento para que o oficial de justiça cumpra a citação por meio de ciência remota – inclusive por intermédio de diálogo mantido em aplicativo de mensagens –, desde que o procedimento adotado pelo servidor seja suficiente para atestar a identidade do citando e que sejam observadas as diretrizes do artigo 357 do Código de Processo Penal.

“Veja-se que, nessa modalidade de citação, não há exigência do encontro do citando com o oficial de justiça, sendo certo que, verificada a identidade e cumpridas as diretrizes previstas na norma processual, ainda que de forma remota, a citação não padece de vício”, completou o ministro.

Incerteza sobre a concordância com a nomeação da DP
No caso dos autos, entretanto, Sebastião Reis Júnior apontou que o oficial de justiça não indicou o procedimento adotado para identificar o citando, apresentando apenas capturas da tela do telefone celular.

O relator destacou que, diante da ausência de advogado no processo, a Defensoria Pública foi designada para atuar em favor do acusado, mas ele não manifestou se concordava com essa nomeação.

O magistrado também enfatizou que, de acordo com informações obtidas em consulta ao portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ainda não foi designada audiência de instrução e julgamento – ou seja, o réu ainda não compareceu pessoalmente ao juízo, circunstância que afasta a aplicação do artigo 563 do CPP.

“Considerando todo o contexto verificado, qual seja, de que o denunciado não compareceu pessoalmente ao juízo, não subscreveu procuração em favor do defensor, tampouco foi atestada sua identidade no ato de citação ou em diligência subsequente, vislumbro prejuízo concreto verificado a partir da nomeação da Defensoria Pública sem certeza acerca da efetiva aquiescência do denunciado com a nomeação”, concluiu o ministro ao determinar a renovação da diligência.

Veja o acórdão.
Processo n° 652068 – DF (2021/0075807-0)

TJ/DFT: Reconhecimento por foto não pode servir como única prova para condenar acusado

Os desembargadores da 2ª Turma Criminal do TJDFT mantiveram, por unanimidade, sentença que inocentou os réus Anderson Oliveira Lima e Samuel Henrique de Amorim, pelo crime de roubo de chácara, por insuficiência de provas. Segundo os magistrados, o reconhecimento de pessoas por fotografias apenas não pode servir como única prova para a condenação.

De acordo com a denúncia, em abril de 2014, os acusados teriam invadido e ameaçado com arma de fogo quatro vítimas que estavam numa chácara, localizada na região de Chapadinha, em Brazlândia. Do local, foram roubados bens móveis, como TV, computador, aparelho de DVD, roupas, tênis, alianças, celulares, relógios, cerca de R$ 1 mil em dinheiro e um carro que foi transportado para outro Estado.

No recurso apresentado, o MPDFT sustenta que as vítimas reconheceram os autores do roubo por fotografia, com presteza e segurança, e confirmaram isso em juízo. Por isso, requereu a reforma da sentença e a condenação dos réus.

Na análise do desembargador relator, não se pode concluir quanto à autoria dos fatos, diante da fragilidade das provas juntadas aos autos. O magistrado registrou que os réus não foram presos em flagrante; não foram apreendidos nenhum dos objetos roubados em poder dos acusados; tão pouco foram feitos levantamentos de impressões digitais, apesar de os bens terem sido recuperados logo após o roubo.

No depoimento prestado em juízo, o réu Samuel Amorim negou de forma contundente a acusação e alegou que no dia dos fatos trabalhou durante o dia, como motorista de caminhão, e à noite jogou futebol com conhecidos e amigos, versão que foi confirmada por dois dos referidos amigos, também em juízo. O julgador destacou que as vítimas, por sua vez, afirmaram que não tinham certeza quanto à participação dos acusados no crime. Além disso, os fatos ocorreram em zona rural, no período da noite, o que, na visão do magistrado, dificulta o reconhecimento seguro dos autores.

“O certo é que uma das vítimas afirmou que os reconhecimentos dos apelados se deram através do Facebook e de fotografias”. Segundo o colegiado, em decisão recente, o STJ entendeu que o reconhecimento de pessoas por fotos não pode servir como única prova para a condenação, ainda que confirmado em Juízo. “É indispensável a existência de outras provas independentes e idôneas que corroborem a autoria para formar o convencimento judicial, o que não ocorreu no caso em tela”.

Sendo assim, diante dos depoimentos frágeis, da ausência de outras provas e de divergências importantes quanto aos fatos, os desembargadores concluíram pela manutenção da sentença que absolve os réus, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal, e em atenção ao princípio do in dubio pro reo. “Absolvição não significa, muitas vezes, a certeza da inocência, mas, apenas, que a prova produzida não foi suficiente para levar a certeza da responsabilidade penal, pois somente esta, bem como do fato tido como ilícito, podem conduzir a um juízo de reprovação”, reforçou o julgador.

Processo n° 0001221-50.2017.8.07.0002

STF confirma liminar que autorizou Distrito Federal a reter repasse ao INSS

O montante deve ser destinado ao Iprev-DF até a compensação do estoque previdenciário.


O Supremo Tribunal Federal confirmou liminar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso que autorizou o Distrito Federal a reter o montante mensal das contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e sua destinação ao Instituto de Previdência do DF (Iprev/DF) até o valor do estoque da compensação previdenciária escriturado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão se deu na Ação Cível Originária (ACO) 2988, examinada na sessão virtual encerrada em 17/9.

Acerto de contas

Em seu voto, Barroso ponderou que a Constituição Federal garantiu ao segurado da previdência e ao servidor público a contagem recíproca de tempo de contribuição (artigo 201, parágrafo 9º), de forma que as contribuições lançadas em favor de um regime previdenciário podem ser aproveitadas para a concessão de benefício por outro regime. Para evitar a quebra de equilíbrio atuarial, a norma constitucional previu, também, um sistema de compensação entre regimes.

O ministro observou que, de acordo com a Lei 9.796/1999, o acerto de contas entre os regimes também alcançaria os benefícios concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal. Contudo, o Decreto 3.112/1999, que regulamentou o pagamento da compensação em relação ao período de outubro de 1988 a maio de 1999, condicionou o desembolso à disponibilidade orçamentária no INSS e limitou as parcelas a R$ 500 mil. No caso do DF, a norma frustra a possibilidade de adimplemento da obrigação constitucional, pois o acerto de contas levaria mais de 100 anos para ser concluído.

Na avaliação do relator, a regulamentação do decreto difere do modelo de organização federativa da Constituição Federal, porque impede a plena realização da compensação financeira entre os regimes previdenciários e pressupõe uma indevida prevalência do interesse financeiro do regime da administração federal sobre os dos estados e dos municípios.

A decisão foi unânime.

STF: Leis estaduais que limitam idade para ingresso na magistratura são inválidas

Para o Plenário, normas do Ceará, de Mato Grosso do Sul e de Rondônia são incompatíveis com a Constituição Federal e com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos de leis do Ceará, de Mato Grosso do Sul e de Rondônia que preveem limite etário para ingresso na magistratura estadual. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 24/9, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6794 (CE), 6795 (MS) e 6796 (RO), ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Faixas etárias

Dispositivo da Lei estadual 12.342/1994 do Ceará estabelece a idade mínima de 21 anos e a máxima de 65 anos. Já na Lei estadual 1.511/1994 de Mato Grosso do Sul, a faixa etária é de 23 a 45 anos. Por fim, a Lei Complementar estadual 94/1993 de Rondônia prevê que o candidato ao cargo deve ter menos de 50 anos.

Iniciativa do STF

Em seu voto pela procedência das ações, o relator, ministro Gilmar Mendes, apontou que, de acordo com o artigo 93 da Constituição Federal, somente lei complementar de iniciativa do STF poderá dispor sobre o Estatuto da Magistratura. Como a norma ainda não foi aprovada, o entendimento do Supremo é de que a matéria continua a ser disciplinada pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman – Lei Complementar 35/1979).

Segundo o relator, não há, na Constituição da República nem na Loman, previsão de limites etários para ingresso na carreira de magistrado.

Jurisprudência

Ele ressaltou, ainda, que o Supremo tem jurisprudência firme sobre a inconstitucionalidade de normas estaduais que disciplinem matérias próprias do Estatuto da Magistratura, em desacordo ou em caráter inovador em relação à Loman, por violação ao artigo 93 da Constituição Federal. Ele lembrou que, em julgamento recente (ADI 5329), a Corte invalidou regra que previa exigência de idade mínima de 25 anos e máxima de 50 para ingresso na carreira da magistratura do Distrito Federal e dos Territórios.

Processo relacionado: ADI 6795
Processo relacionado: ADI 6796
Processo relacionado: ADI 6794

TJ/DFT mantém entendimento de que gratuidade de justiça é para quem recebe até 5 salários

Os desembargadores da 3ª Turma Cível do TJDFT mantiveram a decisão da 3ª Vara Cível de Taguatinga, que negou pedido de gratuidade de justiça à ré, uma vez que a ela não conseguiu demonstrar seu estado de vulnerabilidade financeira.

Em sua decisão, o magistrado registrou que, mesmo com todos os descontos, a remuneração da ré é muito superior ao critério de pobreza jurídica, ou seja, remuneração abaixo de cinco salários mínimos.

A ré interpôs recurso, sob o argumento de que, apesar de receber mais de R$ 20 mil, após todos os descontos feitos em seu contracheque, resta-lhe apenas R$ 4.500, quantia insuficiente para manter sua família.

Contudo os desembargadores entenderam que decisão deveria ser mantida. “A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente.”

TJ/DFT: Consumidora pode desistir de compra fora do estabelecimento comercial em até sete dias

Cliente pode fazer uso do direito ao arrependimento e desistir da compra de produto ofertado fora das dependências do comércio, desde que dentro do prazo de sete dias, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor – CDC. Esse foi o entendimento da 1ª Turma Cível do TJDFT em recurso apresentado por formanda contra estúdio de fotografia que tentou lhe vender álbum de formatura.

A consumidora conta que, no dia 4/10/2018, foi procurada em sua residência para celebração do contrato de compra do referido álbum. Contudo, afirma que se arrependeu do negócio e buscou, por mais de uma vez, a empresa para fazer a rescisão contratual, entre os dias 8 e 11 daquele mês. Solicita a decretação de nulidade do contrato, pois a autora deixou de observar o direito de arrependimento.

O estúdio, por sua vez, alegou que não houve desistência ou devolução do material adquirido pela formanda, o qual se encontra em sua posse desde a aquisição. Acrescentou que a cláusula 4ª do contrato prevê que não há direito de arrependimento, por se tratar de um material passivo de cópia e fácil reprodução. Requereu, assim, a manutenção da sentença, anteriormente concedida em seu benefício.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora destacou que está previsto no artigo 49 do CDC que o consumidor tem o direito de arrependimento no prazo legal de sete dias, nos casos de venda realizada fora do estabelecimento comercial do fornecedor, como é o caso dos autos. Tal norma “visa evitar que o consumidor seja alvo de marketing agressivo e efetue uma compra irrefletida e não negociada, especialmente quando o produto ofertado não pode ser adquirido de outros fornecedores”, explicou a julgadora.

A magistrada destacou, ainda, que a disposição contratual invocada pela empresa em sua defesa é nula, porque se trata de cláusula abusiva, uma vez que limita direito do consumidor. “Se o consumidor manifesta arrependimento, observado o prazo de reflexão, o negócio jurídico é extinto, retornando as partes ao status quo ante [isto é, a condição anterior ao da assinatura do contrato]”.

Assim, o colegiado deu provimento ao recurso da formanda, que deverá devolver o álbum de fotografias à empresa.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0700465-49.2021.8.07.0005


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