TJ/DFT: Moradora que ficou presa em elevador por duas horas deve ser indenizada

A 3 Manutenção de Elevadores terá que indenizar uma mulher que ficou trancada por mais de duas horas no elevador do prédio onde mora, na Asa Norte. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra a autora que, por volta das 7h da manhã, ficou presa no elevador quando tentou se deslocar do apartamento onde mora no 3ª andar até o térreo. Conta que os vizinhos e o síndico do prédio só conseguiram contato com a ré às 8h30, após inúmeras tentativas. A autora afirma que ainda permaneceu trancada por quase um hora e, diante do que aponta como falha na prestação de serviço, pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a empresa afirma que a pane no elevador ocorreu por conta de instabilidade no fornecimento de energia e não por falha na manutenção. Sustenta que não comentou ato ilícito e que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada observou que a ré não prestou a assistência técnica esperada. A julgadora lembrou que “eventual instabilidade do sistema elétrico é considerada fortuito interno e não afasta a responsabilidade da ré, especialmente quando ao atendimento imediato do usuário”.

No caso, segundo a juíza, a ré praticou ato ilícito e deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pela autora. “Com efeito, a falta de imediato atendimento extrapolou o âmbito do inadimplemento contratual e violou a integridade da autora, gerando dano moral passível de indenização”, registrou.

Dessa forma, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0731557-12.2021.8.07.0016

STJ mantém em cela comum advogado que atropelou servidora

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior negou liminar para que Paulo Ricardo Moraes Milhomem fosse transferido a uma cela especial, em razão de ele ter perdido essa prerrogativa pela suspensão da sua inscrição como advogado. Milhomem foi preso em flagrante em 25 de agosto, acusado de tentativa de homicídio qualificado após atropelar uma servidora pública em frente à casa dela no bairro Lago Sul, em Brasília, devido a uma briga de trânsito.

A prisão foi convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau. Em setembro, após a suspensão do seu registro como advogado, ele foi transferido da sala de estado maior do 19º Batalhão da Polícia Militar do DF – onde ficam presos ex-militares e ex-bombeiros – para o Complexo Penitenciário da Papuda.

A Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB-DF), com base no artigo 7º, inciso V, da Lei 8.906/1994, ajuizou habeas corpus com pedido de liminar no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), requerendo o recolhimento do advogado em sala de estado maior, mas não obteve êxito.

Em novo habeas corpus com pedido de liminar, dirigido ao STJ, a OAB-DF alegou constrangimento ilegal na prisão em cela comum, pois, como advogado, o preso teria o direito de ficar em sala especial até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.

Suspensão de registro também sus​​​​pende prerrogativas
Relator do caso, o ministro Sebastião Reis Júnior mencionou precedente de sua relatoria segundo o qual a inexistência de sala de estado maior não basta para tornar ilegal a prisão de advogado, nem autoriza a concessão automática de prisão domiciliar, “sendo imprescindível a demonstração de que o local não possui instalações e comodidades dignas”.

De acordo com o ministro, o TJDFT indeferiu o pedido tendo em vista que o Tribunal de Ética da OAB-DF, em 31 de agosto, suspendeu o registro do advogado por 90 dias, em razão do “dano à dignidade coletiva da advocacia”. Nesse contexto, destacou, a corte distrital concluiu que, além do impedimento de exercer a profissão, a suspensão do registro fez o advogado perder temporariamente as prerrogativas inerentes à função – entre elas, o recolhimento em cela especial.

Segundo Sebastião Reis Júnior, o STJ entende que o advogado só faz jus a essa prerrogativa se estiver no livre exercício da profissão.

Caso será analisado pela Sexta Tur​​ma
Além disso, o relator verificou que o conteúdo da liminar se confunde com o pedido principal do habeas corpus, razão pela qual o caso deverá ser analisado mais detalhadamente quando da sua apreciação e julgamento definitivo pela Sexta Turma.

Ao negar a liminar, o magistrado solicitou informações, no prazo de 20 dias, ao TJDFT e à Vara de Execuções Penais do DF quanto às alegações no habeas corpus, sobretudo acerca da atual situação do advogado.​

TJ/DFT condena filho por se apropriar de dinheiro da mãe idosa

A juíza titular da 1ª Vara Criminal de Ceilândia aplicou pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão a filho que se apropriou indevidamente de valores que pertenciam à própria mãe.

Segundo denúncia do Ministério Público do Distrito federal e Territórios, o acusado foi o responsável pela venda de um imóvel da família, deixado por seu falecido pai. Do valor obtido, sua mãe deveria receber metade e o restante deveria ser repartido entre o réu e 4 irmãos. Sua mãe concordou em lhe doar metade do que iria receber, ou seja, R$ 150 mil, mas no momento do acerto, o réu lhe repassou apenas uma pequena parte, R$ 20 mil, confessando que teria gasto o restante do dinheiro com despesas pessoais.

O ré apresentou defesa argumentando sua absolvição por ausência de provas ou, em caso de condenação, que fosse aplicada a pena mínima.

Contudo, a magistrada entendeu que os documentos, os depoimentos das testemunhas e até a manifestação do próprio réu, comprovam que ele se apropriou indevidamente de, pelo menos, R$ 130 mil de sua genitora. E ressaltou: “As declarações do acusado encontram-se dissociadas das demais provas colhidas em contraditório judicial, não prosperando as alegações da defesa em sede de memoriais”.

Assim, a julgadora condenou o acusado por apropriação indevida de bem de idoso, delito descrito no artigo artigo 102, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Como estavam presentes os requisitos legais autorizadores, substituiu a pena privativa de liberdade imposta por 2 penas alternativas.

Da sentença cabe recurso.

Processo n° 0005414-37.2019.8.07.0003

TJ/DFT aumenta valor de indenização após suspensão de serviço telefônico por mais de 1 mês

A 2ª Turma Cível do TJDFT aumentou a condenação imposta à Telefônica Brasil por conta do bloqueio indevido do plano de serviço de telefonia móvel de um consumidor, que passou mais de 30 dias com as duas linhas indisponíveis. O Colegiado concluiu que a paralisação indevida “traz desgastes abusivos e desproporcionais”.

Narra o autor que possui contrato com a ré de prestação de serviço de telefonia e que o pagamento é realizado por meio de débito em conta. Ele relata que, mesmo estando adimplente, os dois números que integram o pacote de serviço foram bloqueados pela ré no dia 20 de janeiro de 2021. Conta que buscou a solução junto à empresa, mas não obteve êxito.

Em sua defesa, a Telefônica argumentou que o cancelamento das linhas ocorreu por conta de uma falha no sistema, que não retirou a pendência de cobrança do cadastro. Em 1ª instância, a empresa foi condenada a restabelecer o serviço para as duas linhas telefônicas e ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais.

Ao analisar o recurso que pediu a majoração do valor fixado, a Turma observou que os documentos juntados mostram que o autor “ficou impossibilitado de usufruir do plano contratado, sem qualquer fundamento plausível, apesar de ter adimplido todas as suas obrigações contratuais”. O Colegiado lembrou que o serviço foi bloqueado dia 20 de janeiro e restaurado somente no dia 24 de fevereiro, após decisão judicial.

“A má prestação dos serviços e o não atendimento às reclamações do autor/apelante violaram sua legítima expectativa quanto à qualidade do serviço de telefonia móvel, que, atualmente, tornou-se essencial, tanto para utilização pessoal quanto para a vida profissional. Por isso, a indevida paralisação dos serviços telefônicos por vários dias traz desgastes abusivos e desproporcionais, especialmente quando comprovadas diversas tentativas frustradas para resolução do problema na via extrajudicial”, destacou.

O Colegiado registrou ainda que “as diversas tentativas de solução do problema na via extrajudicial e o período em que o funcionamento das linhas telefônicas permaneceu interrompido injustificadamente devem ser levados em consideração para a justa fixação do valor a ser pago como compensação dos danos morais decorrentes da falha operacional da fornecedora dos serviços de telefonia móvel”. Assim, a Turma reformou a sentença para majorar o valor fixado em 1ª instância e condenar à ré ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0700890-76.2021.8.07.0005

TJ/DFT mantém condenação de bombeiros acusados de facilitar aprovação de planos de combate a incêndio

A 2a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a sentença que condenou os réus – bombeiros militares – a 2 anos de reclusão, por participação ilícita na aprovação de Planos de Controle e Combate a Incêndios – PCCI, para diversos empreendimentos no DF.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do DF e Territórios, os denunciados trabalhavam na Seção de Credenciamento de Planos de Proteção e Combate contra Incêndios – SECRIN (unidade do Corpo de Bombeiros Militar do DF – CBMDF), e eram os responsáveis pelas vistorias necessárias para aprovação dos PCCIs, exigidos para grandes empreendimentos e construções em todo o Distrito Federal. Diante da dificuldade dos demandantes em obter a aprovação dos referidos planos, os acusados criaram empresas em nome de terceiros – suas esposas -, que, uma vez contratadas, agilizavam a tramitação do procedimento, acelerando a aprovação dos PCCIs. Além disso, as investigações apontaram que, com o intermédio de tais empresas, os PCCIs eram aprovados sem a necessária vistoria. Diante de tais fatos, o MPDFT requereu a condenação dos réus por obtenção de vantagem financeiras, mediante fraude.

O réus apresentaram defesa, argumentado pela absolvição por falta de provas.

A Auditoria Militar entendeu que os documentos, depoimentos de testemunhas e informante, alem da manifestação dos réus eram suficientes para comprovar que os mesmos praticaram os crimes narrados na denúncia. Assim, condenou-os pela prática do crime descrito no artigo 310 do Código Penal Militar (participação ilícita na emissão de Laudos Técnicos do Corpo de Bombeiros do DF). Como estavam presentes os requisitos legais autorizadores, aos réus foi aplicado o beneficio da suspensão condicional da pena.

O MPDFT e os réus não se conformaram com a decisão e interpuseram recursos. Contudo, os desembargadores entenderam que as condenações deveriam ser integralmente mantidas e concluíram que “a sentença da Auditoria Militar, que considerou a prática do crime de participação ilícita de forma única merece ser privilegiada, pois aqui se tem um crime contra a Administração Militar e não contra empresas-vítimas particulares, pois as empresas conseguiram a aprovação de seus PPCIs legalmente e dentro das normas legais, após a contratação da ÔMEGA. A participação ilícita dos réus na empresa ÔMEGA (de suas esposas), contudo, caracteriza o tipo penal do artigo 310 do CPM, cujo bem jurídico tutelado pela norma castrense é a Administração Militar”.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0005852-92.2017.8.07.0016

TJ/DFT: Neoenergia é condenada a indenizar noiva que se casou “às escuras”

A NeoEnergia Distribuição Brasília foi condenada a indenizar uma consumidora que, por conta da interrupção do fornecimento de energia elétrica por tempo prolongado, realizou a cerimônia de seu casamento às escuras. Ao manter a sentença, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF entendeu que o fato extrapolou o mero aborrecimento.

Narra a autora que o casamento estava agendado para o dia 19 de dezembro de 2020, às 20h, na Capela Nossa Senhora das Graças, Recanto das Emas. Conta que, por volta das 16h, houve interrupção no fornecimento de energia elétrica e que, apesar das diversas solicitações, a ré não enviou nenhum técnico ao local, e que o problema não foi solucionado até a hora da cerimônia. Ela relata que o casamento aconteceu à luz de velas e lanternas e com auxílio dos faróis de carros que foram direcionados para a capela. Afirma que o fato lhe causou grande angústia e, diante disso, pediu para ser indenizada.

Decisão do Juizado Especial Cível do Recanto das Emas condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A concessionária recorreu sob o argumento de que a interrupção ocorreu por conta de uma situação emergencial e excepcional, e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que as provas mostram que o casamento da autora foi realizado sem energia elétrica, por conta da ruptura de um cabo de alta tensão. O serviço foi interrompido às 16h40 e restabelecido no dia seguinte, às 6h30. No caso, segundo os juízes, “o serviço disponibilizado foi inadequado e ineficiente, não havendo falar em caso fortuito ou força maior, mas sim em fortuito interno”.

“O fornecedor, por sua vez, pelo que consta dos autos, não demonstrou ter adotado todas as medidas, dentro de seu alcance, para inibir, dificultar, impedir ou remediar a tempo o ocorrido. Energia elétrica em tempos atuais é fundamental para as relações interpessoais, inibindo tolerância com falta de cuidado e demora na busca de soluções em casos de interrupção no fornecimento. Assim, não havendo qualquer causa excludente do nexo causal apta a afastar a responsabilidade da ré pelos danos ocasionados à autora, presente o dever de indenizar em caso de constatação de dano”, registraram.

Os magistrados salientaram ainda que “a realização de cerimônia de casamento às escuras em decorrência de queda no fornecimento de energia elétrica, configura situação que extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano, e é capaz de causar sentimentos de dor e sofrimento, passíveis de indenização”. Assim, por unanimidade, mantiveram a sentença que condenou a NeoEnergia ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.

Processo n° 0701743-43.2021.8.07.0019

TJ/DFT: Plano de saúde Amil Assistência Médica deve custear tratamento para asma prescrito por especialistas

A juíza da 1ª Vara Cível de Águas Claras determinou, em decisão liminar (urgente), que a Amil Assistência Médica Internacional custeie o tratamento de beneficiária do convênio que faz uso do medicamento Mepolizumabe 100mg. O remédio é indicado para casos graves de asma e possui registro na Anvisa.

A autora tem 49 anos e é portadora de asma grave eosinofílica, sem antecedente pessoal de tabagismo. Conforme laudo médico juntado aos autos, devido à gravidade da doença, o uso regular e otimizado dos medicamentos para a enfermidade em doses plenas, inclusive de corticoesteróide oral, não é suficiente para controlar os sintomas sofridos pela paciente. O quadro da autora agravou-se a tal ponto que ela precisou ser hospitalizada em unidade de terapia intensiva, por três vezes, no ano passado.

O laudo destaca, ainda, que, para pacientes de casos semelhantes, foi prescrito o uso do agente imunobiológico Mepolizumabe, de acordo com a dosagem aprovada pela agência reguladora de saúde, o que modificou de maneira substancial sua qualidade de vida. Com base nisso, o medicamento foi indicado à autora, para início imediato e continuado. No entanto, a ré negou-se a custear o tratamento, sob a justificativa de que o remédio não preenche as diretrizes da utilização do Rol de Procedimentos Médicos da ANS.

Ao analisar o caso, a magistrada registrou que o referido rol é meramente exemplificativo, não podendo sobrepor-se ao tratamento prescrito pelo médico especialista. Segundo a julgadora, este também é o entendimento firmado pelo TJDFT. “Ademais, o medicamento requerido tem cobertura obrigatória, conforme documento acostado aos autos”.

Diante do provável perigo de agravamento da saúde da paciente, a julgadora determinou que a Amil deve fornecer o medicamento imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada inicialmente a R$ 150 mil.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0716002-79.2021.8.07.0007

TJ/DFT mantém condenação de acusado por injúria racial e ameaça dentro de ônibus

A 3a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve condenação de réu acusado do crime de injúria racial, por ter xingado um passageiro, dentro de um veículo de transporte coletivo, em razão de sua cor.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal, enquanto o réu viajava em ônibus de linha urbana, que fazia o trajeto entre Sobradinho e a Asa Norte, ele teria xingado um dos passageiros com palavras e expressões de cunho pejorativo, alusivas à sua cor, sem motivo aparente. Momentos depois, dirigindo-se aos demais passageiros, começou a proferir falas discriminatórias, desqualificando as pessoas de cor negra que também estavam no ônibus.

Ao perceber o que estava acontecendo, o motorista dirigiu o ônibus para a delegacia mais próxima. No entanto, irritado com a conduta do motorista o réu sacou uma faca e ameaçou matar todos que estavam a bordo do veiculo.

Em sua defesa, o réu apenas argumentou pela falta de provas ou pela aplicação de pena mínima, em caso de condenação.

O juiz da 5ª Vara Criminal de Brasília explicou que os depoimentos e provas juntados no processo são suficientes para comprovar a autoria dos crimes, e condenou o réu à pena de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime semi-aberto, além de multa, pelo crime de injúria racial; e a 2 meses e 10 dias de detenção pelo crime de ameaça.

Inconformado, o réu interpôs recurso. Os desembargadores, no entanto, entenderam que as condenações deveriam ser mantidas, mas que havia um pequeno ajuste a ser feito quanto ao crime de ameaça, cuja pena foi reduzida em 10 dias.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0726373-57.2020.8.07.0001

STJ: Colegiado de direito público que deve julgar recurso sobre exclusividade de médicos em plano de saúde privado

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que compete às turmas da Primeira Seção – Primeira e Segunda – o julgamento de recurso em que se discute cláusula de exclusividade de profissionais médicos no âmbito de planos de saúde privados.

Segundo o colegiado, a controvérsia do recurso – interposto em ação civil pública –, apesar de envolver questões de natureza privada, é centrada em aspectos da ordem pública e econômica, e no direito à saúde, motivos que justificam a atuação das turmas especializadas em direito público.

“A causa de pedir na ação civil pública é alicerçada em temas de direito administrativo econômico, envolvendo as formas de intervenção do Estado na economia, a regulação e a fiscalização estatais das instituições que exploram a saúde no plano privado, eventual violação da livre concorrência, da ordem pública e econômica, e o direito à saúde”, afirmou o ministro Raul Araújo, relator do conflito de competência.

Prêmio para médicos só atenderem clientes da Unimed
A ação civil pública foi movida contra a Unimed de Ijuí (RS) pelo Ministério Público Federal (MPF), segundo o qual a cooperativa médica incluiu em seu estatuto uma cláusula de exclusividade, oferecendo prêmios para garantir que médicos atendessem apenas clientes do plano de saúde Unimed. A ação busca a declaração de nulidade dessa cláusula, pois estaria configurada estratégia abusiva e violadora da livre concorrência.

A sentença foi favorável ao pedido do MPF. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou predominante a autonomia de vontade das partes e deu provimento à apelação da Unimed. O MPF recorreu ao STJ.

Inicialmente, o Recurso Especial 1.426.229 foi distribuído ao ministro Antonio Carlos Ferreira, da Quarta Turma, especializada em direito privado. Ele avaliou que a demanda seria de direito público e determinou a redistribuição do feito, que ficou com a ministra Regina Helena Costa, da Primeira Turma. Por sua vez, a magistrada entendeu que a controvérsia era predominantemente de direito privado, e suscitou o conflito de competência perante a Corte Especial.

Aspectos prevalentes de direito público
Segundo o ministro Raul Araújo, a questão controvertida não está focada meramente no âmbito da autonomia da vontade.

Ele explicou que há discussão específica acerca da conduta anticoncorrencial atribuída à operadora de plano de saúde. A atitude da Unimed configuraria, em tese, infração à ordem econômica e social, de forma que seria danosa ao mercado de serviço suplementar de saúde.

Raul Araújo lembrou que o MPF defendeu em seu recurso que a prática é vedada pela legislação antitruste brasileira e pela Lei 9.656/1998, a Lei dos Planos de Saúde. Para ele, o caso envolve o debate sobre livre concorrência, direito à saúde e intervenção do Estado na economia.

“Há prevalentes aspectos de direito administrativo e de direito econômico sobre as questões iniciais de direito privado. São eminentemente de direito público questões que envolvam a intervenção do Estado na economia, a fiscalização estatal das instituições que exploram a saúde no plano privado, o direito econômico da concorrência, entre outras”, declarou o relator, ao fixar a competência na Primeira Turma.

Veja o acórdão.
Processo n° 180.127 – DF (2021/0170441-0)

TJ/DFT decreta falência de empresa auxiliar de transportes terrestres

O juiz titular da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF decretou a falência da empresa Danluz Indústria, Comércio e Serviços, do ramo de atividades auxiliares de transportes terrestres, tendo em vista a demonstração da situação de crise econômico-financeira da referida sociedade.

O magistrado determinou a publicação de edital com prazo para os credores apresentarem declarações e documentos justificativos de seus créditos, e advertiu a falida e seus sócios sobre a indisponibilidade de seus bens (inc. VI, do art. 99, da LRF). Determinou, ainda, o bloqueio das quantias eventualmente existentes em contas cadastradas em nome da falida, pelo sistema BACENJUD, bem como o bloqueio da transferência de eventuais veículos automotores em nome da empresa pelo sistema RENAJUD.

A sentença suspende eventuais ações ou execuções em curso contra a empresa, com exceção das ações em que se demanda quantia ilíquida (art. 6º, §1º, da LFRE – Lei de Falências e Recuperações de Empresas) e ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º, da LFRE), devendo os juízos cientificados remeter à Vara de Falências todos os bens e valores eventualmente apreendidos, bem como dar conhecimento da falência a todos os lugares nos quais o devedor tiver estabelecimento.

Processo n° 0731932-55.2017.8.07.0015


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