TJ/DFT: 99 Táxi deve devolver em dobro valor cobrado em excesso por motorista

A 99 Táxis terá que devolver em dobro o valor pago em excesso por uma usuária ao final de uma corrida. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF entendeu que a relação entre as partes é de consumo e que o aplicativo também deve responder pelos prejuízos causados.

Narra a autora que, por meio do aplicativo, solicitou transporte particular para o trecho entre o Aeroporto de São Paulo e o Bairro Vila Mariana, na capital paulista. O valor calculado pela plataforma foi de R$ 12,90 e pago no cartão de débito em maquineta entregue pelo motorista. A autora relata que, ao verificar o saldo da conta, percebeu que a quantia debitada foi de R$ 1.277,10. Ela conta que tentou a restituição do valor com a empresa, mas que lhe ofereceram cinco cupons de desconto no valor de R$ 10,00.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a 99 Táxi a pagar à autora o dobro da quantia debitada de forma indevida, além da indenização por danos morais. A ré recorreu sob o argumento de que não possui responsabilidade pelo ato praticado pelo motorista, uma vez que foi ele quem efetuou a cobrança fora do aplicativo e digitou o valor a maior na máquina do cartão. Defende ainda que se trata de mero aborrecimento e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que a relação entre a passageiro e o aplicado é de natureza consumerista. No caso, segundo os juízes da Turma, a responsabilidade da 99 Táxis não pode ser excluída em razão de culpa exclusiva de terceiro, uma vez que “todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente aos prejuízos causados”.

Os julgadores explicaram que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. Esse valor deve ser igual ao dobro do que foi pago em excesso. “Tendo em vista que o valor pago em excesso não foi devolvido, este deverá ser restituído em dobro”, afirmaram.

Os magistrados pontuaram ainda que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral. “A cobrança realizada, a despeito de ser indevida, não ocasionou maiores desdobramentos (situação vexatória ou desequilíbrio financeiro), a ponto de malferir algum direito da personalidade do autor/recorrido”, explicaram.

Dessa forma, o colegiado, por maioria, afastou a indenização por dano moral, mas manteve a condenação da 99 Táxi ao pagamento à autora no valor de R$ 2.554,20, referente ao dobro do que foi cobrado de forma indevida.

PJe2: 0721244-65.2020.8.07.0003

TJ/DFT: Mulher que acusou servidora de bater ponto e não trabalhar é condenada por calúnia

O juiz titular da 1ª Vara Criminal de Taguatinga condenou uma técnica de enfermagem aposentada pela prática do crime de calúnia, por ter atribuído falsamente a uma auxiliar de enfermagem da Secretaria de Saúde do DF, o ato ilícito de registrar informações inverídicas no sistema de registro eletrônico do órgão público (bater o ponto e não trabalhar). A ré foi condenada a 8 meses de detenção, além de pagar à autora indenização de R$ 2.500 a título de danos morais.

A autora narrou que a ré produziu e divulgou em redes sociais e veículos de imprensa vídeo, no qual lhe acusou falsamente de bater o ponto eletrônico no trabalho e depois ir embora, fato que constitui crime previsto no artigo 299 do Código Penal. Sustentou que a conduta da ré configura crime de calúnia e ainda constitui ato ofensivo à sua reputação, uma vez que causou lesão à sua honra, razão pela qual requereu sua condenação.

A ré apresentou defesa, afirmando que não teve intenção de caluniar, bem como pleiteando a isenção ou diminuição de eventual pena por ter confessado a conduta de maneira espontânea. Ao sentenciar, o magistrado esclareceu que a ré “como servidora do Hospital Regional de Taguatinga, tinha conhecimento da prática que os funcionários que trabalhavam no prédio do anexo, tal como a querelante, faziam de parar o veículo em frente ao prédio principal, único local em que havia relógios de ponto, registrar a sua frequência eletrônica e voltar para o estacionamento próximo ao prédio anexo em seu veículo”.

O juiz registrou ainda que a documentação juntada nos autos comprova que a autora cumpriu normalmente com sua carga horária no dia do fato, que não consta nenhum registro de falta funcional e que o processo administrativo instaurado em decorrência da divulgação do vídeo produzido pela ré foi arquivado por comprovação da inexistência de faltas da autora. Assim, concluiu que “ficou evidenciada a falsidade da imputação feita pela querelada de que a querelante efetuou o registro de ponto no hospital e foi embora sem trabalhar. Também está provado que a querelada tinha conhecimento, ou, ao menos deveria ter, de que o fato por ela relatado no vídeo era falso.

Como estavam presentes os requisitos legais, a pena de detenção foi substituída por uma pena restritiva de direitos, a ser fixada pelo juízo da execução.

Da decisão cabe recurso.

PJe: 0003337-77.2018.8.07.0007

TJ/DFT: Mulher impedida de receber auxílio emergencial devido a vínculo empregatício inexistente deve ser indenizada

A empresa Aviagon Consultoria e Representação Comercial deverá indenizar mulher inscrita indevidamente no rol de funcionários da empresa, o que a impediu de receber o auxílio emergencial durante a pandemia da Covid-19. A decisão é da juíza do 2° Juizado Especial Cível.

A autora narrou ter sido surpreendida com registro indevido de vínculo empregatício com a empresa, em março de 2020, fato constatado após realizar consulta na sua carteira de trabalho digital e no site do Ministério do Trabalho. Em decorrência do registro indevido, o auxílio emergencial que recebia devido à pandemia foi cancelado. Dessa forma, foi notificada para devolver o benefício recebido nos meses de maio, julho e agosto de 2020 e ficou sem o auxílio no mês de setembro. Requereu, assim, a condenação da ré a excluir o registro indevido do vínculo empregatício e reparar os danos materiais e morais.

Com base na Portaria 3.626/91, do Ministro do Estado do Trabalho, artigo 2.º: “O registro de empregados deverá estar sempre atualizado e numerado sequencialmente por estabelecimento, cabendo ao empregador ou seu representante legal a responsabilidade pela autenticidade das informações nele contidas”. Segundo a juíza, portanto, no caso, sendo o vínculo empregatício impugnado pela autora e não oferecida contraprova satisfatória, “configura-se que o registro do nome da autora no quadro de empregados da ré foi indevido, legitimando o direito à obrigação de fazer reclamada na inicial e à reparação dos danos morais e materiais”. Segundo a magistrada, a ré atuou de forma desidiosa e deu causa ao evento danoso ao registrar vínculo empregatício inexistente.

Em relação ao dano moral, a magistrada afirmou que a conduta da ré impediu que a autora recebesse o auxílio emergencial, o que comprometeu a sua subsistência no momento da pandemia por Covid-19, situação que extrapolou mero aborrecimento e atingiu a dignidade e a integridade moral da autora. Dessa forma, condenou a ré a providenciar a exclusão do registro indevido do vínculo empregatício com a autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de até R$3.000,00, e a pagar dano moral de R$3.000,00, e dano material, no total de R$600,00.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0703888-81.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Mulher atacada por cão de vizinha deve ser indenizada

Mulher atacada por cão de vizinha enquanto passeava com seu animal de estimação deve ser indenizada pelos danos morais sofridos. Segundo a juíza titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília, apesar de a dona do cachorro responsável pelo ataque ter prestado auxílios, ela não observou o cuidado necessário na condução dos animais, o que gera dever de indenizar.

A autora narra que, enquanto passeava com o seu cão de pequeno porte, foi surpreendida por dois cachorros grandes da vizinha, os quais morderam seu braço esquerdo e causaram-lhe lesões. Afirma que, diante do ataque, levantou bruscamente a coleira de seu cachorro e o puxou para cima a fim dele não ser mordido e atacado. Registra que os cartões de vacina dos cães que a atacaram não estavam em dia, o que a obrigou a se dirigir a um posto de saúde e efetuar o protocolo indicado contra raiva. Acrescenta, ainda, que a dona dos cães não lhe prestou qualquer auxílio, menosprezando sua situação e o seu desespero. Logo, pleiteia indenização pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a ré afirma que transitava com seus cães, de pequeno e de médio porte, ambos na coleira. Explica que os arranhões do braço da autora se deram quando esta, por desespero, alçou o seu próprio cão ao colo e que, agitado, ele se debateu e arranhou o braço esquerdo de sua dona. Quanto à alegação de que não prestou auxílio e menosprezou a situação, alega que, ao contrário, demonstrou sensibilidade e preocupação com a mulher. Narra que manteve contato telefônico para saber de seu estado e, inclusive, levou um bolo a ela diante da proximidade do Natal. Afirma que mora há 40 anos no local e nunca teve qualquer incidente. Em respeito às carteiras de vacinação, declara que apresentou as vias vencidas por estar afobada no momento, uma vez que a requerente solicitou aos gritos os cartões de vacina dos cachorros. Por fim, informa que incluiu nos autos vias das carteiras de seus animais com vacinas válidas.

A magistrada, após análise dos documentos anexados, concluiu que a ré de fato não observou o cuidado necessário na condução de seus animais, tanto que concordou, em gravação de áudio, quando o marido da autora a adverte que é necessário ter responsabilidade na mencionada condução dos cachorros. Avaliou ainda que “a própria ré informou não ter muita força, de modo que costuma descer com um cão de cada vez”, o que não foi observado na ocasião, de modo que diante do descontrole de um de seus animais, este de fato saltou na autora e lhe causou as lesões em seu braço.

Quanto à alegação da autora de que a ré menosprezou a situação e o seu desespero, julgou que não merece prosperar, uma vez que o áudio gravado pela autora revela a sensibilidade e a preocupação da ré quanto ao estado de saúde da mulher atacada. Ademais, o bolo presenteado à autora demonstrou o interesse da dona dos animais em manter um bom relacionamento com a autora, apesar dos fatos. A julgadora concluiu, assim, que a ré envidou esforços para minimizar os danos causados a autora, porém, mesmo assim, o ataque ocorrido ultrapassou os limites do mero aborrecimento. Desse modo, condenou a ré ao pagamento de R$1.500,00, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0723543-73.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Acidente por culpa exclusiva da vítima afasta dever de autoescola indenizar

Aluno que se acidentou durante aula de pilotagem de motocicleta não faz jus à indenização por danos materiais e morais. A decisão é da 2ª Turma Cível do TJDFT, que considerou que a queda ocorreu por culpa exclusiva do condutor, o que isenta a autoescola da condenação.

O motociclista conta que contratou os serviços de autoescola do Centro de Pilotagem Wesley Testa, com a finalidade de aprender a pilotar moto de 600 cilindradas. Para tanto, adquiriu um pacote de 22 aulas. Afirma que, na terceira aula, ao conduzir um veículo de 300 cilindradas e sob orientação de um dos instrutores, perdeu o controle e caiu da moto. Alega que a queda se deu porque o instrutor determinou que aumentasse a velocidade. Como consequência, teve lesões graves no ombro, tórax, coluna cervical, joelho direito e braço esquerdo, que o levaram a ser aposentado por invalidez.

De acordo com os autos, à época do acidente, o autor desempenhava cargo de coordenação no Ministério da Educação – MEC e, por conta disso, sofreu grande perda financeira no orçamento. Dessa forma, requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais por lucros cessantes e pelas despesas médicas do tratamento.

O Juízo de 1ª instância negou o pedido de danos materiais, mas condenou a ré ao pagamento de R$ 20 mil em danos morais. A ré recorreu da decisão sob a alegação de que foram tomadas todas medidas de segurança durante as aulas, no entanto, a atividade inclui riscos pela sua própria natureza, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada por eventuais quedas de seus alunos.

Narra que o acidente aconteceu no anel externo do circuito do Kartódromo do Guará, no CAVE, uma curva aberta e de baixa periculosidade e baixo grau de dificuldade. O local estava seco, havia iluminação, pista em bom estado e todos os aparatos de segurança necessários, como capacetes, jaqueta e joelheiras. Destaca que o autor passou no mínimo 120 vezes na mesma curva em que caiu, como ele mesmo afirmou em depoimento. Assim, considera que houve culpa exclusiva do autor, uma vez que o erro determinante para a queda não foi a velocidade na curva, mas a falta de aceleração na saída dela, orientação dada pelo instrutor.

Segundo a magistrada, o próprio CDC reconhece que o fato de um produto ou serviço ser naturalmente perigoso não significa que ele seja defeituoso. Para a responsabilização do fornecedor, não basta ficar evidenciado os danos dele decorrentes, é necessário que fique demonstrado que o produto era defeituoso ou que seja violado o dever de informação. O que não é o caso dos autos. “O autor recebeu todas as orientações básicas, inclusive sobre os riscos, para as aulas iniciais de condução de motocicleta e o instrutor agiu com a devida cautela em sua orientação, informações corroboradas pela prova documental e oral, especialmente pelo relato da testemunha que foi aluna da escola requerida”.

A julgadora concluiu que as alegações das partes indicam a incompatibilidade da velocidade empreendida no momento da saída da curva, ação exclusiva do piloto. Ademais, trata-se de risco inerente à atividade escolhida pelo aluno, a que todo motociclista está sujeito. Dessa forma, o colegiado considerou que a culpa pelo acidente foi exclusiva do autor, que não tomou as devidas cautelas ao acelerar/desacelerar a motocicleta na saída da curva, o que culminou na perda do equilíbrio e, por consequência, na sua queda.

Além disso, o colegiado destacou que há elementos nos autos, como foto tirada no local do acidente, que indicam que a motocicleta estava de acordo com as normas de trânsito e que o autor estava utilizando os equipamentos de segurança.Diante do exposto, “em se tratando de serviço de periculosidade inerente, cujos riscos são normais à sua natureza e previsíveis, eventual dano causado ao consumidor não pode ser de responsabilidade do fornecedor, ante a culpa exclusiva do autor, notadamente se cumprido o dever de informação quanto ao risco e não evidenciado defeito do serviço”.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0702859-86.2018.8.07.0020

TJ/DFT: Nubank é condenado por contratação de cartão de crédito mediante fraude

A NU Pagamentos SA foi condenada a indenizar um homem após permitir que terceiro usasse seus dados para realizar contratação de cartão de crédito. O autor teve o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por conta de débitos do cartão. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que, mesmo não tendo relação de consumo com o banco, recebeu ligações de cobrança e teve o nome inscrito nos órgão de proteção de crédito por débito desconhecido. Ao entrar em contato com a ré, foi informado que havia firmado um contrato com o banco e que havia uma dívida em seu nome. Conta que, depois de registrar o boletim de ocorrência, a polícia descobriu que haviam usado seu nome de forma indevida. Afirma ainda que tentou resolver o problema de forma administrativa, mas sem sucesso.

Em sua defesa, o banco alega que cabe à autora o dever de guarda e vigilância dos seus documentos. Argumenta ainda que também foi vítima de terceiro e que não há dano a ser indenizado. Ao julgar, a magistrada observou que, no caso, não cabe o argumento da ré de que também foi vítima da ação de terceiros. De acordo com a juíza, o fornecedor de serviço deve adotar todas as medidas cabíveis para evitar que o evento lesivo ocorra.

“O fornecedor, antes de celebrar um contrato, tem por obrigação conferir os documentos fornecidos pelo cliente, a fim de verificar com exatidão se aquelas informações prestadas se referem realmente à pessoa que está pretendendo a contratação, o que, nesse caso, não ocorreu. A despeito dos dados do autor informados à ré, e até mesmo sua foto, serem legítimos, o sistema de proteção da ré, que é integralmente digital, não foi eficaz o suficiente para permitir que terceiro utilizasse dos dados do autor para realizar a contratação”, explicou.

A juíza salientou ainda que o fornecedor responde pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços e que é irrelevante a má-fé de terceiros por ocasião da contratação. No caso, segundo a magistrada, mesmo inexistindo relação jurídica, houve inclusão indevida do nome da parte autora no SPC e no SERASA, logo dano moral indenizável. “É inegável que os aborrecimentos e preocupações sofridos pela parte requerente diante de tal situação, além de se protraírem no tempo, causaram dano à sua reputação”, afirmou.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A liminar que determinou que a parte ré exclua o nome do autor de todos os cadastros de proteção ao crédito foi confirmada.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0750304-44.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Empresa de transporte e Distrito Federal terão que indenizar aluno que sofreu queda em ônibus escolar

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a TTAP Transportes e Logística e, de forma subsidiária, o Distrito Federal a indenizar menor que sofreu queda ao descer do veículo escolar público. Para o magistrado, houve má prestação do serviço.

O autor narra que voltava da escola CED Irmã Maria Regina Velanes Régis, em Brazlândia, e quando estava descendo do ônibus, o motorista acelerou de forma brusca, o que o fez cair com o rosto no chão. Afirma que a queda causou uma fratura no nariz e que precisou passar por procedimento cirúrgico. Os fatos, segundo ele, ocorreram em 2017.

Em sua defesa, o DF afirma que a empresa é a responsável pelos eventos narrados pelo autor e que, no caso, houve culpa exclusiva da vítima. A TTap Transportes, por sua vez, alega que o autor desceu do ônibus sem observar as cautelas necessárias e que não há nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a conduta do motorista.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que há provas de que houve má prestação do serviço de transporte escolar. Segundo o julgador, o funcionário da empresa “não tomou as devidas cautelas para a segurança do menor ou minimizar a ocorrência de danos”.

O juiz explicou ainda que o Distrito Federal é o responsável subsidiário pelas falhas ou execuções fora do padrão dos serviços contratados, uma vez que o estado tem a obrigação de garantir a integridade física dos alunos tanto no deslocamento quanto na escola.

“A fratura no nariz do demandante poderia ter sido evitada ou poderia ocorrer uma lesão mínima em outro membro do estudante (como arranhões ou escoriações leves) sem grandes dores ou transtornos. Mesmo sendo lesão corporal leve, a parte autora teve que ser hospitalizada e submetida a procedimento cirúrgico, passando por sofrimento desnecessário em razão dos indigitados fatos. Assim sendo, houve violação aos seus direitos de personalidade, cabendo o dever de indenizar às partes adversas”, afirmou.

Dessa forma, a empresa TTAP Transportes e Logística Ltda.-ME e subsidiariamente o Distrito Federal foram condenados ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0704452-25.2019.8.07.0018

TRT/DF-TO defere pagamento pela metade de indenização por supressão de horas extras habituais

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) deferiu parcialmente o pedido de indenização feito por um empregado da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) que teve suprimidas as horas extras habitualmente prestadas de 2009 a 2020. Para os desembargadores, apesar da jurisprudência trabalhista prever o pagamento da indenização nesses casos, como a supressão em análise se deu em razão da pandemia de covid-19, a solução está no pagamento da indenização pela metade.

O empregado ajuizou reclamação trabalhista para requerer o pagamento da indenização prevista na Súmula nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao argumento de que por meio do Ofício Circular Interno DIGEP nº 182/2020, a empresa, em razão da pandemia de covid-19, suprimiu as horas extras que ele recebeu habitualmente de março de 2009 a abril de 2020.

A súmula 291 do TST prevê que “a supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão”.

Em defesa, a empresa diz que não houve supressão das horas extras, mas apenas suspensão, em razão de normativo federal sobre o estado de emergência de saúde pública decorrente da pandemia de covid-19.

A juíza de primeiro grau negou o pedido. Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 308 da SBDI-1 do TST, lembrou a magistrada, o retorno do empregado público à jornada inicialmente contratada se afigura como medida legítima, principalmente nesse caso, em que o retorno foi determinado em razão da pandemia de COVID-19 e não por mera vontade do empregador.

Salário condição

O relator do recurso dirigido ao TRT-10 contra a sentença, desembargador José Leone Cordeiro Leite, lembrou que o valor recebido por horas extras é “salário condição” e pode ser suprimido a qualquer momento pelo empregador, no caso de supressão de serviço suplementar, sem que isso configure alteração lesiva do contrato de trabalho. Mas, por outro lado, salientou, o empregado que, por longo período, realiza trabalho extraordinário, passa a contar com esse acréscimo salarial para suportar as despesas mensais.

Foi para compatibilizar esses direitos que a jurisprudência trabalhista se firmou pela legalidade da supressão das horas extras, assegurando, contudo, o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas extras suprimidas, por ano de serviço suplementar prestado, explicou o desembargador.

Força maior

O relator afastou o argumento da empresa, de que houve apenas a suspensão das horas extras, diante da falta de prazo para seu retorno. Contudo, frisou que tal supressão se deu em razão de força maior, relacionada à pandemia de covid-19.

“Diante desse cenário, incumbe ao julgador adotar solução média, que tente compatibilizar da melhor forma possível o direito do trabalhador à manutenção da sua remuneração, bem como do empregador em não ser demasiadamente onerado ao ser obrigado a adotar medidas restritivas de trabalho com finalidade de saúde”. E, para o desembargador José Leone, a solução está na aplicação analógica do art. 502 (inciso II) da CLT, que prevê a redução, pela metade, da indenização devida ao empregado, em caso de ocorrência de força maior.

O relator votou pelo provimento parcial do recurso, deferindo o pagamento de indenização pela supressão das horas extras, como previsto na Súmula 291 do TST, pela metade, observando-se o período de aferimento de março/2009 até abril/2020.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0000770-70.2020.5.10.0007

TJ/DFT condena aluna por revenda não autorizada de curso

Tanto a venda quanto o compartilhamento de cursos sem autorização e por preço menor ao estabelecido pelo criador de conteúdo caracterizam ofensa ao direito autoral. O entendimento é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF que manteve a sentença que condenou uma aluna a indenizar uma produtora de conteúdos por danos morais e materiais.

Consta nos autos que a autora é responsável pela produção e comercialização do curso online “Cerimonialista Pro por Vânia Rodrigues”. Ela relata que tomou conhecimento de que a aluna estava vendendo o curso de forma pirata e por valor inferior ao originalmente cobrado na plataforma de vendas. A produtora de conteúdo argumenta que houve violação dos direitos autorais pelo uso sem autorização de propriedade intelectual.

Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais. A sentença determinou ainda que a ré se abstenha de vender ou ceder gratuitamente a cópia do curso para terceiro, devendo retirá-la das contas do Google Drive ou de aplicativo similar.

A ré recorreu sob o argumento de que adquiriu o curso apenas com o objetivo de estudar e que não havia intuito de revenda para terceiro, o que, de acordo com ela, afasta a existência de ato ilícito. Afirma ainda que apenas encaminhou para terceiro uma imagem para demonstrar os valores do curso ofertado, além de compartilhar alguns dos cursos que possuía.

Ao analisar o recurso, os magistrados lembraram que, segundo a Constituição Federal e a Lei 9.610/1998, o autor tem o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras. No caso dos autos, segundo os juízes, as provas são suficientes para confirmar a conduta da ré, que realizava a venda do curso para terceiros por R$ 25,00, enquanto o curso oferecido pela autora custava R$ 497,00.

“Ainda que a parte ré também tenha adquirido os cursos para si com o intuito de estudar, destaca-se que também revendia para terceiros, e não se preocupava com a sua conduta. (…) Por todo o exposto, resta demonstrado que a parte ré realizava a venda de cursos da parte autora para terceiros, ensejando a reparação face a violação da proteção autoral, uma vez que a parte autora deixou de receber a pecúnia decorrente de aquisições do seu produto por terceiros”, explicaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a aluna ao pagamento de R$ 500,00 pelos danos materiais e de R$ 5 mil pelos danos morais.

PJe2: 0731868-37.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Facebook deve excluir páginas que vinculam entidade nacional a discurso de ódio

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão liminar que determina que o Facebook Serviços Online remova de sua plataforma uma série de páginas cujo conteúdo macula a imagem da Confederação Nacional da Indústria – CNI. Os desembargadores consideraram que os posts ferem preceitos da lei do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), uma vez que alimentam o discurso de ódio contra as instituições democráticas e cidadãos brasileiros.

De acordo com os autos, os perfis e páginas hospedadas no portal do réu associavam o nome e logomarca da autora e seus dirigentes a integrantes de um suposto Gabinete Parlamentar Constituinte da República Federativa do Brasil, grupo que estaria defendendo medidas absurdas, o que inclui ameaças a autoridades e estímulo à prática de atos criminosos e antidemocráticos.

No recurso apresentado pelo réu, o Facebook requer a reforma da decisão, para que sejam respeitadas as liberdades de expressão e de pensamento. Fala da necessidade de conciliar o direito de personalidade da empresa autora com os direitos de toda a coletividade, notadamente, os direitos de liberdade de expressão, manifestação de pensamento e acesso à informação, previstos na CF. Por fim, esclarece que a indisponibilidade de conteúdo deve ser direcionada pontualmente ao conteúdo específico da ofensa e não a toda a conta dos usuários.

A autora destaca que não pretende, com a ação, impor restrição ao direito de liberdade de manifestação de quem quer que seja, mas, sim, impedir a divulgação de conteúdos ilícitos associados à sua imagem e à de seus dirigentes.

Segundo a magistrada, restou comprovada a prática de conduta ofensiva à imagem da autora e de seus dirigentes, os quais foram indicados como integrantes do referido gabinete parlamentar. “Como bem pontuado na origem, soa incongruente a correlação da CNI às páginas e perfis denominados Brigada Cibernética do Povo, bem como à menção de que a CNI faria parte do movimento intitulado como ‘Governo Parlamentar do Brasil’, da qual seria membro de seu ‘colegiado’ para fins de promover uma ruptura institucional”.

Os documentos acostados aos autos demonstram que os perfis estariam incitando a população a matar autoridades públicas, ao levante popular, entre outros atos ilícitos, o que reforça a necessidade de deferimento da tutela antecipatória. “A liberdade de expressão e pensamento são garantias fundamentais previstas na Constituição Federal. […] Contudo, a esses direitos, como a todos os outros constitucionalmente reconhecidos, impõem-se limitações, na medida em que não podem sobrepor-se a outras garantias fundamentais inerentes ao cidadão, como o direito à honra e à imagem”, ponderou a julgadora.

A relatora destacou, ainda, que os comentários postados na rede social “ostentam elevada carga de gravidade que aludem à ruptura institucional”, pois ressoam contra os pilares do Estado Democrático, estando, dessa forma, fora dos limites constitucionais da liberdade de expressão e devem ser coibidos pelos poderes instituídos.

Dessa forma, os desembargadores concluíram pela manutenção da sentença, uma vez que se encontra alinhada à compreensão jurisprudencial e fundamentada nas normas constitucionais e no Marco Civil da Internet. Em caso de descumprimento da obrigação, o colegiado fixou multa diária no valor de R$ 5 mil, até o limite de R$ 100 mil.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0723842-98.2020.8.07.0000


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