TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por demora em internar paciente em leito de UTI

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma filha pela morte da mãe que aguardou por sete dias vaga em leito de Unidade de Terapia Intensiva mesmo com decisão judicial determinando internação imediata. Ao majorar o valor da indenização, a 4ª Turma Cível do TJDFT concluiu que houve omissão específica, o que gera responsabilização do DF.

Consta nos autos que a paciente precisou de atendimento médico após ter o intestino perfurado durante colonoscopia em clínica particular conveniada ao SUS. A autora conta que a mãe deu entrada no Hospital Regional de Planaltina, onde foi submetida a uma laparotomia exploratória e constatada a necessidade de internação em UTI, o que não ocorreu.

Ela relata que uma decisão liminar de 3 de maio determinou que o Distrito Federal procedesse a internação da mãe em leito de UTI da rede pública ou particular. A paciente, no entanto, só foi admitida na UTI no dia 9 e faleceu no dia 12 de maio. A autora defende que o Distrito Federal não deu o tratamento de adequado e oportuno e pede para ser indenizada.

Em primeira instância, o Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 30 mil a título de danos morais. A autora recorreu para aumentar o valor da indenização. O réu, por sua vez, pediu que o pedido fosse julgado improcedente sob o argumento de que foram tomadas todas as medidas necessárias desde o momento em que a paciente chegou ao Hospital Regional de Planaltina, no dia 24 de abril de 2017. Explica ainda que o processo regulatório de UTI depende do surgimento de vagas e que a morte da mãe da autora não pode ser atribuída a suposta omissão do ente distrital.

Ao analisar os recursos, o colegiado destacou que a decisão judicial não foi cumprida a contento, uma vez que a paciente só foi admitida sete dias após a concessão da liminar. Para a Turma, o Distrito Federal tinha o dever de garantir o tratamento indicado para a paciente. “Além disso, o simples fato de haver uma recomendação médica de imediata internação da genitora da recorrida em UTI, somado à circunstância de que havia ordem judicial de sua internação em leito de UTI da rede pública ou particular, não vindo esse procedimento a ocorrer, já denota a negligência do serviço público, apta a configurar a responsabilidade do Estado, bem como o dever de indenizar a filha pelos danos sofridos em razão da morte de sua mãe”, registrou.

A Turma pontou ainda que “a perda de entes queridos enseja, por si só, a reparação do dano em detrimento da esfera psíquica das pessoas, atingindo-lhes diretamente o equilíbrio emocional”. Assim, o colegiado aumentou o valor da indenização e condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais.

A decisão foi unanime.

Processo: 0702760-54.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Condomínio é condenado a remover equipamento de ar condicionado instalado em local de risco

Os desembargadores da 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negaram recurso do Condomínio do Edifício Residencial Anísio Teixeira, na SQN 212, e mantiveram a sentença que o obrigou a remover os equipamentos de ar condicionado instalados irregularmente em área comum do empreendimento.

Os autores alegaram que o condomínio permitiu que pelo menos 50 máquinas condensadoras de ar-condicionado fossem instaladas de forma irregular, na área comum do edifício (telhado), contrariando as normas previstas no Código Civil e em convenção de condomínio. Além disso, sustentaram que a medida representa risco para os moradores, diante da possibilidade de sobrecarga na rede elétrica do edifício, podendo, inclusive, causar incêndio.

O condomínio apresentou contestação na qual reconheceu a existência das instalações irregulares, mas diante da pandemia da Covid-19, requereu prazo maior pra efetuar as retiradas.

Ao proferir a sentença, a juíza da 3ª Vara Cível de Brasília explicou que o síndico vem tentando resolver o problema, mas seus esforços não estão sendo suficientes. E registrou “apesar de não ter sido cabalmente comprovado que os aparelhos de ar condicionado instalados de forma irregular trazem perigo para a rede elétrica do condomínio, é de conhecimento geral que edifícios antigos, como no caso dos autos, não possuem rede segura e hábil para a instalação desordenada de aparelhos de ar condicionado, o que acaba colocando em risco a vida e o patrimônio de todos aqueles que habitam o condomínio réu”. Assim, condenou o condomínio a retirar os equipamentos dentro de 45 dias úteis, sob pena multa de R$500,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$20 mil.

O condomínio recorreu ao argumento de que o prazo seria muito curto. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida e concluíram “a fixação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer em 45 (quarenta e cinco) dias úteis, reveste-se de razoabilidade, pois observa, com precisão, a baixa complexidade da execução da medida imposta e, também, a necessidade de preservação da segurança da coletividade de moradores”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0735040-32.2020.8.07.0001

TST nega indenização a bancário que alegava ter sido proibido de aderir a greve

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que negou a um bancário indenização por danos morais do Banco Bradesco S.A., sob a alegação de que o banco o teria impedido de aderir à greve da categoria. O colegiado entendeu que a formação de escalas de trabalho realizadas pelo banco está dentro da legalidade, diante da essencialidade dos serviços prestados.

Ameaça
Na reclamação trabalhista, o bancário disse que, nas oportunidades em que houve greves nacionais da categoria, geralmente em setembro ou outubro de cada ano, se sentia mais ameaçado e cobrado. “O sindicato cobrava os funcionários para aderir à greve e, de outro lado, o Bradesco não autorizava a adesão, mediante ameaça de punição ou de demissão. Segundo ele, havia uma escala de empregados e a respectiva convocação dos que iriam trabalhar no dia, que eram logo cedo avisados, por telefone, da sua escalação pelo gerente.

Gerente
Em sua defesa, o banco disse que jamais havia impedido seus empregados de aderir à greve ou os obrigado a trabalhar nesse período. De acordo com o depoimento do gerente, embora as agências não abrissem durante as greves em razão dos piquetes promovidos pelo sindicato, o funcionário trabalhava internamente. Nesse período, as funções do caixa eram auxiliar clientes no autoatendimento, atender ligações e confirmar a emissão de cheques, e todos os empregados da agência trabalhavam.

Escala
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que, a partir dos depoimentos colhidos no processo, concluiu que havia uma escala de empregados para trabalhar em cada dia de greve. Para o TRT, a medida é razoável, diante da impossibilidade de paralisação total dos serviços. A decisão avalia que, mesmo sem atendimento externo, havia a necessidade de realização de serviços internos.

Ausência de dano
A relatora do recurso de revista do bancário, ministra Dora Maria da Costa, manteve a decisão quanto à ausência de dano moral. Segundo ela, o fundamento do TRT quanto à legalidade da formação de escalas de empregados, decorrente da essencialidade do serviço prestado pelo banco, foi correto. Em seu voto, a relatora corrobora a tese de que a elaboração de escala de empregados e a respectiva convocação não é elemento apto a configurar abalo na esfera extrapatrimonial do trabalhador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° AIRR-1379-49.2017.5.10.0010

TJ/DFT: Gol Linhas Aéreas deve indenizar passageiros após impedir despacho de bagagem

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou a Gol Linhas Aéreas a indenizar dois passageiros impedidos de despachar bagagem, o que os fez perder o voo. O colegiado concluiu que a empresa deve responder pela falha na prestação do serviço.

Consta no processo que o embarque dos autores para São Paulo, onde fariam conexão, começaria às 20h15 e que o voo sairia de Brasília às 20h55. Eles contam que chegaram ao aeroporto com mais de uma hora de antecedência do embarque e que, ao ir ao balcão da empresa para despachar a bagagem, foram informados que o procedimento havia sido encerrado e que não poderiam embarcar. Os autores relatam que buscaram uma solução, mas que não foi possível. Narram que tiveram que comprar uma nova passagem em outra empresa. Logo, defendem que houve falha na prestação de serviço por parte da Gol e pedem para ser indenizados.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a indenizar os autores pelos danos morais e materiais sofridos. A ré recorreu sob o argumento de que os passageiros não chegaram a tempo de despachar a bagagem e realizar o embarque. Afirma ainda que, no contrato de transportes, consta a informação de que o passageiro deve comparecer com antecedência para o embarque, que, no caso de voos nacionais, é de duas horas. A ré defende que não pode ser responsabilizada pelo atraso dos autores.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que os documentos mostram que a ré agiu de forma errada, uma vez que os autores comprovaram que chegaram ao aeroporto com uma hora de antecedência. O colegiado destacou que a regra que antecipa o check in durante a pandemia provocada pela Covid-19 é válida, mas que “o encerramento do período de despacho de bagagem minutos antes do prazo de tolerância (…) e que resulta na perda do voo pelo passageiro caracteriza o defeito pelo qual deve responder a ré”.

A Turma pontuou ainda que, no caso, a Gol deve ressarcir os gastos que os autores tiveram com a compra de novas passagens e com o transporte para chegar ao destino final. Os autores devem ser indenizados pelos danos morais sofridos, uma vez que, segundo o colegiado, “a negativa do fornecedor em cumprir a obrigação quando tal descumprimento decorre de evidente erro operacional representa descaso a merecer, em hipótese excepcional, reparação na modalidade de indenização por danos morais”.

Dessa forma, a Turma manteve condenação da Gol ao pagamento de R$ 1 mil a cada um dos autores a título de danos morais. A empresa deve ainda ressarcir ao casal a quantia de R$ 4.509,00.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0717942-52.2021.8.07.0016

TJ/DFT condena empresa que cobrou taxa para aprovação de financiamento

O juiz titular da 2ª Vara Cível de Taguatinga condenou a empresa Meu Crédito Informações Cadastrais Ltda a devolver à autora os valores cobrados para garantir a aprovação de financiamento de 100 % de um veiculo.


Em sua ação, a autora narrou que viu anúncio da empresa no Facebook, no qual oferecia financiamento facilitado de até 100% para compra de automóveis. Contou que ao contactar a ré, foi informada de que teriam que aumentar seu score (histórico de crédito) e para isso seria cobrado o valor de R$ 2 mil, que seria devolvido caso o financiamento não fosse aprovado em 120 dias. Apesar de ter pago, a ré não cumpriu com sua obrigação, pois não devolveu o dinheiro após o financiamento ter sido negado. Diante o ocorrido, requereu na Justiça que a ré fosse condenada a lhe devolver os valores e a lhe indenizar em danos morais.

A empresa alegou que cumpriu com todas as suas obrigações, que seriam limitadas a dar auxilio à autora para obter o crédito no mercado. Afirmou que não garantiu a aprovação do financiamento e que a autora não seguiu suas orientações para melhorar seu perfil, razão pela qual não pode ser responsabilizada.

Ao sentenciar, o magistrado explicou que, ao contrário do alegado pela ré, no contrato firmado com a autora, consta que “os serviços de assessoramento de crédito tinham como objetivo “um resultado satisfatório quanto à posição e a obtenção de crédito”, gerando assim a justa expectativa da consumidora de que com a contratação esta obteria uma elevação do seu score de crédito”. Assim, como o resultado não foi obtido, condenou a ré a devolver os valores cobrados pelo serviço, mas negou os danos morais.

A decisão não é definitiva e cabe recurso.

Processo n° 0702175-98.2021.8.07.0007

TRF1: Não há limitação para o número de interessados em exercer a atividade de leiloeiro em determinada localidade desde que atendam aos requisitos legais

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que concedeu a segurança e determinou que o presidente da Junta Comercial do Distrito Federal (Jucis/DF) realize a matrícula da impetrante como leiloeira oficial, independente do número de profissionais já habilitados no Distrito Federal.

A autoridade impetrada havia negado a matrícula da impetrante sob o fundamento da impossibilidade de novas matrículas para o exercício da profissão no Distrito Federal, conforme o art. 5º do Decreto 21.981/1932.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Relator do processo, o desembargador federal Souza Prudente explicou que as limitações ao exercício da profissão são concernentes à demonstração de qualificação profissional, capacidade técnica e idoneidade moral. No presente caso, prosseguiu o relator, a impetrante possui toda a documentação necessária ao exercício da atividade de leiloeiro.

Assim, finalizando o voto, o magistrado destacou que, “por ser livre o exercício da atividade de leiloeiro, desde que atendidas as exigências legais, a Junta Comercial não detém competência para fixar critérios para limitar o número de interessados que possam exercer a profissão de leiloeiro em determinada localidade, qualquer exigência nesse sentido contraria o disposto no art. 5º, XIII da CF”.

Por unanimidade, o colegiado negou provimento à remessa oficial, confirmando a sentença, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1041440-75.2020.4.01.3400

TJ/DFT: Mercado Livre é condenado a devolver em dobro cobrança por publicidade não solicitada

A 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que obrigou o Mercado Livre a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente de consumidora, por publicidade não solicitada em seu site de intermediação de vendas.

A autora conta que comercializa produtos de pequeno valor pelo site da ré “Mercado Livre” e foi surpreendida por débitos automáticos de quase R$ 2 mil, lançados em sua conta bancária, a titulo de serviços de publicidade supostamente devidos à Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. Afirma, no entanto, que nunca solicitou tais serviços e muito menos autorizou o desconto. Sustenta ser praticamente impossível o contato com a ré, pois a mesma não possui serviço de atendimento ao cliente, motivo pelo qual teve que acionar a justiça para resolver o problema.

A empresa se defendeu alegando que as cobranças são devidas, pois o serviço de propagandas foi ativado com uso da senha pessoal da própria autora em seu perfil e que o início dos lançamentos por debito automático foi comunicado por e-mail. Assim, requereu a improcedência dos pedidos.

A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia entendeu que as cobranças foram indevidas, pois a ré não conseguiu comprovar que a autora solicitou os serviços e explicou que “os prints anexados sequer indicam o nome do usuário da conta que teria realizado a contratação das campanhas publicitárias, não havendo provas de que estejam relacionadas à conta da parte autora”. A magistrada acrescentou que como se trata de relação de consumo “o ressarcimento deverá ocorrer na forma dobrada, uma vez que os lançamentos indevidos realizados pela requerida não se caracterizam como engano justificável, para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC”. Por fim, condenou a empresa a devolver os valores cobrados indevidamente em dobro e a pagar indenização à autora por danos morais.

A empresa recorreu. Contudo, os magistrados acataram somente a parte do seu recurso que tratava dos danos morais e explicaram “o descumprimento contratual da recorrente, com a cobrança indevida por serviços não requeridos, por si só, não gera dano moral, ainda que a autora tenha tido contratempos para solucionar o problema.”

A decisão foi unânime.

Processo n° 0718564-44.2019.8.07.0003

TJ/DFT: Companhia de Saneamento Ambiental deve indenizar consumidor por nome negativado de forma indevida

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb terá que indenizar um consumidor que teve o nome protestado por fatura que havia sido paga. A decisão é do juiz da 25º Vara Cível de Brasília. O magistrado observou que houve ilegalidade na manutenção do registro, uma vez que o débito foi pago de forma integral.

Narra o autor que teve o nome protestado por conta de dívida relativa ao consumo de março de 2021, que havia sido paga. O consumidor alega que o fato provocou reflexos negativos sobre seu score perante o mercado de crédito e pede para ser indenizado.

Em sua defesa, a ré afirma que houve fortuito interno na apropriação do pagamento nos sistemas e que fez o cancelamento do protesto. Defende que o fato não é capaz de lesar os atributos de personalidade e que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado pontuou que as provas dos autos mostram que houve o pagamento da dívida e que cabe a ré adotar os procedimentos necessários quando é feito o pagamento do débito. Para o julgador, no caso, a alegação de que houve fortuito interno não afasta a responsabilidade da ré por manter, de forma indevida, “o nome do autor negativado por vários meses após o pagamento”.

“A inscrição em bancos de dados de proteção ao crédito prejudica severamente a vida comercial e financeira do virtual devedor, impedindo a retirada de talões de cheque, a compra a prazo, sem mencionar a péssima impressão gerada perante as pessoas que tomam conhecimento da restrição creditícia”, afirmou. O registro negativo permaneceu até o final de agosto, quando foi concedida decisão liminar.

Assim, a Caesb foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0706134-44.2021.8.07.0018

TRF1 acolhe conflito de competência para determinar que juízo de origem inclua no valor da causa de uma ação a quantia fixada por danos morais

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu o conflito negativo de competência apresentado pelo Juizado Especial Federal (JEF) do Distrito Federal, contra decisão da 15ª Vara Federal do DF, na qual concluiu que uma ação contra a União e a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) deveria tramitar no JEF.

Para a 15ª Vara Federal do DF, a soma das parcelas pretendidas com o ajuizamento da ação alcançou R$ 28.430,00, valor inferior a 60 salários mínimos, limite observado para competência dos JEFs.

A ação pedia a concessão de adicional de insalubridade, contagem diferenciada do período de trabalho em que esteve submetido a agentes insalubres, além de indenização por danos morais.

No conflito negativo de competência, o Juizado Especial Federal do DF argumentou que o juízo não considerou a parcela reclamada a título de danos morais, para a composição do valor atribuído à causa.

O relator, desembargador federal Rafael Paulo, destacou em seu voto que o valor da causa deve refletir o efetivo proveito econômico que se pretende com a procedência do pedido.

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor da causa pode ser retificado de ofício pelo juízo abstratamente competente, quando não observado critério legal específico ou o real valor econômico da demanda, retificação que não pode ser aleatória, mas baseada em elementos concretos que indiquem o efetivo proveito econômico pretendido pela parte”, explicou.

O magistrado ressaltou que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1 “o valor estimado da causa, na petição em que se pleiteia indenização por danos morais, não pode ser desprezado, devendo ser considerado como conteúdo econômico desta”.

A 1ª Seção do TRF1, por unanimidade, conheceu do conflito para declarar competente para julgar a ação a 15ª Vara Federal do DF, nos termos do voto do relator.

Processo n° 0009330-94.2016.4.01.0000

TJ/DFT: Detran deve indenizar motorista por demora na disponibilização de documento digital

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF foi condenado a indenizar o proprietário de um carro pela demora de quase três meses na disponibilização do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV. Ao manter a condenação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF reconheceu a falha no serviço.

Narra o autor que, no dia 25 de janeiro de 2021, comprou um carro novo, ocasião em que foi informado que o CRLV passou a ser emitido apenas por meio digital. Relata que solicitou o documento até a data limite, mas não obteve nenhuma resposta do Detran-DF. Conta que só recebeu o e-mail com acesso aos serviços do Detran Digital no dia 26 de abril. Pede para ser indenizado.

Em primeira instância, o réu foi condenado a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. O Detran recorreu sob o argumento de que não houve falha administrativa, uma vez que o CRLV estava disponível no dia 19 de fevereiro. O réu afirma ainda que, no caso, pode ter ocorrido instabilidade momentânea no sistema, o que não é suficiente para causar ofensa aos direitos de personalidade do autor.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas mostram que o autor comprou o carro no dia 25 de janeiro e, apesar das diversas tentativas de acesso, só conseguiu realizar o cadastro no aplicativo Detran Digital em 26 de abril. Para o colegiado, no caso, houve ofensa aos direitos de personalidade do autor.

“O decurso do prazo de aproximadamente 3 meses para a concessão de acesso ao autor ao aplicativo Detran Digital, impossibilitando o acesso ao CRLV-e do veículo recém adquirido e a comprovação de sua propriedade, que afeta, inclusive, o livre trânsito do autor com o bem recém adquirido, aliado à perda de tempo e energia do autor em busca do seu direito através de ligações, e-mails e ajuizamento da ação judicial, permitem caracterizar violação suficiente ao direito de personalidade do autor/ora recorrido. Neste quadro, resta demonstrada a ocorrência de danos morais que devem ser indenizados”, registrou.

Na decisão, o colegiado explicou ainda que, em janeiro de 2021, foi instituído o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e) e extinta a expedição do Certificado de Registro de Veículo por meio físico. A mudança foi feita por meio da resolução 809/2020 do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Detran-DF ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos morais.

Processo n° 0722070-18.2021.8.07.0016


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