STJ: Rescisão de contrato coletivo não impõe fornecimento de plano de saúde individual não oferecido pela operadora

O fato de não comercializar planos de saúde individuais dispensa a operadora de fornecê-los em substituição ao plano coletivo empresarial rescindido unilateralmente por ela. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento parcial ao recurso de uma operadora de saúde contra decisão da Justiça do Distrito Federal.

O colegiado entendeu, no entanto, que deve ser mantido o vínculo contratual para os beneficiários do plano coletivo que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta, salvo se houver portabilidade de carências ou se for contratado novo plano coletivo pelo empregador.

O caso julgado envolveu dois usuários que ajuizaram ação objetivando a manutenção do plano coletivo – extinto por iniciativa da operadora – enquanto perdurasse a necessidade de tratamento médico. Pediram, ainda, que fosse oferecido plano individual ou familiar substituto e que a operadora fosse condenada a pagar danos morais.

O juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes e fixou a indenização em R$ 10 mil. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios apenas majorou os danos morais para R$ 15 mil.

Ao STJ, a operadora alegou a impossibilidade de promover a migração de usuários da apólice grupal extinta para a individual, por não comercializar mais esse tipo de plano.

Operadora não é obrigada a oferecer plano individual
De acordo com o relator do recurso, o ministro Villas Bôas Cueva, a legislação prevê que, quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido aos empregados ou ex-empregados migrarem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize tais modalidades (artigos 1º e 3º da Resolução 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar).

Todavia, afirmou o magistrado, a operadora não pode ser obrigada a oferecer plano individual se ela não disponibiliza no mercado essa modalidade, pois não é possível aplicar por analogia, em tal situação, a regra do artigo 30 da Lei 9.656/1998.

O que não se admite – acrescentou – é que a operadora discrimine consumidores, recusando arbitrariamente a contratação de serviços previstos em sua carteira, como estabelecido no REsp 1.592.278.

Boa-fé e função social do contrato
Segundo o ministro, embora possa promover a resilição unilateral do plano coletivo, a operadora “não poderá deixar ao desamparo os usuários que se encontram sob tratamento médico”.

Para o magistrado, tal conclusão deriva da “interpretação sistemática e teleológica” dos artigos 8º, parágrafo 3º, “b”, e 35-C da Lei 9.656/1998 e do artigo 18 da Resolução Normativa 428/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, “conjugada com os princípios da boa-fé, da função social do contrato, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana”.

Ao dar parcial provimento ao recurso, o ministro afastou apenas a obrigatoriedade de oferecimento do plano individual substituto ao coletivo.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.846.502 – DF (2019/0135412-6)

TJ/DFT: Recusa ao bafômetro não impede constatação de embriaguez

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença que o condenou pelo crime de embriaguez ao volante e fixou pena de 6 meses e 10 dias de detenção, multa e suspensão de carteira de habilitação por 2 meses.

Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, uma equipe de patrulhamento da polícia militar abordou o acusado, após perceber que ele conduzia seu veiculo em local considerado como ponto de venda de drogas. Durante o procedimento, constataram que o condutor apresentava sinais visíveis de embriaguez, como fala embargada e olhos vermelhos, além de terem encontrado no interior do carro, garrafas e latas de bebidas alcoólicas. O réu foi apreendido e levado para a delegacia, oportunidade em que recusou fazer o teste do etilômetro (bafômetro), mas teria confessado, informalmente, o uso de álcool e drogas. O réu apresentou defesa, na qual argumentou sua absolvição por ausência de provas.

Ao proferir a sentença, o juiz titular da 2ª Vara Criminal de Taguatinga explicou que restou comprovado, pelos depoimentos dos policiais “que o réu apresentava sinais de embriaguez, e que, inclusive, no momento da abordagem admitiu ter feito uso de álcool e drogas”. Também acrescentou o auto de constatação de alteração da capacidade psicomotora atestou “que o réu apresentava olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito alcoólico, dificuldade no equilíbrio e fala alterada”. Assim, o condenou pela prática do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, previsto no artigo 306, caput, c/c § 1º, II, do Código Brasileiro de Trânsito.

O réu interpôs recurso sob a alegação de que não há prova oficial de que estava sob a influência de álcool ou entorpecente e que sua condenação não pode ser baseada em um documento produzido pelos próprios policiais que o prenderam. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado reforçou os argumentos da sentença e ressaltou “o Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora juntado aos autos é válido e, analisado em conjunto com as declarações do policiais, na fase de investigação e em juízo, não há dúvidas acerca da materialidade e da autoria delitiva, havendo provas suficientes para a condenação de crime de embriaguez ao volante.”

Processo n° 0708595-56.2020.8.07.0007

TJ/DFT: Empresa terá que indenizar usuária por discriminação de gênero

A Empresa Sul Americana de Montagens – EMSA, responsável pela gestão do Pontão do Lago Sul, foi condenada a indenizar uma mulher que foi abordada por segurança da ré enquanto circulava usando a parte de cima do biquíni pelo complexo de lazer. A decisão é da juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, que considerou a abordagem discriminatória.

O incidente ocorreu em maio deste ano. A autora conta que caminhava pelo local quando funcionário da ré solicitou que ela vestisse uma camiseta, pois não poderia permanecer no espaço somente com aquele traje. Narra que, enquanto era abordada pelo vigilante, um homem sem camiseta passou perto deles. Ao questionar o segurança se iria abordar o rapaz também, foi surpreendida com uma resposta negativa. Diante disso, entende que foi discriminada por ser mulher.

A ré afirma que nunca discriminou ninguém, tampouco fez distinção de raça, sexo, credo ou posição política e sempre zelou pela diversidade. Informa que o machismo estrutural alegado pela autora não existiu. Assevera que a gestão da empresa é feita por uma mulher, assim como há mais mulheres em outros cargos de direção. Além disso, alega que a proibição de usar trajes de banho no local não tem relação com gênero, mas por questões de segurança, uma vez que não há como garantir a integridade de quem eventualmente resolva mergulhar no lago. Argumenta, por fim, que existe uma “convenção mundial de moda” que entende que o traje de banho feminino se compõe de duas peças (uma peça se for um maiô) e que pelo fato de a autora estar com a parte de cima do biquíni, poderia ser enquadrada como um traje de banho, cujo uso é vedado a todos no local.

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que a autora propôs acordo em que solicitava pedido de desculpas e doações em favor de alguma entidade que preste auxílio a vítimas de violência no DF. A audiência de conciliação restou infrutífera entre as partes, de forma que a solução não foi aceita pela ré.

“Não há dúvida que a autora foi discriminada pelo fato de ser uma mulher em um parque público vestida com um biquíni, não havendo nada que justificasse o tratamento diferenciado que recebeu em relação a outro usuário do local, que também estava despido na parte superior, mas era homem”, observou a julgadora.

A decisão destaca, ainda, que a ré reconheceu o erro à imprensa, tendo inclusive advertido o vigilante, bem como a empresa terceirizada que presta serviços no local. No entanto, na ação, a ré busca apenas defender a legitimidade de sua conduta. “Evidencia-se flagrante violação aos princípios constitucionais da liberdade e da igualdade, mas sobretudo em face do princípio da dignidade da pessoa humana, eis que com tal conduta a empresa ré ‘classificou’ a autora como pessoa de categoria inferior tão somente pelo fato de ela ser mulher, lhe dando por isso um tratamento diferenciado e inadequado”, concluiu.

De acordo com a magistrada, a vedação imposta à autora, bem como a imposição para que se enquadrasse no padrão que a ré entendeu como mais adequado, foram situações absolutamente inapropriadas e abusivas, capazes de violar os direitos de personalidade da vítima, em genuína situação de danos morais. Eis porque a ré foi condenada a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0726468-08.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Consumidora deve ser indenizada por reação alérgica após procedimento estético

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou clínica de estética a indenizar consumidora que apresentou reação alérgica após realização de procedimento. O Colegiado concluiu que houve falha no tratamento pós-aplicação.

Narra a autora que, um dia após realizar o procedimento de peeling química, começou a sentir ardência e dores no rosto. Conta que o rosto ficou inchado e que não conseguia abrir os olhos. Ela relata que buscou um hospital, onde foi diagnóstica com forte reação alérgica, decorrente de erro na dosagem do produto. Conta ainda que foi à clínica, mas que não recebeu a devida atenção. Defende que a realização do procedimento estético foi deficiente e pede para ser indenizada.

Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido. A clínica recorreu sob o argumento de que a consumidora não preencheu o item sobre a existência de anterior evento alérgico. Defende ainda que eventos alérgicos são comuns ao tipo de procedimento realizado pela autora.

Ao analisar o recurso, a Turma comprovou que a autora teve reação alérgica ao procedimento realizado e que o quadro foi agravado por falta de atendimento posterior. “O fato é que, quando a consumidora procurou o atendimento da empresa requerida essa foi tratada com grave descaso, seja porque ignorada em seus reclames, porque minimizada ou normalizada a situação, seja porque a estagiária responsável pelos atendimentos no final de semana não possuía qualquer treinamento para tanto. Dessa forma, o agravamento do quadro alérgico é decorrente dessa falta de atendimento no pós-tratamento”, registrou.

Assim, no entendimento do Colegiado, a clínica tem o dever de indenizar a autora pelos danos sofridos. “Além da quebra de confiança, resultou frustrada a legítima expectativa de resultado dos serviços contratados, ainda que exclusivamente do atendimento pós-tratamento”, pontuaram os julgadores.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento da quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A clínica terá ainda que restituir a quantia de R$ 230,83 referente ao que foi gasto com o tratamento emergencial.

Processo n° 0710501-20.2021.8.07.0016

TJ/DFT nega indenização à mulher impedida de entrar sem máscara em estabelecimento

Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília negou pedido de indenização por danos morais a mulher que teve o acesso vedado em loja, por se recusar a utilizar máscara de proteção facial. Segundo a magistrada, o gerente do estabelecimento agiu da maneira esperada e não lesou os diretos de personalidade da cidadã.

A autora narrou ter sofrido constrangimento no estabelecimento réu após ser impedida de adentrar no local, mesmo depois de apresentar atestado médico que a isenta da obrigatoriedade do uso da máscara devido a condições de saúde. Ela informou ter sido verbalmente agredida pelos funcionários do comércio e requereu compensação por dano moral.

A loja RJ Comercial de Artes sustentou que por força do Decreto Distrital 40.648 está obrigada a impedir a entrada e permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial, sob pena de multa. Garantiu que apesar de não ter permitido a entrada da consumidora, os funcionários se propuseram a pegar os produtos que ela queria e entregá-los na entrada da loja, sem qualquer ônus, o que foi recusado por ela. Ajuizou pedido contraposto e pleiteou compensação por danos morais ao considerar que a autora agiu de má-fé ao violar a honra subjetiva dos funcionários.

Segundo a magistrada, os fatos narrados são incontroversos. Após analisar documentos como o relatório médico apresentado pela autora, datado de 18/09/2020, e um vídeo gravado por ela no local e horário dos fatos, afirmou que após mais de um ano de intensas restrições devidas à Covid-19, a grande maioria das pessoas usam máscara a fim de evitar o contágio e a propagação do vírus causador da doença. Entendeu que “ainda que o gerente da ré tivesse conhecimento da exceção legal e que a autora supostamente nela se enquadrasse, não seria possível dele exigir conduta distinta, vez que, embora munida de atestado médico, adentrar o estabelecimento sem estar usando máscara de proteção facial certamente iria constranger as demais pessoas ali presentes, o que, de fato, veio a ocorrer”.

Diante disso, julgou improcedentes os pedidos da autora e o pedido contraposto da parte ré, vez que não foi comprovada litigância de má-fé por parte da cidadã, pois ela apenas se valeu de seu direito de ação, o que lhe é constitucionalmente assegurado.

Cabe recurso à sentença.

Processo n° 0702051-88.2021.8.07.0016

STJ tranca ação contra mulher acusada de usar endereço falso para ajuizar processo sobre caso já julgado

Por reconhecer a atipicidade da conduta, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, trancou a ação penal contra uma mulher que teria apresentado endereço falso com o objetivo de iniciar processo na Justiça Federal do Paraná sobre uma mesma questão que já havia sido julgada de forma definitiva no Distrito Federal.

A ação penal proposta pelo Ministério Público Federal imputou à mulher os crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso. Em primeiro grau, o juízo afastou a alegação de atipicidade da conduta e considerou que haveria motivos para a instauração do processo contra a denunciada.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Segundo a corte, o fato de o endereço supostamente falso ter sido informado em procuração e declaração de hipossuficiência juntadas a processo judicial – possivelmente de forma dolosa – tornaria prematuro o acolhimento da alegação de atipicidade.

Jurisprudência vê atipicidade em estelio​​nato judiciário
O relator do habeas corpus na Terceira Seção, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que a jurisprudência do STJ considera atípica a figura do chamado “estelionato judiciário”, consistente no uso, em processo judicial, de documentos particulares com informações não condizentes com a realidade.

Nesses casos, apontou, o entendimento é de que tais documentos gozam de presunção relativa de veracidade, passíveis de prova em contrário no curso do devido processo legal.

“Ora, estando imputada conduta atípica, consistente no uso de documentos particulares, procuração e declaração de hipossuficiência, especificamente quanto à indicação de endereço, é necessário trancar a ação penal”, concluiu o magistrado.​

STJ: Valor de empréstimo consignado depositado em conta salário pode ser penhorado

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por devedor que teve valor oriundo de empréstimo consignado, depositado em conta salário, penhorado em ação de execução. Por decisão unânime, o colegiado considerou que esse valor não se assemelha às verbas de natureza salarial – que são impenhoráveis, segundo a legislação.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, apesar de as parcelas do empréstimo incidirem diretamente na contraprestação recebida pelo trabalho, ele não se equipara às quantias recebidas pelo trabalhador e destinadas ao seu sustento e de sua família, indicadas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.

No caso dos autos, ao requerer a liberação da penhora, o executado argumentou que o valor estava depositado em conta salário e era derivado de empréstimo consignado, cujas parcelas são descontadas em folha, o que o tornaria uma verba de natureza salarial, protegida contra a penhora.

Verbas com naturezas jurídicas difere​ntes
Ao votar pelo desprovimento do recurso, a ministra Nancy Andrighi lembrou que a Terceira Turma considera que os valores recebidos de salário e os de empréstimo consignado possuem naturezas jurídicas diferentes, pois o salário é proveniente do contrato de trabalho ou prestação de serviço; já o empréstimo tem origem no contrato de mútuo celebrado entre o trabalhador e a instituição financeira.

A relatora também explicou que, de acordo com a Corte Especial, nem sequer o salário e verbas assemelhadas – que têm natureza alimentar – gozam da proteção de impenhorabilidade absoluta, de forma que não é razoável que se confira tal proteção aos valores decorrentes de empréstimo consignado porque se encontram depositados na conta salário do devedor.

“O fato de essas parcelas incidirem diretamente sobre a contraprestação recebida pelo trabalho, entretanto, não equipara os valores oriundos do empréstimo consignado ao vencimento, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, aos ganhos de trabalhados autônomo e aos honorários de profissional liberal, aos quais o legislador conferiu a proteção da impenhorabilidade”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n° 1931432 – DF (2020/0235304-6)

TJ/DFT: Concessionária e montadoras Toyota são condenadas por alteração unilateral de preço de veículo

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Kasa Motors LTDA e a Toyota do Brasil a indenizar um casal por alterar em quase 30% o valor do veículo. O colegiado concluiu que a cláusula que prevê a alteração unilateral do preço é abusiva e coloca o consumidor em desvantagem.

Narram os autores que, em novembro de 2019, firmaram contrato de compra e venda com a concessionária para a aquisição de um veículo da marca Toyota no valor de R$ 169 mil. Relatam que, na ocasião, deram a entrada de R$ 5 mil e acertaram que o valor remanescente seria pago quando houvesse a entrega do carro, prevista para ocorrer em 60 dias. Os autores afirmam que o veículo foi entregue somente em abril e com preço superior ao acordado. O novo valor, segundo eles, seria de R$ 218 mil. Dessa forma, argumentam que as cláusulas contratuais que preveem a alteração unilateral são abusivas.

Em sua defesa, a Kasa afirma que havia cláusula expressa no contrato acerca da alteração do valor e que não pode ser responsabilizada, uma vez que atua apenas como intermediária A Toyota, por sua vez, defende que o aumento do preço do veículo é consequência da alta do dólar e que há lisura tanto da conduta quanto das cláusulas contratuais.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou os réus ao pagamento da multa contratual e da indenização por danos morais e à devolução da quantia paga como entrada. A concessionária recorreu. Ao analisar o recurso, a Turma observou que o Código de Defesa do Consumidor – CDC dispõe que são nulas as cláusulas contratuais que permitam, ao fornecedor, de forma direta ou indireta, alterar o preço de maneira unilateral. No caso, segundo o colegiado, o veículo foi disponibilizado aos autores com um reajuste de quase 30% no preço contratado, o que representa um aumento de R$ 49 mil.

“As cláusulas 3 e 6 do contrato de compra e venda de veículo celebrado entre as partes trazem a possibilidade de alteração de preço e prazo de maneira unilateral e injustificada pela primeira ré, sem prévio aviso, elementos essenciais para a realização do contrato, e colocam o consumidor em desvantagem exagerada, além de ferir o equilíbrio contratual, de forma que são nulas de pleno direito”, registraram.

De acordo com o colegiado, os réus devem pagar aos autores a multa contratual no valor de 5% do valor total do contrato. Isso porque, segundo a Turma, “é injustificável a pretensão de alteração do preço, elemento essencial ao contrato, de modo que se reconhece a culpa do vendedor pela resolução do contrato”.

Quanto à indenização por danos morais, a Turma pontuou que também é devida. “O negócio entabulado pelas partes já era vinculante, uma vez que definidos o bem, inclusive com modelo e cor, e o preço e estava associado à pretensão do autor de presentear sua esposa. A sua frustração, portanto, causou decepção e sofrimento que ultrapassa o mero dissabor, resvalando para a violação da integridade psíquica do autor”, afirmaram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou os réus ao pagamento da quantia de R$ 3 mil a título de danos morais para cada um dos autores e do valor de R$ 8.450,00 de multa contratual. O contrato de compra e venda do veículo foi declarado rescindido e os réus condenados a devolver o valor de R$ 5 mil, pago pelos autores como entrada.

Processo n° 0716531-35.2020.8.07.0007

TJ/DFT mantém exigência de certificação para venda de produtos de origem animal

A 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença proferida pelo juiz titular do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que julgou improcedente pedido para obrigar o DF a autorizar a comercialização de produto de origem animal, antes de concluída a devida análise.

A autora ingressou com ação judicial na qual narrou que trabalha na fabricação de banha de porco e teve que retirar seus produtos das prateleiras, após ser proibida de comercializá-los, por não ter o registro do estabelecimento e autorização necessária para efetuar as vendas. Alegou que a irregularidade de sua situação é devida à burocracia excessiva e lentidão do órgão competente, que ainda não apreciou seu pedido de concessão do selo ARTE. Explica que com a entrada em vigor da Lei n. 13.680/2018, que criou o referido selo, este seria suficiente para autorizar a empresa a vender produtos de origem animal, não sendo mais necessário passar por toda a burocracia inicial ordenada pela DIPOVA – Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal.

O DF, por sua vez, alega que agiu em conformidade com a lei e não praticou nenhuma irregularidade ou ato passível de anulação. Contou que a autora iniciou sua atividades de forma irregular e assim permanece, pois não atendeu aos requisitos necessários para a concessão das autorização de que precisa. Sustenta a inviabilidade da concessão do selo ARTE a estabelecimento sem registro no serviço de inspeção oficial desde a vigência do Decreto 9.918/2019.

Ao sentenciar, o titular do Juizado da Fazenda explicou que restou comprovado que a demora na concessão dos certificados ocorreu por conta da própria autora, que deixou de fornecer documentos essenciais para a análise de seu pedido pela Administração Pública.

Inconformada, a autora recorreu. Contudo, o colegiado entendeu que o sentença devia ser integralmente mantida e concluiu que “inexiste vício no ato administrativo emitido pela Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal, o qual evidenciou que a parte autora não concluiu o procedimento administrativo para a concessão de autorização para a comercialização de produtos de origem animal”.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0708168-26.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Casal abordado indevidamente por policiais militares faz jus a indenização

Juíza titular da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o GDF a pagar indenização por danos morais a um casal que foi alvo de agressões praticadas por agentes da PMDF, ao serem submetidos à revista, durante abordagem policial.

O casal narra ter sido abordado por dez policiais militares em um bar no qual costumavam frequentar, na cidade de Planaltina. Uma vez que o homem é portador de deficiência física e a mulher estava grávida, pediram para que os agentes agissem com cautela durante a revista. Entretanto, o autor conta que foi puxado bruscamente pelo braço, o que o fez cair ao chão. Acrescenta que os policiais começaram a ofendê-lo e que após uma troca de palavrões, ele foi agredido fisicamente com um tapa no rosto e pisadas na mão. A esposa afirma que quando tentou intervir, também acabou sendo alvo de agressão, e que os fatos e o abalo sofrido a fizeram sofrer um aborto cerca de uma semana depois. Diante dos fatos, pedem indenização pelos danos morais sofridos.

De acordo com os autos, a abordagem policial decorreu de uma denúncia de que na localidade havia o comércio de drogas ilícitas e, assim sendo, cabia aos agentes públicos verificar a veracidade das informações. Ocorre que, ao se verificar a dinâmica dos fatos, restou comprovado, nos autos da ação penal que tramitou perante a Auditoria Militar do DF, a ocorrência de crime de injúria real (Art. 217 do CPM – Se a injúria consiste em violência, ou outro ato que atinja a pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante), bem como crime de abuso de autoridade, pelo qual o acusado aceitou proposta de transação penal, já cumprida na sua integralidade junto ao Juizado Criminal de Planaltina.

Assim, para a julgadora restou clara a existência de excesso na conduta policial, pois “por mais que a situação no local estivesse tensa, não se justifica o cometimento do crime de abuso de autoridade”. Ao fixar a pena, a magistrada esclarece que “não há como se desconsiderar o abalo à psique dos autores com o ocorrido. Houve nítido achincalhamento da honra objetiva e subjetiva dos requerentes, num quadro em o exercício do Poder de Polícia se desnatura para atingir os atributos da personalidade, que são protegidos constitucionalmente”. Eis porque o requerimento de indenização por danos morais deve ser acolhido, concluiu.

Nesse sentido, tendo como premissa a gravidade da conduta do ofensor e do dano experimentado pelos demandantes, a magistrada fixou a indenização em R$ 15 mil, sendo metade para cada autor. No que se refere ao abortamento sofrido pela segunda autora, “vê-se que não teve qualquer correlação com a dinâmica exposta na inicial”, afirmou a juíza, ao negar o pedido.

Cabe recurso à sentença.

Processo n° 0709946-65.2019.8.07.0018


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