TJ/DFT: Colisão com contêiner devidamente posicionado não gera dever de indenizar

A 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou o recurso de um motorista e manteve a sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrente de colisão entre seu carro e um contêiner de entulho, estacionado em via publica.

O autor narrou que é motorista de aplicativo e foi surpreendido por uma caçamba de entulho, indevidamente estacionada em plena via pública, no Setor do Lago Sul. Alega que a posição incorreta em que o objeto foi deixado foi fator determinante para o choque com seu veículo. Como trabalha com transporte de pessoas e não pode utilizar seu instrumento de trabalho, requereu a condenação da empresa responsável pela caçamba a arcar com a despesas do conserto do veiculo, pagar os prejuízo pelo tempo que não pode trabalhar, bem como indenizar os danos morais decorrentes do acidente.

A juíza do 5º Juizado Cível de Brasília explicou que as fotos juntadas ao processo demonstram que “o contêiner estava estacionado rente ao meio fio, em frente ao quintal do imóvel produtor do entulho, em cumprimento às exigências da Lei 6.175/18”. Ao julgar o pedido improcedente a magistrada esclareceu que “a causa determinante do acidente foi a ausência de visibilidade do autor em razão do excesso de luz solar, bem como de sua desatenção às condições do trânsito e da via, notadamente porque um contêiner não é um obstáculo pequeno a ponto de não ser percebido por uma pessoa de diligência normal.”

Inconformado, o autor recorreu. Contudo, o colegiado entendeu que a sentença deveria ser totalmente mantida e concluiu que o autor não conseguiu demonstrar que “agiu com a devida atenção e cuidados indispensáveis a evitar o choque com o contêiner, o qual estava fixado em local de ampla visibilidade, rente ao meio fio e na frente do imóvel ‘produtor do entulho’, cumprido as exigências do art.9 da Lei 6.175/18 (CPC, art. 373, I c/c Código de Trânsito, art. 28).”

A sentença transitou em julgado, assim, se tornou definitiva, não cabendo mais recursos.

Processo n° 0724242-30.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Azul é condenada por conduta abusiva ao impedir passageiro de seguir viagem

A Azul Linhas Aéreas foi condenada por impedir, de forma indevida, um passageiro de viajar. Ao manter a condenação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF classificou a conduta da ré como abusiva.

O autor conta que estava dentro da aeronave quando uma das comissárias chamou pelo seu nome através do sistema de som. Ele narra que, na ocasião, foi solicitado que saísse do avião, o que o fez perder o voo. O autor relata que não recebeu nenhuma explicação da companhia aérea e que foi reacomodado no voo do dia seguinte. Afirma que a empresa não prestou assistência material e que passou a noite no aeroporto. Pede para ser indenizado.

Decisão do 6º Juizado Especial Cível de Brasília observou que condenou a ré a indenizá-lo pelos danos sofridos. A Azul recorreu sob o argumento de que a saída do passageiro foi solicitada porque ele teria embarcado com artigo proibido.

Na análise do recurso, a Turma observou que a alegação da ré não é justificativa para a conduta abusiva. Além disso, segundo o colegiado, não ficou demonstrado no processo que o passageiro embarcou com objeto proibido.

“Tal fato, além de falha operacional, caracterizou exposição indevida do autor, o que é suficiente para atingir-lhe os direitos da personalidade e ensejar a reparação por danos morais”, registrou, pontuando que “tais acontecimentos demonstram que o dano, no caso em tela, ultrapassa aquele decorrente de mera negativa de embarque”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Azul a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0731912-22.2021.8.07.0016

STJ mantém negativa do Ministério da Saúde de repasse de verbas a município que não concluiu cadastro

​O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança no qual o município de Nossa Senhora das Dores (SE) pedia que o Ministério da Saúde assegurasse a finalização de sua habilitação junto à pasta para receber recursos federais de aproximadamente R$ 369 mil. A verba foi destinada para a reforma de uma unidade de saúde local por meio de emenda parlamentar.

No STJ, o município alegou que não conseguiu concluir o encaminhamento dos ajustes solicitados pelo Ministério da Saúde quanto à documentação exigida para a liberação dos recursos devido a suposto erro no sistema da pasta. Ocorre que, por se tratar de verba com previsão para encaminhamento no ano de 2021, o processo de empenho para a liberação dos recursos seria o dia 31/12/2021. Segundo o município, apesar de estar de posse de todos os documentos restantes solicitados, não conseguiu fazê-lo pela indisponibilidade do sistema.

A defesa requereu que o Ministério da Saúde habilite o sistema e renove o prazo para o município enviar a documentação restante. Segundo a argumentação defensiva, a urgência para a concessão da liminar estaria caracterizada em razão do risco de danos “inenarráveis e imensuráveis” à população local diante da falta de atendimento médico especializado no contexto da pandemia da Covid-19.

Falta de comprovação do perigo da demora para justificar concessão da liminar
Em sua decisão, o ministro Jorge Mussi concluiu preliminarmente que não houve a demonstração do risco da demora, no caso, para autorizar o deferimento da medida urgente pleiteada.

“Não restou demonstrado, de plano, o dano irreparável ou de difícil reparação a que estará sujeita a municipalidade, caso a ordem seja concedida após o regular trâmite do mandamus”, afirmou.

O vice-presidente do STJ entendeu, ainda, que não ficou evidenciada, em caráter incontestável, a eventual legitimidade passiva do ministro da Saúde para ser acionado no mandado de segurança pelo ato apontado como coator, relativo à indisponibilidade no sistema do Ministério da Saúde.

O mandado de segurança terá o mérito apreciado pela Primeira Turma, sob a relatoria da ministra Regina Helena Costa.

Veja a decisão.
Processo n° 28361 – DF (2022/0017022-8)

TJ/DFT: Usuária de rede social deve indenizar ex-Presidente Dilma por publicação de notícia falsa de crime

O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília condenou uma usuária do Instagram a pagar danos morais a ex-Presidente da República Dilma Vana Rousseff por publicação de informações falsas na rede social. De acordo com o magistrado, a ré extrapolou o direito de expressão do pensamento, ao noticiar fatos vinculados à autora que não correspondem à verdade.

Consta nos autos que, em 10/8/2021, a ré fez um post, no qual acusava Dilma Rousseff pelo homicídio do soldado Mário Kozel Filho, ocorrido há 50 anos. A autora ressalta que essa informação foi verificada pela Agência Lupa e pelo Jornal Estadão, tendo ambos relatado se tratar de notícia falsa, fato que teria sido corroborado pelo Exército. Dilma informa, ainda, que, nas hashtags usadas ao fim da publicação, a ré a acusa de outros crimes, como roubo e formação de quadrilha. Diante disso, a ex-Presidente requereu a retirada da postagem da rede social e que a ré se abstenha de publicar, compartilhar, reproduzir ou propagar comentários de mesmo teor.

O Facebook Serviços Online do Brasil, responsável pela plataforma Instagram, informou que a publicação já foi deletada. A ré, por sua vez, apresentou defesa fora do prazo. Com isso, teve decretada sua revelia.

“A ré tem direito de manifestar sua opinião através de redes sociais, desde que o faça licitamente, isto é, sem violar a verdade, a dignidade, a honra e a imagem das pessoas”, esclareceu o magistrado. No entanto, de acordo com o julgador, a liberdade de expressão deve ser utilizada de forma consciente e responsável, pois as consequências de uma publicação ofensiva podem causar danos à esfera jurídica de terceiros, como no caso dos autos.

“É necessário registrar que a requerida [ré], conforme qualificação descrita em sua procuração, é uma profissional de ciências sociais, especialista em política. Portanto, é detentora de conhecimentos básicos que a permitem analisar os fatos históricos com desembaraço e racionalidade, possuindo meios de averiguar a veracidade das informações que disponibiliza em sua conta pessoal”, destacou. O magistrado observou, também, que a ré tem conhecimento da repercussão que uma falsa notícia causa à vida do ofendido, bem como, de sua disseminação em razão do destaque sensacionalista dado à publicação.

Segundo a decisão, documento juntado ao processo demonstra que o objetivo da usuária da rede social não era tão somente informar, mas criar desavenças, desqualificar a honra e a imagem da autora e o uso de hashtags teve como objetivo potencializar a disseminação da falsa notícia, alcançando um público maior.

“Não podemos esquecer que a autora é ex-Presidente da República, eleita pela vontade popular, vinculada a um partido político, com longa atuação na política nacional. O fato de a ré não ter sido a ‘criadora’ da reportagem publicada, mas, apenas, uma das várias pessoas que a reproduziram não é suficiente para afastar a caracterização da conduta ilícita”, afirmou o juiz.

Assim, o magistrado concluiu que há elementos suficientes para reconhecer que a ré extrapolou os limites do direito de expressão, motivo pelo qual é devida a indenização, no valor de R$ 30 mil.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0728362-64.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar familiares de custodiado que faleceu com suspeita de leptospirose

A juíza substituta da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar os familiares de um detento que faleceu com suspeita de leptospirose. A magistrada concluiu que o “atendimento médico hospitalar ofertado ao custodiado foi deficiente e tardio”.

Consta nos autos que o companheiro e pai das autoras estava custodiado no Complexo Penitenciário da Papuda quando contraiu leptospirose. Relatam que, somente 15 dias após apresentar os sintomas, a vítima foi levada ao Hospital Regional da Asa Norte, onde faleceu enquanto aguardava uma vaga em leito de UTI. As autoras afirmam que, na época do óbito, foram divulgadas informações de que o presídio estava infestado de ratos. Asseveram que houve falha do réu no dever de cuidado e de vigilância.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que não houve nem omissão nem negligência. Defende que não há evidência de que a morte do detento tenha ocorrido por conta da leptospirose ou de que tenha contraído a doença por conta das condições do sistema prisional.

Ao julgar, a magistrada observou que não houve confirmação definitiva da morte da vítima por negligência do réu, que, “embora tivesse recolhido as amostras necessárias, não realizou os exames pertinentes ao diagnóstico”. A julgadora pontuou ainda que as provas dos autos mostram que o custodiado chegou ao hospital no sétimo dia de sintomas, foi direcionado para vaga em UTI, mas faleceu enquanto aguardava a internação.

“Havia vaga de UTI que atendia às necessidades do falecido, bem como não se tem dúvidas sobre a imprescindibilidade da internação, ante o estado geral grave e a prescrição médica”, destacou a julgadora, registrando que, no caso, “tem-se que o atendimento médico hospitalar ofertado ao custodiado foi deficiente e tardio, posto que não foram realizados todos os exames para diagnosticar com precisão o mal que lhe afligia, tampouco foi o paciente transferido para a UTI ‘por questões sociais (presidiário)’, conforme registrado em seu prontuário”.

No caso, de acordo com a juíza, o réu cometeu ato ilícito e deve indenizar a filha e a companheira do custodiado pelos dados causados. “A morte do ente querido é um fato notadamente doloroso para os parentes da vítima, gerando dano moral in re ipsa, é de rigor a condenação do requerido”, registrou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a indenizar cada uma das autoras na quantia de R$ 50 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que efetuar pagamento mensal à filha do custodiado no montante de 2/3 do salário mínimo desde a data do óbito (28/04/2019) até a data em complete 25 anos.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0705564-92.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Paciente que sofreu efeitos colaterais após colocar dispositivo contraceptivo deve ser indenizada

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma paciente que sofreu efeitos colaterais após colocar o dispositivo contraceptivo Essure. A juíza substituta da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que, no caso, houve negligência do ente distrital nas fases pré e pós-operatória.

A autora conta que colocou o dispositivo em 2014, após campanha feita pelo réu. Conta que, após o procedimento, começou a apresentar problemas de saúde que a levaram a retirar o dispositivo em janeiro de 2019. Relata que apresentava, entre outros sintomas, fortes cólicas, inflamações uterinas, dores generalizadas, forte odor decorrente do líquido vaginal, além de infecções urinárias recorrentes e aumento do fluxo menstrual. Assevera que, além de ficar com a saúde debilitada, corria risco de morte, uma vez que o dispositivo se encontrava fragmentado e poderia perfurar os órgãos internos. Por isso, pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o DF afirma que a autora estava ciente dos riscos associados ao método contraceptivo e que as complicações relacionadas ao dispositivo são raras. Afirma que não houve irregularidade no atendimento oferecido à paciente e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o laudo pericial aponta irregularidades no atendimento, como ausência de informações adequadas sobre o risco do procedimento, e que não foram solicitados exames pré-operatórios devidos. De acordo com o laudo pericial, no retorno, três meses após colocar o dispositivo, o médico que atendeu a autora no Centro de Saúde nº 1 do Paranoá não prescreveu nenhuma medicação e também não a orientou sobre possível retorno, em caso de piora ou surgimento de novo sintoma.

“Neste contexto, tem-se que houve negligência por parte do requerido no que toca às fases pré e pós-operatória, não tendo a parte autora recebido o atendimento médico hospitalar necessário e suficiente a garantir o seu direito à saúde e à integridade física”, registrou a juíza. No caso, de acordo com a magistrada, “é evidente que os fatos tiveram o condão de violar os direitos da personalidade da parte autora, mais especificamente, os seus direitos à saúde e à integridade física e psíquica, diante do tratamento precário e negligente que lhe foi dispensado pelo Poder Público”.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0702574-31.2020.8.07.0018

TRF1 confirma pensão por morte para mulher que comprovou união estável com companheiro falecido

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação da União contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte da autora sob com fundamento em união estável.

No recurso, a União sustentou falta de preenchimento dos requisitos para percepção da pensão, uma vez que a parte autora não comprovou a união estável, não consta como beneficiária da pensão e não demonstrou a dependência econômica. A ação trata-se do pedido de uma mulher para receber pensão por morte de companheiro, um servidor público que faleceu em 2011.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ressaltou que, segundo a orientação jurisprudencial do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. Vale esclarecer que a condição de companheiro ou companheira para fins de percepção de benefício previdenciário pressupõe a existência de união estável entre homem e mulher como entidade familiar, consoante o disposto no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal (CF), assim entendida como a convivência duradoura, pública e continuada entre eles, com o intuito de constituição de família”, enfatizou.

O magistrado sustentou que o artigo 217 da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos da União) na redação vigente ao tempo do óbito, em 23/01/2011, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: o cônjuge; a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; a mãe e o pai, que comprovem dependência econômica do servidor e a pessoa designada, maior de 60 anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.

A orientação jurisprudencial firmou-se no sentido de que a companheira faz jus ao recebimento de pensão por morte de servidor público falecido, independentemente de designação dela como dependente em cadastro junto ao órgão pagador, desde que não haja impedimento para a conversão da união estável em casamento, dado ter sido tal união erigida, constitucionalmente, à condição de entidade familiar o que afasta, portanto, a necessidade de comprovação. Os elementos carreados aos autos corroboram com as alegações da parte autora, vez que ficou suficientemente comprovado que, à data do óbito houve, de fato, um relacionamento com propósito de instituição da entidade familiar, marcado pela coabitação, periodicidade, constância e notoriedade da convivência. Há declaração expressa assinada pelo falecido, reconhecida em cartório, atestando a relação matrimonial, que configuram a notoriedade do seu vínculo conjugal. Dos depoimentos das testemunhas se extrai que havia uma relação afetiva entre o falecido e a parte autora, com o propósito de constituir família. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, ante comprovação do requisito de dependência econômica do instituidor da pensão da dependência econômica”, afirmou ao finalizar o voto.

Processo n° 0002603-10.2011.4.01.3100

TRF1 decide que deve haver comprovação de desvio de função do servidor público para o recebimento da diferença de remuneração

Não comprovado o desvio de função do analista judiciário autor do processo por suposto exercício de cargo de chefia, e não havendo enriquecimento ilícito por parte da Administração, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau.

Na apelação, o autor afirmou que exerceu de fato função comissionada de chefia no quadro do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) sem receber a remuneração a que teria direito por não ter sido formalmente designado, razão pela qual pede agora os valores que entende devidos, ao argumento de que ao contrário importaria em enriquecimento ilícito por parte da Administração.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, verificou que o apelante foi dispensado da função comissionada em razão de reestruturação administrativa e, tratando-se de analista judiciário, “tinha plena percepção e consciência dos procedimentos administrativos, razão pela qual não há exculpante para justificar sua não exigência de designação formal para aceitação do cargo, ou ao menos, escusa de responsabilidades a ele ilegalmente atribuídas”.

Destacou o magistrado que o fato de ter se responsabilizado por alguns materiais e/ou equipamentos do setor não faz dele um chefe de setor com direito a receber comissão por isso, e acrescentou que o servidor público possui estabilidade, que lhe dá a segurança para enfrentar ilegalidades como a que alegou no caso dos autos, por ter a obrigação funcional de zelar para que os fatos administrativos estejam em conformidade com a lei, princípio fundamental da Administração Pública.

Com esses fundamentos o relator votou pelo desprovimento da apelação, no que foi acompanhado pelo colegiado de forma unânime.

Processo n° 0036610-35.2010.4.01.3400

TJ/DFT: Consumidor não pode ser responsabilizado por danos posteriores à entrega de bem locado

A locadora de automóveis Unidas S.A. foi condenada a devolver a um cliente valor pago em razão de cobrança indevida. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

A parte autora conta que, em 29/05/2021, realizou a devolução de veículo locado na Unidas e que a vistoria não constatou qualquer avaria ou sinistro. Contudo, a empresa começou a realizar cobranças por uma peça supostamente retirada do veículo. Afirma que não participou de qualquer inspeção, que não houve a verificação no momento do recebimento ou da devolução do veículo, que sequer abriu o capô do veículo. Como não conseguiu solucionar o problema, sem outra escolha, efetuou o pagamento do débito.

A Unidas, por sua vez, afirma que não houve cobrança indevida ou falha da prestação dos serviços. Afirma que havia previsão contratual no sentido de que o locatário deveria reparar as avarias causadas no veículo e que foi realizada vistoria antes da entrega do automóvel e, após o recebimento, o veículo foi submetido à nova revisão, momento em que foi constatada a ausência da peça.

Na análise dos autos, a juíza verificou que a cobrança pela avaria ocorreu em momento posterior à devolução do bem. Assim, declarou que “nesse cenário, tendo sido o veículo regularmente devolvido, não pode o estabelecimento, de forma unilateral, simplesmente imputar a responsabilidade por suposta avaria ao consumidor, notadamente quando este não esteve presente na suposta constatação, a qual foi realizada em momento ulterior e sem qualquer acompanhamento do locatário”.

A magistrada ainda ponderou que “a partir do momento em que o demandante deixou o veículo, sem qualquer constatação de avaria, não pode o consumidor ser responsabilizado por supostos danos, uma vez que podem ter sido provocados por terceiros ou mesmo por funcionários da requerida”.

Por fim, a julgadora constatou que a empresa não apresentou provas cabais que comprovem que o dano foi causado pelo consumidor. Assim, diante da cobrança realizada de modo indevido, a magistrada acolheu o pedido para condenar a Unidas à devolução do valor pago, no valor de R$ 1.672,00, a título de reparação por danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0715983-34.2021.8.07.0020

TJ/DFT: Cliente que teve a perna queimada em salão de beleza deve ser indenizada

Em decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, a proprietária de um salão de beleza foi condenada a pagar danos materiais e morais a uma cliente que teve a pele queimada em virtude do derramamento acidental de cera utilizada durante procedimento de depilação.

A vítima conta que, durante período de férias no Brasil, em maio de 2019, procurou o estabelecimento réu para fazer uma depilação, porém o recipiente que guardava o produto abriu e o conteúdo caiu sobre ela, causando queimaduras em sua perna. Afirma que teve gastos com dermatologista, bem como com os remédios indicados. Além disso, por conta do incidente, não pode usufruir do tempo de lazer com a família, conforme planejado.

Em sua defesa, a ré alega que solicitou os dados bancários da cliente para ressarcimento dos valores gastos com médico e o tratamento prescrito, no entanto, ela não os forneceu. Assim, concorda com os danos materiais devidos, contudo, requer a improcedência dos danos materiais e estéticos requeridos.

Segundo a magistrada, resta incontestável que a autora sofreu queimaduras em sua perna, em decorrência da cera quente derramada, assim como foi demonstrado o custo com consulta médica e medicamentos. Sendo assim, a empresária deverá indenizar a vítima em R$ 480,44, pelos danos materiais.

“Quanto ao pedido de danos morais, tenho-o por igualmente procedente, tendo em vista o dano causado à autora durante seu período de férias no Brasil, gerando assim, transtorno e sentimento de desassossego que excede o mero aborrecimento”, concluiu a julgadora. A indenização foi fixada em R$ 2 mil, com vistas a evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida. Uma vez que os danos estéticos não geraram lesão irreversível, o pedido nesse sentido foi negado.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0738839-04.2021.8.07.0016


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