TJ/DFT: Tam é condenada por extravio permanente de bagagem

A Tam Linhas Aéreas terá que indenizar uma passageira que teve a mala extraviada. A bagagem não foi encontrada e entregue a autora. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora conta que saiu de Brasília com destino a João Pessoa, onde passaria três dias, em voo operado pela ré. Relata que, ao desembarcar na capital da Paraíba, soube que a bagagem não havia sido encontrada. De acordo com a passageira, estavam dentro da mala roupa, itens de primeira necessidade e objetos avaliados em aproximadamente R$ 12 mil. Diante disso, pede para ser indenizada pelos danos suportados.

Em sua defesa, a companhia aérea informa que ofereceu um travel voucher para despesas com os itens de primeira necessidade. Afirma que não há provas dos itens que estavam na mala, uma vez que autora não preencheu o relatório de declaração de viagem. Defende, assim, que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado lembrou que é de responsabilidade da companhia aérea “a guarda e a conservação dos bens a ela entregues, os quais devem ser imediatamente restituídos aos passageiros no momento do desembarque”. O julgador explicou que o extravio permanente de bagagem configura falha na prestação do serviço e que a ré deve indenizar a autora pelos danos causados.

Quanto ao dano moral, o magistrado registrou que “o extravio de bagagem configura violação aos atributos da personalidade, causando sofrimento, angústia e outros tantos sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo”.

Dessa forma, a Tam foi condenada a pagar à autora as quantias de R$ 2 mil a título de danos morais e de R$ 2 mil pelos danos materiais. Como a autora não comprovou os itens supostamente extraviados, o valor do dano patrimonial foi apurado por apreciação equitativa, levando em conta os produtos adquiridos em João Pessoa e o fato de que se tratava de mala de mão para uma viagem nacional de três dias.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0739100-66.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Empresa deve indenizar consumidor que ficou sem as fotos do casamento

A Box Estúdio Digital foi condenada a indenizar um consumidor que ficou sem as fotos e vídeos da cerimônia de casamento. A decisão é do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.

O autor conta que ele e a esposa firmaram contrato de prestação de serviço com a empresa, no qual estavam previstos ensaio fotográfico pré-casamento e fotos e imagens da cerimônia. O material seria entregue em um pendrive personalizado e em um álbum com 80 fotos.

Relata que, além da remarcação de última hora de um dos ensaios e da demora em enviar as fotos para a aprovação, a empresa disponibilizou as fotos do casamento uma semana depois do previsto. De acordo com o autor, as imagens foram enviadas em arquivo inacessível e pesado, o que não permitiu que ele e a esposa as acessassem.

Conta que, por diversas vezes, buscou a ré para que pudesse receber as fotos, mas sem sucesso. Afirma que, no último contato, foi informado de que as imagens haviam sido perdidas após problema no HD, mas que tentaria recuperá-las. O autor pede a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e a condenação da ré a indenizá-los por danos morais.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas apresentadas pelo autor demonstram que a ré não cumpriu com o acordo firmado e deve restituir a quantia paga com a devida atualização. Quanto ao dano moral, o julgador explicou que “o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano a direito da personalidade”, mas que é cabível no caso.

“Ficou evidente o descaso do réu ante a pretensão da parte autora, que perdeu a oportunidade de registrar os momentos que antecederam o matrimônio dos autores. Desse modo, os requerentes perderam oportunidade única, pois nunca terão a oportunidade de registrar fatos e momentos de sua vida que ficaram no passado, registrando as memórias de seu vínculo e relação afetiva”, destacou.

Dessa forma, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que devolver a quantia de R$ 2.000,00, referente ao contrato de prestação de serviço, e pagar a multa de R$ 100,00 pelo inadimplemento contratual.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0702552-57.2021.8.07.0011

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar consumidora por abordagem excessiva

O Gama Sul Comercial de Alimentos foi condenado a indenizar uma consumidora que foi abordada em público por suspeita de furto. Ao aumentar o valor da indenização, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que houve excesso na abordagem dos funcionários do estabelecimento.

Narra a autora que ela e a irmã, à época com oito anos, foram ao supermercado realizar compras. Conta que, após escolher os produtos e efetuar o pagamento, foi abordada pelo gerente e por um dos seguranças quando saía do estabelecimento. Relata que foi questionada, em voz alta, se havia algo no bolso. Afirma que foi revistada e que nada foi encontrado. Diante do fato, pediu para ser indenizada pelos danos sofridos.

O supermercado, em sua defesa, confirmou que a abordagem ocorreu de forma reservada. Afirma que não cometeu ato ilícito e que fez um pedido de desculpas formal à autora. Decisão de primeira instância, no entanto, entendeu que os excessos cometidos no exercício do direito de vigilância configura ato ilícito, e condenou o réu ao pagamento de R$ 2 mil, a título de danos morais. A autora recorreu, pedindo a majoração do valor.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que é direito do supermercado zelar pela guarda dos produtos que estão à venda para evitar eventuais furtos ou prejuízos, mas sem cometer excessos. O colegiado lembrou que, no caso, “a autora foi acusada de furto por carregar supostamente algum produto do supermercado no bolso”.

“Tais fatos podem indicar preconceito, ou seja, a parte autora de cor negra, na companhia da sua irmã, menor de idade, foi exposta ao ridículo perante outros consumidores, isto em razão da revista inadequada operada por homens, que a coagiram na saída do supermercado, acusando-a da prática de furto. A questão posta vai além do mero engano de se ‘achar’ que houve o furto praticado pela parte autora, pois está presente o desrespeito da forma com que foi tratada, que traz o estigma do pré-julgamento dos prepostos da empresa de que os fatos criados na mente deles eram verdadeiros”, registrou o relator.

Assim, segundo a Turma, está “demonstrada a falha na prestação de serviço, quanto ao modo excessivo na abordagem dos prepostos da parte ré, que expuseram a parte autora a humilhação e sofrimento por suposta prática de crime de furto”. Dessa forma, o Colegiado reformou a sentença para fixar em R$ 5 mil o valor da indenização a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706836-32.2021.8.07.0004

TJ/DFT determina que empresa de ônibus garanta acessibilidade de passageiro

O juiz da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia determinou, em decisão liminar, que a Expresso São José adote medidas suficientes e adequadas para garantir a um passageiro com paralisia cerebral o pleno acesso aos veículos. As medidas devem ser adotadas no prazo de três dias, a partir da intimação da empresa, sob pena de multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento.

Consta no processo que o autor foi diagnosticado com paralisia cerebral e usa a cadeira de rodas para se locomover. Uma vez por semana usa o transporte oferecido pela ré para se deslocar de Brazlândia, onde mora, até o Lago Norte, onde fica o hospital que realiza o tratamento de saúde. Afirma que a empresa, de forma recorrente, não disponibiliza os meios eficazes de acessibilidade, o que dificulta e impede o uso do transporte público. Pede, além da condenação, indenização pelos danos morais sofridos.

Ao analisar o pedido, o magistrado observou que a empresa de ônibus, como concessionária do serviço de transporte público, deve oferecer todos os meios razoáveis de acessibilidade aos cidadãos com deficiência. “Há provas nos autos da conduta recorrente da ré em ignorar, todavia, tal realidade. Arquivos de vídeo demonstram as limitações dos ônibus utilizados pela requerida, que impedem o acesso do requerente ao seu interior e obrigam que sua representante legal recorra a auxílio de terceiros para tal fim”, registrou.

O magistrado pontuou ainda que o autor pode ter “prejuízos consideráveis” caso não tenha o pedido liminar atendido. Isso porque, segundo o julgador, “o transporte em questão é utilizado para seu tratamento de saúde continuado”. Dessa forma, foi concedida a liminar para determinar que a empresa ré, no prazo de três dias, adote medidas suficientes e adequadas para garantir ao autor o pleno acesso a seus ônibus, em especial nos trechos que envolvem Brazlândia-Lago Norte e retorno. O prazo começa a contar a partir da intimidação. Em caso de descumprimento, a multa é de R$ 5 mil para cada ocorrência.

Cabe recurso.

Processo: 0700216-73.2022.8.07.0002

TJ/DFT: Laboratório é condenado por não prestar informação clara sobre teste de covid19

O Centro Médico Check Up foi condenado a indenizar paciente por não prestar informação, de forma clara, sobre o tipo de teste que atendia as necessidades de uma consumidora. A decisão é do Juizado Especial Cível de Planaltina.

Narra a autora que, por conta das exigências sanitárias, contratou os serviços da ré para realizar o exame PCR RT para que pudesse apresentar em seu embarque para a Bélgica. Afirma que, ao invés do PCR, a ré realizou o teste de antígeno, que não é aceito pelos protocolos sanitários de viagens internacionais. Por conta do erro, diz que foi impedida de embarcar e precisou comprar uma nova passagem. Sustenta que houve falha na prestação do serviço e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o réu argumenta que não houve falha na prestação do serviço e que a autora optou, de forma livre e espontânea, pelo exame antígeno. Defende ainda que caberia a consumidora verificar qual tipo de exame é exigido em viagens internacionais.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas dos autos mostram que o funcionário da empresa informou que o teste disponibilizado atendia aos protocolos sanitários. O juiz lembrou ainda que cabia ao réu informar à autora, de forma clara, que o exame que estava sendo contratado não é aceito em viagens internacionais.

“Ainda que a ré sustente que a troca do exame PCR RT pelo exame antígeno tenha sido feito em razão de pedido da autora, no momento da realização do exame, caberia a demandada prestar as informações adequadas”, registrou a juíza, lembrando que “o contexto das informações prestadas nas conversas (…) dá a entender que o exame no valor de R$ 180,00 atenderia às necessidades da autora”.

No caso, segundo o julgador, o réu deve ser responsabilizado pelos danos suportados pela consumidora, que precisou realizar novo teste e comprar novas passagens, uma vez que foi impedida de embarcar com o teste realizado. Além disso, o laboratório deve indenizar a autora pelos danos morais sofridos. “Não se trata de um mero atraso por algumas horas ou, até mesmo, por uns dias. Trata-se de quase metade de um mês, o que faz com que a situação vá além de mero dissabor, o que, no meu entender, considero ocorrido dano moral”, afirmou.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar R$ 3 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que ressarcir a quantia de R$ R$ 3.750,00, referente ao que foi gasto com novo teste e com a emissão de nova passagem aérea.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0704971-68.2021.8.07.0005

STF rejeita ação sobre prazo para que motorista indique autor da infração

Segundo o relator, não há controvérsia judicial relevante sobre a constitucionalidade de dispositivo do CTB, apenas uma tentativa de revisão da jurisprudência do STJ.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a tramitação (negou seguimento) da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 68, em que o governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, buscava confirmação da constitucionalidade do dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que define o prazo de 30 dias para que o principal condutor ou o proprietário do veículo indique o responsável pela infração.

O artigo 257, parágrafo 7º, do CTB dispõe que, se a indicação não for feita no prazo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. Inicialmente, a norma fixava o prazo de 15 dias, mas a Lei 14.071/2020 o ampliou para 30 dias.

De acordo com o relator, a ADC, para ser admitida, requer a existência de controvérsia judicial relevante sobre a constitucionalidade da norma em discussão, conforme prevê o artigo 14, inciso III, da Lei 9.868/1999. No entanto, os precedentes apresentados pelo governador não demonstram controvérsia relevante a respeito da validade do dispositivo do CTB.

Segundo Barroso, os julgamentos citados na ação apenas refletem o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o dispositivo não afasta a possibilidade de acesso ao Judiciário para comprovar o autor da infração de trânsito. Portanto, a ADC seria apenas uma tentativa de revisão da jurisprudência do STJ, responsável pela interpretação da legislação ordinária.

O relator ressaltou, ainda, que os precedentes listados pelo governador não são no sentido da inconstitucionalidade do dispositivo, mas de que o esgotamento do prazo tem efeitos no âmbito administrativo, ou seja, no Departamento de Trânsito, não inviabilizando o direito de o proprietário do veículo, em via judicial, comprovar o verdadeiro responsável pela infração.

Veja a decisão.
Processo n° 68

STJ suspende greve dos peritos médicos do INSS e sugere mediação para solucionar o conflito

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Mauro Campbell Marques concedeu liminar para suspender a greve dos peritos médicos federais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), marcada para esta terça (8) e quarta-feira (9).

Na decisão, o ministro se dispôs a mediar o conflito entre o governo federal e a Associação dos Servidores Peritos Médicos Federais, entidade organizadora do movimento grevista.

Ele ressaltou que a decisão é de caráter cautelar e foi tomada para resguardar os segurados da Previdência Social, “visando a não causar um prejuízo social maior, porém sem efetuar, até aqui, qualquer avaliação sobre a motivação grevista”.

Mauro Campbell Marques destacou que a associação comunicou a paralisação ao governo no dia 31 de janeiro, advertindo sobre a deflagração de uma greve de advertência de dois dias, em 8 e 9 de fevereiro. Segundo o ministro, o intervalo de tempo desde a comunicação foi pequeno para que houvesse uma negociação eficaz com a administração pública.
Número mínimo de peritos não garantido

Além disso, apontou o ministro, nessa comunicação, a entidade não garantiu o número mínimo de servidores para a manutenção das perícias – um serviço público essencial –, “o que causaria, em tese, grave prejuízo à sociedade”.

Na petição em que solicitou a suspensão da greve, a União afirmou que a paralisação das perícias por dois dias poderia afetar 60 mil pessoas, gerando atrasos e problemas na remarcação das perícias agendadas.

Segundo o governo, alguns segurados poderiam esperar até 200 dias para uma nova data de perícia, caso os agendamentos dos dias 8 e 9 não fossem cumpridos.

A associação afirmou que a greve é necessária, tendo em vista as frustradas tentativas de negociação com o governo para a reestruturação da carreira.

“Não se desconhece o legítimo direito dos servidores público à greve, conforme já fixado em inúmeras ocasiões pelo Supremo Tribunal Federal. Mas esse direito deve ser exercido com parcimônia e desde que cumpridos determinados requisitos, o que, em visada cautelar, não ocorre no presente caso”, afirmou o relator.

Veja a decisão.
Processo n° 14895 – DF (2022/0030330-1)

TJ/DFT: Hospital é condenado a indenizar consumidor por cobrança indevida de procedimentos

O hospital não pode cobrar dos beneficiários de plano de saúde as “glosas”- que são faturamentos não recebidos ou recusados – feitas na fatura do serviço médico prestado e autorizado. O entendimento é da 8ª Turma Cível do TJDFT ao manter a sentença que declarou inexistente os débitos cobrados pelo Hospital Rede D’or São Luiz S.A a um paciente. O réu foi condenado também ao pagamento de indenização por danos morais.

O autor conta que levou a mãe à emergência do hospital, que faz parte da rede credenciada do plano de saúde. Conta que, após confirmar a situação regular da sua genitora junto ao plano de saúde, o estabelecimento autorizou os procedimentos e serviços médicos, que foram prestados entre 06 e 27 de maio de 2016. Relata que, apesar da autorização do plano, o hospital fez com que o autor assinasse um contrato de prestação de serviço. Assim, em agosto de 2017, o hospital começou a efetuar cobrança de cerca de R$ 40 mil, referente à cobertura dos itens que não foram autorizados pelo plano de saúde, e inseriu seu nome nos cadastros de inadimplentes. Afirma que durante o período de internação, o hospital não comunicou eventual ocorrência de negativa de autorização do plano, e sustenta que a cobrança é indevida.

Decisão da 6ª Vara Cível de Brasília declarou o débito inexistente, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenou o hospital ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais. O réu recorreu, sob o argumento de que a cobrança não é abusiva, uma vez que realizou os procedimentos e atendimentos necessários, não tendo praticado negligência ou irregularidade.

Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que houve cobrança indevida por parte do hospital, uma vez que consta nos autos que o plano de saúde autorizou e pagou pelo tratamento fornecido à mãe do autor. “Apesar de defender a legitimidade da cobrança, as provas produzidas revelam que a situação não se enquadra nas hipóteses que permitem a responsabilização do paciente pelos débitos decorrentes dos serviços médico-hospitalares, porquanto o plano de saúde não desautorizou o custeio e não negou sua responsabilidade pelo pagamento, que já ocorreu”, registrou o relator.

Os magistrados pontuaram que, apesar de o plano de saúde argumentar que tem permissão contratual para glosar despesas de faturas apresentadas pelo hospital, “as múltiplas relações desenvolvidas pelos players (beneficiário, plano de saúde e hospital) durante o atendimento são complexas. Independentemente disso, não há autorização legal ou contratual para a cobrança direta do usuário na hipótese de glosa da fatura”, afirmaram.

Os julgadores explicaram ainda que “a cobrança indevida, com a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplência, configura ato ilícito e sujeita o responsável à reparação do dano moral”. Assim, concluíram que, nos casos em que estão ausentes as provas de danos colaterais e constatada apenas a negativação, é possível a redução do valor indenizatório. Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso apenas para fixar o dano moral em R$ 2 mil.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0711631-90.2021.8.07.0001

STJ estabelece prazo de 60 dias para MEC decidir autorização de curso de tecnologia

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança e fixou o prazo de 60 dias para que o Ministério da Educação (MEC) decida sobre a autorização de curso tecnológico requerida pelo Instituto de Gestão Educacional Signorelli Ltda. O pedido já foi deferido pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).

No mandado de segurança, a instituição de ensino superior alegou que, apesar de seu requerimento de autorização para o Curso Tecnológico em Gestão da Tecnologia e da Informação ter sido deferido pelo CNE, mais de um ano depois do envio do processo administrativo para o MEC, ainda não houve a homologação – o que contraria o princípio constitucional da razoável duração do processo.

Inércia em ato administrativo complexo
Segundo o relator, ministro Sérgio Kukina, tanto a Constituição Federal quanto a Lei 9.784/1999 impõem aos órgãos públicos o dever de emitir decisões nos processos administrativos e nas solicitações ou reclamações que lhes sejam encaminhadas sobre matéria de sua competência – como ocorre com o MEC no caso julgado.

O magistrado acrescentou que o credenciamento de cursos e habilitações oferecidos pelas instituições de ensino superior é ato administrativo de natureza complexa, que exige a deliberação favorável do CNE e a aprovação do MEC, mediante homologação.

“Considerando-se que a existência do noticiado requerimento administrativo e a ausência de resposta definitiva da autoridade impetrada emergem como fatos incontroversos nos autos, resta evidenciada a configuração do ilegal ato omissivo a ser debelado”, afirmou.

Ao deferir o pedido, o relator afirmou que, para “superar a referida inércia”, também é necessário fixar um prazo, razão pela qual foi determinado ao MEC que conclua o procedimento em 60 dias. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° 26.682 – DF (2020/0194014-8)

STJ confirma indenização a passageiro de ônibus que teve pernas amputadas, mas revê decisão ultra petita

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma empresa de ônibus do Distrito Federal ao pagamento de indenização e pensão vitalícia a passageiro que teve as pernas amputadas após um acidente. Entretanto, por considerar que o valor fixado a título de danos estéticos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) configurou julgamento ultra petita (além do pedido), o colegiado reduziu de R$ 200 mil para R$ 150 mil o montante da indenização.

De acordo com o processo, o motorista do ônibus não aguardou a descida do passageiro, que ficou com a perna esquerda prensada pelas portas do veículo e teve a direita arrastada. Em razão do acidente, o passageiro precisou amputar a perna direita e ficou com várias lesões no outro membro. No curso do processo, foi preciso amputar também a perna esquerda.

Em primeira instância, o juízo condenou a empresa a pagar R$ 50 mil a título de danos morais, além de R$ 80 mil por danos estéticos e pensão vitalícia de um salário mínimo. O TJDFT elevou o valor dos danos morais e estéticos para R$ 400 mil.

Por meio de recurso especial, a empresa questionou a condenação ao pagamento de duas próteses – em vez de uma, como pedido pela vítima –, bem como a indenização por danos estéticos em montante acima do requerido. A empresa também buscou reverter a condenação por danos morais.

Tribunal analisou fato superveniente
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi destacou que, conforme estabelecido no artigo 141 do Código de Processo Civil, o juiz deve decidir nos limites levados pelas partes ao processo, não podendo analisar questões não suscitadas. Além disso, apontou, o artigo 492 do CPC veda ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diferente do que foi demandado.

Por outro lado, a ministra lembrou que, conforme disposto no artigo 493, é dever do julgador levar em consideração, mesmo de ofício, fatos supervenientes que influenciem no julgamento da causa, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar ineficaz ou não resolver adequadamente o litígio.

Em relação à prótese, Nancy Andrighi observou que, quando a ação foi ajuizada, a vítima havia amputado apenas a perna direita, mas, ao longo do processo, precisou amputar também a outra. No julgamento da apelação, o TJDFT considerou esse fato superveniente, sem que tivesse havido alteração do pedido ou da causa de pedir.

Quanto aos danos estéticos, a ministra ressaltou que o passageiro pediu R$ 150 mil, mas o tribunal local fixou essa verba em R$ 200 mil. Por isso, a magistrada entendeu que deveria ser retirado da condenação o montante de R$ 50 mil.

Tratamento longo e doloroso
Em seu voto, Nancy Andrighi enfatizou que o TJDFT fundamentou a indenização por danos estéticos na amputação dos membros inferiores, além de fixar ressarcimento por dano moral em virtude da perda dos membros e do longo e doloroso tratamento ao qual a vítima precisou se submeter. Esse contexto, para ela, justifica as indenizações nos patamares fixados pela corte distrital, retirando-se apenas o excesso do valor a título de danos estéticos.

“De fato, para além do prejuízo estético, a perda de dois importantes membros do corpo atinge a integridade psíquica do ser humano, trazendo-lhe dor e sofrimento em razão da lesão deformadora de sua plenitude física, com afetação de sua autoestima e reflexos no próprio esquema de vida, seja no âmbito do exercício de atividades profissionais, como nas simples relações do meio social”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n° 1884887 – DF (2020/0177900-2)


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