TJ/DFT: Partido deve indenizar eleitora que ficou 11 anos filiada sem autorização

A filiação não autorizada de eleitor a partido político, com uso indevido de dados pessoais, gera o reconhecimento da inexistência de vínculo e o dever de indenizar. O entendimento é da 1ª Turma Cível do TJDFT ao manter a sentença que condenou o Partido Democrático Trabalhista – PDT a indenizar uma eleitora que ficou 11 anos filiada à sigla, sem que tivesse conhecimento.

A autora narra que ficou surpresa ao tomar conhecimento que estava filiada ao PDT, desde agosto de 2009. Conta que na ficha de filiação consta o nome de solteira e endereço diferente do seu domicílio. Ao procurar o Diretório Regional, foi informada de que deveria procurar o Poder Judiciário para que pudesse ser excluída dos quadros da sigla. A autora alega que sua filiação foi feita mediante fraude e pede que seja reconhecida a inexistência de filiação partidária, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Decisão da 23ª Vara Cível de Brasília confirmou a liminar que determinou a exclusão definitiva do registro de filiação partidária em nome da autora e condenou o réu a indenizá-la pelos danos morais sofridos. O PDT recorreu, sob o argumento de que não foram apresentados obstáculos para a desfiliação da autora e que não há provas de que o partido teria sido responsável pela sua filiação. Assim, sustenta a inexistência de conduta ilícita.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que “a filiação partidária da autora, sem a devida comprovação documental, configura culpa in vigilando”, uma vez que cabia ao partido o dever de supervisionar os atos dos seus prepostos para evitar filiações sem comprovação documental. De acordo com o colegiado, “deve ser atestada, no mínimo, a ocorrência de negligência”.

No caso, segundo a Turma, o nome da autora ficou 11 anos vinculado ao partido por conta da filiação irregular não autorizada. “Este fato causa desconforto e revolta, sendo capaz de abalar os direitos da personalidade da apelada, uma vez que o registro indevido de filiação ao partido político é potencialmente lesivo à honra da pessoa indevidamente filiada, sobretudo quando afirmado que não há identificação com a ideologia adotada pelo partido político. A despeito de não ter a autora conhecimento da sua filiação ao partido político por mais de 11 (onze) anos, tal fato não tem o condão de afastar a configuração do dano moral, uma vez que tais informações são de acesso público”, registrou.

O colegiado pontuou ainda que “diante da incerteza acerca do órgão partidário que deu causa ao alegado ilícito, não há como ser afastada a responsabilidade do diretório nacional para fins de reparação dos danos morais decorrentes de filiação irregular da autora”. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o PDT ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais. O partido terá ainda que excluir, de forma definitiva, o registro de filiação partidária em nome da autora.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0708452-51.2021.8.07.0001.

TJ/DFT: Erro de diagnóstico em exame não gera obrigação do Estado em indenizar

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal julgou improcedente o recurso de uma mulher grávida que teve negado o pedido de indenização por erro de diagnóstico em exame. Para a Turma, não ficou demonstrado a responsabilidade civil do Estado ou o defeito na prestação do serviço público.

A autora pediu indenização por danos material e moral alegando erro médico ao obter diagnóstico positivo para a doença Sífilis após exame laboratorial realizado no Laboratório Central de Saúde Pública. Ao realizar o exame no laboratório da rede privada, o resultado para a mesma doença deu negativo.

Na análise do recurso, o Colegiado destacou a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos decorrentes dos atos ilícitos causados por seus agentes públicos, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No entanto, a Turma ressaltou que o próprio laudo do exame da doença Sífilis admite a possibilidade de falso-positivo, por período temporário, em decorrência de condições pessoais do paciente, tais como gravidez, pessoa idosa, ou quem passou por transfusão de sangue.

Os julgadores ponderaram ainda que o diagnóstico seguro só é alcançado com análise conjunta do resultado do teste, aliada aos dados clínicos da pessoa examinada. No caso dos autos, a autora estava em período gestacional.

Sendo assim, a Turma Recursal julgou improcedente o recurso da autora, uma vez que ausente a comprovação da responsabilidade civil do Estado, já que não ficou demonstrado o ato ilícito ou o defeito na prestação do serviço público.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT: “Personal trainners” podem atuar dentro das academias sem custo extra

A desembargadora relatora da 2ª Turma Cível do TJDFT afastou os efeitos da decisão liminar que suspendeu a aplicação de dois artigos da Lei Distrital 7.058/2022 para as academias de ginástica representadas pelo Sindicato das Academias do DF. Com a decisão desta quarta-feira, 16/02, esses estabelecimentos voltam a ser obrigados a cumprir o que dispõe os artigos 2º, inciso III, §2º, e 3º da Lei, que entrou em vigor no mês de janeiro.

O 2º, inciso III, §2 dispõe que as entidades não podem cobrar custo extra dos consumidores que são acompanhados ou assistidos por profissionais de sua confiança. O artigo 3º, por sua vez, obriga as prestadoras dos serviços a afixar, em local visível, a informação de que “O consumidor poderá ser acompanhado e orientado por profissional de sua livre escolha e confiança, sem custo adicional para as partes”.

O Distrito Federal recorreu da liminar que afastava tais dispositivos, sob o argumento de que ao permitir o acesso do personal trainer às academias, sem custo extra aos consumidores, a lei questionada tem por objetivo evitar a prática da venda casada. Afirma que a Lei Distrital foi aprovada pelo Legislativo e sancionada pelo Executivo, e que não viola nem a competência da União para legislar sobre consumo nem o direito de propriedade das academias.

Ao analisar o recurso, a relatora observou que, na atual fase em que o processo se encontra, não se vislumbra incompatibilidade com a Constituição para que a lei seja suspensa em caráter liminar. Assim, “Afigura-se prudente, pois, aguardar o julgamento colegiado, quando será analisada com a devida percuciência a adequação da presente ação coletiva para eventual afastamento da norma distrital acoimada de inconstitucional”, concluiu.

A desembargadora pontuou ainda que, no caso, além de não estar configurada a probabilidade do direito, “também não se identifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, justamente porque não regulamentada a Lei Distrital 7.058/2022”. Logo, “Em princípio, trata-se de insurgência abstrata contra a norma distrital submetida ao Poder Judiciário”, afirmou.

Dessa forma, a julgadora deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender os efeitos da decisão de primeira instância que determinou a suspensão da aplicação do art. 2º, inciso III, §2º e art. 3º da Lei Distrital n. 7.058/2022, relativamente às academias de ginástica filiadas ao Sindicato das Academias do DF, até que o Distrito Federal promova a sua regulamentação.

A decisão foi proferida em caráter liminar e o mérito será analisado oportunamente pelo colegiado da 2ª Turma Cível.

Processo: 0704563-58.2022.8.07.0000

TJ/DFT: Restaurante é condenado por emitir barulho acima do permitido

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Bena’s Bar, Restaurante e Lanchonete, localizado na Asa Norte (região central de Brasília), a indenizar morador vizinho por perturbação de sossego. O estabelecimento terá ainda que se abster de produzir barulhos que ultrapassem os limites determinados em lei.

Narra o autor que, desde abril de 2019, enfrenta problemas com o estabelecimento comercial por conta dos ruídos produzidos. Afirma que o barulho ocorre por conta da gritaria e das apresentações de música ao vivo, com som alto, e que, ao medir o nível do ruído, o aplicativo indicava medição sonora superior a 80 decibéis. Conta que, apesar de protocolar reclamações na Ouvidoria do Distrito Federal e prestar boletim de ocorrência, o problema não foi solucionado. Diz que o barulho, além de o impedir de trabalhar e estudar, obriga que os moradores mantenham as janelas fechadas. Pede, assim, para ser indenizado.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que as provas dos autos mostram que o nível sonoro é superior ao permitido na Lei Distrital nº 4.092/08, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal. A norma estabelece o limite de 55 dB(A) para o período diurno e 50 dB(A) para o período noturno para área mista.

No caso, segundo o julgador, “presume-se a culpa da parte ré”, que é confirmada pelos vídeos apresentados pelo autor. “Não bastasse a presunção, assisti aos vídeos juntados pelo autor, que demonstram o barulho elevado originado do estabelecimento do réu, com música alta e aglomeração elevada de pessoas. É ensurdecedor o barulho que vem do bar requerido e pode ser ouvido da janela do apartamento do autor, conforme consta nos vídeos”, observou.

O magistrado pontuou que o autor tem direito ao sossego e que cabe ao réu se adequar à lei para que os sons emitidos também por seus clientes não ultrapassem o limite legal. “Não pode o autor ficar à mercê do argumento cômodo de que a culpa seria dos clientes, já que a ré lucra com a permanência de tais consumidores no local. (…) Não pode a ré permanecer como fonte de emissão de poluição sonora e sequer de predispor a amenizar a situação, em detrimento do sossego do autor e com ofensa à lei”, afirmou.

De acordo com o juiz, é inegável o prejuízo moral ao autor. Registrou, ainda, que “Nessa própria lei [Lei Distrital nº 4.092/08] é mencionado que a poluição sonora a partir de 80 dB (oitenta decibéis) pode provocar úlcera, irritação, excitação maníaco-depressiva, desequilíbrios psicológicos, estresse degenerativo e pode aumentar o risco de infarto, derrame cerebral, infecções, osteoporose, hipertensão arterial e perdas auditivas, entre outras enfermidades”.

Dessa forma, o restaurante foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que se abster com os incômodos perturbatórios, seja por meio de gritos, seja pela música ao vivo, seja por qualquer algazarra em geral, que ultrapasse a quantia de 55 dB(A) para o período diurno e 50 dB(A) para o período noturno, sob pena de multa em favor do autor de R$ 10 mil em por dia que tenham sido ultrapassados tais decibéis. A aferição de ultrapassagem deve ser realizada pelos órgãos competentes, com comprovação nos autos.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0740408-40.2021.8.07.0016.

TJ/DFT: Mercado é condenado por vender produtos fora da validade e expôr cliente a risco

Decisão da 3ª Vara Cível de Brasília condenou a Comercial de Alimentos JMB por vender produtos alimentícios fora do prazo de validade. A consumidora que fez a compra precisou buscar atendimento médico após ingerir os produtos adquiridos.

Consta nos autos que no dia 23 de agosto, a autora comprou diversos produtos, incluindo bombons artesanais, no estabelecimento réu. Relata que, após consumi-los, começou a sentir dores abdominais e apresentar quadro clínico com diarreia e vômito, o que a fez procurar atendimento médico. Conta que, depois do incidente, verificou o prazo de validade e constatou que os bombons estavam com a validade expirada desde o dia 04 de agosto. Afirma que, ao todo, comprou sete produtos com validade vencida. Pede que o supermercado seja condenado a ressarci-la e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que ficou comprovada a conduta danosa da ré em vender produtos fora do prazo de validade. A juíza explicou que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de produtos de consumo não duráveis responde, de forma solidária, pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam.

“A ré forneceu produto de consumo não durável à autora, sem observar a data de validade dele constante, vendendo-o após a data de expiração de sua validade. Dessa forma, é inegável que o produto em questão apresentava vício de qualidade que o tornava impróprio ou inadequado ao consumo”, registrou.

No caso, segundo a magistrada, o supermercado deve devolver o valor pago pelos sete produtos fora do prazo de validade. Além disso, o réu deve indenizar a autora pelos danos morais sofridos. “Ao vender produtos com data de validade expirada, os quais foram ingeridos pela autora, causando-lhe mal-estar físico, a ré colocou em risco a saúde da autora e lhe causou sofrimento físico, com necessidade de atendimento médico, o que extrapolou o mero dissabor, atingindo os direitos de personalidade da autora”, explicou.

Dessa forma, o supermercado foi condenado a pagar R$ 2 mil pelos danos morais sofridos e a ressarcir a quantia de R$ 17,43.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0732167-25.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Idosa que quebrou a perna ao cair em calçada irregular deve ser indenizada

O Distrito Federal terá que indenizar uma idosa que fraturou o fêmur em uma queda, enquanto caminhava em via pública no Taguacenter. A pedestre precisou passar por três cirurgias e possui dificuldade de locomoção até hoje. Ao aumentar o valor da indenização, a 4ª Turma Cível do TJDFT observou que houve falha na fiscalização e manutenção da calçada.

Consta nos autos que, em julho de 2017, a autora transitava pelo local, quando caiu da própria altura. Relata que quebrou o fêmur direito e foi encaminhada ao Hospital de Base, onde foi submetida a dois procedimentos cirúrgicos na rede pública, e um terceiro, na rede particular, visto que mesmo após o tratamento recebido, ainda sentia dores. Afirma que, mesmo após o terceiro procedimento, continua com fortes dores e passa a maior parte do tempo deitada. Alega que a queda ocorreu por conta do mau estado de conservação da calçada, que apresentava desnível. Defende ainda que também houve culpa do réu quanto ao atendimento médico prestado na rede pública.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que a calçada estava em razoável estado de conservação e que o acidente ocorreu porque a autora tropeçou em um desnível. Diz ainda que foi prestado atendimento médico adequado à idosa e alega que não pode ser responsabilizado pelo fato e suas consequências.

Em primeira instância, o juiz da 7a. Vara da Fazenda Pública concluiu que houve falta do serviço de manutenção da calçada e que não houve omissão ou negligência no serviço médico prestado à autora. Assim, o Distrito Federal foi condenado a ressarcir o valor de R$ 9 mil gasto com procedimentos médicos e a pagar R$ 15 mil pelos danos morais sofridos.

As partes recorreram. A autora pediu aumento dos valores fixados, enquanto o réu requereu a reforma da sentença para julgar os pedidos improcedentes.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que as provas mostram que houve conduta omissiva do Distrito Federal. Isso porque o relatório de vistoria do local apontou “a ocorrência de uma interrupção indevida do calçamento e uma elevação do piso”, que, “além de causar riscos de queda como foi o caso deste processo, não atende aos critérios de acessibilidade”. Assim, o colegiado concluiu que, “a queda da autora guarda relação de causalidade com a falta de fiscalização e manutenção das vias públicas de pedestres”.

Diante disso, a Turma explicou que a autora deve ser ressarcida dos gastos com as despesas médicas que foram comprovadas, bem como ser indenizada pelos danos morais sofridos. “Constata-se que houve dissabor significativo causado à autora, com ofensa ao seu patrimônio moral, na medida em que, apesar das várias cirurgias a que foi submetida, restaram sequelas físicas, com dificuldade de locomoção, que provocaram danos à sua personalidade e à sua integridade psíquica”, afirmou, pontuando que “o valor estipulado a título de reparação de danos morais no caso concreto mostra-se insuficiente e inadequado, sobretudo ao se ponderar que a parte autora teve que se submeter a três cirurgias no fêmur no período de dois anos, circunstância que, somada à idade da autora, certamente causa abalo e dor moral”.

Dessa forma, o colegiado deu parcial provimento ao recurso da autora para fixar em R$ 40 mil a indenização por danos morais. Quanto ao outro pedido, a Turma concluiu, com base nas provas dos autos, que não houve “eventual omissão quanto ao tratamento médico-hospitalar dispensado à autora na rede pública”

A decisão foi unânime.

Processo n° 0704888-47.2020.8.07.0018.

TJ/DFT: Aluno com deficiência impedido de acompanhar aulas virtuais deverá ser indenizado

O juiz da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante manteve decisão liminar que determinou que o Instituto Científico de Ensino Superior e Pesquisa – Icesp realize todas as adaptações necessárias para que aluno com deficiência auditiva possa retomar as aulas do curso de Direito, que passaram a ser realizadas em formato a distância, em virtude da pandemia da Covid-19. A faculdade deverá, também, pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil ao estudante.

Na ação, o autor explicou a existência de barreiras para participar das aulas a distância, pois as disciplinas passaram a ser ministradas com transmissão de vídeo em tempo real. Alega que procurou funcionários e representantes do réu na tentativa de que adequações para que pudesse continuar assistindo às aulas fossem feitas, mas não teve sua solicitação atendida. Afirma que jamais foi orientado a elaborar um requerimento formal quanto às suas necessidades e que o centro de ensino alega, erroneamente, que desconhecia sua necessidade de acessibilidade. Assim, acionou o Judiciário para que fossem realizadas adaptações que lhe permitissem acompanhar o curso, mediante inclusão de legendas nas videoaulas ou qualquer outro meio que possibilitasse a continuidade dos estudos e dos respectivos estágios.

Em manifestação à decisão liminar, o réu informou que as aulas estão sendo ministradas na sede da instituição, no Guará, e que o autor cursou presencialmente todas as disciplinas e estágios nos quais está matriculado, observados o protocolo de segurança contra infecção da Covid-19. Em sua defesa, sustenta que desconhecia as necessidades de acessibilidade do autor e a ausência de requerimento formal quanto à adaptação do ensino.

O magistrado registrou que, para além da Constituição Federal, existe no Brasil uma legislação específica para tratar das pessoas com deficiência, trata-se da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, a qual prevê, em seu artigo 27, a garantia do acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas.

Ao analisar o processo, o julgador destacou que, desde abril de 2020, por meio de um de seus professores, a faculdade estava ciente da dificuldade encontrada pelo autor quanto ao acompanhamento das aulas virtuais. “Também consta nos autos o contato feito com o coordenador do curso de direito e o envio de solicitação à Central de Atendimento ao Acadêmico, em 19/2/2021. A ação somente foi ajuizada em março de 2021, de tal modo que a alegação da ré de que desconhecia a necessidade do autor é descabida”, observa.

De acordo com a decisão, a medida encontrada pelo Icesp para a questão da acessibilidade foi muito simples e não ocasionou ao centro universitário nenhum custo adicional. Assim, na visão do magistrado, a ré não apresentou qualquer justificativa idônea para a demora no fornecimento de alternativas ao acompanhamento das aulas virtuais. “Apegou-se, todavia, à alegação de ausência de requerimento expresso e desconhecimento da deficiência, o que não a exime de promover a facilitação do acesso do autor à educação”.

Diante dos fatos, o juiz analisou que a conduta da instituição em não viabilizar a acessibilidade necessária ao autor gerou dano moral, que restou fixado em R$ 8 mil. “A má vontade da ré em resolver a situação, a qual fora facilmente dirimida após o ajuizamento da demanda judicial, extrapolou o mero aborrecimento, gerando no autor uma lesão ao seu direito de personalidade, o que causa o dever de indenizar”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0701456-86.2021.8.07.0017

TJ/DFT: Operadora Tim é condenada por cadastrar celular como roubado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF aumentou a condenação imposta a Tim S/A por cadastrar, de forma indevida, o IMEI de um celular como roubado/furtado. O aparelho havia sido comprado de forma regular. O colegiado concluiu que a falha na prestação do serviço causou danos à imagem da parte autora.

Empresa de lanternagem e funilaria, a autora conta que comprou, em março de 2020, um celular em uma das lojas da operadora. Um ano depois, o aparelho foi apreendido em uma abordagem policial porque possuía restrição de “impedido por perda, roubo ou furto” junto à Anatel. A autora relata que, na ocasião, um dos funcionários foi levado à delegacia por ser considerado suspeito. Afirma que o celular só foi devolvido três meses depois e que, mesmo após diversas tentativas, não houve baixa na restrição.

Em sua defesa, a Tim afirma que não realizou qualquer tipo de bloqueio.

Em primeira instância, o juiz do 2ª Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia determinou que a ré promovesse a baixa na restrição inserida para o celular da parte autora e a condenou ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais. O magistrado destacou que, além dos transtornos e aborrecimentos, “a apreensão do aparelho pela polícia impossibilitou o contato com seus clientes, ofendendo, por conseguinte, a sua honra objetiva tendo em vista que houve a indisponibilidade de serviços considerados essenciais para o desenvolvimento das atividades diárias da empresa autora, acarretando danos à sua imagem no mercado, e por culpa exclusiva da ré”.

Ao analisar o pedido de majoração do dano moral, a Turma destacou que, “no caso, é evidente que a falha na prestação dos serviços da empresa ré/recorrida, consubstanciada no cadastramento indevido do IMEI do aparelho celular no site da ANATEL como roubado/furtado”. O colegiado lembrou que, por conta da falha, um funcionário da autora foi conduzido, sem justa causa, à delegacia e o aparelho ficou apreendido por três meses.

Assim, a Turma concluiu que o fato “causou danos à honra, ao nome e à imagem da demandada, bem como vexame e constrangimentos, a subsidiar a compensação por dano moral”, e que deveria ser acolhido o pedido da parte autora para “para majorar o valor da indenização, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”. Dessa forma, o colegiado reformou a sentença para condenar a Tim ao pagamento de R$ 5 mil pelos danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0711372-71.2021.8.07.0009.

TJ/DFT: Clínica deve indenizar consumidora que sofreu lesão após sessão de depilação a laser

A Dyelcorp Serviços Estéticos terá que indenizar uma consumidora que sofreu lesões nos braços e antebraços após a segunda sessão de depilação a laser. A decisão é da 12ª Vara Cível de Brasília.

Consta nos autos que a autora que contratou com a ré um pacote com sessões de depilação a laser na região dos braços. Conta que a primeira sessão ocorreu sem problemas e que foi orientada a retornar depois de 60 dias. Relata que, na segunda sessão, sentiu ardência maior que o normal e que os braços ficaram vermelhos na região onde o laser foi aplicado. No dia seguinte, a pele continuava vermelha, o que a fez procurar a emergência dermatológica, onde foi diagnosticada com hipocromia nos braços e antebraços bilateral pós dano por depilação. Afirma que a segunda sessão foi realizada por profissional não capacitada e sem qualquer supervisão médica. Defende que houve descaso da ré e pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Em sua defesa, a clínica afirma que a consumidora foi informada sobre os riscos que envolvem o procedimento estético e que assinou termo de ciência. Diz que, após as queixas, foi indicado que a paciente usasse uma pomada para tratamento da área. Defende que as lesões foram causadas por fatores externos e que não houve falha na prestação de serviço.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o laudo pericial apontou que a hipocromia nos braços da autora foi resultado da “má técnica do profissional contratado pela ré para realização da atividade nas suas próprias dependências”. De acordo com o julgador, está configurada a falha na prestação do serviço e a ré deve indenizar a autora pelos danos materiais e morais sofridos.

“As provas coligidas nos autos comprovam que os danos sofridos pela autora configuram falha na prestação do serviço ofertado pela ré, não podendo falar que os riscos da depilação a laser são inerentes ao próprio procedimento, já que se eles fossem informados adequadamente à autora, certamente ela não executaria uma depilação que pudesse por em risco a sua própria integridade física”, registrou o juiz.

Quanto ao dano moral, o julgador pontuou que “é facilmente perceptível. (…) Dúvida não há de que, em face do ocorrido, a autora se viu numa situação não apenas incômoda, mas de verdadeira angústia, tendo dores com queimaduras, sendo ainda obrigada a submeter-se a tratamento médico para reparar os danos causados seus braços e antebraços, em virtude da execução inadequada do procedimento estético. A autora teve frustrada a sua justa expectativa de receber um tratamento correto e sem intercorrências, já que a clínica era especializada no referido tratamento. Ademais, não teve nenhum suporte posterior, sendo obrigada sozinha a buscar o tratamento para que o problema não evoluísse para algo mais grave”.

Dessa forma, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil a título de danos morais. A clínica terá ainda que restituir o valor de R$ 1.179,01, referente as quatro parcelas pagas pelo procedimento e ao tratamento das queimaduras provocadas pelo tratamento equivocado de depilação a laser.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0707204-84.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Academia deve indenizar aluna por uso de imagem nas redes sociais sem autorização expressa

A BRDF Fitness Center – Academia de Ginástica foi condenada a indenizar uma aluna menor de idade por usar fotos e vídeos suas nas redes sociais. Ao manter a condenação, a 5ª Turma Cível do TJDFT observou que a cláusula contratual que prevê o uso da imagem da aluna é inválida.

Consta nos autos que a aluna fazia parte do programa Baby Natação na unidade da Asa Norte. A mãe da criança, em uma das aulas, percebeu que havia um profissional fazendo filmagens e, em seguida, fotos da turma. Relata que, algumas semanas depois, as imagens foram publicadas nas redes sociais da empresa, o que fez com que a representante da aluna solicitasse a retirada da postagem. De acordo com os autos, o pedido foi negado sob a justificativa de que havia uma cláusula de uso de imagem no contrato firmado entre as partes. Afirma que os pais, com o intuito de preservar sua imagem, nunca publicaram uma foto sua nas redes sociais. Pede que a ré seja condenada a excluir a imagem, bem como indenizá-la por danos morais.

Em primeira instância, foi confirmada a liminar que determinou que a academia excluísse das redes sociais as imagens da criança. A ré foi condenada ainda a indenizá-la pelos danos morais. A academia recorreu da decisão sob o argumento de que, além da autorização expressa ao assinar o contrato, a representante legal também autorizou o uso da imagem de forma tácita e verbal ao se permitir fazer parte das imagens fotografadas. A ré defende que não houve qualquer violação à dignidade da autora.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a academia usou as imagens da autora para fins comerciais, uma vez que foram utilizadas para publicidade nas redes sociais. Segundo o colegiado, o uso das imagens para essa finalidade “exige autorização expressa do seu titular ou do seu representante (…), e não somente o que contido em cláusula de contrato de adesão”.

No caso dos autos, de acordo com a Turma, a cláusula que autoriza o uso da imagem do contratante pela academia deve ser declarada nula. “Além de não ter sido mencionada e esclarecida no momento da assinatura do contrato (…), não foi redigida com realce e distinção das demais cláusulas contratuais, violando determinação expressa do §4º do art. 54 do CDC, o que enseja a sua nulidade”, explicou. O artigo a que se refere o colegiado dispõe que as “cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.

A Turma registrou ainda que a ausência de autorização expressa, de forma consciente e específica da representante legal da autora para divulgação da imagem nas redes sociais, “é o que basta para caracterizar os danos morais suportados pela autora”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a BRDF Fitness Center a pagar a quantia de R$ 10 mil a título de morais e a excluir as imagens da autora. O colegiado deu parcial provimento ao recurso da ré apenas para reduzir em R$ 100,00 o valor da multa diária pelo período de descumprimento da liminar, que foi de 18 dias.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0718893-28.2020.8.07.0001


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat