TST: Correios não podem punir carteiro que aderiu a greve pacífica

Suspensão de 20 dias foi anulada por falta de prova de conduta abusiva.


Resumo:

  • Um carteiro foi suspenso por 20 dias após participar de uma greve em Brasília.
  • A punição, porém, foi anulada pelo TRT, porque não houve demonstração de excesso individual.
  • A 3ª Turma do TST confirmou que o exercício regular do direito de greve não justifica sanção disciplinar.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que anulou a suspensão de um carteiro por participar de greve. Para o colegiado, sem prova de excesso individual, a penalidade foi indevida.

Carteiro foi suspenso por 20 dias
Em 2020, durante movimento grevista convocado pelo sindicato da categoria (Sintect/DF), o carteiro, lotado no Terminal de Cargas (Teca) em Brasília, aderiu ao piquete organizado na porta da empresa. Não houve registro de vandalismo nem de violência, mas a ECT alegou que o trabalhador teria participado de bloqueios que impediram a entrada e a saída de veículos. Por isso, ele recebeu uma suspensão disciplinar de 20 dias, formalizada em processo administrativo.

Na reclamação trabalhista, o empregado argumentou que a penalidade teve caráter antissindical e violou seu direito constitucional de greve.

TRT anulou a sanção por ausência de excesso individual
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) acolheu o pedido do carteiro, por constatar que não houve demonstração de conduta abusiva individual durante o movimento. Embora tenha havido transtornos operacionais, o piquete foi pacífico, sem o uso de violência ou depredação.

Segundo o TRT, a empresa desconsiderou o princípio da individualização da pena, previsto na Constituição Federal, ao aplicar sanção sem comprovar comportamento ilícito pessoal. Também reforçou que a eventual abusividade da greve deve ser apurada sob perspectiva coletiva, e não atribuída a trabalhadores isoladamente. A empresa recorreu ao TST.

Movimento grevista legítimo não autoriza medida disciplinar
Ao relatar o caso, o ministro José Roberto Pimenta ressaltou que o direito de greve é assegurado na Constituição Federal (artigo 9º) e regulamentado pela Lei de Greve (Lei 7.783/1989), que reconhece como legítima a suspensão coletiva e pacífica da prestação de serviços. Também citou a Súmula 316 do STF, que estabelece que a simples adesão à greve não configura falta grave.

Para o relator, a empresa não apresentou prova de que o empregado tenha praticado qualquer excesso, como coação, agressão ou depredação. Segundo ele, os transtornos operacionais alegados pela ECT são consequências naturais de um movimento grevista legítimo e não autorizam, por si sós, sanção disciplinar.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-851-39.2022.5.10.0010

TJ/DFT: Consumidora deve indenizar supermercado por proferir palavras ofensivas ao estabelecimento

A Vara Cível do Riacho Fundo/DF condenou consumidora a indenizar supermercado, por danos morais, por ter proferido palavras ofensivas no interior do estabelecimento, na presença de clientes, com o intuito de manchar a imagem do supermercado.

O estabelecimento, autor do processo, informou que a consumidora comprou carne e retornou, após dois dias, solicitando a troca ou reembolso do produto, pois estaria estragado e impróprio para o consumo. Informou, que a consumidora foi orientada de que o prazo para troca do produto estaria esgotado, por ser perecível, e que o mau cheiro poderia ser decorrente de inadequada conservação do produto pela consumidora.

Por não concordar com a decisão do supermercado, a consumidora passou a ofender os funcionários e o estabelecimento com xingamentos como: o mercado “não presta”, “é péssimo”, “vende comida estragada”, “péssimo atendimento”, “maus profissionais”, na frente de diversos clientes que estavam no local. A consumidora, por fim, pegou um chuveiro, sem efetuar o pagamento, como ressarcimento do prejuízo que teria sofrido.

A ré, por sua vez, declarou que foi maltratada, que é compradora assídua do estabelecimento e que não tinha a nota fiscal para comprovar o dia da compra. Confirmou ter levado o chuveiro como “pagamento”, já que a troca do produto havia sido negada, e que valor desse seria próximo ao valor da compra. Várias testemunhas confirmaram os fatos.

Na sentença, o magistrado descreve que, em relação ao dano moral, a doutrina e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecem que as pessoas jurídicas são titulares do direito à honra objetiva. Portanto, podem ser vítimas de ofensas que ensejem indenização por dano moral, pois sua reputação está relacionada ao meio social e comercial em que atuam.

O juiz afirma também que, ao proferir palavras ofensivas no interior do estabelecimento, na presença de clientes, em alto volume de voz, fica claro o intuito de manchar a imagem do supermercado, o que caracteriza violação à honra e enseja a reparação por danos morais fixados, no caso, em R$ 3 mil. A consumidora terá, ainda, que fazer o pagamento do chuveiro subtraído da prateleira.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0703783-67.2022.8.07.0017

TJ/DFT determina rescisão de contrato por falta de multimídia em veículo de criança com deficiência

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a rescisão de contrato de compra e venda de automóvel e determinou a devolução integral do valor pago após concessionária e fabricante não cumprirem promessa de instalação de sistema multimídia em veículo destinado ao transporte de criança com deficiência física.

Os pais de criança, diagnosticada com Agenesia de membro superior, adquiriram veículo Citroën C4 Cactus Feel Business por R$ 104 mil em agosto de 2022. Durante a negociação, prepostos da concessionária e fabricante garantiram a instalação de sistema multimídia como parte integrante do negócio, com instalação no prazo de 60 dias. O acessório foi considerado essencial para facilitar o transporte da criança.

Contudo, o veículo foi entregue sem o equipamento prometido. Após mais de 90 dias da compra, as empresas informaram que a instalação não seria possível e ofereceram a troca por modelo mais novo, mediante pagamento adicional de R$ 20 mil. Diante do descumprimento da oferta, a família entrou na Justiça para solicitar a rescisão contratual e indenização por danos morais.

Em 1ª instância, foi determinada a rescisão do contrato, a devolução integral dos R$ 104 mil pagos e o pagamento de R$ 5 mil por danos morais. As empresas recorreram, sob alegação de que a ausência do acessório não tornava o veículo impróprio para uso e solicitaram que eventual restituição fosse limitada ao valor de mercado do automóvel, conforme tabela FIPE.

O relator do processo rejeitou os argumentos das recorrentes e confirmou a decisão de 1ª instância. O colegiado ressaltou que a “oferta do sistema multimídia foi elemento essencial da contratação” e seu descumprimento autoriza a rescisão nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Os desembargadores destacaram que toda oferta veiculada pelo fornecedor obriga seu cumprimento e integra o contrato celebrado.

Quanto à restituição, a Turma esclareceu que o valor deve corresponder ao efetivamente pago pela consumidora, devidamente corrigido, sem limitação ao preço de mercado. Segundo o relator, eventual depreciação do bem é consequência do inadimplemento contratual das fornecedoras e não pode ser transferida aos consumidores.

A responsabilidade entre fabricante e concessionária foi considerada solidária, uma vez que ambas integram a cadeia de fornecimento e contribuíram para o descumprimento contratual. Assim, foram mantidos os danos morais de R$ 5 mil e a devolução integral dos R$ 104 mil pagos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713458-11.2023.8.07.0020

TJ/DFT: Mulher que se acidentou em sistema pluvial deve ser indenizada

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou posto de gasolina a indenizar mulher que se acidentou em sistema pluvial.

Em julho de 2021, a autora acidentou-se nas dependências do estabelecimento réu. Conta que ao descer do veículo, teve as pernas presas em um buraco na grelha do sistema pluvial que circundava o posto de gasolina e que sofreu corte profundo nos membros. Em razão do acidente, foi submetida a uma cirurgia de emergência, além de ter ficado com sequelas e suportado prejuízos financeiros.

O réu foi condenado e recorreu da decisão. No recurso, o estabelecimento argumenta que o acidente ocorreu no sistema pluvial próximo a um restaurante e distante do posto de combustível. Nesse sentido, defende que o restaurante é que deve ser responsabilizado pelo acidente. No entanto, segunda a Turma, as provas demonstram que o sistema pluvial está contido em lotes de propriedade do posto de gasolina e não em logradouro público, tampouco próximo ao restaurante mencionado.

Portanto, as “provas produzidas deixam patente o ato ilícito praticado pelo apelante-réu, uma vez que o acidente ocorreu em grade de águas pluviais que circunda os lotes de sua propriedade, que não apresentava a segurança necessária e esperada para a sua utilização”, concluiu o colegiado.

Dessa forma, o estabelecimento deverá desembolsar a quantia de R$ 40 mil, por danos morais, bem como os valores gastos pela autora com despesas médicas.

Processo: 0711025-19.2022.8.07.0004

TJ/DFT: Justiça condena Distrito Federal por falha em atendimento médico que resultou em morte por AVC

A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal e o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde (IGES/DF) ao pagamento de indenização de R$ 80 mil para cada familiar e pensão mensal à filha menor da vítima, devido a falhas no atendimento médico que culminaram na morte de uma paciente por acidente vascular cerebral (AVC).

A paciente apresentou sintomas graves em agosto de 2021, o que incluiu tontura, vômito, dor de cabeça intensa, fraqueza e perda de coordenação motora. Inicialmente, o SAMU subestimou a gravidade do quadro clínico e demorou para enviar ambulância. Na Unidade de Pronto Atendimento de Samambaia, a paciente recebeu diagnóstico de “crise hipertensiva” sem avaliação neurológica adequada, mesmo com sintomas compatíveis com AVC. Foi liberada no mesmo dia com sintomas persistentes, o que contraria protocolos médicos.

No dia seguinte, a paciente procurou o Hospital Regional da Asa Norte, onde a médica se recusou a atender, após familiares não assinarem termo de responsabilização. Posteriormente, no Hospital Regional do Guará, aguardou quase cinco horas e foi internada com diagnóstico de “encefalopatia hipertensiva”. Somente no Hospital de Base foi diagnosticado grave acidente vascular cerebral isquêmico, mas a paciente já apresentava morte encefálica.

O Ministério Público apresentou parecer técnico, que confirma negligência no atendimento médico desde o primeiro contato com o SAMU. Os sintomas relatados, especialmente a “perda de coordenação motora”, demandavam investigação neurológica imediata e exames de imagem, que não foram realizados adequadamente. Testemunhas médicas confirmaram que a liberação da paciente com sintomas persistentes desrespeitou protocolos da Secretaria de Saúde.

A decisão reconheceu que a sequência de falhas no serviço público resultou na deterioração clínica irreversível da paciente. O diagnóstico tardio impediu medidas terapêuticas que poderiam ter evitado a progressão do AVC. A morte poderia ter sido evitada caso o atendimento médico tivesse seguido os protocolos adequados desde o primeiro atendimento.

Segundo o juiz, o dano moral é justificado pela “sequência de atos estatais, aliados à negligência que culminou na morte encefálica” da paciente, além do sofrimento dos familiares. A pensão à filha menor foi fixada em 2/3 do salário mínimo até completar 25 anos, tendo em vista a dependência econômica presumida.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0704348-91.2023.8.07.0018

TJ/DFT: Justiça condena casa de apostas por alterar cotação após fim de jogo

O 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a HS do Brasil Ltda. a ressarcir apostador pelos valores subtraídos de sua conta após alteração unilateral na cotação de aposta finalizada.

O consumidor realizou aposta de R$ 1.460 em partida de baseball entre Mets x Blue Jays, na qual afirmou que haveria mais de 0,5 pontos no 2º inning com cotação de 1,69. Após acertar a aposta, recebeu inicialmente R$ 2.467,40 em sua conta. Contudo, a plataforma reduziu o saldo em R$ 774 sob a alegação de erro na cotação oferecida e alterou unilateralmente o valor do prêmio. O apostador buscou a Justiça para recuperar o valor subtraído e pediu ainda indenização por danos morais de R$ 10 mil.

A empresa de apostas reconheceu que o autor acertou a previsão, mas defendeu que a cotação de 1,69 apresentava “erro óbvio”, conforme seus termos e condições. Alegou também que o consumidor, ao assistir a partida ao vivo, percebeu a situação favorável da equipe e aumentou o valor apostado aproveitando-se do suposto erro da plataforma. Por isso, sustentou que a correção posterior foi legítima e não gerou direito a indenização.

Ao examinar o caso, a magistrada rejeitou os argumentos da defesa e reconheceu violação ao Código de Defesa do Consumidor. A decisão destacou que a relação entre as partes é de consumo e que a empresa não comprovou que efetuou a correção da cotação antes da finalização da aposta. Segundo a sentença, “a conduta abusiva consistente em descumprimento da oferta violou o direito de informação clara e precisa ao consumidor, que se viu prejudicado por uma alteração unilateral após a ocorrência do evento”. A Justiça considerou que a casa de apostas descumpriu a oferta inicialmente apresentada ao consumidor.

Em relação aos danos morais, a decisão concluiu que o descumprimento contratual, por si só, não caracterizou ofensa aos direitos da personalidade do consumidor. A Justiça considerou que o autor não demonstrou prejuízo significativo além do mero aborrecimento decorrente da situação, razão pela qual rejeitou o pedido indenizatório extrapatrimonial.

A sentença determinou que a HS do Brasil Ltda. pague R$ 774 ao consumidor, valor corresponde exatamente ao montante subtraído indevidamente da sua conta após a alteração unilateral da cotação.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0703565-25.2025.8.07.0020

TJ/DFT proíbe uso de casa em condomínio para cultos religiosos

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, sentença que condenou moradora de condomínio a se abster de utilizar a residência como tempo religioso, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil por ato de descumprimento.

O autor informa que mora em casa, em condomínio de Águas Claras, e, desde 2019, vem sofrendo perturbação do sossego devido ao comportamento inadequado da ré contrário à convenção da associação. Segundo o morador, a ré realiza cultos religiosos, “aos sábados e dias aleatórios, com grande fluxo de entrada de pessoas desconhecidas no condomínio”, com cantos e batuques de atabaque que extrapolavam os limites da boa convivência”. Afirma que a vizinha foi notificada várias vezes e celebrou acordo com a associação para cessar as condutas, no entanto, permanece usando a residência como templo religioso.

Por sua vez, a ré alegou que os encontros religiosos acontecem somente de 15 em 15 dias, entre 18 e 21 horas, no máximo. Afirma que autor não demonstrou o possível número elevado de pessoas que ingressariam no condomínio para os eventos. Questionou, ainda, a regularidade do abaixo assinado apresentado, com fundamento de que “não se presta a comprovar perturbação do sossego por excesso de barulho, pois não representa mais de 50% dos moradores insatisfeitos”. Por fim, impugnou a medição de decibéis e requereu a prevalência de sua liberdade religiosa.

Ao analisar, o desembargador relator avaliou que o conjunto probatório composto por abaixo-assinado, ocorrências registradas no livro da associação, vídeos das reuniões e atas de assembleias gerais é robusto e suficiente para demonstrar a extrapolação dos limites da boa convivência e a generalização da perturbação do sossego e não mero incômodo individual.

“A medição de ruído apresentada pelo apelado [autor], realizada com equipamento devidamente calibrado, demonstrou que os eventos religiosos promovidos pela apelante alcançaram níveis de 76 dB, com média de 68 dB, valores que extrapolam significativamente os limites legalmente permitidos para ambientes internos em área estritamente residencial (40 dB diurno e 35 dB noturno), conforme Lei Distrital 4.092/2008 e Decreto 33.868/2012. Ademais, a própria medição trazida pela apelante, mesmo sem certificação oficial, indicou níveis igualmente superiores aos limites regulamentares, confirmando a perturbação”, verificou o magistrado.

Além disso, “o direito fundamental à liberdade de crença e culto religioso não é absoluto e deve harmonizar-se com os direitos dos demais membros da coletividade, especialmente o direito ao sossego e à função social da propriedade. A utilização de unidade habitacional estritamente residencial como templo religioso, com o registro formal de CNPJ nesse endereço, desvirtua a finalidade do imóvel e viola expressamente o Estatuto Social da Associação de Moradores, que veda o funcionamento de igrejas no local”, observou.

Dessa maneira, o colegiado concluiu que a conduta da ré justifica a intervenção judicial para fazer cessar as interferências prejudiciais ao sossego e à segurança dos moradores do local, em observância ao disposto nos artigos 1.277 e 1.336, inciso IV, ambos do Código Civil.

Processo no PJe2: 0707846-92.2023.8.07.0020

TRT/DF-TO reconhece a possibilidade de pagamento de crédito trabalhista com recursos do fundo partidário

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu que é possível penhorar recursos do fundo partidário para garantir o pagamento de dívida trabalhista. O entendimento foi firmado em julgamento realizado no dia 16/7, no qual o colegiado, por maioria, deu provimento ao agravo de petição movido por um trabalhador contra o partido político em que atuava.

No caso, o trabalhador entrou com ação na Justiça para receber os valores decorrentes do fim da relação contratual, com pedido de penhora dos valores do fundo partidário. Entretanto, sentença de 1º Grau afastou a pretensão do trabalhador com base no artigo 833, inciso XI, do Código de Processo Civil de 2015, que diz que os recursos do fundo partidário são impenhoráveis.

Em razão disso, o autor da ação recorreu ao TRT-10. O argumento foi de que o crédito tem natureza alimentar e, portanto, deveria prevalecer sobre a regra geral de impenhorabilidade. Em parecer oficial, o Ministério Público do Trabalho (MPT) se manifestou a favor do recurso do trabalhador.

No julgamento perante a Primeira Turma do Regional, o redator do acórdão, juiz convocado Denilson Bandeira Coêlho, destacou que a Lei nº 9.096/1995 autoriza a utilização de recursos do fundo partidário para o pagamento de pessoal. Para o magistrado, seria contraditório o fato de a lei que trata dos partidos políticos permitir o uso voluntário desses valores para quitar salários e, ao mesmo tempo, vedar a penhora judicial em caso de inadimplência.

Em voto, o juiz convocado Denilson Bandeira Coêlho explicou que a constrição judicial de recursos do fundo partidário para quitação de débito trabalhista, de natureza alimentar, não viola a regra de impenhorabilidade, mas concretiza a finalidade prevista na própria legislação específica. Segundo o magistrado, a interpretação que melhor concilia os dispositivos é aquela que reconhece a possibilidade de constrição judicial quando demonstrada a vinculação dos recursos à satisfação de débitos de natureza salarial, preservando a funcionalidade do sistema democrático sem frustrar direitos trabalhistas legalmente constituídos.

“No caso concreto, verifica-se que a finalidade da constrição judicial é precisamente a quitação de dívida de natureza salarial, decorrente de vínculo empregatício legalmente constituído. Esta circunstância alinha-se perfeitamente com a destinação prevista no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.096/95, que autoriza expressamente a utilização de recursos partidários para pagamento de pessoal. Diante do exposto, não se verifica violação ao instituto da impenhorabilidade quando a constrição judicial tem por finalidade a satisfação de débitos de natureza trabalhista, devendo prevalecer a proteção ao crédito alimentar e a efetividade da prestação jurisdicional.”

Essa interpretação foi seguida pela maioria dos integrantes da Primeira Turma, que reformou a sentença de primeiro grau e autorizou a penhora dos valores do fundo partidário para o pagamento do crédito trabalhista em fase de execução.

Processo nº 0000841-59.2022.5.10.0021

TJDFT determina retirada de avaliações ofensivas contra clínica veterinária após morte de animal

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que rejeitou pedido de indenização, por danos morais, contra a Clínica Veterinária Jardim Botânico Ltda, após morte de animal de estimação. A decisão determinou ainda a retirada de avaliações negativas consideradas abusivas, publicadas em plataformas digitais.

A tutora alegou que sua cadela faleceu após procedimento cirúrgico para retirada de olho acometido por infecção severa, realizado na clínica veterinária. Segundo a autora, o animal estava com ela há 13 anos e servia como apoio emocional devido ao seu quadro depressivo. Ela sustentou que o óbito decorreu de negligência da clínica e pediu indenização, por danos morais, no valor de R$ 25 mil, além de R$ 400, por danos materiais.

A clínica veterinária contestou as alegações e explicou que a cadela chegou com quadro grave de infecção ocular, inclusive com indicação de sepse. O estabelecimento relatou que a cirurgia foi realizada, após todos os exames necessários, e que a tutora assinou termo de responsabilidade e ciência dos riscos do procedimento. A clínica, por sua vez, pediu R$ 1.990 pelos serviços prestados, a retirada de avaliações difamatórias e indenização por danos morais.

A perícia judicial foi decisiva para o julgamento. O laudo técnico concluiu que não houve erro médico, negligência ou imperícia na prestação dos serviços veterinários. Segundo a perita, o animal apresentava múltiplas comorbidades, idade avançada e histórico de tumor não tratado, fatores que elevavam significativamente o risco de óbito. O relatório também apontou que a família contribuiu para o agravamento do quadro ao usar vinagre no olho do animal e demorar para buscar atendimento especializado.

O relator destacou que a ausência de nexo causal entre eventual conduta da clínica veterinária e o óbito do animal impede o reconhecimento de dano moral. “A morte do animal não foi causada direta e imediatamente pela conduta da clínica ou por sua omissão”, explicou o desembargador. O magistrado ressaltou ainda que a perita não conseguiu correlacionar o evento morte com qualquer conduta anterior da clínica.

Quanto às avaliações negativas publicadas pela tutora em plataformas digitais, a Turma entendeu que os comentários extrapolaram o direito de opinião e continham afirmações contrárias ao que foi demonstrado nos autos. Uma das avaliações afirmava que o animal “morreu fazendo uma cirurgia nesse local sem nem poder porque não tinham feito os exames cardiológicos de risco”, alegação que contradiz o laudo pericial e os documentos dos autos.

O colegiado determinou que a tutora retire os comentários ofensivos, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais da clínica por falta de demonstração de efetivo prejuízo à imagem ou reputação comercial. Segundo a decisão, o dano moral à pessoa jurídica exige comprovação de repercussão negativa concreta.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713344-32.2023.8.07.0001

TJ/DFT: Empresa é condenada a indenizar família de paciente que faleceu por falha em serviço de ‘home care’

A 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a empresa Prime Home Care Assistência Médica Domiciliar LTDA, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a família de paciente que faleceu em decorrência de falha na prestação de socorro por técnica de enfermagem enviada como assistente em serviço de home care.

O paciente, com 16 anos de idade, tinha uma doença rara que provocava fraqueza ou paralisia em alguns nervos cranianos e dependia permanentemente de ventilação mecânica desde o nascimento. Após determinação judicial, a empresa foi obrigada a custear a manutenção de home care para que o paciente pudesse conviver em família.

No dia 26 de julho de 2022, a empresa enviou uma técnica de enfermagem para o plantão diurno. A profissional foi recepcionada pela profissional que acabava o plantão noturno, da qual recebeu todas as orientações sobre a rotina e os cuidados necessários, bem como foi informada que deveria chamar os familiares em caso de dúvida ou urgência.

Segundo a decisão, a profissional teria notado que a cânula da traqueostomia havia movimentado. Contudo, não adotou os procedimentos para a solução do problema e se ausentou do quarto para almoçar. Quando a mãe do paciente notou que havia algo errado, chamou a profissional e iniciaram os procedimentos de reanimação até a chegada do Corpo de Bombeiros, porém o paciente já havia ido a óbito.

Do outro lado, a empresa alegou que não houve demonstração de prática imprudente, negligente ou imperita pela profissional de saúde e que ela possuía conhecimento e técnica necessários para a assistência. Informou que há expressa previsão contratual da necessidade da presença ininterrupta de um cuidador ou responsável legal durante a prestação do serviço e que, por fim, não se poderia atribuir o óbito à falta de conduta da profissional, tendo em vista não haver qualquer documento que comprovasse o horário exato do falecimento.

Em depoimento, a técnica em enfermagem afirmou que não possuía experiência em ventilação mecânica, fato informado ao seu empregador no momento da admissão, ocasião em que recebeu a orientação que deveria somente observar o paciente.

A sentença afirma que a pessoa jurídica é responsável pelos atos de seus prepostos quando no exercício do trabalho ou em razão dele. Pelos vídeos e laudo pericial, confirmou-se o óbito por asfixia. Nesse caso, o prejuízo moral dos autores é inquestionável e decorreu da falha na prestação do serviço médico, que ocasionou o óbito de seu filho.

Por essa razão, a decisão judicial fixou o valor indenizatório de R$ 200 mil para cada genitor, por dano moral, e, ainda, reparação, por danos materiais, no valor de R$ 8.650,00, decorrentes dos gastos com o velório e cremação do filho.

Cabe recurso da decisão.

Processo em segredo de justiça.


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