TJ/DFT: Paciente que perdeu a visão após esperar dois anos por cirurgia deve ser indenizado

O Distrito Federal foi condenado a indenizar um pedreiro que perdeu a visão após esperar dois anos por realização de cirurgia. A decisão é da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF. O magistrado concluiu que a omissão do Estado contribuiu para a cegueira do paciente.

Narra o autor que estava perdendo a visão de forma gradual e que tentava realizar tratamento cirúrgico nos dois olhos pro meio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Em abril de 2017, os procedimentos de victretomia e retinografia fluorescente foram inseridos na fila do Sistema Nacional de Regulação com risco vermelho emergência.

Decisão judicial de maio de 2017 determinou que o réu realizasse os procedimentos no prazo de 10 dias, sob pena de sequestro do valor necessário para realização da cirurgia em hospital particular. O autor conta que os procedimentos foram realizados na rede particular, em junho e setembro de 2019, após a expedição de alvará em seu favor. Assevera que a demora do réu custou sua visão e pede para ser indenizado.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que o autor vinha recebendo acompanhamento na rede pública e que optou por realizar a cirurgia em hospital particular. Defende que o tratamento adequado estava disponível.

No entanto, ao julgar, o magistrado pontuou que as provas demonstram que a demora de mais de dois anos do Distrito Federal para cumprir decisão judicial contribuiu para a cegueira do autor. No caso, de acordo com o juiz, é evidente a relação entre a omissão do DF e o dano sofrido pelo autor, que deve ser indenizado. “É possível evidenciar que a caracterização do dano moral, considerando que a conduta omissiva do Estado ao menos contribuiu para a cegueira do autor, o que certamente lhe causou um abalo psicológico”, registrou.

O juiz salientou ainda que o autor está incapacitado para o trabalho que exercia antes de perder a visão, motivo pelo qual também faz jus à pensão mensal vitalícia. “Não há dúvidas de que a perda da visão de ambos os olhos impede o autor de continuar exercendo a profissão de pedreiro, razão pela qual faz jus ao pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, observado o grau de redução da capacidade apresentada, bem como a atividade laboral por ele exercida anteriormente ao evento”, afirmou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 25 mil a título de danos morais. O réu terá que pagar ao autor pensão mensal vitalícia em valor correspondente ao da categoria profissional do autor, contados a partir da data de quando foi constatada a cegueira permanente (11/2019).

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0712650-51.2019.8.07.0018

TJ/DFT anula ato que concedeu auxílio emergencial a empresas de ônibus

A juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF anulou o ato administrativo que concedeu auxílio emergencial às concessionárias que prestam serviço público de transporte no Distrito Federal durante a pandemia da Covid-19. Ao analisar o mérito, a magistrada concluiu que os réus não observaram a legislação.

Além de decretar a nulidade do ato editado no Processo Administrativo n. 00090.00008369/2020-97, da Secretaria de Mobilidade, a juíza condenou as empresas Expresso São José, Auto Viação Marechal, Urbi Mobilidade Urbana, Viação Piracicabana e Viação Pioneira a devolver aos cofres públicos os valores líquidos que receberam como auxílio. O valor referente à quantia principal e à correção do débito deverá ser apurado em liquidação de sentença.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT afirma que o Distrito Federal concedeu às rés auxílio emergencial no valor de mais de R$ 90 milhões para servir de aporte aos custos operacionais das empresas enquanto durasse a pandemia. O MPDFT assevera que o auxílio foi criado sem o devido processo legal e que ofende tanto a relação contratual quanto a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Em sua defesa, a Expresso São José afirma que o auxílio emergencial foi uma solução urgente e eficaz para evitar o colapso do sistema e viabilizar a continuidade da prestação do serviço. A Viação Marechal argumenta que o serviço prestado possui natureza essencial e que a competência e titularidade são do Distrito Federal, que deve adotar as medidas necessárias à adequada prestação do serviço público e à garantia contratual do equilíbrio econômico-financeiro em face da pandemia e seus efeitos. Lembra que o número de passageiros pagantes transportados reduziu em 75%. A Urbi mobilidade defende que existe fundamento legal para o complemento emergencial concedido. Já a Viação Piracicabana assevera que a concessão do repasse foi feita de forma regular e válida.

O Distrito Federal, por sua vez, registra que há rubrica orçamentária para manter o equilíbrio econômico-financeiro das empresas do serviço de transporte coletivo público. Afirma ainda que, por ordem do poder público, as empresas de ônibus mantiveram a frota quase que normalmente em funcionamento para evitar aglomerações.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que o “auxílio emergencial” concedido às concessionárias “não se fez sob o amparo da legalidade”. Isso porque, de acordo com a julgadora, a lei que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos prevê que haja autorização legislativa para seja dado benefício às empresas.

“Desta forma, seria condição sine qua non a observância aos termos da Lei n. 8.987/95, especialmente aos artigos 11 e 17, § 1º e 2º, no sentido de se obter antes da concessão a autorização legislativa para a forma de subsídio, tido por necessário a sustentar a viabilidade do sistema. Alcunhar de “auxílio emergencial” um subsídio necessário e implantá-lo sob a justificação da excepcionalidade e temporalidade, sem as providências cabíveis a tempo e modo, representa grave quadro de vilipêndio aos poderes/deveres e princípios administrativos”, registrou.

A magistrada observou ainda que a legislação distrital prevê que a remuneração das concessionárias podem ser feitas por meio da arrecadação tarifária e exploração da publicidade ou por lei com a especificação das fontes dos recursos que irão suportar o novo encargo. No caso, segundo a juíza, “não se tem comprovação de que tenha havido por parte do Distrito Federal a iniciativa de proposição do processo legislativo adequado para dar o suporte fático e jurídico à concessão do benefício, implica dizer, para a criação do subsídio emergencial que, ao seu sentir, se faz necessário à preservação do sistema de transporte público”.

Por fim, a julgadora salientou que “é certo que sob a ênfase de reequilíbrio econômico-financeiro não podem as partes contratantes simplesmente ignorar o arcabouço legal existente para estabelecerem, sob o título de alteração consensual do contrato ou qualquer outro que seja, benefício pecuniário que exige via legislativa formalizada”.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0703048-02.2020.8.07.0018

STJ: Prazo no cumprimento das obrigações de fazer deve ser contado em dias úteis

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a contagem do prazo estipulado em dias para a prática das obrigações de fazer não difere do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis, como disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

O colegiado entendeu ainda que o cumprimento posterior da obrigação não interfere na exigibilidade da multa cominatória vencida. “Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista nos artigos 536, parágrafo 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo”, afirmou o relator do caso, ministro Og Fernandes.

A decisão teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) – com base no artigo 182, caput, da Constituição Federal – com pedido de remoção de muros, portarias, cercas e guaritas do loteamento urbano Condomínio Villages Alvorada, no Distrito Federal, que estivessem em desacordo como o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) do ente federativo.

60 dias para se adequar ao plano diretor
Na primeira instância, o condomínio foi condenado a fazer as demolições para adequar a área ao PDOT, no prazo de 60 dias, contado do trânsito em julgado da sentença, sob pena de demolição pelo poder público e reembolso das despesas correspondentes, além de multa diária pelo atraso.

Constatada a desobediência, o MPDFT requereu o pagamento da multa referente a 225 dias, que seria todo o período de atraso, contado a partir do fim do prazo dado ao condomínio, em dias corridos, até o efetivo atendimento da decisão judicial.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), porém, entendeu que o prazo para o cumprimento da obrigação deveria ser contado em dias úteis, e fixou o termo final de incidência da multa diária na data em que houve a determinação de demolição pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal (Agefis) – após a qual considerou descabida a aplicação da penalidade.

Prazo contado apenas em​​ dias úteis​
Assim, para o TJDFT, considerando que a intimação do condomínio foi publicada em 10 de novembro de 2016, que o 60º dia recaiu em 15 de março de 2017 (descontados os feriados e a suspensão dos prazos processuais até 20 de janeiro de 2017) e que a ordem de demolição para a Agefis foi dada em 18 de maio de 2017, a multa incidiria sobre 41 dias.

Ao STJ, o MPDFT sustentou que a multa coercitiva imposta com fundamento no artigo 536, parágrafo 1º, do CPC deve ser apurada com base no período de atraso para seu adimplemento, após o esgotamento do prazo – o qual incluiria os dias não úteis.

O condomínio alegou a perda de objeto do recurso do Ministério Público, em razão da superveniente constatação, pelo juízo da execução, de que houve o efetivo cumprimento das obrigações de fazer constantes da sentença.

Ato de natureza processual
Em seu voto, o ministro Og Fernandes ressaltou que o STJ, ao examinar a contagem do prazo em obrigação de pagar quantia certa, concluiu que a intimação para o cumprimento da sentença tem como finalidade a prática de um ato processual, que traz consequências para o processo, caso não seja atendido (imposição de multa, fixação de honorários e outras).

Sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, deverá ter a mesma natureza jurídica, aplicando-se, dessa forma, o artigo 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis.

“Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no artigo 219 do CPC”, afirmou o magistrado.

Quanto à alegação da perda de objeto recursal, Og Fernandes ponderou que o cumprimento posterior da obrigação fixada na sentença não tem o efeito de afastar a multa cominatória já vencida, na linha do que preceitua o artigo 537 do CPC/2015.

“Apenas há autorização legal para a modificação do valor, da periodicidade, ou ainda, para a extinção da multa vincenda, o que significa que as parcelas já vencidas são insuscetíveis de posterior alteração pelo magistrado”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1778885 – DF (2018/0295739-5)

TJ/DFT: Pai que deixou de pagar pensão tem condenação por crime de abandono material mantida

Os desembargadores da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negaram o recurso do réu e mantiveram a sentença, que o condenou pelo crime de abandono material de sua filha menor de idade, fixando a pena em 1 ano de detenção e multa.

Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, apesar de o réu ter celebrado acordo judicial para pagar pensão alimentícia à sua filha, menor de 18 anos, de forma livre e sem justificativas, não cumpriu com seu dever, deixando a menor sem assistência material por muitos anos. Em sua defesa, o réu solicitou absolvição, pois sua conduta não poderia ser considerada como crime.

Ao proferir a sentença, o juiz titular da 2ª Vara Criminal de Santa Maria explicou que restou comprovado pelas provas juntadas ao processo que o réu agiu com intenção, pois tinha ciência de sua obrigação, mas mesmo assim, optou por não cumpri-la, deixando de prover as necessidades materiais de sua filha.

“Após estas considerações, é seguro concluir que o réu, sem justa causa, deixou de prover a subsistência básica da filha menor de idade a quem estava obrigado por ordem judicial a prestar alimentos. Logo, a conduta do acusado se amoldou em perfeição à norma prevista no art. 244, caput, do Código Penal”.

Contra a decisão, o réu interpôs recurso, no qual alegou que os documentos juntados ao processo apenas demonstram que não pagou o que deveria, mas não comprovam que agiu com intenção, elemento necessário para caracterização do crime. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida.

“As provas juntadas aos autos demonstram o não pagamento de pensão alimentícia – estabelecida nos autos da Ação de Alimentos n° 2008.10.1.094902-9 em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente – sem ter o ora apelante apresentado justa causa para o inadimplemento, durante aproximadamente 8 (oito) anos (dezembro/2008 a setembro/2016)”.

O colegiado também registrou que foi comprovado que o réu tinha condições de pagar a pensão, pois é proprietário de uma loja de materiais de construção.

Processo n° 0001573-13.2019.8.07.0010

TJ/DFT: Igreja é condenada a indenizar vizinha por emissão de ruídos e excessivos

A Igreja Pentecostal Caminho da Verdade foi condenada a indenizar uma vizinha por produzir barulho excessivo. A decisão é do juiz do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá que concluiu que houve perturbação do sossego.

A autora, que mora em frente à igreja, conta que são realizados diariamente cultos com toques de instrumentos musicais, cânticos e orações que são difundidos por meios mecânicos que produzem alto volume de som. Ela relata que as ondas emitidas geram poluição sonora e perturbação do sossego. Afirma ainda que o barulho é constante, o que a impede de assistir televisão, trabalhar ou conversar ao telefone. Pede que a igreja seja condenada a indenizá-la pelos danos morais sofridos e a se abster de produzir sons excessivos que causem incômodo aos moradores da localidade, sob pena de fixação de multa diária, e a promover a instalação de isolamento acústico eficiente.

Em sua defesa, a ré afirma que, na igreja, há uma porta de vidro que impede a propagação do som produzido para o ambiente externo e que está localizada em área que não é somente residencial. Assevera que não há provas de que tenha emitido som acima dos limites previstos em lei.

Ao julgar, o magistrado observou que a casa da autora e a igreja estão localizadas em área de vocação mista e que as provas mostram que a ré produziu ruídos acima do previsto na legislação. De acordo com a Lei do Silêncio, os critérios de avaliação de som para ambientes externos e internos são, respectivamente, de 60 dB(A) [diurno] e 55 dB(A) [noturno], bem como de 50 dB(A) [diurno] e 45 dB(A) [noturno].

“Constata-se que as gravações de vídeo da requerente – em horários diversos do dia e da noite (…) –, aliadas à prova oral colhida no curso da fase de instrução, demonstram o barulho excessivo produzido dentro da igreja demandada em ocasiões variadas. Ressalta-se que a aferição da extrapolação dos limites impostos por lei pode ser facilmente verificada em tais vídeos em decorrência do elevado volume dos sons oriundos do estabelecimento da ré”, registrou.

No entendimento do magistrado, no caso, não se trata de mero dissabor, uma vez que os transtornos suportados pela autora dentro de casa ultrapassam o parâmetro habitual. “O conjunto probatório revelou-se robusto e hábil a demonstrar que os sons produzidos em volume excessivo durante os eventos religiosos promovidos pela requerida resultaram em perturbação do sossego e da intimidade do lar, bens integrantes dos direitos da personalidade, o que atrai a obrigação de indenizar por danos morais por parte da entidade ré em prol da demandante”, explicou.

O juiz registrou ainda que “não obstante a liberdade religiosa constituir um direito fundamental, as relações de vizinhança devem ser pautadas pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela boa-fé, de sorte que o exercício das prerrogativas dominiais ou possessórias não pode extravasar os limites da razoabilidade e da normalidade a ponto de prejudicar o sossego das pessoas que habitam nas moradias adjacentes, sob pena de incorrer em abuso de direito (…) e, por conseguinte, de praticar ato ilícito”.

Dessa forma, a Igreja foi condenado ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais. A ré deve também se abster de produzir barulhos excessivos que extrapolem os limites máximos estabelecidos pela Lei Distrital nº. 4.092/2008, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por ocorrência.

Processo n° 0701068-16.2021.8.07.0008

TJ/DFT: Banca deve indenizar candidatos que não participaram de concurso por falha na inscrição

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Instituto Americano de Desenvolvimento a indenizar dois candidatos que tiveram as inscrições em concurso público indeferidas por falha no processamento da inscrição. O colegiado entendeu que a falha da banca examinadora fez com que os estudantes perdessem a chance de conseguir uma aprovação.

Os autores contam que se inscreveram para o “Curso de Formação de Praças da Policia Militar do Pará”, que é organizado pelo réu, e que efetuaram o pagamento da taxa dentro do prazo previsto no edital, que era 15 de janeiro de 2021. Relatam que, apesar de terem cumprido o prazo, os nomes não estavam na lista final de inscritos. Eles afirmam que buscaram uma solução administrativa, mas que não houve acordo e, por isso, não puderam fazer a prova. Pedem para ser indenizados pelos danos sofridos.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a banca examinadora a indenizar os candidatos. O instituto recorreu sob o argumento de que o pagamento das guias foi feito fora do expediente bancário ou em instituição não conveniada. O réu afirma ainda que não recebeu o valor pago pelos autores até data limite para o final das inscrições. Defende que não praticou ato ilícito e pede a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que os candidatos realizaram o pagamento do boleto dentro do prazo previsto no edital. Para o colegiado, a alegação da banca examinadora de que o processo do pagamento ocorreu somente três dias depois do prazo final “não afasta a falha na prestação do serviço, uma vez que devidamente comprovado que o pagamento foi realizado no dia 15/01/2021”.

“Devidamente cumpridas as exigências do edital pelos autores, caberia a sua regular inscrição no certame. Eventual falha para a correta apuração do pagamento entre a organizadora do certame e a Secretaria de Fazenda quanto à data da identificação do pagamento não pode ser atribuída aos autores”, registrou.

No caso, segundo a Turma, os autores devem ser ressarcidos dos valores pagos referente às taxas de inscrição e às passagens aéreas e indenizados pelos danos morais sofridos. Isso porque, de acordo com o colegiado, “a impossibilidade de realizar a prova do concurso público para o qual se inscreveram face a falha da organizadora do certame ultrapassa o mero aborrecimento, uma vez que os candidatos perderam a chance de almejarem a aprovação no concurso público pretendido”, afirmou.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou o Instituto Americano de Desenvolvimento ao pagamento da quantia de R$ 2 mil a cada um dos dois autores a título de danos morais. O réu terá ainda que ressarcir aos autores a quantia de R$ 848,60, referente aos prejuízos materiais.

Processo n° 0705302-56.2021.8.07.0003

TJ/DFT: Programa de fidelidade Livelo é condenado por falha na emissão de passagem aérea

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou a Livelo S.A a indenizar uma consumidora que deixou de viajar por falha na emissão de passagem aérea. O colegiado observou que a atitude da empresa gerou confiança de que a viagem seria realizada.

A autora conta que, em novembro de 2020, solicitou à ré o resgate de pontos em troca de passagem para o trecho Brasília – Fortaleza. Afirma que a empresa se comprometeu a emitir e enviar o bilhete de viagem, o que não ocorreu. Ela relata que só foi informada de que o bilhete não seria emitido na véspera da viagem, após entrar em contato com a ré. A autora afirma que, por conta da atitude da ré, deixou de realizar a viagem com a família. Pede para ser indenizada pelos danos morais e materiais.

Em sua defesa, a Livelo reconheceu que houve problema na transação e conclusão do resgate. Defende que não praticou nenhum ato ilícito e que há dano a ser indenizado.

Decisão do 3ª Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais. A autora recorreu pedindo o aumento do valor, além da condenação da ré pelos danos materiais. Ao analisar o recurso, a Turma observou que houve falha na prestação do serviço na emissão da passagem. O colegiado lembrou que as provas mostram que a ré confirmou a emissão, mas não emitiu o bilhete correspondente, o que impediu que a passageira realizasse o embarque.

“O comportamento da ré foi suficiente para gerar, no consumidor, a confiança de que o contrato seria concluído e por isso contratou hospedagem, que, não utilizada, gerou dano”, registrou ao pontuar que a autora deve ser ressarcida pelo que foi pago pela hospedagem diante da impossibilidade de cancelamento.

Para a Turma, a autora também deve ser indenizado pelos danos morais sofridos. “A frustração de viagem de férias por falha operacional da empresa responsável pela emissão dos bilhetes causa frustração pela privação de momentos de lazer e convívio com a família, decepção que ultrapassa o mero dissabor para atingir violação a direitos da personalidade”, explicou.

Dessa forma, a Turma condenou a Livelo a pagar a quantia de R$ 2.500,00 a título de danos morais e a ressarcir o valor correspondente a R$ 1.253,00.

Processo n° 0705726-59.2021.8.07.0016

TJ/DFT nega crime de injúria e difamação em episódio sobre manifestação artística

O juiz titular da 6ª Vara Criminal de Brasília julgou improcedentes as queixas-crime apresentadas pelo cantor e compositor Caetano Veloso, e absolveu o deputado federal Marcos Feliciano das acusações de difamação de injuria, por divulgação de videos e publicações supostamente ofensivas à imagem do cantor. Por ter perdido a ação, o cantor foi condenado a pagar as custas do processo bem como os honorários para o advogado do deputado.

Na peça de acusação, o cantor alegou ter sido vítima dos crimes de difamação e injúria, por ter sido chamado de pedófilo pelo deputado, ao se posicionar em favor da arte, no episódio que teve grande repercussão, sobre uma performance com nudismo de um ator, ocorrida no Museu de Arte Moderna de São Paulo – MAM, em setembro de 2017. Durante a apresentação, uma criança que estava com a mãe, tocou a perna do ator. Esse momento foi gravado e divulgado na mídia e redes sociais, gerando grande polêmica. Segundo o cantor, após ter se manifestado em defesa da apresentação artística, passou a ser atacado pelo parlamentar, com videos e publicações ofensivas à sua honra e imagem.

O deputado apresentou defesa argumentando que as discussões sobre a mencionada apresentação não passaram de críticas políticas sobre temas públicos, que não tiveram objetivo de ofender à honra e intimidade do cantor. Também afirmou que seus pronunciamentos decorrem do exercício de sua atividade parlamentar e estão protegidos pela imunidade de seu cargo.

Ao decidir, o magistrado explicou que as provas juntadas ao processo não demonstram a ocorrência de crimes, embora seja possível eventual responsabilização na esfera civil, caso seja constatado algum abuso do direito de crítica e concluiu: “Assim, após analisar detidamente a prova oral, aliada à documental anexada aos autos pelas Partes, como bem sinalizado pelo Ministério Público, não se vislumbra o elemento subjetivo dos tipos penais de injúria ou de difamação, conforme descrito pelo Querelante, embora, em princípio, possa ter ocorrido eventual excesso típico de ilícitos civis”.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0749135-56.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Paciente que ficou com sequelas por má prestação de serviço deve ser indenizada

O Hospital Anchieta foi condenado a indenizar uma paciente que ficou com a mobilidade da mão direita reduzida por conta da má prestação do serviço. Ao majorar o valor da condenação, a 6ª Turma Cível do TJDFT concluiu que a atitude do réu influenciou no agravamento das sequelas sofridas pela autora.

Narra a autora que, após sofrer acidente doméstico, foi ao hospital, onde foi informada que havia sofrido um corte superficial na mão direita. Relata que o ferimento não foi explorado e que foram feitos apenas a sutura e o curativo. A autora conta que, como não sentia os dedos e não conseguia flexioná-los, buscou outro profissional que a encaminhou à cirurgia de emergência, uma vez que foi constatado que houve ruptura completa dos tendões. Ela relata que precisou passar por nova intervenção cirúrgica e por processo de reabilitação. Defende que a má prestação do serviço gerou sequelas irreversíveis, como dor à extensão, imobilidade de dedo e perda da força. Pede para ser indenizada.

Decisão da 3ª Vara Cível de Ceilândia condenou o hospital ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A autora recorreu pedindo o aumento do valor fixado a título de dano moral. Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que as provas dos autos mostram que o serviço foi prestado de forma negligente, o que fez com que a autora fosse submetida a cirurgia de urgência e tivesse sequelas irreversíveis. No entendimento dos magistrados, no caso, houve afronta aos direitos de personalidade da paciente.

“Os efeitos negativos possuem como agravante a má prestação de serviço do réu, na medida em que não foi realizado exame devido, tampouco identificou-se ruptura total dos tendões e lesão dos nervos. A autora recebeu atendimento negligente e só conseguiu fazer cirurgia de urgência dias depois, o que possui o condão de influenciar o resultado danoso do agravamento das sequelas irreversíveis. Portanto, correta a condenação do réu à reparação por dano moral, diante da afronta aos direitos da personalidade de idoneidade física, saúde e dignidade da autora”, registraram.

Quanto ao valor da condenação por danos morais, os magistrados entenderam que deve ser majorado. “Isso porque as consequências do mal atendimento pelo hospital réu foram graves e de duas ordens, imediata, perpetuando a dor e a imobilidade do membro por dois dias, com posteriores cirurgias de emergência, e protraídas no tempo, como a redução da mobilidade, força e dores nos movimentos da mão direita”, explicaram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma aumentou R$ 15 mil para R$ 25 mil o valor fixado a título de danos morais. O hospital terá ainda que pagar à autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos materiais.

Processo n° 0702024-47.2021.8.07.0003

TST: Advogado aprovado em concurso com previsão de 40 horas semanais não tem direito a horas extras

A jornada prevista no edital equivale ao regime de dedicação exclusiva.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que rejeitou o pedido de horas extras de um advogado da Empresa Brasileira de Comunicação (EBC) que cumpria jornada semanal de 40 horas. A decisão segue o entendimento de que a previsão de jornada de oito horas diárias no edital do concurso público por meio do qual ele fora admitido equivale ao regime de dedicação exclusiva.

Jornada especial
Na reclamação trabalhista, o advogado pretendia o reconhecimento à jornada especial de quatro horas. Segundo ele, a carga horária prevista no edital do concurso, realizado em 2013, divergia do Plano de Empregos, Carreiras e Salários da EBC, que fixava para a área jurídica a jornada de 20 horas semanais estabelecida no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

A empresa, em sua defesa, sustentou que o plano de cargos e salários com a previsão de 20 horas não fora aprovado pelo Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Dest). Argumentou, ainda, que a Lei 9.527/1997 afasta a aplicação das disposições do Estatuto da Advocacia aos advogados de empresas estatais.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) deferiu as horas extras, por entender que os advogados integram categoria profissional, e, portanto, aplicam-se a eles as disposições da lei específica. A Oitava Turma do TST, por sua vez, restabeleceu a sentença com base no edital.

Dedicação exclusiva
Para a SDI-1, que examinou embargos do advogado, ficou comprovado que o edital estabelecia o desenvolvimento do trabalho em 40 horas semanais, caracterizando-se a hipótese de dedicação exclusiva, conforme a Lei 8.906/1994. “As regras contidas no edital são as que regem as condições do contrato de trabalho”, assinalou a relatora, ministra Dora Maria da Costa. Segundo ela, a situação atende perfeitamente à exigência do artigo 20 do Estatuto da Advocacia, não sendo necessário, a rigor, que a dedicação exclusiva conste da CTPS.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° E-ED-ED-RR-1657-11.2016.5.10.0002


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