TJ/DFT confirma pensão temporária à neta sob guarda legal de avó falecida

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão liminar que concede à neta de servidora falecida o direito à pensão por morte temporária, uma vez que a menina era dependente econômica da avó. Assim, o DF e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV terão que cumprir a determinação judicial antes mesmo da decisão final do processo.

De acordo com os autos, na via administrativa, o pedido para concessão do benefício foi feito pela mãe das meninas. Naquela instância, o requerimento foi negado à primeira neta que já seria maior de idade. O argumento para negativa do pedido à outra neta foi o de que a Lei 840/2011 prevê o benefício somente ao menor sob tutela e não àquele sob guarda, como é o caso da autora.

Ao recorrer da decisão que concedeu a pensão, o Distrito Federal volta a fazer uso da mesma justificativa. Defende que não há amparo legal para tanto, pois o rol taxativo dos beneficiários das leis distritais 769/2008 e 840/2001 não inclui a situação dos autos. Esclarece não ser mais aplicável a Lei 8.112/1990 aos servidores distritais, diante da existência de legislação própria. Sustenta que a referida decisão cria despesa sem fonte de custeio, o que é vedado. Além disso, ressalta que seria incabível o pagamento imediato dos valores antes do trânsito em julgado da decisão, pois a autora é hipossuficiente e não terá condições de ressarcir os cofres públicos, caso a sentença seja desfavorável ao seu pedido. Diante disso, solicitou a suspensão dos efeitos da liminar até o julgamento final do recurso e, no mérito, a improcedência dos pedidos.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora destacou que o termo definitivo de compromisso de guarda e responsabilidade das menores foi expedido em favor da avó materna, a qual se obrigou a prestar assistência material, moral e educacional a elas. A magistrada acrescentou que “A interpretação literal invocada pelo agravante [DF] não encontra amparo na jurisprudência já consolidada sobre a matéria”. Segundo a julgadora, a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou tese na qual considera que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício por morte, por força de comando previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

O referido dispositivo legal prevê que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. “À luz da disciplina especial prevista no ECA, bem como das diretrizes protetivas do artigo 227, da Constituição Federal, a jurisprudência já formada fixou o entendimento de que se estende o benefício de pensão por morte temporária a menor sob guarda definitiva do servidor”, reforçou.

Assim, o colegiado concluiu que a liminar deferida no Juízo de origem – que deferiu a pensão mensal – deve ser mantida, à vista da probabilidade do direito invocado, não podendo ser adiado, dado o caráter alimentar do benefício previdenciário, sendo evidente o perigo de dano grave.

Diante disso, o recurso do DF foi negado por unanimidade.

Processo n° 0724107-66.2021.8.07.0000

TJ/DFT: Cuidadores que se mudaram sem informar novo endereço responderão por subtração de menor

A 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal acatou o recurso do Ministério Público e recebeu denúncia contra um casal acusado de subtração de incapaz, por terem se mudado e não terem dado nenhuma informação sobre o novo paradeiro à mãe da criança.

O MPDFT narra que os acusados eram vizinhos da vítima e tomavam conta da criança, enquanto sua mãe estava no trabalho. Conta que a genitora teve que se mudar de cidade e deixou a filha aos cuidados dos denunciados, mas sempre que podia estava por perto, visitando e acompanhando o crescimento da menor. No início de 2015 o casal começou a dificultar o acesso da mãe à filha, e decidiram se mudar de endereço sem dar nenhuma informação sobre o novo local de residência. Também teriam utilizado nome diverso do seu registro de nascimento, para matriculá-la em uma nova escola. Por fim, ajuizaram ação de adoção da menor.

O juiz da 1a instancia, ao rejeitar a denúncia, esclareceu que “os fatos narrados não possuem adequação típica com o crime de subtração de incapazes, previsto no art. 249, do CP, considerando que a própria genitora da vítima, quando se mudou para a cidade de Valparaíso/GO, deixou a infante sob os cuidados dos réus/apelados, os quais exerceram a guarda de fato”.

Contra a decisão, o MPDFT recorreu. Os magistrados explicaram que mesmo que a vítima tenha sido deixada aos cuidados dos acusados, há indícios da ocorrência do crime de subtração de menor, e concluíram: “Assim, havendo indícios de autoria e materialidade, incide, neste momento processual, o princípio do in dubio pro societate, não havendo de se falar em ausência de justa causa ou atipicidade da conduta, porquanto há elementos de verossimilhança suficientemente fortes da existência do fato delituoso. Logo, deve a decisão apelada ser anulada, para que a denúncia seja recebida, com a regular instrução do processo, no juízo de origem”.

Processo tramita em segredo de justiça.

TJ/DFT: Criança atacada por animal em área comum de condomínio deve ser indenizada

A dona de um cachorro de grande porte foi condenada a indenizar uma criança por danos causados pelo animal. O ataque ocorreu enquanto estavam em espaço reservado para animais de um condomínio. A decisão é da 3ª Vara Cível de Ceilândia.

Consta nos autos que o autor brincava com um animal de pequeno porte do vizinho na área Pet Play do condomínio. Conta que a ré chegou ao espaço com três cachorros de grande porte e os soltou. De acordo com o autor, os animais estavam sem a proteção da focinheira. Relata que, ao ser solto, o cachorro da raça Bull Terrier o atacou com mordidas no pescoço e nas pernas. Afirma ainda que o animal não atendeu aos comandos da dona para que cessasse o ataque. O autor sustenta que, no caso, a ré deve ser responsabilizada pelo comportamento do animal. Quer ainda a condenação do condomínio por culpa na vigilância da área comum.

A dona do animal, em sua defesa, afirma que houve negligência dos pais da criança, que o deixaram desacompanhado em espaço exclusivo para animais. Sustenta ainda que o condomínio também deve ser responsabilizado, uma vez que, à época dos fatos, não havia regulamentação expressa sobre o uso do espaço onde ocorreu o acidente. O condomínio, por sua vez, defende que o local estava sinalizado e que não pode ser responsabilizado. Afirma ainda que deu suporte à família.

Ao julgar, o magistrado explicou que a responsabilidade pelos atos praticados por animal recai indubitavelmente sobre seu dono. De acordo com o juiz, houve negligência por parte da proprietária do animal quanto ao dever de guarda. “A culpa, no caso do acidente envolvendo as partes, é da requerida, dona do animal, que, acreditando em um animal irracional (…) retirou dele a focinheira e a coleira, dentro de um espaço público”, registrou, destacando que “o fato do autor da demanda estar sozinho no condomínio, local seguro, não configura negligência dos pais no dever de guarda e vigilância de seus filhos, quando o mesmo é vítima de ato ilícito provocado por terceiros, seja por pessoa seja por animal”.

No caso, além dos danos materiais, a dona do cachorro deve indenizar o autor pelos danos estéticos e morais. “Comprovadas as lesões sofridas pela parte autora em decorrência do ataque do animal de propriedade do réu, restam igualmente configurados os danos morais, diante do trauma experimentado por ter sido derrubada e arrastada, pelas pernas, por um cão feroz, bem como ao fato de que experimentou uma infecção em razão da mordida que sofrera”, pontuou o julgador.

O magistrado explicou ainda que o condomínio não possui responsabilidade no caso. “No que diz respeito à responsabilidade do condomínio, essa não existe, uma vez que ele coloca placas no local; reserva um local exclusivo para que os condôminos levem seus animais até lá, e ainda, cerca o lugar com grades de ferro, impedindo que animais fujam daquele local. Não pode exigir do condomínio que ele impeça uma criança de brincar com um animal naquele local pelo fato de não estar acompanhado de seus pais. Isso é uma exigência fora do normal”.

Dessa forma, a dona do animal foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil pelos danos morais e de R$ 5 mil a título de danos estéticos. A ré terá ainda que pagar o valor de R$ 12.294,75 pelos danos materiais. Os pedidos em relação ao condomínio foram julgados improcedentes.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0707748-03.2019.8.07.0003

TJ/DFT: Posto de combustível é condenado por abastecer veículo a gasolina, com diesel

02A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Cascol Combustíveis para Veículo a indenizar a proprietária de um carro por erro em abastecimento. O veículo foi abastecido com diesel em vez de gasolina, como havia sido solicitado.

A autora narra que abasteceu o veículo, modelo flex (álcool e gasolina), no estabelecimento da ré. Conta que solicitou ao frentista que enchesse o tanque com gasolina. O funcionário, no entanto, colocou diesel. A autora relata que o veículo parou de funcionar no mesmo dia, após percorrer 150 km, durante uma viagem em estrada de terra. Defende que o problema ocorreu por conta do erro do posto e pede para ser ressarcida pelos prejuízos com oficina, peças e transporte, e indenizada pelos danos morais sofridos.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras concluiu que houve falha na prestação do serviço, uma vez que o abastecimento foi feito com combustível impróprio. O posto recorreu, sob o argumento de que não há comprovação de que houve ato ilícito e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que o réu não comprovou nos autos que o combustível colocado no carro da autora não provocou os danos alegados. O colegiado lembrou que o veículo parou de funcionar após percorrer 150 km. Além disso, a autora ficou 25 dias sem o bem.

“Na hipótese, o recorrente não obteve êxito em comprovar as teses de inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de nexo de causalidade. A mera alegação, sem prova documental ou qualquer outro elemento probatório, não tem o condão de infirmar os fatos narrados e os documentos apresentados pela recorrida”, registrou o relator.

O colegiado pontuou ainda que a dona do veículo “tem direito à sua reparação integral, com a restituição dos valores pagos pelo conserto do bem”, além da indenização por danos morais. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o réu a pagar a quantia de R$ 4.246,13, a título de reparação dos danos materiais, e de R$ 1.500,00 pelos danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0707922-87.2021.8.07.0020.

TJ/DFT: Hospital é condenado a indenizar pais de criança que morreu por negligência

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Hospital Santa Helena a indenizar os pais de uma criança com Síndrome de Down que faleceu após passar oito dias internado. O colegiado concluiu que houve negligência da equipe médica no atendimento.

Os autores narram que o filho, à época com quatro anos de idade, deu entrada no hospital réu com sintomas que indicavam quadro de desidratação e inflamação gastrointestinal. Contam que, por conta da imprecisão no diagnóstico e do tratamento inadequado, o paciente evoluiu para quadro de choque hipovolêmico, seguido de três paradas cardiorrespiratórias. O paciente veio a óbito oito dias após ser internado e os pais defendem que a morte do filho ocorreu por conta da prestação deficitária de assistência da equipe. Sustenta a ocorrência de atos de negligência, imprudência e imperícia. Pedem, assim, que o réu seja condenado a ressarcir as despesas com o funeral e a indenizá-los pelos danos morais sofridos.

Decisão da 22ª Vara Cível de Brasília concluiu que houve negligência médica e julgou procedentes dos pedidos dos autores. O hospital recorreu alegando que o paciente foi atendido por médico 16 minutos após a triagem e que o tratamento dado possui respaldo na literatura médica para o quadro de saúde. Defende que não houve falha na prestação do serviço.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que ficou demonstrada negligência da equipe médica e que, no caso, o hospital deve ser responsabilizado. O colegiado lembrou que o hospital não apresentou provas de que teria adotado os procedimentos adequados para o caso: “Logo, prevalecem as afirmações dos autores no sentido de ter havido negligência dos prepostos do demandado, que incorreram em equívoco na classificação do risco do paciente, bem como na insuficiência do procedimento e na quantidade de medicamento para possibilitar a reidratação do filho dos autores e evitar a evolução de seu quadro até o fatídico evento morte”.

No caso, de acordo com a Turma, o dano moral é evidente. O colegiado lembrou que os autores presenciaram o filho passar por várias intercorrência durante oito dias consecutivos, quando veio a óbito aos quatro anos de idade. “O transtorno vivenciado pelos autores (…) ultrapassa a esfera do mero dissabor decorrente da prestação de serviços médico-hospitalares, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Hospital Santa Helena a pagar a quantia de R$ 60 mil a título de danos morais para cada um dos autores. O réu foi condenado ainda ao pagamento de R$ 6.723,02, a título de ressarcimento por danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0741702-12.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Facebook deve indenizar usuária de Instagram por desativação imotivada de conta

A 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal aceitou recurso de uma usuária do Instagram e condenou, por unanimidade, o Facebook Serviços Online do Brasil ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, por ter desativado a conta da autora, sem comprovar justificativa.

A autora narra que sua conta no Instagram foi desativada entre janeiro e maio de 2021 e, à época, somava cerca de 165 mil seguidores. Diz que suas postagens possuíam conteúdo inofensivo, dirigido para divulgação de cuidados com os pés e produtos correlatos, incapazes de ferir as normas de uso da plataforma. Declara auferir renda por meio do perfil e que a desativação de sua conta não apresentou justa causa ou ofereceu parecer técnico que possibilitasse sua defesa.

A empresa ré defende o exercício regular de direito para excluir contas que atentem contra as regras de utilização da plataforma. Sustenta que a exclusão do perfil ocorreu em decorrência da publicação de conteúdo sexualmente sugestivo ou de solicitação sexual.

Na decisão, a relatora registrou que não há qualquer comprovação no processo de que houve violação a qualquer uma das referidas cláusulas. Além disso, a magistrada destacou que, seja nos Termos de Uso ou nas Diretrizes da Comunidade, não há possibilidade de exclusão da conta de forma imotivada. A julgadora ressaltou que a autora juntou documentos que indicam o conteúdo publicado, dos quais se identifica que a quase totalidade das postagens são fotos dos pés da própria recorrente, sem indicar ou sugerir qualquer conotação sexual.

Assim, o colegiado concluiu que faltam elementos capazes de indicar a suposta violação aos termos e política de uso da plataforma, haja vista que, após ser interpelada pela autora, a ré não ofereceu justifica razoável para a exclusão. Os magistrados também reforçaram entendimento adotado pela 3a Turma Recursal, com base no Marco Civil da Internet, de que o provedor deve indicar com precisão a violação praticada para justificar a exclusão/suspensão da plataforma, sob pena de o ato configurar abuso de direito.

Com base nos comprovantes dos valores recebidos pela autora nos meses antecedentes à exclusão da conta, a Turma fixou que a ré deve restituir à autora a quantia de R$ 9.166,67, a título de lucros cessantes, referente ao período em que a conta ficou indisponível. Na visão do colegiado, a suspensão/exclusão não justificada de página, sem a devida comprovação de violação dos termos, implica em mácula na reputação da usuária ao induzir os seguidores a acreditarem que o material veiculado era impróprio. Diante disso, foram fixados danos morais no valor de R$ 3 mil.

Processo n° 0714547-52.2021.8.07.0016.

TJ/DFT: Junta Comercial é condenada por aceitar alteração de empresa com documentos falsos

Os desembargadores da 8a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios acataram parte do recurso da Junta Comercial do DF para diminuir o valor da indenização imposta por omissão quanto ao seu dever de cuidado na análise de documentação e ter aceitado pedido de alteração de sócio de empresa não solicitado pela autora.

A autora conta que é recicladora de materiais usados e recebe assistência do Programa Bolsa Família. Diz que recebia o auxílio normalmente até que, em outubro de 2016 foi surpreendida pela suspensão de seu beneficio por ter sido encontrado um registro de empresa em seu nome. Narra que foi até o estabelecimento da ré e constatou que, mesmo sem nunca ter solicitado qualquer tipo de registro, figurava como sócia, detentora de 60% da empresa RK Centro Automotivo LTDA EPP.

Na mesma oportunidade, também verificou que a documentação que lhe transferia a empresa era falsa, pois, apesar de constar assinatura na documentação, como é analfabeta, nunca assinava nenhum documento, apenas os validava com sua digital. Diante do ocorrido requereu a condenação da Junta Comercial do DF para cancelar o registro fraudulento, bem com indenizá-la pelos danos morais sofridos.

A Junta Comercial apresentou defesa argumentando que não pode ser responsabilizada, pois não praticou nenhum tipo de ato ilícito, muito menos foi negligente. Apenas efetivou o registro com base em documentos com o devido reconhecimento de firma em cartório.

O juiz da da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF esclareceu que “ a Junta Comercial não observou o necessário dever de cuidado na conferência dos documentos, uma vez que era facilmente perceptível que a assinatura da autora aposta no aditivo de alteração social era falsa, mormente por constar a informação em seu documento de identificação que é analfabeta”. Assim, concluiu que ”resta caracterizada a falha na prestação do serviço, o que enseja a reparação pelos prejuízos materiais e morais daí advindos”.

A ré recorreu, mas os desembargadores aceitaram seu argumento apenas para reduzir o valor do dano moral fixado. No mesmo sentido do magistrado da 1a instancia, o colegiado entendeu ser “dever da Junta Comercial do DF o exame da regularidade dos documentos apresentados para arquivamento, mesmo que não tenha o dever de observar o conteúdo dos atos”.

Assim, o órgão foi condenado a reparar os danos causados, no valor de R$ 3 mil, bem como a cancelar registro fraudulento, por ter sido omisso quanto ao seu dever de cuidado na análise de documentação e ter aceitado pedido de alteração de sócio de empresa não solicitado pela autora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701171-90.2021.8.07.0018

TRF1 confirma declinação de competência da Justiça Federal no julgamento de possível crime eleitoral em conexão com crimes comuns

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a decisão que declarou incompetente o Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar ação de possíveis crimes eleitorais em conexão com crimes comuns. Entre os crimes estava a suposta prática de tráfico de influência, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica para fins eleitorais. Desse modo, o TRF1 manteve a decisão de remeter os autos ao Juízo da 32ª Zona Eleitoral de Belo Horizonte/MG para julgamento da ação.

No entendimento da relatora do TRF1, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, foi correta a decisão recorrida ao aplicar o entendimento de que, “existindo imputação de crime eleitoral em concurso com crimes comuns, cabe ao juízo eleitoral fazer o exame das provas para aferir a existência ou não de conexão que implique julgamento conjunto, ou mesmo fazer incidir a regra do artigo 80 do Código de Processo Penal, que possibilita a separação dos processos, quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante”. Para a magistrada, a decisão recorrida estava em consonância com a linha de intelecção traçada pelos Tribunais Superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça).

A decisão da turma, que acompanhou o voto da relatora, foi unânime.

Para entender melhor o caso – A denúncia do caso em questão narra a existência de um esquema ilícito para o custeio de despesas pessoais e de campanha eleitoral de corréu que perdeu o foro por prerrogativa de função. O esquema envolveria simulação de prestação de serviços de consultoria por meio de empresas para o recebimento de vantagens indevidas.

Processo: 1027097-74.2020.4.01.3400

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar vítima atingida por disparo de policial civil

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma mulher que ficou com sequelas permanentes por conta de disparo de arma de fogo efetuado por agente da Polícia Civil local. A decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF. O fato ocorreu na madrugada de 15 de abril de 2019, em Águas Claras.

Narra a autora que estava em um estabelecimento comercial quando um policial civil, usando arma da corporação, efetuou disparos contra um policial militar, que veio a óbito. Relata que, por erro de execução, foi atingida por um dos disparos. Afirma que, além de sofrer estresse pós-traumático, a bala ficou alojada na perna direita e possui sequela permanente, o que a impede de exercer a profissão de professora. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

O Distrito Federal, em sua defesa, afirma que deve ser afastada a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que o suposto ato ilícito do agente público ocorreu em circunstância alheia ao cargo que ocupa. Defende ainda que o policial civil agiu em legítima defesa.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas dos autos mostram que o disparo foi feito pelo agente público e que a autora sofreu sequelas em razão do fato. No caso, de acordo com o juiz, “as circunstâncias (…) evidenciam que o nexo de causalidade material restou plenamente configurado em face do comportamento comissivo[que não decorre do acaso] em que incidiu o agente do poder público”.

“O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, ainda que fora do horário de expediente, se verificada a utilização da arma de fogo de propriedade do órgão policial. A qualidade de agente público, nestes casos de disparo de arma de fogo da corporação, é determinante para a conduta lesiva e, portanto, enseja a responsabilidade civil objetiva do DF”, registrou o juiz.

No caso, segundo o magistrado, o Distrito Federal deverá pagar pensão mensal vitalícia, uma vez que a autora perdeu parcial capacidade laborativa, e indenização pelos danos materiais, morais e estéticos. “Restou demonstrado nos autos o sofrimento suportado pela autora após ser atingida em ambas as pernas por disparo de arma de fogo. Como direitos imanentes à pessoa humana, os direitos da personalidade contemplam sua integridade física, moral, psíquica e intelectual. Consequentemente, o ultraje à integridade física da autora caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária”, acrescentou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de R$ 40 mil a título de danos morais e de R$ 15 mil pelos danos estéticos. O réu terá ainda que ressarcir a autora em R$ 956,25 pelos danos materiais. A pensão vitalícia foi fixada em 16% do salário líquido da autora à época dos fatos.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0704223-31.2020.8.07.0018

TJ/DFT mantém multa por propaganda eletrônica feita por empresa de cigarros

Os desembargadores da 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios mantiveram a multa aplicada pelo PROCON-DF à empresa do ramo de tabaco, Philip Morris Brasil Industria e Comercio Ltda, por violar legislação que proíbe expressamente a propaganda de cigarros pela internet.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios acionou o PROCON-DF para apurar irregularidades em e-mails de propaganda enviados pela empresa, cujos endereços eletrônicos eram captados por seus representantes em abordagem a clientes de bares e restaurantes do DF. O PROCON-DF constatou a infração quanto à proibição de promover propaganda de produto derivado de fumo/tabaco por meio eletrônico e fixou multa no valor de R$ 150 mil. Como a empresa não pagou, o DF ajuizou ação de execução para obrigá-la a cumprir sua obrigação.

A empresa argumentou contra a aplicação da penalidade e defendeu a nulidade da multa, negando ter realizado a propaganda proibida e por não reconhecer a competência do PROCON para emitir a punição.

O juiz substituto da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal entendeu que a multa era ilegal e acolheu o pedido da empresa para extinguir a execução. O DF recorreu e seus argumentos foram aceitos pelos desembargadores.

O colegiado explicou que a Lei n. 9.294/1996 proíbe expressamente que empresas de tabaco façam propagandas por qualquer meio eletrônico, inclusive internet, e concluíram que, no caso, restou “incontroverso que houve comunicação a um grupo de consumidores, cadastrados por abordagem de representantes da empresa, mediante email, acerca dos cigarros fabricados pela empresa Apelada. De acordo com os fatos narrados, agentes da fornecedora aproximavam-se dos consumidores em mesas de bares e perguntavam se eram fumantes e se maior de dezoito anos. A seguir, apresentavam formulário de cadastramento para que os consumidores recebessem email a respeito dos produtos comercializados”.

A decisão foi unânime e já transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.

Processo n° 0027061-82.2015.8.07.0018


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