TJ/DFT: Loja deve indenizar consumidor por protesto de IPVA após compra de carro

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a R15 Multimarcas LTDA a indenizar consumidor, cujo nome foi inscrito na dívida ativa do Distrito Federal e em protesto cartorário em razão de débito de IPVA posterior à venda do veículo.

Narra o autor que comprou um veículo na loja ré com cláusula contratual que previa a quitação de débitos anteriores, inclusive o IPVA de 2022. Relata que, embora a transferência do bem tenha sido feita, a ré não realizou o pagamento do imposto, o que resultou na inscrição do seu nome na dívida ativa do Distrito Federal e em protesto cartorário. Defende que a situação causou transtornos e prejuízo à sua imagem e pede para ser indenizado.

Decisão da 2ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil por danos morais. A concessionária recorreu sob o argumento de que não havia débito de IPVA em aberto no momento da transferência do carro. Informa que o débito foi lançado posteriormente, por falha administrativa da Secretaria de Economia. Alega que não agiu com dolo ou culpa.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a alegação da empresa de que não teria agido com dolo ou culpa “não afasta sua responsabilidade objetiva, fundada no risco da atividade e no inadimplemento contratual”. O colegiado observou que a ré, ao assinar o contrato, assumiu a obrigação de entregar o carro livre de ônus e com o IPVA de 2022 quitado.

No caso, segundo o colegiado, o tributo foi pago após o nome do autor ter sido inscrito nos órgãos de proteção de crédito. “Tal circunstância configura dano moral presumido, posto que o protesto indevido ou a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes enseja reparação por danos morais, independentemente de demonstração de prejuízo concreto”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a R15 Multimarcas LTDA a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0723094-24.2024.8.07.0001

TJ/DFT: Cobrança de dívidas reiterada e obstinada gera condenação por stalking

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de dois réus pelo crime de perseguição contra uma mulher e sua família. Os acusados foram condenados a 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de multa.

O caso teve origem em dívida contraída pelo ex-companheiro da vítima com os réus em julho de 2022. Entre julho de 2022 e março de 2023, os condenados perseguiram reiteradamente a mulher e seus familiares para exigir o pagamento do débito por meio de ameaças, intimidações e invasões aos locais de trabalho da família.

A perseguição incluiu a invasão de farmácias pertencentes à família da vítima, onde os réus se apoderaram de mercadorias e ameaçaram funcionários. Os acusados também compareceram à residência da vítima em várias oportunidades, enviaram mensagens intimidatórias e tiraram fotos da frente da casa para demonstrar vigilância.

Em razão das constantes ameaças, a vítima teve que pernoitar em hotéis e seu filho passou meses escondido por questões de segurança. O ex-companheiro da ofendida foi obrigado a deixar Brasília e vive atualmente fora do Distrito Federal. A família relatou que os funcionários das farmácias trabalhavam sob constante medo e alguns se recusaram a continuar exercendo suas atividades.

A defesa dos réus alegou nulidade das provas, que incluíam mensagens de WhatsApp e vídeos de câmeras de segurança, sob argumento de ausência de perícia nos aparelhos. Também sustentaram que as condutas configuravam apenas cobrança de dívida legítima. Os desembargadores rejeitaram os argumentos, uma vez que as provas confirmam a palavra da vítima e não há indícios de adulteração ou manipulação.

O Tribunal confirmou que o crime de perseguição, conhecido como stalking, criminaliza a conduta reiterada e obstinada de perseguição incessante à vítima. Os magistrados ressaltaram que ficou comprovada a reiteração da perseguição em várias oportunidades distintas, o que configura violação à esfera de liberdade e privacidade da ofendida.

Quanto à dosimetria da pena, a Turma manteve a fixação de 9 meses e 18 dias de reclusão para cada réu, tendo em vista os maus antecedentes e a reincidência de ambos os condenados. Por esses motivos, também foi mantida a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Plano de saúde deve pagar congelamento de óvulos de paciente em tratamento quimioterápico

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou sentença que determinou à Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) a arcar com os custos de procedimento de coleta e congelamento de óvulos a paciente jovem, em tratamento quimioterápico, que pode impactar em sua fertilidade.

A autora da ação é beneficiária do plano de saúde e foi diagnosticada com Neoplasia Maligna do Cólon. O tratamento prescrito inclui quimioterapia com potencial risco de provocar problemas de fertilidade na autora. Por essa razão, o médico assistente recomendou a coleta e criopreservação de óvulos, para que a autora tenha a possibilidade de gestação futura.

O plano de saúde negou a cobertura do procedimento, sob a justificativa de que esta recomendação não está inscrita no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde (ANS) e que o contrato firmado entre as partes não contempla a criopreservação de óvulos.

Para o relator do processo, a possível infertilidade da autora seria decorrente do tratamento quimioterápico e não se assemelha ao caso de pessoa que busca a cobertura de convênio para fazer uma reprodução assistida. Por essa razão, a coleta e criopreservação dos óvulos, para uma possível futura fertilização, passaria a fazer parte do tratamento e “está fundada no direito constitucional à saúde, em razão da existência de contrato que prevê o financiamento de tratamento relacionado a doenças oncológicas”.

No julgamento do recurso, o colegiado decidiu, por maioria, que a prestação de assistência médica no tratamento da autora, vincula também à obrigação de arcar com os custos da criopreservação dos óvulos até a alta do tratamento quimioterápico. A partir de então, eventuais custos de manutenção seriam responsabilidade da autora.

Processo: 0718289-68.2024.8.07.0020

TJ/DFT mantém proibição de bronzeamento artificial por risco à saúde

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou o direito de profissional de estética exercer atividade de bronzeamento artificial, manteve a proibição estabelecida pela Resolução da ANVISA e confirmou a competência das autoridades sanitárias para fiscalizar o setor.

A profissional adquiriu equipamento de bronzeamento para utilizar em seus serviços de estética corporal. No entanto, com receio de sofrer multas e sanções administrativas, devido à Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 56/2009 da Anvisa, que proíbe o uso do equipamento em todo território nacional, entrou na Justiça para garantir o livre exercício da atividade econômica. No processo, alegou que a norma seria ilegal por tratar de matéria reservada à lei e afirmou que decisão da Justiça Federal de São Paulo declarou a nulidade da resolução.

O Distrito Federal defendeu a legalidade do ato administrativo e destacou que a Lei Federal nº 9.782/1999 confere competência à Anvisa para regulamentar e fiscalizar produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. A autoridade sanitária argumentou que a proibição decorre dos possíveis danos à saúde dos usuários de equipamentos de bronzeamento artificial baseados em radiação ultravioleta.

Ao analisar o caso, os desembargadores esclareceram que a decisão da Justiça Federal paulista não possui efeito para todo o território nacional. Segundo o Tribunal, a Tese nº 1.075 do Supremo Tribunal Federal não se aplica à situação, pois não se trata de ação coletiva e a sentença vale apenas para as partes envolvidas. O relator enfatizou que “a ANVISA possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde”.

A Turma ressaltou que a Resolução RDC nº 56/2009 encontra-se vigente e possui presunção de legalidade, uma vez que foi editada dentro dos limites da competência da agência reguladora. Os desembargadores destacaram que compete à administração pública zelar pela correta aplicação da lei e coibir atos praticados em desconformidade com a legislação, especialmente quando envolvem atividades que possam causar danos à saúde dos consumidores.

A decisão foi unânime.

Processo: 0719212-03.2024.8.07.0018

TJ/DFT decreta falência de empresa de consórcio Disbrave

O juiz da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF decretou a falência da empresa Disbrave Administradora de Consórcios LTDA, registrada perante a Junta Comercial do Distrito Federal e com sede na Asa Norte, Brasília/DF.

O pedido de falência foi formulado por Disbrave Administradora de Consórcios LTDA, que relatou grave situação patrimonial e econômico-financeira e afirmou que solicitou autorização da agência reguladora para requerer a falência, consubstanciada na hipótese prevista no art. 21, alínea ‘b’, da Lei nº 6.024/74, uma vez que os ativos existentes não são suficientes para honrar pelo menos a metade dos créditos.

Na decisão, o magistrado ainda consignou que a empresa autora tem por objeto a formação e administração de grupos de consórcio, cuja organização e funcionamento serão de sua exclusiva responsabilidade, e nomeou administradora judicial, que deverá tomar uma série de providências especificadas na sentença.

Com a declaração de falência da empresa, o juiz ordenou a suspensão da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da Lei de Falências e das ações e execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à falência.

Além disso, o magistrado proibiu qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais, cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à falência, mantidos os autos no juízo onde se processam, suspensão que não atingirá as ações previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da LF.

O magistrado ainda advertiu a falida e seu sócio sobre a indisponibilidade dos bens da empresa (inc. VI, do art. 99, da LRF) e lembrou que a decretação da falência ainda impõe aos representantes legais do falido deveres, nos termos do art. 104, da LF, sob pena de crime de desobediência.

Processo: 0809414-32.2024.8.07.0016

TJ/DFT: Empresa de transporte deve indenizar passageira por falhas mecânicas em viagem

O 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho/DF condenou empresa de transporte por falhas mecânicas durante viagem. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil por danos morais.

A autora adquiriu passagens de ônibus, em trecho de ida e volta, na empresa ré. Conta que o ônibus teve problemas mecânicos na viagem de ida e ela teve que ficar em local escuro, sem água e sem alimentação ou qualquer assistência, até a chegada do socorro. Alega que fato semelhante ocorreu na viagem de volta, quando o veículo “simplesmente parou”. A Polícia Rodoviária Federal (PRF) foi acionada.

Na decisão, a juíza explica que, apesar de a empresa afirmar que observa rigorosos critérios de manutenção de sua frota e que incidentes operacionais decorrem de fatos imprevisíveis, o entendimento jurisprudencial é de que a falha mecânica caracteriza risco da atividade que não pode ser atribuída ao passageiro. Acrescenta que a empresa de transporte deve realizar vistoria e manutenção no veículo antes de disponibilizá-los para viagem.

Portanto, para a magistrada, “comprovada a falha na prestação dos serviços da empresa ré e não restando demonstrada nenhuma das excludentes legais que afastariam sua responsabilidade, conclui-se pelo dano moral suportado pela autora, sendo devida, então, a indenização”, escreveu.

Processo: 0706898-27.2025.8.07.0006

TJ/DFT mantém condenação de hospital por falhas que causaram lesões graves em paciente

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação do HOME – Hospital Ortopédico e Medicina Especializada Ltda. ao pagamento de danos morais e estéticos a paciente que desenvolveu múltiplas lesões durante internação na UTI.

A paciente foi internada no hospital em outubro de 2020, em estado grave decorrente de quadro séptico. Durante o período de internação na Unidade de Terapia Intensiva, desenvolveu lesões por pressão em várias partes do corpo, necrose labial e alopecia cicatricial, o que resultou em deformidades estéticas permanentes e limitação funcional. A autora alegou que o hospital não ofereceu estrutura mínima para tratamento adequado e que houve negligência na prevenção e no cuidado das lesões de pele.

O hospital afirmou ter prestado atendimento necessário e adequado e sustentou que a paciente já apresentava lesões quando foi admitida. A instituição argumentou ainda que o quadro de diabetes da paciente poderia ter contribuído para o surgimento dos ferimentos e negou qualquer conduta negligente que caracterizasse responsabilidade civil.

A perícia médica concluiu que houve falha na prestação de serviços pela equipe multidisciplinar do hospital, especialmente na prevenção e tratamento das lesões de pele. Segundo a perita, “houve falha assistencial técnica que permitiu a formação de novas lesões de pele por pressão e que foi ineficaz em conter a lesão do lábio, que resultou em necrose”. A perícia descartou também que as lesões decorressem de diabetes e esclareceu que a paciente não apresentava a doença como condição de base. Os desembargadores destacaram ainda que, por se tratar de hospital privado conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS), não é necessário comprovar culpa dos profissionais médicos, mas apenas demonstrar o nexo causal entre o serviço prestado e os danos sofridos.

Dessa forma, os R$ 12 mil por danos morais foram considerados adequados, diante da violação à integridade físico-psíquica da paciente e do comprometimento de sua dignidade. Quanto aos danos estéticos, os desembargadores mantiveram os R$ 10 mil, valor considerado proporcional às deformidades permanentes.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701302-60.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Empresa de leilões é condenada por não entregar produto arrematado a cliente

O 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama/DF condenou uma empresa promotora de leilões virtuais a indenizar consumidor que não recebeu o smartphone arrematado em leilão promovido pela ré.

O autor conta que participou de leilão e que arrematou smartphone, cujo valor era de R$ 12.999,00. Afirma que realizou o pagamento de todas as despesas exigidas, inclusive o valor de R$ 900,00 pago pelo arremate. Contudo, apesar das tentativas, não conseguiu receber o produto arrematado.

A empresa ré não apresentou defesa, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia no processo. Na decisão, a juíza pontua que é incontestável a recusa da empresa em promover a entrega do produto ou a conversão do valor do produto em dinheiro. Acrescenta que, diante da revelia e das provas apresentadas, “evidencia-se a falha na prestação dos serviços da requerida em detrimento do autor, autorizando, assim, a procedência do pleito”, concluiu a magistrada.

Dessa forma, a empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 12.999,00, referente ao bem arrematado e não entregue.

Processo: 0702328-04.2025.8.07.0004

TJ/DFT: Buraco na pista – Homem que teve veículo danificado deve ser indenizado

O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou a Novacap e, subsidiariamente, o Distrito Federal a indenizar motorista por danos ao veículo decorrente de buraco na pista. O acidente ocorreu na Asa Norte, em Brasília/DF.

O autor relata que o pneu do veículo foi danificado ao colidir com buraco na via e atribui à responsabilidade aos réus, por omissão. Nesse sentido, a Justiça do DF pontua que a os réus têm o dever de zelarem pela segurança dos condutores e transeuntes das vias públicas do DF, inclusive realizando manutenção e advertindo as pessoas dos perigos e obstáculos.

Para a juíza, o autor comprovou a ocorrência dos danos em seu veículo, decorrentes do buraco na pista e que houve omissão culposa da Novacap e do DF em não conservarem a via em condições adequadas de uso e segurança. Assim, a magistrada entendeu que os réus devem ser responsabilizados pelos danos causados ao autor. “

Dessa forma, a sentença determinou o pagamento de R$ 1.465,71, a título de danos materiais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0700091-58.2025.8.07.0016

TJ/DFT: Latam é condenada a indenizar passageiro com deficiência por extravio de andador

A Latam Airline Grup foi condenada a indenizar passageiro com deficiência por extravio de andador e entrega do propulsor elétrico da cadeira de rodas danificado durante viagem internacional. A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília observou que a falha na prestação do serviço provocou “inominável constrangimento, profunda e considerável dor psíquica”.

Narra o autor que comprou passagem área de ida e volta para o trecho Brasília – Roma. De acordo com o processo, o passageiro é pessoa com deficiência e faz uso de cadeira de rodas elétrica. Ele relata que o andador foi extraviado e entregue somente no retorno ao Brasil. Informa que, tanto voo de ida quanto de volta, foi exigido o desligamento da bateria do propulsor elétrico. Diz que houve, ainda, falha na entrega da cadeira de rodas no desembarque e necessidade de tracionamento manual da cadeira danificada. Acrescenta que o propulsor elétrico foi entregue desmontado e que precisou ser reparado por equipe especializada. Pede para ser indenizado.

Em sua defesa, a empresa afirma que a bagagem foi localizada e entregue ao autor. Alega que não houve falha na prestação de serviço e que não há dano a ser indenizado. Ao analisar o caso, a magistrada observou que o “extravio do andador, os episódios de exigência ríspida quanto à bateria do equipamento de mobilidade e a entrega da cadeira desmontada e inutilizável não apenas geraram despesas, mas, também, certamente, inominável constrangimento, profunda e considerável dor psíquica. A violação à dignidade da pessoa humana é manifesta diante de tal comportamento desumano e reprovável”, disse. A julgadora lembrou que o autor é pessoa com deficiência que depende de equipamentos específicos para exercer funções básicas de higiene e locomoção.

Dessa forma, a Latam foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil por danos morais. A empresa terá ainda que ressarcir o valor de R$ 1.800,00, referente ao conserto do propulsor elétrico.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0741181-46.2025.8.07.0016


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