TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar paciente que ficou com corpo estranho alojado na perna após cirurgia

O Distrito Federal foi condenado a indenizar homem que ficou com corpo estranho alojado na perna após realização de cirurgia na rede pública de saúde. O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF observou que as condutas exigíveis não foram observadas, o que desencadeou a falha na prestação do serviço.

Consta no processo que o autor foi vítima de atropelamento, motivo pelo qual foi encaminhado para o Hospital Regional da Ceilândia (HRC), onde foi diagnosticado com fraturas graves na perna direita. Relata que foi submetido a diversos procedimentos cirúrgicos. Um deles, segundo o autor, teria sido para retirada de um corpo estranho que havia disso deixada na perna em um dos procedimentos anteriores. Ele aponta que houve falha na prestação do serviço e pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que não houve falha na prestação de serviço e que não há provas de que o corpo estranho foi esquecido durante o tratamento no Hospital Regional de Ceilândia. Acrescenta que o tratamento dado ao paciente foi adequado para o caso.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que os documentos do processo mostram “a existência de corpo estranho alojado na perna do autor”, após a realização de cirurgia na rede pública de saúde. O juiz lembrou que, em razão disso, o paciente precisou ser submetido a novo procedimento.

“Não há como negar que, de fato, houve falha de prestação do serviço médico, diante da realização de procedimento inadequado quando da realização de determinada intervenção cirúrgica no autor”, disse. Além disso, o juiz ressaltou que é “manifestamente contrário a qualquer protocolo médico-hospitalar a permanência de material estranho no interior de corpo de paciente submetido a cirurgia”.

O magistrado explicou que, no caso, está presente a relação entre a falha no atendimento médico prestado e os danos vivenciados pelo autor e que o Distrito Federal está sujeito à responsabilidade. “O esquecimento de um corpo estranho no interior do corpo do paciente causa danos morais, pois gera sofrimento, angústia, dor e abalo emocional. Trata-se de ato que causa desnecessário sofrimento ao paciente, porque gera processo inflamatório, causa dor e induz ao uso de medicação, além de tornar imperiosa a realização de novo procedimento cirúrgico”, destacou.

Dessa forma, o Distrito Federal deve pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 0704886-04.2025.8.07.0018

TJ/DFT: Empresa de ônibus deve indenizar passageiro por defeito no ar-condicionado

A juíza do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria/DF condenou a Transportadora Turística Suzano a indenizar um passageiro por defeito no ar-condicionado do ônibus. A magistrada observou que o autor foi “exposto a situação de penúria durante viagem de longa distância”.

O autor conta que comprou passagem para o trecho Brasília-Curitiba. Informa que, logo após sair da rodoviária, foi constadada que o ar-condicionado não estava funcionando de forma adequada. Relata que o veículo parou por duas horas na cidade de Ourinhos-SP para que fosse realizado o reparo. De acordo com o autor, o ônibus fez uma nova parada de quatro horas na cidade vizinha. Acrescenta que, embora tenha sido consertado, o ar-condicionado parou de funcionar e a viagem teve sequência até o local de destino. Relata que o desembarque estava previsto para as 12h do dia 22 abril, mas que ocorreu somente às 01h do dia 23.

Em sua defesa, a ré nega que a viagem tenha durado 31h. A empresa confirma que o veículo apresentou defeito no ar-condicionado e que houve necessidade de realizar duas paradas. Acrescenta que o autor poderia ter desistido da viagem e solicitado reembolso.

Ao julgar, a magistrada observou que o defeito ocorreu em razão de falta de manutenção preventiva, o que caracteriza fortuito interno não excludente da responsabilidade. No caso, segundo a juíza, a ré deve ser responsabilizada pelos danos. “É evidente que a ré possui um dever de prestar o serviço seguro e confortável, não sendo admissível que o passageiro seja submetido a tortura durante uma viagem de longa distância”, pontuou.

Para a julgadora, a situação vivenciada pelo autor supera o mero dissabor do dia a dia. “O passageiro teve suas expectativas frustradas, em relação às condições do ônibus ofertado, obrigando-o a passar várias horas sob intenso desconforto, atingindo sua incolumidade psíquica, e, por conseguinte, afrontando direito da personalidade, gerando, via de consequência, o direito à reparação dos prejuízos morais experimentados”, finalizou.

Dessa forma, a Transportadora Turística Suzano foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3.500,00 a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0705256-07.2025.8.07.0010

STJ mantém transferência para presídio federal de suposto líder do tráfico

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, indeferiu pedido de liminar e manteve a ordem de transferência para o Sistema Penitenciário Federal de um condenado apontado como líder do tráfico de drogas em uma região do Rio de Janeiro.

De acordo com o Ministério Público, Diony Lopes Torres, conhecido como “Playboy”, seria vinculado a uma facção criminosa, havendo indícios de que, mesmo encarcerado em presídio estadual, continuaria comandando o tráfico de drogas e outros crimes.

Para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), os requisitos necessários para a transferência do acusado à penitenciária federal foram atendidos. De acordo com o pedido de inclusão no sistema federal, subscrito pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, consta que o réu teria participado, como mandante, de homicídios relacionados à disputa de áreas com uma facção criminosa rival, além de ser investigado pela morte de policiais militares.

Caso não revela ilegalidade capaz de justificar a liminar
No recurso em habeas corpus, a defesa sustentou que não haveria justificativa para a transferência do preso, já que, além de ele não possuir infrações disciplinares, não foram apresentadas no processo provas indiscutíveis de sua participação como chefe de organização criminosa.

Ao negar a liminar, o ministro Herman Benjamin afirmou que o caso não revela manifesta ilegalidade ou urgência que justificasse o deferimento da medida.

Segundo o presidente do STJ, a decisão do TRF1 que manteve a transferência, à primeira vista, está correta. No entanto, ele ressalvou que o caso deverá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do recurso em habeas corpus, que caberá à Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Veja a decisão.
Processo: RHC 219964

TJ/DFT: Justiça converte em preventiva prisão de homem por crimes contra mãe idosa

Nesta terça-feira, 30/7, a juíza substituta do Núcleo de Audiências de Custódia (NAC) converteu em preventiva a prisão em flagrante de Cláudio de Souza Cavalcante, 54 anos, preso pela prática de crimes previstos no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03, artigos 97, 98, 99 e 102), omissão de socorro (Código Penal, artigo 135) e violência doméstica contra a mulher (Lei nº 11.340/2006, artigo 5º, inciso II).

Na audiência, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) manifestou-se pela regularidade do flagrante e pela conversão da prisão em preventiva. A Defensoria Pública solicitou a concessão de liberdade provisória. A magistrada homologou o Auto de Prisão em Flagrante, uma vez que não apresentou qualquer ilegalidade, e não encontrou razões para o relaxamento da prisão. Segundo a juíza, a regular situação de flagrância em que foi surpreendido torna certa o crime e indica sua autoria.

Para a magistrada, existem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar, de forma a garantir a ordem pública. De acordo com a decisão, o “custodiado reitera em atos criminosos contra a sua mãe, idosa, violando o Estatuto do Idoso”. A juíza destacou ainda que “a mãe do custodiado apresentou-se em situação crítica, inclusive com machucados recentes e desprovida de seus bens materiais”.

A magistrada ressaltou que está patente a reiteração criminosa e o risco à ordem pública e que não há a possibilidade de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. O caso também chamou atenção pelo fato de que a avó do custodiado faleceu em circunstâncias que sugerem falta de cuidados adequados.

Por fim, a juíza determinou o encaminhamento dos autos à Central Judicial da Pessoa Idosa para adoção de eventuais medidas protetivas em favor da mãe do autuado.

Processo:0773381-09.2025.8.07.0016

TJ/DFT: Mulher é condenada por negligenciar saúde da mãe idosa

A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou sentença do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília que condenou, a 6 meses de detenção, mulher que deixou de prestar socorro à mãe idosa, negligenciando sua saúde e condição física.

No relatório, consta que a cuidadora contratada para auxiliar nos cuidados com a idosa percebeu, ao chegar no trabalho, que a paciente estava com machucados e lesões, principalmente na cabeça, próximo aos olhos, ouvido e boca. A filha mencionou que a mãe havia sofrido queda no banheiro dias antes. Ao ser questionada sobre a necessidade de encaminhar a senhora para atendimento médico, a filha informou que havia um processo judicial e que, se levasse a mãe ao hospital, poderia perder sua curatela. Após discussão, a cuidadora decidiu ir à delegacia e registrar o ocorrido.

Submetida a Laudo de Exame de Corpo de Delito, os peritos concluíram que os ferimentos se assemelhavam com os decorrentes de uma queda e não de maus-tratos porventura sofridos. Uma perícia também foi realizada na residência da senhora e verificou-se que não havia no banheiro nenhuma adaptação necessária à segurança da idosa de 88 anos.

O artigo 97 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) estabelece pena de detenção de 6 meses a 1 ano e multa para quem deixar de prestar assistência a um idoso em iminente perigo, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, ou recusar, retardar ou dificultar seu acesso à saúde, sem justa causa, ou ainda deixar de pedir socorro de autoridade pública nestes casos. A pena é aumentada em metade se a omissão resultar em lesão corporal grave e triplicada se resultar em morte.

Segundo a decisão, a curadora, “que detém responsabilidades e obrigações legais sobre a idosa, ao deixar de prestar o devido socorro a ela, e ainda deixar de adotar as medidas adequadas de segurança para evitar quedas, expôs a perigo sua integridade e a saúde física da idosa, que estava sujeita a fatalidades decorrentes de quedas”.

TRT/DF-TO anula sentença que desconsiderou ausência de trabalhadora por motivo de força maior e vulnerabilidade materna

Na sessão de julgamentos do dia 23 de julho, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu anular uma sentença proferida em primeira instância, determinando a reabertura de uma ação trabalhista movida por uma operadora de caixa contra o supermercado onde trabalhava. A decisão considerou que a ausência da autora à audiência de instrução decorreu de situação de força maior, relacionada ao nascimento prematuro de suas filhas gêmeas, que se encontravam em estado grave de saúde e exigiam acompanhamento materno intensivo.

De acordo com os autos, a trabalhadora alegou ter sido admitida sem registro em carteira, laborando em condições degradantes, sem pausas adequadas e sem recebimento de benefícios garantidos por norma coletiva. Ela também afirmou ter sido dispensada sem justa causa durante período de afastamento médico, apesar de estar grávida de gêmeos, o que configuraria violação da estabilidade provisória da gestante. Na ação, pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego, o pagamento de verbas rescisórias, indenização substitutiva pela estabilidade gestacional, danos morais e outras parcelas trabalhistas.

A audiência de instrução estava designada para o dia 23 de março de 2025. Na ocasião, a autora não compareceu pessoalmente, tendo sido representada apenas por sua advogada. Diante da ausência, o juízo de origem aplicou os efeitos da confissão ficta, com base no artigo 844, § 4º, da CLT, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela reclamada. Em consequência, todos os pedidos foram julgados improcedentes.

No recurso ao TRT-10, a autora justificou que, na data da audiência, suas filhas gêmeas, nascidas com apenas 26 semanas de gestação, permaneciam internadas em unidade de terapia intensiva neonatal, em estado clínico grave. A trabalhadora apresentou laudos médicos e atestados que comprovavam a prematuridade extrema das recém-nascidas e a necessidade de sua presença contínua no hospital.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, reconheceu a existência de força maior e situação de extrema vulnerabilidade, destacando a importância de uma abordagem sensível e inclusiva pelo Poder Judiciário. Em seu voto, a magistrada ressaltou que a aplicação automática da confissão ficta, sem considerar o contexto fático e a justificativa posteriormente apresentada, configuraria cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à ordem jurídica justa.

“Em situações excepcionais como a vivenciada pela reclamante, o acesso à justiça exige do Judiciário o rompimento de barreiras formais que impedem a efetiva participação de pessoas em condição de vulnerabilidade, especialmente mulheres-mães e crianças em risco”, destacou a relatora.

A decisão também considerou as diretrizes do Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, instituído pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 70/2023, em conformidade com a Resolução CNJ nº 492/2023. Tais instrumentos orientam o Poder Judiciário à adoção de práticas jurisdicionais que promovam a igualdade substancial e garantam o acesso à justiça a grupos em situação de vulnerabilidade.

Por unanimidade, a Terceira Turma acolheu a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para reabertura da fase de instrução, com a designação de nova audiência.

Processo nº 0000969-65.2024.5.10.0003

TJ/DFT: Clínica é condenada por paciente engolir instrumento durante procedimento odontológico

O 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF condenou o GJGJ Instituto de Pós-Graduação em Saúde Ltda. a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais e restituir R$ 163,90 em gastos médicos a um paciente que engoliu uma chave metálica de implante durante procedimento odontológico.

O caso ocorreu em 19 de setembro de 2024, quando o paciente realizava tratamento na clínica. Durante o atendimento, o dentista deixou cair uma chave metálica de implante dentro da boca do autor, que desceu pela garganta. O objeto foi visualizado em exames de raio-X realizados posteriormente. O paciente teve que fazer múltiplos exames médicos para monitorar a movimentação do objeto em seu organismo, até que foi expelido naturalmente.

A clínica sustentou que a situação seria uma “complicação possível” em procedimentos odontológicos, especialmente em pacientes com reflexo de deglutição exacerbado, boca pequena ou ansiedade. Alegou que observou os protocolos clínicos recomendados e que a deglutição ocorreu de forma acidental e instantânea, resultado do movimento reflexo do próprio paciente.

O juiz rejeitou a defesa da clínica e aplicou a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. A decisão destacou que a empresa não conseguiu comprovar que forneceu assistência material adequada ao paciente nem demonstrou as circunstâncias específicas que alegava justificar o ocorrido. Conforme a sentença: “presentes os requisitos caracterizadores da responsabilização por fato do serviço, quais sejam: o defeito na segurança esperada, o dano e o nexo de causalidade entre estes”.

O magistrado reconheceu que o paciente suportou sofrimento físico e psicológico considerável diante das incertezas sobre a necessidade de cirurgia para retirada do objeto e possível movimentação da chave metálica. Durante o período, o paciente manteve-se em repouso e sem alimentação adequada, com comprometimento de sua tranquilidade.

Para fixar o valor da indenização moral em R$ 15 mil, a decisão considerou a capacidade econômica das partes e a grave extensão do dano sofrido pelo paciente. O juiz avaliou a “incessante e imensurável angústia e desespero” vivenciado pela vítima, que não sabia se o objeto seria expelido naturalmente ou se precisaria de cirurgia.

A clínica também foi condenada a restituir os R$ 163,90 gastos pelo paciente com consulta médica particular, transporte e combustível para os deslocamentos necessários ao acompanhamento médico.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0714342-23.2025.8.07.0003

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar aluna abusada por professor

A 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais a uma estudante vítima de abuso sexual praticado por professor da rede pública de ensino entre 2023 e 2024.

A autora da ação relatou que foi vítima de crimes sexuais praticados pelo seu professor em estabelecimento público de ensino. Os fatos foram comunicados à autoridade policial e resultaram em ação penal que condenou o servidor público a 10 anos de reclusão em regime fechado. A estudante pediu inicialmente indenização de R$ 300 mil pelos danos morais sofridos.

O Distrito Federal contestou a ação, alegou sua ilegitimidade para responder pelo caso e defendeu a ausência de nexo de causalidade. A defesa argumentou que não poderia ser responsabilizada por atos ilícitos de seus servidores quando o crime ocorre em contexto pessoal, sem que o ente público tenha contribuído para a prática do delito.

A magistrada rejeitou os argumentos da defesa e fundamentou a decisão na responsabilidade objetiva do Estado. Segundo a juíza, “a responsabilidade do réu decorre do dever de indenizar os danos que seus servidores causarem a terceiros no exercício das suas funções”. A decisão considerou que houve falha no serviço educacional prestado pela instituição pública ao não observar o dever de guarda, proteção e custódia da aluna.

O julgamento destacou que o Estado tem o dever constitucional de proteger crianças e adolescentes de toda forma de violência. A sentença ressaltou que o professor deve zelar pela integridade dos estudantes sob sua responsabilidade, sendo-lhe vedado expô-los a situações de constrangimento.

Para fixar o valor da indenização, a juíza considerou a idade da vítima na época dos fatos, o local onde ocorreram os crimes e a repetição dos atos por período superior a um ano. O montante de R$ 100 mil foi considerado adequado para reparar a lesão sofrida, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar familiar que sofreu estresse pós-traumático após presenciar morte de tia-avó

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar mulher que sofreu estresse pós-traumático após presenciar o falecimento da tia-avó. A vítima morreu após ser atropelada por policial militar que conduzia moto viatura.

Consta no processo que a autora e a tia-avó atravessavam a faixa de pedestre quando foram surpreendidas por uma moto viatura da Polícia Militar do DF. A autora relata que a tia-avó correu, mas não conseguiu concluir a travessia a tempo e foi atingida pela moto. Após a colisão, a vítima foi arremessada e morreu no local. A autora conta que, após presenciar o acidente, desenvolveu estresse pós-traumático e vem fazendo acompanhamento psiquiátrico e psicológico. Pede que o Distrito Federal seja condenado a indenizá-la pelos danos sofridos.

Decisão do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF observou que a causa da morte da tia-avó da autora foi “o atropelamento por agente do réu” e que a responsabilidade do Distrito Federal não deve ser excluída pelo fato da vítima estar ou não na faixa de pedestre ou pelo fato da moto estar com o roto-light ligado. O magistrado ressaltou que os relatórios médicos mostram que a autora vive estresse pós-traumático e condenou o réu a pagar R$ 22 mil por danos morais.

O DF recorreu da sentença sob o argumento de que há dúvidas quanto à dinâmica do acidente, uma vez que algumas testemunhas informaram que a vítima estava fora da faixa de pedestre. Defende que a indenização fixada é excessiva para compensar o dano. Na análise do recurso, a Turma observou que que as provas do processo mostram que a autora testemunhou o falecimento da tia-avó. No caso, segundo o colegiado, o dano moral “decorre do grave abalo emocional à esfera íntima” da sobrinha-neta.

A Turma lembrou que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Quanto ao valor da indenização, o colegiado observou que não foi demonstrada a culpa concorrente da vítima e que a quantia corresponde à extensão do dano. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar à autora a quantia de R$ 22 mil por danos morais e o valor das consultas.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708666-38.2023.8.07.0012

TJ/DFT: Justiça condena shopping e loja por picada de escorpião em loja esportiva

O 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou solidariamente o Condomínio Civil Voluntário Outlet Premium Brasília e a Adidas do Brasil Ltda. a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a um cliente que foi picado por um escorpião no interior da loja da marca esportiva.

O consumidor relatou que, no dia 19 de janeiro de 2025, por volta das 16h, foi picado por um escorpião enquanto fazia compras na loja da Adidas localizada no Shopping Outlet Premium. Após o ocorrido, sentiu dor intensa e foi socorrido por funcionários do estabelecimento, que o encaminharam de ambulância para o hospital mais próximo para administração do soro antiescorpiônico. O cliente destacou que a ambulância disponibilizada pelo shopping continha apenas o motorista, sem profissional de saúde para prestar atendimento adequado durante o transporte.

O autor da ação afirmou que, mesmo após receber o soro no hospital, continuou com dor e inchaço por vários dias e que nenhum representante das empresas entrou em contato para verificar seu estado de saúde. Alegou ainda que ficou impossibilitado de exercer sua atividade profissional de motorista de aplicativo por alguns dias, e pediu indenização de R$ 15 mil por danos morais.

A Adidas contestou o pedido, sustentando que agiu de boa-fé para solucionar o caso e que o cliente não sofreu dano moral. Já o Shopping Outlet Premium alegou caso fortuito e força maior, argumentando que não há como prever que alguém seja picado por um escorpião em um estabelecimento comercial.

A juíza rejeitou os argumentos das empresas e reconheceu que houve defeito na prestação do serviço. Segundo a magistrada, “a expectativa do consumidor é a de que no interior de uma loja em um estabelecimento comercial não exista risco à sua integridade física”. A decisão destacou que a situação integra o risco da atividade das empresas e não pode ser interpretada como caso fortuito, configurando fortuito interno, já que é dever dos estabelecimentos manter ambiente limpo e seguro aos consumidores.

O juízo determinou que a responsabilidade das empresas é solidária, pois ambas participaram da cadeia de fornecimento do serviço, auferindo lucro da atividade. A sentença considerou que o consumidor estava tranquilamente realizando compras quando foi tomado por dor e sofrimento intensos, fato capaz de causar pânico e receio de consequências mais sérias à saúde.

Para fixar o valor da indenização, a magistrada ponderou que o cliente foi atendido no hospital, realizou exames, foi medicado e recebeu alta hospitalar sem maiores danos físicos. O valor de R$ 4 mil foi considerado adequado para satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, atendendo ao caráter compensatório e inibidor da reparação.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0701811-48.2025.8.07.0020


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