TJ/DFT: Detran é condenado a indenizar motorista por expedição irregular de CNH

O Departamento de Trânsito do DF foi condenado a indenizar um motorista cuja carteira de habilitação foi entregue a um estelionatário. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF explicou que a emissão do documento de forma fraudulenta viola os direitos de personalidade do motorista.

O autor conta que soube que sua carteira de habilitação havia sido clonada em novembro de 2019. Ao procurar o Detran, foi informado que, no mês anterior, foram feitas duas solicitações de segunda via do documento. Relata que a CNH foi emitida com seus dados pessoais, mas com foto e assinatura de outra pessoa. Afirma que a carteira foi entregue a um desconhecido, que abriu contas bancárias e solicitou empréstimos em seu nome.

Decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública concluiu que houve má prestação do serviço e condenou o réu a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. O Detran recorreu sob o argumento de que as duas carteiras foram expedidas com a foto e a assinatura do real condutor. Afirma ainda que a fraude foi realizada por um estelionatário, que trocou a foto e a assinatura do documento físico.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que o Detran não comprovou que os dois documentos foram emitidos com a foto e a assinatura do autor. De acordo com o colegiado, a emissão irregular da segunda via da CNH viola os direitos de personalidade do motorista, uma vez que “possibilitou a utilização dos seus dados por pessoa desconhecida”.

“A CNH é um documento que possui fé pública e equivale a documento de identidade em todo o território nacional, a teor do disposto no artigo 159 do CTB. A emissão de modo negligente de um documento que é admitido como identidade possibilitou que terceiro realizasse diversos procedimentos perante bancos e estabelecimentos comerciais como se fosse a parte autora, ocasionando muitos transtornos (…) Portanto, diante das alegações do autor, caberia ao órgão público trazer aos autos a devida comprovação de que agiu com a necessária cautela e não negligenciou no dever de fiscalizar a autenticidade de quem formulou o pedido pelas carteiras de habilitação”, registrou.

A Turma pontuou ainda que, “comprovada a fraude, não se trata de hipótese de meros dissabores. (…) Os danos experimentados pelo recorrido (…) decorrem da expedição irregular de documento a terceiro, ou seja, da negligência estatal, o que configura o dano moral”, concluíram.

Dessa forma, o colegiado manteve a sentença que condenou o Detran-DF ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0744690-24.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Facebook e Bradesco não respondem por golpe aplicado por negligência das vítimas

Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF concluiu que o Facebook e o Banco Bradesco não podem ser responsabilizados pela prática de crime de estelionato cometido por terceiro que se fez passar por pessoa conhecida para para aplicar golpe em casal.

O caso ocorreu em julho de 2020, quando o primeiro autor foi contatado por um estelionatário, que demonstrou interesse num anúncio publicado no portal OLX. O golpista teria dito que enfrentava problemas para continuar o contato por meio da plataforma e, diante disso, pediu que o requerente informasse um código que foi enviado via mensagem de texto – SMS – para confirmar o número do telefone. A partir daí, o autor perdeu total acesso ao seu dispositivo e vários de seus contatos foram abordados pelo criminoso, que passou a pedir valores em nome do denunciante. Um desses contatos é o casal de autores que transferiu a quantia de R$ 3.980 ao golpista.

Segundo análise dos julgadores, não foi comprovada qualquer falha na prestação dos serviços, “uma vez que, contrariando os termos e as condições gerais de uso do site de vendas pela internet, o primeiro autor tratou com terceiro fora da plataforma digital da OLX, bem como não adotou as etapas e avisos de segurança da empresa WhatsApp, o que demonstra falta de diligência e cuidado do consumidor”.

De acordo com a decisão, apesar do prejuízo sofrido pelos autores, não restou demonstrado que tenha decorrido de defeito na segurança que as rés disponibilizam aos seus usuários. Sendo assim, não há como responsabilizar o Facebook pela negligência do autor em enviar dados a pessoas desconhecidas, sem nenhuma precaução, indo de encontro inclusive aos avisos enviados juntamente com o código enviado a seu celular.

Quanto ao estabelecimento bancário, os magistrados também concordam que caberia ao autor tomar os cuidados necessários ao realizar a transferência para conta em nome de pessoa desconhecida, sobretudo porque o referido golpe é utilizado com frequência por fraudadores. Dessa maneira, concluiu-se que o crime ocorreu por culpa exclusiva dos consumidores e de terceiro, motivo pelo qual não se reconhece a responsabilidade civil do banco réu e, consequentemente, não havendo prática de ilícito por parte desses, não há que se falar em danos morais a serem indenizados.

Processo: 0719729-19.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar homem que ficou preso 26 dias por falha em investigação

O Distrito Federal foi condenado a indenizar um homem que ficou preso durante 26 dias por falha em uma investigação policial que apurava furtos em uma estabelecimento comercial em Taguatinga. A decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Técnico em segurança eletrônica, o autor conta que, dias antes do furto, havia prestado serviço no estabelecimento comercial, razão pela qual suas digitais estavam nos equipamentos eletrônicos. Relata que o delegado responsável pelo caso solicitou sua prisão preventiva, sob alegação de que fazia parte de organização criminosa e que teria participado do furto qualificado. Conta que foi preso no dia 21 de abril de 2021 e colocado em liberdade em 11 de maio, após o arquivamento da denúncia e a revogação da prisão preventiva. Afirma ainda que as imagens da câmera de segurança mostram que os responsáveis pelo furto usavam luvas. Sustenta que houve negligência na condução das investigações e pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o DF afirma que os agentes públicos cumpriram as diligências necessárias para apurar os fatos e realizaram a prisão do autor sem nenhuma irregularidade ou excesso. Defende que não houve violação à honra ou à imagem e que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas dos autos demonstram que houve falha na condução das investigações pela autoridade policial, que, mesmo diante de diversas evidências de que o autor não teria praticado o delito, requereu a prisão preventiva. Assim, segundo o juiz, estão presentes os pressupostos para a responsabilização do Distrito Federal.

“O autor permaneceu 26 dias preso sem que houvesse no inquérito policial qualquer indício de autoria que o relacionasse com o delito cometido. No caso, o único indício apurado na investigação, qual seja, as impressões digitais do autor na central de alarme do estabelecimento furtado, restou devidamente elucidado após a comprovação da prestação de serviço de manutenção de alarme pelo autor no local Portanto, outra não é a conclusão senão a de existência de nexo causal entre a falha na condução das investigações policiais e supostos danos suportados pelo autor. Estão presentes, pois, os pressupostos para a responsabilidade civil”, registrou.

Para o julgador, a forma como os fatos ocorreram geraram “grave repercussão do ato na esfera íntima da vítima”. “A privação infundada da liberdade constituiu, no caso, violação à dignidade da pessoa, sendo presumível a intensidade da angústia e dor psíquica a que restou submetido diante da força persecutória do Estado (…) O ultraje à integridade física, moral e psíquica do autor, em razão de ter sido preso ilegalmente, caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária”, explicou

O magistrado observou ainda que, além da situação vexatória a qual foi exposto perante familiares, amigos e vizinhos, o autor contraiu Covid-19 enquanto estava preso. Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de R$ 40 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0707933-25.2021.8.07.0018

TJ/DFT: Empresa de ônibus terá de indenizar casal que viajou em local destinado ao descanso de motoristas

Em decisão da 3a. Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, a Buser Brasil Tecnologia foi condenada a indenizar um casal que comprou passagens de ônibus por meio da plataforma e foi vítima de overbooking. Com isso, a viagem de Brasília ao Rio de Janeiro foi realizada no compartimento destinado ao descanso do motorista. O colegiado acatou as razões dos passageiros e majorou o valor da indenização, tendo em vista os transtornos e a exposição sofridos.

Os autores contam que a falha na prestação do serviço já começou no embarque, com atraso de mais de três horas, no trecho de ida, bem como alteração dos assentos de leito para semileito. Narram que, em seguida, passou-se à marcação dos assentos, a qual era realizada no momento do embarque, por ordem de chegada. Nessa ocasião, o motorista verificou que o nome da autora não constava na lista da empresa, razão pela qual consideram caracterizado o overbooking, isto é, a quantidade de passageiros era maior que a capacidade do ônibus.

Munida dos comprovantes de compra das passagens, a consumidora se recusou a deixar o veículo e, por isso, foi vítima de exposição perante os demais passageiros. A alternativa oferecida pela ré foi a de que o casal ocupasse o compartimento de descanso dos motoristas, local pequeno, impossível de se manter de pé e sem ventilação, em plena pandemia. Os autores destacam que um dos motoristas, ao seu lado, teria fumado grande parte da viagem, o que prejudicou ainda mais a respiração de ambos. Por fim, relatam que, no retorno à Brasília, houve novo atraso no embarque.

Ao analisar o recurso, o relator ressaltou que o valor da compensação dos danos morais deve guardar correspondência com o gravame sofrido. Dessa forma, diante das circunstâncias do caso, “forçoso reconhecer que a estimativa originária se mostra insuficiente a fazer frente aos abalos psicológicos”, uma vez que a consumidora foi vítima de exposição externa por parte do motorista, afirmou o juiz.

Além disso, os magistrados consideraram que, em decorrência da venda de bilhetes de passagens além da capacidade do ônibus – overbooking, os passageiros foram impedidos de viajar nos assentos originariamente contratados e se viram “obrigados” a prosseguir viagem em compartimento inadequado.

“Consoante provas colacionadas (fotos e vídeos), o local não dispunha de itens básicos de segurança (cinto de segurança), ventilação adequada e mínimo de conforto para o transporte dos passageiros; ressalta-se que a viagem foi realizada em período de pandemia e que o trajeto entre a origem e o destino final dura mais de 15 horas, fatos que reforçam a inadequação do transporte dos passageiros no referido local”, concluíram os julgadores.

Assim, os danos morais fixados em 1a. instância foram majorados de R$ 1.500 para R$ 2.500, para cada recorrente, estimativa que, na visão da Turma, é suficiente para compensar os dissabores vivenciados, sem proporcionar enriquecimento indevido.

A decisão foi unânime.

Processo: 0721830-29.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Companhia de Saneamento deve indenizar consumidor por demora no atendimento e negativação indevida

A Companhia de Saneamento Ambiental do DF – Caesb foi condenada por protestar o nome de um consumidor por conta de débitos relativos a período posterior ao pedido de desligamento do serviço. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia

O autor conta que, ao sair do imóvel em novembro de 2010, solicitou o desligamento do fornecimento de água. Em março de 2016, diante da inércia da ré, foi realizada uma nova solicitação. Relata que foi surpreendido com a informação de que seu nome estava negativado por conta de dívidas referentes às faturas do período de março de 2016 a outubro de 2017. Argumenta que a Companhia causou transtornos ao manter seu nome com vínculo ativo, emitir fatura e negativar seu cadastro, mesmo após o pedido de cancelamento.

Em sua defesa, a Caesb afirma que tentou realizar o desligamento em março de 2021, o que não foi possível porque não foi permitida a entrada do funcionário no imóvel. Diz que o autor não comprovou que solicitou o desligamento ao deixar a casa e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que a Caesb só encaminhou a solicitação de desligamento cinco anos após o segundo pedido, que foi feito por terceiro em 2016. No entendimento da julgadora, “não se afigura nem um pouco razoável tamanha demora para dar andamento a um pedido de encerramento de vínculo, ainda mais quando a consequência para o consumidor seria a manutenção de contas em sua titularidade”.

A magistrada explicou ainda que “não há cabimento exigir que o autor assuma o ônus de arcar com débitos que não deu causa, uma vez que não foi o responsável pelo consumo e tampouco houve indiligência no pedido de cancelamento do serviço”. A julgadora lembrou que o consumidor comprovou que havia solicitado o desligamento em período anterior aos débitos que causaram o protesto do seu nome.

No caso, segundo a juíza, a ré deve ressarcir os valores referentes aos custos que teve por protesto feito de forma indevida e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Assim, a Caesb foi condenada ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais e de R$ 515,45 pelos danos materiais. Os débitos emitidos em desfavor do autor em data posterior a 10/03/2016 foram declarados inexistentes.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0717817-08.2021.8.07.0009

TJ/DFT: Servidora que não engravidou não tem direito à licença maternidade

A 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal entendeu que não é cabível conceder licença maternidade para servidora distrital que não engravidou. Diante disso, negou o pedido da autora.

A servidora conta que possui relação homoafetiva e que sua companheira deu à luz ao filho do casal, através de procedimento de inseminação artificial. Como é professora da rede publica de ensino, solicitou o beneficio da licença-maternidade, mas o pedido foi negado sob o argumento de que não há previsão legal para essa situação.

O DF sustenta que é obrigado a cumprir as leis que regem as hipóteses de licenças e que não há previsão legal de licença maternidade para servidora, em razão de gravidez da companheira.

Em 1a. instância, a juíza substituta entendeu que “a mãe não gestante e lactante deve ser compreendida no rol de contempladas pela licença-maternidade, novamente com respaldo no princípio do melhor interesse da criança”. Assim, determinou que o DF concedesse a licença-maternidade à autora, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do nascimento do filho.

O DF recorreu e o colegiado da Turma Recursal acatou os argumentos apresentados, sob o entendimento de que não há previsão legal para a situação da autora. Ao negar o pedido, os julgadores mencionaram diversos precedentes (decisões anteriores) no mesmo sentido, e registraram que a questão está sendo analisada pelo STF, não tendo ainda um julgamento definitivo.

Diante disso, concluíram: “Trata-se de situação não prevista na Lei, sobre a qual entendo que os princípios constitucionais não são suficientes para a construção de uma decisão judicial favorável à recorrida. … Cabe ao Poder Legislativo, sensível às mudanças e aos seus impactos, e que tem a missão institucional de repercutir os valores e decisões da sociedade, vale dizer, legitimidade para legislar, estabelecer a possibilidade de novas licenças, e nesta eventualidade, o seu prazo e condições. Conceder o pleito da recorrida equivaleria à concessão de dupla licença-maternidade, quando a gestação e o parto biológico foram um só.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707343-82.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Empresa e sócios são condenados a devolver valor superfaturado de obra urbanística

Os desembargadores da 8a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios condenaram a empresa ENGIX Construções e Serviços Ltda e seus sócios a devolverem aos cofres do DF o valor R$ 43.932,49, devidamente atualizados, correspondentes aos prejuízos causados por superfaturamento de obra de implantação de playground com urbanização no Paranoá.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação de improbidade administrativa, na qual requereu a anulação do Contrato Administrativo nº 21/2012, referente à construção de área de recreação e urbanismo, devido a sobrepreço na contratação. Também requereu que os réus (a empresa, seus sócios e servidores que atuaram no processo de licitação) fossem condenados a devolver os valores recebidos em razão do contrato, além de terem que pagar indenização por dano moral coletivo.

Os réus argumentaram que eventuais punições estariam prescritas e defendem que não cometeram nenhum tipo de ilegalidade.

A sentença da 1a instância reconheceu a ocorrência da prescrição, sob o argumento de que teriam se passado mais de 5 anos entre a exoneração dos réus que eram agentes públicos e o ajuizamento da ação de improbidade, e que a prescrição alcança os réus que não são servidores (empresa contratada e seus sócios). Assim, foi determinada a extinção do processo.

O MPDFT recorreu da sentença e parte dos seus argumentos foram acatados pelos desembargadores.

O relator explicou que a extinção da punibilidade da improbidade administrativa pela prescrição não compreende a prescrição da ação de ressarcimento do prejuízo causado, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 897): “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.”

Assim, o colegiado entendeu que “é cabível o conhecimento e a procedência do pedido de ressarcimento do dano devidamente comprovado, ainda que extinta a pretensão punitiva da improbidade administrativa pela prescrição”. Também esclareceu que, no caso, “A prova produzida evidencia que houve prejuízo ao erário, cabendo à empresa e seus sócios ressarcirem R$ 43.932,49, correspondentes ao sobrepreço apurado e pago indevidamente pelo Distrito Federal”.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0700134-62.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Entregador desligado de plataforma de serviço sem comunicação prévia deve ser ressarcido

Em decisão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, a Uber do Brasil Tecnologia foi condenada a pagar lucros cessantes a um entregador que foi desligado da plataforma, sem aviso prévio, em janeiro de 2021.

O autor conta que usava o aplicativo Uber Eats para trabalhar como entregador de alimentos e teve o cadastro desativado, segundo a ré, após suposta tentativa de acesso por terceiros de má fé em outra unidade da Federação. Afirma que tentou reaver o cadastro junto à empresa, porém não obteve êxito. Assim, considera que faz jus a perdas e danos, em virtude de a rescisão ter ocorrido sem aviso prévio e sem justo motivo. Além disso, sustenta que a situação lhe causou humilhação, diante das dificuldades financeiras suportadas.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a rescisão do autor se respaldou na “inobservância dos Termos e Condições da plataforma digital que vinculam as partes”. No entanto, tal documento prevê a rescisão mediante notificação com sete dias de antecedência ou imediatamente, sem aviso prévio, por fraude e/ou violação dos referidos termos. Contudo, “verifica-se que a empresa ré não comprovou ou indicou a conduta, supostamente praticada pelo autor, que teria violado os Termos e Condições Gerais de Uso da plataforma Uber Eats e motivado a extinção contratual imediata (art. 373, II, CPC)”, observou o magistrado.

De acordo com o julgador, a ré não pode ser obrigada a celebrar contrato de prestação de serviços com quem quer que seja, ou manter contrato que não lhe convenha, diante da sua autonomia privada e liberdade de contratar, entretanto, conforme entendimento do colegiado em outras decisões, é necessário o aviso prévio à outra parte, o que não ocorreu na hipótese.

Comprovado o prejuízo direto e imediato decorrente do encerramento do contrato sem aviso prévio de sete dias, a Turma concluiu que é devido o pagamento dos lucros cessantes, que foram calculados com base no histórico de ganhos juntado ao processo.

A sentença foi unânime.

Processo: 0703067-83.2021.8.07.0014

TJ/DFT: Partido deve indenizar eleitora que ficou 11 anos filiada sem autorização

A filiação não autorizada de eleitor a partido político, com uso indevido de dados pessoais, gera o reconhecimento da inexistência de vínculo e o dever de indenizar. O entendimento é da 1ª Turma Cível do TJDFT ao manter a sentença que condenou o Partido Democrático Trabalhista – PDT a indenizar uma eleitora que ficou 11 anos filiada à sigla, sem que tivesse conhecimento.

A autora narra que ficou surpresa ao tomar conhecimento que estava filiada ao PDT, desde agosto de 2009. Conta que na ficha de filiação consta o nome de solteira e endereço diferente do seu domicílio. Ao procurar o Diretório Regional, foi informada de que deveria procurar o Poder Judiciário para que pudesse ser excluída dos quadros da sigla. A autora alega que sua filiação foi feita mediante fraude e pede que seja reconhecida a inexistência de filiação partidária, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Decisão da 23ª Vara Cível de Brasília confirmou a liminar que determinou a exclusão definitiva do registro de filiação partidária em nome da autora e condenou o réu a indenizá-la pelos danos morais sofridos. O PDT recorreu, sob o argumento de que não foram apresentados obstáculos para a desfiliação da autora e que não há provas de que o partido teria sido responsável pela sua filiação. Assim, sustenta a inexistência de conduta ilícita.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que “a filiação partidária da autora, sem a devida comprovação documental, configura culpa in vigilando”, uma vez que cabia ao partido o dever de supervisionar os atos dos seus prepostos para evitar filiações sem comprovação documental. De acordo com o colegiado, “deve ser atestada, no mínimo, a ocorrência de negligência”.

No caso, segundo a Turma, o nome da autora ficou 11 anos vinculado ao partido por conta da filiação irregular não autorizada. “Este fato causa desconforto e revolta, sendo capaz de abalar os direitos da personalidade da apelada, uma vez que o registro indevido de filiação ao partido político é potencialmente lesivo à honra da pessoa indevidamente filiada, sobretudo quando afirmado que não há identificação com a ideologia adotada pelo partido político. A despeito de não ter a autora conhecimento da sua filiação ao partido político por mais de 11 (onze) anos, tal fato não tem o condão de afastar a configuração do dano moral, uma vez que tais informações são de acesso público”, registrou.

O colegiado pontuou ainda que “diante da incerteza acerca do órgão partidário que deu causa ao alegado ilícito, não há como ser afastada a responsabilidade do diretório nacional para fins de reparação dos danos morais decorrentes de filiação irregular da autora”. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o PDT ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais. O partido terá ainda que excluir, de forma definitiva, o registro de filiação partidária em nome da autora.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0708452-51.2021.8.07.0001.

TJ/DFT: Erro de diagnóstico em exame não gera obrigação do Estado em indenizar

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal julgou improcedente o recurso de uma mulher grávida que teve negado o pedido de indenização por erro de diagnóstico em exame. Para a Turma, não ficou demonstrado a responsabilidade civil do Estado ou o defeito na prestação do serviço público.

A autora pediu indenização por danos material e moral alegando erro médico ao obter diagnóstico positivo para a doença Sífilis após exame laboratorial realizado no Laboratório Central de Saúde Pública. Ao realizar o exame no laboratório da rede privada, o resultado para a mesma doença deu negativo.

Na análise do recurso, o Colegiado destacou a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos decorrentes dos atos ilícitos causados por seus agentes públicos, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No entanto, a Turma ressaltou que o próprio laudo do exame da doença Sífilis admite a possibilidade de falso-positivo, por período temporário, em decorrência de condições pessoais do paciente, tais como gravidez, pessoa idosa, ou quem passou por transfusão de sangue.

Os julgadores ponderaram ainda que o diagnóstico seguro só é alcançado com análise conjunta do resultado do teste, aliada aos dados clínicos da pessoa examinada. No caso dos autos, a autora estava em período gestacional.

Sendo assim, a Turma Recursal julgou improcedente o recurso da autora, uma vez que ausente a comprovação da responsabilidade civil do Estado, já que não ficou demonstrado o ato ilícito ou o defeito na prestação do serviço público.

A decisão foi unânime.


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