TJ/DFT: Detran é proibido de descontar adicional recebido de boa-fé durante teletrabalho

Os desembargadores da 2ª Turma Cível do TJDFT mantiveram a sentença que proibiu o Detran-DF de efetuar qualquer desconto na remuneração de seus servidores para reaver o adicional de insalubridade que foi pago para quem estava em regime de teletrabalho, durante a pandemia da Covid-19.

O Sindicato das Carreiras de Trânsitos – SINDETRAN apresentou ação, na qual argumentou que, em razão do Decreto Distrital 40.546/2020, o Detran-DF publicou a Instrução 324/2020, instituindo o teletrabalho aos seus servidores e estagiários durante as medidas de contenção do novo coronavírus. Todavia, a norma nada mencionou quanto à suspensão do pagamento do adicional de insalubridade aos servidores em home office. Como o pagamento com adicional teria sido um equívoco do setor de pagamento do réu, o sindicato requereu na Justiça que o Detran fosse impedido de descontar os valores recebidos de boa-fé pelos servidores.

Em sua defesa, o Detran alegou que o pagamento deve ser devolvido, pois há expressa previsão legal que condiciona o recebimento do adicional à duração das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. No entanto, o juiz substituto da 1ª Vara de Fazenda Pública do DF entendeu que as provas juntadas ao processo demonstram que houve demora do réu em providenciar a suspensão do pagamento indevido. Segundo o magistrado, “caberia à parte ré demonstrar a existência de má-fé por parte dos servidores substituídos, quanto ao recebimento do adicional de insalubridade, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, visto que não restou demonstrado que os servidores contribuíram para o pagamento indevido”. Assim, condenou o Detran a devolver os valores eventualmente descontados a título de ressarcimento do adicional de insalubridade .

O Detran recorreu, contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado explicou que “as quantias foram pagas por força de erro operacional da Administração sem que o servidor tenha concorrido de alguma forma para o pagamento indevido”. Também acrescentou que a má-fé do servidor não pode ser presumida e registrou: “Se o contracheque fosse emitido com montante diferente do que usualmente era feito, a diferença percebida seria facilmente notada. Contudo, afirmar que houve ausência de boa-fé do servidor que não notou diferença num salário recebido com o mesmo valor dos meses anteriores, não é razoável.”

A decisão foi unanime.

Processo: 0704577-56.2020.8.07.0018

STJ suspende decisão do TJ/DFT que condenou senador Izalci Lucas por peculato

Em virtude de possível conexão com matéria de competência da Justiça Eleitoral, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Joel Ilan Paciornik concedeu liminar para suspender os efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que condenou o senador Izalci Lucas pelo crime de peculato.

Na decisão, o relator considerou a possibilidade de violação do princípio do juiz natural pelas instâncias ordinárias, tendo em vista que, havendo possibilidade de conexão com matéria eleitoral, incumbe à Justiça especializada se manifestar sobre a sua competência para julgar a ação penal.

De acordo com os autos, Izalci Lucas, quando ocupava o cargo de secretário de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, teria desviado computadores e equipamentos de informática da pasta para utilizá-los em sua campanha eleitoral, em 2010.

Decisão do TJDFT tornou Izalci inelegível
Em segunda instância, o TJDFT fixou a pena pelo crime de peculato em quatro anos e quatro meses de reclusão, no regime inicial fechado. Na apelação, o tribunal também reverteu decisão de primeiro grau que havia declarado extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

No pedido de habeas corpus, a defesa do senador alegou que o TJDFT usurpou a competência da Justiça Eleitoral, tendo em vista que os delitos imputados a ele teriam, em tese, o intuito de beneficiar o político na campanha eleitoral.

A defesa também apontou perigo na manutenção do julgamento da corte distrital, tendo em vista que Izalci pretende se candidatar nas eleições de outubro deste ano, e a confirmação da sentença em segunda instância teria o tornado inelegível.

Para o STF, Justiça especializada deve julgar crimes comuns conexos com eleitorais
O ministro Paciornik destacou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Inquérito 4.435/DF, consolidou o entendimento de que compete à Justiça Eleitoral o julgamento de crimes eleitorais e de crimes comuns conexos aos delitos eleitorais.

Segundo o relator, a circunstância relacionada às eleições foi confirmada pelo próprio TJDFT ao apontar que a conduta do político teve como proveito vantagem eleitoral. Apesar desse entendimento, a corte afastou a competência da Justiça especializada para analisar a ação.

Joel Ilan Paciornik, ao deferir a liminar, ressaltou que a utilização de recursos originados de crimes para a campanha eleitoral é motivo suficiente para que a Justiça Eleitoral se manifeste sobre os fatos imputados ao parlamentar.

“Como se vê, no caso dos autos, encontra-se demonstrado o fumus boni iuris, sendo, também, facilmente perceptível o periculum in mora, uma vez que o acórdão impugnado tem o condão de retirar a capacidade eleitoral passiva do ora paciente em período próximo às eleições de outubro/2022”, destacou.

Ao suspender o acórdão do TJDFT, Paciornik entendeu ser necessário que o pedido de remessa dos autos à Justiça Eleitoral seja submetido à Quinta Turma para análise mais aprofundada do habeas corpus.

Processo: HC 746737

TJ/DFT: Advogado que atropelou mulher em briga de trânsito será julgado pelo júri popular

O juiz substituto do Tribunal do Júri de Brasília aceitou a denúncia feita pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra Paulo Ricardo Moraes Milhomem para que ele seja julgado pelo júri popular. Milhomem é acusado de tentar matar Tatiana Matsunaga após uma briga de trânsito, ocorrida no dia 25 de agosto de 2021, em via pública da região administrativa do Lago Sul, no Distrito Federal.

Segundo a denúncia, no dia dos fatos, o denunciado, na condução de um veículo, arremeteu o carro contra a vítima, atropelando-a e vindo, em seguida, a passar com o automóvel por cima da ofendida, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito.

Por meio da sentença de pronúncia, o juiz confirma a competência do Tribunal do Júri para processar e julgar a ação penal, entendendo que o réu deve ser submetido a julgamento popular. A decisão de pronúncia baseia-se em prova de materialidade e indícios de autoria do crime. O juiz concluiu que há indícios suficientes da autoria do delito atribuído ao réu.

O réu responde por tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil (art. 121, §2°, II, c/c art.14, II, ambos do Código Penal) e, de acordo com o juiz, não há fatos novos que autorizem a revogação da prisão preventiva, motivo pelo qual o acusado permanecerá preso. Paulo Milhomem pode recorrer da sentença de pronúncia.

Processo: 0729931-03.2021.8.07.0001

TST: Gerente de academia consegue aumentar indenização por assédio moral

Para a 6ª Turma, o valor de R$ 1,5 mil era irrisório.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 1.500 para R$ 5 mil o valor da indenização que a WCC Fitness Academia de Ginástica Ltda., de Taguatinga (DF), terá de pagar a um gerente assediado moralmente com xingamentos pelos sócios da empresa. Para o colegiado, o valor fixado em segunda instância foi irrisório em relação à gravidade das ofensas.

Teor ofensivo
O empregado disse, na reclamação trabalhista, ajuizada na 21ª Vara do Trabalho de Brasília, que era difamado pelos sócios da empresa e, durante o aviso-prévio, recebera mensagens de um deles, pelo aplicativo WhatsApp, com teor ofensivo e palavras de baixo calão e tom depreciativo sobre seu trabalho. Sustentou, ainda, que fora impedido de entrar na academia, com o cancelamento de sua senha de acesso, e que sua esposa, também funcionária, foi demitida “por pura retaliação” e ofendida pelo sócio

Acesso bloqueado
Por sua vez, a WCC argumentou que o empregado havia sido contratado como gerente geral e, por isso,“a exigência dos proprietários era bem maior para com ele”. Alegou, também, que o acesso ao sistema da academia somente foi bloqueado após a dispensa. Em relação às mensagens, alegou que as conversas foram editadas e que o gerente é que iniciara as discussões, depois de ter sido dispensado.

Xingamentos
O juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) consideraram que o trabalhador fora exposto a constrangimento, vexame ou humilhação, por culpa exclusiva da empregadora, e fixaram a indenização em R$ 1,5 mil. Para o TRT, ficou demonstrado que o sócio costumava se dirigir ao gerente com xingamentos em várias ocasiões e que as ofensas pelo WhatsApp ocorreram no curso do contrato de trabalho.

Irrisório
O relator do recurso do gerente no TST, ministro Augusto César, considerou incontroverso que o gerente fora vítima de assédio moral e concluiu que, de acordo com o quadro descrito pelo TRT, o valor fixado para a reparação era desproporcional ao dano. O relator assinalou que, em razão da gravidade da ofensa, da culpa da empresa e de seu potencial econômico (academia de ginástica de pequeno porte), o valor de R$ 5 mil se mostra mais razoável.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-136-37.2017.5.10.0021

TST afasta suspensão e apreensão de CNH de sócio de empresa devedora

A medida foi considerada desproporcional e inadequada ao caso concreto.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou decisão da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO) que havia determinado a suspensão e a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um dos sócios de duas empresas, visando ao pagamento de dívidas trabalhistas. Para o colegiado, a medida não observou os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação ao caso concreto.

Risco de vida
O sócio prejudicado impetrou mandado de segurança, no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), contra a decisão que, na fase de execução definitiva de reclamação trabalhista movida contra as empresas CPPO Projetos e Construção, havia determinado a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de seu sócio, como medida coercitiva para assegurar o pagamento da dívida.

Ele argumentava que, após a falência da empresa, não conseguira mais se recolocar no mercado de trabalho e, portanto, não adquirira novos bens, e que a apreensão do documento não iria interferir, concretamente, na sua capacidade financeira para quitação da dívida. Sustentava, ainda, que a medida, além de ofender o direito constitucional de ir e vir, colocava em risco a sua vida, “sobretudo no período crítico, sofrido pela totalidade da população, de pandemia”.

O TRT, porém, entendeu que a apreensão não afeta o direito de locomoção e é medida lícita, após o esgotamento de todas as tentativas de satisfação do débito junto à empresa e aos sócios.

Adequação
O relator do recurso do sócio, ministro Dezena da Silva, explicou que a adoção das medidas atípicas previstas na lei exige que o juiz observe os parâmetros de adequação, razoabilidade e proporcionalidade em relação às causas que sustentam a insolvência da empresa executada. É necessário, assim, que se aponte como a adoção dessa medida extrema pode viabilizar o pagamento do crédito, além de se demonstrar a prática de atos, pelo devedor, capazes de justificar a determinação de suspensão da CNH.

Seria necessário evidenciar, por exemplo, a ostentação de sinais de riqueza ou de padrão elevado de vida incompatíveis com o não pagamento da obrigação, de modo a comprovar que o devedor, embora tendo patrimônio, esteja frustrando deliberadamente a execução. O juiz, porém, não o fez.

Assim, o colegiado entendeu que a suspensão da CNH não se revela medida útil, proporcional e adequada à satisfação da dívida, caracterizando-se como medida abusiva que viola direito líquido e certo do sócio.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-10342-49.2020.5.18.0000

TST: Banco do Brasil vai pagar R$ 500 mil por coagir empregados a desistir de ações trabalhistas

Para a 1º Turma, a conduta atentou contra a liberdade de ação dos empregados.


O Banco do Brasil S.A. terá de pagar indenização de R$ 500 mil por dano moral coletivo por ter coagido empregados a desistir de ações trabalhistas ajuizadas individualmente ou por meio do sindicato. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou que a conduta da empresa desprezou a ordem constitucional e as regras trabalhistas.

Dano à coletividade
De acordo com a denúncia apresentada ao Ministério Público do Trabalho (MPT), em novembro de 2009, o banco, por meio do seu diretor jurídico, teria coagido empregados, sobretudo advogados, para que desistissem das ações, sob ameaça de demissão ou perda de comissão. Na ação civil pública, o MPT pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização de R$ 5 milhões por dano moral coletivo, com o argumento de que o dano dizia respeito a toda a toda a categoria e à própria sociedade, pois violaria a ordem social.

Número restrito
O banco, em sua defesa, disse que o MPT havia embasado o alegado direito coletivo num número restrito de empregados, integrantes do seu quadro jurídico, que supostamente teriam sofrido dano “decorrente de razões diversas, sem origem comum”.

Parcela específica
A tese de lesão à coletividade foi acolhida pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Brasília, que fixou a indenização em R$ 500 mil. Contudo, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que não viu na conduta do banco ato atentatório à coletividade. “Os atos supostamente imputados ao banco foram dirigidos a uma parcela específica de funcionários, qual seja, a dos advogados”, registrou o TRT.

Desrespeito à liberdade
No exame do recurso do MPT pela Primeira Turma, prevaleceu o voto do relator, ministro Hugo Scheuermann, pelo restabelecimento da sentença. O relator acentuou que a conduta do banco não atingiu apenas a esfera individual dos trabalhadores afetados, mas causou, também, intolerável desrespeito à liberdade de ação e de associação dos trabalhadores, o que afeta toda a coletividade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RRAg-32-82.2011.5.10.0012

TJ/DFT: Erro médico – Distrito Federal é condenado a indenizar filhos de idoso que faleceu por falha na prestação do serviço médico

O Distrito Federal foi condenado a indenizar dois filhos de um idoso que faleceu por falha na prestação do serviço médico. O paciente faleceu dois dias depois de ser diagnosticado com apendicite. A decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Consta no processo que o pai dos autores, à época com 68 anos, procurou atendimento médico na Unidade Básica de Saúde de Águas Claras no dia 06 de novembro de 2020. Relatam que, após análise preliminar, o pai foi encaminhado para emergência do Hospital Regional de Taguatinga, onde foi constatado apêndice em processo inflamatório. Os autores contam que foi solicitada uma sala no centro cirúrgico, mas que não havia disponibilidade. Afirmam ainda que o pai não conseguiu transferência para outra unidade de saúde e faleceu no dia 08 sem realizar o procedimento. Os autores defendem que houve negligência do HRT e pedem para ser indenizados.

O Distrito Federal, em sua defesa, afirmou que o atendimento médico prestado ao paciente foi regular e realizado dentro das possibilidades. Alega que os autores não provaram que houve omissão do Estado. Ao julgar, o magistrado destacou que, no caso, as provas mostram que houve falha na prestação do serviço médico. O juiz pontuou que o laudo pericial concluiu que “as inadequações de condutas da equipe hospitalar guardam nexo de causalidade com o agravamento do quadro clínico”, o que resultou em morte do pai dos autores. Entre as inadequações apontadas pelo laudo, está a demora tanto na cirurgia de emergência quanto na transferência para hospital com centro cirúrgico disponível.

O magistrado explicou que a morte do pai em razão de negligência médica caracteriza dano moral passível de indenização. “Com efeito, a perda de genitor em virtude da falha na prestação do serviço médico, ao não aplicar as técnicas necessárias para proteção da vida, causa abalo aos direitos da personalidade da parte autora, bem com afronta à sua dignidade, o que resulta no dever do réu ao pagamento dos danos morais”, registrou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar, a cada um dos dois autores, a quantia de R$ 25 mil por danos morais. O réu terá ainda que pagar o valor de R$ 1.950,00 de danos materiais, referente ao que foi gasto com funeral.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0700901-66.2021.8.07.0018

Ministro Nunes Marques afasta decisão do TSE que anulou votos dados ao deputado Valdevan Noventa

Para o relator, a mudança do entendimento do TSE sobre os votos de candidato que teve o mandato cassado por decisão tomada após as eleições não poderia retroagir para as eleições de 2018.


O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e restabeleceu a validade do mandato do deputado federal José Valdevan de Jesus dos Santos (Valdevan Noventa), bem como a vaga do suplente Jony Marcos de Souza Araújo e as prerrogativas da bancada do Partido Social Cristão (PSC) na Câmara dos Deputados. A decisão do ministro foi proferida em medida cautelar na Tutela Provisória Antecedente (TPA) 41.

O parlamentar, seu suplente e a legenda ajuizaram o pedido no STF buscando suspender a decisão do TSE, tomada em março de 2022, que determinou a retotalização de votos para o cargo de deputado federal em Sergipe, nas eleições de 2018, ao considerar nulos os votos atribuídos a José Valdevan, e a comunicação imediata ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento das determinações.

No STF, alegaram que o TSE alterou sua jurisprudência sobre a possibilidade de se aproveitar, em favor da legenda ou da coligação partidária, os votos de candidato cujo registro tenha sido cassado por decisão publicada depois do pleito e a fez retroagir para os casos referentes ao pleito de 2018, afastando a incidência de resolução editada pela própria corte eleitoral para disciplinar os atos preparatórios das eleições daquele ano.

Segurança jurídica no processo eleitoral

O ministro Nunes Marques observou que a orientação do TSE para as eleições de 2018, expressa na Resolução 23.554/2017, apontava para a nulidade dos votos dados a candidato que, na data do pleito, fosse inelegível ou tivesse o registro indeferido ou cassado por decisão condenatória já publicada. Por outro lado, se a cassação se desse mediante ato publicado depois do evento, os votos deveriam ser contabilizados em favor da legenda. Segundo o ministro, esse entendimento foi mantido nos anos seguintes, mas acabou por ser alterado em 2020, quando a corte eleitoral passou a assentar que o aproveitamento dos votos, em favor da agremiação partidária, não alcançaria as hipóteses de abuso e desvio de poder e demais ilícitos previstos no Código Eleitoral que pudessem comprometer a escolha política popular.

Ele ressaltou que a Resolução 23.554/2017 foi editada como resultado de audiências públicas e debates no TSE, que optou por solução jurisprudencial para orientar a atuação, nas eleições 2018, de candidatos, de partidos, de coligações e da própria Justiça Eleitoral. Para o ministro, ao ser adotado o novo posicionamento no caso dos autos, afastando a aplicação de resolução, evidenciou-se o desequilíbrio no processo eleitoral diante dos demais parlamentares que se submeteram ao padrão anterior.

Para garantir equilíbrio e segurança jurídica nas eleições, explicou o relator, o artigo 16 da Constituição Federal consagrou o princípio da anterioridade eleitoral, segundo o qual a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando ao pleito que ocorra até um ano da data de sua vigência. Embora não se trate de lei, a Resolução do TSE era a regra direcionada à estabilização de expectativas dos agentes envolvidos.

Portanto, para o ministro, a aplicação retroativa do entendimento fere as garantias fundamentais relativas à proteção da confiança do jurisdicionado e à segurança jurídica do processo eleitoral.

Bancada

Nunes Marques destacou ainda que a urgência na concessão da medida se deve ao fato de que a anulação dos votos impactou diretamente a composição da Câmara dos Deputados, bem como a bancada do PSC. Por sua vez, a definição dos membros da Casa Legislativa e do número de cadeiras preenchidas por partido político é critério essencial na apuração das cotas individuais do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, do Fundo Partidário e do tempo de propaganda política a ser realizada nas emissoras de rádio e televisão. “Ante a proximidade das eleições de 2022, é evidente o risco de dano de difícil ou impossível reparação”, constatou.

Por fim, ressaltou que tramita no STF a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 761, de sua relatoria, relacionada ao tema, cujo julgamento definitivo, com efeito vinculante, poderá repercutir na pretensão dos recorrentes, porém extemporaneamente.

Veja a decisão.
Processo relacionado: TPA 41

STF convoca sessão extra para discutir cassação de parlamentar após pedido da ministra Cármen Lúcia

Julgamento no Plenário Virtual ocorrerá entre 0h e 23h59 de terça-feira (7).


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, convocou sessão extraordinária do Plenário Virtual para a próxima terça-feira (7), com início à 0h e término às 23h59, para análise de mandado de segurança impetrado contra decisão do ministro Nunes Marques que restabeleceu o mandato do deputado estadual Fernando Francischini no Paraná.

Fux convocou a sessão atendendo a pedido da ministra Cármen Lúcia, relatora do Mandado de Segurança (MS) 38599, impetrado pelo deputado estadual Pedro Paulo Bazana, que ocupa a vaga na Assembleia Legislativa do Paraná em decorrência da cassação de Francischini pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Na ação, ele narra que está na iminência de ser afastado do Legislativo estadual diante da decisão do ministro Nunes Marques proferida na Tutela Provisória Antecedente (TPA) 39, na última quinta-feira (2).

Bazana alega que as partes autoras da TPA empreenderam manobra para afastar a ministra Cármen Lúcia da relatoria do caso, com a “falsa premissa” de que se tratava de processo relacionado à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 761, relatada pelo ministro.

Sustenta que, diante do fato, “não há outro caminho senão a nulidade absoluta de todos os atos contaminados por essa fraude”.

Argumenta ainda que a decisão do ministro afastou o entendimento da Justiça Eleitoral aplicado ao caso, analisando interpretação dada à legislação infraconstitucional e reexaminando os fatos e as provas dos autos, hipótese que, segundo a jurisprudência do STF, não é cabível no âmbito de recurso extraordinário (Súmula 279).

Urgência

Diante da necessidade urgente de análise da matéria trazida no mandado de segurança, de forma a se decidir com relação ao seu cabimento e ao pedido de suspensão dos efeitos de ato judicial de ministro do STF, a ministra Carmen Lúcia solicitou a convocação da sessão virtual extraordinária, solicitação prontamente acolhida pelo ministro Luiz Fux.

Veja os despachos da ministra Cármen Lúcia e do ministro Luiz Fux.

STJ torna réu conselheiro do Tribunal de Contas do Rio por evasão de divisas e lavagem de dinheiro

Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu no dia 18 uma denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra o conselheiro do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro Marco Antonio Barbosa de Alencar e sua esposa, Patrícia Mader de Alencar, pelos crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro. Também por unanimidade, o colegiado determinou o afastamento do conselheiro de suas funções por um ano.

O Ministério Público Federal (MPF) acusou o conselheiro e sua esposa dos crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro, por manter no exterior valores não declarados ao fisco que teriam sido frutos de outros crimes. De acordo com o MPF, o casal tinha aproximadamente US$ 5 milhões em duas contas nos Estados Unidos.

A defesa sustentou ausência de justa causa para a denúncia, alegando, entre outros pontos, que o MPF não demonstrou a existência de fatos que comprovassem o crime de lavagem de dinheiro.

Segundo a relatora do processo na corte, ministra Isabel Gallotti, na fase de recebimento da denúncia não é possível analisar a suficiência ou a procedência das informações contidas na denúncia, sendo necessário, apenas, aferir indícios do cometimento de crimes a serem averiguados no curso da ação penal.

“A denúncia não deve ser analisada à luz da suficiência, ou não, de provas incontestáveis da prática da conduta criminosa, mas à luz da aptidão da descrição dessa conduta”, destacou.

Domínio sobre a conta e valores expressivos não declarados
A ministra comentou que a denúncia apontou elementos concretos segundo os quais o casal tinha domínio sobre as contas com valores expressivos não declarados.

“Considerando que a denunciada Patrícia Mader tinha o domínio e o controle sobre a conta, tanto quanto o tinha o denunciado Marco Antonio, essa irrefutável situação de fato é suficiente para fundamentar a imputação da prática do crime de evasão de divisas na modalidade de manter no exterior depósitos não declarados à repartição federal competente”, resumiu Gallotti.

Ela explicou que a tese da defesa de que o valor encontrado na conta era alto em razão da valorização de investimentos “é irrelevante à tipificação do delito” de evasão de divisas.

Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, a ministra votou pelo recebimento da denúncia. Ela destacou trechos da denúncia do MPF apontando a data da abertura das contas no exterior e os subsequentes depósitos de valores que seriam oriundos de corrupção passiva (delito investigado em outra ação penal).

“O certo é que, tendo ambas as contas sido abertas em 2008, é lógico que os valores nelas encontrados após aquela data só podem ter sido nelas depositados”, frisou a relatora, rejeitando teses da defesa de anterioridade das contas à posse do conselheiro no tribunal de contas.

Sobre o afastamento do conselheiro por mais um ano, Gallotti explicou que, se ele retornasse ao exercício do cargo, encontraria as mesmas facilidades para continuar perpetrando tanto os crimes de lavagem de dinheiro como o de evasão de divisas. Tal cenário, fundamentou a ministra, justifica o afastamento.

Veja o acórdão.
Processo: APn 928


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