TJ/DFT: Passageiros impedidos de viajar por suspensão de atividade da empresa aérea devem ser indenizados

A Itapemirim Transportes Aéreos foi condenada a indenizar dois passageiros que não embarcaram por conta da suspensão das atividades da empresa. Os autores fizeram o percurso de ônibus. A decisão é da 11ª Vara Cível de Brasília.

Os autores contam que compraram passagem para o trecho Brasília – Salvador com embarque previsto para o dia 27 de dezembro de 2021. Dez dias antes da viagem, no entanto, a companhia aérea suspendeu as suas operações no Brasil. Afirmam que a ré não comunicou acerca do cancelamento dos voos e que souberam do fato por meio dos meios de comunicação.

Os passageiros relatam que pediram para ser realocados em voos de outras empresas, o que foi negado. Afirmam ainda que a empresa não cumpriu determinação judicial. Contam que, para chegar ao local de destino, compraram passagem de ônibus. De acordo com os autores, a viagem durou 25 horas. Defendem que houve falha na prestação de serviço da ré e pedem para ser indenizados.

Ao julgar, o magistrado observou que houve descumprimento do contrato por parte da ré, uma vez que não executou o serviço de transporte. Para o juiz, “a conduta da ré repercutiu tanto na esfera jurídica patrimonial, quanto na esfera extrapatrimonial”. No caso, além dos valores pagos pelas passagens de avião e de ônibus, a empresa deve indenizá-los pelos danos morais sofridos.

“No caso, creio que a perda do tempo útil está adequadamente demonstrada, pois a viagem para a Bahia por via terrestre e em condições adversas prejudicou a programação para o usufruto das férias, afetando o lazer que seria gozado se as passagens aéreas não tivessem sido canceladas”, registrou. Dessa forma, a Itapemirim foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que ressarcir o valor de R$ 4.044,47.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0744942-72.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Distrito Federal e Novacap devem indenizar motociclista que sofreu acidente por causa de obras em via

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital – Novacap e o Distrito Federal, de forma subsidiária, a indenizar um motociclista que sofreu um acidente em uma avenida que estava em obras e com sinalização precária. No entendimento do colegiado, houve omissão dos réus.

O autor conta que conduzia a moto pelo Setor Sul, AE 12, na região administrativa do Gama, quando colidiu com um desnível na pista. Consta no processo que o local estava em obras de recapeamento asfáltico e sem sinalização. O motociclista relata que, por conta do acidente, fraturou a fíbula e ficou 150 dias afastado do trabalho. Pede para ser indenizado.

Em suas defesas, tanto o Distrito Federal quanto a Novacap alegaram que não podem ser responsabilizadas e que não havia danos a serem indenizados. Decisão de 1ª instância negou o pedido do autor, que recorreu. Ao analisar o recurso, a Turma observou que, com base na legislação e nas provas do autos, é “é de se concluir pela responsabilidade das rés por omissão quanto à obrigação de providenciar a adequada sinalização das obras realizadas na via”. O colegiado explicou que o Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, nas vias ou trechos em obras, “deverá ser afixada sinalização específica e adequada”.

No caso, segundo a Turma, o autor deve ser indenizado pelos danos materiais e morais. O colegiado destacou que, além de ficar afastado do trabalho por mais de quatro meses, a lesão por conta do acidente “infligiu grande sofrimento físico”. Além disso, “o fato de que o próprio órgão de fiscalização de trânsito já havia advertido os réus acerca do perigo quanto à ocorrência de acidentes de trânsito no local, fato ignorado pela Administração Pública, o que revela, no mínimo, descaso e desrespeito pela vida dos administrados”, pontuou.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do autor para condenar os réus ao pagamento das quantias de R$ 10 mil a título de danos morais e de R$ 710,00 pelos danos materiais. A Novacap foi condenada como devedora principal e o Distrito Federal de forma subsidiária.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704934-53.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Consumidor deve ser indenizado por corte indevido no fornecimento de água

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb a indenizar um consumidor pelo corte indevido do fornecimento de água. No entendimento do colegiado, a interrupção foi indevida e durou prazo superior ao necessário.

O autor conta que a ré cortou o fornecimento de água sob a alegação de falta de pagamento de três faturas. Relata que, na ocasião, mostrou ao funcionário da companhia que as contas estavam quitadas. Apesar disso, o serviço foi cortado. O autor afirma que entrou em contato com a Caesb, que confirmou que os pagamentos foram realizados, e solicitou o restabelecimento do serviço, o que não foi realizado.

Decisão do Juizado Especial Cível do Guará determinou a religação do fornecimento de água. A ré foi condenada ainda a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. A Caesb recorreu sob o argumento de que o corte foi legítimo. Defende ainda que o aviso de corte é feito nas faturas mensais após o vencimento.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que “o corte do fornecimento de água (…) se mostrou equivocado, uma vez que as faturas em aberto foram quitadas um dia antes do corte. Além disso, a ré não apresentou provas de que cumpriu os requisitos de notificação prévia.

Na decisão, o colegiado observou ainda que, ao demorar nove dias para restabelecer o fornecimento de água, a Caesb violou a determinação da ADASA para que o serviço seja “religado em até três horas em caso de suspensão indevida, ou mesmo de 16 horas após o pagamento”. A Turma lembrou ainda que o serviço só voltou a ser fornecido após decisão judicial.

“Evidente, portanto, que a interrupção do fornecimento de água, além de indevida, perdurou por prazo superior ao necessário, privando o recorrido de serviço essencial à própria sobrevivência humana. Assim, violada a dignidade e a integridade psíquica do autor, configurado está o dano moral”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Caesb a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708748-34.2021.8.07.0014

TJ/DFT: Erro médico – Distrito Federal é condenado a indenizar casal que perdeu o filho por demora no parto

O Distrito Federal terá que indenizar uma paciente que, além de perder o filho por demora no parto, teve o intestino perfurado durante o procedimento cirúrgico. Ao aumentar o valor da condenação, a 3ª Turma Cível do TJDFT observou que os danos sofridos pela autora possuem relação com a “conduta inadequada dos profissionais de saúde”. O pai da criança também deve ser indenizado.

Consta no processo que, na tarde do dia 22 de dezembro de 2017, a autora chegou ao Hospital Regional do Gama em trabalho de parto. Ela estava, à época, com 40 semanas de gestação. Conta que, na avaliação feita à meia noite, os movimentos fetais estavam normais. Após três horas, a equipe constatou que o cordão umbilical estava em posição anormal. De acordo com a autora, a equipe decidiu aguardar a chegada de um médico para que fossem iniciadas as manobras e o parto. O bebê, no entanto, faleceu.

A paciente relata ainda que, após a cesária para retirar o feto, apresentou complicações no quadro clínico e, cinco dias depois, uma avaliação constatou um perfuração no trato gastrointestinal. A autora foi submetida a diversas cirurgias, recebeu alta hospitalar em março de 2018 e precisou usar bolsa de colostomia por quase um ano. Ela e o marido defendem que houve má prestação do serviço e pedem para ser indenizados.

O Distrito Federal, em sua defesa, alegou que os serviços médicos foram prestados dentro dos parâmetros técnicos e que não há relação entre os danos alegados pelos os autores e conduta da equipe médica. Decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, no entanto, concluiu que há “existência de de nexo causal entre a falha na prestação do serviço médico prestado pelo Estado, o óbito do recém-nascido e as complicações pós-cesáreas suportadas pela autora”. O Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 75 mil para a paciente e R$ 25 mil ao companheiro pelos danos morais sofridos. Os autores e o DF recorreram.

Ao analisar os recursos, a Turma destacou que “é manifesta a responsabilidade civil do Distrito Federal pelos danos causados”. O colegiado registrou que, no caso, o serviço médico não foi prestado de maneira eficiente, uma vez que “levou tanto a parturiente, quanto o feto a intenso sofrimento, resultando na morte fetal, no dano gravíssimo no trato gastrointestinal da parturiente, além de imensurável dor e tristeza aos autores”.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, a Turma entendeu que deveria ser majorado. “Frustração, transtornos e desalento são sentimentos negativos que se somam a tantos outros, mas que não traduzem toda violação ao direito da personalidade dos pais, quanto à alegria e a realização pessoal de gerarem e terem o filho em sua companhia, compartilhar da sua companhia e serem aparados em sua velhice. O desequilíbrio psíquico foi de grande monta e capaz, potencialmente, de sacrificar a saúde dos genitores. A todo esse quadro, soma-se a grave imprudência na realização do parto, que culminou com a ruptura do intestino grosso da parturiente e quase a levou a óbito. Com um único descuidado, quase se ceifou uma família inteira”, registrou.

Dessa forma, a Turma, ao considerar a situação e as peculiaridades do caso, “como a gravidade dos erros, a morte fetal, a exposição da parturiente a diversas intervenções invasivas e a risco de vida ou a sua saúde”, deu provimento ao recurso dos autores para condenar o Distrito Federal a pagar R$ 200 mil à paciente a título de danos morais. O réu foi condenado ainda ao pagamento de R$ 100 mil ao pai da criança.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711542-84.2019.8.07.0018

TRT/DF-TO: Homologação de acordo só abrange verbas expressamente indicadas no processo

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que, ao homologar acordo entre as partes envolvidas em uma reclamação trabalhista, deu quitação apenas às verbas expressamente indicadas no processo. De acordo com o relator do caso, desembargador João Luís Rocha Sampaio, a inclusão de cláusula prevendo quitação ampla e irrestrita desrespeita as previsões constantes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre o tema.

A pedido das partes, a juíza de primeiro grau homologou acordo nos autos de uma reclamação trabalhista, com quitação das parcelas discriminadas na petição inicial. A empresa recorreu ao TRT-10, requerendo a reforma da decisão para constar da homologação a quitação geral e a extinção do contrato de trabalho. Em contrarrazões, o trabalhador concordou com o pleito empresarial.

Interpretação sistemática

Mas, segundo o relator do caso, a partir de uma leitura sistemática da CLT, é preciso especificar quais direitos, parcelas e valores estão incluídos no acordo que se pretende homologar. “A inclusão no acordo extrajudicial de cláusula prevendo a quitação ampla e irrestrita de todos os aspectos relacionados à relação empregatícia não se harmoniza com a interpretação sistemática a ser dada ao procedimento de jurisdição voluntária regulamentado pelos artigos 855-B a 855-E na CLT”, frisou.

Com esse argumento e citando diversos precedentes do próprio tribunal no mesmo sentido, o relator considerou correta a decisão do magistrado de primeiro grau, que deu quitação somente das verbas expressamente consignadas no acordo, e votou pelo desprovimento do recurso.

A decisão foi unânime.

Processo n. 0000603-71.2021.5.10.0022

TJ/DFT: Motorista de aplicativo que teve cadastro suspenso não tem direito a indenização

Os desembargadores da 2a Turma Cível do TJDFT mantiveram sentença que negou pedido de motorista de aplicativo de transportes para que seu cadastro fosse reativado e para que a empresa fosse condenada ao pagamento de danos morais e lucros cessantes.

O motorista entrou com ação, na qual narrou que era vinculado ao aplicativo Uber há 2 anos e 5 meses, tinha efetuado 6.651 corridas e possuía nota máxima na avaliação que é feita pelos passageiros. Apesar se sua ótima reputação, foi surpreendido por uma notificação suspendendo seu cadastro. O autor alegou que investiu tudo o que tinha para comprar um carro novo que preenchesse os requisitos exigidos pelo aplicativo e agora estava impedido de trabalhar. Diante da situação, requereu na Justiça que seu cadastro fosse liberado, bem como o aplicativo fosse condenado a lhe indenizar em danos morais e pelos valores que deixou de receber enquanto ficou bloqueado (lucros cessantes).

O aplicativo não apresentou defesa dentro do prazo, razão pela qual foi declarada sua revelia. Ao decidir, o juiz titular da 17ª Vara de Brasília explicou que a relação entre as partes não é de consumo, nem de trabalho, é uma relação entre particulares e registrou que “o item 12.1 do contrato celebrado entre autor e réu autoriza a sua rescisão imotivada, a qualquer tempo, contanto que concedido um aviso prévio para tanto, bem como a rescisão imediata, em caso de descumprimento”.

O magistrado acrescentou que no caso restou comprovado que o motorista foi notificado da suspensão de sua conta por ter violado os termos e condições do uso do aplicativo. Além disso, concluiu que a suspensão do cadastro foi correta, pois “uma vez demonstrado que o autor utilizou sua conta UBER indevidamente, tem-se caracterizado o descumprimento contratual, bem como a licitude da suspensão de sua conta pelo réu”. Assim, negou os pedidos do autor.

O motorista recorreu, todavia os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e no mesmo sentido do magistrado explicaram que “Ainda que a apelada tenha invocado a prática de conduta imprópria do motorista, ora apelante, para justificar o seu descredenciamento do aplicativo, é cediço que a extinção unilateral do negócio jurídico poderia ocorrer por livre discricionariedade da ré, sem qualquer direito à indenização ou compensação civil ao recorrente, nos termos da cláusula 12.1 do contrato. Verifica-se, assim, que o contrato firmado entre as partes admite a rescisão unilateral, ou seja, o extinção do negócio jurídico pela vontade exclusiva de um dos contratantes. Nesse cenário, inexiste legítima expectativa da parte à manutenção do negócio”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0725826-80.2021.8.07.0001

STJ reafirma tese em repetitivo e prevê devolução de benefícios previdenciários recebidos por força de liminar revogada

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou questão de ordem e reafirmou a tese fixada no Tema 692, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação, adotando a seguinte redação: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

A questão de ordem foi proposta pelo ministro Og Fernandes, relator do tema, em razão da variedade de situações que ensejaram dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva, bem como à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que não apreciou o tema em repercussão geral ou controle concentrado de constitucionalidade.

Para o colegiado, as alterações legislativas trazidas pela Medida Provisória 871/2019 e, posteriormente, pela Lei 13.846/2019 no artigo 115, II, da Lei 8.213/1991 – que regulamenta a matéria no direito previdenciário – mantiveram a posição adotada pelo STJ, não havendo necessidade de alteração de entendimento.

Reversibilidade dos efeitos da decisão judicial é pressuposto da tutela de urgência
Segundo o ministro relator, sempre se considerou como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial, consoante o artigo 273, parágrafo 2º, do CPC/1973 (correspondente ao artigo 300, parágrafo 3º, do CPC/2015).

No entanto, o magistrado lembrou que surgiram dúvidas no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário, especificamente em razão da redação original do artigo 130 da Lei 8.213/1991.

O ministro ressaltou que, com a alteração legislativa implementada pela Lei 9.528/1997 – por meio da qual passou a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário –, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, tendo o STJ, em 2014, firmado o entendimento repetitivo no Tema 692.

Entendimento mantido por alterações legislativas
Og Fernandes destacou que a partir da MP 871/2019 e, posteriormente, da Lei 13.846/2019, houve reformulação na legislação previdenciária. O artigo 115, II, da Lei 8.213/1991 passou a prever o desconto do benefício quando houver “pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% da sua importância”.

“Se o STJ – quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas – já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria”, opinou.

Revogação da tutela por mudança de jurisprudência deve ter efeitos modulados
No entanto, há situação diferente quando a tutela de urgência é revogada em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. “Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial”, ressalvou o ministro em seu voto, destacando a necessidade, nestes casos, de modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

“Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos”, afirmou.

Matéria infraconstitucional de competência do STJ
Ainda conforme o voto do relator, o fato de o STF ter alguns precedentes contrários ao entendimento do Tema 692 não invalida o repetitivo, uma vez que esse posicionamento da Suprema Corte foi adotado em algumas ações originárias (na maioria, mandados de segurança). “Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no artigo 115, II, da Lei 8.213/1991”, esclareceu.

Veja o acórdão.
Processo: PET 12482

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a devolver ITBI calculado em excesso

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou o DF a devolver valores referentes a imposto de transmissão ITBI cobrados em excesso, uma vez que teria utilizado como base de cálculo do imposto valor maior do que o informado pelo contribuinte.

O autor ajuizou ação, na qual narrou que adquiriu imóvel financiado pelo valor total de R$ 1.700.000,00. Todavia, para calcular o imposto de ITBI, necessário para o registo do imóvel no cartório competente, o DF ignorou o valor de venda informado pelo autor e considerou que o valor de mercado do imóvel era R$ 2.189.041,34, fato que gerou imposto maior do que o realmente devido. Mesmo com a divergência exorbitante, o autor optou por apagar o valor abusivo para poder concretizar o negócio. Diante do excesso na cobrança, requereu que o DF fosse condenado a devolver os valores pagos a maior.

O DF defendeu que a cobrança estaria correta e não haveria nenhum tipo de excesso, pois o valor venal do imóvel, utilizado para o cálculo do imposto, foi fixado de acordo com a legislação vigente. No entanto, o juiz substituto do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF entendeu que o DF não poderia utilizar como base de cálculo para a apuração do ITBI valor diverso do valor de venda informado pelo autor, sem instaurar o devido processo administrativo fiscal. Assim, condenou o DF a devolver a quantia de R$ 14.671,24, referente ao imposto pago em excesso.

O DF recorreu, contudo o colegiado entendeu que a sentença deveria ser totalmente mantida. Segundo a Turma, conforme entendimento fixado pelo do Superior Tribunal de Justiça, “o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN)”.

A decisão foi unânime.

Processo: 07058633520218070018

STJ reconhece fraude na transferência de terreno destinado a indenizar vítimas do Edifício Palace II

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que houve fraude à execução na transferência de um terreno localizado em Brasília, arrematado em leilão judicial com o intuito de garantir a indenização devida às vítimas do Edifício Palace II. O imóvel, que atualmente abriga um dos maiores shopping centers do Distrito Federal, está situado no bairro Lago Norte.

A decisão do colegiado foi tomada na análise de recursos interpostos em dois embargos de terceiro, o primeiro ajuizado por Paulo Octavio Investimentos Imobiliários Ltda. e o segundo por Iguatemi Empresa de Shopping Centers S.A., nos quais se questionou a legalidade de leilão judicial determinado pela Justiça do Rio de Janeiro, no âmbito de ação civil pública destinada a ressarcir os danos sofridos pelas vítimas do Edifício Palace II. Ambas as empresas alegaram que eram elas as verdadeiras proprietárias do terreno leiloado e que a propriedade do imóvel foi adquirida de boa-fé.

O Palace II, localizado na Barra da Tijuca, na cidade do Rio, desmoronou em fevereiro de 1998, deixando oito pessoas mortas e mais de 170 famílias desabrigadas. A edificação foi construída pela Sersan, empresa de propriedade do então deputado federal Sérgio Naya.

Segundo os autos, na ação civil pública houve a determinação do bloqueio de todos os bens pertencentes a Sérgio Naya e às suas empresas Matersan e Sersan – uma das sócias da companhia dona do terreno.

As transferências de propriedade foram fraudulentas
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que o imóvel em discussão pertencia à empresa LPS – Participações e Investimento Ltda., a qual tinha entre seus sócios a Paulo Octávio Investimentos e a Sersan – cujos bens não podiam ser alienados.

O magistrado destacou que as provas reunidas no processo indicam claramente que o terreno chegou à Iguatemi após uma série de transferências fraudulentas da propriedade, em que os envolvidos tentaram se esquivar da indisponibilidade que recaía sobre os bens do construtor do Palace II.

“A fraude à execução é inequívoca, a teor do disposto no artigo 593, II, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 792, IV, do CPC/2015), haja vista a existência de ação em trâmite contra a devedora (Sersan), capaz de reduzi-la à insolvência, no momento da alienação da fração ideal de um bem imóvel que, em última análise, pertencia-lhe”, afirmou o relator.

Conluio entre vendedores e adquirentes
O ministro ressaltou ainda não haver dúvidas de que a empresa que transferiu o terreno à Iguatemi se utilizou de “meios ardilosos” para se tornar, ela própria, a única proprietária do imóvel e repassá-lo, posteriormente, à empresa de shopping centers, o que, segundo o relator, “já deixa entrever a existência de conluio entre os envolvidos e a má-fé de todos os adquirentes sucessivos”.

“Os atos fraudulentos mostram-se ainda mais graves em virtude do deliberado descumprimento de ordem judicial, haja vista a indisponibilidade de bens decretada no curso da mesma demanda, por sentença já transitada em julgado”, declarou o relator.

Além disso, ele destacou que a indisponibilidade de bens de Sérgio Naya e de suas empresas foi amplamente divulgada por diversos meios oficiais e extraoficiais, não sendo crível que uma empresa do porte da Iguatemi não tenha tomado as devidas precauções antes de adquirir o imóvel no qual viria a construir um dos maiores shoppings da capital federal; e que, ao adquirir somente dois terços do terreno, a Iguatemi se tornou sócia-condômina no referido empreendimento, juntamente com a Paulo Octavio, anterior adquirente.

Pprocessos: REsp 1989087; REsp 1925927

TJ/DFT: Liminar proíbe que academia cobre taxa de personal trainer

A juíza da 22ª Vara Cível de Brasília determinou, em decisão liminar, que o Centro de Orientação Física Professor Brochieri se abstenha de cobrar taxa de personal trainer por prestação de serviço a usuário do estabelecimento. A magistrada observou que o contrato está em “franco desacordo” com a Lei Distrital 7.058/2022.

O autor narra que, na condição de personal trainer, assinou contrato de cessão de uso de espaço e equipamentos na academia. Conta que, além de realizar a cobrança da taxa, o estabelecimento estaria exigindo a apresentação de documentos não previstos em lei. Defende que o contrato é nulo, uma vez que estaria em desacordo com a lei distrital, e pede que a ré se abstenha de cobrar a taxa, bem como de exigir os documentos elencados no contrato.

Ao analisar o pedido, a magistrada explicou que a lei distrital dispõe que determinados estabelecimentos, como as academias de ginástica, não podem cobrar custos extras dos consumidores. A norma prevê ainda que seja fixada em local visível que “o consumidor poderá ser acompanhado e orientado por profissional de sua livre escolha e confiança, sem custo adicional para as partes.” No caso, segundo a juíza, a cobrança de taxa “se mostra ilegítima”.

“Tenho que, nessa sede indiciária, o espírito da legislação foi o de assegurar, tanto ao consumidor (usuário da academia), quanto ao profissional (personal trainer) que o acompanha e o assiste, a utilização do espaço da academia e de seus equipamentos, sem a cobrança de custos adicionais, posto que o consumidor, na relação consumerista que mantém com a academia, já paga, mensalmente, contraprestação em função da prestação dos seus serviços e uso dos seus equipamentos”, registrou.

Quanto aos documentos exigidos pelo estabelecimento, a julgadora entende que também estão em desacordo com a lei distrital. O artigo 2ª, § 2º, dispõe que “apenas poderão ser exigidas a apresentação de documento comprobatório da contratação do profissional particular junto ao estabelecimento e a apresentação de identidade e certidão de regularidade profissional emitida pelo respectivo conselho de classe”.

Para a magistrada, no caso, “o contrato (…) se mostra em franco desacordo com lei”. “A manutenção das obrigações contratualmente exigidas tem o condão de gerar ônus excessivo para o autor, em descumprimento à legislação local que se mostra, atualmente, em pleno vigor”, disse. Dessa forma, foi concedida a liminar para que a academia se abstenha de cobrar a taxa e exigir do autor os documentos que não estão previstos em lei.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0719792-55.2022.8.07.0001


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