TJ/DFT: Pedestre atropelada ao violar semáforo aberto para veículos não tem direito a indenização

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que negou pedido de indenização para pedestre que foi atropelado na faixa após ter violado o sinal, que estava aberto para o trânsito dos veículos.

A autora narrou que foi atropelada pelo réu, enquanto atravessava um faixa de pedestres, em uma quadra comercial da Asa Norte. Contou que a causa do acidente teria sido a falta de reação do condutor e que o fato lhe causou lesões físicas e morais. Diante do ocorrido, requereu que o réu fosse condenado a lhe pagar danos materiais e morais.

Em sua defesa, o réu argumentou que a culpa do acidente foi exclusiva da autora, que teria atravessado a pista fora da faixa de pedestre, violando o semáforo que a proibia de passar, pois marcava vermelho para pedestres e verde para o trânsito de veículos.

O juiz substituto do 5º Juizado Especial Cível de Brasilia explicou que as provas do processo, os depoimentos da autora e das testemunhas e, principalmente, o vídeo da câmera de segurança, que gravou o momento do acidente, demonstram a culpa foi da autora, que atravessou a pista com o sinal fechado para pedestres.

O magistrado ressaltou que, “segundo as regras de trânsito mais elementares, cabe ao pedestre, ao atravessar a faixa onde há semáforo, aguardar que ele lhe seja favorável; com efeito, não era possível ao réu prever que a vítima, atravessando descuidadamente a faixa, viesse a interceptar sua trajetória; não era possível exigir do réu, naquelas condições, conduta diversa; assim, o acidente se deu além dos limites objetivamente previsíveis ao réu, especialmente considerando que as condições climáticas e de iluminação lhe eram totalmente adversas”. Assim, negou os pedidos de indenização.

A autora recorreu. Contudo, o colegiado entendeu que a sentença deveria ser totalmente mantida. No mesmo sentido do magistrado, entendeu que “o vídeo deixou claro que a autora somente iniciou a travessia quando o semáforo abriu para os carros, o que surpreendeu o réu, que não tinha condições de prever que a autora surgiria no meio da faixa de pedestre com o semáforo aberto para os carros”.

A decisão foi unânime.

Processo: 07397138620218070016

TJ/DFT: Mulher é condenada por crime de injúria e vias de fato contra vizinho

O juiz da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Guará condenou uma mulher pela prática do crime de injúria racial e de contravenção de vias de fato contra um vizinho. A pena, fixada em um ano, seis meses e 24 dias de reclusão e 24 dias de prisão simples, foi substituída por duas restritivas de direito.

Denúncia do MPDFT aponta que a ré, de forma consciente, ofendeu a dignidade e o decoro da vítima por meio de elementos referentes à raça e à cor. Os fatos, segundo o Ministério Público, teriam ocorrido entre os anos de 2018 e fevereiro de 2019 em um condomínio no Guará II.

Em depoimento, a vítima contou que a ré o xingava de “preto ladrão, bandido” e afirmava que “iria comprar todas as bananas da região”. Além disso, a denunciada teria dado um soco no vizinho no momento em que ele tentava intervir em uma briga. O MPDFT pediu a condenação da ré pela prática de crime de injúria racial, por diversas vezes, e da contravenção penal de vias de fato.

A defesa da denunciada solicitou a absolvição por falta de provas. Ao analisar o caso, no entanto, o magistrado observou que tanto a autoria quanto a materialidade dos crimes de injúria racial e vias de fato estão comprovadas pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos das testemunhas. No caso, segundo o juiz, as provas demonstram que a ré proferiu ofensas de cunho racista contra a vítima em pelo menos duas ocasiões e na presença de outras pessoas.

“A vítima foi ofendida em sua dignidade e decoro, comutilização de expressões referentes à raça, cor e etnia, expressões estas com notória conotação de discriminação racial, tais como preto safado, bandido, macaco, crioulo e outros impropérios de cunho racista”, registrou. O julgador explicou que “a injúria qualificada se caracteriza exatamente em razão da ofensa ter sido praticada com o emprego de expressões que buscam menosprezar a vítima em razão de sua origem étnica, raça ou cor da pele, e afetam a sua honra subjetiva”.

Dessa forma, a ré foi condenada a um ano, seis meses e 24 dias de reclusão e 24 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, e multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, sendo que uma delas pelo menos deve ser de prestação de serviços à comunidade.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0706460-50.2020.8.07.0014

TJ/DFT mantém condenação de empresa de ônibus por atropelamento de passageira

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou a Viação Pioneira a indenizar passageira que foi atropelada ao chegar à parada de ônibus. O colegiado concluiu que não ficou demonstrada culpa exclusiva da vítima.

Narra a autora que, em julho de 2018, foi atropelada por ônibus da empresa quando chegava em uma parada de ônibus, localizada no Aeroporto de Brasília. De acordo com ela, o veículo estava em alta velocidade. A passageira conta que foi levada ao Hospital de Base, onde foram constatados traumatismos múltiplos, contusões pulmonares e múltiplas fraturas de costelas. Ela relata que sofre de dor crônica, possui dificuldades em respirar e andar e que ainda estava afastada do trabalho em outubro de 2021. Pede que a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos sofridos.

Em primeira instância, o juiz da 24ª Vara Cível de Brasília observou que, com base nas provas dos autos, ficou estabelecida a dinâmica do acidente: “aproximando-se o veículo os passageiros que o aguardavam correram em multidão para adentrar no mesmo e, nesse tumulto, a autora, seja por si só, seja por ter sido empurrada, caiu sob as rodas do coletivo”. O magistrado concluiu que “o fato de a autora ter sido empurrada por outros passageiros que pretendiam adentrar no coletivo não afasta a responsabilidade” da empresa. A ré foi condenada a indenizar a passageira pelos danos sofridos.

A Viação Pioneira recorreu da sentença sob o argumento de que o motorista não conduzia o veículo em excesso de velocidade. Defendeu ainda que houve culpa exclusiva da vítima, uma vez que a passageira caiu pela lateral do ônibus e escorregou para baixo da roda traseira.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que não ficou caracterizado que houve culpa exclusiva da vítima. O colegiado lembrou que, de acordo com os depoimentos das testemunhas, a parada de ônibus, onde ocorreu o acidente, é “cotidianamente cheia, em que os usuários, aglomerados, correm para conseguir assento no veículo, fato que exige atenção redobrada dos condutores ou medidas práticas para evitar possíveis acidentes, previsíveis diante das circunstâncias fáticas, não sendo o caso de culpa exclusiva da vítima”.

Para a Turma, a condenação da ré deve ser mantida. O colegiado pontou que a conduta da empresa causou “elevado sofrimento, com diversas sequelas na autora, cirurgias”, o que justifica o valor fixado em 1ª instância a título de dano moral. Em relação ao dano estético, a Turma registrou que “mostra-se adequado diante das consideráveis cicatrizes, perda de parte do seio, feridas e manchas no corpo da autora, que possuía apenas 20 anos na data dos fatos”.

Dessa forma, o colegiado manteve a sentença que condenou a Viação Pioneira a pagar as quantias de R$ 20 mil a título de danos morais sofridos e de R$ 30 mil pelos danos estéticos. A ré foi condenada ainda a indenizar a autora por lucros cessantes equivalentes à remuneração que deveria ter recebido no exercício de sua atividade, enquanto durar a incapacidade.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702150-40.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Distrito Federal deve fornecer medicamento a paciente que não se identifica com sexo biológico

Crianças e adolescentes que não se identificam com o sexo biológico têm direito ao fornecimento de medicamento padronizado pelo Sistema Único de Saúde, para uso diferente do que consta na bula, com o objetivo de inibir a produção de hormônios sexuais. O entendimento é da 3ª Turma Cível do TJDFT ao determinar que o Distrito Federal forneça a um adolescente com disforia de gênero o medicamento Triptorrelina.

De acordo com o processo, a autora nasceu no sexo biológico masculino, mas se identifica com o sexo feminino desde os cinco anos de idade. Ela conta que a equipe médica que a acompanha prescreveu o uso do medicamento para bloqueio puberal diante do aparecimento de caracteres sexuais secundários, referentes ao sexo masculino. O Distrito Federal, no entanto, negou o fornecimento do remédio. A autora pede que o réu seja condenado a fornecê-lo.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. A autora recorreu sob o argumento de que o medicamento é padronizado e fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde do DF. Defende ainda que o remédio vai possibilitar que reafirme a identidade de gênero com a qual se identifica e ainda evitar eventuais distúrbios psiquiátricos.

O Distrito Federal, em sua defesa, alega que a pretensão da autora não é lícita. Afirma que o Conselho Federal de Medicina permitiu, em caráter experimental, o bloqueio puberal, em hospitais universitários e de referência no SUS. Ao analisar o recurso, a Turma observou que há indicação específica tanto da Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabolismo quanto da Sociedade Brasileira de Pediatria para o uso do medicamento para o tratamento de pacientes púberes com quadro de disforia do gênero. Além disso, segundo o colegiado, a autora preenche os requisitos técnicos para receber o remédio.

“No caso em análise, há a maturidade puberal normal dentro da idade da paciente, uma adolescente de 14 anos, entretanto, os efeitos correlatos de desenvolvimento de caracteres de gênero não reconhecidos pela adolescente têm lhe causado sofrimento psíquico comum à população transgênero”, registrou. Segundo a Turma, o medicamento prescrito “é precisamente o efeito farmacológico desejável pela equipe que assiste a paciente em questão, a inibição da puberdade, em vista da condição especial de gênero que deve receber assistência especial em saúde”.

O colegiado registrou ainda que “frente à recomendação de bloqueio puberal e hormonioterapia pelo Conselho Federal de Medicina, bem como considerando a ausência de protocolos clínicos específicos para adolescentes transgênero no âmbito do SUS ou do núcleo de saúde do Distrito Federal, fica evidente a existência de uma lacuna de protocolo de prescrição farmacológica, a qual merece ser preenchida para a adequação da política pública já prevista para o caso concreto”. A Turma lembrou que há diretrizes do Ministério da Saúde para acolhimento de pessoas transgênero e instituição de políticas públicas em saúde para a população LGBT, além de edição de diretrizes de atendimento a pessoas transgênero pelo Conselho Federal de Medicina.

Na decisão, o colegiado salientou ainda que “a prescrição de medicamento para uso off label não tem vedação legal, sobretudo quando não demonstrado risco de dano à saúde ou a ineficácia do tratamento para a enfermidade do paciente”. Os desembargadores pontuaram que os estudos científicos apontam tanto a eficácia quanto a segurança do tratamento. Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso da autora para determinar ao Distrito Federal que forneça o medicamento Triptorrelina 3,75 mg, enquanto houver recomendação dos médicos assistentes.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Passageiros impedidos de viajar por suspensão de atividade da empresa aérea devem ser indenizados

A Itapemirim Transportes Aéreos foi condenada a indenizar dois passageiros que não embarcaram por conta da suspensão das atividades da empresa. Os autores fizeram o percurso de ônibus. A decisão é da 11ª Vara Cível de Brasília.

Os autores contam que compraram passagem para o trecho Brasília – Salvador com embarque previsto para o dia 27 de dezembro de 2021. Dez dias antes da viagem, no entanto, a companhia aérea suspendeu as suas operações no Brasil. Afirmam que a ré não comunicou acerca do cancelamento dos voos e que souberam do fato por meio dos meios de comunicação.

Os passageiros relatam que pediram para ser realocados em voos de outras empresas, o que foi negado. Afirmam ainda que a empresa não cumpriu determinação judicial. Contam que, para chegar ao local de destino, compraram passagem de ônibus. De acordo com os autores, a viagem durou 25 horas. Defendem que houve falha na prestação de serviço da ré e pedem para ser indenizados.

Ao julgar, o magistrado observou que houve descumprimento do contrato por parte da ré, uma vez que não executou o serviço de transporte. Para o juiz, “a conduta da ré repercutiu tanto na esfera jurídica patrimonial, quanto na esfera extrapatrimonial”. No caso, além dos valores pagos pelas passagens de avião e de ônibus, a empresa deve indenizá-los pelos danos morais sofridos.

“No caso, creio que a perda do tempo útil está adequadamente demonstrada, pois a viagem para a Bahia por via terrestre e em condições adversas prejudicou a programação para o usufruto das férias, afetando o lazer que seria gozado se as passagens aéreas não tivessem sido canceladas”, registrou. Dessa forma, a Itapemirim foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que ressarcir o valor de R$ 4.044,47.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0744942-72.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Distrito Federal e Novacap devem indenizar motociclista que sofreu acidente por causa de obras em via

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital – Novacap e o Distrito Federal, de forma subsidiária, a indenizar um motociclista que sofreu um acidente em uma avenida que estava em obras e com sinalização precária. No entendimento do colegiado, houve omissão dos réus.

O autor conta que conduzia a moto pelo Setor Sul, AE 12, na região administrativa do Gama, quando colidiu com um desnível na pista. Consta no processo que o local estava em obras de recapeamento asfáltico e sem sinalização. O motociclista relata que, por conta do acidente, fraturou a fíbula e ficou 150 dias afastado do trabalho. Pede para ser indenizado.

Em suas defesas, tanto o Distrito Federal quanto a Novacap alegaram que não podem ser responsabilizadas e que não havia danos a serem indenizados. Decisão de 1ª instância negou o pedido do autor, que recorreu. Ao analisar o recurso, a Turma observou que, com base na legislação e nas provas do autos, é “é de se concluir pela responsabilidade das rés por omissão quanto à obrigação de providenciar a adequada sinalização das obras realizadas na via”. O colegiado explicou que o Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, nas vias ou trechos em obras, “deverá ser afixada sinalização específica e adequada”.

No caso, segundo a Turma, o autor deve ser indenizado pelos danos materiais e morais. O colegiado destacou que, além de ficar afastado do trabalho por mais de quatro meses, a lesão por conta do acidente “infligiu grande sofrimento físico”. Além disso, “o fato de que o próprio órgão de fiscalização de trânsito já havia advertido os réus acerca do perigo quanto à ocorrência de acidentes de trânsito no local, fato ignorado pela Administração Pública, o que revela, no mínimo, descaso e desrespeito pela vida dos administrados”, pontuou.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do autor para condenar os réus ao pagamento das quantias de R$ 10 mil a título de danos morais e de R$ 710,00 pelos danos materiais. A Novacap foi condenada como devedora principal e o Distrito Federal de forma subsidiária.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704934-53.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Consumidor deve ser indenizado por corte indevido no fornecimento de água

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb a indenizar um consumidor pelo corte indevido do fornecimento de água. No entendimento do colegiado, a interrupção foi indevida e durou prazo superior ao necessário.

O autor conta que a ré cortou o fornecimento de água sob a alegação de falta de pagamento de três faturas. Relata que, na ocasião, mostrou ao funcionário da companhia que as contas estavam quitadas. Apesar disso, o serviço foi cortado. O autor afirma que entrou em contato com a Caesb, que confirmou que os pagamentos foram realizados, e solicitou o restabelecimento do serviço, o que não foi realizado.

Decisão do Juizado Especial Cível do Guará determinou a religação do fornecimento de água. A ré foi condenada ainda a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. A Caesb recorreu sob o argumento de que o corte foi legítimo. Defende ainda que o aviso de corte é feito nas faturas mensais após o vencimento.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que “o corte do fornecimento de água (…) se mostrou equivocado, uma vez que as faturas em aberto foram quitadas um dia antes do corte. Além disso, a ré não apresentou provas de que cumpriu os requisitos de notificação prévia.

Na decisão, o colegiado observou ainda que, ao demorar nove dias para restabelecer o fornecimento de água, a Caesb violou a determinação da ADASA para que o serviço seja “religado em até três horas em caso de suspensão indevida, ou mesmo de 16 horas após o pagamento”. A Turma lembrou ainda que o serviço só voltou a ser fornecido após decisão judicial.

“Evidente, portanto, que a interrupção do fornecimento de água, além de indevida, perdurou por prazo superior ao necessário, privando o recorrido de serviço essencial à própria sobrevivência humana. Assim, violada a dignidade e a integridade psíquica do autor, configurado está o dano moral”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Caesb a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708748-34.2021.8.07.0014

TJ/DFT: Erro médico – Distrito Federal é condenado a indenizar casal que perdeu o filho por demora no parto

O Distrito Federal terá que indenizar uma paciente que, além de perder o filho por demora no parto, teve o intestino perfurado durante o procedimento cirúrgico. Ao aumentar o valor da condenação, a 3ª Turma Cível do TJDFT observou que os danos sofridos pela autora possuem relação com a “conduta inadequada dos profissionais de saúde”. O pai da criança também deve ser indenizado.

Consta no processo que, na tarde do dia 22 de dezembro de 2017, a autora chegou ao Hospital Regional do Gama em trabalho de parto. Ela estava, à época, com 40 semanas de gestação. Conta que, na avaliação feita à meia noite, os movimentos fetais estavam normais. Após três horas, a equipe constatou que o cordão umbilical estava em posição anormal. De acordo com a autora, a equipe decidiu aguardar a chegada de um médico para que fossem iniciadas as manobras e o parto. O bebê, no entanto, faleceu.

A paciente relata ainda que, após a cesária para retirar o feto, apresentou complicações no quadro clínico e, cinco dias depois, uma avaliação constatou um perfuração no trato gastrointestinal. A autora foi submetida a diversas cirurgias, recebeu alta hospitalar em março de 2018 e precisou usar bolsa de colostomia por quase um ano. Ela e o marido defendem que houve má prestação do serviço e pedem para ser indenizados.

O Distrito Federal, em sua defesa, alegou que os serviços médicos foram prestados dentro dos parâmetros técnicos e que não há relação entre os danos alegados pelos os autores e conduta da equipe médica. Decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, no entanto, concluiu que há “existência de de nexo causal entre a falha na prestação do serviço médico prestado pelo Estado, o óbito do recém-nascido e as complicações pós-cesáreas suportadas pela autora”. O Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 75 mil para a paciente e R$ 25 mil ao companheiro pelos danos morais sofridos. Os autores e o DF recorreram.

Ao analisar os recursos, a Turma destacou que “é manifesta a responsabilidade civil do Distrito Federal pelos danos causados”. O colegiado registrou que, no caso, o serviço médico não foi prestado de maneira eficiente, uma vez que “levou tanto a parturiente, quanto o feto a intenso sofrimento, resultando na morte fetal, no dano gravíssimo no trato gastrointestinal da parturiente, além de imensurável dor e tristeza aos autores”.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, a Turma entendeu que deveria ser majorado. “Frustração, transtornos e desalento são sentimentos negativos que se somam a tantos outros, mas que não traduzem toda violação ao direito da personalidade dos pais, quanto à alegria e a realização pessoal de gerarem e terem o filho em sua companhia, compartilhar da sua companhia e serem aparados em sua velhice. O desequilíbrio psíquico foi de grande monta e capaz, potencialmente, de sacrificar a saúde dos genitores. A todo esse quadro, soma-se a grave imprudência na realização do parto, que culminou com a ruptura do intestino grosso da parturiente e quase a levou a óbito. Com um único descuidado, quase se ceifou uma família inteira”, registrou.

Dessa forma, a Turma, ao considerar a situação e as peculiaridades do caso, “como a gravidade dos erros, a morte fetal, a exposição da parturiente a diversas intervenções invasivas e a risco de vida ou a sua saúde”, deu provimento ao recurso dos autores para condenar o Distrito Federal a pagar R$ 200 mil à paciente a título de danos morais. O réu foi condenado ainda ao pagamento de R$ 100 mil ao pai da criança.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711542-84.2019.8.07.0018

TRT/DF-TO: Homologação de acordo só abrange verbas expressamente indicadas no processo

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que, ao homologar acordo entre as partes envolvidas em uma reclamação trabalhista, deu quitação apenas às verbas expressamente indicadas no processo. De acordo com o relator do caso, desembargador João Luís Rocha Sampaio, a inclusão de cláusula prevendo quitação ampla e irrestrita desrespeita as previsões constantes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre o tema.

A pedido das partes, a juíza de primeiro grau homologou acordo nos autos de uma reclamação trabalhista, com quitação das parcelas discriminadas na petição inicial. A empresa recorreu ao TRT-10, requerendo a reforma da decisão para constar da homologação a quitação geral e a extinção do contrato de trabalho. Em contrarrazões, o trabalhador concordou com o pleito empresarial.

Interpretação sistemática

Mas, segundo o relator do caso, a partir de uma leitura sistemática da CLT, é preciso especificar quais direitos, parcelas e valores estão incluídos no acordo que se pretende homologar. “A inclusão no acordo extrajudicial de cláusula prevendo a quitação ampla e irrestrita de todos os aspectos relacionados à relação empregatícia não se harmoniza com a interpretação sistemática a ser dada ao procedimento de jurisdição voluntária regulamentado pelos artigos 855-B a 855-E na CLT”, frisou.

Com esse argumento e citando diversos precedentes do próprio tribunal no mesmo sentido, o relator considerou correta a decisão do magistrado de primeiro grau, que deu quitação somente das verbas expressamente consignadas no acordo, e votou pelo desprovimento do recurso.

A decisão foi unânime.

Processo n. 0000603-71.2021.5.10.0022

TJ/DFT: Motorista de aplicativo que teve cadastro suspenso não tem direito a indenização

Os desembargadores da 2a Turma Cível do TJDFT mantiveram sentença que negou pedido de motorista de aplicativo de transportes para que seu cadastro fosse reativado e para que a empresa fosse condenada ao pagamento de danos morais e lucros cessantes.

O motorista entrou com ação, na qual narrou que era vinculado ao aplicativo Uber há 2 anos e 5 meses, tinha efetuado 6.651 corridas e possuía nota máxima na avaliação que é feita pelos passageiros. Apesar se sua ótima reputação, foi surpreendido por uma notificação suspendendo seu cadastro. O autor alegou que investiu tudo o que tinha para comprar um carro novo que preenchesse os requisitos exigidos pelo aplicativo e agora estava impedido de trabalhar. Diante da situação, requereu na Justiça que seu cadastro fosse liberado, bem como o aplicativo fosse condenado a lhe indenizar em danos morais e pelos valores que deixou de receber enquanto ficou bloqueado (lucros cessantes).

O aplicativo não apresentou defesa dentro do prazo, razão pela qual foi declarada sua revelia. Ao decidir, o juiz titular da 17ª Vara de Brasília explicou que a relação entre as partes não é de consumo, nem de trabalho, é uma relação entre particulares e registrou que “o item 12.1 do contrato celebrado entre autor e réu autoriza a sua rescisão imotivada, a qualquer tempo, contanto que concedido um aviso prévio para tanto, bem como a rescisão imediata, em caso de descumprimento”.

O magistrado acrescentou que no caso restou comprovado que o motorista foi notificado da suspensão de sua conta por ter violado os termos e condições do uso do aplicativo. Além disso, concluiu que a suspensão do cadastro foi correta, pois “uma vez demonstrado que o autor utilizou sua conta UBER indevidamente, tem-se caracterizado o descumprimento contratual, bem como a licitude da suspensão de sua conta pelo réu”. Assim, negou os pedidos do autor.

O motorista recorreu, todavia os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e no mesmo sentido do magistrado explicaram que “Ainda que a apelada tenha invocado a prática de conduta imprópria do motorista, ora apelante, para justificar o seu descredenciamento do aplicativo, é cediço que a extinção unilateral do negócio jurídico poderia ocorrer por livre discricionariedade da ré, sem qualquer direito à indenização ou compensação civil ao recorrente, nos termos da cláusula 12.1 do contrato. Verifica-se, assim, que o contrato firmado entre as partes admite a rescisão unilateral, ou seja, o extinção do negócio jurídico pela vontade exclusiva de um dos contratantes. Nesse cenário, inexiste legítima expectativa da parte à manutenção do negócio”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0725826-80.2021.8.07.0001


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