TJ/DFT: Justiça condena condomínio a reparar infiltrações e pagar indenização a morador

A Vara Cível do Riacho Fundo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Condomínio Paineira a realizar reparos na fachada do edifício e pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a um proprietário que sofreu com infiltrações, vazamentos e aparecimento de mofo em seu apartamento.

O morador, proprietário de apartamento no último andar do edifício, ajuizou ação contra o condomínio sob alegação de que sua unidade sofria com problemas de infiltração decorrentes de falhas na manutenção das fachadas pelo condomínio. Segundo o autor, tentou resolver a questão diretamente com o síndico, mas as tentativas de reparo foram inadequadas e insuficientes.

O condomínio contestou a ação, negando responsabilidade pelos problemas e sustentou que as infiltrações poderiam decorrer de reforma realizada pelo morador em sua unidade, ou mesmo de vazamentos de unidades vizinhas. A defesa alegou ter realizado reparos na fachada correspondente à unidade do autor, sem encontrar problemas estruturais hidráulicos.

O juiz determinou a realização de perícia técnica, que foi conclusiva ao demonstrar que as infiltrações decorrem de falhas na manutenção das fachadas da edificação, área de responsabilidade do condomínio. O laudo pericial constatou que “as anomalias reclamadas pelo autor em sua unidade são decorrentes de falhas de manutenção, por parte do condomínio, das fachadas da edificação, notadamente, uma área comum”. A perícia também afastou qualquer relação entre a reforma realizada pelo proprietário e os problemas de infiltração.

O perito verificou que a pintura da fachada apresentava deterioração, com fissuras, cicatrizes de intervenções anteriores e marcas de escorrimento, o que evidenciou a ausência ou falha na execução de manutenções preventivas e corretivas periódicas. A reforma do morador englobou apenas a substituição do piso, pintura das paredes, substituição da porta de entrada e da soleira, sem relação com as infiltrações nos tetos e paredes dos quartos.

Na decisão, o magistrado destacou que o condomínio tem o dever legal de manter as áreas comuns em perfeito estado de conservação, conforme o Código Civil. As fachadas constituem área comum do edifício, sendo de responsabilidade do condomínio sua manutenção adequada. A negligência em promover a manutenção necessária configura ato ilícito, o que gera o dever de reparar os danos causados.

Quanto aos danos morais, o juiz considerou que o autor e sua família vivem em ambiente insalubre, que afeta especialmente o quarto da filha, ainda de tenra idade. Para fixar a indenização em R$ 5 mil, levou em consideração a persistência dos vícios ao longo de anos e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pela jurisprudência.

O condomínio foi condenado a promover as obras necessárias na fachada da edificação no prazo máximo de 60 dias, o que inclui a colocação de andaimes, obturação das fissuras, vedação dos pontos de infiltração e repintura das paredes externas. Também deverá pagar indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0703841-70.2022.8.07.0017

TJ/DFT: Companhia de águas deve indenizar consumidora por extravasamento de esgoto

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) a indenizar uma consumidora pelo extravasamento de esgoto. O colegiado observou que a autora foi submetida a odor pútrido e à sensação de impotência diante da omissão da prestadora de serviço público.

Moradora do Sol Nascente, em Ceilândia, a autora conta que o bueiro localizado em frente à sua casa foi danificado em setembro de 2024, motivo pelo qual permaneceu aberto e entupido. De acordo com ela, a avaria ocasionou o extravasamento de esgoto a céu aberto e o retorno de dejetos à caixa de esgoto de sua casa. Acrescenta que fez diversas reclamações junto à ré, mas que o reparo não foi realizado. Pede que a ré realize o imediato reparo do bueiro bem como a indenize pelos danos sofridos.

Decisão da 3ª Vara Cível de Ceilândia observou que houve omissão da ré e que a “falha na prestação do serviço público essencial gerou danos à autora”. O magistrado confirmou a liminar que determinou o reparo do bueiro e da rede de esgoto e condenou a Caesb a pagar à autora a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais.

A concessionário recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço. Diz que o evento foi causado por um caminho. A ré defende que os transtornos enfrentados pela autora não ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano. Informa, ainda, que a manutenção dos bueiros é feita de forma periódica e que não houve omissão ou negligência.

Na análise do recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram a “inação da Caesb em solucionar o problema do entupimento do bueiro” e que o reparo foi realizado após determinação judicial. No caso, segundo o colegiado, a omissão da concessionária expôs a autora a riscos sanitários.

“A apelada foi submetida, por aproximadamente dois meses (de 14/10/2024 a 06/12/2024), à inaceitável condição de conviver com o extravasamento de esgoto não apenas na via pública fronteiriça à sua residência, mas também no interior do próprio imóvel (…). Além da insalubridade e dos evidentes riscos à saúde física, a apelada foi submetida ao constante odor pútrido e à sensação de impotência diante da omissão da prestadora de serviço público, que, mesmo acionada reiteradas vezes na via administrativa, não providenciou solução imediata”, disse.

Para a Turma, a situação ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a qualidade de vida e o mínimo existencial. “A exposição prolongada a dejetos, a convivência com esgoto a céu aberto e dentro do próprio lar, e a negligência na resposta por parte da concessionária de serviço público constituem ofensa grave à integridade moral da parte ofendida, justificando plenamente a indenização pleiteada”, concluiu.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Caesb a pagar à autora a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0735071-07.2024.8.07.0003

TJ/DFT: Companhia é condenada a indenizar consumida por má qualidade da água fornecida

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do DF (Caesb) a indenizar consumidora pela má qualidade da água fornecida por 15 meses. O colegiado observou que os transtornos causados pela falha na prestação do serviço ultrapassam o mero aborrecimento.

Narra a autora que, no período de julho de 2019 e outubro de 2020, ela e os moradores da Quadra 1 da Vila Vicentina, em Planaltina/DF, foram submetidos ao consumo de água suja, barrenta, impura e com mau cheiro. Conta que o problema foi relatado à Caesb, mas que não houve solução. Acrescenta que a concessionárias apenas concedeu descontos nas contas. Defende que houve falha na prestação de serviço e pede para ser indenizada pelos danos morais e materiais.

Em sua defesa, a Caesb informa que atendeu as solicitações e que realizou inspeções e correções na rede de água. Defende que não há relação entre os supostos danos sofridos e a sua atuação e que não deve indenizar.

Decisão da Vara Cível de Planaltina observou que “a água fornecida pela ré com a presença de barro, desvirtuando por completo de sua utilidade, não ocorreu em um outro dia somente, mas, ao contrário, perdurou por diversas ocasiões entre julho de 2019 e outubro de 2020”. Para magistrada, a situação “causou angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento” e feriu “substancialmente os atributos da personalidade da autora”.

Tanto a Caesb quanto a autora recorreram da decisão. Ao analisar os recursos, a Turma observou que as provas do processo mostram que, no período de julho de 2019 a outubro de 2020, a água fornecida pela concessionária “à residência da autora, em diversas oportunidades, não apresentou padrão de qualidade adequada”. Para o colegiado, está configurada a má prestação do serviço e a ré deve ser responsabilizada pelos danos causados.

Quanto os danos materiais, a Turma pontuou que a autora não apresentou “documentos aptos a sustentar a pretensão de ressarcimento pelos supostos danos materiais sofridos”. “Torna-se inviável sua pretensão em face do ilícito”, completou em relação ao dano material. Dessa forma, o colegiado concluiu que o valor fixado na 1ª instância está adequado e manteve a sentença que condenou a Caesb a pagar a autora a quantia de R$ 5 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702340-49.2024.8.07.0005

TJ/DFT garante remoção de servidora para viabilizar amamentação de filha

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou decisão que garantiu a servidora pública o direito à remoção temporária para local mais próximo da creche da filha, a fim de permitir a amamentação recomendada medicamente até os dois anos de idade.

A servidora, que trabalha como técnica em assistência social na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (Sedes/DF), retornou da licença maternidade, em novembro de 2023, e passou a enfrentar dificuldades para amamentar a criança. O local de trabalho ficava a mais de 50 quilômetros de distância da creche, onde a filha estava matriculada, o que inviabilizava o aleitamento materno durante o expediente. A situação se agravou pelo fato de a criança ter sido diagnosticada com refluxo gastroesofágico e baixo ganho de peso, condições que exigiam amamentação prolongada, conforme orientação médica.

A servidora solicitou remoção temporária para a Gerência de Correição Disciplinar (Gecor), localizada a 14 quilômetros da creche, mas teve o pedido negado pela Sedes/DF. A secretaria alegou que a remoção só seria possível por permuta ou mediante concurso específico e tratou a questão como ato administrativo discricionário, baseado na conveniência da administração. Diante da recusa, a servidora entrou com mandado de segurança para garantir o direito à amamentação.

O Tribunal fundamentou a decisão na Lei Orgânica do Distrito Federal, que assegura proteção especial à servidora lactante, e no Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece o dever do poder público de propiciar condições adequadas ao aleitamento materno. Os desembargadores destacaram que o “pedido de remoção da servidora tem por finalidade viabilizar o atendimento da necessidade premente e devidamente comprovada da criança, não se tratando de um interesse eminentemente privado”. O colegiado enfatizou que o direito não atende apenas interesse pessoal, mas confere primazia ao melhor interesse da criança, que constitui relevante interesse público.

A decisão determinou que a servidora permaneça lotada na Gecor ou em local de igual proximidade da creche até que a criança complete dois anos de idade.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0712294-80.2024.8.07.0018

TRT/DF-TO reconhece direito de trabalhador a progressão funcional

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu, em sessão de julgamento realizada no dia 30 de julho de 2025, dar provimento ao recurso interposto por um trabalhador que pleiteava o reconhecimento do direito à progressão funcional vertical na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). A decisão reformou sentença de primeira instância e foi relatada pela desembargadora Maria Regina Machado Guimarães.

O caso envolve um empregado da EBSERH que participou de processo seletivo interno para ascender de nível salarial. Ele apresentou a documentação exigida pela norma interna da empresa, incluindo portarias de designação e listas de presença, com o objetivo de comprovar sua atuação em equipes de planejamento de contratação – atividade que, segundo as regras da EBSERH, pontua no critério de qualificação profissional.

Entretanto, a comissão responsável pela avaliação negou a pontuação referente à participação nas atividades institucionais, alegando ausência de vínculo explícito entre o conteúdo das listas de presença e os objetos das portarias. Em razão disso, o trabalhador deixou de receber seis pontos e não alcançou a nota mínima exigida para a progressão, o que o motivou a ingressar com ação na Justiça do Trabalho (JT). Contudo, seu pedido foi negado em primeiro grau.

Ao recorrer ao TRT-10, o empregado sustentou que a negativa da pontuação violou as regras do processo seletivo, pois os documentos apresentados estavam em conformidade com as exigências previstas na norma interna da empresa. A EBSERH, por sua vez, defendeu que o comitê examinador não teria obrigação de averiguar informações adicionais nos processos administrativos internos, limitando-se a documentação inicialmente apresentada.

Para a relatora do caso, desembargadora Maria Regina Machado Guimaraes, a exigência de um vínculo explícito entre as listas de presença e as portarias de designação – requisito não previsto na norma interna da empresa – configura formalismo excessivo e ilegalidade. A magistrada destacou que a Administração Pública deve observar estritamente os critérios estabelecidos no instrumento convocatório, não podendo inovar nas exigências durante o processo.

“Ao criar, no momento da avaliação, um requisito adicional não previsto na norma, a comissão avaliadora da recorrida incorreu em manifesta ilegalidade. A Administração não pode, sob o pretexto de exercer seu poder de avaliação, inovar no ordenamento do processo seletivo em detrimento do candidato que cumpriu fielmente as regras postas. Trata-se de uma violação direta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança.”

A magistrada ainda ressaltou que, uma vez apresentados os documentos exigidos pela norma, não caberia à Administração negar a pontuação com base em critério não previsto. Em seu voto, explicou que o controle judicial, no caso analisado, não configura indevida invasão no mérito do ato administrativo, como sustentado na sentença inicial.

“O mérito administrativo compreende o juízo de conveniência e oportunidade sobre a realização do processo de progressão, a definição dos critérios e a alocação orçamentária. Contudo, uma vez definidos os critérios objetivos, a sua aplicação ao caso concreto é ato vinculado, sujeito ao pleno controle de legalidade pelo Poder Judiciário. A questão posta a este Tribunal não é reavaliar se o reclamante merece a progressão, mas sim verificar se a reclamada cumpriu as próprias regras que estabeleceu. E a resposta, inequivocamente, é negativa.”

Dessa forma, o TRT-10 determinou que a EBSERH conceda ao trabalhador a progressão funcional vertical, com efeitos retroativos a novembro de 2023, além do pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos legais. A decisão foi unânime.

Processo n° 0001009-47.2024.5.10.0003

TRT/DF-TO mantém extinção de processo trabalhista por não ter atendido ao comando para organização de documentos no Pje

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu, em sessão realizada no dia 30/7, manter a extinção de um processo trabalhista sem julgamento do mérito. O colegiado entendeu que o autor da ação, mesmo após ter sido intimado, não cumpriu corretamente a determinação judicial de organizar e classificar os documentos anexados no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme exigem as normas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

O recurso ao TRT-10 foi movido por um trabalhador contra decisão da 11ª Vara do Trabalho de Brasília (DF). Em 1º Grau, o juiz Fernando Gonçalves Fontes Lima indeferiu a petição inicial com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), combinado com a Resolução nº 185/2017 do CSJT. Em sede recursal, o autor da ação argumentou que tentou cumprir a exigência, mas alegou não dispor de meios técnicos para organizar os arquivos no PJe conforme foi solicitado pelo juízo de origem.

Ao analisar o caso na Segunda Turma do TRT-10, a relatora, desembargadora Elke Doris Just, assinalou, em voto, que a obrigação de classificar e descrever corretamente os documentos no PJe não é meramente formal. A magistrada pontuou que se trata de uma exigência legal que garante a boa organização dos autos, facilita a atuação das partes e assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa.

A desembargadora Elke Doris Just também considerou que o autor da ação teve prazo de 15 dias para sanar as pendências identificadas em 1º Grau, mas não apresentou as correções necessárias, especialmente quanto à identificação dos documentos e à ausência de cadastro da empresa reclamada no sistema. “Contudo, a manifestação da parte autora, embora alegue cumprimento, não atendeu adequadamente ao comando judicial.”

A relatora ainda destacou a existência de precedentes no TRT-10 no sentido de reconhecer que o cumprimento das regras previstas na Resolução CSJT nº 185/2017 é essencial para o funcionamento adequado do processo eletrônico. Conforme o entendimento da magistrada, não se trata de uma escolha, mas, sim, de um dever da parte.

“A alegação de revogação da Resolução CSJT n.º 136/2014 não socorre o recorrente, pois as exigências de identificação e tipificação dos documentos foram mantidas e aperfeiçoadas pela Resolução CSJT n.º 185/2017 (art. 15), que igualmente prevê a possibilidade de exclusão de documentos ou, em caso de petição inicial, a aplicação da regra do art. 321 do CPC (indeferimento). Assim, correta a decisão de origem ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento da determinação de emenda.”

Diante disso, a Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do trabalhador e manter a extinção do processo sem análise do mérito. A decisão foi unânime.

Processo nº 0001675-24.2024.5.10.0011

TRT/DF-TO mantém condenação solidária por vínculo de emprego doméstico com espólio e ex-companheira de empregador falecido

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu, por unanimidade, manter sentença que reconheceu o vínculo de emprego de uma trabalhadora doméstica com empregador já falecido. Na sessão de julgamento, realizada no dia 30/7/2025, o colegiado reconheceu a responsabilidade solidária do espólio e da ex-companheira do empregador para o pagamento das verbas trabalhistas devidas à autora da ação.

Segundo o processo, a empregada exercia a função de babá do filho do empregador falecido e ajuizou reclamação trabalhista, requerendo o reconhecimento do vínculo e o recebimento de verbas como férias, 13º salário e FGTS. A juíza Audrey Choucair Vaz, da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, reconheceu a existência da relação de emprego e condenou solidariamente o espólio do empregador, representado por sua última companheira, e a ex-companheira dele, mãe da criança que era cuidada pela babá.

Insatisfeitas, as reclamadas recorreram ao TRT-10. A representante do espólio alegou cerceamento do direito de defesa, sustentando que não teve oportunidade de produzir provas e pediu a inclusão de outros sucessores do falecido na ação. Já a ex-companheira do falecido pediu a anulação da sentença e o afastamento das condenações, também sob o argumento de cerceamento de defesa e da inexistência de vínculo empregatício. Uma das rés ainda solicitou o envio do processo ao Ministério Público do Trabalho (MPT), alegando que havia interesse de menor de idade no desfecho da situação. No entanto, o relator desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan, da Segunda Turma do TRT-10, rejeitou todos os argumentos apresentados contra a sentença de 1º grau.

A alegação de cerceio de defesa foi afastada, sob o argumento de que as partes tiveram oportunidade de indicar as provas que pretendiam produzir durante a instrução do processo, mas a ex-companheira do falecido não requereu a oitiva de testemunha, tornando precluso seu direito. Com relação ao indeferimento da testemunha indicada pelo espólio do falecido, o relator registrou a inutilidade de sua oitiva, em razão de a prova documental ser suficiente para solucionar a lide. No tocante ao pedido de envio dos autos ao MPT, ele afirmou que “o simples fato do falecido ter um herdeiro em tal condição não é suficiente para configurar o seu interesse na controvérsia”. Além disso, negou o pedido de inclusão de outros herdeiros na ação, pois a solicitação não foi submetida ao primeiro grau de jurisdição, sendo ventilada apenas no recurso.

No mérito, o magistrado destacou que o falecido, mesmo morando em outro estado, registrou a carteira de trabalho da empregada e transferia recursos para a ex-companheira, que efetuava os pagamentos à empregada, sendo ambos beneficiários diretos dos serviços prestados, configurando uma entidade familiar.

“Ora, pela prova produzida nos autos e pelas próprias alegações das partes, tenho que a relação havida entre os participantes da lide revela que o de cujus contratou a reclamante para prestar serviços domésticos na residência de sua ex-companheira, genitora do seu filho, e assim a remunerou e atuou como empregador. E a responsabilização das reclamadas se mostra totalmente pertinente pelo fato de ser a primeira ré a representante do espólio do falecido, como se o próprio empregador fosse, se estive ainda vivo, além da segunda ré ser efetivamente a beneficiária direta da prestação de serviços da obreira, constituindo assim a entidade familiar, responsável pelos haveres trabalhistas da reclamante. Logo, a responsabilização solidária das litisconsortes passivas é mantida”, assinalou o desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0000302-40.2024.5.10.0016

TJ/DFT aumenta indenização de usuário de cadeiras de rodas que sofreu queda em elevador

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aumentou de R$ 5 mil para R$ 10 mil a indenização por danos morais que condomínio e empresa de manutenção pagarão solidariamente a cadeirante que sofreu queda em elevador, devido a desnível não sinalizado entre o equipamento e o piso.

O autor tem distrofia muscular de Duchenne e disfagia neurogênica grave. Ao utilizar o elevador do condomínio, o equipamento apresentou desalinhamento em relação ao nível do piso, o que resultou na projeção de seu corpo para fora da cadeira de rodas e queda com batida do rosto no chão. O incidente provocou rompimento da sonda alimentar, necessidade de atendimento médico e substituição de equipamentos, além do agravamento do quadro de saúde.

O homem entrou com ação contra o condomínio e a empresa Módulo Consultoria e Gerência Predial Ltda., responsável pela manutenção do elevador. Em 1ª instância, ambos foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 1.350,00, por danos materiais, e R$ 5 mil, por danos morais. Insatisfeito com o valor da indenização, o autor recorreu da decisão.

A empresa de manutenção também recorreu, sob alegação que o problema decorreu de oscilações na rede elétrica, situação que considerava caso fortuito externo e, portanto, excludente de sua responsabilidade. Sustentou ainda que houve culpa da vítima por não verificar o nível do elevador e por não utilizar cinto de segurança na cadeira de rodas.

O colegiado rejeitou as alegações da empresa e confirmou a responsabilidade solidária. Os desembargadores destacaram que “a oscilação de energia elétrica não configura excludente de responsabilidade quando o fornecedor do serviço não adota providências para evitar o risco ou alertar os usuários”. A Turma esclareceu que a empresa deveria ter adotado providências para garantir o funcionamento seguro do equipamento ou sinalizar indisponibilidade.

Quanto aos danos morais, os julgadores consideraram inadequado o valor fixado em 1ª instância. Ao aumentar, levaram em conta a gravidade do evento, o agravamento das condições de saúde da vítima e as circunstâncias pessoais do caso. O novo montante, de R$ 10 mil, foi considerado proporcional e razoável diante dos danos físicos e psicológicos sofridos.

Assim, o Tribunal manteve a condenação solidária por danos materiais no valor de R$ 1.350,00, referentes à substituição da sonda alimentar e do equipamento danificado. Porém, rejeitou o pedido de lucros cessantes por falta de comprovação suficiente nos autos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708156-64.2024.8.07.0020

TJ/DFT: Justiça condena mulher por difamação em rede social ao cobrar dívida

O 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF condenou uma mulher a pagar R$ 1.800 de indenização por danos morais após criar banner difamatório com fotos de credores e publicar em grupo do Facebook.

O casal entrou com ação judicial após descobrir que a ré utilizou suas imagens para criar uma publicação ofensiva no grupo “Samambaia-Norte” da rede social. A postagem continha expressões como “CALOTEIROS” e “PILANTRAS“, além de divulgar o endereço residencial dos autores. A publicação foi motivada por uma cobrança referente a transação comercial firmada com o falecido esposo da ré.

Em sua defesa, a mulher admitiu ter feito a postagem, mas alegou ter agido em estado de necessidade e desespero. A ré argumentou enfrentar dificuldades financeiras e de saúde, após o falecimento de seu companheiro, e afirmou que os autores estavam inadimplentes e se recusavam a pagar o débito pendente.

O magistrado reconheceu a ocorrência de dano moral e destacou que as postagens causaram constrangimento e lesão à honra. Segundo a decisão, “as mensagens ‘CALOTEIROS’ e ‘PILANTRAS’ causaram constrangimento e lesão à honra subjetiva e objetiva dos requerentes, atingindo a valoração de suas pessoas na sociedade”. O juiz ressaltou ainda que existem mecanismos legais para cobrança de dívidas e que não é justificável a exposição vexatória em rede social.

A condenação estabeleceu pagamento de R$ 900 para cada autor, o que totalizou R$ 1.800.

Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT mantém indenização a passageiros impedidos de embarcar após mal-estar em voo

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação da Companhia Panamena de Aviacion S/A ao pagamento de indenizações, por danos morais e materiais, a grupo de passageiros impedidos de embarcar em voo internacional.

Os autores da ação adquiriram passagens aéreas da companhia para viagem em família de Brasília à Cidade do Panamá, marcada para maio de 2023. Ao embarcarem, perceberam que o sistema de refrigeração da aeronave estava desligado, o que causou desconforto térmico ao passageiro que utilizava cadeira de rodas. Após solicitar e ser autorizado a sair rapidamente da aeronave para comprar uma bebida, o passageiro sofreu mal-estar e recebeu atendimento médico, mas acabou impedido pela tripulação de retornar à aeronave.

Em defesa, a empresa aérea alegou que os passageiros não compareceram ao portão de embarque, após o atendimento médico, o que configurou o chamado “no show”. No entanto, a alegação não prosperou, pois a companhia não conseguiu comprovar que os passageiros faltaram ao portão de embarque no horário previsto.

A decisão destacou que “resta claro que o embarque dos autores não foi autorizado por uma decisão do médico e do capitão”, sem comprovação de que o passageiro estava inapto após o atendimento. Por isso, segundo a relatora, a companhia falhou ao não apresentar provas suficientes que afastassem sua responsabilidade.

O colegiado confirmou o dever da empresa aérea de ressarcir gastos com novas passagens e despesas adicionais no valor total de R$ 14.050,44. Além disso, manteve as indenizações por danos morais, estabelecidas em R$ 8 mil para o passageiro que teve o embarque diretamente negado, R$ 5 mil para a esposa dele e R$ 3 mil para cada um dos cuidadores que acompanhavam o casal.

A decisão foi unânime.

Processo: 0719311-24.2024.8.07.0001


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