TJ/DFT: Uber indenizará consumidor por falha na entrega de cesta de café da manhã no Dia das Mães

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda a indenizar consumidor que contratou o serviço Uber Flash para entregar uma cesta de café da manhã no Dia das Mães. O produto, no entanto, nunca chegou ao destino.

Narra o autor que contratou, em maio de 2024, o serviço de entrega para cesta de café da manhã no valor de R$ 785,00, que deveria ser entregue no dia 12 de maio. O motorista identificado como “Lucas” retirou a encomenda no local de origem, mas cancelou a viagem e não realizou a entrega. O consumidor registrou boletim de ocorrência e notificou imediatamente a empresa sobre o ocorrido, mas não obteve solução. Pede para ser indenizado pelos danos materiais e morais.

A Uber alegou ser mera intermediária entre usuários e motoristas, contestou a comprovação dos fatos e argumentou que os termos da plataforma estabelecem limite de R$ 500,00 para o custo de produtos enviados sem a contratação de seguro opcional.

O magistrado, no entanto, afastou a preliminar de ilegitimidade e reconheceu que a empresa participa da relação de consumo, aufere rendimentos com sua atividade e está sujeita ao risco do empreendimento. Quanto ao mérito, o juiz constatou que os documentos juntados aos autos comprovaram a compra e o pagamento da cesta, a entrega do produto ao motorista da Uber, o cancelamento da viagem e a comunicação imediata à empresa.

Com base no Código de Defesa do Consumidor, o juízo concluiu que houve falha na prestação do serviço. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, disse.

A sentença reconheceu que o autor, ao enviar produto com valor superior a R$ 500,00 sem contratar o seguro opcional oferecido pela plataforma, assumiu o risco de ter a indenização limitada a esse montante, conforme previsto nos Termos e Condições do Uber Flash. A empresa foi condenada a pagar R$ 500,00 a título de danos materiais.

Em relação aos danos morais, o juiz considerou que a falha na prestação do serviço em data comemorativa, somada à omissão da empresa em solucionar o problema mesmo após reclamação, causou prejuízos que extrapolam o mero aborrecimento. O magistrado destacou que o consumidor confiou na empresa para realizar a entrega e ficou à espera de uma solução que nunca veio. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 500,00, valor considerado suficiente para reparar o dano e inibir condutas semelhantes.

Dessa forma, a empresa terá que pagar o valor total de R$ 1 mil ao consumidor.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0715968-26.2025.8.07.0020

TJ/DFT mantém condenação do Distrito Federal por morte de paciente após demora em realizar cirurgia

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Distrito Federal por por morte de paciente em razão da demora na realização de cirurgia. Por maioria, o colegiado reconheceu o direito da viúva e dos filhos à compensação por danos morais.

De acordo com o processo, o paciente, que possuía doenças relacionadas ao trato urinário, aguardava há meses a realização de procedimento cirúrgico indicado por profissionais médico. Após cerca de oito meses sem a efetiva marcação da cirurgia, o quadro clínico do paciente se agravou e o homem morreu em razão da ausência do procedimento cirúrgico.

O Distrito Federal não apresentou defesa ao recurso interposto pelos familiares do paciente.

A Turma Cível, ao analisar o recurso, entendeu que os fatos narrados denotam, “de modo reflexo, à esfera jurídica incólume dos autores”. O colegiado destacou o entendimento da jurisprudência no sentido de que Distrito Federal deve ser condenado a reparar os danos sofridos pelos autores em valores entre R$ 50 e R$ 100 mil, “em virtude da demora na promoção de ato cirúrgico em favor de familiar”.

Dessa forma, a Turma condenou o DF ao pagamento de R$ 150 mil, a ser pago à viúva do falecido, que foi sucedida por sua filha; e de R$ 50 mil, a cada um dos filhos do falecido; a título de danos morais.

Processo: 0701605-74.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Hotel indenizará hóspede que sofreu fraturas após porta de banheiro se desprender

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aumentou de R$ 5 mil para R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais que a Hotelaria Accor Brasil S/A e o Marc Center Hotel Ltda. pagarão a hóspede que sofreu fraturas na clavícula e no úmero. A queda foi provocada pelo desprendimento da porta do banheiro do quarto em que a autora estava hospedada.

A consumidora reservou hospedagem no Ibis Hotel Campina Grande para o período de 27 a 29 de setembro de 2023. No último dia da estadia, ao sair do banheiro, a porta de trilho se desprendeu e causou a queda da hóspede ao chão, o que resultou em lesões comprovadas por laudos médicos. A vítima atribuiu o acidente à negligência e à ausência de manutenção adequada por parte do estabelecimento, além de alegar que o hotel recusou assistência imediata. Pede para ser indenizada por danos materiais no valor de R$ 9.440,28, referente a despesas hospitalares e medicamentos, e por danos morais no valor de R$ 20 mil.

O Marc Center Hotel Ltda, em sua defesa, argumentou que houve culpa exclusiva da vítima, que teria se desequilibrado e empurrado inadequadamente a porta de trilho. Afirmou que o hotel é novo, segue altos padrões de segurança e prestou todo o apoio necessário, inclusive com diária de cortesia. Defendeu ainda a ilegitimidade passiva da Hotelaria Accor Brasil S/A, alegando autonomia jurídica da franquia. A franqueadora, por sua vez, sustentou sua ilegitimidade e negou a configuração de dano moral, classificando o evento como dissabor cotidiano.

Sentença de1ª instância reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária das rés e as condenou ao pagamento de R$ 9.440,28 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da franqueadora com base na Teoria da Aparência, já que o hotel operava sob a marca da rede hoteleira, com identidade visual e comunicação corporativa da Accor. As partes recorreram da decisão.

Ao analisar os recursos, o colegiado rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, pois as testemunhas indicadas pela ré não presenciaram o acidente e sua oitiva seria inútil para esclarecer a dinâmica dos fatos. Manteve a legitimidade passiva da franqueadora à luz da Teoria da Aparência e da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o hotel operava sob marca única da rede hoteleira, o que gerou legítima confiança no consumidor.

Quanto ao mérito, os desembargadores destacaram que a relação entre as partes é de consumo e aplicaram a responsabilidade objetiva do fornecedor, que exige apenas a comprovação do fato, do dano e do nexo causal. O “O dano moral é presumido (in re ipsa) diante das lesões físicas e do sofrimento suportado pela consumidora em razão do acidente ocorrido em ambiente que deveria ser seguro”, afirmou o relator.

A Turma concluiu que a autora comprovou o acidente por meio de documentação médica e vídeo que demonstra o defeito na porta, enquanto as rés não se desincumbiram do ônus de provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima.

Para fixar o novo valor indenizatório, o colegiado observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levou em consideração a gravidade das fraturas sofridas, o sofrimento físico e psicológico da vítima e a capacidade econômica das rés. A quantia de R$ 10 mil foi considerada adequada para cumprir as funções compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa. O valor dos danos materiais foi mantido em R$ 9.440,28. O pedido de indenização por despesas futuras com fisioterapia, no entanto, foi rejeitado por falta de comprovação específica.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703290-31.2024.8.07.0014

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar acompanhante que sofreu acidente em cadeira danificada de hospital

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal a indenizar mulher que sofreu acidente com lesão e amputação parcial do dedo após a cadeira em que estava sentada quebrar. O colegiado concluiu que o acidente ocorreu devido à má conversação de mobiliário do hospital.

De acordo com o processo, a autora acompanhava a filha no Hospital Maternidade de Brazlândia/DF, quando a cadeira em que estava sentada quebrou. O acidente, de acordo com ela, causou lesão e amputação parcial do dedo indicador. Informa que foi submetida a procedimento cirúrgico e que ficou afastada do trabalho por 40 dias. Defende que o acidente foi causado pela má conservação da cadeira. Pede que o Distrito Federal seja condenado a indenizá-la.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que a cadeira não estava em condições ruins e que foi manuseada de maneira errada pela autora. Defende que se trata de caso de culpa exclusiva da vítima, hipótese que afasta a responsabilidade do réu. Decisão de 1ª instância julgou o pedido improcedente. A autora recorreu.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as imagens do processo mostram que a cadeira apresentava “sinais evidentes de desgaste e precariedade”. No caso, segundo o colegiado, o acidente ocorreu em razão do estado deficiente de conservação do bem público, o que configura falha na prestação do serviço de saúde.

“A alegação de manuseio inadequado por parte da autora não afasta a responsabilidade do Estado, pois o acidente somente foi possível em virtude da falha na conservação do mobiliário, circunstância que configura omissão estatal específica”, afirmou.

Para a Turma, o Distrito Federal deve indenizar a autora pelos prejuízos estéticos e morais sofridos. O colegiado lembrou que as fotos e o laudo do Instituto Médico Legal mostram a lesão na mão com deformidade em seu dedo indicador. “Além disso, ficou evidenciada a debilidade permanente parcial decorrente do acidente”, completou.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso da autora para condenar o DF a pagar a quantia de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais e estéticos, sendo R$ 10 mil para cada modalidade de dano.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714720-65.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar vítima de estupro de vulnerável cometido por professor da rede pública

A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a indenizar estudante que foi vítima de estupro de vulnerável cometido por professor da rede pública de ensino. Os crimes ocorreram dentro da sala de aula entre abril e agosto de 2024, quando a criança tinha 11 anos de idade. O DF terá que pagar a quantia de R$ 80 mil a título de danos morais.

A ação foi ajuizada pela aluna, representada por sua mãe, após o professor ser condenado em 1ª instância criminal pelo crime de estupro de vulnerável. De acordo com o processo, os abusos aconteceram em momentos em que a estudante frequentava a sala do docente, que se aproveitava da confiança estabelecida e da distração dos demais alunos para praticar os atos. A vítima relatou que o agressor a chamava para trancar a porta da sala, beijava seu rosto, tocava partes íntimas e fazia comentários sobre suas roupas. O caso foi levado ao conhecimento da Polícia Civil, do Conselho Tutelar e da direção escolar em agosto de 2024, após outras alunas também denunciarem o professor pelos mesmos crimes.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumentou que adotou todas as providências cabíveis assim que tomou conhecimento das acusações. Sustentou que a vítima deveria buscar reparação diretamente do responsável pelos danos.

Ao julgar, a magistrada rejeitou os argumentos e reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado com base no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece o dever de indenizar danos causados por agentes públicos no exercício de suas funções.

A decisão destacou que “o autor do fato exercia o cargo de professor em escola pública distrital e aproveitou-se do contato com as alunas e do acesso às dependências escolares para praticar o abuso sexual”, o que caracterizou o nexo de causalidade entre a conduta do servidor e os danos sofridos pela vítima. A sentença também pontuou que o Estado descumpriu seu específico dever de vigilância e proteção à criança durante o período escolar.

Para fixar o valor da indenização, a juíza considerou o sofrimento psicológico experimentado pela vítima, que desenvolveu crises de ansiedade, depressão e dificuldades de relacionamento. A magistrada enfatizou que a estudante foi vítima de estupros em diversas oportunidades, o que representa fonte de indescritível e prolongado sofrimento e justifica compensação adequada.

O valor arbitrado levou em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do caráter sancionatório e pedagógico da condenação.

Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT condena grupo por fraudes contra seguradoras com acidentes simulados

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou, por maioria, cinco pessoas por associação criminosa e estelionatos praticados contra seguradoras mediante simulação de acidentes automobilísticos e incêndios em embarcações. Os réus receberam penas que variam de um a dois anos de reclusão, convertidas em restritivas de direitos. Eles também terão que ressarcir mais de R$ 1,2 milhão às empresas lesadas.

As investigações revelaram que o grupo atuava de forma organizada no período de 2018 e 2019, com divisão clara de tarefas. Os integrantes compravam veículos importados e embarcações por valores inferiores aos de mercado, muitas vezes com avarias ou em mau estado de conservação. Em seguida, contratavam seguros com cobertura integral baseada na Tabela FIPE e simulavam acidentes em locais ermos, durante a madrugada. Nos casos de automóveis, as colisões atingiam, de forma intencional, a coluna central de sustentação dos veículos, o que garantia o reconhecimento de perda total pelas seguradoras.

Para dificultar a identificação da fraude, os envolvidos alternavam funções entre condutor, proprietário, segurado e terceiro atingido. Utilizavam empresas de fachada e familiares para mascarar as operações. Todas as sociedades empresariais vinculadas ao esquema funcionavam no mesmo endereço no Núcleo Bandeirante. Os acidentes eram registrados por delegacia eletrônica para evitar questionamentos sobre a dinâmica dos fatos.

A perícia constatou incompatibilidades entre as versões apresentadas e as marcas reais das colisões. Em um dos casos envolvendo veículo BMW, o laudo técnico comprovou que o automóvel estava parado no momento do impacto, contrariando o relato dos condutores. A análise de torres de celular também demonstrou que os envolvidos mantinham contato telefônico minutos antes dos acidentes.

Na análise do recurso, a Turma destacou que “ficou comprovada a existência de associação criminosa estável e permanente voltada à prática de fraudes contra seguradoras, mediante simulação de acidentes automobilísticos e incêndios em embarcações”.

As empresas Bradesco Auto/RE, Porto Seguro e Mapfre receberão indenizações pelos prejuízos comprovados. Um dos réus foi absolvido por insuficiência de provas quanto ao seu envolvimento consciente no esquema.

A decisão foi por maioria.

Processo: 0705437-74.2021.8.07.0001

STF: Sentenças definitivas de Juizados Especiais baseadas em norma invalidada pelo STF podem ser questionadas por petição

Caso concreto envolveu decisões que estenderam gratificação a professores com base em entendimento posteriormente afastado pelo STF.


O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que os Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal analisem pedidos do governo local para impedir o pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) a professores da rede pública que não atuavam exclusivamente com alunos com deficiência e que tiveram a verba garantida por decisões judiciais definitivas.

A decisão foi tomada na sessão plenária virtual encerrada em 17/11, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 615, apresentada pelo governo do DF. Por maioria, prevaleceu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), segundo o qual o questionamento é cabível e deve ser feito por meio de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.

Gratificação
O caso envolve a gratificação prevista nas Leis distritais 4.075/2007 e 5.103/2013, destinada a docentes dedicados exclusivamente a alunos com deficiência. O Sindicato dos Professores no Distrito Federal (Sinpro-DF) propôs ações para estender a parcela a todos os professores que tivessem pelo menos um aluno nessa condição em sala de aula. O direito foi reconhecido por sentenças dos Juizados Especiais, e essas decisões tornaram-se definitivas (transitaram em julgado).

Ocorre que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, decidiu que a verba só poderia ser paga aos professores que atendessem exclusivamente a esses alunos. Essa decisão foi mantida pelo Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 1287126.

Em seguida, o governo do DF, com base nesse entendimento, questionou a execução das sentenças, mas os Juizados Especiais negaram o pedido, por entenderem que a decisão do STF foi proferida antes do trânsito em julgado, e que a ação rescisória – ação autônoma cabível para questionar decisões definitivas – é vedada pela Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995).

Rito dos Juizados Especiais
Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso explicou que, no sistema do Código de Processo Civil (CPC), o conflito entre a coisa julgada e a supremacia da Constituição é resolvido por meio de ação rescisória, se, após o trânsito em julgado, a norma que fundamenta a sentença for declarada inconstitucional pelo STF.

No entanto, o rito dos Juizados Especiais, criado para a solução rápida de causas de pequeno valor, não admite ação rescisória. Para Barroso, porém, não se pode deixar de assegurar algum meio apto a preservar a supremacia da Constituição.

Ele propôs, então, que a decisão definitiva de Juizado Especial possa ser questionada por meio de simples petição, apresentada no mesmo prazo da ação rescisória. Essa solução contempla a celeridade e a informalidade características da resolução de conflitos de menor complexidade.

Inconstitucionalidade no CPC
O colegiado, também seguindo o voto do relator, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 525, parágrafo 14, e 535, parágrafo 7º, do CPC, que restringiam impugnações de sentenças transitadas em julgado – inclusive contra a Fazenda Pública – anteriores às decisões do STF que declaram norma inconstitucional.

Votos
O voto de Barroso foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Nunes Marques.

Ficaram vencidos, parcialmente, as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin e Cristiano Zanin.

Tese
Também foi aprovada a alteração da tese fixada no Tema 360 da repercussão geral. A mudança deixa explícito que a “paralisação” dos efeitos de sentenças definitivas se aplica tanto às decisões da Corte anteriores ao trânsito em julgado da sentença cuja execução se discute quanto às posteriores.

A nova redação é a seguinte:

“São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC e do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15: o art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14; e o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregaram ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput, e 535, caput).”

TJ/DFT determina indenização por agressão a profissional de saúde após morte de paciente

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação contra acompanhante que agrediu física e verbalmente técnica de enfermagem em hospital, após falecimento do esposo.

Os fatos ocorreram em 23 de abril de 2024, no Hospital Med’Senior Taguatinga. A técnica de enfermagem, ao iniciar o plantão noturno às 19h, foi surpreendida pela acompanhante do paciente falecido, que a acusou de ser responsável pelo óbito ocorrido cerca de meia hora antes. A acompanhante gravou vídeos, proferiu ofensas e ameaças contra a profissional e sua família, além de ter arremessado duas lixeiras contaminadas e uma prancheta de acrílico, o que causou escoriações nos braços, mãos, pernas e cabeça da vítima. A técnica registrou boletim de ocorrência e pediu indenização de R$ 20 mil, por danos morais, pelo abalo psicológico e medo de retornar ao trabalho.

A sentença de 1ª instância reconheceu a agressão física e verbal e condenou a ré ao pagamento de R$ 2 mil. Inconformada, a agressora recorreu, sob a alegação de que estava em estado emocional crítico devido ao falecimento do esposo e que houve culpa recíproca, pois a técnica teria revidado a agressão. Pediu a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução do valor.

Ao analisar o recurso, a Turma afirmou que as três testemunhas ouvidas prestaram depoimentos coerentes e harmônicos, o que confirma que as agressões partiram exclusivamente da ré, sem contrapartida da autora. O colegiado esclareceu que o movimento da técnica de afastar de si a lixeira que atingiu seu rosto foi ato instintivo de defesa e autoproteção e não pode ser interpretado como ofensa recíproca.

A relatora do processo destacou que “o forte abalo emocional, a legítima dor e o sofrimento da recorrente não excluem a ilicitude das agressões que praticou injustamente contra a incolumidade física e emocional, a reputação e a honra de profissional em seu ambiente de trabalho”. Os julgadores consideraram a gravidade do dano, os constrangimentos sofridos pela vítima e o caráter educativo da indenização, mas também ponderaram que a ré estava sob forte comoção no momento dos ataques.

O valor de R$ 2 mil foi considerado adequado, pois atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considera a gravidade das lesões aos direitos de personalidade da autora, sem deixar de ponderar o forte abalo emocional da ré no momento dos fatos.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Justiça condena instituição que reprovou aluna sem dar acesso a aulas

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação do Grupo IBMEC Educacional S.A ao pagamento de indenização a aluna impedida de acessar disciplina obrigatória do curso de pós-graduação em MBA em Controladoria.

A estudante relatou que, desde agosto de 2024, enfrentou diversos problemas durante o curso, como reprovação indevida em disciplina, que exigiu recurso para correção de notas. O caso mais grave, segundo ela, ocorreu com a disciplina Business Game, obrigatória na grade curricular. Apesar de múltiplos chamados e requerimentos, a aluna não conseguiu acessar o conteúdo na plataforma da instituição. As aulas eram disponibilizadas exclusivamente ao vivo via Teams, sem gravações ou materiais no AVA (Ambiente Virtual de Aprendizagem), ao contrário das demais disciplinas do curso. Quando conseguiu acesso, foi informada que a disciplina já estava concluída e que não possuía notas ou registros de participação. Tentou solução pelo WhatsApp da instituição e foi orientada a solicitar trancamento para cursar posteriormente sem ônus, mas nenhuma plataforma de atendimento conseguiu resolver a situação.

Em sua defesa, o Grupo IBMEC sustentou que não houve falha na prestação do serviço e que a disciplina permaneceu disponível na grade curricular da aluna. A instituição argumentou que a simples alegação de dificuldade não seria suficiente para configurar condenação e que o valor da indenização seria excessivo.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a relação entre aluna e instituição configura relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Os julgadores ressaltaram que, nas relações consumeristas, “o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável”.

A decisão enfatizou que a aluna comprovou toda a narrativa inicial com documentos, reclamações sobre reprovação indevida, inconsistências na grade horária e múltiplas tentativas frustradas de acesso à disciplina obrigatória. A instituição sequer explicou os problemas que ocorreram durante a prestação do serviço educacional.

O colegiado manteve a condenação em R$ 4 mil, por danos morais, valor considerado proporcional e razoável para compensar os danos. A decisão também determinou que a instituição disponibilize à aluna nova oportunidade de cursar a disciplina remotamente, com acesso a todos os materiais, gravações e avaliações necessárias.

A decisão foi unânime.

Processo: 0796036-09.2024.8.07.0016

TJ/DFT condena Distrito Federal por acidente escolar que causou fraturas em aluna de nove anos

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 7 mil, por danos morais, a estudante que sofreu fraturas no pé direito após acidente com pneu de caminhão durante o recreio escolar. A decisão confirmou a responsabilidade objetiva do Estado por omissão no dever de guarda e vigilância de alunos em ambiente educacional.

O acidente ocorreu em outubro de 2023 no Centro Educacional Águas do Cerrado, em Planaltina. A aluna, então com nove anos de idade, brincava com colegas quando um pneu de caminhão, que estava solto no pátio da escola, foi impulsionado e caiu sobre seu pé. A criança sofreu fraturas múltiplas nos ossos do pé, necessitou de cirurgia e permaneceu afastada das atividades escolares por mais de 30 dias. A representante legal da criança relatou que, apesar de a professora ter advertido os alunos para cessarem a brincadeira, a vigilância foi interrompida quando a profissional virou de costas. Além disso, mesmo após relatar dores intensas, a estudante foi orientada a deslocar-se sozinha até o transporte escolar.

Decisão de 1ª instância fixou o valor da indenização em R$ 10 mil. O Distrito Federal recorreu e argumentou que a própria criança deu causa ao acidente ao se colocar voluntariamente dentro do pneu. Acrescentou que a escola prestou os primeiros socorros adequados. A autora também apresentou recurso adesivo, sustentou que o valor foi insuficiente diante da gravidade das lesões.

Ao analisar os recursos, a Turma destacou que “a matrícula do aluno em instituição pública cria vínculo especial de confiança e guarda, impõe ao Estado a obrigação de assegurar a integridade física e psíquica dos estudantes”. Os desembargadores concluíram que houve omissão estatal tanto na gestão de materiais perigosos — pneus de caminhão deixados acessíveis às crianças — quanto na ausência de assistência emergencial adequada após o acidente.

Para fixar o valor indenizatório em R$ 7 mil, o colegiado aplicou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A quantia foi considerada suficiente para compensar o sofrimento da vítima, evitar enriquecimento sem causa e cumprir função pedagógica ao desestimular condutas negligentes do Estado, em consonância com precedentes do Tribunal em casos semelhantes. Os magistrados ponderaram que, embora grave, a lesão não gerou incapacidade permanente e houve boa recuperação.

A decisão foi unânime.

Processo:0717608-07.2024.8.07.0018


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