MP/DFT: Empresa é proibida de fornecer aplicativo que bloqueia celulares de consumidores inadimplentes

Programa, que permite acesso a dados pessoais de clientes, é usado para bloquear telefones em caso de não pagamento de parcelas de empréstimo.


A Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) obteve liminar que impede a empresa Brelo Correspondente Bancário de comercializar software que realiza o bloqueio remoto das funções essenciais de aparelhos celulares. O programa, conhecido como Device Locker, vinha sendo usado por financeiras para bloquear os telefones de clientes inadimplentes. A decisão é de 17 de março.

De acordo com a liminar, a empresa também está impedida de instalar o programa em celulares de consumidores que tenham contratos de crédito. Além disso, deve suspender o uso da tecnologia nos telefones em que já esteja instalada. Em caso de descumprimento, a multa prevista é de R$ 10 mil por celular bloqueado.

O Device Locker bloqueia quase totalmente as funções do aparelho, que só pode fazer chamadas de emergência. O consumidor é impedido de usar a internet e os aplicativos instalados, incluindo os de bancos e de benefícios assistenciais. Esse aspecto é particularmente preocupante quando se considera que o público alvo das empresas são pessoas em situação de vulnerabilidade.

Na ação, a Prodecon argumenta que é abusiva a prática de bloquear o telefone do consumidor como forma de garantir o pagamento de dívida. Isso vale tanto para as empresas de crédito, que já respondem judicialmente pelo mesmo motivo, quanto para o fornecedor da tecnologia que permite o bloqueio.

A Prodecon ressalta também que o uso do aplicativo permite a violação de dados pessoais dos consumidores, pois o programa tem acesso a informações de contatos, imagens e fotos pessoais, inclusive de redes sociais. Ao assinar o contrato e instalar o Device Locker, o usuário dá acesso praticamente irrestrito ao aparelho.

Segundo a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), não existe autorização para o bloqueio de funcionalidades essenciais dos aparelhos celulares. A suspensão do serviço é possível apenas nas situações de falta de pagamento da fatura.

Saiba mais

Em novembro de 2022, a Prodecon obteve liminar que proibiu as empresas de crédito SuperSim e Socinal de usar o celular do consumidor inadimplente como garantia do pagamento de empréstimos. Com a decisão, as instituições financeiras não podem mais exigir a instalação do aplicativo em novos celulares nem podem realizar qualquer tipo de bloqueio remoto nos aparelhos nos quais já havia sido instalado.

Processo: 0709873-08.2023.8.07.0001

MP/DFT: Compradores de cinco empreendimentos com entrega atrasada têm direito a indenização

São valores por danos morais e materiais referentes a unidades nos residenciais Verdes Brasil, Terras Brasil, Angra dos Reis, Monte Solaro e Blue Sky, localizados em Águas Claras

A 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) iniciou a execução do valor de R$ 14 milhões, por danos morais coletivos, em ações civis públicas ajuizadas em razão do atraso sistemático e injustificado na entrega de imóveis residenciais e de irregularidades na gestão de empreendimentos imobiliários que lesaram centenas de consumidores.

O promotor de Justiça Leonardo Jubé de Moura esclarece que, para obtenção da indenização a título de danos materiais e morais individuais, os compradores de apartamentos nos edifícios Verdes Brasil (torres A, B, C e D), Terras Brasil (blocos A, B e C), Angra dos Reis, Monte Solaro e Blue Sky (blocos A e B ), localizados em Águas Claras, devem se habilitar no processo. O valor é devido aos consumidores que adquiriram os imóveis na planta, que podem não ser os atuais proprietários.

A decisão que dá direito ao recebimento da indenização transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso. Alguns dos responsáveis pelas empresas envolvidas também já foram condenados criminalmente em ação penal movida pela Prodecon.

Processo: 0010076-65.2010.8.07.0001

TJ/DFT nega isenção de IPVA a contribuinte com visão monocular por ausência de previsão legal

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que negou isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) a motorista que alega ser deficiente físico, pois tem visão monocular e deslocamento de retina desde os 10 anos de idade. De acordo com o colegiado, o homem não preenche os requisitos legais para concessão do benefício.

O autor solicitou isenção do imposto em dezembro de 2021. Para tanto, apresentou laudos médicos que atestariam a referida deficiência visual. No entanto, o pedido foi indeferido em abril de 2022. Em suas razões, afirma que é considerado deficiente físico com base na Lei 13.146/2015, alterada pela Lei 14.126/2021, que classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, motivo pelo qual faz jus à isenção. No recurso, defende que “a política de inclusão social vigente no DF visa justamente reduzir o distanciamento entre os portadores de deficiência e as pessoas não atingidas por qualquer restrição anatômica ou psicológica”.

Por sua vez, o DF afirmou que o pedido administrativo foi indeferido por dois motivos: o relatório médico atesta que o autor tem “visão monocular”, deficiência não elencada no rol das deficiências que dão direito ao benefício, conforme Lei 6.466/2019; e o laudo apresentado foi emitido por clínica que não integra o Serviço Único de Saúde (SUS) e assinado por apenas um médico. A legislação exige laudo com assinatura do médico e do responsável pela unidade emissora do documento.

O Distrito Federal informou, ainda, que é considerada pessoa com deficiência aquela que apresenta acuidade visual igual ou inferior a 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após correção, ou campo visual inferior a 20 graus, ou ocorrência simultânea de ambas as situações. No caso do contribuinte, o laudo emitido pela clínica particular informa que consta visão normal no olho esquerdo (20/20). Por fim, o ente público destacou que a isenção tem interpretação restritiva e, portanto, não há ilegalidade no indeferimento.

Na decisão, a Desembargadora relatora informou que, embora a Lei 14.126/2021 tenha classificado a visão monocular como deficiência sensorial e ainda que a anterior (Lei 4.317/2009) já tivesse previsto a possibilidade de isenção do recolhimento do IPVA, para fins de concessão do benefício fiscal, a pessoa com deficiência visual deverá preencher os requisitos específicos constantes da Lei 6.466/2019, citados pelo DF em sua manifestação. Isso porque, segundo a magistrada, a lei mais nova (Lei 14.126/2021) nada dispôs sobre a isenção tributária, não se podendo falar em revogação ou ampliação dos critérios antes estabelecidos pela distrital.

“Havendo legislação específica concessiva de isenção tributária, a norma deverá ser interpretada restritivamente, circunstância que afasta a possibilidade de ampliar os beneficiários além do espectro descrito em lei, eis que vedada a aplicação das técnicas interpretativas previstas no ordenamento jurídico pátrio, sejam elas extensivas, integrativas ou analógicas”, explicou a julgadora.

Processo: 0706305-64.2022.8.07.0018

TJ/DFT: Faculdade deverá indenizar aluno que fraturou braço durante treino em quadra molhada

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, sentença que condenou a faculdade Anhanguera a indenizar por danos materiais e morais ex-aluno que se acidentou em quadra poliesportiva molhada, após aula de corrida.

O acidente aconteceu em abril de 2019. O autor conta que, mesmo questionada sobre as condições da quadra, a professora insistiu na atividade. Afirma que nem a ré nem a professora prestaram os primeiros atendimentos, mas dois colegas que o levaram até o Hospital Regional de Taguatinga. Informa que fraturou o punho esquerdo e ficou 30 dias sem trabalhar nas funções de cabelereiro e professor de caratê. As lesões são permanentes e o incapacitaram de forma definitiva para o trabalho que exercia anteriormente. Além disso, teve a bolsa de estudos cancelada pela instituição e foi cobrado por mensalidades durante o período de seu afastamento.

No recurso, a ré alega que houve culpa exclusiva da vítima, portanto, deve ser excluído o dever de indenizar. Argumenta que foi realizada análise equivocada dos depoimentos das testemunhas, que demonstram que o autor assumiu o risco de livre e espontânea vontade, pois insistiu na prática dos exercícios, mesmo liberado da atividade pelo professor. Afirma que não houve ato ilícito, portanto não pode ser responsabilizada pelos danos emergentes. Pontua, também, que não houve comprovação dos lucros cessantes, pois o autor apenas apresentou o certificado de microempreendedor, mas não demonstrou renda ou o exercício da atividade.

Ao decidir, o Desembargador relator verificou que a versão do autor foi corroborada pelas duas testemunhas ouvidas. Elas confirmaram que a quadra estava molhada e que a professora insistia na realização da aula prática, apesar do questionamento dos alunos. Atestaram que estavam no momento em que o estudante escorregou numa poça, caiu e seu braço ficou visualmente disforme. Os depoimentos ainda informam que os próprios colegas prestaram socorro, providenciaram a imobilização do punho com uma pasta, acionaram o Samu e levaram a vítima ao hospital. Reforçaram também que a professora se manteve inerte e que o coordenador do curso sequer foi até o local.

Além disso, laudo da perícia médica judicial concluiu que a queda provocou fratura no punho esquerdo, cujo quadro clínico se estabilizou em incapacidade parcial permanente. “As fraturas de extremidade distal de rádio sofrem perda de redução, mesmo com a adesão do paciente ao tratamento instituído, pelas particularidades destas fraturas. […] O perito afirma que o autor se encontra parcialmente incapacitado para o trabalho de cabeleireiro e totalmente incapacitado como professor de Karatê. Porém, não está totalmente incapacitado para o trabalho, pois pode exercer atividades funcionais, que não lhe exijam grandes esforços com o membro superior esquerdo, ou que lhe imponha trabalhos com esforço repetitivo”, relatou o magistrado.

Diante disso, o julgador concluiu que há relação entre a causa do acidente, a conduta ilícita da faculdade, ao realizar aula prática em quadra molhada, sem o cuidado com a integridade física dos alunos, e o dano causado ao autor, que teve redução parcial e definitiva da mobilidade do braço esquerdo. Assim, o colegiado manteve a decisão que rescindiu o contrato de prestação de serviços educacionais por culpa da instituição de ensino, a partir da data do acidente, bem como vedou a cobrança de quaisquer valores ou mensalidades a partir da data.

A ré foi condenada ao pagamento de danos materiais, na modalidade de danos emergentes, no valor de R$ 285, referentes à consulta médica; R$ 385, em sessões de fisioterapia; lucros cessantes de um salário-mínimo, equivalente a R$ 998, pelo período de 4/4/2019 a 29/6/2019, quando esteve afastado de suas atividades habituais, e danos morais arbitrados em R$ 25 mil.

Processo: 0711918-06.2019.8.07.0007

TRF1: Desclassificação de rádio comunitária em processo seletivo por ausência de CEP de manifestantes é desproporcional e arbitrária

É desproporcional desclassificar um concorrente à concessão de serviço de radiodifusão por ausência de indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) dos membros da comunidade que se manifestaram favoravelmente à concessão. Isso porque a ausência da informação não confere mais credibilidade às assinaturas e nem é exigida na Lei 9.612/1998, instituidora do serviço de radiodifusão comunitária, e nem no art. 14 do Decreto 2.615/ 1998.

Com esse fundamento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter a sentença favorável à Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Apucarana na concorrência à concessão de serviço de radiodifusão comunitária. Na sentença, o Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) determinou que o Ministério das Comunicações inclua novamente a associação no processo seletivo, atribuindo-se a pontuação adequada ao número de manifestações favoráveis.

A União havia recorrido ao TRF1 sustentando que a associação comunitária não atendeu aos requisitos exigidos pela Norma Complementar 001/2004 – Serviço de Radiodifusão Comunitária, item 7.2.4 porque deixou de apresentar o CEP para as manifestações de apoio coletivas e pessoas jurídicas, a cópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e Ata de Eleição ou do Termo de Posse do declarante, para as manifestações de apoio de pessoas jurídicas.

Irregularidade sanável – Relatora do processo, a desembargadora federal Daniele Maranhão verificou que a autoridade coatora atribuiu nota zero ao item sobre as manifestações de apoio por ausência do CEP dos 4.392 manifestantes pessoas físicas, além das 264 cartas de apoio de empresas, associações locais, sociedades civis, entre outras entidades, sem conceder oportunidade para suprir a falha.

A irregularidade é plenamente sanável, entendeu a magistrada, acrescentando que, “como ressalvado pelo juízo a quo, a informação não traz maior confiabilidade ao documento, além do que o dado é apenas um acréscimo ao endereço do assinante, podendo ser plenamente suprida a falta”.

Desse modo, a relatora votou pela manutenção da sentença que concedeu a segurança, e a 5ª Turma do TRF1, por unanimidade, acompanhou o voto.

Processo: 0003097-52.2005.4.01.3400

TJ/DFT nega indenização por suposta propaganda enganosa e condena autor por litigância de má-fé

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou, por unanimidade, indenização solicitada por cliente da Arcos Dourados Comércio de Alimentos (McDonalds) sob alegação de propaganda enganosa na venda de hamburguer de picanha. O autor foi, ainda, condenado por litigância de má-fé, pois os julgadores avaliaram que ele comprou o produto com o objetivo prévio de processar a empresa.

No recurso, o autor afirma que a empresa cometeu propaganda enganosa e que estão presentes os requisitos para o reembolso do valor pago por não conter picanha no sanduiche denominado “Mc Picanha”. Defende o pagamento de danos morais, com base no reconhecimento da teoria do desvio produtivo do consumidor, por não fazer sentido que perca tempo com a demanda para resolver um problema criado pela empresa, com um produto feito exatamente para lhe poupar tempo no preparo e consumo de uma refeição. Pede a reconsideração da sentença, para julgar procedente o pedido de danos morais e afastar a multa por litigância de má-fé.

A Juíza relatora explicou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, caraterísticas, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. No entanto, a magistrada verificou que a questão envolvendo o Mc Picanha foi comentada na mídia, em abril de 2022, conforme comentários do Twitter juntados ao processo, sendo de amplo conhecimento do público.

“Ao que parece, o autor já sabia que não havia picanha na composição do referido hambúrguer. A recorrida [ré] explica nos autos que foi desenvolvido um molho sabor picanha com hambúrguer de carne 100% bovina, portanto não há propaganda enganosa”, observou a julgadora. “Em relação ao pedido de indenização pela existência de desvio produtivo por perda de tempo, não se vislumbra relevância jurídica para embasar a tese, ante a falta de demonstração de perda de tempo suportada pelo autor, seja pelo tempo para comprar e consumir um sanduiche ou por qualquer providência administrativa prévia”.

Diante dos fatos, o colegiado concluiu que o pedido do autor não merece ser acolhido, uma vez que os danos morais são aqueles que atingem a esfera dos direitos da personalidade – o nome, a honra, a honorabilidade, a intimidade, a privacidade. “Os fatos narrados não foram suficientes para ofender a dignidade ou a honra da parte autora, por se tratar de fato há muito conhecido do público”, reforçou a relatora.

A Turma manteve a condenação do autor por litigância de má-fé, pois praticou condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que a compra do sanduíche tinha o propósito de justificar o ajuizamento da ação e o pedido de indenização por danos morais.

Processo: 0707963-65.2022.8.07.0005

TJ/DFT: Distrito Federal e Cia Urbanizadora devem indenizar motorista que teve veículo atingido por concreto

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e o DF a indenizarem por danos materiais um motorista que teve o vidro do carro atingido por um pedaço de concreto, quando trafegava pelo viaduto do Buraco do Tatu, na Rodoviária do Plano Piloto, Zona Central de Brasília.

De acordo com o autor, o incidente aconteceu em outubro de 2021. No carro, estavam a esposa e ele, que não tiveram ferimentos graves. Informa que fizeram ocorrência policial, mas o inquérito concluiu pela não ocorrência de crime. No entanto, uma testemunha confirmou que viu quando o pedaço de concreto se desprendeu da estrutura do viaduto. Na ação, pediu danos materiais, pelos custos com o conserto do veículo, e danos morais, “uma vez que correu risco de sofrer lesões mais graves e até morte”.

Em sua manifestação, a Novacap argumenta que a manutenção do viaduto é de competência do Departamento de Estradas e Rodagens (DER). Dessa forma, a companhia só poderia ser responsabilizada na medida em que o DER fosse incapaz de prover a manutenção da via e solicitasse intervenção. Afirma que atua sob demanda e não recebeu encaminhamento para manutenção da via pública em questão. Portanto, seria inaplicável a regra da responsabilidade subsidiária por ser empresa pública do Distrito Federal.

Na decisão, a Juíza relatora informou que a ré é empresa pública integrante da administração indireta do DF, cuja atribuição é a realização de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse da Unidade da Federação. Assim, é parte legítima para responder pelos danos decorrentes da inexistência ou deficiência do serviço de manutenção de vias públicas na capital Federal.

A magistrada ressaltou que a “imputação mútua de responsabilidade entre a Novacap e o DER/DF, segundo o qual ‘a responsabilidade de manutenção do viaduto é da Novacap’, não desonera a recorrente [ré] a quem é atribuída a execução dos serviços, conforme reiterado pelo §3º, do art. 7º do Decreto nº 39.537, de 18 de dezembro de 2018”. Diante disso, o colegiado concluiu que ficou evidenciado que o resultado experimentado pelo autor foi causado pela falta do serviço que deveria ser prestado pela ré, a quem compete a execução da manutenção da malha viária do Distrito Federal.

No que se refere à responsabilidade do DF, a Turma decidiu conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que o “Estado é parte legítima para figurar no polo passivo de ações indenizatórias e responde de forma subsidiária, nos casos de acidente de trânsito em face da má conservação das estradas, apesar de existir autarquia responsável pela preservação das estradas estaduais”.

Assim, os réus deverão indenizar o autor no valor de R$ 1.180, referente ao conserto do veículo.

Processo: 0759046-24.2021.8.07.0016

STF: Teste de aptidão física é necessário para recebimento de gratificação no MPU

Segundo o ministro Luiz Fux, os critérios adotados na regulamentação do teste estão dentro da margem de discricionariedade da administração pública.


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Mandado de Segurança (MS 38764) contra a exigência do Teste de Aptidão Física (TAF) para o recebimento da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) no Ministério Público da União (MPU).

Flexões e corrida
O MS foi apresentado pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Escola Superior do Ministério Público da União (SindMPU) contestando a Portaria 104/2022 do MPU. De acordo com a norma, os servidores que exerçam funções de segurança em unidade de segurança institucional do MPU têm de se submeter ao TAF, no mínimo, a cada semestre, com pena de suspensão da GAS ao servidor reprovado na avaliação. O teste prevê, entre outras modalidades, flexão de braço, flexão abdominal e corrida de 12 minutos.

Parâmetros elevados
De acordo com o sindicato, as exigências de repetições e distâncias do TAF destoam das atividades exercidas pelos agentes de segurança institucional do MPU, que envolvem a garantia da ordem nas dependências do MPU, a realização de diligências externas, a condução de veículos oficiais, a preservação da segurança de membros e servidores e o manejo de equipamentos de segurança da informação e comunicação, entre outras. Outro argumento era o de que os parâmetros são muito superiores aos exigidos para as carreiras de forças de segurança listadas no artigo 144 da Constituição, como policiais civis, federais e militares.

Qualificação técnica
O relator, contudo, não verificou violação a direito líquido e certo do sindicato. Ele destacou a capacidade institucional e a habilitação técnica do MPU para escolher os critérios para o recebimento da gratificação, cabendo ao Judiciário respeitar as decisões dos órgãos especializados.

Fux apontou que as regulamentações definidas para o teste são frutos de estudos técnicos especializados e que a GAS é um acréscimo remuneratório vinculado à realização de atribuições especializadas, que exigem qualificação técnica e preparação física.

Veja a decisão.
Processo relacionado: MS 38764

TJ/DFT: Erro médico – Distrito Federal é condenado a pagar indenização a mãe por morte de bebê após o parto

O Distrito Federal foi condenado a pagar indenização a uma mãe que perdeu o filho após o parto. De acordo com o processo, houve negligência no procedimento médico prestado à mulher no Hospital Regional de Sobradinho (HRS) e o recém-nascido veio a óbito por demora no atendimento. A decisão é da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.

A autora conta que realizou pré-natal em um hospital de Planaltina/GO, estando o feto em perfeito desenvolvimento, sendo orientada que se não entrasse em trabalho de parto até determinada data, deveria procurar o hospital para realização de cesárea. Tendo procurado no dia 10 de abril de 2021, foi informada que todas as gestantes da unidade estavam sendo encaminhadas para o Hospital Regional de Sobradinho (HRS). No local, internada, foi atendida por diferentes profissionais, sendo que, na última análise, outra médica verificou que o feto estava com bradicardia e sem respiração, informando que faria a cesárea de maneira imediata.

A autora entende que todo o atendimento até este momento foi negligente e acarretou o nascimento de seu filho sem oxigênio, tendo engolido e aspirado mecônio, sendo reanimado ao nascer e intubado em razão da demora na realização do parto, vindo seu filho a falecer de parada cardíaca, embora não conste em seu prontuário essa informação.

O Distrito Federal apresentou contestação alegando a improcedência dos pedidos autorais por considerar que o tratamento médico dispensado à autora foi correto e adequado, não havendo respaldo técnico-científico para alegação de erro médico.

Na análise do processo, o Juiz entendeu que, ao contrário do argumentado pela parte ré, o que restou evidenciado tecnicamente nos autos é que não houve atendimento adequado e que a ausência de tal adequação causou a morte do filho da autora.

Sendo assim, o magistrado julgou procedentes os pedidos da autora e condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 300 mil a título de danos morais e, ainda, ao pagamento de R$ 2.066,77 a título de danos materiais, para ressarcimento das despesas com enxoval, berço, despesas com o enterro do filho da autora e referente a medicamentos para tratamento pós-operatório.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0700091-57.2022.8.07.0018

STF suspende decisões que afastam novas alíquotas do PIS/Cofins sobre receitas financeiras

Ministro Ricardo Lewandowski verificou a existência de decisões conflitantes sobre o tema. Decisão será submetida a referendo do Plenário.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão da eficácia de decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação de decreto presidencial que restabeleceu os valores das alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. A liminar, concedida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84, será submetida a referendo do Plenário.

Decretos
Em 30/12/2022, o então vice-presidente da República, Hamilton Mourão, no exercício da Presidência, havia promulgado o Decreto 11.322/2022, que reduziu pela metade as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas em questão (de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente). A norma estabelecia a data de vigência a partir de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2023.

Em 1º de janeiro, contudo, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva Lula editou o Decreto 11.374/2023, com vigência imediata, que revogou o anterior e manteve os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015 (0,65% e 4%), previstos no Decreto 8.426/2015.

Na ADC 84, o presidente da República, representado pela Advocacia-Geral da União (AGU), aponta a existência de decisões contraditórias da Justiça Federal que tanto afastam como aplicam as novas alíquotas. Defende também que não haveria violação do princípio de anterioridade nonagesimal, que prevê prazo de 90 dias para que a alteração tributária passe a fazer efeito, porque a nova norma apenas retomaria os valores em vigor até a edição do decreto de dezembro.

Segurança jurídica
No exame preliminar do pedido, o relator constatou, de fato, a existência de decisões judiciais conflitantes acerca do tema. Lewandowski observou que o Decreto 11.374/2023, ao revogar o Decreto 11.322/2022, restaurou as alíquotas até então vigente no Decreto 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo, o que atrairia o princípio da anterioridade nonagesimal.

A seu ver, o novo decreto não pode ser equiparado a instituição ou aumento de tributo e, por isso, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, na medida em que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%. Ainda de acordo com o relator, o decreto de dezembro, no seu curto tempo de vigência, não chegou a produzir efeitos, pois não houve um dia útil que possibilitasse a arrecadação de receita financeira. Ou seja, como não ocorreu o fato gerador, o contribuinte não adquiriu o direito de se submeter ao regime fiscal, que jamais entrou em vigência.

Veja a decisão.

 


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