TJ/DFT nega pensão alimentícia a advogado que apresentou repetidas ações contra a ex-esposa

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que negou pedido de pensão alimentícia feito por advogado a ex-esposa e, ainda, condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má fé, tendo em vista que o réu perseguiu reiteradamente à ex-esposa por meio de “ações e incidentes judiciais repetitivos, infundados e temerários”.

Consta no processo que as partes se casaram em 11 de junho de 2014, sob o regime de separação obrigatória de bens, e separaram-se de fato em dezembro de 2016. O divórcio foi decretado em 8 de fevereiro de 2017. No recurso, o autor alega que o arbitramento de alimentos entre cônjuges é necessário para a recuperação do equilíbrio socioeconômico. Narra que, após o término da relação, tentou se reinserir no mercado de trabalho, mas “sofreu monstruoso decréscimo patrimonial” e realizou empréstimos que consumiram suas reservas financeiras e sua previdência complementar. Informa que os relatórios da e-Financeira são inservíveis para aferir sua suposta capacidade econômica, pois apresentam “severa distorção quantitativa dos valores informados”. Afirma que o Banco do Brasil emitiu documento reconhecendo que os valores informados estão em duplicidade.

Passados mais de seis anos do início da ação, a ré menciona a existência de “verdadeiro assédio processual” promovido pelo autor. Ao analisar o caso, o Desembargador relator esclareceu que a obrigação alimentar entre cônjuges decorre do dever de mútua assistência e pode permanecer após o rompimento do vínculo conjugal, desde que comprovada a dependência de uma parte em relação à outra. Além disso, em razão do caráter excepcional, o pagamento da pensão entre ex-cônjuges só deve ser autorizado quando comprovado que o alimentando não dispõe de meios próprios para manter a sua subsistência. O colegiado concluiu que não é o caso do autor.

Com relação aos relatórios da e-Financeira, o julgador observou que “Por mais que o apelante insista na existência de duplicidade das informações ali prestadas e pugne pela sua análise com redução de 50%, ainda assim, os valores encontrados são incompatíveis com a natureza excepcional e provisória da prestação de alimentos entre ex-cônjuges”. De acordo com o relator, além de a alteração da capacidade socioeconômica dos cônjuges ser comum ao fim das relações conjugais, o direito de reclamar os alimentos deve se pautar tanto na necessidade do alimentando, como na ausência de autonomia financeira para prover a própria subsistência, “aspectos não demonstrados pelo apelante, que, vale repetir, era advogado experiente, com escritório próprio, e empresário à época da separação”.

Além disso, a Turma advertiu o autor e seus advogados de que todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, a adequada prestação jurisdicional. De maneira que, apesar de ter se reinserido no mercado de trabalho em novembro de 2017, o advogado insistiu na condenação da ré a pagar-lhe alimentos. Bem como, durante o trâmite do processo, apresentou inúmeras petições sobre matérias estranhas à lide, mesmo após a decisão que determinou o prosseguimento do feito apenas em relação ao pedido de alimentos entre ex-cônjuges. Restou evidenciado que o autor interpôs pelo menos seis agravos de instrumento, dois deles sobre os mesmos fatos.

Dessa forma, os Desembargadores avaliaram que o autor/apelante procedeu de modo temerário durante o trâmite processual e, por esse motivo, foi aplicada multa de 5% sobre o valor da ação, por litigância de má-fé, em favor da ré. “A perseguição reiterada à ex-esposa, invadindo sua esfera de liberdade e privacidade (stalking) por meio de ações e incidentes judiciais repetitivos, infundados e temerários, aptos a lhe causar inquietação e dano emocional, por prejudicar sua liberdade de determinação e degradar sua integridade psicológica, perturbando sua paz existencial e impedindo, assim, o exercício da felicidade, que são direitos fundamentais intrínsecos à pessoa humana, tipifica, em tese, assédio processual”, conduta prevista no Código Penal.

Com relação ao assédio processual, o processo foi encaminhado ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), autoridade competente, para providências. “A remessa dos autos ao MP não é criminalização indireta nem intimidação ao exercício do direito de acesso à Justiça, mas indispensável proteção jurídica à pessoa perseguida, evitando-se que o abuso do direito de ação, com argumentação manifestamente pretextuosa, seja causa de pedir de processos judiciais repetitivos e temerários, o que pode caracterizar, em tese, crime de perseguição e violência psicológica contra a mulher, sem prejuízo de outra classificação penal a ser dada, privativamente, pelo Ministério Público”.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/DFT: Homem deverá reembolsar ex-companheira por prejuízos em aplicações financeiras

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a decisão que condenou um homem a devolver para sua ex-namorada R$ 27.613,15, valor referente a empréstimo.

Segundo o réu, as partes conviveram em união estável, e, durante o período de relacionamento, teriam realizado um investimento em conjunto do dinheiro que a autora teria recebido de saldo de FGTS e de verbas trabalhistas para aplicação em bitcoins.

O réu alega que foram vítimas de golpe de pirâmide financeira. Conta que à época, como viviam em união estável, a quantia por ele aplicada não poderia ser considerada como um empréstimo, a impor a devolução, tendo em vista que a quantia se tratava de bem comum do casal e não de empréstimo.

A autora, por sua vez, menciona que, além do dinheiro emprestado, teria efetuado o pagamento de despesas do ex-companheiro com o cartão de crédito. Ressalta que, em ambas as ocasiões, o réu teria prometido restituir os valores gastos. Além disso, afirma ter recebido o valor de R$ 5.500,00. No entanto, em razão do término do relacionamento, os pagamentos deixaram de ser efetuados.

Ao analisar o caso, o Desembargador relator ressaltou que o réu não apresentou documentos que comprovem as aplicações financeiras por ele efetivadas. Com relação a união estável, explicou que “embora tenha sido coligida escritura pública para comprovar a união estável havida entre os litigantes (ID 41628278), para que ela surta os efeitos almejados pelo Apelante, mormente quanto ao regime de bens, fazia-se necessária a propositura de ação judicial, perante o juízo competente, a qual não há notícias de que tenha ocorrido”.

Por fim, o magistrado destacou que “o fato de a requerente ter recebido o valor de R$ 5.500,00 reforça a efetivação de um mútuo entre as partes. Dessa forma, pelos elementos insertos nos autos, não há como afastar a conclusão de que foi celebrado um empréstimo entre as partes, a impor o dever de restituir”.

TJ/DFT: Ex-piloto Nelson Piquet é condenado a pagar indenização por discriminação racial e à comunidade LGBTQIA+

O Juiz Substituto da 20ª Vara Cível de Brasília condenou o ex-piloto de Fórmula 1 Nelson Piquet Souto Maior ao pagamento de R$ 5 milhões de indenização por danos morais coletivos, a serem destinados a fundos de promoção da igualdade racial e contra a discriminação da comunidade LGBTQIA+, em razão de ofensas proferidas contra o atual piloto de Fórmula 1 Lewis Hamilton.

A ação foi ajuizada por Francisco de Assis: Educação, Cidadania, Inclusão e Direitos Humanos (FAECIDH), Centro Santo Dias de Direitos Humanos, Aliança Nacional LGBTI+ e Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH) . As associações autoras alegaram que o réu, em entrevista concedida ao Canal Enerto no YouTube, em novembro de 2021, violou direito fundamental difuso à honra da população negra e da comunidade LGBTQIA+. Argumentaram que, embora a fala tenha sido direcionada ao piloto inglês negro Lewis Hamilton, houve a prática velada de ato racista e homofóbico, que afetou “o direito de toda a sociedade de não se ver afrontada por ações dessa natureza”, o que extrapolaria os limites da liberdade de expressão. Em razão disso, pediram a condenação do réu.

O réu, em sua defesa, argumentou já ter apresentado retratação quanto ao modo como tratou o piloto inglês, mas que sua conduta não caracterizou racismo ou homofobia, não havendo de se falar em discurso de ódio ou ofensa à população negra ou à comunidade LGBTQIA+ em geral. Defendeu que, apesar do uso de linguagem inadequada, não houve intenção de atingir a honra de Hamilton ou de qualquer pessoa. Assim, como não se tratou de discurso de ódio, não estaria caracterizado o dever de indenizar.

Na análise do processo, o Juiz afirmou que é possível verificar, no discurso do réu, conteúdo discriminatório. “Nas oportunidades em que se referiu ao piloto inglês, o requerido utilizou a palavra neguinho sempre quando o criticava, associando-o ao período em que não estava com um bom rendimento nas pistas ou a condutas que reputava erradas. A conduta amolda-se no conceito de discriminação racial prevista no artigo 1º, parágrafo único, inciso I, do Estatuto da Igualdade Racial”.

O magistrado também consignou que “as nuances da linguagem não podem passar despercebidas, pois a sutileza é uma das características do racismo contemporâneo brasileiro: o elemento subjugador está presente, o neguinho não é uma pessoa qualquer, não é um negro jovem, não é um apelido carinhoso, é uma lembrança de que o negro está fazendo algo errado, que é uma raça inferior. Neste contexto, é fácil então perceber que o uso do termo neguinho pelo réu, pessoa branca, para se referir ao piloto inglês negro é uma conduta discriminatória e com significado pernicioso”.

Quanto à conduta homofóbica, o Juiz entendeu ser menos sutil e sinalizou que, de fato, naquela ocasião o réu implicitamente reconhece a capacidade de Lewis Hamilton, mas, segundo o magistrado, não fala que ele poderia ter ganhado o campeonato se estivesse mais focado e concentrado. No entendimento do julgador, a fala do réu teria o significado de “não fosse Hamilton gay, teria ganhado o campeonato”. “Logo, o ser gay seria uma característica negativa, porque significa incompetência. Reforça, ainda, a conotação negativa à homossexualidade a risada do requerido logo em seguida, transparecendo o tom debochado”, destacou o julgador afirmando que, nesse sentido, está configurada a prática de ato ilícito.

Assim, o magistrado entende que os autores têm razão quando apontam que “as ofensas perpetradas pelo réu atingem não apenas os direitos individuais da vítima, mas os valores de toda a coletividade, e da população negra e da comunidade LGBTQIA+ em especial”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0724479-75.2022.8.07.0001

TJ/DFT: Distrito Federal deve fornecer equipamento respiratório a paciente há quatro meses na fila de espera

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou que o DF forneça aparelho respiratório e máscara oronasal à mulher, de 52 anos, com diagnóstico de apneia obstrutiva do sono (SAOS) associada à síndrome de má absorção intestinal e sintomas diurnos, relacionados a sono não restaurador.

Em 1ª instância, foi determinado que o ente público fornecesse o insumo, desde que observados os critérios de pessoas que se encontram na fila, em posição precedente à da autora, aguardando o fornecimento do mesmo tratamento e com quadro de saúde mais grave ou similar, uma vez que a definição das prioridades clínico-cirúrgicas é de responsabilidade dos médicos.

No recurso, a autora alega que a decisão de 1ª instância lhe causará prejuízo, uma vez que pode haver demora excessiva na fila de espera e, apesar da decisão favorável, na prática não será viável, a partir do momento que a obrigação imposta ao Distrito Federal deixa de ser coercitiva. Alerta que a administração poderá cumprir a obrigação no tempo que achar conveniente, sem respeitar a dignidade da paciente. A autora tem 52 anos e relatórios médicos que apontam que os insumos são necessários, sob risco de agravamento e complicações do quadro clínico, inclusive óbito.

O DF defende que a sentença deve ser mantida. Destaca que quebrar a ordem de urgência da administração implica em retirar a vaga de pacientes em estado de saúde mais graves que o da autora. Além disso, diante da impossibilidade de atender a todos imediatamente e os recursos finitos necessários aos atendimentos de saúde, os pacientes devem aguardar conforme a fila de regulação dos tratamentos pretendidos, sob pena de ofensa à isonomia.

Segundo análise da Juíza relatora, os documentos juntados ao processo, especialmente o relatório médico, comprovam a necessidade e a urgência da obtenção do aparelho solicitado, devido ao eminente risco de dano grave e irreparável à autora. “O acometimento respiratório é fator fundamental para manutenção e melhora da qualidade de vida e a evolução da insuficiência respiratória é inexorável à evolução da sua doença, [por isso] deve usar CPAP, sob máscara oronasal, sempre ao dormir, sob risco de agravamento e complicações de seu quadro clínico, inclusive óbito”, descreve a magistrada. “Portanto, a despeito de a paciente ocupar a posição de número 78 na fila de espera para o recebimento do referido equipamento, o fornecimento do CPAP e máscara oronasal deve ser observado com a maior brevidade possível”, avalia.

O Núcleo de Atendimento Ambulatorial de Órteses, Próteses e Materiais Especiais apenas indicou a posição da autora na lista de espera e relatou que o estoque do aparelho está zerado, sem apresentar qualquer previsão para o fornecimento do insumo. “Trata-se da mais primária e essencial necessidade humana: a de respirar. […] No caso em comento, o risco de morte é eminente. A consequência, portanto, é desastrosa e muito mais grave do que os outros casos em que o risco é perda de um órgão não vital ou de uma função não vital. Sem oxigênio, não há vida”, reforçou.

Conforme entendimento da Juíza, a determinação para que o DF providencie a compra do aparelho não reflete indevida ingerência do Poder Judiciário na competência do ente público, mas configura medida que visa à correção da inércia da Administração Pública e assegura a observância de direitos individuais presentes na Constituição Federal. “Há informação de que a autora está na fila desde 15/9/2022; passados aproximadamente quatro meses de espera e sem a modificação do quadro narrado, faz-se necessário impor ao réu que providencie o insumo dentro de um prazo razoável”, concluiu.

Processo: 0746015-97.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Hospital não é obrigado a indenizar paciente por falha de terceiros

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que negou pedido de indenização por danos morais feito por paciente submetido à cirurgia de lipoescultura no Hospital da Plástica DF. Na reclamação, o autor afirmou que não conseguiu dormir após o procedimento por conta do barulho de obras.

No processo, o autor conta que foi submetido à cirurgia plástica em setembro de 2021, em unidade hospitalar localizada no Centro Clínico Línea Vitta. Informa que, ao retornar ao quarto, não pode descansar, pois o local estava em obras.

Na avaliação do Juiz relator, “não há causalidade entre o incômodo suportado pelo autor e o serviço prestado pelo réu, sobretudo porque, segundo se infere do processo, as obras não ocorreram nas dependências do hospital réu, mas em outras unidades constantes do centro clínico Línea Vitta, representando culpa exclusiva de terceiro”.

Diante disso, o colegiado concluiu que a responsabilidade do fornecedor de serviços é afastada nos casos de inexistência de defeito no serviço prestado.

A decisão foi unânime.

Processo: 0757661-41.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Justiça condena homem por perseguir mulher de forma reiterada

Decisão da 1ª Vara Criminal de Sobradinho condenou um homem por perseguir uma mulher, de forma reiterada, e, na ocasião de sua prisão, desobedecer e resistir à ordem policial. O acusado, além de cumprir as penas de nove meses de reclusão, dois meses e 15 dias de detenção e 25 dias multa, em regime inicial aberto, deverá pagar R$ 3 mil de indenização à vítima.

Na denúncia, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) relata que, no dia 4 de março de 2022, por volta das 18h30, no Setor Habitacional Grande Colorado, em Sobradinho/DF, o réu perseguiu a vítima, por razões da condição de sexo feminino, reiteradamente, ameaçando a integridade física e psicológica da mulher, restringindo-lhe a capacidade de locomoção e invadindo sua esfera de liberdade e privacidade. Além disso, mediante violência, ele desobedeceu ordem dos policiais militares que estavam no exercício de suas funções.

Consta ainda na denúncia, que o homem persegue a vítima desde meados de fevereiro de 2022. No dia 4 de março de 2022, no regresso à sua residência, ela se deparou com o denunciado que a aguardava, mas conseguiu entrar correndo no seu prédio e acionou a polícia militar. Os policiais militares, ao chegarem ao local ,se depararam com o homem, que não obedeceu ao comando de parar, bem como resistiu, ao tentar agredir um dos agentes públicos.

O acusado, por ocasião de seu interrogatório, negou o cometimento dos fatos. Para tanto, afirmou que está sendo vítima de uma teoria da conspiração, em que diversas pessoas procuram prejudicá-lo, inclusive a vítima e as testemunhas policiais.

Na análise dos autos, o Juiz afirmou que “Os elementos de prova são coesos e uníssonos no sentido de demonstrarem a existência dos fatos descritos na denúncia, bem como de apontar a pessoa do réu como sendo o seu autor”. O magistrado também registrou que “a negativa de autoria apresentada pelo acusado, em especial, sua versão, ao ser confrontada com os demais elementos de prova, mostra-se isolada e sem nenhum respaldo nos autos”.

O magistrado ainda afirmou ser relevante a palavra da vítima, a qual encontra amparo nos demais elementos do processo, a fim de demonstrar que, de fato, era perseguida pelo réu, de forma reiterada. Em decorrência do comportamento ilícito do réu, ela teve inclusive que alterar sua rotina .

Por fim, o magistrado explicou que, no caso, estão presentes os requisitos legais para substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, que será determinada pelo juízo da execução penal.

Cabe recurso da decisão.

TRF1 mantém decisão que condenou o HU de Brasília ao pagamento de R$ 180 mil por erro médico

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação da Fundação Universidade de Brasília (FUB), mantendo a decisão que condenou a instituição a pagar indenização no valor de R$ 180 mil a uma mulher em razão da morte de seu bebê durante o trabalho de parto. A Fundação recorreu ao TRF1 alegando, entre outras questões, que não houve erro médico e que os procedimentos e acompanhamento da paciente foram realizados de acordo com as normas do hospital.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou julgado da própria Turma segundo o qual: “No caso de responsabilidade decorrente de prestação de serviço médico, por ser obrigação de meio, faz-se necessária a configuração de conduta negligente por parte do agente. Assim, apenas mediante a comprovação de erro médico que haverá a responsabilização do Estado pelo serviço prestado”.

Nesse sentido, a magistrada ressaltou que na sentença, da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), “o juízo a quo considerou ter ficado plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço dispensado à demandante” devido ao prolongamento excessivo do parto normal, que resultou no sofrimento fetal e óbito.

Conduta negligente – Esses fatos foram comprovados pela perícia médica e demonstraram o nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais do hospital e o resultado morte do bebê da autora como o vínculo entre o tempo despendido para a execução da cirurgia cesariana e o sofrimento fetal; o parto prolongado; a indicação para ser reservada sala em centro obstétrico ou em centro cirúrgico (preparada para parto cesariano de urgência) antes da tentativa de parto normal e o sofrimento fetal agudo e a hemorragia pulmonar (causa da morte do concepto), entre outros, que poderiam ser evitados se não houvesse demora na transferência da paciente da sala de parto onde foi realizada a tentativa de parto normal para a sala cirúrgica em que foi realizada a cesariana.

Diante desse contexto, a magistrada destacou que a sentença “não merece reparos, pois, consoante bem assentado pelo juízo singular, estão presentes na espécie o fato provocado por agente público (imperícia durante a fase expulsiva do parto), o dano (ocorrência de sofrimento fetal e posterior morte) e a relação de causalidade entre a ação e o resultado danoso”.

O Colegiado acompanhou o voto da relatora.

Processo:0026115-92.2011.4.01.3400

STJ: Emenda da petição inicial é válida para regularizar ação contra réu falecido antes do ajuizamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, no caso de ação contra pessoa que faleceu antes do ajuizamento da demanda, deve ser dado ao autor o direito de emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo.

Ao dar provimento ao recurso especial, o colegiado aplicou o direito à espécie, uma vez que o devido processo legal havia sido desrespeitado, e o princípio da efetividade do processo recomenda o enfrentamento do mérito da questão jurídica pelo tribunal.

De acordo com os autos, um banco, ao descobrir que havia ajuizado ação de execução contra um homem falecido antes da propositura da demanda, requereu a sucessão processual do devedor pelo espólio, com a nomeação de sua filha como administradora provisória, nos termos dos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil (CPC).

Instâncias ordinárias extinguiram o processo sem julgamento do mérito
O juízo de primeiro grau negou o pedido do banco, por entender que a sucessão processual só é possível quando o falecimento se dá no curso do processo, conforme o artigo 110 do CPC, não sendo admitida se a morte da parte ocorre antes da propositura da ação. Assim, em relação à parte falecida, o feito foi extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a sentença, sob o fundamento de que seriam incabíveis habilitação, sucessão ou substituição processual, diante da ausência de pressuposto processual subjetivo do falecido, pois a filha do devedor compõe o polo passivo da demanda e poderia assumir a posição de administradora da herança, sem a necessidade de correção.

No recurso encaminhado ao STJ, o banco alegou que a extinção da ação sem julgamento do mérito em relação ao falecido teria cerceado seus meios de defesa e prestigiado o enriquecimento ilícito do executado, ao impedir a busca da satisfação dos créditos.

Não permitir a emenda da inicial constitui cerceamento de defesa
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, diante da ilegitimidade passiva do falecido, deve ser assegurada ao autor da ação a possibilidade de emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo.

A magistrada apontou que a extinção do processo constitui medida de rigor excessivo, e que tal formalismo é incompatível com os princípios da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas, além de violar os princípios constitucionais do devido processo legal e do acesso à Justiça.

Nancy Andrighi também argumentou que, conforme a jurisprudência do STJ, a emenda da petição inicial “é um direito subjetivo do autor, de modo que não oportunizar a ele emendar a inicial, no caso de ser a emenda possível, constitui um cerceamento do seu direito de defesa, haja vista o preconizado nas normas insertas nos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988”.

É possível a representação judicial do espólio pelo administrador provisório
A ministra destacou que, se já tiver sido ajuizada a ação de inventário e houver inventariante compromissado, caberá a este a representação judicial do espólio. Por outro lado, se a ação de inventário não tiver sido ajuizada ou, caso proposta, se não houver inventariante devidamente compromissado, a representação judicial do espólio caberá ao administrador provisório.

“Conclui-se que, na espécie, é possível permitir ao autor que emende a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não se comprove o ajuizamento de ação de inventário ou a existência de inventariante devidamente compromissado”, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1987061

Estelionato emocional: TJ/DFT determina retificação de paternidade socioafetiva

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que determinou a retificação de registro civil de paternidade socioafetiva de idoso em favor de sua ex-funcionária. No entendimento do colegiado, houve vício de consentimento por parte do homem.

No recurso, a ex-funcionária afirma que a sentença está dissociada da realidade, pois a narrativa tenta fantasiar ser o autor um idoso frágil, desgastado pelos problemas de saúde e psicológico dos filhos. No entanto, conta que, apesar da idade avançada, ele se mostrava um homem lúcido e de ativas diligências, tendo em vista que, por exemplo, outorga e revoga procurações, contrata serviços de prestação jurídica, requer laudos periciais, ou seja, seu traquejo ultrapassa o do homem médio. Alega que o autor permitiu o convívio dela e de seu cônjuge em seu seio familiar e esse convívio se alargou devido aos cuidados necessitados pela família. Aponta que o autor depositou nela e no esposo possibilidade de ampliar a sociabilidade de seu filho (interditado), já que a outra filha do idoso era ausente.

Além disso ressalta que a alegação de interesse no patrimônio do autor é vil, pois desempenhou com auxílio crucial os momentos finais da vida de sua falecida esposa, tanto que ele dispôs de parcela de seu patrimônio em favor da ré, diante da qualidade dos serviços prestados. Afirma que, por sua dedicação, despertou nele a vontade de nomeá-la curadora de seu filho, após sua morte, por possuir absoluta confiança nos serviços desempenhados por ela. Por fim, afirma que o autor refletiu sobre a ausência de registro paterno de filiação em seus documentos e, por conta própria, manifestou interesse em promover o reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva. Com isso, pediu a revisão da sentença para julgar improcedente o pedido de anulação do registro.

O autor faleceu ao longo do processo, mas seus sucessores e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) manifestaram-se pela manutenção da sentença. Ao decidir, a Desembargadora relatora esclareceu que, por não possuir vínculo sanguíneo, a paternidade socioafetiva é fundada na afinidade, na afetividade, na relação de amor, carinho e entrega recíprocos, estabelecida entre o pretenso pai e o pretenso filho(a), de forma contínua, duradoura e pública. “Cria-se, na paternidade socioafetiva, uma afeição de pai e filho(a) entre as pessoas com objetivo de constituir uma família, sem que haja vínculo biológico entre elas”, explicou.

A julgadora observou, ainda, que o reconhecimento da filiação socioafetiva constitui ato irrevogável, de modo que o ato jurídico consolidado no registro civil de nascimento só pode ser objeto de anulação se houver prova efetiva e suficiente de que foi realizado por meio de vício decorrente de erro, coação, dolo, simulação ou fraude. “Há evidências seguras do vício de consentimento em que foi conduzido o autor, quando maliciosamente induzido ao erro em promover o registro da paternidade socioafetiva, sendo que mantinha com a apelante [ré], tão somente, um vínculo trabalhista, sem ocupar na vida da recorrente lugar de pai”, afirma a magistrada.

De acordo com o colegiado, a paternidade socioafetiva não pode ser lastreada em gratidão por serviços prestados, tampouco pode ser maculada com vícios que induzam o pretenso pai a se comportar de maneira a “realizar sonho” de pretenso filho em possuir filiação paterna, ou mesmo se ancorar em uma mera manifestação de vontade prestada em cartório, por um idoso (80 anos), emocionalmente frágil.

Assim, os Desembargadores concluíram que, por nunca ter sido construída uma relação socioafetiva, de afinidade e afetividade entre as partes, mas tão somente um vínculo empregatício, que desencadeou em um sentimento de gratidão, desvirtuado para um estelionato afetivo, diante dos interesses patrimoniais evidenciados no processo, sendo o autor induzido a erro, a sentença deve ser mantida integralmente.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/DFT: Distrito Federal deverá indenizar mãe que perdeu gestação por falha no atendimento

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, sentença que condenou o DF a indenizar por danos morais mãe que perdeu gestação por falha no atendimento que deveria ter sido prestado na Unidade Básica de Saúde (UBS1) de Samambaia.

No processo, a autora conta que fez todo o acompanhamento da gravidez no Cento de Saúde da Samambaia Norte (UBS1). Na 37ª semana de gestação de alto risco, ressalta que compareceu ao posto e que a enfermeira que a atendeu deveria tê-la encaminhado imediatamente ao médico, diante do quadro de diabetes.

No entanto, conta que a profissional apenas anotou o nome do médico que viria a lhe atender no dia seguinte, 13/4/2021, quando seu filho já estava morto. Informa que a enfermeira foi negligente e que pediu os prontuários de atendimento na UBS1 e no hospital, mas foram negados.

Em sua defesa, o DF alega que a autora tinha gestação de altíssimo risco, que teria sofrido dois abortos espontâneos anteriores e que teria percebido ausência de movimento fetal desde o dia 11/4/2021, mas somente procurou o serviço de saúde pública no dia 13. Afirma que não houve dilatação ou outro indício de parto e que o que ocorreu foi uma situação não passível de controle pela equipe médica, um caso fortuito. Destaca ainda que foi oferecido todo suporte necessário para garantir a saúde da gestante e que não há erro por ação ou omissão dos agentes públicos. Por isso, solicitou que o pedido de indenização fosse revisto para que seja negado ou reduzido.

O Desembargador relator observou que a responsabilidade do Estado por erro médico, caracterizado como conduta por omissão, reside no fato de que o ente público deveria e poderia agir e não o fez, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Na análise, o magistrado verificou que “procurando atendimento na UBS1 de Samambaia, a autora sequer foi atendida por um médico e recebeu mero encaminhamento para atendimento no Hospital Regional de Samambaia, pois não foi possível auscultar os batimentos cardíacos do feto. Ou seja, mesmo diante da evidente gravidade do quadro, somada ao fato de que a autora sofria de diabetes gestacional, não houve o atendimento de urgência necessário à gestante. E, quando finalmente foi atendida e examinada na unidade hospitalar, restou constatada a morte intrauterina do bebê”.

Sendo assim, o julgador concluiu que cabia ao réu demonstrar que prestou o atendimento com a urgência que a situação requeria ou que, independentemente da dinâmica do acolhimento, o óbito não poderia ter sido evitado, o que não ocorreu. No entendimento do colegiado, os elementos juntados ao processo comprovam “a existência de nexo de causalidade entre eventual deficiência nos atendimentos médicos prestados e o dano causado com o falecimento do filho da autora”.

Uma vez caracterizada a responsabilidade civil do Estado, a indenização foi arbitrada em R$ 70 mil, a título de danos morais.

Processo: 0710003-15.2021.8.07.0018


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