TJ/DFT determina suspensão de prática de laçada dupla na exposição de Brasília

A juíza substituta da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF determinou, em decisão liminar, que seja suspensa a prática de laçada dupla, conhecida também como Team Roping, durante a 30ª Edição da Expoabra. A multa é de R$ 200 mil em caso de descumprimento. Foi determinado ainda que agentes de fiscalização acompanhem o evento para coibir eventuais maus-tratos de animais. A decisão é desta quinta-feira, 15/09.

Na ação civil pública, a Associação Protetora dos Animais do DF e o Projeto Adoção São Francisco informa que estão previstas competições de rodeios e provas de laço. Informa que as competições começam no dia 15 e seguem até dia 18. Pede que seja concedida liminar proibindo a realização dos rodeios e determinando que os órgãos de fiscalização acompanhem as provas.

Ao analisar o pedido, a magistrada pontuou que a legislação reconhece o rodeio, a vaquejada e o laço como manifestação cultural nacional e que, “embora questionável, encontram amparo na legislação em vigor” e não podem ter sua realização proibida. No entanto, a atividade de laçada em dupla, segundo a juíza, “não conta com expressa previsão legal”.

“Evidente o caráter cruel da atividade, o qual não sendo expressamente amparado pela norma legal, que não especifica a possibilidade, tenho como inconstitucional”, pontuou. A Team Roping consiste em disputa entre dois competidores em que o animal é tracionado em direções opostas, com extrema força.

Quanto às atividades previstas em lei, a magistrada destacou que devem ser praticadas em cumprimento às normas em vigor. “Sendo inafastável a necessidade de se preservar os seres vivos envolvidos no evento, é mister que o Poder Público cumpra com a determinação constitucional de assegurar que não ocorra a prática de maus tratos. Quanto a isso, reconheço a plausibilidade do direito, havendo fumus boni iuris dada a vedação constitucional à prática de crueldade”, pontuou.

A julgadora lembrou que, além da plausibilidade do direito, está evidente também o perigo na demora, uma vez que evento começa nesta quinta, 15/09, a partir das 20h. Dessa forma, foi deferida, parcialmente, a liminar para suspender a prática de Team Roping ou Laçada Dupla na 30ª Edição da Expoabra, sob pena de multa no valor de R$ 200 mil por atividade.

Foi determinado ainda que o Instituto Brasília Ambiental, com apoio do GDF, fiscalize a prática de rodeios e provas do laço durante o evento para coibir eventuais maus-tratos de animais. A juíza pontuou que eventual embaraço da atividade de fiscalização pela TOP7 Entretenimento e Mídia e pelo PGT – Parque de Exposições Granja do Torto também resultará em multa de R$ 200 mil.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0714641-57.2022.8.07.0018

TRF1 garante fornecimento de medicação pelo SUS a paciente com doença rara degenerativa

Após decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), União e Distrito Federal deverão, de forma solidária, continuar fornecendo, de forma gratuita pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o medicamento denominado Nusinersena a uma paciente com Atrofia Muscular Espinhal Tipo 1 (AME Tipo 1).

Segundo informações do Ministério da Saúde (MS), a Atrofia Muscular Espinhal é “uma doença rara, degenerativa, passada de pais para filhos e que interfere na capacidade do corpo de produzir uma proteína essencial para a sobrevivência dos neurônios motores responsáveis pelos gestos voluntários vitais simples do corpo, como respirar, engolir e se mover”.

A enfermidade pode variar do tipo 0 (antes do nascimento) ao tipo 4 (segunda e terceira décadas de vida) a depender do “grau de comprometimento dos músculos e da idade em que surgem os primeiros sintomas”. Até o momento não há cura para essa doença.

Responsabilidade solidária – A apreciação unânime do Colegiado do TRF1 acompanhou o voto da relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, que ao negar provimento à apelação das rés considerou, entre outros pontos, a responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde e a incumbência do Estado de garantir o direito à saúde “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para a promoção e proteção desse direito”.

O medicamento Nusinersena é o único registrado no Brasil para o tratamento da AME. Em pesquisa rápida pela internet, é possível verificar que uma única dose do fármaco pode chegar a custar mais de R$ 300 mil e, normalmente, o tratamento com esse medicamento é feito pela vida toda, podendo custar mais de R$ 900 mil ao ano.

Ao votar, a desembargadora federal Daniele Maranhão salientou a comprovação do diagnóstico de AME Tipo 1 pela parte autora e também o fato de a medicação ser a mais indicada ao tratamento da paciente, que ela já havia se submetido, sem êxito, a outras medidas terapêuticas da rede pública.

Destacou a relatora, ainda, que a inviolabilidade do direito à vida é assegurada com a preservação do direito social à saúde que decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos basilares da República (art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988).

Processo: 1009141-16.2018.4.01.3400

TRF1: Líder de organização criminosa é mantido na prisão em regime diferenciado com direito a duas horas de sol por dia

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter um preso de alta periculosidade no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), mas garantiu a ele o direito ao banho de sol de duas horas por dia, no pátio da penitenciária. Esse detento é considerado um dos líderes de uma organização criminosa e cumpre pena em presídio federal de segurança máxima.

O RDD pode ser aplicado nas hipóteses de faltas graves que ocasionam na subversão da ordem ou da disciplina internas dos presídios. É uma forma especial de cumprimento da pena no regime fechado que consiste na permanência do preso em cela individual, com limitações ao direito de visita e ao direito de saída da cela.

O condenado interpôs recurso contra a sentença da 15ª Vara Federal do Distrito Federal que negou seu pedido para revogar outra decisão que incluiu o preso no RDD e proibiu o seu banho de sol.

No recurso, o presidiário alegou que o RDD não é forma de cumprimento da pena, que sua presença não traz desordem e indisciplina no presídio, conforme alegado pelo Ministério Público Federal (MPF), e que não há provas de que ele tenha comandado operações criminosas de dentro da cadeia.

Prerrogativa inafastável – Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, ressaltou que o RDD no sistema penitenciário federal “não ofende o princípio da proporcionalidade, uma vez que a resposta estatal busca resguardar a ordem pública, constantemente ameaçada por pessoas que, embora encarceradas, ora integram ora comandam facções criminosas dentro dos presídios, liderando rebeliões que resultam em mortes de outros detentos, agentes penitenciários e pessoas comuns”.

O magistrado afirmou que o acusado fez diversas ameaças aos agentes penitenciários federais, planejou e ordenou diversas práticas criminosas organizadas em duas operações criminosas.

Porém, quanto ao banho de sol, o relator considerou que o “direito à saída da cela por duas horas diárias para banho de sol é prerrogativa inafastável de todos aqueles que compõem o universo penitenciário brasileiro, mesmo em favor daqueles sujeitos ao regime disciplinar diferenciado”.

Em seu voto, o magistrado assegurou aos detentos o direito de saída da cela por duas horas diárias para banho de sol, em grupos de até quatro presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso.

O Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo nos termos do voto do relator.

Processo: 100338123.2018.4.01.4100

TJ/DFT: Usuária que teve contas do Instagram e Whatsapp invadidas deve ser indenizada

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a indenizar uma usuária que teve as contas dos aplicativos Instagram e Whatsapp apropriadas por terceiros. A autora só voltou a ter controle e domínio do perfil depois de um mês.

A autora conta que, em janeiro de 2022, as contas dos dois aplicativos foram invadidas por terceiros, que divulgaram a venda de produtos falsos. Ela relata que alguns dos seguidores, acreditando nos anúncios, transferiram dinheiro para as contas bancárias indicadas pelos estelionatários. Pede para ser indenizada.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o réu a pagar a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. O Facebook recorreu sob o argumento de que não ficou demonstrado vício na segurança dos aplicativos. Afirma ainda que os recursos de segurança são capazes de proteger os usuários e barrar o acesso de “hackers”.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que houve falha na prestação de serviço do réu ao não garantir aos usuários a segurança necessária. O colegiado observou que a alegação de que a autora “não teria ativado o requisito adicional conhecido como “autenticação em dois fatores” não afasta a responsabilidade” da empresa.

“Se a única forma de manter a conta segura fosse por intermédio de tal requisito, deveria ser ele imperativo e obrigatório para a ativação e manutenção da conta, e não algo opcional. Não pode, ainda, o recorrente, querer transferir o risco de sua atividade à usuária /recorrida, devendo responder pelos prejuízos que a falta de segurança do seu sistema pode causar”, registrou.

O colegiado pontuou ainda que o réu “procrastinou a solução eficaz do problema e agiu de forma desidiosa no atendimento da solicitação de recuperação da conta”. Para a Turma, no caso, “também ficou evidenciado que houve manipulação da referida conta com a concretização de golpes em desfavor de seus amigos/seguidores e parentes com o anúncios falsos e vendas de produtos domésticos em nome da titular da conta”.

Dessa forma, a Turma concluiu que houve ofensa aos direitos de personalidade da autora e manteve a sentença que condenou a ré a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708691-73.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Restaurante deve indenizar aniversariante por falha na comunicação sobre interdição

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF manteve sentença que condenou o Café De La Musique Beira Lago pelo atraso na comunicação sobre o fechamento pelo Poder Público. O consumidor escolheu o local para celebrar o aniversário e foi informado sobre a interdição no dia do evento.

Narra o autor que comprou 41 ingressos para que ele e os convidados tivessem acesso ao estabelecimento, que começaria a funcionar às 15h. Conta que, no dia do evento, foi informado por terceiros que o restaurante havia sido interditado por descumprir os protocolos sanitários para combater a disseminação da Covid-19.

Relata que o réu só enviou email informando a “esperança” de uma decisão para reabertura do local por volta das 16h. Segundo o autor,o email com a informação de que o restaurante não abriria só foi enviado às 18h54. Pede a condenação do réu pelos danos morais e materiais.

Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o réu a devolver o valor pago e a indenizar o autor pelos danos morais. O Café De La Musique recorreu sob o argumento de que apenas cumpriu determinação do Poder Público quanto ao fechamento do local, motivo pelo qual não pode ser responsabilizado. Alega ainda que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo demonstram que o réu só noticiou o fechamento do estabelecimento, após iniciada a abertura, no dia do evento. Para o colegiado, houve falha na comunicação por parte do réu, que deve ressarcir os valores pagos pelos ingressos.

Quanto ao dano moral, a Turma pontuou que, embora o vício no serviço, por si só, não repercuta nos direitos de personalidade, o autor tem direito a indenização. O colegiado lembrou o autor comprou os ingressos para que pudesse comemorar o aniversário e que “o atraso na informação quanto à interdição do local pelo Poder Público (…) frustrou a legítima expectativa do autor, que precisou procurar novo local para realizar a comemoração.

“Os fatos superaram o mero dissabor da vida cotidiana e causaram inegável abalo emocional decorrente dos aborrecimentos e expectativas frustradas, gerando lesão aos direitos da personalidade, atraindo o direito à reparação dos prejuízos morais experimentados pelo consumidor”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Café De La Musique a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que ressarcir ao autor a quantia de R$ 3.280,00.

A decisão foi unânime.

Processo: 0761470-39.2021.8.07.0016

STJ: Sócio devedor tem legitimidade para impugnar desconsideração inversa da personalidade jurídica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o sócio devedor possui legitimidade e interesse recursal para impugnar a decisão que deferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas de que participa.

O colegiado deu parcial provimento ao recurso especial em que o devedor buscava reformar a decisão que, no curso do cumprimento de sentença contra ele, deferiu o pedido de desconsideração inversa para que fosse alcançado o patrimônio das empresas de que é sócio.

O devedor havia interposto agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) a fim de demonstrar a inexistência dos requisitos para o deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, com base no regramento do artigo 50 do Código Civil. O TJDFT não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o sócio devedor não teria legitimidade nem interesse recursal para questionar a decisão do juízo de primeiro grau.

Perante o STJ, o devedor argumentou que a prática dos atos que levaram à desconsideração foi atribuída à pessoa física do sócio administrador; por isso, seria evidente o seu interesse em rediscutir a decisão que lhe atribuiu o exercício da atividade empresarial mediante conduta antijurídica.

Uso do patrimônio da empresa para quitação da dívida pode afetar relação entre sócios
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, pela literalidade da lei, na desconsideração da personalidade jurídica, apenas a parte cujo patrimônio será alcançado pela medida excepcional – o sócio ou a sociedade empresária (desconsideração inversa) – é que integrará o polo passivo do incidente, não se exigindo, em princípio, a intimação do devedor.

No entanto, o ministro ressaltou que, em casos semelhantes, a doutrina considera evidente o interesse jurídico do devedor originário, pois, se o patrimônio da empresa for utilizado para a quitação da dívida, poderá haver ação de regresso, situação com potencial de influir na relação entre os sócios, levando à quebra da affectio societatis – vínculo psicológico entre os integrantes de uma sociedade, cuja perda conduz à sua dissolução parcial ou integral.

Devedor pode intervir no feito na condição de assistente
Bellizze afirmou que, segundo a doutrina, o pedido de desconsideração formulado na petição inicial ou em caráter superveniente resultará, respectivamente, em litisconsórcio facultativo inicial ou ulterior. Para o magistrado, mesmo que o devedor não figure como litisconsorte no incidente, ele poderá intervir no feito na condição de assistente, dado o seu manifesto interesse jurídico.

Segundo o relator, são nítidos “o interesse e a legitimidade do sócio devedor tanto para figurar no polo passivo do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica quanto para impugnar a decisão que lhe ponha fim – seja na condição de parte vencida, seja na condição de terceiro em relação ao incidente –, em interpretação dos artigos 135 e 996 do Código de Processo Civil de 2015”, concluiu o relator ao dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao TJDFT para julgamento do agravo de instrumento.

Processo: REsp 1980607

TJ/DFT: Empresa é condenada por permitir viagem de adolescente desacompanhada

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Real Expresso Limitada por permitir o embarque de uma adolescente de 13 anos que estava desacompanhada de responsável e sem autorização judicial. A jovem e a mãe terão que ser indenizadas. Ao manter a condenação, o colegiado destacou que a empresa agiu em desacordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Consta no processo que a adolescente, à época com 13 anos, combinou um encontro com um suposto adolescente, com quem mantinha conversa pela internet, no Rio de Janeiro. Na rodoviária, e usando a carteira de identidade, ela comprou passagem e embarcou para São Paulo, de onde pegaria outro ônibus para o Rio de Janeiro. A adolescente, de acordo com o processo, teria sido assaltada no percurso entre Brasília e São Paulo e só conseguiu retornar para casa depois de entrar em contato com o suposto adolescente. A mãe conta também que ficou mais de 24 horas sem saber como ajudar a filha. As duas pedem para ser indenizadas.

Em sua defesa, a empresa afirma que eventual ilícito penal cometido pela mãe da adolescente não é indenizável. Alega que houve culpa exclusiva das autoras.

Decisão da 1ª Vara Cível de Ceilândia explicou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que “nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial”. A magistrada pontuou, ainda, que a eventual conduta da mãe não exclui a responsabilidade civil da empresa, que “realizou a venda de passagem de ônibus interestadual sem a exigência da documentação necessária”.

“Deste fato, eclode que a primeira requerida, menor de idade, foi transportada para a cidade de São Paulo sem qualquer acompanhamento, tendo de permanecer sozinha e dependendo de ajuda de terceiros”, registrou. A julgadora concluiu que, no caso, houve dano moral “in re ipsa” e condenou a ré a pagar a cada uma das autoras a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. As autoras recorreram pedindo o aumento do valor.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que “houve evidente falha na prestação dos serviços por parte da apelada, que permitiu que a primeira apelante (…) viajasse desacompanhada dos responsáveis, sem autorização judicial, para outro estado da federação” em desacordo com o ECA. Para o colegiado, o valor fixado em primeira instância é adequado para o caso.

Dessa forma, a Tuma manteve a sentença que condenou a ré a pagar a cada uma das autoras a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que devolver o valor de R$ 309,99, correspondente ao valor das passagens de ônibus.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709155-73.2021.8.07.0003

TJ/DFT: Uber deve indenizar passageiro que não teve celular devolvido

A Uber do Brasil Tecnologia foi condenada a indenizar um passageiro que esqueceu o celular dentro do veículo. O aparelho não foi devolvido pelo motorista. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que houve defeito na prestação do serviço.

O autor conta que solicitou corrida por meio do aplicativo da ré. Ao chegar ao local de destino, percebeu que não estava com o aparelho. Conta que, após relatar o ocorrido para a Uber, a ligação foi transferida para o motorista que confirmou que o aparelho tinha ficado no carro. O condutor teria ainda se comprometido a devolver o aparelho, o que, segundo o autor, não ocorreu. Pede que a Uber seja condenada a indenizá-lo pelos prejuízos sofridos.

Em primeira instância, a ré foi condenada a pagar o valor do celular que não foi restituído. A Uber recorreu sob o argumento de que não tem o dever de guarda de bens esquecidos e que houve culpa exclusiva do passageiro. Defende, ainda, que não pode ser enquadrado no conceito de fornecedor e que não pode ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que o celular foi encontrado, mas não devolvido pelo motorista parceiro. Para o colegiado, no caso, “não há que se falar em culpa exclusiva do autor ou de terceiros, na medida em que o recorrente teve pleno conhecimento acerca do ocorrido e não atuou de forma efetiva para restituição do celular ao autor”.

A Turma explicou que ré compõe a cadeia de consumo e, por conta do proveito econômico, deve responder pelos danos causados ao autor. Além disso, de acordo com o colegiado, cabe à Uber, independentemente da existência de vínculo empregatício com os motoristas particulares, “atuar com zelo no cadastramento dos indivíduos que irão prestar o serviço de transporte, de modo a garantir aos consumidores a segurança, integridade e proteção, a qual não foi observada na espécie, fato que comprova o defeito na prestação de serviço”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Uber a reparar o dano material no valor de R$ 4.299,00, conforme nota fiscal.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714486-27.2021.8.07.0006

TJ/DFT: Dono de cachorro é condenado a indenizar mulher que foi mordida no rosto

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou o dono de um Golden Retriever a indenizar uma mulher que teve ferimentos na orelha após ser atacada pelo cachorro. O colegiado lembrou que o detentor da guarda responde pelos danos causados pelo animal, quando não comprovar que houve culpa da vítima ou força maior.

Narra a autora que estava com amigos em uma chácara, quando o réu chegou ao local com o cachorro sem guia e focinheira. Ela relata que tirava fotos perto do animal, quando foi atacada com mordidas, o que causou ferimentos no rosto, próximo a orelha direita. Conta que recebeu os primeiros socorros e medicamentos no pronto socorro do Hospital Municipal de Alexânia – GO. Três dias depois, por conta das dores no local, foi ao Hospital Regional de Taguatinga (HRT), onde realizou exames e recebeu indicação para tomar vacina de dupla tetânica e antirrábica. Defende que há relação entre o dano e a culpa do réu. Pede para ser indenizada pelos danos morais e estéticos.

O réu, em sua defesa, afirma que a mordida ocorreu por conta da atitude da autora com o cachorro. Diz que pediu para que ela parasse de apertar e sufocar o animal. Informa que o animal tem nove anos de idade, é dócil e convive com crianças e idosos sem qualquer tipo de ocorrência. Alega que houve culpa exclusiva da vítima e que não há dano a ser indenizado.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga observou que, embora o animal tenha histórico comportamental dócil, “o fato é que ele efetivamente mordeu a autora e, nos autos, não há qualquer elemento de prova que indique ter sido a culpa exclusiva da vítima ou que o evento danoso tenha acontecido em virtude de algum fato que poderia configurar força maior”.

O julgador concluiu que houve “desídia do réu quanto ao dever de guarda e vigilância do animal de sua propriedade” e o condenou a pagar a quantia de R$ 3.500 a título de danos morais. A autora recorreu pedido ao aumento do valor fixado além de indenização por danos morais.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que “o sofrimento experimentado pela autora diante das sensações de perigo, insegurança e pelos ferimentos ocasionados pelo animal do réu em sua face” configura dano moral. No caso, o colegiado ponderou que “não há notícia de gravidade do fato que justifique a alteração da condenação”.

Quanto ao dano estético, o colegiado explicou que não é cabível. “As fotografias juntadas ao processo (…) demonstram o ferimento sofrido pela autora em fase de cicatrização e não há comprovação de que as lesões causadas pelo animal tenham ocasionado danos físicos duradouros ou permanentes nem deformidade, o que se mostra indispensável para a caracterização do dano estético”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o dono do animal a pagar a autora a quantia de R$ 3.500,00 a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700777-82.2022.8.07.0007

STJ mantém redução de aluguel para espaço de coworking afetado pela pandemia

Com base nos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão judicial que, em razão da pandemia da Covid-19, reduziu em 50% o valor do contrato de locação de um espaço utilizado para coworking – ambiente de trabalho coletivo e colaborativo voltado para profissionais autônomos e pequenas empresas.

A redução foi estabelecida pelo prazo de três meses. Após esse período, a locatária poderá buscar uma nova readequação do valor contratual, caso seja de seu interesse.

Para a Quarta Turma, embora a pandemia tenha trazido efeitos negativos para ambas as partes da relação de locação não residencial, o caso dos autos revela um desequilíbrio econômico-financeiro exagerado contra a locatária, o que justifica a redução temporária do aluguel.

De acordo com a locatária, após as medidas de restrição de circulação de pessoas adotadas pelo governo do Distrito Federal para controle da pandemia, o atendimento no espaço foi drasticamente reduzido, pois deixou de ser utilizado pelas empresas. Apesar da situação de crise sanitária e dos prejuízos financeiros enfrentados pela empresa de coworking, que teve diminuição de mais de 27% em sua receita, a locadora manteve o valor integral do aluguel.

Em primeiro grau, o juiz confirmou a antecipação de tutela e condenou a locadora a reduzir o aluguel em 50%, por três meses, com previsão de reavaliação no fim do período. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), segundo o qual a redução resguardaria os interesses de ambas as partes, preservando a empresa e mantendo o contrato de aluguel.

Fato imprevisível e extraordinário pode autorizar revisão contratual
Por meio de recurso especial, a locadora alegou que os ônus decorrentes da impossibilidade do pagamento dos aluguéis não poderiam ser transferidos a ela, pois esta seria a sua única fonte de renda.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, comentou que, no ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a liberdade de contratar, e a exceção é a intervenção judicial para a revisão do pacto, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei 13.874/2019.

Entre essas hipóteses excepcionais, explicou, está a ocorrência de fato superveniente – imprevisível e extraordinário – capaz de alterar, de forma significativa, o equilíbrio econômico e financeiro do acordo, trazendo situação de onerosidade excessiva para uma das partes e de vantagem extrema para a outra, nos termos do artigo 478 do Código Civil.

Embora reconheça que a Covid-19 tem sido vista por parte da doutrina como causa para a configuração do fato imprevisível e extraordinário, Salomão lembrou que o STJ, no REsp 1.998.206, entendeu que a revisão dos contratos em razão da pandemia não é automática, havendo a necessidade de se considerar a natureza do ajuste e a conduta das partes.

Locatária comprovou perda de receita e dificuldades para pagamento do aluguel
O ministro destacou que, nos espaços de coworking, há o compartilhamento do mesmo ambiente por diferentes profissionais, razão pela qual a atividade foi diretamente afetada pelas medidas restritivas impostas na pandemia.

Segundo ele, a empresa administradora do espaço coletivo comprovou adequadamente a queda de receita decorrente dessas limitações e, apesar disso, continuou obrigada a arcar com o valor integral da locação, quando as circunstâncias existentes à época do contrato foram drasticamente alteradas.

“A fixação de um período determinado para que as partes possam se adequar às condições (adversas) que lhes foram impostas constitui medida salutar, capaz de promover a melhor composição para cada caso, especialmente quando a manutenção do contrato é viável, como no caso dos autos”, concluiu o relator.

Processo: REsp 1984277


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