STJ mantém prisão preventiva de advogado que atropelou mulher após briga de trânsito

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior não conheceu do pedido de habeas corpus formulado em favor do advogado Paulo Ricardo Moraes Milhomem, preso pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, por atropelar uma mulher após uma briga de trânsito.

Paulo Milhomem está preso preventivamente. Em agosto de 2021, ele seguiu Tatiana Fernandes Machado Matsunaga até sua casa e, quando a vítima desceu do veículo, passou com o carro por cima dela. O atropelamento ocorreu diante do marido e do filho da vítima, de oito anos. A mulher foi internada em estado grave, sobreviveu, mas ficou com sequelas neurológicas.

No habeas corpus, a defesa do advogado alegou que a decisão de manter a prisão evidenciaria falta de cuidado e de um exame criterioso e atento, por parte da Justiça, acerca dos fatos e do direto. Também sustentou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), ao manter a conversão da prisão em flagrante em preventiva, não teria fundamentado a decisão, limitando-se a dizer que a medida visa assegurar a ordem pública, além de mencionar elementos inerentes ao próprio tipo penal.

Reiteração de pedidos já apreciados pelo STJ
Ao não conhecer do pedido, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou que o réu já havia interposto, em março do ano passado, o RHC 160.823, com o mesmo objeto, alegando constrangimento ilegal por deficiência de fundamentação da ordem de prisão e falta de contemporaneidade em relação aos fatos que lhe são imputados.

Com isso, o magistrado destacou que o presente habeas corpus ficou com o processamento prejudicado, por configurar mera reiteração de pedidos já submetidos ao STJ.

Processo: HC 813632

TRF1: Cláusula de eleição do foro no contrato deve levar em consideração a vulnerabilidade ou hipossuficiência do contratante

Ao julgar o conflito negativo de competência em ação sobre contrato de empréstimo, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o juízo competente é o do local de domicílio do executado, no Amazonas. No caso, trata-se de execução por título extrajudicial de contrato de empréstimo proposto pela Fundação Habitacional do Exército (FHE).

O Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), onde a ação foi proposta, declarou de ofício a ineficácia da cláusula que elegeu o foro do DF por entender que era abusiva, porque o executado, pessoa hipossuficiente, mora em Manaus e teria cerceado o direito à ampla defesa e contraditório, e declinou da competência para o Seção Judiciária do Amazonas (SJAM). Já esse juízo não aceitou a competência e suscitou o conflito negativo, ao fundamento de que não é imprescindível que o executado more na mesma cidade onde foi ajuizada a execução para exercer os direitos a se defender, “principalmente diante da realidade do processo judicial eletrônico”.

O relator do processo no TRF1, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, citou que, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a cláusula de eleição de foro firmada em contrato de adesão é válida, desde que não reconhecida a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à Justiça”. Acrescentou que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), antes da citação o juiz pode reputar abusiva a cláusula de eleição do contrato, determinando que o processe seja remetido ao juízo domicílio do réu.

No caso concreto, no contrato de empréstimo, o foro eleito foi o do Distrito Federal, a despeito do mutuário, ora executado, morar em Manaus/AM, o que já caracteriza, segundo o magistrado, manifesta dificuldade no exercício do direito de defesa, entendimento que vai ao encontro da jurisprudência do TRF1, verificou.

Portanto, no voto, o relator declarou competente o Juízo Federal da 5ª Vara da SJAM. Por unanimidade, a seção decidiu nos termos do voto do relator.

Processo: 1041252-29.2022.4.01.0000

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar cliente constrangido por seguranças

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou supermercado Multi Comércio de Alimentos Ltda. ao pagamento de indenização para cliente abordado por seguranças, fora do estabelecimento comercial. A decisão fixou o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, o homem havia se dirigido a um supermercado, próximo à sua residência, a fim de comprar um par de sandálias. Ele teria experimentado o produto, mas desistiu de levá-lo. Em seguida, ainda dentro do estabelecimento, os seguranças o questionaram sobre onde havia deixado as sandálias, momento em que respondeu que elas estavam no balcão da loja.

Posteriormente, já próximo à sua residência, o homem foi novamente questionado pelos funcionários. Então, retornou ao supermercado, sob olhares dos demais clientes, para demonstrar em que local havia deixado o produto.

Em sua defesa, o supermercado alegou que não houve excesso na abordagem ao cliente. Por outro lado, conforme consta na decisão, o réu deixou de apresentar as filmagens, as quais constituiriam prova irrefutável para o processo.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou razoável a abordagem ao cliente suspeito, quando ele ainda estava dentro do estabelecimento. Todavia, “seguir o cliente na rua, questioná-lo, revistá-lo, afirmar que ele furtou e fazê-lo voltar à loja para mostrar onde deixou o produto ultrapassa, em muito, o mero exercício do direito do estabelecimento comercial, não devendo nem podendo ser compreendido como simples dissabor da vida cotidiana”, declarou.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo nº 0703013-68.2022.8.07.0019

TJ/DFT: Banco Itaú deve indenizar cliente por inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, sentença que condenou o Itaú Unibanco S.A. a indenizar consumidor que teve nome indevidamente incluído em cadastro restritivo de crédito. O banco deverá pagar R$ 8 mil ao homem, por danos morais.

No processo, constatou-se que houve inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito por duas vezes. Na primeira, as partes haviam celebrado acordo em que o banco se comprometeu a retirar o nome do autor dos cadastros restritivos, bem assim a pagar indenização. Apesar disso, o réu fez nova inscrição referente ao mesmo débito, objeto da ação anterior.

No recurso, a empresa alega que “a ação anteriormente ajuizada pelo autor versava apenas sobre a divergência do valor que havia sido apontado nos órgãos de proteção e não sobre a inexistência da dívida”. Dessa forma, defendeu a regularidade da nova cobrança.

Ao julgar o recurso, a Turma entendeu que “não há dúvidas de que a cobrança era indevida e que foi novamente realizada depois da sentença homologatória do acordo, ensejando nova restrição do nome do autor/recorrente”. Além disso, o colegiado destacou que “a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito gera direito à indenização por dano moral”, independentemente da comprovação de efetivo abalo à esfera moral do cliente, uma vez que a conduta do banco é suficiente para caracterizar a indenização.

Assim, a Tuma manteve o valor do dano moral em R$ 8 mil, fixado por sentença, pois “amolda-se ao conceito de justa reparação, notadamente porque está configurada a reiteração da prática do ato ilícito”, concluiu.

Processo nº 0733217-07.2022.8.07.0016

MP/DFT: Alimentação de preso deve ser preparada dentro das unidades de internação que têm cozinhas

Atualmente o serviço é terceirizado, mas as reclamações sobre a qualidade são frequentes.


A 2ª Promotoria de Justiça de Execução de Medidas Socioeducativas (Premse) obteve decisão liminar que obriga o Distrito Federal a começar a usar as cozinhas das unidades de internação e de semiliberdade que tiverem condições de funcionamento. A decisão, proferida em 4 de abril, fixa prazo de 90 dias para que as refeições destinadas aos adolescentes comecem a ser preparadas nos locais de internação que já tenham instalações adequadas para esse fim.

De acordo com a liminar, o Distrito Federal também deve realizar estudo técnico para identificar as necessidades de reforma e manutenção nas cozinhas de todas as unidades de internação. A decisão é resultado de uma ação civil pública ajuizada em 31 de março pela Premse. Além do pedido de liminar, a Promotoria solicitou ao Judiciário que o Distrito Federal seja obrigado a operar integralmente o serviço de alimentação em todas as unidades no prazo de 120 dias.

Em inspeção às unidades de internação e semiliberdade, foi constatado que existem cozinhas para o preparo dos alimentos servidos aos jovens, mas as instalações não são usadas. O serviço é terceirizado por meio de licitação e tem sido objeto de reclamações frequentes por parte dos internos. As empresas responsáveis foram notificadas, mas não houve melhora na qualidade da alimentação servida.

De acordo com depoimentos colhidos pela Premse, há relatos de entrega de carne crua e com mau cheiro, presença de cabelos e insetos na comida, repetição de cardápio, alimentação com pouco valor nutricional, em quantidade insuficiente e em desacordo com a dieta prescrita. Há ainda reclamações sobre a presença de pedras no feijão, o que pode ter causado a quebra do dente de um adolescente.

Processo: 07021170920238070013

TJ/DFT: Facebook deverá indenizar homem que teve WhatsApp fraudado por golpistas

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou, por unanimidade, o Facebook ao pagamento de indenização para homem que teve o WhatsApp fraudado. A empresa deverá pagar ao autor, R$ 1.500,00, a título de danos morais.

O autor alega que teve sua conta do aplicativo de mensagens fraudada e que os golpistas mandaram mensagens, em seu nome, por todo o Brasil. Os estelionatários, de posse dos dados pessoais, ofereciam cartões de créditos a diversas pessoas com finalidade de obter vantagem ilícita, em detrimento da sua imagem e reputação.

Ao julgar o recurso, a Turma reconheceu que não houve culpa concorrente, tampouco culpa exclusiva por parte do consumidor. Segundo o relator, “restou configurada a falha na prestação dos serviços, uma vez que constatada a fragilidade da segurança da empresa que, no caso, possibilitou a ação de terceiro que utilizou o aplicativo vinculado ao número telefônico da parte autora para enviar mensagens falsas em massa para números de todo o Brasil (…)”.

Por fim, o colegiado considerou o fato de o homem utilizar o celular para trabalho e que a inutilização do aparelho reforçou a incidência de danos morais. “A fraude operada acarreta indignação e angústia que fogem aos meros aborrecimentos do cotidiano, sobretudo diante do descuido com os dados da parte autora, cujo sigilo violado causou-lhe também prejuízos à sua imagem e honra”, explicou o relator.

Processo: 0725070-89.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Homem com visão monocular tem direito a isenção do imposto de renda

O 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF reconheceu o direito de um homem com visão monocular à isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria. O homem disse já havia requerido o direito na esfera administrativa, contudo não obteve sucesso, momento em que recorreu ao Judiciário a fim de ter seu pedido acolhido.

Na defesa, o Distrito Federal sustentou que a cegueira monocular não se encontra no rol taxativo de doenças que asseguram o benefício da isenção, conforme o artigo 6º da Lei nº 7.713/88. Além disso, alegou que “a perícia oficial não constatou doença elegível”.

Na sentença, o Juiz mencionou que “Em perícia médica oficial, constatou-se apenas que a parte autora não é portadora de doença especificada em lei. Entretanto, a perícia informa expressamente a existência de cegueira unilateral por tempo indeterminado […]”. Assim, o magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui entendimento pacificado reconhecendo que “a cegueira monocular também importa em isenção do IRPF aplicável sobre proventos de aposentadoria”.

Nesse sentido, o julgador declarou a inexistência de obrigação tributária por parte do autor, bem como condenou o DF a restituir os valores descontados, a título de imposto de renda, desde maio de 2017.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0726419-30.2022.8.07.0016

TRT/DF-TO: Atualização de dívida trabalhista deve ser pelo IPCA-E mais juros de 1% ao mês

Para seguir entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria e respeitar a coisa julgada, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) determinou que, no cálculo para atualizar os valores devidos por uma empresa condenada em ação trabalhista, deve ser observado o IPCA-E como fator de atualização monetária e os juros de mora de 1% ao mês, pro rata, a partir do ajuizamento.

Após ser condenada em reclamação trabalhista, a empresa recorreu, já na fase de execução, contra o cálculo usado para atualizar sua dívida. O juiz de primeiro grau negou os embargos à execução, explicando que a decisão questionada não apontou qual índice de correção monetária seria utilizado, mas determinou a aplicação de juros de 1% ao mês. Consultado, o perito judicial corrigiu a conta sugerindo a aplicação do IPCA-E até a citação e, depois desse marco temporal, a aplicação da taxa Selic, sem cumulação com juros.

A empresa recorreu ao TRT-10, insistindo na incorreção dos cálculos. No agravo de petição, alegou que não poderia ser aplicada a taxa de juros de 1% ao mês em conjunto com a taxa Selic, uma vez que essa última já engloba os juros de mora.

Relator do caso na 2ª Turma, o juiz convocado Alexandre de Azevedo Silva lembrou que, no julgamento de quatro ações de controle concentrado, o STF afastou a aplicação da TR como indexador de créditos trabalhistas e determinou o uso do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da Selic de forma retroativa. Mas, ao analisar embargos à sua decisão, a Corte Suprema também definiu que devem ser mantidas e executadas as sentenças definitivas que adotaram expressamente a TR ou o IPCA-E em conjunto com os juros de mora de 1% ao mês.

A própria decisão do Supremo, salientou o relator, é explícita no sentido de que a Taxa SELIC já engloba os juros de mora e a atualização monetária do período, de modo que não se pode cumular as referidas parcelas, salvo se houver expressa determinação na coisa julgada, o que não é o caso.

No caso, explicou o magistrado, a sentença que já fez coisa julgada não se manifestou expressamente sobre o índice de correção monetária a ser aplicada junto com os juros de mora aplicáveis. A decisão foi explícita apenas em relação aos juros, disciplinando que seriam de 1% ao mês, pro rata, após o ajuizamento.

Assim, frisou, a única solução possível de compatibilizar a incidência dos juros de mora de 1% – conforme definição expressa na decisão transitada em julgado -, com a decisão adotada pelo STF para a correção monetária, que não foi definida na sentença, é usar como fator de correção monetária, para as fases pré-processual e processual, o IPCA-E, como determinado pelo STF. De acordo com o juiz convocado, deve ser inteiramente afastada a possibilidade de uso da taxa Selic, como índice de correção monetária, cumulada com juros de mora de 1% na fase processual.

Com esse argumento, reafirmando o entendimento de que na fase de liquidação as contas são definidas pelo título definitivo, que não pode ser inovado, o relator votou pelo provimento do recurso, neste ponto em particular, para determinar que na atualização do cálculo seja observado o IPCA-E como fator de atualização monetária, nas fases pré-processual e processual, e os juros de mora de 1% ao mês, pro rata, a partir do ajuizamento, mesmo que o novo cálculo implique em decisão menos favorável ao autor do recurso, o que não pode servir de fundamento para a correta aplicação do quanto decidido pelo STF, diante a natureza de ordem pública da matéria.

Processo n. 0000757-55.2017.5.10.0111

TRT/DF-TO: Empresa que deu causa a ajuizamento de ação deve liberar guia para saque do FGTS e pagar honorários sucumbência

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reverteu sentença de primeiro grau e condenou uma empresa a liberar as guias para saque do FGTS de um trabalhador demitido sem justa causa e a pagar os honorários de sucumbência. O colegiado reconheceu que os depósitos na conta vinculada do trabalhador foram realizados, mas somente após o ajuizamento da ação trabalhista, o que levou o trabalhador a ter que acionar o judiciário para obter o alvará para levantamento dos valores fundiários.

O trabalhador diz, na reclamação trabalhista, que foi admitido em novembro de 2019 e demitido sem justa causa em agosto de 2021. Segundo ele, a empresa não efetuou os recolhimentos de FGTS no curso do contrato de trabalho, nem depositou a multa rescisória de 40% sobre o FGTS. Em razão desse fato, pediu a liberação das guias para levantamento do saldo do Fundo e a condenação da empresa ao pagamento dos honorários advocatícios. Em defesa, a empresa alega que os recolhimentos fundiários foram realizados.

A juíza de primeiro grau negou o pedido. Alegou que documentos juntados aos autos mostram que os depósitos foram realizados, inclusive quanto à multa rescisória. Diante disso, afirmou serem devidos, pelo trabalhador, os honorários de sucumbência. Contudo, como o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita, a juíza salientou que a execução dos honorários advocatícios devia ficar suspensa e só deveria ser executada se, nos dois anos posteriores ao trânsito em julgado, o credor demonstrasse que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Depois desse prazo, a execução deve ser extinta.

O trabalhador recorreu ao TRT-10, insistindo na liberação das guias e na condenação da empresa ao pagamento dos honorários.

Atraso

Relator do caso na Segunda Turma, o juiz convocado Alexandre de Azevedo Silva salientou em seu voto que os documentos juntados aos autos realmente comprovam o pagamento das parcelas fundiárias. Mas, da análise do extrato de FGTS do trabalhador, revelou, é possível verificar que várias parcelas foram pagas em atraso, e somente após o ajuizamento da ação trabalhista. De acordo com os autos, enquanto o trabalhador foi demitido em agosto de 2021, diversas parcelas foram depositadas apenas em janeiro de 2022.

Tal fato, de acordo com o relator, deve levar ao reconhecimento da procedência do pedido. “Ao invés de julgar improcedente a pretensão, pois a causa da quitação dos depósitos fundiários foi superveniente ao ajuizamento, caberia à julgadora a qua homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação para a liberação dos depósitos de FGTS existentes na conta vinculada do empregado, assegurada a regularidade dos depósitos, já satisfeita. E com isso, extinguir o processo, no particular, com resolução do mérito”.

Como o atraso no depósito das parcelas fundiárias foi o que motivou o ajuizamento da ação, explicou o relator, a empregadora deve responder pelos honorários de sucumbência. Isso porque, segundo o juiz convocado, “a expectativa de custos e de riscos é aferida no momento da propositura da ação, e não de seu efetivo julgamento”.

O relator votou no sentido de determinar a emissão do alvará para levantamento do saldo do Fundo e, invertendo o ônus de sucumbência, condenar a empresa ao pagamento dos honorários, calculados em 10% sobre o valor das parcelas do FGTS depositados em atraso.

Processo n. 0000909-43.2021.5.10.0021

TJ/DFT: Policial Civil deverá indenizar mulher baleada durante discussão em boate

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou policial civil do DF ao pagamento de indenização para mulher que foi baleada durante show no Barril 66. O réu deverá pagar à vítima R$ 50 mil por danos morais, R$ 956,25 por danos materiais e R$ 25 mil por danos estéticos, além de pensão vitalícia no valor de 16% do seu salário bruto à época dos fatos.

De acordo com o processo, em 15 de abril de 2019, ocorria um show de forró no estabelecimento Barril 66. Por volta das 3h10, um homem teria esbarrado no réu e uma discussão entre os dois teria se iniciado. Em dado momento, o policial civil, em trajes que não o identificava como agente de segurança pública, sacou e efetuou disparos contra o seu desafeto, posteriormente identificado como policial militar. Um dos disparos atingiu uma das coxas de uma mulher e alojou-se na outra.

Ao julgar o recurso, o colegiado acatou pedido do Distrito Federal para afastar sua responsabilidade no caso, uma vez que o ato foi praticado por policial civil fora do exercício de suas funções públicas. Segundo o Desembargador relator, “O Estado não possui responsabilidade civil por condutas privadas de seus servidores. Para que haja responsabilidade do Estado é imprescindível que o ato ilícito seja praticado por agente público, nessa qualidade”. Além disso, o magistrado destacou que o fato de o agente estar utilizando arma de fogo da corporação, por si só, não configura a responsabilidade estatal. “Nenhum ente público é responsável pela conduta criminosa de pessoa livre, maior e capaz, que pratica fato alheio ao desempenho da função de policial civil e sem qualquer relação com ela”.

A respeito da alegação de legitima defesa do réu, o Desembargador asseverou que “Ainda que exista discussão nos autos da ação criminal sobre a eventual ocorrência de legítima defesa na conduta do segundo réu em relação a Hérison Bezerra, tal circunstância é irrelevante para esta demanda e não afasta a qualidade de Péricles Marques Portela Júnior de causador imediato do dano relatado na inicial, nem o fato de que a autora é terceira inocente, vítima da conduta de Péricles por aberractio ictus (erro de execução)”.

Por fim, o colegiado reconheceu a responsabilidade do policial civil que, por erro na execução, atingiu a mulher causando-lhe danos passíveis de indenização. “O réu Péricles Marques Portela Júnior era policial civil e agiu de forma extremamente reprovável. Utilizou-se do artifício da “carteirada” para ingressar em casa noturna, local destinado à diversão, e após um mero esbarrão sacou uma arma e efetuou diversos disparos. A reprovabilidade de sua conduta é máxima. Não considerou a elevada quantidade de pessoas no estabelecimento, a extensão de sua área e a previsibilidade de gerar vítimas inocentes, como a autora, ofendida na sua integridade física e psíquica, com debilidade de sua função deambulatória (capacidade de locomoção), além de sequelas estética e dores permanentes. Repercutiu no seu contexto pessoal e social, inclusive, reduzindo a sua capacidade laborativa”, ressaltou o relator.

Processo: 0704223-31.2020.8.07.0018


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