STJ isenta laboratório de indenizar consumidora que desenvolveu síndrome ao tomar Novalgina

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, isentou o laboratório fabricante do analgésico Novalgina do dever de indenizar uma consumidora que desenvolveu doença grave após usar o produto. Segundo o colegiado, sendo provado que não houve defeito do medicamento e estando prevista na bula a possibilidade da reação adversa, não é cabível a responsabilização do fabricante.

Ao dar provimento ao recurso especial do laboratório, a turma julgadora considerou que a teoria do risco da atividade adotada no sistema do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não tem caráter absoluto, integral ou irrestrito, podendo o fabricante se eximir do dever de indenizar caso comprove que o dano sofrido pelo consumidor não decorreu de defeito do produto (artigo 12, parágrafo 3º, inciso II, do CDC).

Após ingerir dois comprimidos de Novalgina, a consumidora apresentou sintomas como febre, dor de cabeça, irritação e bolhas na pele, na boca e nos olhos. Devido ao agravamento do quadro clínico, ela ficou internada por 20 dias. Diagnosticada com a Síndrome de Stevens-Johnson, a consumidora entrou na Justiça com pedido de reparação contra o fabricante do medicamento.

As instâncias ordinárias consideraram que a possibilidade de contrair uma doença grave após tomar o analgésico não poderia ser considerada normal e previsível pelo consumidor, ainda que essa reação alérgica esteja descrita na bula, por se tratar de medicamento de livre comercialização e grande aceitação no mercado, adquirido sem a necessidade de receita médica. Por isso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o laboratório a pagar R$ 1 milhão por danos morais, além da reparação de todos os danos materiais.

Medicamentos são produtos que apresentam riscos intrínsecos
A relatora do recurso do laboratório no STJ, ministra Isabel Gallotti, observou que os medicamentos em geral são produtos que apresentam riscos intrínsecos, inerentes à sua própria utilização e decorrentes da finalidade a que se destinam (artigo 8º do CDC).

A magistrada destacou que a ingestão de medicamentos tem potencial para provocar reações adversas, as quais, todavia, não configuram, por si sós, defeito do produto, desde que a potencialidade e a frequência desses efeitos nocivos estejam descritas na bula, em respeito ao dever de informação por parte do fabricante – exigência que, segundo a relatora, foi atendida pelo laboratório.

“O registro na bula sobre a possibilidade de ocorrência dessas enfermidades, em casos isolados, como reação adversa da ingestão do medicamento, demonstra não apenas ter sido prestada de maneira adequada e suficiente a informação acerca da periculosidade do produto, mas, diante das peculiaridades do caso, que nada além disso poderia ser exigido do fabricante do remédio, porque estava fora do seu alcance a adoção de conduta diversa”, declarou.

Diversos outros remédios de uso corriqueiro podem causar a mesma reação
A ministra também apontou que a Síndrome de Stevens-Johnson, cujas causas ainda não foram identificadas de forma precisa pela medicina, pode ser desencadeada a partir da ingestão de pelo menos uma centena de remédios.

Gallotti ressaltou que a Novalgina pode ser adquirida sem prescrição médica porque, conforme previsto em regulamentação específica, seu princípio ativo – a dipirona – apresenta baixo grau de risco e nocividade reduzida, destina-se ao tratamento de enfermidades simples e passageiras, e não tem potencial de causar dependência física ou psíquica.

“Não teria relevância alguma a eventual assistência de profissional médico para alertar o consumidor sobre os possíveis efeitos adversos da ingestão da Novalgina, dado que as causas que desencadeiam a reação alérgica denominada Síndrome de Stevens-Johnson ainda não foram identificadas de forma precisa pela ciência médica, além do que diversos outros remédios de uso corriqueiro, inclusive o paracetamol, podem causar a mesma reação”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1402929


Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/03052023-Quarta-Turma-isenta-laboratorio-de-indenizar-consumidora-que-desenvolveu-sindrome-ao-tomar-Novalgina.aspx

TJ/DFT: Casa de repouso é condenada a quitar débitos com mercado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Centro de Convivência e Atenção Psicossocial (Mansão Vida) do Gama a quitar dívidas de notas fiscais apresentadas pelo mercado J.M. Oliveira Cavalcante, com o qual mantinha parceria. O colegiado identificou que o histórico de compras realizadas comprova a relação jurídica entre a instituição e o comércio.

No processo, o autor informa que manteve parceria com a casa de repouso para fornecimento de alimentos e que cabia aos empregados da ré retirar os alimentos mediante anotação no cupom fiscal para posterior pagamento. Esclarece que os pagamentos foram realizados regularmente por anos, até que, em abril de 2021, a casa de repouso deixou de pagar as compras realizadas no mês, no valor de R$ 20.563,01.

A decisão de 1ª instância concluiu que o histórico de compra de alimentos mostra a relação jurídica estabelecida entre as partes. Entendeu que as notas fiscais emitidas no mês discutido relacionam produtos compatíveis com essa relação jurídica e esclarece que os comprovantes de pagamentos apresentados são de compras anteriores.

Por sua vez, a clínica alega que não existe documento que comprove a relação jurídica e o fornecimento dos alimentos. Observa que as notas fiscais emitidas pelo autor sem assinatura do comprador não servem para demonstrar as vendas. Afirma que pagou as compras em espécie e que em algumas notas há anotação de “ok”, o que indicaria o pagamento.

Na visão da Juíza relatora, a compra e venda de gêneros alimentícios não exige formalização por escrito, sendo o bastante para comprovar a relação jurídica o histórico de aquisições que a instituição realizou no mercado. “As notas fiscais emitidas pelo mercado com anotação de diversos itens lançados com o nome da instituição (Mansão Vida) e com assinaturas de pessoas que trabalhavam na instituição, aliadas às mensagens trocadas entre o advogado do mercado e o representante da instituição, nas quais este reconhece o débito, compõem quadro probatório seguro quanto à aquisição dos produtos relacionados nas referidas notas”, avaliou a magistrada.

De acordo com a julgadora, o artigo 319 do Código Civil dispõe que a prova do pagamento cabe ao devedor, portanto a alegação de que o pagamento foi realizado em espécie não afasta a obrigação e a anotação de “ok” na nota fiscal não comprova pagamento. “Os comprovantes de transferência bancária de junho a outubro de 2021 não servem para quitação se as mensagens trocadas com o representante da instituição, em dezembro de 2021, nas quais estão anexadas as notas de abril de 2021, evidenciam que o débito acumulado no mês de abril estava pendente de pagamento”, concluiu o colegiado.

Processo: 0701376-82.2022.8.07.0019


Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2023/maio/casa-de-repouso-devera-quitar-debitos-com-mercado-com-o-qual-mantinha-historico-de-compras

TJ/DFT: Concessionária deve indenizar cliente por vício oculto em veículo

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) anulou contrato de compra e venda entre consumidora e a concessionária V12 Service III Serviços De Locação E Comercio De Veículos Ltda. por vício oculto em veículo. A empresa deverá restituir os valores pagos pela cliente e, ainda, pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Segundo consta no processo, em 19 de janeiro de 2021, uma mulher celebrou contrato de compra e venda com uma concessionária de veículos. Um mês após a compra, o veículo apresentou defeitos nas pastilhas de freio, nos amortecedores e no teto. A mulher alegou ainda que no contrato constava que o veículo era “flex”, mas na vistoria ficou comprovado que o carro abastecia exclusivamente com gasolina. Por fim, foi constatado também que o veículo já havia sido feito reparo na estrutura do bem, o que impactaria negativamente em seu valor.

Na defesa, a empresa argumenta que os defeitos decorrem da conduta da mulher. Também alegou que a cliente, desde o primeiro momento, teve acesso ao veículo e tomou conhecimento prévio das avarias. A mulher, por sua vez, argumenta que se soubesse dos vícios ocultos, não teria celebrado o negócio. Também informou que não recebeu assistência da concessionária e que, por se tratar de negociação envolvendo veículo usado, “essa modalidade de negócio jurídico exige confiança”.

Na decisão, o colegiado explicou que “O empresário tem mais condições, conhecimento e meios para detectar a existência desses defeitos do que o consumidor”. Que há manifesta divergência entre o veículo que foi ofertado e o que efetivamente a consumidora recebeu. Por fim, “Esse fato, certamente, produz o efeito de desvalorização do veículo vendido, o que certamente deve demandar, no presente caso, a devida proteção da esfera jurídica incólume da consumidora”, concluiu o Desembargador relator.

A decisão da Turma Cível foi unânime.

Processo: 0720240-05.2021.8.07.0020


Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2023/maio/concessionaria-indenizara-cliente-por-vicio-oculto-em-veiculo

STF derruba lei do Distrito Federal que determinava instalação de lacres eletrônicos em postos de combustíveis

Para o Plenário, diferenciação entre os postos criada pela norma afronta os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da razoabilidade.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei local que obrigava as distribuidoras de combustíveis, no Distrito Federal, a colocar lacres eletrônicos para o controle de abertura e fechamento dos tanques dos postos que exibissem a marca da distribuidora, mas excluía da regra os postos de “bandeira branca”, que não são vinculados a nenhuma distribuidora de combustível.

Na sessão virtual finalizada em 24/4, o colegiado julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3236, proposta pelo governo do DF contra a Lei local 3.228/2003.

Desigualdade
Em seu voto, que prevaleceu no julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, afastou o argumento apresentado pelo governo de que a lei impugnada teria invadido competência da União. Segundo a ministra, a matéria objeto da norma — produção, consumo e responsabilidade por dano ao consumidor — está no rol das competências concorrentes da União, dos estados e do Distrito Federal, previstas no artigo 24 da Constituição da República.

Contudo, ao examinar a alegação de inconstitucionalidade material, a relatora reconheceu que a lei afronta os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da razoabilidade. Isso porque os serviços prestados pelos postos de revenda comprometidos com distribuidoras de combustíveis e aqueles sem marca são os mesmos, por competirem ambas no mesmo ramo de atividade. Assim, ao se excluírem os postos “bandeira branca” da obrigatoriedade de terem instalação de lacres eletrônicos, esses empreendimentos terão custo final menor. Para a ministra, a lei configura desigualdade de tratamento e desequilíbrio da relação de concorrência entre os postos, a partir da imposição de instalação de oneroso equipamento, com ônus de multa àqueles que descumprirem a norma.

Divergência
Ficaram vencidos os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques. Em seu voto-vista, o ministro Barroso divergiu da relatora quanto à existência de vício material na norma impugnada. Para o ministro, ao determinar a instalação do lacre eletrônico somente aos postos que ostentam logotipo ou bandeira, a lei apenas prevê uma forma de garantir ao consumidor que o combustível constante do tanque localizado na revendedora é proveniente da distribuidora cuja marca é exibida, protegendo seus interesses quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos.

Não votou o ministro Edson Fachin, sucessor do Ministro Joaquim Barbosa, que já havia votado neste caso.

Processo relacionado: ADI 3236

TJ/DFT: Motorista que usou carro como arma para matar motociclista e após, matou moradora que teve casa invadida pelo veículo desgovernado é condenado a 14 anos de prisão

Nessa quinta-feira, 27/4, o Tribunal do Júri do Recanto das Emas condenou Sebastião Tomé Gomes a 14 anos de prisão, em regime inicial fechado, por perseguir e matar Bruno Santos da Silva, na madrugada do dia 12 de janeiro de 2015, em via pública do Recanto das Emas/DF.

De acordo com o processo, em razão de desavenças, Sebastião colidiu seu veículo na motocicleta pilotada por Bruno, que veio a óbito. Após a colisão, o veículo do réu, desgovernado, invadiu uma residência, atropelou e matou Noeme Caldeira Gomes, que dormia.

Além da condenação de privação de liberdade, Sebastião também foi condenado a pagar indenização por danos morais aos filhos da vítima Bruno da Silva, no valor de R$ 50 mil para cada um dos descendentes.

Os herdeiros da vítima Noeme Gomes celebraram com réu acordo extrajudicial, no valor de R$ 50 mil a cada um dos descendentes da vítima, conforme documento juntado ao processo.

Sebastião poderá recorrer da sentença em liberdade, pois, segundo o Juiz Presidente do Júri, encontra-se nessa condição desde o início do processo, e não há fato novo que justifique, neste momento processual, a imposição da prisão preventiva.

Processo: 0000271-85.2015.8.07.0010

TJ/DFT reconhece direito de mulher curada de câncer de mama à isenção do imposto de renda

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que reconheceu direito de uma mulher curada do câncer de mama à isenção do imposto de renda. A Justiça decidiu que a mulher faz jus à isenção do imposto, mesmo anos depois de estar curada.

Conforme consta nos autos, a mulher foi diagnosticada com câncer, em 1996. Após ser submetida à tratamento, foi curada e até hoje não se tem mais notícia do reaparecimento da doença. Segundo a autora, ela recebe pensão de órgão do Distrito Federal desde 2006 e vem sendo tributada indevidamente em relação ao imposto de renda.

No recurso, o Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV) argumentam que o fato de a mulher estar curada há anos e não se ter mais notícias de reaparecimento da doença, faz com que o caso dela não se amolde aos de isenção previstos. Ademais, afirmam “que a concessão da isenção ocorreu a revelia de laudo médico oficial e sem comprovação da contemporaneidade dos sintomas”.

Na decisão, a Turma entendeu que o caso em análise se adequa ao previsto na súmula 627 do STJ. Nela, há a previsão de isenção do imposto de renda, mesmo após a cura. A norma explica que “mesmo que o paciente após submetido a tratamento se apresente relativamente curado, sem sinais de recidiva da enfermidade, ainda assim será devida a isenção, pois o benefício objetiva minorar o sacrifício do contribuinte reduzindo os encargos financeiros relativos aos acompanhamentos médicos periódicos, aquisição de medicações, além de manter cuidados adicionais com a saúde”.

Assim, o colegiado concluiu que “é devida a isenção do imposto de renda e contribuição previdenciária, mesmo que atualmente a parte não apresente sintomas nem sinais de recidiva”. Dessa forma, os réus deverão isentar a autora da cobrança do imposto de renda, bem como restituí-la dos valores indevidamente cobrados.

Processo: 0707433-56.2021.8.07.0018

TJ/DFT: Passageira que encontrou baratas em poltrona deve ser indenizada por empresa de ônibus

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal aumentou, por maioria, de R$ 500 para R$ 2 mil a indenização por danos morais que a empresa de transporte Expresso União LTDA deverá pagar à passageira que encontrou baratas, em um buraco da poltrona em que viajaria com a filha, de sete anos.

De acordo com o processo, a autora comprou duas passagens de Brasília para Belo Horizonte, em 6 de junho de 2022. Narra que, após embarcar, identificou um ninho de baratas na poltrona da filha. Informa que pediu para trocar de assento, mas o motorista negou. Com isso, desembarcou do ônibus e fez fotos e vídeos que mostram baratas se movimentando na poltrona do ônibus, ao lado e na superfície lateral do veículo.

No recurso, afirma que foi submetida à conduta ilegal e passou por constrangimento, uma vez que a ré não garantiu a higiene e conforto dos usuários, descumpriu as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e expôs ela e a filha a alto grau de periculosidade e saúde. Desse modo, argumenta que o valor dos danos morais anteriormente fixados não serve de reprimenda ou atinge o caráter pedagógico da decisão.

Por sua vez, a empresa ré alega que o veículo era novo e que teria feito a limpeza. Destaca ainda que, segundo o laudo disponibilizado no processo, o aparecimento de baratas independe de limpeza no ambiente. Portanto, não teria havido dano a ser reparado.

Segundo análise da Juíza relatora, “A conduta de empresa de transporte coletivo de passageiros que permite infestação de insetos peçonhentos em ônibus destinado a viagens longas viola a boa-fé objetiva, ao desconsiderar a legítima expectativa do consumidor de usufruir do trajeto em conforto e segurança, razão pela qual deve reparar os danos advindos do desleixo.”

Sendo assim, o colegiado concluiu que é inegável o direito da autora à indenização pelos danos morais que sofreu, pois essas falhas no serviço obrigam o fornecedor a indenizar os prejuízos delas decorrentes. Além disso, a magistrada destacou que há também uma permanente necessidade de se evitar casos parecidos no futuro. “Enquanto o dano moral for a única ferramenta ou alternativa para alterar o comportamento repreensível do fornecedor, as indenizações serão fixadas sempre que o fornecedor optar por obter mais ganhos a prezar pelo bem-estar de quem usufrui de seus serviços ou adquirem seus produtos”.

A empresa ré terá que pagar R$ 2 mil, pelos danos morais, e R$ 354,34, em danos materiais, relativos às passagens que não usufruiu.

Processo: 0715104-32.2022.8.07.0007

TJ/DFT: Organizadora de concurso público deverá indenizar candidata por remarcação de data de prova

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) ao pagamento de indenização à candidata de concurso por remarcação de data de prova, após início da aplicação. A banca deverá pagar R$ 3.432,07, por danos materiais, e R$ 1 mil, por danos morais.

A mulher noticiou que, no dia 21 de abril de 2022, deslocou-se até a capital Salvador/BA para prestar concurso de Delegado de Polícia Civil do estado. A aplicação das provas objetivas e subjetivas estava marcada para o dia 24 de julho. No dia da realização das provas, foi informada de que a banca suspendeu a aplicação por erro de logística. Conforme consta no processo, o erro foi a troca de cadernos de provas dos candidatos.

Em sua defesa, o IBFC esclareceu que havia o evento Meia Maratona de Salvador agendado para o mesmo dia e por isso teria alterado a data da prova. Reconheceu que houve troca dos cadernos de provas, mas declara que orientou os candidatos a prosseguirem com os cadernos que haviam recebido. Alega que houve recusa de muitos candidatos, o que ocasionou tumulto nos locais de prova. Finalmente, destacou que “o edital que rege o concurso previu expressamente a possibilidade de alteração dos locais de prova, bem como de eventual anulação, o que se insere na esfera do exercício regular de sua autotutela administrativa”.

Ao julgar o caso, o colegiado entendeu que não é razoável a redesignação de data da prova após o início, ainda que estivesse prevista em edital. Disse ainda que a banca deveria ter se organizado para o bom andamento do processo seletivo. A respeito dos danos morais, salientou que “o aborrecimento sofrido pelos candidatos extrapola a chateação ordinária, comum, sobretudo aos estudantes que estão prestando concurso público que já sofrem com grande pressão de estudos e expectativa de aprovação. Portanto, é cabida a reparação”.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0724138-43.2022.8.07.0003

TJ/DFT: Bradesco terá que devolver em dobro parcelas de empréstimo cobradas indevidamente de cliente

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que declarou inexistente contrato de empréstimo feito indevidamente pelo Banco Bradesco S/A. Além disso, a empresa deverá restituir em dobro os valores que já foram pagos pela cliente.

De acordo com o processo, em 22 de abril de 2022, uma mulher recebeu mensagem do banco oferecendo-lhe um empréstimo no valor de R$ 15.692,26. Apesar de a proposta ter sido recusada, o valor foi indevidamente creditado em sua conta. A autora afirma ainda que a instituição bancária se negou a fornecer as informações necessárias para solucionar o problema.

Segundo o banco, o contrato de empréstimo foi firmado com o consentimento da cliente. Alega que ela “aceitou e concordou com os termos e condições do contrato de empréstimo firmado, o que torna o depósito em sua conta e os descontos realizados pela apelante devido[…]”.

Na decisão, a Turma declarou que o banco permitiu que a cliente fosse indevidamente cobrada e não reconheceu a existência de irregularidade, mesmo depois de a mulher ter informado o incidente pela via administrativa. Explicou também que o engano justificável não foi demonstrado.

“O dever de devolução em dobro, em última análise, terá seu fundamento na responsabilidade civil do fornecedor pelos riscos do negócio, no qual se inclui a eventualidade de cobrança de quantias incorretas e indevidas do consumidor”, declarou o Desembargador Relator.

A decisão da Turma Cível foi unânime.

Processo:0705301-83.2022.8.07.0020

TJ/DFT: Alphaville deverá indenizar cliente por descumprimento de contrato

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a SPE Alphaville Brasília Etapa I Empreendimento Imobiliário S/A a restituir valores pagos pelo cliente. Além disso, a empresa deverá pagar multa prevista em contrato e indenizá-lo por prejuízos com taxas de condomínio, comissão de corretagem e honorários do topógrafo.

Conforme consta no processo, uma empresa de empreendimentos imobiliários assinou contrato de compra e venda com cliente para aquisição de imóvel em loteamento. Para isso, o autor efetuou o pagamento de sinal, no valor de R$39.658,96, e ainda arcou com gastos de corretagem, taxas condominiais e honorários de topógrafo. Meses depois, a empresa informou ao homem que não poderia mais dar continuidade à negociação. Em troca, ofereceu outro imóvel ao cliente, mas ele não aceitou a proposta. Posteriormente, o homem recebeu e-mail da empresa com a informação que lhe seria aplicada multa contratual, apesar de ter sido da empresa a responsabilidade pelo não cumprimento da obrigação.

A empresa argumenta que a culpa pelo descumprimento é do cliente e, portanto, a ele deve ser aplicada a multa. Na primeira instância, o Juiz explicou que a empresa não pode penalizar o comprador por erro próprio. Ademais, “É ato contrário não apenas à boa-fé, mas aos princípios gerais do direito, segundo os quais a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza”, destacou o magistrado.

Para os Desembargadores, o recurso interposto pela empresa é meramente protelatório, ou seja, quando o direito de se defender é utilizado apenas para prolongar o processo e não tem fundamentos jurídicos. Além disso, restou comprovado que a responsabilidade pelo rompimento contratual é da empresa. “Ao negar seguimento à execução do contrato, a apelante descumpriu suas obrigações, surgindo o direito do apelado de requerer o seu cumprimento forçado ou a sua rescisão, com perdas e danos. A culpa pelo desfazimento, por óbvio, só pode ser imputada à promitente vendedora”, concluiu.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo: 0717214-22.2022.8.07.0001


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